GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar o trâmite legal em relação aos negócios jurídicos e os requisitos indispensáveis para que ele ocorra e, sendo assim, veremos que o negócio jurídico é constituído com requisitos de existência e validade, bem como as suas classificações. A evolução do negócio jurídico no Brasil ocorreu durante o longo dos anos, e ainda evolui a cada dia, com o surgimento de novas atualizações na legislação, novas interpretações, doutrinas e classificações. Existem diversas modalidades de negócio jurídico em nosso país, ou seja, várias formas para que ela aconteça, contudo é necessário que a pessoa tenha legitimidade, e tenha preenchidos os requisitos básicos, para que haja a existência, bem como a sua validade no âmbito jurídico.
Palavras-Chave: Negócio Jurídico; Procedimento; Requisitos de existência e validade; Classificações.
ABSTRACT: This article aims to analyze the legal process in relation to legal transactions and the essential requirements for it to occur and, therefore, we will see that the legal transaction is constituted with requirements of existence and validity, as well as their classifications. The evolution of the legal business in Brazil occurred over the years, and still evolves every day, with the emergence of new updates in legislation, new interpretations, doctrines and classifications. There are several modalities of legal business in our country, that is, several ways for it to happen, however it is necessary that the person has legitimacy, and has fulfilled the basic requirements, so that there is existence, as well as its validity in the legal sphere.
Keywords: Legal Business; Procedure; Existence and validity requirements; Ratings.
A todo momento, por mais longe em que se olhe no passado, veremos o negócio jurídico representado pelas mínimas condições legais exigidas em sociedade, seja em unidade estatal, no estado primitivo ou em tribos. Sempre haverá normas regulamentadoras ou regras de conduta, para pautar as relações entre os indivíduos.
A ordem jurídica tem como objetivo, impor essas regulamentações, determinando limites ou restrições, aos quais todos os indivíduos, indistintamente devem se submeter, em busca da vivencia social.
Posto isso, surge a expressão negócio jurídico, como forma de regulamentar os atos de uma ou mais pessoas, que tem por objetivo produzir efeitos jurídicos, sejam elas, modificações nas relações jurídicas, socias ou privadas.
O termo “negócio jurídico” é empregado como uma subdivisão dentre os atos jurídicos lícitos e não no sentido comum de transação ou operação comercial. O código civil de 1916 trazia o ato jurídico de forma ampla sem mencionar as suas espécies, como o negócio jurídico. Mas, foi na Alemanha e na Áustria em que foi concebido e desenvolvido inicialmente, apenas posteriormente deu-se à sua entrada em vigor.
No código civil alemão, deu-se o primeiro tratamento ao negócio Jurídico, conferindo-lhe um regime jurídico específico. O referido regime, possibilitou a formulação de seu conceito, conjuntamente com a sua entrada em vigor.
De lá pra cá, vários doutrinadores conceituaram de diferentes formas, trazendo uma enorme gama de definições, visando sempre o aprimoramento de seu sentido, sem mencionar as variadas atualizações legislativas sobre o campo do negócio jurídico.
2.CONCEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO
O conceito de negócio jurídico é amplo, malgrado dentro da modalidade relação jurídica, sendo essa, por sua vez, um vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo normas previstas pelo ordenamento jurídico, gerando direito e obrigações para ambos. Nesse sentido, Miguel Reale conceitua da seguinte forma:
Negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica a declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico. Tais atos, que culminam numa relação intersubjetiva, não se confundem com os atos jurídicos em sentido estrito, nos quais não há acordo de vontade, como, por exemplo, se dá nos chamados atos materiais, como os da ocupação ou posse de um terreno, a edificação de uma casa no terreno apossado etc. Um contrato de compra e venda, ao contrário, tem a forma específica de um negócio jurídico. (REALE, Miguel. 2001; p. 195).
Seu conceito tradicional é composto por um único ato ou uma sequência de atos, entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de produzir modificações nas relações jurídicas.
Não muito diferente deste conceito, Karl Larenz traz o seguinte:
Negócio jurídico é um ato, ou uma pluralidade de atos, entre si relacionados, quer sejam de uma ou de várias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas no âmbito do Direito Privado. (LARENZ, Karl. 2019; p. 340).
O negócio jurídico, por sua vez, é a ponte entre a autonomia privada e a atividade criadora, ocasionando para que ocorra, aquisição, modificação, extinção ou conservação de direitos.
Nessa linha, Renan Lotufo, dá à luz a seu conceito:
Negócio jurídico é o meio para a realização da autonomia privada, ou seja, a atividade e potestade criadoras, modificadoras ou extintoras de relações jurídicas entre particulares. (LOTUFO, Renan. 2019; p. 340)
Portanto, o negócio jurídico compõe-se em um fato jurídico entabulado entre as partes, em que surge através da declaração de vontade de um indivíduo legitimamente capaz, produzindo efeitos entres os mesmos pactuantes. Ato contínuo, cumpre salientar, que os efeitos necessitam estar atrelados aos pressupostos de validade, existência e critérios trazidos pela legislação vigente.
Nasceu, no século XVIII, a teoria do negócio jurídico, desenvolvida pelos doutrinadores alemães, sendo atribuído a Nettelbladt, em 1749, a adoção da terminologia “negócio jurídico”. No entanto, foi atribuído a Savigny, o responsável por sua explicitação, classificando-o como “espécies de fatos jurídicos que são apenas ações livres, mas em que a vontade dos sujeitos se dirige imediatamente à constituição ou extinção de uma relação jurídica”,
A formação do negócio jurídico, como figura autárquica, foi recebida no Código Civil alemão, conferindo um regime específico, sob autoria de Rechtsgeschafte. Consequentemente, as doutrinas portuguesas, espanholas e italianas, aderiram a essa denominação acolhendo um regime específico ao negócio jurídico. Por outro lado, O código civil brasileiro de 1916, seguiu a doutrina francesa, cuja doutrina, não faz distinção entre ato jurídico e negócio jurídico.
Clovis Bevilaqua, na época da elaboração do código civil, não contava com os subsídios dos doutrinadores alemães, para distinguir os atos jurídico lícitos, faltava uma linha divisória, com maior precisão entre essa categoria.
Outrora, o código civil de 2002, adotara a posição dualista, recategorizando expressamente os negócios em geral e os atos jurídicos lícitos. No atual código civil, houve a substituição do termo “ato jurídico” empregado no art. 81 anteriormente, pela expressão negócio jurídico, sendo todos esses preceitos contidos no livro III da parte geral. Em relação aos atos jurídicos lícitos, abriu-lhes um título, com um único artigo, determinando a orientação adotada no art. 295 do Código Civil português de 1966, em que, se apliquem quando for necessário às disposições disciplinadoras do negócio jurídico.
No negócio jurídico, há um regramento bilateral de condutas, uma composição de interesses, como ocorre na celebração de contratos. Em regra geral, a manifestação de vontade, possui finalidade negocial, possibilitando o indivíduo criar, adquirir, modificar, transferir ou extinguir direitos e etc.
Todavia, há algumas espécies de negócios jurídicos unilaterais, em que seu aperfeiçoamento ocorre com uma única manifestação de vontade, como por exemplo, a instituição de fundação, o testamento, a renúncia da herança, a confissão de dívida, a procuração e etc. Visto que, o agente, nesses casos, procura obter determinados feitos jurídicos, ou seja, com apenas a sua manifestação de vontade, criar situações jurídicas.
Presta-se à produção de vários efeitos, o testamento, não só para o testador dispor de seus bens após sua morte, como também, eventualmente, reconhecer algum filho fora do casamento, nomear testamenteiro, nomear tutor para filho menor e etc.
A doação, sendo um contrato, a título de exemplo, é um negócio jurídico bilateral e não unilateral, pois perfeiçoa o encontro de duas vontades. No entanto, a doutrina classifica como contato unilateral quanto aos efeitos, pois gera obrigação apenas para o doador.
4.INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO
Às vezes, o contrato nem sempre traduz a exata vontade das partes, muitas vezes, o texto mostra-se ambíguo e obscuro, apesar do cuidado quanto a precisão e a clareza asseverada pela pessoa encarregada de redigir o contrato, em virtude das dificuldades e complexidades do negócio. Por essa razão, os negócios jurídicos e as normas jurídicas devem ser interpretadas.
A execução de um contrato, exige a compreensão correta das intenções das partes, concatenando todas suas vontades e positivando em um contrato, exteriorizando por meio de símbolos, sinais, palavras e etc.
A interpretação do negócio jurídico consiste em necessariamente, precisar o sentido e o alcance da declaração de vontade, buscando apurar a concreta vontade objetiva e o conteúdo das partes, consequentemente, as normas que nascem de sua declaração.
Nos negócios escritos e nos contratos, o texto analisado conduz, em regra, a intenção dos pactuantes, partindo da declaração escrita para chegar à verdadeira vontade dos contratantes. No entanto, quando determinada clausula, aponta-se passível de dúvida e obscura, alegando que um dos pactuantes não representa a fidedigna vontade manifestada na celebração do negócio jurídico, tal alegação deverá ser considerada verdadeira, pois o art. 112, do Código Civil apresenta que, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
O intérprete deve presumir que os contratantes agem com lealdade e que a proposta de aceitação bem como a aceitação contidas no contrato, foram formulados com base na boa-fé, caso contrário, a má-fé deve ser provada. Em se tratando de interpretação, a boa-fé exerce um papel valioso para compreensão exata do contrato e de suas clausulas. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art.47, proclama: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
5. REQUISITOS DE EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Os requisitos de existência dos negócios jurídicos, são os elementos fundamentais para sua subsistência, ou seja, faltando-lhe qualquer um destes elementos, o negócio jurídico torna-se inexistente. São eles: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto.
O pressuposto básico do negócio jurídico é à vontade, sendo imprescindível para existência e validade do negócio jurídico. Do ponto de vista legal, apenas a vontade que é exteriorizada é suficiente para compor o plano fático do negócio jurídico. Se a vontade permanecer interna, como acontece com a reserva mental, não serve para demonstrar aquilo que deseja, pois torna-se impossível a sua apuração. Portanto, a declaração de vontade é o instrumento da manifestação da vontade.
A vontade, assume um papel especial no negócio jurídico, sendo um elemento de caráter subjetivo, que se revela através da declaração, constituindo como requisito essencial do negócio jurídico. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “a vontade interna ou real é que traz a força jurígena, mas é a sua exteriorização pela declaração que a torna conhecida, o que permite dizer que a produção de efeitos é um resultado da vontade, mas que esta não basta sem a manifestação exterior”.
Pelo princípio da autonomia da vontade, os indivíduos possuem liberdade, em conformidade com a lei, para celebrar negócios jurídicos, contraindo obrigações e criando direitos. Tal princípio, sofre limitações pelo princípio da supremacia da ordem pública, pois, embora seja de interesse social e em nome da ordem pública, o Estado interfere nas manifestações de vontades, como forma de evitar opressões econômicas dos mais fortes em relação aos mais fracos. Contudo, em nome desse respectivo princípio surgiram diversas normas jurídicas: Código de defesa do consumidor, Lei do inquilinato, Lei da economia popular e etc.
Uma vez manifestada, a vontade, obriga o contratante a cumprir o direito ou contrair as obrigações, de acordo com o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), ou seja, O contrato faz lei entre as partes, não podendo ser modificado pelo poder judiciário. De modo geral, destina-se, a dar segurança aos negócios. Por outro lado, opõe-se a ele o princípio da onerosidade excessiva e o da revisão dos contratos, baseado na teoria da imprevisão e na clausula (rebus sic stantibus) que permite o recurso ao poder judiciário para revisar os contratos, em decorrência de fatos imprevisíveis e extraordinários.
No entanto, a manifestação da vontade pode ser feita de três formas: expressa, tácita e presumida. A expressa é realizada por meio da fala, utilizando a palavra, falada ou escrita, com gestos, mimicas ou sinais, possibilitando passar de forma clara o conhecimento imediato do agente. A tácita é a declaração de vontade revelada pelo comportamento do agente. É a conduta que se verifica, por exemplo, na parte de aceitação de herança, na prática de atos personalíssimos na qualidade herdeiro e na aquisição de coisa móvel pela ocupação. Mas, em relação aos contratos, a manifestação de vontade só poderá ser tácita quando a norma jurídica não exigir que seja feita expressamente. A presumida é o tipo de declaração de vontade não realizado expressamente, pois a lei vai deduzir certos comportamentos do indivíduo, ou seja, a vontade presumida vai ser estabelecida por lei.
A finalidade negocial é o desejo de adquirir, conservar, extinguir ou modificar direitos. Se não tiver esse propósito a manifestação de vontade pode desencadear um efeito diverso do pretendido, preestabelecido no ordenamento jurídico como ato jurídico em sentido estrito.
Para de fato, dar a existência de um negócio jurídico, obrigatoriamente dependerá de uma manifestação com uma finalidade negocial, ou seja, um intento para produzir efeitos supramencionados na vontade. No entanto, permite-se que a vontade negocial, dentre a espécies, proponha variações quanto a sua disseminação e intensidade. Por exemplo, em uma compra e venda, os pactuantes podem estabelecer condições e termos, renunciar certos efeitos, limitá-los e por fim, estabelecer outras questões. Sendo todas essas faculdades inseridas no tópico da finalidade negocial.
Ademais, ressalta-se a importância da responsabilidade civil e o interesse contratual positivo e negativo. Com efeito, a responsabilidade civil procura estabelecer condições e parâmetros, afim de regular relações entre as pessoas, responsabilizando o indivíduo pelo dano sofrido por outrem, na medida que está obrigado a repará-lo
Posto isso, do ponto de vista da responsabilidade contratual, em que estipula e obriga o devedor a cumprir as condições do contrato junto ao credor, pode se dar o interesse contratual negativo, em que há uma violação de condições ou deveres negociais, gerando dano e a falta de interesse contratual a outrem, fazendo jus “in casu”, ao ressarcimento, indenização ou desfazimento do contrato, pois nem todo caso é indenizável.
Lado outro, no tocante ao interesse contratual positivo, surge-se quando do cumprimento das condições do contrato junto ao credor. Desde o início do contrato, as partes o fazem pensando em cumpri-lo, sem nenhuma violação de clausulas, condições ou inadimplemento, cumprindo integralmente ao contrato inicial.
Por fim, as explanações a respeito do interesse positivo e negativo estão diretamente correlacionadas as relações contratuais, seja na falta de interesse contratual ou vício na manifestação de vontade, gerando consequências indenizatórias. No entanto, seja também pela livre manifestação de vontade e o legítimo interesse contratual, ocasionando o integral cumprimento do contrato entre as partes.
A idoneidade do objeto, é um requisito imprescindível para a realização de um negócio jurídico. O objeto do negócio jurídico deve ser adequado, ou seja, honesto. Assim, ao comprar e vender um celular, se houver roubo ou furto, ele perderá sua idoneidade e não poderá configurar-se como objeto do negócio jurídico.
A princípio, Francisco Amaral, preleciona: “O objeto jurídico deve ser idôneo, isto é, deve apresentar os requisitos ou qualidades que alei exige para que o negócio produza os efeitos desejados”.
Portanto, a idoneidade do objeto seria a aparência ou a exposição das qualidades ou requisitos em que a lei determina, a fim de produzir um negócio jurídico com os efeitos almejados, válido e dentro das normas legais.
6. REQUISITOS DE VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
O negócio jurídico deve preencher determinados requisitos, como o de sua validade, para que produza efeitos, possibilitando a extinção, modificação ou aquisição de direitos. Se o respectivo negócio jurídico, possuir todos esses quesitos, ele se torna válido, podendo dele decorrer os efeitos mencionados e almejados pelo agente. Porém, faltando-lhe algum requisito, o negócio é invalido, não produzindo efeito em questão.
De modo geral, os requisitos de validade elencados no Código Civil em seu Art. 104, são: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
Sendo uma condição subjetiva, a capacidade do agente, é a capacidade de exercício ou de fato necessária, para que um indivíduo possa exercer os atos da vida civil por si só.
Agente capaz é aquele que tem a capacidade de exercer os seus direitos ou uma aptidão para contrair obrigações na ordem civil. Sendo esta, adquirida após o indivíduo completar os seus 18 anos, ou com a sua emancipação, malgrado no Código Civil, art. 5°.
Por outro lado, a incapacidade, é a restrição baseada na lei, ao exercício da vida civil, sendo dividida em duas espécies: relativa e absoluta.
A relativa, respaldada no art. 4°, do Código Civil, acarreta a anulabilidade do ato, salvo em caso especiais (Arts. 228, I, 666, 1.860 etc.) e também quando o agente incapaz é assistido por seu representante legal. A absoluta, acarreta a total proibição do exercício, sob pena de nulidade (art. 166, I, CC). Segundo Francisco Amaral: “A capacidade, é requisito necessário à sua validade e eficácia, bem como ao poder de disposição do agente”.
6.2 Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável
Como condição objetiva, a validade do negócio jurídico intenta, ainda, objeto lícito, possível determinável ou determinado.
O objeto lícito é aquele que está de acordo com a lei, a moral e os bons costumes. Quando o objeto do contrato é imoral, os órgãos julgadores aplicam o princípio de que ninguém pode se valer da própria torpeza ou quando ambas as partes agirem com torpeza, impossibilitando um possível pedido de devolução da importância de que pagou. Também, o objeto deve ser possível, pois quando for impossível, o negócio se torna nulo, podendo a impossibilidade ser física ou jurídica. A impossibilidade física segue as leis naturais e física propriamente dita. Deve ser absoluta, ou seja, alcançar todos, indistintamente, por exemplo, colocar toda água de um rio em uma bacia.
A impossibilidade jurídica do objeto é quando as normas jurídicas, bons costumes e a própria moral, proíbem expressamente determinados tipos de negócios, bem como, a título de exemplo, a herança de pessoa viva.
Por último, o objeto do negócio jurídico, necessita ser determinável ou determinado, sendo suscetível a determinação no momento de sua execução. Salvo, a venda de coisa incerta e venda alternativa, indicada ao menos pela quantidade e gênero, que será determinado pela escolha.
O terceiro requisito indispensável, em se tratando de validade negócio jurídico, é a forma, que é o meio de revelação da vontade, devendo ser prescrita em lei.
Como requisito de validade do negócio jurídico, o mesmo, possui dois sistemas quanto a forma, são eles: formalismo ou da forma obrigatória e o consensualismo, da liberdade de forma. Preliminarmente, os romanos e os alemães eram formalistas, mas com a influência do cristianismo e do movimento comercial da idade média, mudaram para o princípio da liberdade da forma.
Sob o direito brasileiro, via de regra, a forma é livre, podendo as partes celebrar o contrato público, por escrito ou particular ou eventualmente verbal, salvo, quando a lei exigir que o contrato seja de forma pública, escrita ou particular, para consequentemente, dar maior seriedade e segurança ao negócio.
Há casos em que o negócio jurídico se tornará nulo, sob égide de sua forma, diz o Código Civil, em seu art. 166, IV e V: “for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade” e “não revestir a forma prescrita em lei”. Excepcionalmente, a lei reclamará sob a ótica da publicidade de determinados negócios, mediante o sistema de Registros Públicos.
No entanto, há três espécies de formas que podem ser distinguidas: forma contratual, forma livre e forma especial ou solene. A forma contratual é aquela que decorre de um contrato, convencionado pelas partes. Por ventura, a forma livre, é a que mais predomina no direito brasileiro, sendo qualquer meio ou ato de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei. Por último, a forma especial ou solene, é exigida por lei como forma de validar determinados negócios, via de regra, é uma exigência para a prática de determinado ato, com a observância solene das determinações legais, para assegurar a autenticidades dos negócios jurídicos em questão.
7.DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Este tópico, trata-se das possibilidades em que, a vontade manifestada com algum vício, tornará o negócio anulável. Contudo, o Código Civil, trespassa seis defeitos ou vícios passíveis de anulação: dolo, coação, erro, fraude contra credores, estado de perigo e a lesão. Sobre a anulação, dispõe o art. 178 do Código Civil: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”.
Os defeitos supracitados acima, exceto fraude a credores, são chamados de vícios de consentimento, pois a manifestação de vontade provocada, não corresponde com o verdadeiro querer do indivíduo, criando uma divergência e um conflito entre a real intenção de quem manifestou e a vontade manifestada
Embora a fraude contra credores não seja denominada como vicio de consentimento, sua referida denominação é considerada um vício social, pois a intenção do agente é exteriorizada com a finalidade de prejudicar terceiros.
Portanto, os defeitos dos negócios jurídicos são achaques que nele ou dele podem surgir, em decorrência de irregularidade na formação da declaração de vontade bem como na sua manifestação.
Com astucia de quem prega, o dolo, em regra, é empregado para induzir algum individuo a prática de um ato que o prejudica e o autor se aproveita ou beneficia terceiro, ou seja, consiste manobras maliciosas ou atos anômalos, a fim de conseguir uma vontade em que traga proveito pra si ou para terceiro
Contudo, o dolo é diferente de erro, pois o erro é espontâneo, ou seja, a vítima se engana sozinha, por outro lado, o dolo é intencionalmente provocado pela outra parte ou terceiro, fazendo com que a mesma se abstrua.
Para Pontes de Miranda “dolo, causa de não-validade dos atos jurídicos, é o ato positivo, ou negativo, com que, conscientemente, se induz, se mantêm, ou se confirma outrem em representação errônea”.
Outrora, o dolo civil não se pode confundir com o dolo criminal, pois no dolo civil, o indivíduo em sua intenção, tem conhecimento de que tal ato possui contrariedade a lei. Em sentido amplo, o dolo civil é utilizado para enganar alguém, distinguindo de dolo processual, em que a decorre de conduta reprovável, contrariando a boa-fé. Todavia, no direito penal, trata-se de crime doloso, o crime em que o agente assumiu o risco de produzi-lo ou quis o resultado propriamente dito.
Toda pressão injusta ou ameaça exercida sobre um indivíduo com o objetivo de força-lo contra sua vontade a prática de um ato ou de um negócio, denomina-se coação. A caracterização da coação, é simplesmente, o emprego da violência para determinar a vontade de algum indivíduo. O temor que ela inspira é o causador do vício, tornando-se defeituosa a manifestação de vontade do agente.
No entanto, a coação é o vício mais grave em que se pode afetar o negócio, pois impede a manifestação de vontade autônoma, ou seja, de forma livre. Ela difere do dolo, pois este se insere sobre a inteligência do indivíduo.
Para que ela aconteça, são necessários pré-requisitos, no qual dispõe o Código Civil em seu art. 151: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação”.
Assim, a coação para ser caracterizada, deve conter apenas alguns pré-requisitos: A) ser a causa determinante do ato, ou seja, deve haver uma espécie de causalidade entre o ato realizado e a coação, sendo caracterizado no negócio um típico caso de violência ou grave ameaça, em que provocou na vítima um receio de dano pra si quanto para sua família consequentemente. B) deve ser grave, como o próprio nome já diz, a coação precisa ser de tal intensidade que faz com que a vítima tenha grande temor em ralação ao bem patrimonial quanto a sua fidedigna moral. C) deve ser injusta, sendo de certa forma ilícita, contrariando a lei, o direito propriamente dito ou evidenciando sua forma abusiva.
No rol dos defeitos dos negócios jurídicos, inclui-se, no atual código civil, a fraude contra credores, caracterizada como vício social, sendo causa de nulidade absoluta.
A fraude contra credores, é caracterizada como uma vontade que realmente corresponde o seu desejo primário, mas ela é exteriorizada com a intenção de prejudicar os credores, ou seja, os terceiros. Em suma, considerada um vício social.
Esse instituto, se assenta no princípio do direito e das obrigações, o qual, o patrimônio do devedor é que responderá por suas obrigações, e no princípio da responsabilidade patrimonial, sendo uma forma de sanção ao devedor, onde o credor pode ter satisfeito o seu direito, com a responsabilização patrimonial do devedor.
A garantia real dos credores é o patrimônio do devedor, portanto, a fraude contra credores, é todo ato passivo de diminuir ou onerar o seu patrimônio, praticado por devedor insolvente ou por ele reduzido a insolvência.
Há dois elementos constitutivos no conceito de fraude contra credores, são eles: o objetivo (eventus damni), no qual a própria insolvência constitui ato em que prejudica o credor, e o subjetivo (consilium fraudis), em que a má-fé do devedor é utilizada para prejudicar terceiros.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o “consilium fraudis” nem sempre se apresenta cristalino, até porque quem dele participa procura ocultar sua verdadeira intenção. Mas emerge do conjunto de indícios e circunstâncias a revelar que o negócio subjacente, na verdade, foi o meio utilizado pelas partes para drenar os bens do devedor em detrimento de seus credores”. (JTJ, Lex, 201/19)
Para anular o negócio jurídico celebrado em fraude contra credores, foi criado ação paulina ou revocatória, fazendo um adendo ao Paulo, introdutor da referida ação no direito romano. Esta ação, tem por objetivo, impugnar atos fraudulentos de seus devedores, visando prevenir a lesão ao direito dos credores, causada pelos devedores, subtraindo em seu patrimônio através do princípio da garantia real, reduzindo seu patrimônio ou tornando-o insolvente.
O estado de perigo, se constitui em uma situação de extrema necessidade, conduzindo um indivíduo a celebrar um negócio jurídico assumindo uma desproporcional obrigação. Ilustra Moacyr Oliveira, “o fato necessário que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante”.
O negócio jurídico celebrado em estado de perigo, encontra-se respaldo nos dispositivos do Código de processo Civil, bem como malgrados nos princípios da probidade e boa-fé, condicionando a liberdade de contratação nos negócios jurídicos.
A princípio, Teresa Ancona Lopez leciona sobre o negócio jurídico, relacionado com o estado de perigo:
Evidentemente se o declarante se aproveitar da situação de perigo para fazer um negócio vantajoso para ele e muito oneroso para a outra parte não há como se agasalhar tal negócio. Há uma frontal ofensa à justiça comutativa que deve estar presente em todos os contratos. Ou, no dizer de Betti, deve haver uma equidade na cooperação. (LOPEZ, Teresa. revista do advogado. n. 68; p. 36).
Portanto, no estado de perigo, o indivíduo contratante encontra-se na situação em que tem que optar entre duas opções maléficas, ou seja, sofrer as consequências do perigo para si ou sua família, ou efetuar o pagamento em uma quantia exorbitante para o seu “salvador”, tonando o negócio desvantajoso.
No entanto, o negócio é viciado na própria oferta, em se tratando de estado de perigo, em razão do comprometimento da liberdade do agente, colocando em risco momentâneo, a integridade física e psicológica do indivíduo pactuante.
Caracterizado como vício de consentimento, a lesão, de forma expressa, se enquadra na modalidade dos defeitos do negócio jurídico, pois, ela ocorre quando uma pessoa por inexperiência ou necessidade, de forma desproporcional, se obriga a efetuar a prestação.
Desta forma, dispõe o art. 157 do Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A lesão é o prejuízo entre a desproporção existente nas prestações de um contrato, no seio de sua celebração, através de uma necessidade ou inexperiência de um dos pactuantes, no entanto a proporção há de ser exclusivamente expressa.
Outrora, malgrado nos institutos defeituosos dos negócios jurídicos, em seu ato, ocorre a inobservância do princípio da igualdade em relação a prestação e a contra prestação, revelando a falta de equidade e provocando um desiquilíbrio contratual.
No direito romano, a lesão já era uma velha conhecida, nestes casos, o ordenamento jurídico da época já previa uma ação de rescisão para venda de imóveis em que a parte vendedora recebesse menos da metade do preço justo estimado.
A lesão se distingue dos demais vícios de consentimento, pois, no dolo o agente induz a parte pactuante mediante algum artifício ardiloso. A coação, por outro lado, é quando a vontade é imposta mediante grave ameaça, fazendo com que a vítima aja livremente. Também se distingue do estado de perigo e do erro, pois o primeiro configura-se quando a vítima ou alguém de sua família corre risco de vida, onde o agente se aproveita do estado calamitoso da outra parte. Por último, o erro, destaca-se quando o agente tem uma falsa realidade ou o mesmo é ignorado no contrato, mas se a vítima tivesse a ideia verdadeira do mesmo, não efetuaria o negócio.
No desfecho do presente artigo, que no qual possui o intuito de abordar os procedimentos do negócio jurídico em nosso país, podemos observar que o negócio jurídico existe desde os primórdios do direito Romano, e tinha como objetivo, equalizar as relações comercias da época. Contudo, no decorrer dos anos, este instituto foi sendo globalizado para outras civilizações, dando oportunidades para as mesmas, dar um realce de equidade para os negócios locais.
Dessa forma, temos a certeza de que no âmbito social e nas relações comerciais, existem várias formas de proclamar um negócio jurídico, possuindo uma série de regramentos jurídicos, a fim de legalizar tal ato e validar o negócio propriamente dito, para que no futuro não sofra invalidações, ou que o torne sem efeito.
Os requisitos de existência indispensáveis do negócio jurídico são trazidos pelo código civil, sendo necessário ter a declaração de vontade das partes, finalidade negocial e a idoneidade do objeto. No entanto, para que o negócio seja válido, e que o negócio produza efeitos, o negócio jurídico necessita ter requisitos indispensáveis, bem como: o agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Devido ao grande número de defeitos nos negócios jurídicos em geral, o código civil trouxe como forma apassivadora e de maneira preventiva as espécies dos defeitos, são eles o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores, bem como sua prevenção e a invalidação, caso ocorra respectivamente.
Ante o exposto, sabemos que muitos indivíduos leigos, não sabem as características, elementos de validade e eficácia dos negócios jurídicos propriamente ditos. Muitas vezes, celebram negócios que em sua própria essência já nascem invalidados ou configuram vícios em seu fim. Portanto, nossa missão é proporcionar uma entrega de conhecimento, capaz de auxiliar várias pessoas a pactuar negócios válidos e eficazes, propiciando uma maior celeridade nas relações humanas.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 1 – Parte Geral. 17°. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.
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graduando em Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, José Pedro Firmino de. Direito Civil: negócio jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2023, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61559/direito-civil-negcio-jurdico. Acesso em: 23 dez 2024.
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