Resumo: É regra do Direito Internacional que um Estado, em virtude de sua soberania, em regra não pode ser julgados por outros Estados: a isso dá-se o nome de imunidade de jurisdição. Ao se estudar a doutrina de direito internacional, bem como jurisprudência e artigos que tratam do tema, é possível classificar tal imunidade em imunidade absoluta e imunidade relativa, esta última subdividindo os atos do Estado em atos de império (decorrentes da soberania; sujeitos à imunidade) e atos de gestão (atua como se fosse um particular; não goza da imunidade). Todavia, no caso de atos decorrentes da soberania mas que configurem atos ilícitos que violam direitos humanos, a jurisprudência afasta a imunidade a despeito de, em tese, ser ato de império. A exemplo, tem-se o Recurso Extraordinário com Agravo 954858/RJ em que o Supremo Tribunal Federal julgou o caso do navio Changri-lá. Permite-se, porém, tão somente a ação de conhecimento, visto que a execução de eventual sentença continua em regra resguardada pela imunidade, sujeitando-se a eventual cumprimento voluntário por parte do Estado condenado.
Palavras-chave: Imunidade. Jurisdição. Changri-lá. ARE 954858. Tema 944.
Abstract: It is a rule of international law that a State, by virtue of its sovereignty, as a rule cannot be judged by other States: this is called immunity from jurisdiction. When studying the doctrine of international law, as well as jurisprudence and articles that deal with the subject, it is possible to classify such immunity in absolute immunity and relative immunity, the latter subdividing State acts into acts of empire (arising from sovereignty; subject to immunity) and management acts (acts as if he were a private individual; he does not enjoy immunity). However, in the case of acts arising from sovereignty but which constitute illicit acts that violate human rights, the jurisprudence excludes immunity despite, in theory, being an act of empire. As an example, there is the Extraordinary Appeal with Interlocutory Appeal 954858/RJ in which the Federal Supreme Court judged the case of the ship Changri-lá. However, only the acknowledgment action is allowed, since the execution of an eventual sentence remains, as a rule, protected by immunity, subject to eventual voluntary compliance on the part of the sentenced State.
Keywords: Immunity. Jurisdiction. Changri-lá. ARE 954858. Theme 944
Sumário: Introdução. 1. Imunidade de Jurisdição. 2. Teorias acerca da imunidade de jurisdição: atos de império e atos de gestão. 3. Jurisprudência internacional. 4. Ofensa a Direitos Humanos – Caso Changri-lá. 4.1. Repercussão Geral – Tema 944– ARE 954858. 5. Imunidade de execução. Conclusão. Referências.
1. Introdução
Mazzuoli (2019, p. 781) explica que a imunidade de jurisdição estatal “surge quando um Estado estrangeiro (ou suas subdivisões políticas) vê-se demandado perante o tribunal de outro Estado em virtude de atos nesse praticados, ou ainda quando nesse último existe a pretensão de se adotar contra aquele certa medida coativa, como a execução de sentença contra os seus bens situados no território deste Estado estrangeiro.
Define o autor imunidade de jurisdição do Estado como “o atributo de todo Estado soberano, que impede que outros Estados exerçam jurisdição sobre os atos que realiza em exercício de seu poder soberano, ou ainda sobre os bens dos quais é titular ou utiliza em exercício de dito poder soberano” (MAZZUOLI, 2019, p. 781).
O presente artigo apresentará a problemática da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro, especificamente sob a ótica da prática de atos que violam direitos humanos.
Em um primeiro momento, explica-se de forma generalizada o que é tal imunidade, sua origem, e classificações.
Em seguida, analisa-se como a jurisprudência nacional e internacional tem enfrentado a temática, explorando de maneira mais aprofundada decisões de nossas cortes superiores, tratando de mateira especial o caso do barco Changri-lá, abordado no Tema de Repercussão Geral 944.
Por fim, avalia-se também a possibilidade de execução de eventuais sentenças em desfavor do Estado condenado.
2. Imunidade de Jurisdição
É certo que no Direito Internacional os Estados tem autoridade para, dentro de seu território, exercer jurisdição sobre todos que nele se encontrem.
Todavia, quando se trata de relação entre diferentes Estados, admite-se a chamada imunidade de jurisdição. Tal regra origina-se na máxima par in parem no habet imperium ou par in parem non habet judicium – antiga regra trabalhada por Bartolo de Saxoferrato, em 1354, na obra de sua autoria Tractatus Repreasiliarum (PEDREIRA, 1998) - ideia que implica entre pares não haver jurisdição. Iguais não podem julgar iguais. Caso contrário haveria violação da igualdade soberana dos Estados.
Trata-se de regra antiga do sistema feudal, segundo a qual os senhores feudais respondiam exclusivamente a seus superiores, e não aos seus iguais (MAZZUOLI, 2019, p. 763).
É possível inferir tal regra, de modo genérico, do postulado de igualdade dos Estados presente na Carta da ONU – promulgada pelo Decreto 19841/1945 - artigo 2ª, §1: “ARTIGO 2 - A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.” (BRASIL, 1945).
Também se discute sobre se as Convenções de Viena sobre relações diplomáticas (1961) e relações consulares (1963) tratam acerca do tema.
Há doutrina em sentido negativo: tratariam, na verdade, tão somente da imunidade dos agentes diplomáticos e consulares, silenciando quanto à isenção dos Estados em si, sobre os quais dispõe apenas acerca da isenção fiscal de alguns de seus bens. (MAZZUOLI, 2019, p. 781).
Outra parte da doutrina entende que tais Convenções disciplina, sim, a imunidade dos Estados (TORRES, 2012, p. 83):
“... parece inegável que, de forma no mínimo indireta, teriam sido consagradas, sim, imunidades dos Estados, conclusão que transparece a partir da exegese sistemática dos textos convencionais, porque, conforme se explicita nos preâmbulos das duas Convenções, “a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos”, mas, sim, o de assegurar a atividade proveitosa das missões diplomáticas e das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados– ou seja, o titular primeiro dessas imunidades é o Estado acreditante”.
Mesmo que se entenda que as Convenções tratam do tema, o Brasil não as ratificou.
Assim, é certo que, ao menos no Brasil, a matéria rege-se pelo direito costumeiro (BRASIL, 2021), expresso no “desejo de se manter relações amigáveis entre as nações, por meio da aplicação dos princípios da igualdade de tratamento e da reciprocidade” (MAZZUOLI, 2019, p. 781).
3. Teorias acerca da imunidade de jurisdição: atos de império e atos de gestão
Tradicionalmente, entende-se que os Estados estrangeiros jamais poderiam ser julgados por outros Estados. Isso com base na regra de par in parem non habet judicium, iguais não podem julgar iguais. Esse entendimento a doutrina classifica de teoria da imunidade absoluta.
“Para esta teoria, o Estado estrangeiro goza de imunidade total e absoluta, somente podendo ser julgado por outro Estado caso renuncie a imunidade. O Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra a sua vontade porque não haveria superioridade de um Estado sobre o outro. Logo, o Estado somente poderia se submeter ao julgamento de outro se consentisse com isso. Baseia-se no princípio de que “iguais não podem julgar iguais” (par in parem non habet jurisdictionem)”. (CAVALCANTE, 2022).
Ocorre que com o estreitamento das relações entre Estados e particulares, passou-se a notar que a imunidade de jurisdição estatal trazia demasiado prejuízo aos particulares quando, em suas relações comerciais com os Estados estrangeiros, não poderiam demandar contra estes no foro de seu país, mesmo que não atuando com soberania.
“Se é certo que durante muitos anos esse aforismo do par in parem serviu de base à teoria da imunidade de jurisdição estatal, não é menos certo que a tese da imunidade de jurisdição absoluta (the King can do no wrong) passou, desde os tempos mais atuais, notadamente a partir da década de 1970, por uma intensa relativização, e porque não dizer desprestígio, momento a partir do qual deixou de ser pacificamente aceita. Tal se deu notadamente devido ao aumento das relações entre Estados e particulares, especialmente na seara comercial, a partir de quando se começou a notar que os particulares que negociavam com Estados viam-se em constantes desvantagens, exatamente pela impossibilidade de demandar contra aqueles num foro doméstico, mesmo quando o Estado em causa não agiu na sua qualidade de ente soberano. Presenciava-se aí, para falar como Guido Soares, uma “total denegação de justiça, que qualquer sistema jurídico existente na atualidade repele de maneira mais cabal” (MAZZUOLI, 2019, p. 784).
No mesmo sentido aponta o Min. Gilmar Mendes, no ARE 954858/RJ: “Ocorre que, com o decorrer do tempo, verificou-se que essa exegese histórica conduzia a resultados desarrazoados, injustos e que geravam abusos, em casos reiterados e deliberados descumprimentos das normas internas nos locais em quais estavam situadas atividades de representação estrangeira em determinado Estado soberano.” (STF, 2021, p. 7)
Tendo em vista a total negativa de jurisdição que ocorria nestes casos, passou-se a relativizar a imunidade estatal, conferindo diferente tratamento conforme atuavam no exercício de seu poder soberano, a que se denominou atos de império, ou quando atuavam em igualdade com particulares, ao que se deu o nome de atos de gestão.
“Os autores contemporâneos passaram, então, a entender que tais imunidades devem obedecer à distinção entre “atos de império” (acta jure imperii) e “atos de gestão” (acta jure gestionis). Os primeiros são aqueles que o Estado pratica no exercício de seu poder soberano, e os segundos, os realizados pelo Estado em condição de igualdade com os particulares. Ou seja, enquanto aqueles são atos de soberania, estes últimos são atos de direito e de interesses privados, a exemplo de quando age o Estado na qualidade de comprador ou de vendedor num contrato comum de compra e venda), em que não está presente qualquer questão soberana.” (MAZZUOLI, 2019, p. 784).
Assim, para a teoria da imunidade relativa, quando o Estado pratica atos de império (acta jure imperii) remanesce a imunidade jurisdicional. Todavia, quando pratica atos de gestão (acta jure gestionis ou jure privatorum), pode ele ser processado em foros de Estados estrangeiros.
Como exemplos, pode-se mencionar, como atos de império, as negativas de visto e de asilo político. Já como atos de gestão, aponta-se os contratos de luz, contrato de compra e venda, contratação de empregados e acidente de veículo (CAVALCANTE, 2022).
3. Jurisprudência internacional
Ao se analisar a jurisprudência nacional de outros Estados, é possível localizar casos em que se afastou a imunidade jurisdicional.
A Itália já enfrentou a questão em duas distintas oportunidades: em 2004 no caso Ferrini, quando um italiano foi deportado e sujeito a trabalhos forçados na Alemanha, bem como no caso do Massacre de Civitella, quando em 2008 cerca de 200 italianos foram mortos por soldados alemães. Alegou-se que quando um Estado viola normas de jus cogens (normas imperativas de direito internacional tidas como inderrogáveis pela vontade das partes), tal ação deixa de ser considerada como ato de império, afastando a imunidade (BRASIL, 2021).
Todavia, por decisão da Corte Internacional de Justiça, manteve-se o entendimento tradicional da imunidade absoluta em caso de atos de império;
Para Mazzuoli, significa dizer que a Corte Internacional de Justiça seguiu concepção conservadora da imunidade de jurisdição. Na oportunidade, decidiu-se que a Itália não poderia realizar medidas de execução forçada contra bens alemães no território italiano para indenização de vítimas por crimes de guerra.
Pondera o autor, todavia, que atos violadores de direitos humanos não configuram atos de império “pois não é, em absoluto, função do Estado cometer atentados a direitos dos cidadãos, como genocídio, crimes contra a paz ou crimes contra a humanidade, senão atuar em função de todas as pessoas que assentam o seu território, pelo que atos dessa natureza não poderiam, de jure, enquadrar-se na moldura dos atos jure imperii para o fim de imunizar qualquer Estado perante a ordem jurídica de outro”(MAZZUOLI, 2019, p. 783).
De fato, o Supremo enfrentou a questão no ARE 954858 a seguir abordado: “A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante, conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por assentar-se na reparação global” (BRASIL, 2021).
A distinção mencionada refere-se ao fato de a Alemanha já ter pago à Itália indenização para reparação dos danos sofridos por nacionais sujeitos a perseguições nacional-socialistas, constituindo uma solução final de todas as questões – enquanto no Brasil não houve indenização pelos atos da Alemanha praticados em nosso mar territorial.
4. Ofensa a Direitos Humanos – Caso Changri-lá
Há situações em que Estados Estrangeiros praticam atos de império, situação que teoricamente seria resguardada pela imunidade de jurisdição segundo ambas as teorias apontadas acima, porém em violação grave de direitos humanos.
Discute-se se tal condicionante, qual seja o fato de se tratar de violação de direitos humanos, afastaria a regra de imunidade.
No Brasil, alguns casos concretos foram submetidos à apreciação do Judiciário. Mais especificamente, ações militares por parte da Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial, contexto no qual, em julho de 1943, um submarino alemão atacou e afundou o barco pesqueiro Changri-lá, tripulado por dez brasileiros, resultando na morte destes (NETO, 2001). No início dos anos 2000, houve a confirmação de tal incidente, oportunidade em que parentes dos então tripulantes ingressaram perante a justiça brasileira com pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes das mortes.
Em um primeiro momento, os juízos de piso deram improvimento aos pedidos, seja sob o argumento da imunidade de jurisdição; seja em razão da prescrição. Em grau recursal, já no Superior Tribunal de Justiça (RO 76 e RO 109), foi mantido o improvimento.
Quanto à prescrição, embora não seja o tópico principal deste trabalho, vale mencionar que tal ponto foi superado pelo STJ, em decisão monocrática publicada em 13/10/2016 pelo Min. Luis Felipe Salomão, sob o fundamento da imprescritibilidade da pretensão voltada à reparação de grave violação a direitos humanos (RO 76).
De qualquer modo, ante o improvimento, foi interposto Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida Repercussão Geral no ARE n. 954.858/RJ — "Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana" (Tema 944).
Assim, o julgamento dos RO 76 e 109 foi sobrestado nos termos do artigo 1042, §2º do CPC (BRASIL, 2022a, 2022b)
4.1. Repercussão Geral – Tema 944– ARE 954858
Ao enfrentar a discussão acerca do caso do navio Changri-lá, no ARE 954858 sob a relatoria do Min. Edson Fachin, primeiramente o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os atos praticados pelo Estado Alemão configuram crimes de guerra, consoante artigo 6, b, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, logo, ilícitos:
“O artigo 6, “b”, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, reconhece como “crimes de guerra” as violações das leis e costumes de guerra, entre as quais, o assassinato de civis, inclusive aqueles em alto-mar. Violação ao direito humano à vida, incluído no artigo 6, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Assim, os atos praticados em períodos de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de império, são ilícitos e ilegítimos.” (BRASIL, 2021)
Reconhecida a ilicitude, passou-se a discutir sobre a derrotabilidade da regra da imunidade de jurisdição, ou seja, a possibilidade de superação de tal regra em razão da existência de exceções implícitas não passiveis de reconhecimento prévio, no caso, a violação de direitos humanos. Acerca da ideia de derrotabilidade, ou defeasibility”, leciona André Rufino em sua Tese de Doutorado:
“Os antecedentes do uso da noção de “defeasibility” na teoria do direito remontam aos primeiros escritos de Herbert Hart, nos quais o autor utilizava esse adjetivo para qualificar uma condição sui generis dos conceitos jurídicos, que se manifesta na impossibilidade de se prever todas as hipóteses de sua aplicação, ou seja, na impossibilidade de enumeração das exceções à aplicação de um conceito jurídico.
(...)
As normas derrotáveis ou abertas são normas que estão sujeitas a exceções implícitas que não podem ser previamente enumeradas de forma exaustiva. Assim, para Hart, as normas são necessariamente derrotáveis, pois, por mais que se intente, não se pode prever todas as hipóteses em que sua aplicação poderá ser afastada”. (VALE, 2015, p. 68).
Utilizando-se de tal conceito, propôs Fachin a derrotabilidade da imunidade de jurisdição quando se tratando de crimes graves de violação de direitos humanos:
“Eis, porém, a distinção do presente caso, controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, porquanto se coloca em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império por Estado soberano, por conta de graves delitos praticados em confronto à proteção internacional da pessoa natural em espacialidade brasileira, à luz da igualdade jurídica entre os Estados na sociedade internacional, nos termos do art. 4º, V, do Texto Constitucional e, especificamente, da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, consoante dicção do inciso II, do mesmo artigo 4º da Constituição da República de 1988”. (BRASIL, 2021)
Argumentou-se que o entendimento tradicional da imunidade significa negativa de acesso à justiça, impedindo pessoas que tiveram direitos violados de buscar reparação.
Nesse ponto, consta do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição federal o princípio do acesso à justiça ou inafastabilidade da jurisdição:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;(...)”. (BRASIL, 1988)
No mesmo sentido aponta a Declaração Universal dos Direitos Humanos artigo 8º:
“Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei”. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948)
Ademais, lembrou a Corte que a Constituição, em seu artigo 4º, inciso II, traz o princípio da prevalência dos direitos humanos:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos; (BRASIL, 1988)
Decidiu a Corte, portanto, por afastar a imunidade de jurisdição nessas situações de violação de direitos humanos, fixando-se a seguinte tese: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”
Vale aqui reproduzir a ementa, por sua importância:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO INTERNACIONAL. ESTADO ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. PERÍODO DE GUERRA. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural , nos termos do art. 4º, II e V, do Texto Constitucional. 2. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435/1965). Precedentes. 3. O artigo 6, “b”, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, reconhece como “crimes de guerra” as violações das leis e costumes de guerra, entre as quais, o assassinato de civis, inclusive aqueles em alto-mar. Violação ao direito humano à vida, incluído no artigo 6, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Assim, os atos praticados em períodos de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de império, são ilícitos e ilegítimos. 4. O caráter absoluto da regra de imunidade da jurisdição estatal é questão persistente na ordem do dia do direito internacional, havendo notícias de diplomas no direito comparado e de cortes nacionais que afastaram ou mitigaram a imunidade em casos de atos militares ilícitos. 5. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante, conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por assentar-se na reparação global. 6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. 7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. 8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos. 9. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.” 10. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento”. (BRASIL, 2021).
Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pela Procuradoria-Geral da República, requerendo a alteração da tese, alegando em síntese que o afastamento da imunidade deveria ater-se tão somete a crimes internacionais e não qualquer ato ilícito; bem como que a tesse omitiu-se no tocante ao alcance territorial do afastamento da imunidade.
O primeiro ponto foi rejeitado pela corte, visto que a corrente majoritária não quis se limitar a crimes internacionais e sim quaisquer espécies de atos ilícitos:
“De outro lado, no tocante à alegada omissão na delimitação das hipóteses de afastamento da imunidade de jurisdição, entendo que a terminologia proposta pela Procuradoria-Geral da República - “crimes internacionais que impliquem grave violação aos Direitos Humanos e ao Direito Humanitário" - tampouco corresponde aos limites definidos quando do julgamento. Não é possível extrair do acórdão a limitação pretendida pelo embargante. Em nenhum momento a corrente majoritária condicionou o afastamento da imunidade de jurisdição aos crimes internacionais ou se ocupou de uma tipificação exata desses, por isso também a opção pelo uso da expressão “atos ilícitos”. Trata-se, afinal, de responsabilidade civil. Embora o voto tenha mencionado o Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, que em seu artigo 6, “b”, reconhece como “crimes de guerra” as violações das leis e costumes de guerra, entre as quais, o assassinato de civis, inclusive aqueles em alto mar, trata-se de referência argumentativa que não exige a tipificação específica.” (BRASIL, 2022c)
Por outro lado, quanto à delimitação territorial, acompanhou o Supremo a proposição do Ministério Público, posto que somente foi discutido o afastamento da imunidade em relação a atos praticados dentro do território nacional, até porque no caso levado a julgamento o ato foi praticado no mar territorial brasileiro. É o que se infere do voto do Relator Min Fachin:
“Com efeito, como se vê da ementa transcrita em relatório, bem como dos votos proferidos no julgamento de mérito do presente leading case, o debate travado por esta Suprema Corte limitou-se à questão da derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos ilícitos praticados por Estado soberano em violação a direitos humanos em espacialidade brasileira. Destaco, uma vez mais, as circunstâncias fáticas que fundam o pedido de responsabilidade da República da Alemanha. Narra a Inicial que os autores são netos ou viúvas de netos de Deocleciano Pereira da Costa, morto em decorrência de ataque ao barco pesqueiro Changri-lá pelo submarino nazista U-199, no mar territorial brasileiro, nas proximidades da Costa de Cabo Frio em julho de 1943. Nesse sentido, de fato, como alega o embargante, a tese fixada aplica-se somente aos atos ilícitos cometidos dentro do território brasileiro. O entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é de que os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição. A redação dada a tese, no entanto, não contém expressamente sua delimitação territorial, abrindo a possibilidade de alargamento indevido de seu conteúdo, sob pena de violação à segurança jurídica. Assim, em atenção à integridade e coerência do sistema de precedentes, entendo ser necessária a adequação da redação da tese proposta, para que, suprida a omissão apontada, reste preservado o sentido exato da deliberação do Plenário, para aplicação adequada em eventuais casos futuros.”. (BRASIL, 2022c)
Finalmente, assim restou fixada a tese de Repercussão Geral, tema 944:
“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição”.
Com a decisão do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça teve de superar seu entendimento original no RO 109 e 76, que mantinham a imunidade de jurisdição mesmo para atos ilícitos de violação de direitos humanos, ocorrendo um overruling.
6. Imunidade de execução
Vale ressaltar que a despeito do avanço jurisprudencial, permitindo o processamento de ações de conhecimento visando a responsabilização por atos ilícitos em violação de direitos humanos mesmo quando se tratando de atos de império, tal autorização refere-se somente quanto aos processos de conhecimento.
Caso condenado o Estado Estrangeiro, eventual efetiva execução do que foi determinado na sentença resta, em regra, impossibilitada, resguardada pela imunidade absoluta de jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no ARE 954858:
“(...) 2. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435/1965). Precedentes.(...)”.
Isso porque existe norma escrita garantindo a imunidade, qual seja a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, Dec. 56.435/1965.
“Artigo 22 : 1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão. 2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade. 3. Os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. (BRASIL, 1965).
Importante não confundir: a impossibilidade de execução forçada não constitui obstáculo ao processo de conhecimento. Há a possibilidade de o Estado renunciar à imunidade e proceder ao cumprimento espontâneo da obrigação. Nesse sentido consta da mesma convenção:
“Artigo 32: 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37. 2. A renuncia será sempre expressa. 3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal. 4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária”. (BRASIL, 1965)
À mesma conclusão chegou o Supremo quando do julgamento do RE 222368-AgR, sob a relatoria do Min. Celso de Mello, em 2002, em caso que tratava de ato de gestão do Estado do Japão, especificamente a dispensa imotivada de dispensa imotivada de empregada brasileira contratada como lavadeira pelo Consulado Geral do Japão no Brasil, cuja ementa colaciona-se:
“O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.”. (BRASIL, 2002).
Além do cumprimento espontâneo, a Corte ainda identifica uma segunda hipótese em que se viabiliza a execução da sentença, qual seja a “existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas em nosso País”. (BRASIL, 2002).
Cite-se ainda a doutrina de José Francisco Rezek:
“A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular – visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior (...)”. (REZEK, 2010, p. 182)
Lembra-se ainda de situação semelhante envolvendo nosso próprio país, que foi processado e executado em foro estrangeiro:
“Assim aconteceu quando o Brasil foi o réu. Lá fora, eram bens do Instituto Brasileiro do Café, eram bens do Lloyd Brasileiro. Bens do Estado, portanto, porém não afetos ao serviço diplomático ou consular. Serviam, assim, de objeto a execução. Eram penhorados e garantiam a execução eficaz.” (REZEK, 1995 apud BRASIL, 2002).
Conclusão
Vê-se que o tema da imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros está longe de se encontrar pacificado.
Embora a visão tradicional que garante imunidade no caso de atos de império seja garantia de soberania, um dos mais caros fundamentos do Estados, também é inegável que o abuso de tal imunidade pode gerar injustiças.
Porém, ainda nas hipóteses em que se supera a impossibilidade de judicialização de ação de conhecimento para reparação de tais atos tidos como ilícitos, surge novo obstáculo relacionado às medidas de execução da sentença, muitas vezes sujeitando-se à renúncia e cumprimento voluntário por parte do Estado condenado.
Assim, tendo em vista tal empecilho, bem como visando a coibir e reparar abusos, parece adequado o avanço jurisprudencial por parte de nossas cortes superiores ao excepcionar a regra de imunidade em situações de violações de direitos humanos.
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Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul em 2017. Analista Judiciária no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTANHARO, Daniele. Imunidade de Jurisdição de Estados Estrangeiros na Prática de Atos Ilícitos em Violação a Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2023, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61842/imunidade-de-jurisdio-de-estados-estrangeiros-na-prtica-de-atos-ilcitos-em-violao-a-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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