RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(orientador)
RESUMO: O principal objetivo deste artigo é instigar uma reflexão a cerca de um tema de grande relevância para o mundo jurídico, baseado nos conceitos do direito trabalhista e, em âmbito do direito geral, este artigo traz as perspectivas gerais e demais perspectivas do fenômeno da “uberização” do trabalho. Busca refletir sobre os impactos no mundo jurídico, seus prós e contras, trazendo as relações de trabalhos, e as demais fontes jurídicas que regem essas relações. Assim, o objetivo deste estudo foi, portanto, identificar os pontos fracos que os trabalhadores enfrentam devido a conflitos doutrinários e legais, em comparação com a posição internacional sobre o assunto, para garantir uma proteção justa dos direitos dos trabalhadores.
Palavras-chave: Direito trabalhista; Relações de trabalho; Uberização; Impactos; Trabalhador.
ABSTRACT: The main objective of this article is to instigate a reflection on a topic of great relevance to the legal world, based on the concepts of labor law and, within the scope of general law, this article brings the general perspectives and other perspectives of the phenomenon of “uberization” of work. It seeks to reflect on the impacts on the legal world, its pros and cons, bringing the labor relations, and the other legal sources that govern these relations. Thus, the aim of this study was therefore to identify the weaknesses that workers face due to doctrinal and legal conflicts, in comparison with the international position on the matter, to ensure fair protection of workers' rights.
Keywords: Labor law; Work relationships; Uberization; Impacts; Worker.
O direito trabalhista, é um dos ramos mais importantes do direito privado. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal de 1988, contêm normas e regulamentos que estabelecem regras para que essa relação que seja justa e lícita, e que garantam os direitos de ambas as partes e a segurança pessoal do trabalhador.
Em 2020, a pandemia da COVID-19 paralisou o mundo inteiro. Apesar da grande disseminação do vírus e aproximadamente 688 mil mortos no Brasil, a população teve que se reinventar para o “Novo Normal”. O enfrentamento à pandemia pelo Governo Federal foi interposto por medidas confusas e morosas, ocasionando desarmonia com as medidas adotadas pelos diferentes estados e municípios do país, o que acarreta impactos muito negativos no emprego e na renda. Constatou-se o crescimento do desemprego que obteve patamares recordes no país, agregado ao surgimento crescente do trabalho realizado por meio de aplicativos.
A partir desse contexto e da necessidade de as pessoas trabalharem para sobreviver, surgiu a chamada uberização do trabalho. A uberização é um termo geral que pode ser associado ao campo das relações laborais. No contexto empresarial, a uberização refere-se à venda independente de serviços a empresas sem o envolvimento de outras empresas ou agentes. Essa flexibilidade está ligada à proliferação de empresas e plataformas que atendem especificamente às necessidades de usuários e trabalhadores "informatizados" (LIMA; BRIDI, 2019).
A temática primordial é a famosa política de economia compartilhada, que aqui é chamada de “uberização”, referindo-se ao grande fenômeno que está se acelerando em nosso país e no resto do mundo. Ao realizar este trabalho, também foi considerada a falta de pesquisas que examinassem a Uberização de uma perspectiva ampla e legal. Existem pesquisas significativas que permitem um olhar jurídico mais detalhado e amplo sobre a economia de plataforma (OITAVEN; CARELLI; CASAGRANDE, 2018); que analisam se a “as atuais regulamentações brasileiras são insuficientes para limitar legalmente a economia compartilhada" (RAMPAZZO, 2017, p. 1); e que realizam um estudo de diferentes formas de trabalho digital que aprofundaram a debilidade do próprio trabalho (LIMA; BRIDI, 2019).
Diante da quantidade de dúvidas e críticas a essa nova forma de produção, a teoria e as jurisprudências trabalhistas são instigadas a realizar uma análise aprofundada sobre a natureza da relação de trabalho e os requisitos básicos da relação de trabalho entre a empresa e o trabalhador.
Desta forma, o contrato de trabalho será analisado à luz das transformações, examinando posições teóricas sobre a natureza dessa relação de trabalho e as implicações das revoluções tecnológicas no Direito do trabalho.
2.OS IMPACTOS DA ACELERAÇÃO SOCIAL E AS MUDANÇAS NO MUNDO DO TRABALHO
Muitas vezes ouvimos que o tempo voa. Há ainda quem diga que o mundo hoje é diferente de antes, que mudanças estão ocorrendo de forma tão rápida que nem percebemos. Esta declaração não é uma impressão popular, entre pessoas. Pelo contrário, os teóricos da celeridade social já estabeleceram esse fato. A modernidade não pode ser devidamente analisada sem a sua dimensão temporal. Isso inclui a velocidade com que os fenômenos ocorrem e o mundo muda. Hartmut Rosa diz que há uma grande e profunda aceleração da sociedade, causando Impactos econômicos, sociais e culturais. Essa aceleração ocorre, principalmente, de três maneiras: tecnologia acelerada, mudança social acelerada e a aceleração do ritmo da vida (ROSA, 2011, p. 12-14).
O avanço da tecnologia traz como consequência a aceleração das mudanças sociais. De fato, Schwab aponta que um dos traços mais notáveis dessa revolução, além das mudanças nos equipamentos, é a própria projeção intensa na forma de como as corporações são organizadas e dispostas, como as nações governam e como como as pessoas vivem (SCHWAB, 2016, p.12).
A inovação tecnológica e a mudança social estão tão interligadas que é difícil pensar em qualquer novo dispositivo que não tenha mudado a maneira como as pessoas realizam uma determinada atividade. Afinal, o fator tempo é um dos maiores motivadores, pois as novas tecnologias prometem realizar determinadas atividades mais rapidamente, reduzindo assim o tempo necessário para realizá-las. Deste modo, acelera o ritmo de vida.
Como o trabalho é fundamental para a vida humana, a mudança social também o afetará. Este é um resultado relativamente óbvio, afinal, em um sentido mais básico, a inovação tecnológica trata de satisfazer as necessidades das pessoas, reduzindo a energia e o tempo necessário para realizar uma atividade e, assim, reduzindo a mão de obra necessária. Nessa perspectiva, a automação é uma parte natural da revolução industrial, mas também traz riscos para algumas indústrias.
As mudanças na organização do trabalho vão além da automação, ainda assim. A aceleração social tem um impacto profundo na dinâmica dos negócios: como agora diminuída e transitória, a ideia de uma profissão, enquanto as atividades que você escolhe fazer em sua vida mudam. Rosa explica que nas sociedades pré-modernas, as ocupações eram passadas de pai para filho, e essa era uma tradição que transpassava de geração em geração. Na modernidade clássica, as pessoas eram, em regra, livres para escolher sua profissão, mas geralmente o fazem apenas uma vez na vida. Em contraste, a modernidade tardia aumentou o número de locais de trabalho altamente móveis ou "Temporário", é assim que se avalia a experiência de diferentes atividades. Há uma tendência de não "ser" uma profissão, mas de "estar" em uma profissão (ROSA, 2011).
Para Marx, o trabalhador era mais pobre quanto mais produzia, enquanto seu patrão ou dono dos meios de produção enriquecia com o suor e a força do trabalho proletário. Se voltarmos ao contexto da Revolução Industrial, percebemos a longa jornada de trabalho, o proletariado, homens, mulheres e crianças, vivem para trabalhar, veem pouca luz do dia, trancados em fábricas, extraindo toda sua vitalidade, aprisionados em empregos próximos à escravidão , independentemente dos bens produzidos.
O trabalhador se torna tanto mais pobre quanto mais riqueza produz, quanto mais a sua produção aumenta em poder e extensão. O trabalhador se torna uma mercadoria tão mais barata quanto mais mercadorias cria. Com a valorização do mundo das coisas aumenta em proporção direta a desvalorização do mundo dos homens. O trabalho não produz somente mercadorias; ele produz a si mesmo e ao trabalhador como uma mercadoria, e isto na medida em que produz, de fato, mercadorias em geral (MARX, 2004, p. 80).
Na linha à medida que a sociedade acelera e o ritmo de vida se intensifica, as plataformas digitais pretendem oferecer aos prestadores de serviços de hoje algo muito importante: a capacidade de dominar o tempo. Assim, os trabalhadores autônomos teriam liberdade para decidir quando podem realizar suas atividades, podendo se conectar e se desconectar da plataforma a qualquer momento. Para Klaus Schwab, esse tipo de trabalho seria “a combinação perfeita de alta liberdade, baixa pressão e alta satisfação no trabalho”. (SCHWAB, 2016). Também, segundo María Fernández, este tipo de horário flexível é atrativo porque permite aos colaboradores uma melhor coordenação entre a vida profissional e pessoal e permite mais tempo para a família (FERNÁNDEZ, 2017).
Outra atração das plataformas digitais é sua oferta aparentemente infinita de empregos. Porque a plataforma não tem custo relacionado ao número de prestadores de serviços relacionados. Além disso, a maioria deles não requer nenhuma experiência, especialização ou habilidades especiais, o que é uma boa oportunidade de entrar no mercado de trabalho. Desta forma, os trabalhadores podem se cadastrar facilmente na plataforma. Esses recursos se destacam em uma situação de milhares de pessoas que estão em busca de oportunidades.
A uberização transformou o mercado de trabalho no século XXI e relacionado com o seu aparato técnico é um dispositivo igualmente complexo, o evento mediador da relação trabalhista clássica tem sido questionado. Alguns questionaram a importância da relação de trabalho, com horário limitado, salário definido, direitos garantidos e o reconhecimento de que os empregados estão em condições de trabalho materialmente desiguais, devendo os empregadores administrar esse novo fenômeno.
3. UBERIZAÇÃO EM TEMPOS DE CRISE: A PANDEMIA DA COVID-19 E O DIREITO DO TRABALHO
A tragédia da pandemia da COVID-19 no Brasil chegou ao absurdo, com centenas de milhares de mortes, e apesar de todos os esforços do Sistema Único de Saúde (SUS) e de seus profissionais de saúde, o sistema de saúde falhou em várias partes do país. O resultado social é catastrófico e aumenta muito a miséria, cujas causas, é preciso enfatizar, antecedem a crise sanitária, pois o neoliberalismo se tornou uma máquina de devastação.
O equilíbrio no mundo do trabalho é bem conhecido: alto desemprego, trabalho precário e trabalho cada vez mais informal e esporádico. Tudo isso cria um ambiente muito favorável para o desenvolvimento devastador do vírus em uma sociedade já desigual. Como todos os números começam a sugerir que suas tragédias são sobre classe, raça, gênero e etnia, o capricho de pensar “estamos todos juntos nisso”, em uma pandemia e seus efeitos “democráticos” aparecem rapidamente grupos vulneráveis da sociedade sendo os mais afetados. Se a pandemia não é a causa deste martírio social, muito o expôs e agravou, alargando o alcance social da desertificação da força de trabalho.
A classe trabalhadora brasileira viveu, com certeza, um dos momentos mais difíceis de sua história, tendo que enfrentar crises econômicas, sociais e políticas simultaneamente em meio a esta pandemia. Se, ainda antes da pandemia, o panorama da vida e do trabalho já era marcado por uma verdadeira terra arrasada de direitos e desproteção social, a pandemia da COVID-19 revelou a sua gravidade e aumentou drasticamente o seu impacto.
Nesse contexto, a chamada uberização do trabalho avança rapidamente no Brasil, combinando práticas extremamente nocivas que mudam a face da vida e do trabalho. Isso ocorre porque é realmente uma forma de camuflagem e desvio de um relacionamento remunerado que deve ser apresentado como não relacionado ao trabalho. Amplia-se então, entre outras coisas, a vaga imagem de “empresário”, “prestador de serviços”, que se torna um modus operandi das grandes plataformas.
Apesar de todas as consequências da uberização do trabalho para os trabalhadores informais, principalmente para aqueles que prestam serviços em grandes plataformas digitais, ela continua sendo um conceito promissor. Afinal, é inegável a eficácia das plataformas em facilitar a mediação de diferentes tipos de interações entre produtores e consumidores. Não é à toa que muitos deles cresceram exponencialmente nos últimos anos. No entanto, uma plataforma capitalista tem se mostrado ineficaz para garantir condições mínimas de trabalho, como direito ao descanso, salários justos e redes de apoio aos trabalhadores em caso de acidente ou doença. Isso se deve, em parte, à falta de regulamentação do setor. No entanto, o governo pretende regulamentar o trabalho sob demanda. A proposta permite que sejam feitas contribuições ao INSS, mas não a colaboração entre prestadores de serviços designados a plataformas digitais, ou seja, não há relações de trabalho. No entanto, a regulamentação dessa classe sozinha não resolverá todos os problemas associados às consequências da exploração do trabalho, como remuneração desproporcional e falta de representação de classe efetiva.
Parte do que separa a uberização de outros relacionamentos modernos é ironicamente, um certo retorno à privação de direitos da Crise do capitalismo industrial e que sempre esteve à margem do sistema. No capitalismo, a classe trabalhadora lutou e conquistou direitos trabalhistas como: jornada reduzida e limitada, salário mínimo, benefícios e segurança. A uberização, porém, desfaz algumas dessas conquistas, criando uma relação de produção em que, no marco das normas legais, não há relação trabalhista entre o trabalhador e o aplicativo, ou seja, generalização de espaço de trabalho informal.
Vale notar também, que essa nova relação se beneficia das crises, principalmente por causa dos desempregados e desanimados, que desistiram de procurar trabalho, ocorre neles porque é uma contramedida porque as pessoas que perderam seus empregos formais estão rapidamente procurando trabalho no setor informal para sobreviver. Portanto, a pressão da informalidade somada ao exército de reserva fortalece a competitividade mútua, porque quase qualquer um pode trabalhar no aplicativo. Além disso, torna o preço pago pelo tempo de trabalho extremamente baixo e, como resultado, muitos trabalham mais de oito horas por dia para obter uma renda pelo menos suficiente para se manterem fisicamente ativos.
Além disso, devido à tendência inerente ao sistema capitalista de concentrar o capital (MARX, 2013, p. 702), essas empresas tornam-se monopólios perante as área em que operam e obtêm energia para reduzir o custo do tempo de inatividade. trabalho (ABÍLIO, 2020, p. 117). Isso também é considerado poder de monopólio segundo um motofretista entrevistado em 2018:
Você vai até achar estranho de eu falar só Loggi, hoje eles conquistaram o mercado, tanto que você tem que trabalhar até meia- noite, a carga horária aumentou... antigamente você tinha meta, eu particularmente e vários amigos meus, tinha meta de R$300 por dia… ‘Eu vou fazer, tipo, até às 6h, no máximo até 7h’… você conseguia… hoje não. É o que a gente fala, o cara quando não tem família, é solteiro, é diferente, ele trabalha até a hora que ele quiser, então hoje a Loggi está praticamente obrigando você ficar até meia noite, 11 horas na rua. (ABÍLIO, 2020, p. 117).
Desse modo, há o aumento da quantidade de mais-valia (mão de obra não paga) extraída pela empresa da plataforma, neste caso a mais-valia absoluta. No entanto, já se podem imaginar tendências para a automatização de alguns destes serviços, por exemplo transportadores que utilizam carros autônomos (BEZERRA, 2020) e iFood com drones de entrega (MIOTTO, 2021) para extrair com mais eficácia a mais-valia.
Para tratar diretamente de como o caso da Uberização afeta o cotidiano dos tribunais brasileiros, é essencial compreendermos o direito e o Estado à luz de Karl Marx, pois, está intimamente relacionado com a temática em análise. Marx, seguindo a metodologia do materialismo dialético, entendia o Estado e o direito como reflexo das relações de produção com certo grau de autonomia relativa. Essa ideia é ilustrada na seguinte passagem de Marx e Engels (2007, p. 76):
Como o Estado é a forma na qual os indivíduos de uma classe dominante fazem valer seus interesses comuns e que sintetiza a sociedade civil inteira de uma época, segue-se que todas as instituições coletivas são mediadas pelo Estado, adquirem por meio dele uma forma política. Daí a ilusão, como se a lei se baseasse na vontade e, mais ainda, na vontade separada de sua base real [realen], na vontade livre. Do mesmo modo, o direito é reduzido novamente à lei.
Assim, no capitalismo, as relações de produção estão sujeitas à divisão da dominação da burguesia sobre o trabalhador, e o Estado é a reprodução dessa lide:
o Estado moderno, que, comprado progressivamente pelos proprietários privados por meio dos impostos, cai plenamente sob o domínio destes (...) esse Estado não é nada mais do que a forma de organização que os burgueses se dão necessariamente, tanto no exterior como no interior, para a garantia recíproca de sua propriedade e de seus interesses. (Engels; Marx, 2007, p. 75)
Desse modo, quando o Estado e suas leis são analisados historicamente, fica claro que a realidade é consistente com o que Marx e Engels disseram. No início e meados do século XIX, o termo fator aparecia no código penal do país com mais frequência do que em outras leis (CAZZETA, 2018, p. 44-47). A normalização dos direitos sociais, incluindo os direitos dos trabalhadores, não começou até o século XX. Isso porque a pressão da revolução socialista e o movimento crescente obrigaram o Estado a criar esses direitos para não perder sua hegemonia. Mas à margem do capitalismo, o estado, em vez de fazer valer esses direitos, optou por implementar leis criminais e usar a força para controlar a classe trabalhadora. Porque só assim podem continuar a alimentar o capital com trabalho vivo.
Quando falamos em uberização, o Estado e a lei tendem a ficar do lado do capital e, portanto, não reconhecem essa relação de trabalho. No entanto, é provável que esses direitos sejam restaurados à medida que as manifestações e reivindicações dos trabalhadores avançam.
Nos últimos anos, no entanto, os tribunais têm decidido que não há relação comercial entre essas empresas e os prestadores de serviços colaboradores, denunciando a falta de elementos prescritivos em suas decisões. Os argumentos parecem ser os mesmos: os associados prestadores de serviços elogiam o uso da tecnologia de mídia digital oferecida pela plataforma, há liberdade de escolha de datas, horários e a comodidade oferecida por cada serviço, sem a necessidade de formalizar metas, volumes mínimos de viagens ou estar sujeita a qualquer tipo de regulamentação. Embora essas empresas enfatizem que os "parceiros" de negócios são livres para escolher quanto e quando esses serviços serão fornecidos, essa liberdade acabará sendo controlada e limitada pelo cumprimento das metas de agendamento do algoritmo de serviço.
Nesse contexto, o prestador de serviços torna-se uma mera força de trabalho, sem garantias ou direitos em uma relação de trabalho clara. Não há salário mínimo, feriados, horas extras, e o empregado é responsável pelos danos, criando um modelo injusto de transferência de riscos, custos e responsabilidades sem regulamentação legal.
Portanto, mesmo quando a relação de trabalho é clara, leis como CLT e a Lei nº. 12.009/09 que regulamentam o vínculo empregatício referente a essas categorias de profissionais, pelo simples fato de os serviços serem geridos com tecnologia aplicada, o que acarreta. Este é o paradoxo, pois qualquer trabalho do dia a dia pode se tornar técnico ou virtual sem perder a relação de trabalho com seus funcionários.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, é perceptível que os direitos trabalhistas são uma conquista parcial por parte do proletariado na luta de classes, portanto essa conquista é antagônica com o interesse da classe capitalista, pois esses direitos reduzem a quantidade de mais-valia extraída por parte do burguês. Portanto, o capital não é mantido dessa forma, porque deve ser mantido cada vez mais pelo trabalho vivo.
Em vista disso, a uberização prova-se um fenômeno do interesse burguês em meio a luta de classes, buscando extrair mais-valia em grandes quantidades e retirar os direitos conquistados pelo proletariado. Mostrando-se um desafio para os operadores do direito conseguirem garantir os direitos dos trabalhadores, dado que, na aparência, opera em uma lógica diferente dos trabalhos regulares, disfarçando o trabalhador como um empreendedor. Porém, nos tribunais brasileiros, já é possível ver um avanço nas causas dos trabalhadores e até dos consumidores, quando é reconhecida, por parte do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Quanto às classificações de Marx, elas sempre se mostraram úteis e importantes para compreender o fenômeno da uberização e entender a mineração de aplicativos, o valor agregado do hipercrescimento e o fato de os trabalhadores possuírem os meios de produção. Além disso, enquanto o mundo permanecer sob o capitalismo, todos os outros também permanecerão. A teoria de Marx ainda é útil para a compreensão dos fenômenos porque ele extraiu as categorias básicas desse sistema.
As ideias apresentadas não esgotaram as oportunidades de pesquisa voltadas para melhor compreender as nuances da uberização. Esperamos, portanto, que as observações aqui feitas encorajem novas análises, esclareçam a investida do capital e destaquem o papel da ciência na busca da libertação humana das condições singulares de trabalho.
5- REFERÊNCIAS
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OITAVEN, J. C. C.; CARELLI, R. L.; CASAGRANDE, C. L. Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos. Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2018. 248 p.
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SCHWAB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial. São Paulo: Edipro, 2016.
FERNÁNDEZ, María Luz Rodriguéz. Clásicos y nuevos desafíos del trabajo em la Economía 4.0. In: Conferencia Nacional Tripartita. El futuro del trabajo que queremos. Volumen II. 28 de marzo de 2017, Palacio de Zurbano, Madrid. OIT, Gobierno de España, Ministerio de Empleyo y Seguridad Social, 2017, pp. 292.
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BEZERRA, Mirthyani. “Uber” sem motorista? Empresa do Google lança serviço de carros autônomos. 2020. Disponível em: https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2020/10/14/uber-sem-motorista-waymo-one-lanca-servico-de-corridasautonomas.htm#:~:text=Para%20solicitar%20a%20corrida%2C%20basta,%C3%A9%20que%20n%C3%A3o%20tem%20motorista.. Acesso em: 23 mai. 2023.
MIOTTO, Rafael. IFood começa a usar drones para delivery em primeira rota experimental do Brasil na quarta. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2021/12/14/ifood-comeca-a-usar-drones-para-delivery-emprimeira-rota-experimental-do-brasil-na-quarta.ghtml. Acesso em: 23 mai. 2023.
ENGELS, Friedrich; MARX, Karl. A ideologia alemã. São Paulo: Boitempo, 2007.
CAZZETTA, Giovanni. Na “idade das máquinas”. Direito codificado e incertezas classificatória dos juristas, in História do Direito – Entre rupturas, crises e descontinuidades (eds. A. Wehling; G. Sigueira; S. Barbosa), Belo Horizonte, 2018.
MARX, K. O capital: crítica da economia política: Livro I: o processo de produção do capital; [tradução de Rubens Enderle]. São Paulo: Boitempo, 2013.
MARX, K. Manuscritos Econômico-Filosóficos. São Paulo: Boitempo Editorial, 2004.
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Bruno Henrique de Souza. O direito trabalhista e a “uberização” do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2023, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62275/o-direito-trabalhista-e-a-uberizao-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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