GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
GLAUCIMARCOS FAKINE MARSOLI
(orientadores)
RESUMO: O presente projeto de pesquisa tem como principal objetivo analisar o instrumento público denominado Ata Notarial, bem como sua importância na utilização como meio de prova no ambiente judiciário, visto que, mediante a Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, mas conhecida como Lei dos Cartórios, concretizou-se no ordenamento jurídico brasileiro em âmbito federal, ganhando significativo espaço no Código de Processo Civil de 16 de março de 2015. Sendo assim, a seguir serão apresentados tanto a Competência do Tabelionato de Notas de acordo com a Lei 8.935/94; o próprio conceito de prova; o conceito de ata notarial, o seu objetivo, a sua estrutura e seus requisitos, que se dividem em: “Redação em Língua Nacional, Requerimento ou Solicitação, Capacidade para a Pessoa Física ou Jurídica Solicitar, Qualificação das Partes, Tempo do Fato e da Ata Notarial, Local do Fato e da Ata Notarial, Narração Clara dos Fatos, Fundamentação das Partes e do Tabelião ou Recusa da Parte em Assinar, Caracteres Especiais da Ata Notarial, Complementos e Anexos à Ata Notarial, Competência, suas espécies e sua importância como meio probatório no processo judicial”.
Palavras-chave: Ata Notarial. Lei nº 8.935/94. Tabelionato de Notas. Estrutura e Requisitos da Ata Notarial. A Importância da Ata Notarial como Meio de Prova no Processo Judicial.
ABSTRACT: The main objective of this research project is to analyze the public instrument called Notarial Minutes, as well as its importance in its use as a means of proof in the judicial environment, since, through Law No. 8,935 of November 18, 1994, but known as the Law of Notaries, it was materialized in the Brazilian legal system at the federal level, gaining significant space in the Code of Civil Procedure of March 16, 2015. Therefore, the following will be presented both the Competence of the Notary Office in accordance with Law 8.935/94; the very concept of proof; the concept of notarial minutes, its purpose, its structure and its requirements, which are divided into: "Writing in National Language, Application or Request, Capacity for the Individual or Legal Entity to Request, Qualification of the Parties, Time of the Fact and the Notarial Minutes, Place of the Fact and the Notarial Minutes, Clear Narration of the Facts, Reasoning of the Parties and the Notary or Refusal of the Party to Sign, Special Characters of the Notarial Minutes, Complements and Annexes to the Notarial Minutes, Competence, its species and its importance as an evidentiary means in the judicial process".
Keywords: Notarial minutes. Law No. 8.935/94. Notary Public. Structure and Requirements of the Notarial Act. The Importance of the Notarial Record as a Means of Proof in the Judicial Process.
A ata notarial tem como objetivo o registro de fatos pelo Tabelião de notas, que por meio da fé pública tem um grau de detalhamento e confiabilidade extraordinário, podendo ser enriquecidas com documentos de imagens e sons. Desta maneira, é extremamente valiosa para a composição de provas em processos judiciais.
O grande acesso aos meios de gravação e reprodução de imagens e sons, proporcionou ao judiciário nos últimos anos a demonstração de fatos em juízo. Porém, há determinados eventos que podem ser melhor comprovados por meio das informações de uma pessoa que os presenciou, e que através de uma narrativa detalhada, isenta e precisa, oferece ao juiz elementos de convicção seguros.
Por esta e outras razões que a ata notarial deve ser melhor estudada e compreendida. Pois há inúmeras situações em que meios de gravação e reprodução de imagens e sons simplesmente não são adequados à correta compreensão de uma situação ou evento.
Como o sistema processual civil brasileiro garante o direito de acesso aos meios de prova, a prática forense demonstra dificuldades concretas que impedem o amplo exercício deste direito. Parte destas dificuldades se relacionam à notória morosidade e ineficiência do sistema judiciário nacional, em praticamente todas as esferas e instâncias.
Entretanto, mesmo ignorando as dificuldades do sistema judiciário nacional, ocorrem dificuldades inerentes à demonstração de certas situações de fato, especialmente aquelas em que há diversos eventos envolvidos, ou em que as impressões sobre certa situação devem ser captadas em pouco tempo, ou em um período de tempo prolongado.
Por fim, a ata notarial bem executada, consistente em uma narrativa precisa, detalhada e isenta de fatos ou eventos, apresenta as vantagens das provas pessoais, uma vez que seu conteúdo é formulado por uma pessoa com plena capacidade de interpretação das impressões que seus sentidos lhe fornecem. Considerando que este meio de prova pode, ainda, ser complementado com documentos adicionais (registros fotográficos, fonográficos, etc.), verifica-se que tal instrumento possui potencial para embasar um quadro probatório extremamente sólido.
2. COMPETÊNCIA DO TABELIONATO DE NOTAS
A competência em lavrar atas notariais é atribuída aos Tabeliães de Notas, amparado no inciso III, artigo 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, veja-se:
Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
(...) – III - lavrar atas notariais; (BRASIL, 1994)
3. CONCEITO DE ATA NOTARIAL
A Ata Notarial é um instrumento público posto à disposição do Notário (Tabelião) ou preposto autorizado, a pedido da pessoa interessada (público) para constatar fielmente os fatos, as coisas, ou situações por ele presenciados, sem a emissão de juízo de valor ou manifestação de vontades, para comprovar a sua existência, ou o seu atual estado.
Embora tenham uma diversificação consideravelmente ampla, tem como objetivo a constatação de fatos ou percepção que deles tenha o notário, sempre que por seus caracteres não se possam classificar de atos ou contratos, bem como os juízos e as qualificações. (Ferreira, Rodrigues, 2021, p.144 e 145).
De acordo com Fachini (2022), a ata notarial é um instrumento público notarial, lavrada no tabelionato de notas pelo Tabelião, de forma imparcial, que comprova um fato ou situação ocorrida, se classificando em, ata de notoriedade, de presença e declaração (declaração de interposta pessoa, de peritos ou pessoas especializadas), de constatação em diligência externa, de inspeção, de verificação, de verificação de mensagem publicitária, de notificação, de autenticação eletrônica, com gravação de diálogo telefônico, de internet, de verificação de mensagem eletrônica (e-mail e aplicativos) e de subsanação. Sua previsão legal se encontra no artigo 384 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, veja-se:
Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
§º - Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. (BRASIL, 2015)
Entre suas principais características, vale destacar o dinamismo, sua agilidade e a total segurança jurídica, por conta da fé pública atribuída ao Tabelião.
4. CONCEITO DE PROVA
O conceito “prova” tem vários significados, este termo deriva do latim probatio, que significa provar, verificar. De modo geral, a prova é o meio utilizado para o convencimento do juiz a respeito da existência de determinado fato.
Deste modo, o conceito prova, no processo civil, pode significar tanto a atividade que as partes no processo realizam para a demonstração da existência dos fatos formadores de seus direitos, que serão utilizados para a convicção do julgador, quanto ao instrumento por meio do qual essa verificação se faz (DIREITONET, 2002).
5. OBJETIVO DA ATA NOTARIAL
Seu objetivo é proporcionar a garantia de que o fato evidenciado pelo Tabelião ficará documentado, facilitando a utilização como prova em eventual processo judicial, contendo o maior detalhamento possível, com validade jurídica e presunção de veracidade, capaz de convencer o julgador em diversas situações.
5.1. atividade notarial
5.1.1. função assessora
“O assessoramento notarial é a atividade na qual o tabelião funciona como assessor, instruindo as partes sobre as possiblidades legais, requisitos e consequências de seus atos, bem como sobre os meios jurídicos mais adequados para fins lícitos que se propõem a atingir”. (Ferreira, Rodrigues, 2021, p.27).
“Nesta assessoria, o tabelião deve adequar a vontade dos interessados ao ordenamento jurídico e redigir um documento público que cumpra os requisitos exigidos pela legislação vigente, a fim de lograr os efeitos desejados”. (Ferreira, Rodrigues, 2021, p.27).
5.1.2. função legitimadora
“Ao legitimar os atos dos particulares submetidos ao seu ofício, o tabelião converte-se em artesão jurídico, dando forma ao ato. Não cria, não constitui e nem extingue o ato jurídico, mas sim o molda na forma exigida pela lei, para obter seus plenos efeitos”. (Ferreira, Rodrigues, 2021, p.28).
“A legitimação insere uma pretensão privada no plano da vaidade e eficácia social e jurídica” (Ferreira, Rodrigues, 2021, p.28).
5.1.3. função autenticadora
“O tabelião, como delegado estatal, impõe aos atos em que intervém a presunção de veracidade, convertendo-os em documentos fidedignos com a característica de prova plena sobre as relações jurídicas ali descritas”. (Ferreira, Rodrigues, 2021, p.29).
6. ESTRUTURA E os REQUISITOS DA ATA NOTARIAL
A ata notarial é considerado um instrumento púbico, dotada de fé pública, por ser lavrada por um notário.
“A lei nada prevê a respeito dos requisitos da ata notarial, deixando a critério da doutrina e da prática notarial a fixação dos requisitos essenciais e acidentais do ato”. (Ferreira, Rodrigues, 2021, p.169).
“A Própria escritura conta com poucas e limitadas previsões legais, o que provoca uma regulamentação infralegal que confere aos atos uma padronização, mas também se constitui em limitação para autonomia profissional do tabelião”. (Ferreira, Rodrigues, 2021, p.169).
Desta maneira, os requisitos necessários que estruturam uma ata notarial são: Redação em Língua Nacional, Requerimento ou Solicitação, Capacidade para a Pessoa Física ou Jurídica Solicitar, Qualificação das Partes, Tempo do Fato e da Ata Notarial, Local do Fato e da Ata Notarial, Narração Clara dos Fatos, Fundamentação das Partes e do Tabelião ou Recusa da Parte em Assinar, Caracteres Especiais da Ata Notarial, Complementos e Anexos à Ata Notarial, Competência e Estrutura da Ata Notarial.
7. Espécies DE ATAS NOTARIAIS
Para a classificação das atas em espécies, o melhor critério é por sua devida finalidade. Assim como se segue:
7.1. ATA DE NOTORIEDADE
Embora há vários outros tipos de atas, em especial, este tipo de ata notarial tem como função, fornecer uma declaração acerca de um fato público já conhecido por um determinado círculo social, por meio de testemunhas ou documentos que garantem a validade.
“Um dos usos da ata de notoriedade é, por exemplo, fazer a comprovação de vida e de capacidade civil exigida por instituições bancárias e pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). É utilizada ainda para comprovar a união estável entre duas pessoas ou o exercício habitual de uma determinada atividade.” (FACHINI, 2022).
7.2. ATA DE PRESENÇA E DECLARAÇÃO
Esses tipos de atas é comumente utilizado, pois servem para todo e qualquer tipo de acontecimento e finalidade decorrente da declaração da pessoa, muita das vezes instruem pedidos administrativos, bem como podem servir para almejar prova em juízo, configurando-se em ata de declaração para depoimento e testemunho, podendo afirmar que:
Nesta espécie de ata, o Tabelião narra fielmente, em linguagem jurídica, a declaração do interessado sobre o fato ou acontecimento que presenciou ou soube por interposta pessoa, com o intuito de utilizá-la no âmbito administrativo ou judicial.
As declarações relativas a fatos próprios constituem uma confissão; as que versam sobre fatos de terceiros, são depoimentos.
Testemunho é meio de prova consistente na declaração feita por uma pessoa a respeito de determinado fato, de que soube por meio dos sentidos. A prova testemunhal é indireta e representativa de algum fato passado. (FERREIRA, RODRIGUES, 2021, p.198).
7.3. ATA DE CONSTATAÇÃO EM DILIGÊNCIA EXTERNA
“As atas de constatação em diligência externa compreendem situações diversas e imprevisíveis. O tabelião, a pedido do solicitante, se dirige a um local e constata o fato solicitado, sempre respeitando a sua competência territorial”. (Ferreira, Rodrigues, 2021, p.201).
7.4. ATA DE INSPEÇÃO
Em síntese, é uma declaração de um notário público (Tabelião) para confirmar a existência ou a natureza de certos fatos, vejamos:
A inspeção judicial está prevista nos arts. 481 e seguintes do CPC. É raramente utilizada, com certeza em virtude do volume de processos apresentados, que deixam os juízes sem tempo para a inspeção pessoal.
A ata notarial de inspeção pode auxiliar a parte e o juiz na cognição dos fatos importantes ao processo. O tabelião não produz uma ata de inspeção judicial; lavra uma ata notarial sujeita aos efeitos dos instrumentos públicos cujos efeitos serão valorados pelo juiz, segundo seu critério. Nessa espécie de ata, o tabelião constata o estado de uma coisa, como um imóvel, produto, equipamento, automóvel ou qualquer outra coisa.
Nessas diligências, o tabelião não deve preocupar-se em redigir a ata no lugar da diligência. Ao contrário, é conveniente que faça nota de todas as circunstâncias para, após, redigir o ato no cartório, apresentar a minuta para a parte revisar e, estando correta, lavrar o ato, colhendo a assinatura da parte e de outros intervenientes (peritos, testemunhas etc.). (FERREIRA, RODRIGUES, 2021, P. 202 E 203).
7.5. ATA DE NOTIFICAÇÃO
Notificação é a prova de recebimento ou conhecimento de forma incontestável do conteúdo ou duração de qualquer documento registrado, confirmando definitivamente que o notificado recebeu o documento que lhe foi enviado, ainda que sem assinatura do mesmo. Neste sentido, a doutrina prevê que:
A ata notarial de notificação cumpre o papel de dar ciência a alguém acerca de uma determinada situação. Serve, do mesmo modo, para convocar outrem a tomar alguma ação.
Um uso comum desse tipo de ata notarial ocorre quando da outorga de uma escritura pública – para a transação de um bem imóvel, por exemplo.
No exemplo acima, pode-se usar esse instrumento para notificar uma parte, envolvida na transação, sobre a necessidade de seu comparecimento ao cartório para outorga da escritura, em determinada data e horário.
Caso o notificado não compareça, pode-se emitir outra ata notarial, desta vez para notificação de ausência. Assim, fica registrado como transcorreram os fatos.
Há que se ter cuidado, no entanto, uma vez que alguns juristas não reconhecem a validade, no âmbito jurídico, de uma ata de notificação. O argumento, neste caso, é de que a legislação traz outros instrumentos para essa finalidade, como a notificação extrajudicial, por exemplo. (FACHINI, 2022).
7.6. ATA DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA
É um documento físico redigido por um notário. Pode ser conceituado como “a ferramenta pública do notário que capta através dos seus sentidos uma situação particular, um fato particular, e o transfere para seu livro, dando credibilidade para o documento. Neste sentido:
As atas de autenticação eletrônica ou de constatação de fatos em meios eletrônicos merecem uma classificação própria, em decorrência da necessidade que muitas pessoas têm de fazer prova de situações ocorridas por meio de ligações telefônicas, da remessa de mensagens eletrônicas (e-mails), mensagens escritas e de áudios em aplicativos como WhatsApp e Telegrama ou do conteúdo da internet ou qualquer outra mídia de dados digitais (CD, CD-ROM, fitas magnéticas, chaveiros com memória etc.).
Nestas atas, a cautela do tabelião deve se observar as questões tecnológicas e, claro, aspectos jurídicos.
Quanto à tecnologia, o notário deve preferir verificar e-mails nos próprios servidores dos provedores do serviço. Se verificados nos programas do interessado, é necessário atentar para o resumo da remessa da mensagem, que indica como ela trafegou, onde saiu originalmente e onde foi entregue.
O aspectos jurídicos são mais complexos. Muitas atas são solicitadas para embasar situações familiares, ou trabalhistas, ou societárias, para ficarmos nestes exemplos. Assim, quando a parte não esteja assessorada por seu advogado, é necessário que o tabelião informe à parte sobre as consequências da solicitação pretendida e se o pedido não ofende direito de terceiro. Um exemplo basta: cônjuge traz o celular do outro e solicita a verificação no aparelho, sem o consentimento do titular. (FERREIRA, RODRIGUES, 2021, P. 209).
7.7. ATA DE SUBSANAÇÃO
Neste tipo de ata, o Tabelião munido de sua fé pública, se utiliza delas para verificar erros em documentos particulares ou oficiais e fazer correções quando houver uma clara discrepância entre a verdade e o documento. Veja-se:
O ato notarial, assim como o ato administrativo, não pode subsistir como erro matéria. Não pode haver pacto com o errado, olhos desviados da evidência ou sujeira varrida para baixo do tapete. O erro deve ser corrigido, sob qualquer pretexto, sob qualquer forma.
Já dissemos, entendemos que os instrumentos adequados para a correção de atos notariais são a escritura de retificação e ratificação, que exige a presença de todas as partes, ou o aditamento retificativo, lavrado pelo tabelião somente com a presença de alguma das partes, para corrigir certos erros evidenciados por declaração das partes ou por documentos.
Há, porém, muitos notários que veem na ata notarial de subsanação o instrumento para a correção de erros. Independente do título do instrumento, o imprescindível é corrigir os erros e omissões, quando detectados, o quanto antes e da maneira mais simples e menos custosa para as partes, o tabelião e a sociedade.
A ata de subsanação é o instrumento pelo qual o tabelião constata erros em documentos particulares e oficiais e os corrige em vista de evidente descompasso entre a situação real e a documental, entre a verdade perceptível e o erro perenizado. (FERREIRA, RODRIGUES, 2021, P. 223).
O erro pode ser das partes ou do tabelião. Não é necessário que o erro seja evidente, mas sim evidenciável, presente, seja em decorrência de denúncia das partes, seja em decorrência de constatação do tabelião. (FERREIRA, RODRIGUES, 2021, P. 224).
Resta lembrar que, em vista do princípio da unicidade da fé pública, decorrente da delegação estatal, qualquer tabelião poderá corrigir erro ou omissão constante de ato feito por outro tabelião ou agente público. (FERREIRA, RODRIGUES, 2021, P. 225).
7.8. ATA PARA USUCAPIÃO
A usucapião, ou usucapião, é um instituto amplamente conhecido, já que traz a ideia de propriedade sobre algo, utilizando-se da posse mansa, pacífica e contínua por certo período.
“A usucapião, também conhecida por prescrição aquisitiva, pois depende grandemente da inércia do proprietário por certo tempo, deve ser requerida ao juízo, cuja a sentença serve de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. (Ferreira, Rodrigues, 2021, p.226).
De acordo com FERREIRA, RODRIGUES (2021), atualmente, a usucapião, além de poder ser declarada por sentença, pode ser atribuída pelo registrador imobiliário, como preceitua o artigo 216-A da Lei 6.015 de 31 de Dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), desde que siga cuidadosamente todos os requisitos dispostos no artigo citado, veja-se:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes:
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
§ 13. Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil). (BRASIL, 1973).
8. a IMPORTÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO JUDICIAL
No Direito Brasileiro há a ampla liberdade de provar, fundamento este que decorre dos pilares do Estado de Direito: os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, inciso LIII a LV da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
O conceito de prova é a representação de um fato, que consequentemente demonstra a realidade ou a irrealidade dele mesmo. Se o fato não for provado pelos modos previstos em lei, é como se não existisse.
A necessidade de provar é a cautela para inúmeras situações da vida (por exemplo, o fornecedor que obtém o recibo que prova a entrega da mercadoria). Sua principal importância é a garantia da segurança para fazer valer direitos e precaver-se de litígios futuros. Que com o grande avanço tecnológico e a popularização da acessibilidade ágil com a internet, aumentou os negócios jurídicos e documentos realizados via digital, ou até mesmo situações fora da internet que ocorrem no dia a dia. Desta forma, as pessoas precisam de segurança, para que quando precisar comprovar a integridade e a veracidade de certos documentos ou situações, recorram à ata notarial, um excelente meio para essa finalidade.
“A ata Notarial estava implicitamente regrada no art. 364 do Código de Processo Civil de 1973, o qual mencionava que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”. Já era possível solicitar a lavratura da ata notarial desde 1994, com a promulgação da Lei Federal nº 8.935. Uma verdadeira desconhecida dos operadores do direito, inclusive dos próprios tabeliães. A partir daí obteve esparsas previsões em normas administrativas, mas FOI pouco utilizada e os tabeliães brasileiros não a prezavam”. (Ferreira, Rodrigues, 2021, p.169).
Entretanto, após o Novo Código de Processo Civil, consolidou-se a possibilidade do uso da ata notarial para registro de conteúdo em formato eletrônico, passando de um simples vídeo, áudios, publicações, até trocas de mensagens ou e-mails. O conteúdo desses formatos digitais podem ser registrados em ata notarial, cabendo ao tabelião, narrá-los na ata, incluindo ali detalhes como a data e horário que estão vinculados a esse conteúdo.
Portanto, como os notários não dispõem de meios para verificar a veracidade do conteúdo digital ali presente, no entendimento da maioria dos doutrinadores, a ata notarial não atesta a autenticidade do conteúdo, apenas serve para registrar as condições em que se apresentava na data da lavratura. Essas condições não impede que a ata notarial de verificação de fatos na internet seja incluída no rol de prova de um processo judicial (FACHINI, 2022).
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho visa destacar que, o instrumento público ora mencionado é de suma importância para o ordenamento jurídico atual e para a sociedade, pois, além de estar normatizado na Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), ganhou considerado espaço no Código de Processo Civil de 2015, pelo fato de viabilizar a constituição de prova, dotada de fé pública fora do processo judicial, sendo mais rápida e disponível a todo e qualquer cidadão. Respeitando o momento oportuno para sua lavratura, torna-se um meio típico de prova, gerando sua produção antecipada, proporcionando economia e celeridade processual, havendo de certa forma o desafogamento do Poder Judiciário, substituindo outros meios probatórios, por constituir garantia na segurança jurídica, presunção de veracidade e credibilidade dos fatos narrados.
Sendo assim, temos a ata notarial como meio materializador da veracidade dos fatos. Meio este, mais simples e vantajoso para a produção de prova, com uma proteção mais efetiva do direito fundamental à prova.
10. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acessado em: 06 abr. 2023.
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FACHINI, Tiago. ATA NOTARIAL: O QUE É, ESTRUTURA E QUANDO USAR. PROJURIS, 2022. Disponível em: <https://www.projuris.com.br/blog/ata-notarial/#h-pre-producao-de-provas-em-meio-eletronico-pela-ata-notarial>. Acessado em: 10 abr. 2023.
FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. ATA NOTARIAL: DOUTRINA, PRÁTICA E MEIO DE PROVA. 3 ed. ver. amp. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021.
FREITAS, Danielli Xavier. ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA JUDICIÁRIA. Jusbrasil, 2014. Disponível em: <https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/138425271/ata-notarial-como-meiodeprovajudiciaria#:~:text=Em%20%C3%BAltima%20an%C3%A1lise%2C%20a%20ata,que%20seus%20sentidos%20lhe%20fornecem>. Acessado em: 04 abr. 2023.
MARQUES, Winderson. A IMPORTÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PRAVA. ENFOQUE, 2020. Disponível em: <https://www.enfoqueextrajudicial.com.br/2020/04/ata-notarial-prova-segurranca-redes-sociais.html>. Acessado em: 06 abr. 2023.
O QUE É ATA NOTARIAL, QUAIS OS TIPOS E COMO SOLICITAR. E Diário Oficial, 2022. Disponível em: <https://e-diariooficial.com/o-que-e-ata-notarial/#:~:text=O%20profissional%20respons%C3%A1vel%20pela%20emiss%C3%A3o,mais%20detalhada%20poss%C3%ADvel%3B%20finalidade%20do>. Acessado em: 04 abr. 2023.
PROVAS (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) I – (Lei nº 13.105/15). DireitoNet, 2002. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/132/Provas-Direito-Processual-Civil-I-Lei-no-13105-15#:~:text=A%20prova%20direta%20destina%2Dse,Presume%20como%20verdadeiro%20fato%20principal>. Acessado em: 06 abr. 2023.
RODRIGUES, Felipe Leonardo. O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS REFLEXOS NOTARIAIS – ANÁLISE INICIAL. 26º Tabelionato de Notas, 2015. Disponível em: <https://www.26notas.com.br/blog/?p=11980>. Acessado em: 10 abr. 2023.
Graduando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Thiago Oszter. Ata notarial como meio de prova Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2023, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61582/ata-notarial-como-meio-de-prova. Acesso em: 23 dez 2024.
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