GLAUCIMARCOS FAKINE MARSOLI
ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadores)
RESUMO: O presente trabalho de conclusão de curso, tem como objetivo analisar o reconhecimento do instituto da multiparentalidade e suas mudanças na configuração das famílias, que ao longo do tempo levou o direito a reconhecer e amparar juridicamente este instituto, principalmente em relação ao vínculo parental, que antes era admitido apenas no âmbito biológico, mas conforme a evolução social também veio a ser reconhecido como parentesco civil, tornando-se o conhecido vínculo socioafetivo. Hoje esses dois modelos convivem pacificamente em diversas famílias e passou a haver uma demanda para que o Estado reconheça tais situações. Em decisão recente, o STF entendeu que não há hierarquia entre a paternidade/maternidade socioafetiva e a biológica, abrindo espaço para a multiparentalidade.
Palavras-Chave: Biológico; Socioafetivo; Parentesco Civil; Multiparentalidade; Paternidade; Maternidade.
ABSTRACT: This course completion work aims to analyze the recognition of the multiparentality institute and its changes in the configuration of families, which over time led to the right to recognize and legally support this institute, especially in relation to the parental bond, which before it was admitted only in the biological scope, but according to social evolution it also came to be recognized as civil kinship, becoming the well-known socio-affective bond. Today these two models coexist peacefully in several families and there has been a demand for the State to recognize such situations. In a recent decision, the Federal Court of Justice understood that there is no hierarchy between socio-affective and biological paternity/maternity, opening space for multi-parenting.
Keywords: Biological; Socioaffective; Civil Kinship; Multiparentality; Paternity; Maternity.
1.INTRODUÇÃO
A multiparentalidade no ordenamento jurídico brasileiro ao analisarmos os principais efeitos jurídicos da parentalidade socioafetiva, consiste na possibilidade de uma pessoa ter reconhecida sua filiação afetiva aliada à manutenção de sua filiação biológica, ou o inverso. Não há dúvida de que o maior efeito dessa forma de parentalidade, não é apenas a filiação, mas também a criação de multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de a pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Existem no Brasil algumas decisões concedendo esse modelo plural de parentesco, como por exemplo, as relações conjugais que se formam pelo desfazimento de outras, constituem assim as famílias recompostas, em que se verifica a figura do padrasto ou da madrasta, que assumem cada um, da sua forma, o papel de companheiro dos pais biológicos e o de pais socioafetivos, substitutos dos filhos advindos das relações anteriores, sendo possível o enteado ou a enteada adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta, sem a exclusão do nome do pai/mãe biológico (a), segundo a Lei de Registros Públicos, o que já demonstra a força deste instituto no âmbito das sucessões. Verifica-se que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, conforme as disposições do Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça. O reconhecimento da multiparentalidade gera todos os efeitos jurídicos morais e patrimoniais decorrentes da filiação em relação à relação paterno-filial biológica e à socioafetiva.O presente artigo trata-se de uma pesquisa descritiva, bibliográfica e documental.
2.CONCEITUANDO A MULTIPARENTALIDADE
A multiparentalidade ou pluriparentalidade é o termo utilizado para o reconhecimento jurídico da coexistência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação ao mesmo indivíduo. Ou seja, consiste na possibilidade do registro de um filho por mais de um pai ou mais de uma mãe, podendo ser feito concomitantemente ao registro da parentalidade biológica e/ou socioafetiva.
Atualmente, a família antes formada exclusivamente por vínculos consanguíneos ou por adoção, passou a ser formada pelo afeto, sendo este o “ingrediente” fundamental para sua formação.
Por sua vez, a multiparentalidade nada mais é do que a formação de famílias com base na afeição que as pessoas têm umas pelas outras, que muitas vezes se sobressai às relações meramente biológicas.
O Código Civil em seu artigo 1.593 dispõe que:
“Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem” (BRASIL, 2002).
Ao falar em “outra origem”, o mencionado dispositivo trata do parentesco por adoção ou por socioafetividade, conforme estabelece o Enunciado 256 do Conselho de Justiça Federal,
“A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.(256 FEDERAL, Conselho da justiça. Enunciado III. Jornada de Direito Civil).
Assim sendo, a posse de estado de filho nada mais é do que considerar determinada pessoa como se filho fosse, não havendo distinção entre filhos biológicos, adotivos ou socioafetivos.
Torna-se fundamental destacarmos o conceito de afetividade como o princípio da afetividade que se contrapõe ao antigo paradigma que reconhecia como família somente aquela constituída através do matrimônio.
A percepção do afeto se dá através da análise da conduta dos envolvidos, observando atos representativos da relação afetiva, tais como:
a) Cuidado e convivência;
b) Estabilidade e continuidade;
c) Publicidade e ostensividade;
d) Intenção de constituir família.
Por depender da observação da situação de fato, a aplicação do princípio da afetividade passa não só por dispositivos normativos, mas também por decisões judiciais dos tribunais superiores, responsáveis por normalizar a jurisprudência.
Uma hermenêutica do Direito Civil à luz da Constituição Federal parece indicar, desde logo, que a classificação da afetividade como princípio é a mais acertada para o nosso atual estágio jusfamiliar (SIMÃO/TARTUCE, 2010, p. 50).
Há que se afastar qualquer confusão com o amor quando da significação da afetividade, posto ser o primeiro um sentimento subjetivo que escapa ao Direito, enquanto a afetividade se manifesta por intermédio de uma atividade concreta exteriorizadora, que é cognoscível juridicamente. Consequentemente resta tratar juridicamente apenas com as atividades exteriorizadoras de afeto (afetividade), afastando-se das temáticas do amor. Decorrência disso, a percepção que o princípio da afetividade jurídica possui duas dimensões: a objetiva é retratada pela presença de eventos representativos de uma expressão de afetividade, ou seja, fatos sociais que indiquem a presença de uma manifestação afetiva; e a subjetiva refere ao afeto anímico em si, o sentimento propriamente dito.
Em que pese inicialmente possa parecer árduo ao Direito lidar com um tema tão subjetivo, não raro alguns institutos jurídicos igualmente subjetivos são apurados de maneira similar. Eventos que podem evidenciar a afetividade são manifestações especiais de cuidado, entreajuda, afeição explícita, comunhão de vida, convivência mútua, mantença alheia, coabitação, projeto de vida em conjunto, existência ou planejamento de prole comum, proteção recíproca, acumulação patrimonial compartilhada, dentre outros.
3.A ADOÇÃO E A MULTIPARENTALIDADE
A adoção é um instituto criado com o objetivo de garantir a dignidade decrianças e adolescentes que sofreram com a violação de seus direitos a ter uma família, atribuindo a estes a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres expressos no artigo 41 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, tratando-se de um ato jurídico que atribui um estado de filiação e desassocia os vínculos relacionados a paternidades e parentescos biológicos. Na adoção a intenção é a de constituição de novos vínculos familiares, uma vez que os vínculos anteriores foram rompidos pelos mais diversos motivos.
Citando Maria Berenice Dias (2016):
O ECA regulava de forma exclusiva a adoção de crianças e adolescentes, mas a lei civil trazia dispositivos que faziam referência à adoção de menores de idade. Esta superposição foi corrigida pela chamada Lei Nacional da Adoção (L 12.010/09, 2.º) que, modo expresso, atribui ao ECA a adoção de crianças e adolescentes, mas manda aplicar seus princípios à adoção dos maiores de idade (DIAS, 2016, p. 815).
Na adoção, implicará a total extinção da relação familiar mantida pelo adotado com o seu núcleo anterior, para que seja conferida segurança a nova relação jurídica estabelecida e garantindo a proteção integral do interessado. Qualquer vínculo, direito ou dever em relação às partes integradas no núcleo familiar anterior será cessado, inclusive os efeitos referentes aos alimentos e a sucessão, apagando-se todas as origens do envolvido e o integrando em um novo núcleo familiar. Discorre Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2017):
É estabelecida uma relação paterno-filial que, por óbvio, não pode ser contestada ou impugnada, por nenhuma das partes. Significa dizer: o filho adotivo não poderá investigar a paternidade ou maternidade de outra pessoa, mesmo que se trate de seu genitor. Isso não se confunde, porém, com o direito à investigação da origem genética ou origem ancestral, para fins meramente personalíssimos, de conhecimento dos dados biológicos originários, sem qualquer efeito patrimonial (FARIAS C. C., ROSENVALD N., 2017, p. 986-987).
Nesse mesmo sentido o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que “a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.” regra que está incorporada através de um dos dois tratados internacionais presentes na legislação brasileira (Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria da Adoção Internacional, conhecida como Convenção da Haia, e a Convenção sobre os Direitos da Criança).
É importante destacarmos que embora não lhe seja retirado o direito de conhecer sua origem biológica, o filho adotivo não poderá naturalmente investigar a sua paternidade, uma vez que o artigo 48 do ECA afirma que “o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”. Salienta-se que sendo menor de 18 anos, o acesso a estes dados dependerá exclusivamente de autorização judicial, assegurando-se a orientação e a assistência jurídica.
Em termos didáticos, podemos dizer que atualmente temos:
a. A paternidade biológica e registral típica;
b. A adoção, que culmina na exclusão dos registros anteriores e na confecção de novas certidões fazendo constar apenas os nomes dos adotantes e adotados;
c. A multiparentalidade, na qual é possível a coexistência do duplo vínculo materno e/ou paterno nos registros civis do indivíduo; e
d. A paternidade/maternidade socioafetiva que pode ser realizada diretamente nos cartórios civis, com o reconhecimento da situação fática de diversas famílias brasileiras que passaram por processos de agregarem novos membros, como os padrastos e madrastas, e não implicando no registro de mais de dois pais ou duas mães nos assentos civis, como na multiparentalidade.
e. Não há hierarquia entre os pais biológicos ou socioafetivos e nem entre os filhos havidos dentro ou fora do casamento.
f. A necessidade de acompanhamento psicossocial é analisada conforme o caso concreto. Geralmente só é necessário nos casos de conflito envolvendo filhos menores de idade. Em casos de filhos maiores, a situação costuma ser exposta à justiça em forma de comum acordo entre os pais e filhos, como fruto de uma situação já naturalmente vivida e consolidada na prática, durante anos, e carecedora apenas do reconhecimento estatal.
No caso da multiparentalidade, ao invés de utilizar-se do instituto da adoção unilateral, se acrescenta mais um pai e os respectivos avós na certidão de nascimento, podendo inclusive alterar a composição do nome, incluindo o sobrenome do padrasto. Feito o registro, constará o nome de três pais e seis avós, mantendo-se todos os direitos do filho, como a alimentos e os direitos sucessórios. Nesse contexto, Maria Berenice Dias (2016) discorre:
O afeto, elemento identificador das entidades familiares, passou a servir de parâmetro para a definição dos vínculos parentais. Se de um lado existe a verdade biológica, de outro lado há uma verdade que não mais pode ser desprezada: a filiação socioafetiva, que decorre da estabilidade dos laços familiares (DIAS, 2016, p. 692)
4. O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE PELOS TRIBUNAIS
As constantes mudanças na sociedade e na organização familiar, em especial nos casos de relações fundadas no afeto, também transformaram a maneira de interpretar o direito de família e os elos de parentalidade.
Em 21 de setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico.
Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898.060-SC, com repercussão geral reconhecida. No caso em análise, o pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo havido com o pai socioafetivo.
De acordo com o relator, Ministro Luiz Fux, o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação e que não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que esse seja o interesse do filho.
Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.
No caso concreto, foi negado provimento ao recurso e proposta a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais.” (FUX, Ministro relator do STF, 2016).
Para a presidente do STF, Carmen Lúcia, "amor não se impõe, mas cuidado, sim. Segundo a ministra, o direito ao cuidado é assegurado no casos de paternidade e maternidade.
"Alguém que cuidou com afeto, cuidou muito mais e foi muito mais pai, às vezes, do que este outro. No entanto, o que nós estamos decidindo aqui não é por um ou por outro, mas pelos deveres decorrentes da paternidade responsável", (LÚCIA. Ministra do STF, 2016).
A decisão proferida pelo Juiz de Direito Clicério Bezerra e Silva, da 1ª Vara de Família do Recife, em Ação de Investigação de Paternidade onde a filha adotada, em expressão de sua identidade genética, com anuência expressa dos pais adotivos e do próprio investigado, requereu o reconhecimento do vinculo biológico para os fins de admissão da multiparentalidade existente, quando, predominantemente, as relações de afetividade reúnem todos. (Processo nº 0034634-20.2013.8.17.0001, j. em 01.10.2013), foi à primeira decisão no País.
Tal decisão judicial admite acrescentar ao registro de nascimento de menor adotado, o nome de seu genitor e de seus avós paternos, mantendo-se a paternidade adotiva e registral, com o acréscimo do patronímico do pai biológico.
É consabido que o instituto da adoção que atribuiu a situação de filho ao adotado (art. 1.626, C.C.), constitui um vínculo parental civil, na forma do que dispõe o art. 1.593 do Código Civil, por se tratar de parentalidade decorrente de outra origem que não a natural resultante da consangüinidade. Ocorre que, em seus efeitos jurídicos, carrega consigo, ope legis, a ruptura instante de qualquer vínculo com os pais e os parentes consanguíneos (art. 1.626, 2ª parte, CC).
Mais precisamente, vínculos anteriores são desfeitos, por força da lei, rompendo as relações da parentalidade natural, vindo estas ser substituídas pelas do afeto, afinal configuradas no novo vínculo oferecido pela adoção. No caso, serão aqueles vínculos findos, quando preexistentes, na filiação biológica e registral. Diferentemente, aliás, dos casos de reprodução assistida heteróloga, quando sequer se faz estabelecido vinculo parental entre a criança concepta e o doador do material fecundante (art. 1.597, V, CC).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as decisões têm procurado garantir o melhor interesse da criança, do adolescente ou mesmo de adultos, uma vez que a filiação faz parte da formação da personalidade e da identidade do ser humano.
Dessa forma, a filiação socioafetiva tem sido reconhecida na solução de conflitos, sendo amparada judicialmente no Tribunal da Cidadania – assim como a busca pela verdade biológica e pela ancestralidade, que também encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Em março de 2017, ao analisar o recurso especial de um homem que, após 60 anos, descobriu que o seu pai biológico era outro que não o registral e pleiteava a alteração em sua certidão para incluí-lo, o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o reconhecimento de um tipo de filiação não implica a negação da outra.
“Não há mais falar em uma hierarquia que prioriza a paternidade biológica em detrimento da socioafetividade, ou vice-versa. Ao revés, tais vínculos podem coexistir com idêntico status jurídico no ordenamento, desde que seja do interesse do filho”. (ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – REsp/STJ, mar/2017).
“A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento da paternidade biológica. “Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis”. (ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – REsp/STJ, mar/2017).
“No que se refere ao direito de família, a Carta inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, além da pluralidade de entidades familiares, que não apenas se fundaria no casamento formal. A legislação, até então preconceituosa, cedeu lugar a uma visão humanista da família, sustentada especialmente no afeto”. (ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – REsp/STJ, mar/2017).
Ele ressaltou que o artigo 1.596 do Código Civil de 2002 estabelece que todos os filhos, independentemente de sua origem, possuem os mesmos direitos. Além disso, o diploma legal menciona, em seu artigo 1.593, que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem – o que, para o ministro, “explicita uma cláusula geral e aberta, permitindo que a socioafetividade seja elevada ao patamar de parentesco civil”.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 02 de fevereiro de 2021, aceitou pedido de inclusão do nome da madrasta na certidão de nascimento do autor da ação, sem prejuízo do registro da mãe biológica, acarretando a inserção do nome de duas mães no registro civil, ou seja, multiparentalidade.
De acordo com os autos, as partes conviveram durante 36 anos, até os últimos dias de vida da madrasta. A relação entre eles teve início após o falecimento da mãe biológica do autor, quando ele tinha 16 anos. Para o relator da apelação, desembargadora relatora Viviani Nicolau, a filiação socioafetiva foi comprovada, uma vez que eles sempre se trataram como mãe e filho.
“Ainda que não haja ligação biológica, há vínculos afetivos que denotam a existência de relação filial”, afirmou o magistrado. “Perante pessoas que conheceram as partes e conviveram durante certo período de tempo, a relação materno-filial era pública e notória”, destacou. “A relação perdurou por anos e, ao que consta dos autos, seguramente, foi pautada no afeto existente nas relações parentais, que tem valor jurídico e amplos efeitos, encontrando-se em posição de igualdade com o vínculo biológico”.(Apelação nº 1006090-70.2019.8.26.0477, TJSP).
Os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles participaram do julgamento. A votação foi unanime.
5. MULTIPARENTALIDADE E O DIREITO DE FAMÍLIA
A Constituição Federal de 1988 instituiu intensas e inúmeras transformações ao direito de família. Esse cenário de quebra de paradigmas, contempla um dos maiores desafios que é à apreensão da afetividade enquanto princípio jurídico e sua compreensão enquanto essência e fundamento das relações familiares.
O critério jurídico da socioafetividade foi posteriormente acolhido pelo Código Civil/2002, ao dispor que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem (art. 1593). Neste sentido temos a filiação biológica ladeada pela filiação socioafetiva, a qual, por sua vez, se materializa nas seguintes espécies, quais sejam: filiação proveniente da adoção, filiação proveniente das técnicas de reprodução assistida heteróloga e a filiação proveniente da posse de estado.
A compreensão do estado sobre a multiparentalidade pressupõe passar em revista alguns pressupostos, sendo: o estatuto jurídico da socioafetividade, a aplicação direta e imediata dos princípios constitucionais às relações privadas e, a superação do modelo binário das relações de parentalidade. Assim extrai-se positivamente o reconhecimento da igualdade jurídica entre a parentalidade socioafetividade e a parentalidade biológica.
Para a sociedade atual, os novos formatos familiares, apresentaram ao direito de família os seguintes tipos:
a) Família informal, formada por uma união estável, seja heterossexual ou homoafetiva.
b) Família monoparental, formada por apenas um dos ascendentes e filhos. Por exemplo, mãe ou pai solteiro criando o filho.
c) Família anaparental, formada apenas por irmãos.
d) Família unipessoal, formada por uma pessoa só.
e) Família reconstituída ou mosaico, formada por novos casamentos com madrastas e padrastos.
f) Família paralela ou simultânea, formada por mais de uma relação ao mesmo tempo. Esse tipo de família, embora ainda não tenha proteção legal para fins sucessórios ou de partilha de bens, existe há muitos anos.
g) Família extensa ou ampliada, formada por parentes consanguíneos mais próximos, como os avós, tios, primos, etc.
h) Família substituta, regulada pelo artigo 28 do ECA. É formada mediante a adoção de crianças.
i) Família eudemonista, formada pela socioafetividade, família multiparental.
j) Família homoafetiva, formada por relacionamentos homoafetivos.
É importante destacar que os princípios norteadores da multiparentalidade no ordenamento jurídico são: o princípio da dignidade humana, o princípio da solidariedade, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e o princípio da afetividade.
O princípio da dignidade humana, é um dos fundamentos da previstos na Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, III, que vincula todo o ordenamento jurídico à sua orientação (todo o Direito brasileiro deve mover-se à sua direção).
A dignidade da pessoa humana consiste em um valor constante que deve acompanhar a consciência e o sentimento de bem estar de todos, cabendo ao Estado garantir aos seus administrados direitos que lhe sejam necessários para viver com dignidade (direito à honra, a vida, à liberdade, à saúde, à moradia, à igualdade, à segurança, à propriedade, entre outros.
Já o princípio da solidariedade familiar é também um princípio reconhecido constitucionalmente e compõe a base de princípios da ordem constitucional brasileira com o sentido da busca de uma sociedade livre, justa e solidária, onde neste sentido, este princípio acaba influenciando no Direito de Família no que diz respeito as relações familiares.
No caso do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, prima de maneira absoluta para que seja assegurado a eles o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, inclusive conforme preceituam a Carta Magna, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
O princípio da afetividade é basilar, sem ele os outros princípios do direito de família não fazem sentido, é base do direito de família.
Maria Helena Diniz (2011, p. 38), diz que o princípio da afetividade é “corolário do respeito à dignidade da pessoa humana, norteador das relações familiares e da solidariedade familiar”. Em um livro discorrendo sobre o tema, Flávio Tartuce e José Fernando Simeão (2011, p. 50-53), afirmam ser a afetividade “um dos principais regramentos do Novo Direito de Família que desponta”.
6.OS EFEITOS JURÍDICOS DA MULTIPARENTALIDADE E AS SUCESSÕES
Os efeitos jurídicos decorrentes da filiação socioafetiva são os mesmos que advém da filiação consanguínea. Desta feita, havendo filiação socioafetiva, há possibilidade de exercício de todos os direitos dela decorrentes.
O reconhecimento da multiparentalidade traz diversas consequências jurídicas, sendo elas: o registro civil e sua irrevogabilidade, direito ao recebimento de alimentos, necessidade de definição de guarda e direitos sucessórios.
O Provimento nº 63/2017 do CNJ, em seu artigo 10, §1º, estabelece que o reconhecimento da filiação socioafetiva é irrevogável, podendo ser desconstituído somente por meio de ação judicial, se for comprovado vício de vontade, fraude ou simulação.
Assim, da mesma forma que filhos biológicos ou adotivos têm direito ao recebimento de pensão alimentícia quando ocorre o divórcio dos pais, os filhos socioafetivos também possuem tal prerrogativa. Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 227, §6º, prevê que não poderá haver distinção entre os filhos.
A multiparentalidade tem reflexo no direito sucessório como, por exemplo, se acontecer a morte de um dos pais ou mães, o filho (seja socioafetivo ou biológico) herdará o seu quinhão em concorrência com os demais irmãos, pois não existe diferenciação entre os “tipos” de filhos. Porém, se ocorrer a morte do filho e este não tiver descendentes ou cônjuge, os pais serão os herdeiros e, neste caso, teremos um impasse, visto que não há previsão legal da divisão dos bens dos filhos entre os ascendentes multiparentais, conforme observamos no artigo 1.836, § 2º, CC:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
No reconhecimento da paternidade post mortem na filiação socioafetiva, o desejo de ser reconhecida basta, apesar de necessário que esse vínculo seja comprovado, conforme expressa o Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado 256-CJF: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.
Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, é necessário que fiquem demonstradas duas circunstâncias bem definidas:
A) vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo de ser reconhecido (a), voluntária e juridicamente, como tal (demonstração de carinho, afeto, amor); e
B) configuração da denominada “posse de estado de filho”, compreendida pela doutrina como a presença (não concomitante) de tractatus (tratamento, de parte a parte, como pai/mãe e filho); nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); e fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.328.380-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2014 (Info 552)
O Código Civil de 2002, como já esclarecido anteriormente, ao instituir que o “parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” a filiação socioafetiva, poderá ser incluída. Carlos Roberto Gonçalves afirmar que:
“Em face da atual Constituição Federal (art. 227, § 6º), do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 20) e do Código Civil de 2002 (art. 1.596), não mais subsistem as desigualdades entre filhos consanguíneos e adotivos, legítimos e ilegítimos, que constavam dos arts. 377 e 1.605 e parágrafos (o § 1º já estava revogado pelo art. 54 da LD) do Código Civil de 1916. Hoje, todos herdam em igualdade de condições. Mesmo os adotados pelo sistema do diploma revogado (adoção restrita) preferem aos ascendentes. O mesmo ocorre com os filhos consanguíneos havidos fora do casamento, desde que reconhecidos” (2007, p. 43)
Entre os filhos legítimos e afetivos deve haver igualdade. Os tópicos atuais trouxeram novas discussões a respeito de sucessões, existindo julgados onde mesmo após a morte do pai afetivo o filho afetivo não poderá ser impedido de obter o reconhecimento de um direito apenas pela falta de formalização.
De modo que, de acordo com o artigo 227, § 6° da CF são: “proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” sendo eles filhos biológicos, afetivos ou adotivos. Trazendo o voto do Ministro Marco Aurélio Dias Toffoli:
“O reconhecimento posterior do parentesco biológico não invalida necessariamente o registro do parentesco socioafetivo, admitindo-se nessasituação o duplo registro com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive para fins sucessórios.”
O Brasil, em seu Estado Democrático de Direito protege todos os direitos fundamentais e assim sendo, não podemos olvidar que a multiparentalidade e a socioafetividade são fatos jurídicos que devem possuir destaque no Direito das Famílias e sua proteção deve ser feita de forma integral, englobando todos os direitos possíveis para que prevaleça a solidariedade familiar geradora de direitos e deveres mútuos.
Como podemos observar neste artigo, a multiparentalidade teve seu reconhecimento no Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça e pela Associação Nacional de Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN e, com isso, surgiram várias críticas, pois o reconhecimento da multiparentalidade deve ser formal e realizado pelo Poder Judiciário, através de análises dos casos concretos, para assim, posteriormente, ocorrer o registro civil, que é a garantia dos efeitos jurídicos do vínculo paterno-filial, uma vez que, somente no caso concreto os aplicadores do direito poderão verificar qual parentalidade se manifesta.
Embora ainda exista “dúvida” quanto à eficácia da Resolução nº 63/2017 do CNJ, por parte do Poder Judiciário acerca do deferimento ou não da multiparentalidade, principalmente ao tratar de crianças e adolescentes, destaca-se que as vicissitudes de cada situação fática deverão ser norteadas no Poder Judiciário logo, o pluralismo familiar, reconhecendo a pessoa humana como o centro do conflito, onde a humanização das relações familiares é acolhida e assim percebemos que as famílias, em seus mais variados formatos, têm como fundamento o afeto, ou seja, o mais importante e indispensável para que se tenha um convívio saudável entre as pessoas.
No entanto, não se pode ignorar o fato de que a decisão por reconhecer uma pessoa se seu filho fosse traz diversas consequências, sejam elas psicológicas ou jurídicas, tendo na esfera psicológica, oreconhecimento que é irrevogável, e na esfera jurídica, os filhos socioafetivos possuem os mesmos direitos (e deveres) dos filhos biológicos, não havendo discriminação.
A presente pesquisa qualitativa objetivou chamar a atenção, as nuances da multiparentalidade nas sucessões, caminhando por todas as esferas jurídicas, apontandoseus reflexos, permitindo o entendimento claro a moderna valorização da entidade familiar, podendo originar-se tanto da consanguinidade, quanto da informalidade, da uniparentalidade ou do afeto.
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bacharel em direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, LINCON RODRIGO. Multiparentalidade e seus efeitos nas sucessões Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2023, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61551/multiparentalidade-e-seus-efeitos-nas-sucesses. Acesso em: 23 dez 2024.
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