Resumo: O artigo faz-se valor dos documentos internacionais que versam sobre direitos humanos, como por exemplo Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Pacto Civil) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pacto Social), bem como os artigos da Constituição Federal de 1988 que se referem ao assunto. Além dos entendimentos doutrinários sobre as características desse direito, contexto histórico de surgimento, conceitos, exemplos, importância, natureza jurídica e etc. O ordenamento jurídico internacional é o órgão responsável pela instituição, consolidação e fiscalização desses direitos.
Palavras chaves: Direitos humanos; desenvolvimento; discurso único; dignidade humana; internacionalização; direitos fundamentais.
Abstract: This article draws on international documents related to human rights, such as the United Nations Charter, the Universal Declaration of Human Rights, the International Covenant on Civil and Political Rights (ICCPR), and the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (ICESCR), as well as the articles of the 1988 Federal Constitution that pertain to the subject. It also explores doctrinal understandings of the characteristics of human rights, historical context, concepts, examples, importance, legal nature, and more. The international legal framework is responsible for the establishment, consolidation, and oversight of these rights.
Keywords: Human rights; development; unique discourse; human dignity; internationalization; fundamental rights.
1.INTRODUÇÃO:
A matéria de Direitos Humanos é de suma importância para a contemporaneidade, uma vez que, os princípios que garantem os direitos fundamentais, derivam dos direitos humanos, além disso, entende-se que os direitos humanos são responsáveis pelo desenvolvimento humano sustentável e organizado
A cooperação entre os indivíduos é a chave para um futuro pacífico e harmônico. Nota-se que a presença dos direitos humanos, demonstra justamente a possibilidade e os benefícios de estados individuais operando conjuntamente.
Os Direitos referidos são indissociáveis do conceito de dignidade humana, e representam na prática o direito à vida (dentre outros). Não só no que se refere ao direito de sobrevivência, mas também de uma vida digna de qualidade mínima.
Outra importância do discurso dos direitos humanos, está na sua característica de universalidade, que garante indiferença no tratamento dos indivíduos desiguais, afinal, somos todos diferentes, mas os direitos humanos garantem que o estado oferecerá qualidade de vida a todos, suprimindo os preconceitos sociais e tendo como valor supremo a vida humana, não se importando com diferença de raça, gênero, sexualidade, idade e etc.
Todo embasamento teórico será devidamente apresentado nas referências. Vale ressaltar que falar de direitos humanos é falar de si mesmo, no passado, no presente e no futuro. Cabe a todos a consciência social do valor que os direitos humanos carregam consigo, e não permitir que a polarização de ideologias fragmente um bem jurídico que depende justamente da união. Os direitos humanos não se aplicam somente aos que dele necessitam diretamente, mas sim a todos, inclusive nossos descendentes.
Um exemplo trágico dessa polarização de opiniões pode ser visto no holocausto judeu, quando o positivismo e extremismo objetivista suprime todo o valor dos direitos naturais, em detrimento assim do direito jusnaturalista, o resultado ficou maculado na história.
2.CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS
Antes de conceituar-se Direitos Humanos, verifica-se em prima face algumas de suas características. A primeira a ser destacada, é a característica da internacionalidade desse grupo de direitos, ademais, destaca-se também que se trata de um direito fundamental da pessoa, com caráter protetivo do indivíduo incluindo não só o direito de permanecer vivo, mas de possuir dignidade dentro dessa permanência. Os referidos direitos nada mais são do que direitos protegidos no plano internacional, que versam sobre os direitos e garantias fundamentais a uma vida digna, s de caráter universal, aplicados a todos pelo simples fato de serem humanos.
Os entendimentos doutrinários diferenciam ainda, os termos: a) Direitos do homem, como sendo aqueles direitos jusnaturalistas ainda não positivados, mas inerente a todos, independente do tempo ou lugar do indivíduo; b) Direitos fundamentais, como sendo direitos emanados propriamente da constituição, ou seja, no plano interno do estado. |Sendo assim, é limitado pela materialidade da norma constitucional; c) Direitos humanos, por sua vez, este é entendido como os direitos que ultrapassaram os limites dos termos (a) e (b) e encontra-se no plano internacional dos direitos, tanto na forma positiva, como na forma meramente jusnaturalista.
Os direitos humanos abrangem todos os seres humanos do planeta, enquanto os direitos fundamentais são mais limitados, referindo-se ao âmbito jurisdicional interno. Embora os direitos fundamentais derivem dos direitos humanos, eles possuem uma abrangência mais específica. A Constituição Federal Brasileira adotou uma distinção técnica entre esses dois conceitos, utilizando o termo adequado quando se refere aos direitos mais restritos (Direitos Fundamentais), como é o caso em questão:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Já no plano internacional, a CF/88 se refere aos Direitos Humanos da seguinte forma:
“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018 )”
Existem princípios fundamentais sobre o tema dos Direitos Humanos que podem ser extraídos do artigo primeiro da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. De acordo com esse artigo, "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade". A partir dessa declaração, podemos identificar os seguintes fundamentos:
Esses fundamentos essenciais dos Direitos Humanos foram destacados por Mazzuoli (2019, p.29) como princípios derivados do artigo primeiro da Declaração Universal de Direitos Humanos, ressaltando a importância de garantir a dignidade, igualdade e liberdade de todas as pessoas.
Ainda, é preciso destacar as características essenciais dos Direitos Humanos defendidas pela doutrina contemporânea, veja-se (MAZZUOLI, 2019, p.30-32):
A) Historicidade: Esse aspecto reconhece que os direitos humanos têm uma natureza dinâmica, sendo moldados ao longo do tempo, tanto no passado quanto no futuro. Sua ampliação no contexto internacional ocorreu após 1945, em resposta às atrocidades cometidas durante a guerra, gerando a necessidade de estabelecer esses direitos em âmbito internacional, embora tenham sido previamente mencionados em teorias como o jusnaturalismo.
B) Universalidade: Essa característica destaca que todos os seres humanos são titulares desses direitos simplesmente por sua condição humana, sem qualquer distinção qualificadora. Isso significa que o valor da vida humana é único e máximo.
C) Essencialidade: Os direitos humanos possuem uma natureza essencial, uma vez que os demais direitos fundamentais derivam desses princípios máximos estabelecidos pelos direitos humanos, sendo considerados valores supremos.
D) Irrenunciabilidade: Por serem considerados supremos, esses direitos são indisponíveis, mesmo que um indivíduo deseje renunciá-los. O direito não pode ser violado ou renunciado.
E) Inalienabilidade: Devido à sua irredutibilidade e irrenunciabilidade, os direitos humanos não podem ser transferidos, seja gratuitamente ou mediante pagamento. Eles são inegociáveis.
F) Inexauribilidade: Esse aspecto indica que, assim como a historicidade, os direitos humanos estão em constante construção e evolução. Isso significa que esses direitos podem ser expandidos ao longo do tempo, podendo ser complementados por princípios presentes no ordenamento jurídico nacional ou pela adesão a tratados internacionais.
G) Imprescritibilidade: Os direitos humanos não estão sujeitos à prescrição, ou seja, não têm um prazo de validade, sendo atemporais.
H) Vedação ao retrocesso: Apesar de poderem sofrer modificações, as alterações nos direitos humanos devem ser sempre no sentido de expandir esses direitos, nunca de restringi-los. A Constituição trata esses direitos como "cláusulas pétreas".
A origem dos Direitos Humanos é frequentemente discutida na doutrina, e, de forma geral, acredita-se que eles têm suas raízes nos chamados "Direitos Naturais". No entanto, sua internacionalização ocorreu a partir da Declaração de Direitos da ONU, conforme apontado por José Damião da Lima Trindade (2006, p. 193).
Segundo o doutrinador Guilherme Nucci, o conceito dos direitos humanos é simples: eles são os direitos inerentes ao ser humano. Esses direitos fundamentais estão relacionados ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo a máxima individualidade do indivíduo e assegurando condições mínimas de respeito à sua integridade física e moral, bem como uma sobrevivência satisfatória (NUCCI, 2016, p. 19).
É importante destacar o uso do termo "sobrevivência", pois ele não se refere apenas à mera existência do ser humano. Quando os direitos humanos garantem o direito à vida, vão além dessa condição básica. Os indivíduos merecem "viver" e não apenas sobreviver. A diferença está em proporcionar não apenas necessidades básicas como alimentação e hidratação, mas também um conjunto abrangente de direitos que garantam a dignidade, como moradia, educação, cultura, lazer e saúde.
É crucial que as divergências doutrinárias entre positivistas e jusnaturalistas não causem turbulência na verdadeira missão dos direitos humanos. Em outras palavras, o discurso não pode ser dissociado da prática. A verdadeira valorização desses direitos será determinada pela realidade dos fatos. Não se deve ser levado apenas pelo discurso utópico se, na prática, ele não será concretizado.
Um exemplo que ilustra essa problemática é o caso histórico dos nazistas. Em um contexto acadêmico em que o positivismo jurídico estava em seu auge, suprimindo quase completamente o jusnaturalismo, o Estado foi legalmente capacitado com poderes e fundamentos jurídicos para cometer as maiores atrocidades humanas já vistas contra os judeus nos campos de concentração.
Durante esse período, foi evidente a distorção do conhecimento em relação à realidade, com uma ênfase excessiva em uma ciência extremamente objetiva. Portanto, é fundamental considerar a realidade dos fatos como uma variável importante nessa equação. Além disso, não se pode permitir que o discurso jusnaturalista se sobreponha ao positivista, correndo o risco de tornar o discurso mera inércia, uma vez que o excesso de abstração pode levar à falta de prática. Sobre esse assunto, vale mencionar o comentário interessante feito por Marcus Vinicius Ribeiro em sua obra "Direitos Humanos" (RIBEIRO, 2006, p. 19).
“ambas as posições, levadas ao extremo, não resolvem a necessidade de proteção dos direitos da humanidade. É que na posição jusnaturalista não existe uma garantia para o indivíduo: nunca ficou claro qual é o estatuto das leis naturais. Este entendimento pode criar insegurança e só contemplar como sendo direitos fundamentais os que forem convenientes aos detentores do Poder. Em outras palavras, não se saberá quando realmente se trata de um direito do indivíduo ou não. Fica ao mero critério de quem o aplica (ou não). Além disto, é necessária uma consagração normativa para que a pessoa possa buscar seu direito. Por fim, não há direito sem obrigação e não há direito nem obrigação sem norma de conduta. De uma obrigação moral não nasce uma obrigação jurídica. Ter um direito sem previsão de sanção, devido à possibilidade de descumprimento e pela ausência de formas de se buscar a respectiva proteção, é o mesmo que não ter. Não basta reconhecer que as pessoas possuem direitos, se não existirem formas de fazê-los valer, sendo que isto só se consegue através do ordenamento jurídico”
3.DISCURSO ÚNICO DOS DIREITOS HUMANOS
A eficácia das normas de direitos humanos depende de uma abordagem conjunta. Não basta apenas um país defender os direitos humanos, pois o impacto desse discurso é significativamente maior quando todos os países aderem à causa. Isso é especialmente relevante em um mundo globalizado e interdependente, onde as relações econômicas e sociais entre os países são complexas
Existe, portanto, uma colaboração internacional entre os Estados para alcançar o livre desenvolvimento dos direitos humanos. Essa cooperação tem o poder de responsabilizar um Estado que descumpra os acordos estabelecidos nesse contexto.
O discurso dos direitos humanos, como o conhecemos atualmente, teve início no pós-guerra da Segunda Guerra Mundial, com a criação da Carta das Nações Unidas, que tinha o objetivo de manter a paz e estabelecer uma ordem internacional que regulamentasse e fiscalizasse o cumprimento dos direitos humanos abordados. No entanto, embora o documento acima mencionado não tenha definido especificamente o que são direitos humanos e fundamentais, os princípios que regem esses direitos são claros em seu conteúdo. Diante dessa lacuna, a comunidade internacional sentiu a necessidade de conceituar esses direitos, o que resultou na criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, juntamente com a criação de dois Pactos: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Pacto Civil) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pacto Social).
Esses três documentos são os principais instrumentos dessa ordem internacional que protegem e executam os direitos humanos. A união desses três documentos é conhecida como "Carta Internacional dos Direitos Humanos" (International Bill of Human Rights).
É importante destacar que a Declaração Universal não é um tratado, mas sim uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, gerada unilateralmente pela ONU. Isso difere dos tratados, que são constituídos pelos Estados seguindo o procedimento estabelecido pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Vale ressaltar que a Declaração Universal é uma norma internacional de gênero "jus cogens", ou seja, é inderrogável pela vontade das partes. Ela representa a interpretação mais autêntica da expressão "direitos humanos e liberdades fundamentais" (MAZZUOLI, 2019, p. 83-84). Esse entendimento pode ser extraído do próprio texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Juristas como Marcel Sibert argumentam que a Declaração de 1948 é uma extensão da Carta da ONU, especialmente em seus artigos 55 e 56 (SIBERT 1951, p. 454).
Um dos maiores desafios para a universalização dos direitos humanos reside no conflito entre a universalidade dos direitos e os direitos culturais particulares. Isso levanta questionamentos sobre a relativização desses direitos ditos "supremos". Esse tema foi discutido na II Conferência Mundial de Direitos Humanos em Viena (1993). Após a discussão sobre o relativismo cultural, que argumenta que não há uma moral universal e, portanto, o direito deve levar em consideração o contexto social e cultural, prevaleceu o princípio da universalidade dos direitos humanos.
A Conferência de Viena consagrou os princípios da indivisibilidade, interdependência e inter-relacionariedade dos direitos humanos. O artigo 5 do documento estabelece:
“5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve considerar os Direitos Humanos, globalmente, de forma justa e equitativa, no mesmo pé e com igual ênfase. Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.”
A indivisibilidade dos direitos humanos refere-se ao reconhecimento de que todos os direitos possuem igual importância e proteção jurídica, uma vez que são essenciais para garantir uma vida digna. Isso significa que não se pode hierarquizar ou separar os direitos, mas sim reconhecer sua interconexão e interdependência.
A interdependência dos direitos humanos, por sua vez, está relacionada à ideia de cooperação e colaboração para a satisfação das necessidades humanas. Essa interdependência é resultado da interação entre as pessoas em uma determinada sociedade, onde a realização de um direito muitas vezes depende da garantia de outros direitos. Esses conceitos são amplamente abordados por Carvalho Ramos (2016, p. 203).
Apesar de a Declaração Universal dos Direitos Humanos servir como base para inúmeros tratados e instrumentos posteriores sobre direitos humanos, ela não estabeleceu mecanismos práticos para a aplicação de sanções em caso de violação desses direitos.
Diante desse contexto, foram criados dois instrumentos que permitem aos Estados buscar soluções internacionais para casos de violação de direitos humanos: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos estabelecidos em 1966.
A finalidade desses pactos é estabelecer uma estrutura de "judicialização" das demandas relacionadas aos direitos humanos. Eles instituem um sistema de monitoramento, no qual os Estados devem enviar relatórios à ONU, além de permitir a apresentação de petições individuais pelos Estados.
Esses mecanismos visam fortalecer a proteção e a promoção dos direitos humanos, proporcionando um caminho para responsabilizar os Estados por violações e buscar a reparação adequada quando necessário.
4.DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO
No que se refere ao desenvolvimento, o documento mais recente da ordem internacional é a Declaração do Milênio, assinada por 189 países em 2000. Esse documento estabelece os objetivos para alcançar o Desenvolvimento Sustentável, que é a agenda internacional determinada pela ONU.
A Agenda Internacional da ONU é um documento que estrutura os objetivos da humanidade para os anos seguintes, com o objetivo de garantir um futuro viável, pacífico e desenvolvido em termos de direitos humanos. Ela consiste em 17 objetivos, que incluem a erradicação da pobreza, a promoção da igualdade de gênero, a garantia de acesso à educação de qualidade, a promoção de práticas sustentáveis de consumo e produção, entre outros.
Esses objetivos visam alcançar uma sociedade sustentável, ou seja, garantir que a sociedade não apenas sobreviva no futuro, mas que também se desenvolva em termos de direitos humanos e qualidade de vida. A ideia é que as ações realizadas no presente tenham consequências benéficas para o futuro.
Embora essa visão seja utópica, pois não podemos controlar totalmente o futuro, é de suma importância ter uma Agenda Internacional dos Direitos Humanos. Ela serve como um guia para aproximar-se desses objetivos, condicionando as atitudes dos Estados em uma direção mais sustentável de desenvolvimento humano.
Além disso, é importante destacar que viver em um mundo baseado em direitos e regras multilaterais é vantajoso, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável contribuem para apoiar democracias e construir economias mais igualitárias e dinâmicas, reduzindo as desigualdades sociais.
É essencial não confundir o termo "sustentável" apenas com a proteção ao meio ambiente, como é comumente equivocado. O termo "desenvolvimento" refere-se à constante evolução dos direitos humanos, sem a possibilidade de retrocesso. Já o termo "sustentável" diz respeito à saúde da sociedade como um todo. Um crescimento desordenado e sem controle pode esgotar nossos recursos e gerar uma série de complicações sociais, resultando em um futuro caótico para as gerações futuras.
É importante refletir sobre essa problemática, conforme mencionado por Danielle Marcial (referência do comentário), para compreender a importância de uma abordagem sustentável do desenvolvimento humano:
“O Clamor pelo Desenvolvimento Sustentável não é simplesmente um chamado à proteção ambiental. O Desenvolvimento Sustentável implica um novo conceito de crescimento econômico, que propõe justiça e oportunidade para todas as pessoas do mundo e não só para uns poucos privilegiados, sem destruir ainda mais os recursos naturais finitos do mundo nem colocar em dúvida a capacidade de sustentabilidade da Terra.”
É importante distinguir os conceitos de Direito ao Desenvolvimento e Direito do Desenvolvimento. O Direito ao Desenvolvimento refere-se à humanização do ser humano, baseando-se em princípios filosóficos, éticos e morais. Por outro lado, o Direito do Desenvolvimento trata do dever de cooperação internacional entre os Estados para cumprir os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Mahbub ul Haq demonstra que a sociedade internacional percebe que os indivíduos são tanto os meios quanto os fins do desenvolvimento econômico, ou seja, a cooperação entre eles é fundamental. Nesse sentido, são definidos quatro pilares do desenvolvimento: (a) equidade, que envolve tratar de forma desigual os desiguais; (b) sustentabilidade, para garantir o mínimo necessário às gerações futuras em termos de consumo e produção; (c) produtividade e capacitação, oferecendo oportunidades para que os indivíduos participem ativamente do processo de desenvolvimento.
Os principais instrumentos que tratam do desenvolvimento são as resoluções nº 2.626, nº 3.201, nº 3.202 e nº 3.291, que abordam estratégias e programas internacionais relacionados à função dos Estados no desenvolvimento.
É relevante destacar que, para medir e estabelecer parâmetros de desenvolvimento, utiliza-se o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Esse índice leva em consideração três variáveis: renda per capita, nível de educação e saúde. O IDH é uma ferramenta útil para avaliar as disparidades de desenvolvimento entre os Estados, identificando os problemas mais intensos em cada região e indicando onde é necessário atuar com maior ênfase para alcançar os objetivos do desenvolvimento humano.
No ordenamento jurídico brasileiro, o termo "desenvolvimento" encontra-se no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a proteção do meio ambiente e estabelece o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Conforme se expõe:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
É importante destacar que o texto do artigo constitucional enfatiza o meio ambiente, mas o conceito de desenvolvimento sustentável abrange mais do que apenas essa questão. No entanto, os legisladores têm dificuldade em compreender a natureza multidisciplinar do termo, uma vez que a Constituição não o especifica de forma explícita.
No que diz respeito aos direitos humanos como um todo, a Constituição não se limita a um conjunto taxativo de direitos fundamentais presentes no artigo quinto. Na verdade, os direitos humanos estão dispersos por toda a Constituição Federal de 1988, incluindo-se princípios expressos e implícitos na norma. Portanto, é necessário uma análise abrangente de todo o texto constitucional para compreender plenamente os direitos humanos que são protegidos no ordenamento jurídico brasileiro.
5.CONCLUSÃO
O tema principal deste trabalho é direitos humanos, abordando os seguintes subtemas: (a) conceito de direitos humanos; (b) o discurso único dos direitos humanos; (c) direitos humanos e desenvolvimento. Para embasar as discussões, foram utilizados entendimentos doutrinários e documentos internacionais referentes ao assunto, todos listados nas referências abaixo.
Como resultado, conclui-se que o conceito de direitos humanos pode ser resumido como um conjunto de direitos básicos, universais, garantidos a todos os indivíduos simplesmente por serem humanos. A responsabilidade pela garantia e fiscalização desses direitos recai sobre a ordem internacional. Além disso, foi esclarecida a diferença terminológica entre direitos fundamentais e direitos humanos.
Foram mencionadas as características inerentes aos direitos humanos, tais como historicidade, universalidade, essencialidade, irrenunciabilidade, inexauribilidade, imprescritibilidade e vedação ao retrocesso. Também foi contextualizado o período pós-Segunda Guerra Mundial como um momento histórico significativo para os direitos humanos.
A partir desse contexto, as Nações Unidas buscaram implementar o discurso dos direitos humanos, internacionalizando os princípios desses direitos em busca de maior força e estabilidade. Os estados desempenham um papel fundamental na concretização desses direitos, uma vez que a cooperação entre os países se torna cada vez mais crucial em um mundo globalizado.
No que diz respeito aos direitos humanos e desenvolvimento, foi destacado que o termo desenvolvimento engloba muito mais do que apenas o aspecto ambiental. A qualidade de vida como um todo é de extrema importância para a harmonia geral desse ordenamento internacional.
Também foi enfatizada a importância da agenda da ONU, que contempla os objetivos de desenvolvimento humano. Essa organização desempenha um papel relevante na busca por um modelo de convivência sustentável, tanto para as gerações presentes quanto para as futuras. Caso contrário, um futuro caótico e desolador pode ser previsto.
Para avaliar esse desenvolvimento sustentável, o ordenamento jurídico internacional estabeleceu o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), que utiliza indicadores como renda, saúde e educação para fins de cálculo.
Por fim, foram apresentados diversos documentos internacionais que servem como instrumentos para a efetiva concretização dos direitos humanos, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Pacto Civil) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pacto Social). É importante ressaltar que a matéria dos direitos humanos está presente na Constituição Federal de forma dispersa entre os artigos, incluindo princípios além dos direitos fundamentais listados no artigo quinto.
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TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2ª edição – São Paulo: Peirópolis, 2006.
Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAIA, GUSTAVO SILVA. Direitos Humanos: Conceitos, Desenvolvimento Sustentável e Instrumentos Internacionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2023, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61961/direitos-humanos-conceitos-desenvolvimento-sustentvel-e-instrumentos-internacionais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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