RESUMO: O presente artigo tem por objeto principal a análise do artigo 327, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, este dispositivo permite a inserção, no procedimento comum, de técnicas especiais de diferenciação procedimental. Com vistas a garantir, portanto, a flexibilização do procedimento, entre o comum e os especiais, desde que se assegure a aplicação, no procedimento comum, das técnicas processuais essenciais aos procedimentos especiais obrigatórios. O método de abordagem deste artigo baseia-se em pesquisa bibliográfica e utiliza o método dedutivo. Verifica-se, assim, que são procedimentos que garantem a adequação e adaptabilidade procedimental.
Palavras-chave: Código de Processo civil de 2015; Procedimento Comum; Procedimentos Especiais.
ABSTRACT: The main purpose of this article is to analyze Article 327, §2, of the Code of Civil Procedure 2015, this provision allows the insertion, in the common procedure, of special techniques of procedural differentiation. In order to ensure, therefore, that the procedure is flexible, between the common and the special, provided that the application, in the common procedure, of the procedural techniques essential to the compulsory special procedures is ensured. The method of approach of this article is based on bibliographic research and uses the deductive method.Thus, these are procedures that ensure adequacy and procedural adaptability.
Keywords: 2015 Code of Civil Procedure; Common Procedure; Special Procedures.
INTRODUÇÃO
O presente estudo faz uma análise acerca da aplicação do artigo 327, § 2º, do CPC, na cumulação objetiva de pedidos, em um único processo, ainda que entre eles não haja conexão.
Verifica-se que o modelo de flexibilização adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, proporcionou a cumulação de pedidos com tipos diversos de procedimentos previstos, admitindo-se o emprego do procedimento comum, sem prejuízo da adoção das técnicas diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos.
Nota-se que o modelo de flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil busca permitir a modulação do procedimento às especificidades objetivas e subjetivas da causa, como medida de acesso à justiça.
Ocorre que o presente dispositivo busca o acesso à justiça com enfoque na autonomia da vontade das partes, especialmente no que tange à cumulação de pedidos com procedimentos diversos.
A metodologia utilizada no trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, tendo em vista que se utiliza da legislação brasileira, de artigos de recursos informativos, dissertações, revistas, utilizando o método dedutivo.
1 DA TÉCNICA PROCESSUAL ESTABELECIDA NO ARTIGO 327, § 2º, DO CPC
Com o advento do novo Código de Processo Civil, os procedimentos especiais conectam-se com o procedimento comum, se passado a obter uma maior integração possível, a fim de que a equação resultante de sua aplicação conjunta possa-se ofertar um leque variado de técnica especial, com o objetivo de exprestar ao procedimento maior efetividade.
Desse modo, de acordo com os artigos 327, §2º, e 1.049, parágrafo único, do CPC, o procedimento comum brasileiro permite a incorporação de diversas técnicas de diferenciação procedimental. Assim, o procedimento comum, ganha uma nova visão, modificando a percepção tradicional, a qual o procedimento especial era quem detinha o monopólio ou a exclusividade para a previsão de uma dessas técnicas.
Nesse sentido, segue a disposição do artigo 327 do CPC:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
[...]
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.[1]
O artigo 1.049, parágrafo único do CPC segue o entendimento o §2º, do art. 327 do CPC, que permite que se incorporem ao procedimento comum técnicas de procedimentos especiais que com ele não sejam incompatíveis, o qual enuncia:
Art.1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.[2]
Para o doutrinador Cerqueira (2017, p. 99), através do artigo 327, § 2º e o art. 1.049, parágrafo único, houve “novo conceito de compatibilidade com o procedimento comum [...] e a possibilidade de adaptação do procedimento comum a partir da cumulação com o emprego de técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais típicos dos pedidos cumulados”.[3]
Nota-se, portanto, que este artigo 327, § 2º “permite a conversão do procedimento especial em procedimento comum” (DIDIER JR.; CABRAL; CUNHA, 2018, p. 41)[4]. Assim, a partir do CPC/2015, passa-se a facilitar a aplicação do procedimento padrão aos procedimentos especiais não apenas de forma subsidiária (como forma de integração de lacunas, na ausência de norma específica), mas também de maneira supletiva, isto é, mesmo existindo regra especial, o procedimento comum pode ser aplicado.
Verifica-se que quando diz respeito a pedidos sujeitos ao procedimento especial e ao procedimento comum, torna-se possível a cumulação de pedidos, desde que seja adotado o procedimento comum, que, por ser mais amplo, possibilita maior ampla defesa por parte do requerido, inexistindo prejuízo ao mesmo, segundo estabelece o artigo 327, § 2º, do CPC.
Entretanto, no que tange ao procedimento especial, nem todo procedimento especial pode ser revertido ao procedimento comum, tendo em vista que os procedimentos especiais apontam-se como facultativos ou cogentes.
Quando se referem a procedimentos especiais facultativos, em que o ordenamento jurídico possibilita que pedidos sujeitos a procedimentos especiais sejam também formulados via procedimento comum, não há impedimento da aplicação da regra do artigo 327, § 2º, do CPC, aplicando-se a conversibilidade do procedimento especial em procedimento comum. A exemplo disto pode citar o mandando de segurança.
Em contrapartida, quando se referem a procedimentos especiais cogentes, os quais são feitos para atender interesse público, sendo obrigatório e inderrogável pela vontade das partes, não se lhes afigurando possível optar pelo procedimento comum, o que impossibilita a aplicação da regra do art. 327, § 2º, do CPC. Pode-se citar como exemplo a ação de desapropriação.
Neste ínterim, o procedimento comum, antes de excluir, exerce uma força atrativa de outras técnicas previstas em procedimentos especiais, que sejam compatíveis com o rito padronizado. O dispositivo do art. 327, § 2º, do CPC, possibilitou a flexibilidade do procedimento comum pelas técnicas especiais, podendo haver livre trânsito das técnicas entre os procedimentos.
A flexibilidade permite um ajuste do procedimento, tornando-se um sublime instrumento de acesso à justiça. Imperioso destacar, as palavras de Cabral (2016, p. 201) “não apenas da perspectiva da tutela oferecida (ou na óptica do próprio Judiciário), mas com olhos voltados para as necessidades humanas que precisam do Estado-juiz”.[5]
Verifica-se que essa adaptação só se torna possível no CPC, tendo em vista ele adota a tônica da flexibilização do procedimento e das formalidades dos atos processuais, sendo possível que se criem adaptações ao procedimento comum e, com isso, transformá-lo em um procedimento especial por convenção processual.
Desse modo, verifica-se que a flexibilização procedimental através da possibilidade de cumulação de pedidos de ritos distintos confere ao jurisdicionado verdadeira resposta aos problemas de acesso formal à justiça, buscando uma tutela adequada, efetiva e tempestiva.
Faz-se importante evidenciar que o artigo o art. 292, § 2º, do CPC/1973, já possibilitava a cumulação objetiva de pedidos que correspondem a tipos diversos de procedimentos, nos seguintes termos: “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.”[6]
Neste contexto, é necessário colacionar as palavras de Cerqueira (2017, p. 102):
O procedimento comum não é rígido e, portanto, não carece de flexibilização. Ele é modulável e pode ser "montado" a partir de técnicas especializadas (módulos procedimentais) e decorrentes da legislação, independentemente da postura das partes ou do órgão jurisdicional. Basta que a postulação se insira na previsão normativa para que incida o prescritivo dos arts. 327, § 2º, e 1.049, parágrafo único, ambos do CPC.[7]
Contudo, devido a extinção do procedimento sumário no código de 1973, é equivocado a referir procedimento ordinário, o termo correto é procedimento comum, conforme explana o doutrinador Redondo (2017, p. 30):
O Código de 2015 manteve a grande divisão de procedimentos em comum e especiais, trazendo alterações mais significativas naquele primeiro. Foi extinta uma das espécies do procedimento comum – foi abolido o procedimento sumário – e, por consequência, foi abandonado o emprego do adjetivo “ordinário”, o que fez o procedimento comum tornar-se “único” no texto do CPC de 2015. [8]
Verifica-se, portanto, que anteriormente ao CPC de 2015, havia técnicas processuais dentro de um procedimento que não é, de fato, especial. A partir do CPC/2015, o procedimento comum perde sua rigidez e tem o seu alcance ampliado na busca pela satisfação do direito material.
Desse modo, o intuito do procedimento comum era desenvolver maior universalização e simplicidade, havendo poucas regras procedimentais a serem seguidas, suportadas por garantias constitucionais que, em sua abrangência, já suportassem de forma suficiente o processo como um todo.
O artigo 327, § 2º, do CPC/2015 inovou, ao permitir que no procedimento comum sejam empregadas as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados.
Cabe apresentar a concepção de Fredie Didier Jr. (2017, p. 649), sobre o procedimento comum ser receptivo à incorporação de técnicas diferenciadas, o qual evidencia que:
Essa cláusula geral pode ser fonte normativa da reafirmação e do desenvolvimento do princípio da adequação do procedimento. De todo modo, ao menos há uma certeza: o procedimento comum, no processo civil brasileiro, não é xenófobo e, por isso, não é rígido.[9]
Além disso, no momento em que se estabelece o procedimento comum como único, constitui-se um “procedimento mais adequado para todos ou quase todos os litígios levados ao Judiciário” (DIDIER JR.; CABRAL; CUNHA, 2018, p. 19).[10] Desse modo, o procedimento comum além de ser instrumento de satisfação de demandas gerais, também é uma ferramenta de expressão da autoridade do Estado (DINAMARCO, 2009).[11]
Diante disto, a partir do Novo Código de Processo Civil passou-se a propiciar com o procedimento comum a alteração de prazos e da ordem dos atos processuais objetivando a compatibilização às necessidades da situação que as partes visam pleitear. Cabe destacar as situações apresentadas por Marinoni et al (2019, 54), o qual estabelece:
[…] autoriza-se o juiz a “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI). Também, nessa linha, prevê o art. 190 que, se a causa versar sobre direitos que permitam autocomposição, podem as partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Do mesmo modo, estabelece o art. 191 que o juiz e as partes de comum acordo, podem fixar calendário para a prática dos atos processuais.[12]
Dentro dessa lógica, o procedimento comum possui uma visão de universalização e simplicidade, havendo poucas regras procedimentais a serem seguidas, suportadas por garantias constitucionais que, em sua abrangência, já suportassem de forma suficiente o processo como um todo. Diante disto, Didier et al. (2018, p. 20) enuncia:
Por ser o procedimento mais prestigiado e o mais completo, defendia-se, até, um “princípio de preferibilidade do rito ordinário”. O procedimento padronizado seria aquele que possibilitaria a melhor qualidade da tutela jurisdicional, contendo a mais completa cognição e ofertando o melhor resultado para as partes em termos do desempenho de suas garantias fundamentais processuais, e, por isso, haveria uma preferência normativa em seu favor. [13]
No que se refere ao procedimento especial, aquele “construído para servir a uma determinada espécie de situação jurídica material; é, por isso, especial, porque criado para atender a uma situação jurídica específica” (DIDIER JR.; CABRAL; CUNHA, 2018, p. 21). Conforme ilustra Didier et al. (2018, p. 21):
O procedimento especial, portanto, possui pressupostos de cabimento específicos, que fazem com que a incidência da norma que prevê o procedimento especial se dê pelo critério da especialidade. É frequente, em razão disso, que o procedimento especial seja designado pela lei ou conhecido na praxe forense, por metonímia, pelo nome da situação jurídica substancial a que serve: ações possessórias, ação de consignação em pagamento etc. Sob esse ângulo, o procedimento comum seria aquele aplicável a todas as causas, ressalvadas aquelas submetidas a procedimento especial (art. 318, caput, CPC15); além disso, o procedimento comum seria aplicável, subsidiariamente, aos procedimentos especiais e ao processo de execução (art. 318, par. único, CPC16).[14]
Nota-se, portanto, que o procedimento comum é aquele visto como básico, geral, já o procedimento especial é aquele distinto da generalidade, sendo assim “[…] comum e especial são, nesse sentido, atributos relacionais: o procedimento pode ser comum ou especial, a depender do paradigma examinado” (DIDIER JR.; CABRAL; CUNHA, 2018, p. 22).[15]
Nesta linha, cabe destacar as variedades procedimentais que o Novo Código e o procedimento comum, juntamente com as técnicas especiais, apresentaram ao direito processual brasileiro, quanto a isto afirma Mitidiero et al. (2019, p. 55):
Como é evidente, essa evolução da abordagem do procedimento, partindo do pressuposto de que o direito de ação não pode ficar na dependência de técnicas processuais ditadas de maneira uniforme para todos os casos (procedimento uniforme) ou para alguns casos específicos (procedimentos especiais), permite a constatação de que se caminha, constantemente, para a previsão de normas que abrem oportunidade à concretização das técnicas processuais em cada caso, evidenciando a possibilidade da construção da ação ou do procedimento conforme as necessidades substanciais carentes de tutela e as particularidades do caso concreto.[16]
Busca-se, portanto a universalização e a preferibilidade do procedimento comum, uma vez que ao cumular pedidos, as partes utilizarem este procedimento, como rege o art. 327,§ 2º, do CPC/2015. Este artigo apresenta uma característica única, há de que o novo Código introduz a partir da perspectiva do procedimento comum, a adaptabilidade.
Esta inovação trazida pelo Código tem a finalidade de adequar a satisfação da tutela, sem necessidade de acumular as funções do sistema judicial. Tal argumento é reforçado por Didier; Cabral e Cunha (2018, p. 70), quando argumenta que:
[…] pode-se extrair a conclusão de que o procedimento comum é adaptável, maleável, flexível, bem diferente do modelo tradicional; de que ele é receptivo à incorporação, ainda que episódica, de técnicas diferenciadas pensadas para procedimentos especiais (DIDIER JR.; CABRAL; CUNHA, 2018, p. 70).[17]
Constata-se, portanto, que as técnicas processuais dos procedimentos especiais para o procedimento comum buscam a absoluta sintonia com as determinações adotadas pelo CPC de 2015, ditando uma compreensão melhorada sobre o tema, demonstrando-se um importante instrumento para a concretização da efetividade jurisdicional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015, como foi demonstrado, figura-se como adaptável e flexível às demandas para garantia de direitos. Possui um procedimento comum extremamente diferente do procedimento ordinário, detém procedimentos especiais codificados e abarca a legislação extravagante sem feri-la.
Constatou-se que o artigo 327, § 2º, do CPC/2015, além de autorizar a cumulação objetiva de pedidos que corresponde a tipos diversos de procedimentos, tal como já previa o art. 292, § 2º, do CPC/1973, foi além, permitindo-se que sejam empregadas as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais, desde que não sejam incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Assim, com o advento dos procedimentos jurisdicionais diferenciados, chega-se, enfim, às normas abertas e a disponibilização mitigada procedimental para os sujeitos do processo. Permite-se a construção da ação e o procedimento adequado para garantir a tutela do direito material no caso concreto.
Destarte, com a nova sistemática fomentada pelo Código de Processo Civil, podemos deduzir que a inovação legal estabelecida pelo artigo 327, § 2º, do CPC, vem ao encontro, diretamente, do objetivo do processo: prestar tutela de direito de forma efetiva, adequada e tempestiva.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CERQUEIRA, Társis Silva de. A nova face do procedimento comum no novo Código de Processo Civil diante dos procedimentos especiais: uma proposta de interpretação do art. 327, § 2º, em combinação com o art. 1.049, parágrafo único, ambos do CPC. Revista de Processo, vol. 273, nov. 2017.
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REDONDO, Bruno Garcia Redondo. Adequação do procedimento pelo juiz. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
[1] BRASIL. Lei nº. 13.105 de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2021.
[2] BRASIL. Lei nº. 13.105 de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2021.
[3] CERQUEIRA, Társis Silva de. A nova face do procedimento comum no novo Código de Processo Civil diante dos procedimentos especiais: uma proposta de interpretação do art. 327, § 2º, em combinação com o art. 1.049, parágrafo único, ambos do CPC. Revista de Processo, vol. 273, nov. 2017, p. 99.
[4] DIDIER JR; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Por uma nova teoria procedimentos dos procedimentos especiais. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 41.
[5] CABRAL, Antonio do Passo. Convenções Processuais. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 201.
[6] BRASIL. Lei nº. 5.869/1973. Código de Processo Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em 18 de setembro de 2021.
[7] CERQUEIRA, Társis Silva de. A nova face do procedimento comum no novo Código de Processo Civil diante dos procedimentos especiais: uma proposta de interpretação do art. 327, § 2º, em combinação com o art. 1.049, parágrafo único, ambos do CPC. Revista de Processo, vol. 273, nov. 2017, p. 102.
[8] REDONDO, Bruno Garcia Redondo. Adequação do procedimento pelo juiz. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 30.
[9] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento.19. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 1, p. 649.
[10] DIDIER JR; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Por uma nova teoria procedimentos dos procedimentos especiais. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 19.
[11] DINAMARCO, Candido R. (Candido Rangel). A instrumentalidade do processo. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
[12] MARINONI, Luiz Guilerme; ARENHART, Sério Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3”. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 54.
[13] DIDIER JR; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Por uma nova teoria procedimentos dos procedimentos especiais. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 20.
[14] DIDIER JR; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Por uma nova teoria procedimentos dos procedimentos especiais. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 21.
[15] DIDIER JR; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Por uma nova teoria procedimentos dos procedimentos especiais. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 22.
[16] MARINONI, Luiz Guilerme; ARENHART, Sério Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3”. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 55.
[17] DIDIER JR; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Por uma nova teoria procedimentos dos procedimentos especiais. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 70.
Pós-graduada em direito processual pela PUC-MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MADELA, Taina Dos Santos. A flexibilização dos procedimentos processuais: do conteúdo normativo do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61534/a-flexibilizao-dos-procedimentos-processuais-do-contedo-normativo-do-artigo-327-2-do-cdigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
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