ELOISA DA SILVA COSTA
(Orientadora).
RESUMO: O trabalho busca enfatizar os atos de violência doméstica contra as mulheres brasileiras. Sendo comprovado por meios de conhecimentos obtidos e pesquisa através da Lei Maria Penha, Constituição Federal, também realizado com outros meios de informações. O trabalho realizado nos demonstra como a violência doméstica cada vez mais está presente no cotidiano familiar, sendo manifesta de várias formas física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. Este estudo teve por finalidade abordar como a violência doméstica vem afetando a nossa sociedade. A análise nos trouxe como o número de mulheres afetadas pela violência tem crescido, das mulheres que sofrem ou sofreram algum tipo de violência de seus companheiros, verificando os principais prejuízos nas esferas psicológicas, ocupacionais e sociais dessas mulheres. A metodologia conduzida trata-se de um estudo qualitativo, com a utilização da entrevista semiestruturada como instrumento de coleta de dados. De acordo com as informações aqui trazidas podemos perceber que viver uma relação violenta traz grandes danos à saúde mental da mulher.
Palavras-chave: Violência Doméstica; Características das vítimas; Consequências de suas Manifestações.
ABSTRACT: The work seeks to emphasize the acts of domestic violence against Brazilian women. Being proven by means of knowledge obtained and research through the Maria Penha Law, Federal Constitution, also carried out with other means of information. The work carried out shows us how domestic violence is increasingly present in the family's daily life, being manifested in various physical, sexual, moral, psychological and patrimonial ways. This study aimed to address how domestic violence has affected our society. The analysis brought us how the number of women affected by violence has grown, of women who suffer or have suffered some type of violence from their partners., verifying the main damages in the social, psychological and occupational spheres of these women. The methodology conducted is a qualitative study, using the semi-structured interview as a data collection instrument. According to the information presented here, we can see that living in a violent relationship brings great damage to a woman's mental health.
Palavras-chave: Domestic Violence, Characteristics of Victims and Consequences of its Manifestations.
Sumário: 1. Introdução. 2 Pressupostos Teóricos – Conceito. 2.1 Natureza Jurídica. 2.2 Evolução Histórica. 2.3 Tipificação Lega. 2.4 Direito Comparado. 3 Violência. 3.1 Características Das Vítimas. 3.2 Lei Maria Da Penha. 4 Diversas Manifestações De Violência. 4.1 Violência Física. 4.2 Violência Sexual. 4.3 Violência Psicológica. 4.4 Violência Moral. 4.5 Violência Patrimonial. 5. Eficácia Da Lei Maria Da Penha E Sua Aplicação. 6 Pesquisa De Campo – Entrevista. 7 Considerações Finais e Referências.
1 INTRODUÇÃO
Com finalidade de analisar as diversas manifestações de violência doméstica contra a mulher, o presente trabalho traz a real situação dessas agressões. A pesquisa trará análises de cada tipo de violência, apresentando desde as visíveis e violentas até as imateriais menos danosas.
Presente no art. 7ª da Lei 11.340/2006 da Lei Maria da Penha, as diversificadas formas de violência são tipificadas em: a) violência física; b) violência psicológica; c) violência sexual; d) violência patrimonial; e) violência moral;
Essa diversidade nos cobra atenção em cada uma de suas particularidades e características, para que não ocorra uma equidade de proteção entre as mesmas, para que, caso seja necessário, haja uma certa proteção maior em determinados tipos.
O Data Senado da Agência Senado, revelou através de uma pesquisa, o crescimento de 4% na percepção das mulheres sobre a violência na edição anterior, do ano de 2019 (AGÊNCIA SENADO, 2019). Com este aumento, será que algum dos tipos de violência presente no art. 7º desta Lei, foi mais significativo?
2 PRESSUPOSTOS TEÓRICOS - CONCEITO
A Violência Doméstica contra a mulher é uma importante pauta presente na sociedade brasileira. Ao longo dos anos as mulheres vêm buscando direitos e espaços, através de reivindicações.
São diversas as formas de atos violentos que podem ser cometidos contra as mulheres.
Em seu âmbito familiar não há um modelo certo de violência, podendo surgir de diversas formas, inclusive até sendo difícil a sua identificação. Devido a essa dificuldade, é significativo o número de mulheres que foram violentadas, por isso não identificam os atos violentos, devido a contextualização social e financeira que vem prejudicando a vida de inúmeras mulheres brasileiras.
A Lei Maria da Penha no Brasil é o maior instrumento de prevenção, combate, assistência e garantia dos Direitos das Mulheres. Porém, mesmo com a aplicação desta Lei, é considerável o aumento de mortes contra as mulheres, inclusive o aumento do feminicídio brasileiro.
Decorre do Direito Penal e também da área cível.
Lei Maria da Penha 11.340/2006: (art. 1º ao art. 46) faz parte do método de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Constituição Federal: (art. 226, § 8º, CF) inspiração da criação da Lei Maria da Penha, passou a tratar a violência doméstica como uma questão de Estado.
As formas, e diferentes manifestações de violência doméstica e familiar contra as mulheres são apresentadas no Art. 7º da Lei 11.340/2006 no qual prevê como formas a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica infelizmente não é algo novo, sempre esteve presente nas famílias brasileiras, uma herança que vem desde o Século XVI, com a colonização Portuguesa.
Acreditava-se que a mulher adúltera feria o “direito” dos maridos, onde o homem com sua honra ferida poderia matar sua esposa e o amante caso o fosse surpreendido no ato. Segundo o professor Rogério Sanches Cunha, era previsto que o homem traído, onde sua honra manchada só se lavava com o sangue da adúltera.
Na década de 1960, foi se destacando o movimento feminista ao redor mundo, inclusive no Brasil. Através desses movimentos, o poder da mulher tornou-se destaque nas mídias e no cotidiano brasileiro. Foi então que em 1983, a história de Maria da Penha Maia Fernandes teve evidência, uma mulher violentada pelo marido que tentou matá-la duas vezes, a primeira vez com um tiro e na segunda por eletrocussão e afogamento. Maria da Penha ficou paraplégica devido ao tiro que levou, mesmo assim, não mediu esforços para reivindicar proteção e o direito das mulheres brasileiras.
Em 7 de agosto de 2006, após 19 anos da história de Maria da Penha, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Maria da Penha, criada com o objetivo de punir com mais rigor agressores contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
A Lei Maria da Penha (11.340/06) completou 11 anos, sendo assim umas das principais ferramentas para a defesa dos direitos das mulheres brasileiras. De certa forma é algo recente no Brasil.
Primeiramente, faremos uma breve revisão da Lei Maria da Penha, com foco na história do nascimento da Lei 11.340/2006, a fim de compreender seu poder de proteção à mulher (CANTO, 2021).
Em primeiro lugar, a Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 é popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, o nome que deu origem a esta lei foi em homenagem a uma mulher que foi abusada pelo marido. Além disso, como resultado dos ataques, ela ficou paraplégica devido a um tiro nas costas enquanto dormia.
O atirador foi o marido dela, o professor universitário Marco Antônio Heredia Viveiros. Como se isso não bastasse, duas semanas depois ele tentou matá-la novamente, desta vez por eletrocussão e afogamento durante o banho. Sobrevivente do caos, Maria da Penha Fernandes lutou bravamente por justiça quando apresentou uma queixa pública. O marido foi preso em 2002, embora tenha cometido o crime há 19 anos, cumpriu apenas dois anos e venceu o regime aberto.
Maria da Penha chegou a escrever um livro sobre sua jornada para punir o marido e assim se tornou um símbolo da luta contra a violência doméstica em todo o Brasil. Como resultado, esta lei introduziu uma grande mudança na abordagem dos crimes relacionados à violência doméstica e familiar.
Não ocorrendo apenas no Brasil, a violência doméstica está presente em diversos países de diferentes culturas.
Mesmo os países considerados desenvolvidos e seguros, apresentam altos índices de violência doméstica. Infelizmente, ao redor do mundo, existem mais de quarenta países sem legislação contra a violência doméstica, sendo estes o Iraque, Catar, República do Congo, Costa do Marfim, entre outros. Nem mesmo existe uma proteção.
Considerado como um “problema de família” no país do Quênia, não há investigações policiais.
O Banco Mundial, nos últimos 25 anos, apesar do grande número de países sem regulamentação que protege as mulheres, apresentou 118 localidades que saíram da lista de países sem legislação de anteparo a violência contra a mulher. Passando a ter de alguma forma, uma lei de proteção.
Violência, ação ou efeito de empregar força física ou intimidação moral contras, este é um significado que é dado a esta palavra. Do latim, violentia, o que age pela força, a palavra violência vincula ao desconforto, trazendo consigo uma carga de agressão. Podendo distinguir-se em diversificadas formas.
O conceito de violência é ambíguo, complexo, implica vários elementos e posições teóricas e variadas maneiras de solução ou eliminação. As formas de violência são tão numerosas, que é difícil elencá-las de modo satisfatório. Diversos profissionais, especialmente na mídia, manifestam-se sobre ela, oferecem alternativas de solução; todavia, a violência surge na sociedade sempre de modo novo e ninguém consegue evitá-la por completo. Nesse panorama, cabe à filosofia, de modo especial à ética, refletir sobre suas origens, a natureza e as consequências morais e materiais. (MODENA, 2016, p. 8).
A Violência é o exercício desproporcional do poder ou força que se sobrepõem ao princípio da integridade (física, emocional, moral, religiosa, étnica, laboral, familiar, doméstica, empresarial, etc.).
Características presentes na violência variam sobre o aspecto social, temporal e do espaço. Em contexto social, enquanto alguns países preveem a pena de morte para pessoa LGBTQIA+ e dispõe de uma alta taxa de violência contra os mesmos, outros autorizam o casamento gay, possuem leis de proteção e combate à discriminação.
3.1 CARACTERÍSTICAS DAS VÍTIMAS
O problema A faixa etária, escolaridade, religiosidade, a violência moral, são as principais características presentes nos casos específicos de violência doméstica contra as mulheres.
Constatou-se que as vítimas são mulheres jovens, em idade reprodutiva, com nível de escolaridade baixo e que se encontram imersas em um contingente de desigualdade social e de falta de um emprego melhor remunerado. A violência mais perpetrada foi à psicológica, a violência física e a violência moral, respectivamente. (ZART; SCORTEGAGNA; 2015).
A presença de baixa escolaridade mostra a importância da informação na estruturação de mulheres que possam lidar com situações de violência. A formação também se relaciona com a circunstâncias econômicas, no qual torna a mulher dependente financeiramente do homem, seu agressor.
A Lei Maria da Penha, veio de origem de uma farmacêutica cearense, que era agredida constantemente pelo marido. No ano de 1983, sofreu um atentado de um tiro de espingarda pelo seu esposo. Maria veio a ficar paraplégica, escapando da morte. Após vários tratamentos e internações, sofre novamente outra tentativa de assassinato pelo marido; ele tenta eletrocutá-la.
Maria só criou coragem depois de muito tempo sofrendo, conseguiu denunciar seu agressor. Daí Maria se depara com uma cena em que muitas mulheres sofrem casos de violências. Sem apoio legal da justiça brasileira, a defesa encontra margem para o agressor ficar em liberdade, enquanto espera o julgamento.
Mesmo com o processo em andamento Maria se dedica a escrever um livro sobre os acontecimentos, livro no qual foi publicado em 1994, com o título “Sobrevivi…posso contar”, onde narra as violências sofridas por ela e pelas três filhas.
O caso de Maria só veio ter solução com o apoio com a divulgação do livro, isso ocorreu em 2002 quando o Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com o apoio do Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, o Brasil teve um compromisso de reescrever as leis e políticas contra violências domésticas.
4 DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA
Na lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sobre sua proteção, especificamente no art. 7º, está presente as diversas formas de violência doméstica contra a mulher:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006)
A mais manifesta violência doméstica e mais sórdida é a específica violência física. Como positivado no código, a violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal. Trazendo consigo suas marcas, a violência física é intitulada qualquer tipo de agressão física, como por exemplo, chutes, socos e empurrões.
Este tipo de violência é um ponto de alerta dentro das relações: quando há uma tensão muito grande entre duas pessoas a ponto de haver uma explosão desta por meio da violência física, entendemos que o respeito foi completamente descartado e que o sentimento de posse de um homem sobre uma mulher está imperando. (BIANCHINI, FERREIRA, p.18).
Este tipo de violência está relacionado ao título de posse que os homens se qualificam, reflexo de uma cultura machista e misógina. Os agressores provem esta vida violenta, submissa, no qual retira toda liberdade feminina.
Presentes nas formas de relação sexual ou atos sexuais, a manifestação de violência doméstica possui também diversas exposições. Manter relação sexual enquanto a mulher estiver dormindo ou inconsciente, é um exemplo de violência sexual. Inconsciente se enquadra quando a mulher estiver embriagada, medicada, ou sob efeito de drogas (TJDFT, 2017).
Miseravelmente, as crianças do sexo feminino é maior porcentagem das crianças e adolescente que sofrem violência sexual. Este índice, resulta no alerta de que as ferocidades contra as mulheres vêm desde sua infância.
A falta de consentimento da mulher é um principal fator dentro deste tipo de violação. A relação sexual é um acordo entre as partes, o termo “Começou, agora aguenta!" não traz nada de uma relação saudável. O começo de uma relação sexual não impede que uma das partes mude de ideia durante o ato.
Atravancar o uso de métodos contraceptivos também se enquadra como violência sexual. Proibir o uso de métodos contraceptivos durante a relação, como por exemplo o uso de camisinha, ou uso de pílulas, titulam a violência (TJDFT, 2017).
Forma de violação com marcas invisíveis, violência psicológica apresenta também seus diversos moldes. Tentar controlar as atividades da mulher, controlar as amizades, agredi-la verbalmente, perseguir, diminuir, intimidar, acanhar, são exemplos desta violência (TJDFT, 2017).
Sinais deste tipo de violência é quando a vítima tem o costume de sempre desculpar, constantemente apresenta-se confusa, não entende o motivo de estar infeliz, entre outros indicativos.
Entendida como “qualquer conduta que cause danos emocionais e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”, como definido na Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006).
Este tipo de violência define no ato que configure calúnia, difamação ou injúria. Tem como característica, xingamentos ou atribuição de fatos que não são verdadeiros (TJDFT, 2017).
A moral nos vincula às leis da honestidade e do pudor. Definida como um conjunto de convicções e costumes que determinam a conduta de um indivíduo ou de um grupo social.
Também invisível e sem marcas, a violência moral torna-se uma agressão interna, aos ideais da mulher, é quando o agressor ou a agressora atribui à mulher fatos que prejudicam sua reputação, ou injúria, que degrada a mulher perante a sociedade, ofende a dignidade da mulher. Podendo ocorrer este tipo de violência virtualmente, através da internet.
Vinculado ao pecúlio, a violência patrimonial é um tipo de agressão visual materialmente, tendo como característica qualquer ato que configure a contenção, subtração, deterioramento parcial ou integral dos bens que pertencem à mulher (TJDFT, 2017).
O patrimônio trata-se de bens, direitos e obrigações de valor econômico e pertencentes a certa pessoa ou empresa.
No contexto de violência doméstica, o tipo patrimonial se enquadra no controle do dinheiro da mulher, privando bens, valores e recursos econômicos, destruição de documentos pessoais, entre outros.
5. EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA E SUA APLICAÇÃO
Eficácia é a qualidade daquilo que alcança os resultados planejados, características do que produz os efeitos esperados, do que é eficaz. A eficácia mede a relação entre os efeitos da a ação, e os objetivos pretendidos.
A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil (ALMEIDA, 2015).
Os benefícios trazidos pela lei são significativos para o combate à violência doméstica, levando em consideração avanço da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, trazendo sua referência de competência no âmbito cível e criminal como prevê o artigo 14:
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser 29 criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. (BRASIL, 2006).
Dentre os aspectos positivos da “Lei Maria da Penha”, um dos mais relevantes foi tipificar e definir a violência doméstica e familiar contra a mulher como crime. O Plenário do Senado aprovou no dia 8 de março de 2022, um projeto de lei que garante, para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, atendimento prioritário em delegacias, hospitais e centros de assistência social.
Artigo 41 da Lei Maria da Penha proíbe a aplicação da Lei n. 9.099/95 apenas para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a regra deste artigo se aplica tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticadas contra mulheres no âmbito doméstico e familiar (VILLAR, 2015).
O artigo 17, da Lei nº 11.340/2006, estabelece que: “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa” (VILLAR, 2015).
A lei 11.340/06 mesmo não sendo perfeita, apresenta-se como uma evolução na história do combate à violência doméstica no Brasil.
O dispositivo tem um caráter educacional e de promoção de políticas públicas e assistenciais para alcançar a vítima e também o agressor.
A Lei Maria da Penha é inovadora em quase todos os seus dispositivos, produzindo uma verdadeira revolução na forma de impedir a violência doméstica, estabelecendo ações de assistência às vítimas e empregando medidas repressoras em relação ao agressor.
A hipótese de prisão preventiva trouxe o Art. 42 inciso IV ao Art. 313 do CPP): Quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, com a nova lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Com essa possibilidade prisão preventiva não fica mais restringida aos crimes punidos com reclusão. A prisão pode ser decretada por iniciativa do Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, conforme previsto no art. 20:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (BRASIL, 2006).
6 PESQUISA DE CAMPO – ENTREVISTA
Foi realizada uma entrevista da qual foram abordadas as seguintes perguntas para uma advogada:
Dentre as manifestações previstas no art. 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), qual o tipo de violência doméstica que ocorre com a maior frequência?
A advogada entrevistada enfatizou a prática da violência física, sendo ela com maior visibilidade das lesões provocadas na vítima, seja pelo atendimento médico hospitalar imediato, seja pela realização do exame do corpo de delito.
Das manifestações citadas na questão anterior, qual delas tem mais proteção e qual possui menos?
A advogada alegou que a proteção à mulher no âmbito da violência doméstica é integral, sendo que a própria Lei foi criada com objetivo específico. Ainda expôs que o que difere é a conduta da vítima em busca da proteção integrada perante os órgãos competentes. Por vezes, prefere a vítima, na condição de subjugada no relacionamento familiar em que é dependente, calar-se, seja pelo receio de retaliações, seja pela conveniência em continuar naquele tipo de relacionamento. Passando neste contexto, é irrelevante a legítima defesa da vítima, ou se sua conduta foi a primeira de ataque em relação ao agressor. Este não se ampara legalmente, a priori, em argumentação defensiva, porém, durante a instrução criminal poderá estar atento ao conjunto probatório de sua argumentação. Esta perfuração se dá pela proteção específica da legislação quando enfatiza que a palavra da vítima se sobrepõe ao conjunto de provas carreadas aos autos para estabelecer o limite de livre convencimento do julgador.
Qual dessas manifestações, é a mais agressiva?
A entrevistada enunciou que toda e qualquer violência praticada contra a mulher no contexto de relacionamento familiar e doméstico é agressiva. No entanto, a mulher somente se dá conta, quando a violência lhe provoca lesões físicas, pois a partir de então, deve procurar ajuda médica, ou qualquer outro tipo de ajuda. E ressaltou que um grande impulsionamento na opção da vítima em frear as agressões sofridas, seja pela reação em defesa como empoderamento na condição defensiva, seja pela busca de apoio da rede integralizada de atendimento da Assistência Social ou Autoridade Policial, por vezes esquecendo-se da própria condição de também vítima, mas quando o instinto de proteção da prole prevalece.
Acredita na eficácia das medidas protetiva estabelecidas na Lei Maria da Penha?
A advogada fala que acredita piamente na eficácia das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, que acredita no preparo de todos os setores da rede integral de prevenção, assistência e proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, inclusive na Delegacias de Polícia, mesmo em cidades que ainda não contam com Delegacia de Defesa da Mulher. A entrevista também ressalta que corre que a própria vítima se descuida de seus direitos. Nesse descuido, quando atendida por uma medida protetiva judicial, sucumbe aos apelos daquele agressor, seja para uma reconciliação, seja para visitação a si ou aos filhos, prejudicando o cumprimento em benefício do próprio agressor. A isso exemplifica-se o fato de o agressor não poder relacionar-se com a vítima sob qualquer pretexto ou meio de comunicação, além de manter distância determinada na decisão judicial. Porém, na primeira dificuldade financeira ou carência amorosa, a própria vítima toma a iniciativa de reatar o contato. Com isso, a reincidência agressiva é fato.
Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em calúnia, difamação; quando o agressor atribui à mulher fatos que maculem a sua reputação, ou injúria, ofende a dignidade da mulher. Acredita que esta violência também pode ocorrer na internet e que a tecnologia atual colabora com este tipo de violência virtual?
A entrevistada apresenta que qualquer crime contra a honra é punível. Diz que será considerado crime quando o autor atribuir à Vítima autoria de um crime, sabendo da sua inocência, ou um fato que ofenda sua reputação ou boa fama, denegrindo-a no seio familiar ou no contexto social, independentemente se fato verídico ou não, pois assume conduta antijurídica e culpável. A defensora acredita que todo ato de publicidade de conteúdos tem responsabilidades e autoria. Que a sensação de anonimato incentiva a publicação e compartilhamento de conteúdo difamatório. Afirmando que essa liberdade de expressão deve ser freada pela identificação e responsabilização do autor.
Na sua opinião e com base na sua experiência profissional, por quê há grande números de retratação das vítimas de violência doméstica?
A Advogada acredita que existem várias circunstâncias que levam muitas vítimas de violência doméstica e familiar a optar pela retração diante da denúncia registrada, se tratando do princípio do duplo vínculo. Com a violência se concretizam vários distúrbios familiares, sociais e psíquicos em que vive a vítima, optando essa, na maioria das vezes, no drama de consciência em se retratar para não ver o agressor preso, por exemplo.
A entrevistada alega que desta forma, a vítima é impulsionada a escolher a alternativa que mais se adeque ao seu meio familiar, aceitando a condição de subjugação feminina, expectativa de que o fato não se repetirá ante as juras e pedidos de perdão, da vergonha no contexto familiar de se ver divorciada, da necessidade de ir à busca do próprio sustento ou dos seus, pela aceitação de que é um comportamento próprio do homem, e, assim continua sofrendo as agressões e lesões rotineiras, que mesmo no caso de prisão de seu agressor, são impelidas para continuidade daquele relacionamento, fornecendo mantimentos ou visitas íntimas ao encarcerado. Ela acredita que há uma aceitação pela dupla vitimização, que pela dependência emocional ou financeira, não arcam com a responsabilidade da própria proteção e não se desvinculam do algoz.
A diversificação presente na violência doméstica contra mulher apresenta suas características individuais. Algumas destas manifestações violência necessitam de atenção específica.
Este presente trabalho, tem como finalidade apresentar as presentes formas de violência contra a mulher, prontamente com sua gravidade e periculosidade. Foi questionada a manifestação mais grave e a menos grave, as formas que necessitam de uma atenção maior. As medidas protetivas, uma presente forma de proteção contra as vítimas, foram alvos de questionamento quanto sua eficácia dentro da sociedade brasileira.
A pesquisa com a expert nos mostra que toda forma de violência independente de qual seja, deve ser repudiada e punida. Trouxemos uma atenção maior na pesquisa à violência moral devido à grande número de casos cometidos através da internet, concluímos que os agressores acreditam que a internet seja uma terra sem lei, utilizando-se com muita facilidade, sendo este um ato covarde e que deve ser um crime contra à honra punível e deve trazer suas responsabilidades.
O assunto debatido nesta pesquisa mostra a violência física como a forma mais violenta dentre elas, devido a suas marcas visíveis, lesões físicas, hematomas, dores que este tipo de agressão trás.
De certa forma, novas formas de violência contra a mulher podem surgir com o passar dos anos. O Estado tem como obrigação aprimorar sua proteção contra essas manifestações conforme seus surgimentos. Que no futuro ser mulher deixe de ser um perigo, que deixem de ser índices de violência no país, que possamos ser uma sociedade mais pacífica.
AGÊNCIA SENADO. Violência contra a mulher aumentou no último ano, revela pesquisa do Data Senado. Senado Notícias, 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/12/09/violencia-contra-a-mulher-aumentou-no-ultimo-ano-revela-pesquisa-do-datasenado. Acesso em: 06 mai. 2023.
ALMEIDA, L. P. Um debate acerta da constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Jus.com.br, 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40080/um-debate-acerca-da-constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha. Acesso em: 10 mai. 2023.
BIANCHINI, A. Objetivo e Objeto da Lei Maria da Penha – Arts. 1º e 5º da lei 11.340/2006. JusBrasil, 2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/objetivo-e-objeto-da-lei-maria-da-penha-arts-1-e-5-da-lei-11340-2006/121814322. Acesso em: 06 mai. 2023.
BRASIL, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 06 mai. 2023.
CAMPOS, A. A. S. A Lei Maria da Penha e a sua Efetividade.
Disponível em: <http://portais.tjce.jus.br/esmec/wpcontent/uploads/2014/12/Ant%C3
%B4nia-Alessandra-Sousa-Campos.pdf>. Acesso em: 06 mai. 2023.
CANTO, G. B. Resumo da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006. Estratégia, 2021. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-da-lei-maria-da-penha-lei-no-11-340-2006/. Acesso em: 10 mai. 2023.
ESSY, D. B. A evolução histórica da violência contra a mulher no cenário brasileiro: do patriarcado à busca pela efetivação dos direitos humanos femininos. Conteúdo Jurídico, 2017. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50534/a-evolucao-historica-da-violencia-contra-a-mulher-no-cenario-brasileiro-do-patriarcado-a-busca-pela-efetivacao-dos-direitos-humanos-femininos. Acesso em 06 mai. 2023.
GOMES, S. N. A aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na lei maria da penha em casais homossexuais, transexuais e namorados em coabitação. Disponível em: https://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/837/1/TC%20II%20-%20Sabrina%20Netto%20Gomes.pdf. Acesso em 06 mai. 2023.
H FUNDO BRASIL. Lei Maria da Penha: história e fatos principais. Blog H Fundo Brasil. Disponível em: https://www.fundobrasil.org.br/blog/lei-maria-da-penha-historia-e-fatos-principais/?gclid=EAIaIQobChMIx__R0-7v_gIVu0BIAB27wAR1EAAYAiAAEgL2X_D_BwE. Acesso em 06 mai. 2023.
TEBET, S. Vida e morte feminina. Brasília, Senado Federal, 2019, ed. 2, p. 167. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/575971. Acesso em: 06 mai. 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Saiba mais sobre a origem da Lei Maria da Penha 2. JusBrasil, 2009. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/saiba-mais-sobre-a-origem-da-lei-maria-da-penha-2/973411. Acesso em 06 mai. 2023.
VILLAR, A. S. Nova Súmula 536 do STJ: Proibição de benefícios da Lei 9.099/95 aos acusados de delitos sujeitos à Lei Maria da Penha. JusBrasil, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/nova-sumula-536-do-stj-proibicao-de-beneficios-da-lei-9099-95-aos-acusados-de-delitos-sujeitos-a-lei-maria-da-penha/238994504. Acesso em: 10 mai. 2023.
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Rosimaire Silva. Violência doméstica contra a mulher e suas diferentes manifestações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61866/violncia-domstica-contra-a-mulher-e-suas-diferentes-manifestaes. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.