RESUMO: Fundamentado nos ditames da ordem constitucional e nos regramentos do direito penal e processual penal, esse trabalho balizado nas diretrizes fundamentais de nosso ordenamento jurídico, teve como escopo maior demonstrar um paralelismo entre a prisão em flagrante delito e a nova figura típica equiparada do art. 311, §2°, III do CPB, trazida pela Lei 14.562/23, verificando suas violações e soluções para esta, bem como apontando o caminho certo para a aplicação da lei processual penal nesta hipótese , estudado em consonância com a melhor e mais moderna doutrina e jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE: 1. Princípio da Reserva Legal. 2. Crime de adulteração de veículo automotor e inovações da Lei 14.562/23. Crime instantâneo , permanente e prisão em flagrante.
INTRODUÇÃO
O princípio da reserva legal, ou, também chamado, princípio da estrita legalidade vem, ao longo do tempo, provocando divergências hermenêuticas quanto à medida de aplicação dos tipos penais
A Lei 14.562/23 trouxe à baila modificações ao art. 311 do CPB , que trata do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, dentre elas, o acréscimo da figura equiparada do §2°, III , quem vem gerando celeumas jurídicas quanto a sua aplicação e as hipóteses ensejadoras do flagrante delito.
O presente artigo visa sanar a interpretação do tipo penal, referente a sua figura equiparada, bem como esclarecer sobre as hipóteses ensejadoras do flagrante delito.
1.PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL : CONCEITO E VEDAÇÕES DECORRENTES
Esse princípio estaria inserido no bojo do dispositivo constitucional do art. 5º , XXXIX da CF[1] que dispõe: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Segundo o princípio da reserva legal, que remonta à Magna Carta inglesa de 1215, é necessária a existência de lei para que determinada conduta seja definida como crime.
É fulcrado na reserva legal que se inadmite a analogia in malam partem, ou seja, não é permito aplicar uma lei que desfavoreça o réu em casos omissos, sob pena de ferir gravemente o princípio em tela.
Outro caso semelhante, apesar de inúmeras celeumas jurídicas, diz respeito a interpretação extensiva de norma incriminadora, a qual visa alargar fórmula legal demasiadamente estreita, o que se vislumbra vedado pelo princípio da legalidade estrita, apesar de opiniões dissonantes[2].
Impende destacar que o princípio da reserva legal é clausula pétrea, sendo direito e garantia constitucional, cuja violação não é admitida por norma infraconstitucional.
2.CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E A LEI 14.562/2023
O referido crime do art. 311 do CPB , localizado no Título X, que tratado crimes contra a fé pública, é definido da seguinte forma :
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 26 de abril 2023 – DOU 27.04.23)
A inovação legislativa, no que concerne ao caput, trouxe acréscimos concernentes ao objeto material que passou a abranger “ número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor”, enquanto, antes da nova lei, a previsão era apenas de “ número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor”.
Nota-se que o próprio legislador se incumbiu de esclarecer o alcance do termo “sinal identificador de veículo automotor” para abarcar o monobloco, motor e placa de identificação, porém manteve vigente a possibilidade de interpretação analógica, permanecendo com a expressão “ou qualquer sinal identificador de veículo automotor”.
Vislumbra-se que o legislador não quis esgotar a interpretação nas figuras previstas expressamente, visando abranger outros elementos de identificação, tais como plaquetas , etiquetas, bem como trechos do número de identificação trazidos no vidro, assim como reza a seguinte disposição do CONTRAN:
“Art. 2º. § 1º. Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número sequencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes: I - na coluna da porta dianteira lateral direita; II - no compartimento do motor; III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebraventos”. ( Resolução Contran nº 24 de 21/05/1998)
Vale salientar, em relação a placa veicular, que esta se trata de sinal identificador externo, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, sendo sua adulteração, remarcação ou supressão fato configurador do crime ora versado.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
Entende-se que a simples ausência da placa veicular não configura o crime ora tratado, por não ser situação suficiente para lesar a fé pública, haja vista que a ausência de placa deve vir acompanhada de outro ato suficiente a atacar o bem jurídico tutelado, tais como a adulteração e/ou remarcação de chassi.
O mesmo não se pode dizer sobre a adulteração ou remarcação da placa, inclusive, com o uso de fita adesiva, o que de certo configura o tipo previsto no caput do art. 311, pois considera-se ato suficiente a causar lesão a fé pública e a dificultar e confundir a atividade dos órgãos de fiscalização.
O uso de placa existente e válida em veículo diverso do registrado por órgão competente sem dúvida configura o crime de adulteração veicular, tendo em vista visar ludibriar as autoridades de fiscalização, dando aspecto de regularidade a veículo que está com configuração dissonante a exigida por lei.
O legislador também ampliou a incidência do tipo penal para além dos veículos categorizados como automotores, trazendo no bojo da norma criminal veículo “elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos”.
Sublinhe-se , quanto aos verbos nucleares do tipo penal em referência, que o legislador acrescentou no caput o verbo suprimir, tornando expresso na lei entendimento já adotado por alguns tribunais[3] que a supressão de sinal estaria abrangida pelo verbo “adulterar”, já trazido como núcleo do tipo antes da alteração legislativa da lei 14.562/2023.
Outra inovação legislativa trazida foi a expressão “sem autorização do órgão competente” que visa impedir que condutas permitidas por resoluções do CONTRAN e outros comandos normativos sejam alvo de incidência do crime ora tratado, carecendo que o intérprete faça uso da teoria da tipicidade conglobante para aferir a inexistência de antinormatividade da conduta.
Situação que será recorrente nas delegacias de polícia de todo o país, envolverá os veículos de leilão que, sendo considerados sucatas, não podem circular, destinando apenas à desmontagem, conforme dispõe o CTB:
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. § 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e II – sucata, quando não está apto a trafegar.§ 3o Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. § 4o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
No caso do veículo sucata, flagrado em circulação , vislumbra-se não restar configurado o delito ora analisado, em virtude da supressão de sinais ser realizada por órgão oficial, sendo a colocação em circulação do veículo mera irregularidade administrativa.
Há casos em que partes de veículos diversos, inclusive sucatas, são utilizados, sem a licença legal, para formar um novo veículo, nessas hipóteses incidiria o crime do art. 311 do CPB, em razão de grave abalo à fé pública.
A nova redação do tipo trouxe mudanças e acréscimos ao §2° do art. 311, pontuando que:
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
O inciso I trata do funcionário público que presta uma espécie de favorecimento real ao agente da adulteração ou remarcação, fornecendo-o material ou informação oficial, tendo em vista que o crime previsto no caput já estaria consumado, havendo impropriedade falar em participação, por essa razão.
A redação do inciso II traz punição ao agente na fase preparatória ao crime de adulteração de veículo, não exigindo a consumação do delito previsto no caput para sua incidência, adiantando ao risco inerente a prática da adulteração.
O delito equiparado do incido II terá incidência mesmo que o objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração sirva para outro desiderato que não a finalidade ilícita, porém tenha emprego predominante na prática criminosa.
O crime equiparado do inciso III vem trazendo controvérsias[4] em sua aplicação por assemelhar-se ao delito de receptação e por trazer elementares que remontam a figura do caput.
Contudo, a figura equiparada pune aquele que está ou esteve na posse do veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes com sinais adulterados ou remarcado, contemplando em seu bojo o dolo eventual na expressão “que devesse saber estar adulterado ou remarcado”.
Segundo entendimento predominante no STF, quanto da análise da figura típica do art. 180, §1° do CP (receptação qualificada), além do dolo eventual, o dolo direto estaria contido na expressão deve saber, conforme o excerto abaixo:
“Direito penal. Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade. Art. 180, 1°, CP. Princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Dolo direto e eventual. Métodos e critérios de interpretação. Constitucionalidade da norma penal. Improvimento.1.A questão de direito de que trata o recurso extraordinário diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, §1°, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. 3. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece. 4. A lei expressamente pretendeu também punir o agente que, ao praticar qualquer uma das ações típicas contempladas no § 1 °, do art. 180, agiu com dolo eventual, mas tal medida não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto (e não apenas eventual). Trata-se de crime de receptação qualificada pela condição do agente que, por sua atividade profissional, deve ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. 5. Não há proibição de, com base nos critérios e métodos interpretativos, ser alcançada a conclusão acerca da presença do elemento subjetivo representado pelo dolo direto no tipo do § 1 °, do art. 180, do Código Penal, não havendo violação ao princípio da reserva absoluta de lei com a conclusão acima referida. 6. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Cuida-se de opção político-legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma. 7. Recurso extraordinário improvido” (RE 443388/SP).
Quanto aos verbos trazidos pela figura equiparada do inciso III , “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza”,
Percebe-se que o legislador previu , no referido inciso, veículo automotor e não automotor adulterados e remarcados, deixando de constar a hipótese do veículo suprimido.
Ora, se uma das motivações legislativas foi ampliar o alcance do caput, de forma a amoldar-se ao entendimento vigente nos tribunais, o fato dele não constar a expressão “suprimido” na figura equiparada apenas demonstra sua vontade de não punir tal conduta.
A figura equiparada vem à baila para punir a receptação de veículos adulterados, remarcados e seus derivados, não abrangendo os veículos ou peças, porventura, subtraídos, caso em que cabe incidência do art. 180 caput do CPB.
3.CRIME INSTANTÂNEO, PERMANENTE DENTRE AS FIGURAS DO ART. 311 DO CPB E A POSSIBILIDADE DE FLAGRANTE DELITO
Os crimes instantâneos são aqueles em que uma única conduta se faz apta a configurar a consumação do delito, sem dilatação do resultado no tempo - o que não obsta que a ação se protraia no tempo.
A doutrina[5] cita como exemplos de crimes instantâneos o furto, roubo , homicídio , dentre outros.
Há também os crimes instantâneos de efeitos permanentes, cuja consumação é imediata, porém o resultado se prolonga no tempo, cujo exemplo seria o homicídio.
Já os crimes permanentes seriam aqueles cuja própria consumação se prolonga no tempo, não se exaurindo em um único instante, como seria o exemplo do tráfico de drogas, da posse ilegal de arma de fogo, dentre outros.
Em relação às condutas enumeradas no caput do art. 311 do CPB , “Adulterar, remarcar ou suprimir” , entende-se que são aptas a categorizar o crime como instantâneo de efeitos permanentes, tendo em vista que o momento consumativo coincide com o momento da ação descrita pelos verbos nucleares, porém o resultado prolonga-se no tempo a partir da contrafação dos sinais veiculares.
Destarte, no que se refere a possibilidade de flagrante delito, o agente deve ser pego quando está praticando os verbos do tipo, por exemplo, enquanto remarca o chassi do veículo ou logo após, conforme o disposto no art. 302 do CPP.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
Na análise das figuras equiparadas do §2°, do art. 311 do CPB , depreende-se , quanto ao delito do inciso I, que se trata de espécie de crime instantâneo, porquanto a consumação se encerra com a contribuição do agente.
Contudo, no que se refere a figura típica do inciso II, nota-se uma distinção quanto as nucleares transportar, ocultar , manter em depósito, possuir e guardar os quais configurariam modalidade de crime permanente, tendo em vista que a consumação se prorroga no tempo, enquanto não cessa a prática da conduta descrita nos verbos, razão pela qual é possibilitada a atuação em flagrante delito a qualquer momento, durante a dilatação da consumação.
Quanto às condutas descritas nos outros verbos nucleares adquirir , receber , fabricar e fornecer, tratam-se de crimes instantâneos , apenas podendo falar em flagrante delito no momento da prática da ação descrita nos verbos.
Por fim, o inciso III, no que tange aos núcleos transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, trata-se de crimes permanentes, havendo possibilidade de autuação em flagrante delito até o tempo em que não se encerra a consumação.
Portanto, o agente é surpreendido transportando, conduzindo, ocultando ou mantendo em depósito veículo com sinal identificado que devesse saber adulterado ou remarcado pode ser conduzido à delegacia de polícia para sua autuação em flagrante delito pelo crime equiparado ora tratado.
Lembre-se que, propositalmente, o legislador teria omitido na figura equiparada o verbo suprimir, que trouxe no caput, impossibilitando a prisão em flagrante de quem por si só transporta, conduz, oculta, mantém em depósito veículo com sinal identificador apenas suprimido, devendo haver a instauração de inquérito policial, mediante portaria, com vistas a apurar se o agente foi o autor da supressão, o que o levaria a ser indiciado pelo art. 311 caput do CPB.
CONCLUSÃO
A Inovação legislativa advinda com a Lei 14.562/23 teve lugar para estabelecer a consonância da letra da lei com os entendimentos jurisprudenciais que vinham sendo tomados por nossos tribunais em virtude da falha ou omissão dos legisladores.
Dentre as correções positivas, o legislador acrescentou o verbo suprimir no caput do art. 311 do CPB, carecendo agora a necessidade de fazer-se uma interpretação ampliada ou extensiva, o que violaria o princípio da reserva legal.
Celeumas doutrinárias certamente irão surgir sobre a omissão legislativa do referido verbo na figura equiparada do art. 311 § 2° inciso III, porquanto muitos continuaram a utilizar-se inadvertidamente da ferramenta da interpretação extensiva para compreender o verbo suprimir na redação do novo delito, o que seria um erro, como já exposto.
Noutro giro, andou bem o legislador ao ampliar os objetos materiais do crime para abranger veículo elétrico, veículo híbrido, monobloco, motor, reboque, semirreboque e placa de identificação, tendo em vista os avanços tecnológicos bem como a evolução na espécie de fraudes perpetradas pelos agentes criminosos.
Portanto, com os novos acréscimos no tipo penal do art. 311, é necessário que o intérprete se atenha aos limites legais e aos ditames principiológicos do direito penal com fulcro a garantir o melhor sentido ao diploma legal e a vontade do legislador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 NUCCI, Guilherme. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2019;
2 MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral. São Paulo. Método, 2017;
3 STJ, 5ª Turma: REsp 1035710/SP ( DJe 17/05/2016).
4 BLOG MEGE. Fernando Abreu. Art. 311 do Código Penal, de acordo com a Lei 14562/23. Disponível em: https://blog.mege.com.br/art-311-codigo-penal-lei-14562-saiba-o-que-mudou/ Acesso em:16/05/2023
[1] NUCCI, Guilherme. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 159
[2] MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral. São Paulo. Método, 2017, p. 131
[3] STJ, 5ª Turma: REsp 1035710/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011; AgRg no REsp 1509382/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; Da 6ª Turma: AgInt no AREsp 373.458/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.
[4] BLOG MEGE. Fernando Abreu. Art. 311 do Código Penal, de acordo com a Lei 14562/23. Disponível em: https://blog.mege.com.br/art-311-codigo-penal-lei-14562-saiba-o-que-mudou/
[5] MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral. São Paulo. Método, 2017, p. 218
Bacharel em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió- CESMAC. Delegado de Polícia de Pernambuco. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB/ CPC Marcato (lato sensu).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, MARCELO HENRIQUE CORDEIRO. Inovações da Lei 14.562/2023 e as figuras típicas equiparados do art. 311, §2° do CPB Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2023, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61677/inovaes-da-lei-14-562-2023-e-as-figuras-tpicas-equiparados-do-art-311-2-do-cpb. Acesso em: 23 dez 2024.
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