RESUMO: O principal objetivo dos Direitos Humanos é assegurar os direitos civis, direitos políticos e direitos econômicos e sociais de todos, no Brasil esses direitos são garantidos pela Constituição Federal de 1988 garantindo direito à vida, alimentação, moradia, educação até mesmo para pessoas encarceradas. O papel da prisão é punir e ressocializar os indivíduos, mas constantemente críticas apontam graves erros, violações dos direitos e desumanização dos indivíduos. Diante disto, o objetivo geral desta pesquisa foi analisar a respeito dos Direitos Humanos e a realidade vivenciada dentro do sistema prisional no Brasil. Os objetivos específicos são: i) Descrever os conceitos históricos que marcam o sistema penitenciário brasileiro; ii) analisar artigos que garantem os Direitos Humanos no sistema penal; iii) descrever a qualidade de vida dos detentos e a realidade vivenciada no sistema prisional na atualidade. A metodologia utilizada nesta pesquisa foi baseada em abordagem qualitativa, onde foi possível investigar e realizar uma reflexão baseando-se nas reflexões e ideias dos pesquisadores a respeito da temática exposta. Este trabalho forneceu conhecimento a respeito da realidade vivenciada no cotidiano dos apenados dentro do sistema prisional brasileiro, servindo como material bibliográfico para a realização de uma reflexão a respeito deste tema.
PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos. Sistema Prisional. Qualidade de vida.
ABSTRACT: The main objective of human rights is to ensure civil rights, political rights and medical and social rights for all, in Brazil these rights are guaranteed by the Federal Constitution of 1988 guaranteeing the right to life, food, housing, education even for incarcerated people. The role of prison is to punish and re-socialize individuals, but constant criticism points to serious errors, violation of rights and dehumanization of individuals. In view of this, the general objective of this research was to analyze the respect for Human Rights and the reality experienced within the prison system in Brazil. The specific objectives are: i) To describe the historical concepts that mark the Brazilian penitentiary system; ii) analyze articles that guarantee human rights in the penal system; iii) describe the quality of life of detainees and the reality experienced in the prison system today. The methodology used in this research was based on a qualitative approach, where it was possible to investigate and carry out a reflection based on the reflections and ideas of the researchers regarding the exposed theme. This work provided knowledge about the reality experienced in the daily life of convicts within the Brazilian prison system, serving as bibliographic material for the realization of a reflection on this topic.
KEY WORDS: Human rights. Prison System. Quality of life.
1. INTRODUÇÃO
A obtenção de direito e liberdade é fundamental para a existência humana, não se trata de privilégios ou caprichos, é algo que não pode ser retirado, negado nem mesmo quando um indivíduo venha cometer algum crime ou em casos de violação da lei (GOMES; KOLLING; BALBINOT, 2015). Os Direitos Humanos têm como principal objetivo assegurar primeiramente os direitos civis, em segundo os direitos políticos e em terceiro os direitos econômicos e sociais de todos os indivíduos, sem distinção de raça, gênero, tendências políticas, ideologias ou religiosidade (BEDIN; TOSI, 2018).
No Brasil esses direitos são garantidos pela Constituição Federal de 1988 que garante o direito à vida, alimentação, moradia, educação mesmo nos casos de pessoas encarceradas, sendo proibida a utilização de tortura, tratamentos que venham ser considerados desumanos e degradantes. A prisão deve ter um papel de punição e ressocialização, mas diariamente criticas internacionais apontam violações de direitos e desumanização dos indivíduos, favorecendo principalmente as desigualdades sociais.
Baseado nesta temática, o objetivo geral desta pesquisa foi analisar a respeito dos Direitos Humanos e a realidade vivenciada dentro do sistema prisional no Brasil. Os objetivos específicos são: i) Descrever os conceitos históricos que marcam o sistema penitenciário brasileiro; ii) analisar artigos que garantem os Direitos Humanos no sistema penal; iii) descrever a qualidade de vida dos detentos e a realidade vivenciada no sistema prisional na atualidade.
A metodologia utilizada nesta pesquisa foi baseada em abordagem qualitativa, onde foi possível investigar e realizar uma reflexão baseando-se nas reflexões e ideias dos pesquisadores a respeito da temática exposta, verificando os conceitos correlacionada com a realidade vivenciada no dia-a-dia, para a construção foram utilizadas fontes online das bases de dados: Google acadêmico, Scielo e LILACS, também foram considerados notas, entrevistas, artigos, registros, lembretes.
Está pesquisa busca fornecer conhecimento e caracterizar o sistema penitenciário e a realidade vivida diariamente, além de servir para uma melhor compreensão dos desafios e da veracidade presente no ambiente prisional, servindo como base para atualização acerca do tema.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL
O sistema prisional passou por muitos processos evolutivos, desenvolvido de forma gradual e não de maneira isolada, muitos fatos históricos aconteceram para que o desenvolvimento humano pudesse ocorrer (SILVA et al, 2012). Dentro desse processo a sociedade precisou realizar métodos estratégicos que pudessem proteger os seus aliados mais próximos.
A liberdade é um dos direitos mais valiosos que os seres humanos possuem e desde da antiguidade é proibida em casos de infratores da lei como forma de punição e atualmente como forma de ressocialização do indivíduo (PEREIRA, 2017). Os autores Garutti e Oliveira (2012) relatam que desde dos primatas as punições podem ser observadas, durante esse período era imposto aos primatas em casos de escassez de alimentos a descerem das árvores, servindo com base para o entendimento de primeiro tipo de punição (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012).
Desta maneira é possível observar que a punição era utilizada para organização e hierarquia social, para que se obtivesse ordem nesses espaços, mas a origem correta da utilização desse termo ainda é desconhecida. O conceito da prisão iniciou-se durante os mosteiros da Idade Média, onde o principal objetivo era de punir monges e clérigos que descumprisse suas funções, sendo coagidos a viver em celas e dedicar sua vida a meditação e arrependimento (MACHADO; SOUZA, 2013).
Durante o século XVI foram construídos pelos ingleses uma casa de correção chamada “House Of Correction” onde o principal objetivo era punição para pessoas pobres que tinham sido condenadas por pequenos delitos (HOUSES OF CORRECTION, 2023). No século XVII e XVII muitas maneiras foram desenvolvidas para a correção de infratores, em muitos casos essas pessoas recebiam sentenças desumanas, danos físicos, desacreditando o réu, tornando-os espetáculo de horror e atrocidade (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012).
As prisões no Brasil começaram a surgir durante o período da colonização, não como forma de presídio, mas como uma cadeia pública, onde o único objetivo era assegurar que a punição seria realizada, punição essas baseadas em tortura ou morte (GRINCHPUM; MARTINS, 2016). Os registros mostram que a primeira “cadeia” construída no Brasil estava localizada na cidade de São Paulo entre os anos de 1784 e 1788, chamada apenas de cadeia, sendo uma grande casa assombrada, funcionava ali também uma Câmara Municipal (NOVO, 2019).
Neste lugar eram direcionados todos e quaisquer indivíduo que cometesse crimes, infrações, incluindo escravos, os mesmos eram guardados e cumpriam penas como acoites, multas e degredo, já que durante esse período ainda não existiam penas.
Mas todo o processo de construção do sistema penitenciário brasileiro lembra o conceito de prisão medieval europeu onde os presos viviam em condições isoladas em busca de meditação e perdão divino (MELLO, 2022). Fica nítido que na história o sistema penitenciário é baseado na exclusão, na tortura, sem planejamento ou intenção de ressocialização do indivíduo,
Como instrumento de pena, o sistema prisional se deu início com o Código Penal Francês do ano de 1791, generalizando em seguida pelo mundo todo, uma legislação definida para punir de forma geral a sociedade, de maneira igual a todos (NOVO, 2019). Sendo uma ferramenta utilizada para manter a ordem no ambiente social e garantir a sociedade segurança.
Mas foi somente em decorrência a Segunda Guerra Mundial, mediante a Declaração dos Direitos Humanos que se deu início a preocupação com a dignidade humana, a realização de penas individualizadas, pensando na ressocialização dos indivíduos com critérios racionais (FRANÇA; PANTALEÃO, 2020). Os autores Grinchpum e Martins (2016) ressaltam que até a atualidade ainda é possível vivenciar e observar a identificação dos presídios com as velhas masmorras da idade média, ainda não sujas, fedidas e sem dignidade humana.
É necessário realizar essa compreensão da história do sistema prisional para entender todo o conceito e o sistema que está por trás das dificuldades vivenciadas ainda presentemente, ainda com todos os processos e luta por dignidade nos sistemas prisionais a realidade vivenciada ainda é de crise, com problemas graves na forma de punição dos apenados.
3. DIREITOS HUMANOS
Os Direitos Humanos, é uma coleção de direitos indispensáveis para uma vida humana baseada na liberdade, igualdade e dignidade, sendo esses essenciais para uma vida digna (RAMOS, 2020). Segundo os autores Gomes, Kolling e Balbinot (2015) os direitos e a liberdade são indispensáveis para a existência e dignidade humana, não devendo ser retirado, nem substituído e nem negado, não são privilégios (GOMES; KOLLING; BALBINOT, 2015).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem como ideia comum promover respeito aos direitos e a liberdade para todos:
Art. 1 - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Art. 2 - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948, p. 1).
Os Direitos Humanos obtiveram um grande marco jurídico em 1988 com a Constituição Federal sendo considerada uma das constituições mais avançadas do mundo em matéria de direitos humanos (BARRETO, 2012). Foi aprovado pela Carta Magna de 1988 onde foi possível garantir o indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de aéreas vulneráveis da sociedade brasileira (PIOVESAN, 2011, P. 76).
A expressão “Direitos Humanos” tem sido utilizada para atender vários conteúdos, variando o seu significado conforme a aérea de conhecimento, como também no contexto geopolítico nas relações nacionais ou internacionais (NETO, p.5, 2015). Mas o autor ainda relata que muitos outros nomes são utilizados para nomear esses direitos, como as derivações: direitos dos homens, direitos fundamentais, direitos naturais.
Os Direitos Humanos, é resultado de um enorme processo de revoluções, lutas históricas, guerras, revoluções e de conflitos que induziram os seres humanos a exercer um padrão civilizatório, constituindo liberdade, igualdade e fraternidade (BEDIN; TOSI, 2018).
Tabela 1: Processo histórico dos direitos humanos |
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ANO |
LOCAL |
HISTÓRIA |
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1250 a.C |
Egito |
Moises recebeu os 10 mandamentos sendo considerado o primeiro documento com direitos humanos. |
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Século IV |
China |
Os filósofos Mêncio e Motseu realizaram uma reforma na teoria do altruísmo de Confúcio, reconhecida como teoria do amor universal. |
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1517 |
Alemanha |
Martinho Lutero realizou a publicação de as “95 teses”. |
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1628 |
Inglaterra |
Ocorreu a votação da Petição de Direitos, onde foi exigido do Rei Caros I respeito aos direitos das pessoas. |
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1679 |
Inglaterra |
A instituição do a “Habeas Corpus Act” onde foi garantido liberdade aos cidadãos britânicos contra as prisões ilegais e abusivas. |
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1701 |
Inglaterra |
Durante o reinado de Guilherme III foi realizado uma votação o “Act of Settement”. |
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1776 |
Estados Unidos |
Declaração dos Direitos de Virginia a primeira declaração contemporânea a respeito dos direitos humanos. |
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1789 |
Estados Unidos |
Divulgação da “Carta de Direitos’ onde tinha as dez primeiras Emendas a Constituição |
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1789 |
França |
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, baseado na Declaração de Direitos de Virgínea. |
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1790 |
França |
O Olympe de Gouges liderou a Declaração dos Direitos da Mulher, em reivindicação aos Direitos dos Homem e do Cidadão. |
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1850 |
Brasil |
Foi promulgada a Lei de Extinção do Tráfico Negreiro, Lei de número 581, conhecida como Lei Eusébio de Queiroz. |
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1854 |
Estados Unidos |
O chefe indígena Seattle enviou uma carta ao presidente propondo comprar uma parte das terras da tribo, a carta é divulgada como um dos maiores atos em favor ao meio ambiente. |
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1863 |
Estados Unidos |
O presidente Abraham Lincoln proclamou a emancipação dos escravos, em um documento que realizou a aprovação da 13 emenda da Constituição norte-americana, proibindo escravidão e trabalho forçado |
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1864 |
Suíça |
Aprovação da Convenção da Cruz Vermelha sobre o socorro aos feridos em batalha. |
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1888 |
Brasil |
Abolição da escravidão por intermédio da Lei Áurea, sendo o ultimo país a tomar essa atitude. |
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1890 |
Bélgica |
Conferencia de Bruxelas a respeito do tráfico de escravos africanos. |
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1891 |
Roma |
Papa Leão XIII promulgou a encíclica Rerum Novarum, sobre a realidade dos trabalhadores. |
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1908 |
Brasil |
Fundada a Cruz Vermelha brasileira |
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1918 |
Rússia |
Lênin realizou a proclamação a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado. |
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1951 |
Brasil |
Lei Afonso Arinos que inclui contraversões penais a práticas de atos resultantes de preconceitos de raça ou cor. |
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Fonte: ADAPTADO CASTILHO, 2017. |
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Esta temática representa um marco longo e repletos de controversas, uma luta politica onde pessoas acreditam que esses direitos só servem para proteger pessoas ricas e por outro lado pessoas acreditam que só defendem bandidos (BEDIN; TOSI, 2018). Os autores Tedeschi e Colling (2014) relatam que apesar da construção histórica dos Direitos Humanos ainda é considerada moderno, pois foi durante o século XX em decorrência a Segunda Guerra Mundial e as bombas atômicas em Hiroshima e Nagasaki que os movimentos começaram a efetivar esses direitos.
O autor Neto (2015) explica que a noção de dignidade da pessoa humana é fundamentada na argumentação de que todo ser humano é livre e usufrui dos mesmos direitos básicos, possuindo uma guarda indissociável proximidade com a igualdade e a liberdade.
4. DIREITOS DOS APENADOS
A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura todos e quaisquer cidadãos brasileiros, sendo dever do Estado fornecer segurança, saúde e qualidade de vida a todos, os apenados são também cidadãos ainda que reclusos. Os autores Gomes, Kolling, Balbinot (2015) evidenciam que todos os seres humanos possuem direitos, sendo negada a sociedade ou Estado realizar acepção de pessoas, diante da lei todos são iguais, até mesmo quando alguém comete algum crime a sua dignidade deve ser preservada.
O cárcere não é motivo para não respeitar os direitos humanos, os documentos internacionais vedam quaisquer tipos de tortura, tratamento que seja considerado desumano e degradante, determina também separação entre condenados e provisórios, imputáveis e inimputáveis, adultos e jovens, mulheres e homens (SOUZA, 2015). A Lei de Execução Penal 7.210/1984 no art.10 e 11 prevê assistência ao preso e ao interno, sendo dever do Estado:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Os apenados têm direito de possuírem um trabalho remunerado e uma reserva de capital proveniente do seu trabalho, sendo parte direcionada a uma poupança que poderá ser readquirida ao sair da prisão, outra parte deve ser utilizada como indenização aos danos realizados pelo crime, assistência familiar, despesas pessoais e em restituição ao estado para manutenção do apenado (JUSBRASIL, 2015). A carta Magna de 1988 também prevê os direitos fundamentais dos apenados no artigo 41:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente (BRASIL, 1984, p.4).
Os seres humanos possuem atividades básicas onde a saúde e a segurança são prioridades, pois estão relacionadas a vida, o direito capital do ser humano, exigindo a responsabilidade de zelo pela vida de todos que vive e convive, formando uma cidadania (COSTA, 2014). O apenado é assegurado para se ter respeito à sua integridade física e moral, não devendo ser sujeito a tortura, tratamento desumano ou degradante, não sendo aceito coações morais, psicológicas, ameaças, calúnias, coações físicas, violências sexuais.
O artigo 4º da Lei n.º 13.675 da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) propõe:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV- eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII - participação e controle social;
VIII - resolução pacífica de conflitos;
IX - uso comedido e proporcional da força;
X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI - publicidade das informações não sigilosas;
XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade; XV relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Diante desta perspectiva é possível afirmar que o Estado deve garantir e assegurar os apenados de uma forma que os mesmos possam cumprir sua pena sem perder sua integridade e dignidade, cabendo aos mesmos respeito, proteção e ter seus direitos como qualquer outro cidadão que não tenha sido afetados pela sentença condenatória.
5. QUALIDADE DE VIDA E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM COMPLEXOS PENITENCIÁRIOS NO BRASIL
Os apenados possuem direitos garantidos por Lei consoante o Princípio da Dignidade Humana, mas, na prática, a realidade é um sistema prisional brasileiro cheio de problemas como: superlotação, oferta inadequada de saúde, rebeliões, tráfico de drogas, fugas, corrupção, falhas no processo de reabilitação, um índice alto de reincidência e um retorno não adequado do egresso para a sociedade.
O sistema prisional brasileiro é considerado obsoleto, insalutífero, cruel e representa uma série de distúrbios graves, relembrando as prisões da época dos mosteiros durante a idade média (PARRIÃO, 2020). No Brasil a quantidade de detentos por 100.000 habitantes cresce sistematicamente, duplicando os números nos últimos dez anos, uma variação excêntrica (ARRUDA et al, 2013).
É estabelecido pela Organização Mundial de Saúde que os apenados recebam uma vida digna para poderem manter sua saúde e força física, devendo todos terem condições de utilizar objetos pessoais e que a administração do presídio forneça uniformes conforme o previsto.
O autor Braga (2021) constata que a maioria das ocorrências no sistema populacional de pessoas presas é referente a crimes conta patrimônio, proveniente de uma baixa formação educacional, esses indivíduos possuem uma baixa formação educacional, correlacionando a prática de crimes com instrução educacional.
As superlotações e as insuficiências ações de reintegrações não fornece condições suficientes para a realização das determinações legais, os detentos vivem em celas precárias e cercadas de pessoas, na eminência de dormirem sentados e outros em pé até o seu horário para dormir (MELLO, 2022). Segundo Novo (2019) as superlotações e os envolvimentos dos apenados nas organizações criminosas, falha na organização do pessoal são os principais fatores vivenciados nas penitenciárias brasileiras.
As rebeliões e fugas são diariamente noticiadas nos jornais, inclusive em escala internacional, sendo alvo de críticas devido aos resultados lastimáveis de indivíduos mortos pelos seus colegas, além da utilização de funcionários e familiares como reféns. Os autores Kuchnir et al (2022) relatam que essas rebeliões são organizadas e controladas pelas organizações criminosas a fim de reivindicar as superlotações, danos, qualidade ruim da alimentação e água, péssima higiene.
As superlotações e falta de humanidade nos presídios violam de maneira efetiva os direitos constitucionais dos apenados, tendo em vista que além da pena a ser cumprida também será efetivado uma sobre pena, já que os indivíduos dentro deste cenário sofreram desrespeito e violação da dignidade humana.
Dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional evidenciam que a população carcerária conta com 833.176 presos, onde 782.543 são homens e 42.280 são mulheres, contando com um total de 1549 estabelecimentos penais, onde 1180 são destinados para o sexo masculino, 138 para o sexo feminino, 231 para ambos os sexos, sendo estabelecimentos para recolhimento provisório, cadeia pública, estabelecimentos para cumprimento de regime semiaberto, centro de progressão, centro de integração social, centro de ressocialização e outros não informados.
Em geral, o perfil sociodemográfico da mulher encarcerada no Brasil é descrito como sendo o de jovens, solteiras, com baixo nível de escolaridade, renda familiar precária e com filhos (AUDI, SANTIAGO, ANDRADE & FRANCISCO, 2016; ORMENO & STELKO-PEREIRA, 2013). Outro problema vivenciado é a privação de direitos às necessidades especiais e relacionados à saúde por mulheres no sistema carcerário. Segundo Audi et al (2016), as prisões foram construídas para os homens já que os mesmos representam 95% dessa população, e em muitos casos as necessidades das mulheres são ignoradas.
O INFOPEN registra que no Brasil entre os anos de 2000 a 2018 ocorreu um crescimento de cerca de 700% na população feminina, surgindo a necessidade expressiva de reconhecimento nas especificidades do gênero e na garantia dos direitos femininos (INSTITUTO TERRA, TRABALHO E CIDADANIA, 2021). Quando o assunto é mulheres grávidas ou com crianças menores de 6 anos no sistema prisional é possível constar a invisibilidade, em sua grande maioria as informações a respeito dessas mães são imprecisas (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2022).
Segundo os últimos registros realizados no ano de 2019 evidenciou-se que o sistema de saúde prisional possui uma situação de precariedade, materiais reduzidos e insumos de trabalhos, além da quantidade reduzida de profissionais (FERREIRA et al, 2021). A prestação de assistência à saúde dos apenados é um direito fundamental, previsto na Lei de Execução Penal n.º 7.210/84, artigo 14:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido (BRASIL, 2011 p. 3).
Mas a realidade vivenciada é falta de condições e a falta de profissionais como ginecologistas, obstetras e pediatras em estabelecimentos adequados para a realização desses atendimentos. Em sua visita o MNPCT se deparou com um sistema onde os apenados recebem comidas estragadas, água impropria para o consumo, recusa de atendimento adequado para os internos que necessitam de atendimentos médicos e a proliferação de doenças como escabiose e dermatite, feridas inflamadas e desnutrição (BRASIL, 2021).
É notório que esses problemas e a ausência de uma prestação de serviços com qualidade nas penitências só aumentam a criminalidade e a reincidência desses indivíduos, o que se presencia são cenas de horror, caos, pessoas vivendo das maneiras mais críticas possíveis e em meio a doenças, a prisão deve ter caráter ressocializador e não de represália.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo demostrar a realidade vivenciada no sistema prisional brasileiro, na primeira parte da pesquisa foi abordado o contexto histórico acerca da origem dos presídios e das penas, o segundo tópico foram caracterizados os Direitos Humanos e toda história que envolve as garantias desses direitos, no terceiro tópico foram abordados os direitos que asseguram os apenados e no último tópico foi possível caracterizar a realidade vivenciada nos presídios.
A sensação de quem observa a realidade dos presídios e de impopularidade tendo em vista que a sociedade tem com relação aos apenados é de vingança, não de ressocialização. Realizar uma modernização atendendo a constitucionalidade do Direito Penal ainda é algo que a sociedade não luta a favor. É perceptível a urgência por melhorias voltadas para o sistema prisional, dentro deles as superlotações e más condições sanitárias, ocasionando em mais revoltas e reincidências.
A sociedade e o governo se omitem aos problemas presentes no sistema prisional, a sociedade de maneira geral crê que os apenados não merecem assistencialismo e merecem sofrer todos e quaisquer tipo de abusos e danos.
Este trabalho forneceu conhecimento a respeito da realidade vivenciada no cotidiano dos apenados dentro do sistema prisional brasileiro, servindo como material bibliográfico para a realização de uma reflexão a respeito deste tema.
7. REFERÊNCIAS
AUDI, Celene Aparecida Ferrari et al. Inquérito sobre condições de saúde de mulheres encarceradas. Saúde em Debate, v. 40, p. 112-124, 2016.
ARRUDA, Aurilene Josefa Cartaxo Gomes et al. Direito à saúde no sistema prisional: revisão integrativa. Revista de Enfermagem UFPE on line, v. 7, n. 11, p. 6646-6654, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 2016.
BRASIL. LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília.
BRASIL. Ministério da mulher, da família e dos direitos humanos. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT. Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília. 2021.
BEDIN, Gilmar Antonio; TOSI, Giuseppe. Direitos Humanos: uma conquista civilizatória. Revista Direitos Humanos e Democracia, v. 6, n. 12, p. 297-301, 2018.
BINOTTO, Beatriz Calvo; DO PRADO, Florestan Rodrigo. A Evolução do Sistema Prisional Brasileiro e seus Aspectos Gerais. ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. 16, n. 16, 2020.
CASTILHO, Ricardo dos Santos. Direitos humanos. Saraiva Educação SA, 2017.
COSTA, Arthur Trindade; LIMA, Renato Sérgio. Segurança pública. Crime, polícia e justiça no Brasil, 2014.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Mulheres presas e adolescentes em regime de internação que estejam grávidas e/ou que sejam mães de crianças até 6 anos de idade: sumário executivo. Brasília. 2022.
FRANÇA, Nathalia Penha Cardoso; PANTALEÃO, Paulo Barcellos. Finalidade ressocializadora da pena: Teoria e prática. Brazilian Journal of Development, v. 6, n. 7, 2020.
FERREIRA, José Ferdinando Ramos et al. Recomendações convergentes?: Documentos sobre a proteção à saúde prisional durante a pandemia de COVID-19. REVISTA BRASILEIRA DE EXECUÇÃO PENAL-RBEP, v. 2, n. 1, p. 19-39, 2021.
GARUTTI, Selson.; OLIVEIRA, Rita de Cassia. A prisão e o sistema penitenciário – uma visão histórica. Universidade Estadual de Maringá. mai. 2012, p. 04. Disponível em: Acesso em: 26 jul. 2023.
GOMES, N. S; KÖLLING, G; BALBINOT, R. A. Violações dos direitos humanos no presidio Roger, no estado da Paraíba. R. Dir. sanit., São Paulo v.16 n.1, p. 39-58, mar./jun. 2015.
GRINCHPUM, Ana Paula Lemos; MARTINS, Vera Lúcia. A origem do sistema prisional: as mulheres nas penitenciárias do brasil. 2016.
HOUSES OF CORRECTION. Disponível em: https://www.londonlives.org/static/HousesOfCorrection.jsp. Acesso em: 26 de abril de 2023.
JUSBRASIL. Conheça alguns direitos assegurados à pessoa presa. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conheca-alguns-direitos-assegurados-a-pessoa-presa/207508274. Acesso em 4 de maio de 2023.
Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC). Implementação da prisão domiciliar para mulheres no Brasil à luz da Lei de Acesso à Informação [recurso eletrônico] / Instituto Terra, Trabalho e Cidadania. – São Paulo: ITTC, 2021.
KUCHNIR, Taís et al. A disponibilidade de ações de saúde, educação e trabalho para pessoas presas impactam na diminuição de situações de rebeliões nos presídios? Uma análise técnica. REVISTA BRASILEIRA DE EXECUÇÃO PENAL-RBEP, v. 3, n. 1, p. 43-57, 2022.
MACHADO, Ana Elise Bernal; SOUZA, Ana Paula dos Reis; SOUZA, Mariani Cristina de. Sistema penitenciário brasileiro–origem, atualidade e exemplos funcionais. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 10, n. 10, p. 2176-1094, 2013.
MARTINS, Luiz. O sistema prisional brasileiro e o problema da superlotação. 2022.
MELLO, Júlia. Histórico, Legislação, Superlotação e Privatização um estudo sobre o Sistema Prisional Brasileiro. 2022.
NETO, Silvio Beltramelli. Direitos humanos. Jornal do Brasil, p. 5, 2015.
NOVO, Benigno Núñez; PENAL, Direito. A realidade do sistema prisional brasileiro. 2019.
PARRIÃO, Bruna Ieuxino. O mito da ressocialização e a situação vivenciada pela população carcerária brasileira. 2020.
PEREIRA, Luciano Maneguetti. O Estado de Coisas Institucional e a violação dos direitos humanos no sistema prisional brasileiro. Capa > v. 5, n. 1. 2017.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. Saraiva Educação SA, 2020.
SILVA, Francisco de Assis Santos et al. Trabalho, sociedade e educação: interdependência e conflitos em suas relações. 2012.
graduanda em Direito pela Universidade Federal do Amazonas
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRAGA, Thallia Nunes. Direitos humanos e a realidade vivenciada dentro do sistema prisional brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2023, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61817/direitos-humanos-e-a-realidade-vivenciada-dentro-do-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em: 21 nov 2024.
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