ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem o objetivo de analisar o Código Penal e como a psicopatia é manuseada à luz do Ordenamento Jurídico. A metodologia utilizada é a de compilação bibliográfica e estudo de posicionamento jurisprudencial dos tribunais. Inicialmente, falaremos sobre o Código Penal e o seu formato de responsabilização. Logo após, iremos analisar o tratante sobre imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade. Trataremos também da forma que o Direito Penal elenca o psicopata como enfermo mental gerando conflitos doutrinários e jurisprudenciais, resultando na falta de um dispositivo legal específico que regulamente a aplicação de tal responsabilidade. Assim sendo, recorre-se a diferentes abordagens aplicadas pela legislação estrangeira nesses indivíduos e seus resultados, comparando à legislação brasileira, visando a busca de medidas mais específicas e adequadas a serem aplicadas no ordenamento penal pátrio, bem como o impacto negativo gerado pela omissão estatal em vista a esses indivíduos.
Palavras-chave: Psicopata. Responsabilidade Penal. Direito Penal. Culpabilidade.
ABSTRACT: The present work aims to analyze the Penal Code and how psychopathy is handled in the light of the Legal System. The methodology used is that of bibliographical compilation and study of the jurisprudential positioning of the courts. Initially, we will talk about the Penal Code and its accountability format. Soon after, we will analyze the treater on imputability, semi-imputability and non-imputability. We will also deal with the way that Criminal Law lists the psychopath as mentally ill, generating doctrinal and jurisprudential conflicts, resulting in the lack of a specific legal device that regulates the application of such responsibility. Therefore, different approaches applied by foreign legislation to these individuals and their results are used, comparing them to Brazilian legislation, seeking more specific and appropriate measures to be applied in the national criminal law, as well as the negative impact generated by state omission in view of these individuals.
Keywords: Psycho. Criminal Responsibility. Criminal Law. Culpability.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem a ideia central de analisar o Código Penal e como ele se relaciona com a psicopatia criminal. Ocorre que, com base nessas considerações, verifica-se que o número de crimes cometidos por indivíduos acometidos de psicopatia cresceu consideravelmente.
É de grande valia definir a forma de responsabilização penal do infrator diagnosticado com psicopatia, uma vez que há necessidade de uma política criminal específica para estes criminosos. O ordenamento jurídico brasileiro é tácito quanto à responsabilidade penal, ocasionando divergências doutrinárias e insegurança jurídica quanto ao enquadramento dos psicopatas.
Desse modo, por meio de um estudo da atual legislação aplicada, é possível observar que os psicopatas são vistos como doentes mentais, mesmo com a sua capacidade cognitiva em perfeitas condições, sendo-lhes aplicados tratamentos insuficientes, não alcançando a eficácia pretendida, resultando na reincidência da prática de atos criminosos. Naturalmente refratário à submissão a regras, já que sua motivação maior é a busca do próprio prazer de forma imediata (HARE, 2013, p. 01 a 05), uma vez que adentre o mundo do crime, pode-se dizer que a replicação de condutas delitivas tende a se tornar um padrão imodificável para ele, pois dificilmente será atingido pelo caráter pedagógico das reprimendas legais (BINS; TABORDA, 2016, p. 09)
Nesta seara, dentro do ordenamento jurídico penal brasileiro, encontra-se a culpabilidade desses indivíduos tipificada no Código Penal, entretanto, ainda é discutível se deverá ser aplicada nesses casos. Estudando o conceito de aplicação da imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade, buscando verificar em quais casos cada uma e aplicada e os critérios abordados para elas serem aferidas, buscando encontrar em qual dessas o indivíduo psicopata se enquadra. Com o benefício da prova pericial e do exame criminológico, a legislação deixa uma lacuna a ser preenchida pelo juiz ao decidir em caso concreto o que melhor se deve aplicar bem como a análise das espécies de penas existentes no ordenamento e em quais casos cada uma deve ser aplicada.
A responsabilidade penal do psicopata trata-se de um tema com inumeráveis equívocos em todos os seus aspectos e definições, considerando que ainda são poucos os estudos e debates voltados a alcançar uma solução viável a esses casos, busca-se uma alteração adequada na legislação atual, fazendo com que esses indivíduos tenham o tratamento correto e a sua dignidade assegurada, bem como para a maior segurança da sociedade.
2 SURGIMENTO DA PSICOPATIA NO BRASIL
2.1 OS PSICOPATAS
A nomenclatura "psicopatia" foi inicialmente utilizada para indicar os comportamentos que eram vistos pela sociedade como repugnantes. Com isso, alguns filósofos e psiquiatras se questionaram se essas pessoas no estado de sua psicopatia seriam capazes de no momento da ação, entender seus atos.
Com isso Ana Beatriz Silva ressalta (2014, p. 15):
Em Homero a loucura era a desrazão, a perda do contato com a realidade física ou social, e poderia levar o sujeito acometido por ela a praticar transgressões das normas sociais, agressão, homicídio, delírios e até a própria morte. A sua etiologia era mitológica e, em certo sentido, teológica, portanto, reversível: mudando o humor dos deuses a loucura e seus efeitos desapareceriam. Considerando esta atribuição de causa, a loucura não carregava nenhum estigma, pois não passava de uma (des) ordem.
E durante os tempos e acontecimentos, os estudos e o interesse sobre o funcionamento do cérebro humano apenas começou depois do século XVI. Com o passar das décadas, os filósofos começaram a influenciar na medicina, onde surgiu o termo "psicologia", e mais tarde chegaram ao surgimento de mais um novo estudo da etimológica "criminologia".
Naquele momento estudavam o funcionamento do cérebro humano, e então resolveram com isso estudar o cérebro de criminosos e com mais ênfase nos criminosos vinculados a circunstâncias sociais e os denominados criminosos de nascença, que nada mais é que aqueles que cometem o crime com mais constância, os quais foram denominados como “psicopatas” (ADRIAN RAINE, 2016).
No livro Mentes Perigosas: o psicopata mora a lado, Ana Beatriz Silva conceitua claramente o perfil de um psicopata:
O termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente, no entanto, em termos médicos-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa nessa visão tradicional de doenças mentais. Os Psicopatas em geral, são indivíduos frios, calculistas, dissimulados, mentirosos, que visam apenas o benefício próprio. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. (SILVA, 2014, 32)
O mapeamento e entendimento de tais indivíduos são de suma importância para a sociedade e também para o ordenamento jurídico, tendo em vista que é necessário entender para responsabilizar devidamente pessoas que sofrem deste transtorno de personalidade chamado psicopatia; Trazendo segurança e justiça para o âmbito penal e social.
O primeiro estudo sobre os psicopatas foi por Hervey Cleckley em 1941, ele propôs uma sugestão de que os psicopatas sofrem de uma deficiência básica emocional e de um discernimento inferior ao de pessoas normais que os impedem de viver a vida normalmente. Portanto são pessoas que apresentam ter maior dificuldade em aceitar normas sociais, legais éticas e morais de uma sociedade (OLIVEIRA, 2012).
Com o passar do tempo, Hare como psiquiatra, chegou à conclusão que o motivo que estimulou o diagnóstico dos psicopatas, aconteceu mais o menos pela Segunda Guerra Mundial (HARE,R.D, 1993, apud TRINDADE, 2009, P. 33):
Pois surgiu a necessidade, por parte do exército, de identificar, diagnosticar e tratar indivíduos perigosos que pudessem ameaçar a estrutura militar, também, face as revelações das atrocidades nazistas cometidas, onde, na época, levantou-se o questionamento quanto ao comportamento perverso de pessoas aparentemente normais, contra outros seres humanos.
E ainda, aproveita-se para ilustrar algumas das classificações possíveis de um indivíduo psicopata. (DSM-5, 2014, p. 660):
A característica essencial do transtorno da personalidade antissocial é um padrão difuso de indiferença e violação dos direitos dos outros, o qual surge na infância ou no início da adolescência e continua na vida adulta. Esse padrão também já foi referido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial. Visto que falsidade e manipulação são aspectos centrais do transtorno da personalidade antissocial, pode ser especialmente útil integrar informações adquiridas por meio de avaliações clínicas sistemáticas e informações coletadas de outras fontes colaterais. Para que esse diagnóstico seja firmado, o indivíduo deve ter no mínimo 18 anos de idade (Critério B) e deve ter apresentado alguns sintomas de transtorno da conduta antes dos 15 anos (Critério C). O transtorno da conduta envolve um padrão repetitivo e persistente de comportamento no qual os direitos básicos dos outros ou as principais normas ou regras sociais apropriadas à idade são violados. Os comportamentos específicos característicos do transtorno da conduta encaixam-se em uma de quatro categorias: agressão a pessoas e animais, destruição de propriedade, fraude ou roubo ou grave violação a regras. O padrão de comportamento antissocial continua até a vida adulta. Indivíduos com transtorno da personalidade antissocial não têm êxito em ajustar-se às normas sociais referentes a comportamento legal (Critério A1). Podem repetidas vezes realizar atos que são motivos de detenção (estando já presos ou não), como destruir propriedade alheia, assediar outras pessoas, roubar ou ter ocupações ilegais. Pessoas com esse transtorno desrespeitam os desejos, direitos ou sentimentos dos outros. Com frequência, enganam e manipulam para obter ganho ou prazer pessoal (p. ex., conseguir dinheiro, sexo ou poder) (Critério A2). Podem mentir reiteradamente, usar nomes falsos, trapacear ou fazer maldades. Um padrão de impulsividade pode ser manifestado por fracasso em fazer planos para o futuro (Critério A3). As decisões são tomadas no calor do momento, sem análise e sem consideração em relação às consequências a si ou aos outros; isso pode levar a mudanças repentinas de emprego, moradia ou relacionamentos. Indivíduos com o transtorno tendem a ser irritáveis e agressivos e podem envolver-se repetidamente em lutas corporais ou cometer atos de agressão física (inclusive espancamento de cônjuge ou filho) (Critério A4). (Atos agressivos necessários para defesa própria ou de outra pessoa não são considerados evidência para esse item.) Essas pessoas ainda demonstram descaso pela própria segurança ou pela de outros (Critério A5). Isso pode ser visto no comportamento na direção (i.e., velocidade excessiva recorrente, direção sob intoxicação, múltiplos acidentes). Podem se envolver em comportamento sexual ou uso de substância com alto risco de consequências nocivas. Podem negligenciar ou falhar em cuidar de uma criança a ponto de colocá-la em perigo
Com isso, a doutrina esclarece que pessoas munidas de tal transtorno apresentam o comportamento psicopata na infância ou logo no início de sua adolescência e se estende pela vida adulta.
3 A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS PSICOPATAS NO BRASIL
Quando se discute sobre penas que são aplicadas para os psicopatas, como a privativa de liberdade ou medida de segurança, tem se o intuito de os reeducar para que não possa mais cometer infrações. E com isso pode-se dizer que as penas tanto privativas de liberdade ou medida de segurança, não são só simplesmente de caráter punitivo, mas também educativo, com o objetivo da reinserção do psicopata na sociedade.
Quanto à importância da reinserção social do psicopata, a doutrinadora Demercian cita Anabela Miranda Rodrigues versa ainda que (1982, p. 85):
Anabela Miranda Rodrigues explica que a reinserção social do recluso não se confunde com um sistema qualquer de imposição de valores, mas visa a facultar-lhe a necessária preparação – a que não será alheia o fortalecimento da sua personalidade – para que possa, no futuro, conduzir a sua vida, sem que pratique crimes‟, educado „em liberdade para a liberdade‟; ao recluso competirá, em última análise, a decisão pelo caminho da não delinquência.
A dificuldade da não separação de reeducandos psicopatas de outros reeducandos que não possuem o mesmo transtorno está no fato de os psicopatas serem extremamente manipuladores e que de certa forma influenciam os não atípicos, atrasando ou até mesmo minando a sua recuperação.
Nessa linha de raciocínio Morana:
Eles tem o perfil adequado para se tornar os chefões da cadeia e os líderes de rebeliões. Podem transformar os outros presos em massa de manobra. Além de criarem o inferno na cadeia, atrapalham a ressocialização dos detentos que podem ser recuperáveis. ( MORANA 2002, apud AGUIAR, 2008, p.1)
Com o exposto Sadock relata histórico de um aprisionado diagnosticado como psicopata, e que foi transferido para uma unidade psiquiátrica:
No início, parece relaxar e logo melhorar, cooperando com a equipe de tratamento e os pacientes. A seguir, contudo, começa a criar problemas na unidade, liderando outros pacientes em revoltas relativas a privilégios de fumar, licenças e necessidades de medicamentos. Uma vez, durante a hospitalização mais recente, foi pego tentando intercurso sexual com uma paciente de 60 anos de idade. (SADOCK, 2007 p. 861).
O ideal seria após o julgamento do qual fosse determinado a semi imputabilidade, o indivíduo, diagnosticado com Transtorno de Personalidade, e posto em uma prisão especial onde seria acompanhado por profissionais especializados que determinariam se o mesmo tem ou não possibilidade de voltar ao convívio social, se tornando uma exceção ao período máximo de 40 anos de reclusão, como previsto no Código Penal. (MORANA, 2009).
Sempre observando a condição do réu, a Lei 7.210/84 é que determinará as regras do cumprimento da pena, sempre visando a proteção da sociedade, sempre respeitando os princípios e os direitos inerentes ao tratamento adequado ao condenado e sua ressocialização.
O Superior Tribunal de Justiça autorizou a interdição de um psicopata que matou a sua própria família quando tinha 16 anos, esse caso aconteceu no Mato Grosso, quando Lucas Messias da S. Gonçalves ainda com os seus 16 anos matou com 16 facadas a sua mãe, o padrasto e o irmão de apenas 3 anos, e logo em seguida foi apreendido e cumpriu medidas socioeducativas por 3 anos. Com o fim da internação o Ministério Público Estadual pediu a interdição do rapaz por entender que ele não poderia viver em sociedade, a 1º e 2º instância negou o pedido, porque os laudos apresentados pelos médicos apontaram transtorno de personalidade, o que não se encaixa no Código Civil de 2002 para justificar a interdição.
No Superior Tribunal de Justiça a 3º turma acompanhou o voto da relatora ministra Nancy Andrighi, que disse:
De acordo com pesquisa analisadas não há controle por meio de medicamentos nem terapia para psicopatas, como se trata de uma alteração congênita, os portadores desse distúrbio não respondem a tratamentos com medicamentos nem psicoterapia, além disso as reincidências nesses casos são quase certas. (ANDRIGHI, 2014, online).
O STJ então autorizou a interdição com a justificativa da ministra Nancy Andrighi que citou a Lei 10.216/01 que passou a permitir a internação psiquiátrica compulsória determinada pela Justiça e também justificando com base nos laudos médicos. Ela também lembrou do Decreto 24.559/34, que tratava da assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas.
4 CONCLUSÃO
Desde a primeira criação das sanções penais dentro do ordenamento jurídico, quando se juntou a finalidade da pena a um ideal ressocializador, deu-se início na discussão em relação à responsabilidade e o tratamento penal mais adequado para os seres portadores do transtorno de personalidade, os psicopatas.
Diante de tal discussão, foi possível analisar que a definição de psicopatia padeceu com muitas mudanças até os dias de hoje, sendo definida como um transtorno de personalidade. Originado de uma inatividade cerebral que deveria atuar na região responsável pelos sentimentos ligados a sociabilidade do ser humano, como por exemplo, a empatia e o remorso.
Não sendo desenvolvido por fatores biológicos, psicológicos ou genéticos, os psicopatas comportam-se de maneira impulsiva e instintiva, ignorando a presença do conhecimento do caráter ilícito de seus atos praticados, tornando-se incapazes de determinar o seu próprio comportamento de acordo com este entendimento.
Neste sentido, são tratados pela jurisprudência pelos seus graus, podendo ser leve, moderado ou grave, não havendo discussões jurídicas a respeito. Na maior parte das vezes, os psicopatas de grau leve não são considerados criminosos como os de grau moderado a grave. Isto porque, estes indivíduos não chegam a cometer crimes, apenas utilizam suas habilidades manipuladoras para conquistar o que almeja.
Existe um método de identificação dos psicopatas, utilizado por alguns países da América e da Europa, conhecido como PsychopathyChecklistRevised (PCL-R), criado por Robert D. Hare, que compreende em um teste de personalidade por meio de uma entrevista realizada e analisada por pontos. Considerado um método seguro, tendo em vista que não há modificações com o tempo, cultura e grau de instrução do indivíduo examinado.
Tratando-se da culpabilidade, conclui-se que é definida pela possibilidade de um indivíduo ser considerado culpado pela prática de um ato ilícito, sendo um pressuposto para adesão da pena. Caracterizado por um juízo de reprovação, em razão de que mesmo podendo agir da maneira correta ou diferente, não o fez, provocando determinado resultado pela sua própria vontade, mesmo tendo a chance de evitá-lo.
Contudo, cabe ao Estado intervir no ordenamento penal brasileiro e criar, bem como alterar os dispositivos que regulamentam a psicopatia. Além de criar estabelecimentos carcerários específicos para abrigar esses agentes manipuladores, tendo em vista que não devem estar abrigados com indivíduos que não possuem tal condição.
Dessa maneira, o presente artigo visa contribuir para todos quanto a ela tenham acesso, colaborando, assim para a comunidade acadêmica e para a literatura jurídica.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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SILVA, Ana B. B. Mentes Perigosas – O psicopata Mora ao Lado. Fontanar, ed. 1, 2008, p 165.
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TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000.
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graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ADAMI, Julia da Cunha. A Psicopatia e o Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2023, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62662/a-psicopatia-e-o-direito-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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