CEZAR HENRIQUE FERREIRA COSTA
(orientador)
RESUMO: O presente estudo visa apresentar a privação das garantias constitucionais dos direitos ao contraditório e à ampla defesa aplicados ao caráter inquisitivo do inquérito policial. Alguns aspectos do direito penal e processual penal possuem grande relevância social por se tratar de direitos e garantias fundamentais no curso da sua execução. No que tange ao inquérito policial, que denota a investigação do fato, na sua materialidade e da sua autoria, o seu caráter inquisitivo presa pela presunção da verdade dos fatos, tendo o investigado direito à ampla defesa e ao contraditório, portanto se faz necessário o presente artigo para determinar as atribuições das garantias constitucionais supracitadas na incidência do inquérito policial, tendo como fundamento da sua pesquisa de natureza bibliográfica a composição do contexto histórico e natureza jurídica do inquérito policial, bem como o seu caráter inquisitivo e a aplicação dos direitos constitucionais.
Palavras-chave: Direito Penal. Ampla Defesa. Garantias Constitucionais. Inquérito Policial. Contraditório.
THE INQUISITIVE CHARACTER OF THE POLICE INVESTIGATION: DEPRIVATION OF THE CONSTITUTIONAL GUARANTEES OF THE CONTRADICTORY AND FULL DEFENSE. LEONES
ABSTRACT: The present study aims to present the deprivation of the constitutional guarantees of the rights to the adversary and full defense applied to the inquisitive character of the police investigation. Some aspects of criminal law and criminal procedure have great social relevance because they are fundamental rights and guarantees in the course of their execution. With regard to the police inquiry, which denotes the investigation of the fact, in its materiality and its authorship, its inquisitive character trapped by the presumption of the truth of the facts, having the investigated right to full defense and contradictory, therefore it is necessary the this article to determine the attributions of the aforementioned constitutional guarantees in the incidence of the police investigation, based on its bibliographical research the composition of the historical context and legal nature of the police investigation, as well as its inquisitive character and the application of constitutional rights.
Keywords: Criminal Law. Wide Defense. Constitutional Guarantees. Police Inquiry. Contradictory.
INTRODUÇÃO
O Estado é o detentor do poder punitivo e por isso atua como garantidor da ordem social. A legislação regulamenta processos e procedimentos que limitam o poder punitivo estatal através do Poder Judiciário.
Tanto a Constituição Federal quanto a legislação penal caracterizada pelo Código Penal e Código Processual Penal Brasileiro garantem a aplicação de regras e delimitações do exercício estatal em seu poder punitivo.
Nessa senda, no desenrolar do processo penal e em respeito as garantias legais, tem-se a figura do inquérito policial que compreende-se pela investigação policial preliminar, tendo como objeto os fatos de uma determinada notícia de crime (notitia criminis) com a intenção de apurar indícios de materialidade e autoria, em busca da verdade absoluta, e, assim, justificar a real necessidade de instauração de um processo.
Para tanto, o Código Processual Penal em seu art. 4° caput dispõe seguinte:
“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.” (Brasil, 1941).
Assim, considerando o procedimento de investigação e a averiguação da autoria do crime, aquele ao qual é indiciado pela infração penal investigada possui garantias constitucionais, podendo, no decorrer do processo criminal, estabelecer a sua defesa, sendo esta uma garantia constitucional prevista pelo art. 5° nos incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988, onde determina:
“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]” (Brasil, 1988).
Importante destacar a aplicabilidade dos incisos acima descritos são para que ocorra a efetividade do principio da presunção da inocência, assim determinado pelo art. 5° inciso LVII, o qual garante que a inocência somente será extinta após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Portanto, o presente trabalho irá apresentar alguns aspectos do inquérito policial, notadamente, o seu caráter inquisitivo sob a ótica do direito a ampla defesa e contraditório.
1 CONTEXTO HISTÓRICO E DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial tem o seu ensaio iniciado ainda na idade média onde contava com um sistema inquisitorial ao qual o direito de investigar, condenar e punir não pertencia ao Estado, mas sim à Igreja.
Para realizar todos estes procedimentos o inquérito contava com a figura de um juiz delegado, que era o inquisitor detentor de todos os poderes de investigar, julgar e condenar, poderes estes que eram delegados pelo Papa.
SILVA (2017, p.3) relata que a Inquisição ou Santo Ofício nasceu no seio da Igreja Católica Romana durante o Século XIII, em quase todos os países da Europa Meridional e, ainda, nas extensas províncias da América e do Oriente, fixando-se como tribunal permanente nos fins do século XV, decretando que os arcebispos e bispos indicassem em cada paróquia um clérigo, com dois ou mais três assessores seculares, estando estes juramentados para buscarem a existência de alguma doutrina contrária aos dogmas da Igreja Católica, apontando os acusados aos bispos ou magistrados seculares, com intuito de não permitir a fuga dos responsáveis pelas heresias. Dessa forma, o inquérito foi criado para determinar as infrações cometidas pelos hereges e condenar as discordâncias do seu comportamento.
Não muito diferente da idade média, o Inquérito nos dias atuais serve para investigar a ocorrência ou não de infrações cometidas ao ordenamento jurídico, sendo determinante para o cumprimento da legislação. Neste sentido SILVA PASSOS aponta:
“O inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal, pois o Ministério Público pode intentar ação penal sem este procedimento administrativo, basta que tenha elementos probatórios suficientes de modo a viabilizar a ação penal.” (SILVA PASSOS, 2001, p.149).
Portanto, o inquérito policial, desde o seu nascimento, possui o intuito de trazer à luz do direito a verdade dos fatos e responder se houve infração da lei, bem como, demonstrar o real infrator, por isso, a sua natureza jurídica é de caráter administrativo e informativo e, ainda, preparatório para ação penal o que nas palavras de Marques (2010, p. 152):
“Como procedimento administrativo, diferentemente do processo administrativo, o inquérito policial não necessita observar o princípio do contraditório, haja vista que designado tão somente para a averiguação de uma situação que, pode ou não ser considerado crime, o indiciado não é réu, é apenas objeto de investigação, portanto não precisa se defender. “. (MARQUES, 2010, p. 152).
Desta forma, tendo como escopo corroborar no pleito da ação penal por meio do representante do Estado para determinar se houve ou não a violação da lei, o inquérito policial possui natureza jurídica de procedimento administrativo.
2 CARÁTER INQUISITIVO DO INQUÉRITO POLICIAL
Desde a sua criação, a padronização do inquérito policial sofreu poucas mudanças na sua forma de atuação. Em parte, essas mudanças se adequaram com outras legislações como por exemplo o juízo de garantias e direitos constitucionais previstos tanto pela Constituição Federal de 1988 quanto das alterações legislativas decorrentes dela.
A ordem jurídica brasileira com as suas adaptações contemporâneas inclina-se cada vez mais para a defesa dos interesses individuais, dividindo a responsabilidade da acusação das ações penais condicionadas, condicionadas sob representação e as ações penais incondicionadas, isto é, tal qual no âmbito civil é de livre iniciativa da parte propor a ação e produzir provas. No âmbito do direito penal há a possibilidade do interesse estatal na repressão dos delitos, isto é, a acusação passa a ser pública ou particular.
Neste sentido GAVIORNO (2006, p. 100) explica:
“Desenvolve-se também o debate sobre uma postura mais ativa do juiz na busca da verdade processual. Recuperam-se os conceitos dos princípios dispositivos e inquisitivos que acabam tomando nova forma. O princípio inquisitivo, antes restrito ao processo penal como indicativo do processo inquisitório, passa a ser reconhecido também no direito processual civil como compromisso do julgador de fazer atuar a vontade geral materializada na atividade legislativa, ou seja, fazer atuar o direito objetivo. Por outro lado, o princípio dispositivo passa a ser admitido também no processo penal para afirmar a necessidade e conveniência da atuação das partes como colaboradoras na busca da reconstrução da verdade.”. (GAVIORNO, 2006, p. 100)
Com isto, esta corrente teórica sustenta que os atos jurisdicionais são atos estatais e devem sujeitar-se como os demais atos, aos preceitos constitucionais, sob o fundamento de que se assenta a possibilidade de autonomia da impugnação das acusações oriundas da investigação.
O inquérito policial como está disposto no Código de Processo Penal, no Título II e art. 4° caput, que arbitra a apuração das infrações penais e da sua autoria por meio da polícia judiciária. Certo é dizer que o Inquérito Policial é o procedimento preparatório da ação penal, apurados os fatos e comprovados durante a investigação darão margem para o início do processo penal por meio da ação criminal.
Durante o procedimento inquisitivo, há indagação acerca das realidades dos fatos que ensejaram a possibilidade de infração penal ou crime. Nos termos da legislação penal, o Inquérito Policial é dotado de fases e particularidades objetivando alcançar a realização de forma justa e dentro das prerrogativas legais.
Na composição do inquérito policial, do início ao encerramento, é preciso contar com elementos como discricionaridade, sigilo, ampla defesa e contraditório. Tais elementos são fundamentais para que o estado não seja um errôneo inquisidor, porquanto no Inquérito Policial não há ACUSADOS, conforme determina CENEVIVA (1989, p. 64):
“...dir-se-ia, para suscitar oposição, que no inquérito policial não há acusado, o que excluiria a peça policial do conjunto das implicações do novo texto.
Porém, o inquérito não é um terceiro gênero, estranho aos demais conceitos jurídicos. Assim, também se vê incluído no rol de garantias individuais do contraditório.” (CENEVIVA, 1989, p. 64).
Por não existir acusados, e sim suspeitos, em atenção aos preceitos constitucionais dispostos no art. 5° inciso LVII da Constituição Federal que determina o princípio da inocência, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No que tange aos demais elementos que corroboram para o caráter inquisitivo do inquérito policial, importante ressaltar a discricionaridade, fundamentada sob os preceitos do art. 144 § 4° da Constituição Federal. Ela determina às policias civis, agentes competentes para a investigação e realização do inquérito policial, que sejam atuantes em situação potencialmente criminosa. Isto significa que são estes agentes os responsáveis por instaurar a investigação e fazer vistas ao representante do Estado para recebimento da denúncia.
Portanto, a autoridade policial é a encarregada legalmente pelas investigações criminais a respeito do possível delito por parte de um agente qualquer. A investigação é um conjunto de diversas diligências e demais atividades comandadas pelo delegado de polícia objetivando sempre a elucidação de algum fato supostamente criminoso.
Com efeito, quando o cometimento de um delito vem à tona, a autoridade policial é o primeiro agente público que ingressa no caso, sendo sua atribuição a realização de todas as fases procedimentais inerentes ao inquérito policial, que influencia diretamente a formação da opinião do representante do Ministério Público.
Nesse contexto, denota-se que as decisões tomadas pela autoridade policial são revertidas de discricionariedade, e ainda assim, se faz necessário que o delegado de polícia tome suas decisões com base não apenas na legislação, mas perceba os fatos considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, tem-se que a atuação do delegado de polícia está intimamente ligada ao seu poder discricionário de agir conforme entender melhor, dentro dos limites legais e amparado pelos princípios constitucionais, seja no momento de conduzir as investigações, solicitando busca e apreensão, requerendo prisão temporária, seja organizando como as estratégias serão utilizadas ou quais testemunhas serão ouvidas.
Dessa forma, a autoridade policial também comporta o conhecimento jurídico necessário para avaliar, por si só, as situações que lhe são apresentadas diariamente, isso devido à própria forma de ingresso na profissão e também pelo desenvolvimento de sua atividade profissional.
No Inquérito policial o principal objetivo é obter através da investigação a verdade dos fatos, e nem sempre a investigação, apuração dos fatos, inquisição de testemunhas e produção de provas serão suficientes para chegar a uma resposta capaz de suprir as necessidades acusatórias. CENEVIVA (1989, p. 106), aponta:
“[...] a verdade perseguida no modelo acusatório é concebida de maneira relativa e formal, adquirida por meio do procedimento ensaio-erro, como qualquer investigação empírica. A principal garantia de sua obtenção seria a máxima exposição das hipóteses acusatórias à refutação da defesa, ou seja, pelo livre desenvolvimento do conflito das partes no processo, cujos pontos de vistas e interesses são opostos.” (CENEVIVA, 1989, p. 106).
Assim como qualquer outra investigação empírica, as teorias dos fatos podem ser errôneos até que se obtenha a verdade dos fatos necessários para a composição da verdade absoluta. No que diz respeito a produção de provas, existe a possibilidade de estas serem produzidas inaudita altera pars, mas ainda nesses casos, se faz necessário um trabalho árduo da autoridade policial para corroborar com as teorias de acusação.
3 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório não são oriundos da legislação vigente, ainda que tenham sido acentuados por ela. A ampla defesa nasceu a partir da Carta Republicana de 1891 que garantiu a defesa dos acusados por meio do art. 72 § 16 que afirmava:
“Art. 72 [...] § 16 - aos acusados se assegurará na lei a mais ampla defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso e assinada pela autoridade, com os nomes do acusador e das testemunhas. “(BRASIL, 1891).
Ainda que firmada a garantia, os desenrolares políticos vividos pelo Brasil se fizeram modificativos no que tange a ampla defesa. A intenção da Carta Republicana de 1891 de tornar a justiça mais democrática foi deposta e interposta pelas Constituições que estavam por vir, por não apresentar garantia formal suficiente para tornar-se apto ao procedimento inquisitório.
Enquanto isto, o princípio do contraditório somente se fez mencionado na Constituição de 1946 em que se apresentou da seguinte forma:
“Art. 141 [...] § 25 - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentre vinte e quatro horas. A instrução será contraditória.” (BRASIL, 1946).
Greco Filho defende que o contraditório constitui um meio de efetivação da ampla defesa, e esta se apresenta como uma oportunidade que confere ao réu o poder de ‘contraditar’ a acusação.
Por sua vez, Bastos & Martins assinalam que o contraditório “se insere dentro da ampla defesa. Quase que com ela se confunde integralmente, na medida em que uma defesa hoje em dia não pode ser senão contraditória”.
A finalidade do Inquérito policial é reunir elemento suficiente que possibilite a convicção do membro do “parquet”, para que ofereça a denúncia ou o ofendido ofereça a queixa – crime. Os elementos de convicção são a materialidade do fato e indícios de autoria, possibilitando que o titular da ação ingresse em juízo. Assim, é finalidade precípua do inquérito policial é fornecer ao juiz informações probatórias.
Importante ponto a ser tratado sobre o inquérito policial é a possibilidade de permitir o exercício do contraditório pelo investigado, o princípio do contraditório consiste no direito à igualdade de todas as partes, tanto para o acusado quanto para a defesa, todos eles têm direito a oportunidades idênticas.
Assim, é importante ressaltar que deriva do princípio do contraditório, a condenação do acusado sem que o mesmo tenha oportunidade de depor perante a autoridade, dando direito ao acusado de ser interrogado pela autoridade policial, em casos de flagrantes, e pelo juiz.
Conclui-se que o princípio do contraditório garante a dignidade do acusado, e possui um papel importante na decisão proferida. O art. 5° LV da Constituição Federal de 1988 ressalta que aos litigantes e aos acusados em geral, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
Outra situação que é confusa para o processo penal é o direito de participação do acusado no inquérito policial, o qual se dá por admissibilidade do art. 5° V e X, onde CINEVIVE (1981, p. 116) discorre:
“[...] a condição de indiciado gera para o indivíduo alguns encargos e interfere em sua vida pessoal diretamente, por gerar uma possibilidade de decretação de medidas restritivas de ordem pessoal ou patrimonial e, ainda, pela possibilidade de uma conotação social capaz de interfere em seu patrimônio moral, reconhecido no artigo 5º, incisos V e X do Texto Constitucional.” (CINEVIVE, 1981, p. 116).
Dessa forma, é o princípio que garante efetivação dos direitos do acusado e possibilita que no processo penal sejam aduzidos todos os elementos de forma a esclarecer a autenticidade dos fatos. O princípio da ampla defesa e contraditório estão ligados a outros princípios básicos, bem como ao Estado Democrático de Direito.
Pertence ao acusado o direito à autodefesa, mas para que seja eficaz, deve ser conduzido por defesa técnica, pois aquele conhece os fatos, mas desconhece os direitos. Uma vez que a defesa técnica conhece os direitos e as possibilidades do processo penal, tornam-se defesas complementares no processo penal, garantindo a eficácia do contraditório.
Como dito, o inquérito policial é procedimento administrativo, e sua função no percurso do processo penal faz com que os direitos do acusado sejam simbólicos, ou seja, o contraditório e a ampla defesa são ausentes no procedimento do inquérito policial, e passa ser vigorado a partir da iniciação da ação penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito Penal e Processual Penal Brasileiro tem evoluído consideravelmente ao longo dos anos, se adaptando as realidades sociais da população e possibilitando uma justiça democrática.
Ainda que os direitos e garantias dispostos na constituição através dos princípios da ampla defesa e do contraditório sejam essenciais para a justa acusação, não são aplicáveis ao Inquérito Policial, uma vez que a sua função é meramente informativa, um procedimento administrativo capaz de determinar a possibilidade do ingresso da ação penal no sistema judiciário.
No entanto, considerando que exista outros elementos que faça vista ao Ministério Público para que seja realizada a queixa-crime e posteriormente a ação penal, o uso do contraditório no inquérito policial deixa de ser informativo, e passa a ter valor de prova. A ampla defesa se faz presente em toda a investigação durante a persecução do inquérito. O contraditório e a ampla defesa são vinculados a Constituição Federal, servindo como importante garantia sobre os direitos de todos.
Neste sentido, o contraditório atua como uma segurança aos direitos do acusado e a ampla defesa garante que sejam apresentados todos os elementos necessários para esclarecer a veracidade dos fatos.
Ademais, é importante enfatizar que tais modificações ocorreram desde a ascensão do inquérito policial à propositura de direitos democráticos como a ampla defesa e contraditório são provenientes não só da alteração legislativa, mas também da alteração de paradigmas sociais que tornaram tais adaptações possíveis e justas.
Por si só o Direito não se modifica, senão provocado pela mudança do pensamento social.
Portanto, no que tange ao caráter inquisitivo do inquérito policial, sob a ótica da privação das garantias constitucionais que se dão pela ampla defesa e contraditório, há que se estabelecer que somente é possível após a determinação da incidência de queixa-crime. Isso porque é sedimentado pela jurisprudência a compatibilidade entre a não constituição da defesa técnica no processo administrativo do inquérito policial e a Constituição Federal de 1988 quanto aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Constituição (1946) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1946.
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CUNHA, Marina Martins. A Natureza Jurídica do Inquérito Policial dentro do escopo do Estado Democrático de Direito, uma leitura garantista. Rio de Janeiro, 2009.
GONÇALVES, Marcelo. A aproximação do Inquérito Policial ao Sistema Acusatório: uma proposta através do Juízo de Garantias. Revista da Faculdade de Direito da FMP, v. 14, n. 2, p. 17-29, 2019.
MARTINS, Daniel Pinho. Constitucionalização do caráter inquisitivo do inquérito policial e atuação da defesa nas investigações preliminares. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2020.
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SILVA PASSO, Paulo Roberto da; OLIVEIRA, Thales Cezar de. Princípios Constitucionais no Inquérito e no Processo Penal, Ed. Themis, São Paulo, 2001, p.149.
SILVA, Solange Santos. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa no Inquérito Policial. 2017.
graduando em Direito pela UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEONES, Jeová Ponce. O caráter inquisitivo do inquérito policial: privação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2023, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61606/o-carter-inquisitivo-do-inqurito-policial-privao-das-garantias-constitucionais-do-contraditrio-e-da-ampla-defesa. Acesso em: 23 dez 2024.
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