RESUMO: O presente trabalho consiste em um estudo do caso Alyne S. Pimentel contra o Estado Brasileiro, perante o Comitê CEDAW das Nações Unidas. Trata-se de um caso de Alyne S. Pimentel, mulher que estava grávida e que faleceu devido ao negligente atendimento de saúde recebido. A análise aborda as normativas, os procedimentos legais e as implicações do caso, destacando a violação dos direitos das mulheres no âmbito da saúde reprodutiva e da mortalidade materna. A partir deste estudo, compreende-se a complexa intersecção entre discriminação de gênero, acesso à saúde e violações de direitos humanos, tendo em vista que o caso Alyne S. Pimentel ilustra os desafios enfrentados pelas mulheres, em especial, no exercício do seu direito à maternidade, especialmente em contextos de recursos limitados. Além disso, o estudo ressalta o importante papel dos mecanismos internacionais de proteção de direitos direitos humanos, como o Comitê CEDAW, na responsabilização dos Estados e na luta pela proteção dos direitos das mulheres. Portanto, este trabalho reflete sobre as intersecções entre gênero, maternidade, saúde e direitos humanos no cenário brasileiro, bem como suas implicações no sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
Palavras-chave: 1. Caso Alyne S. Pimentel. 2. Comitê CEDAW. 3. Direito à saúde. 4. Maternidade. 5. Discriminação. 6. Gênero.
ABSTRACT: This paper consists in a study of the case of Alyne S. Pimentel versus the Brazilian State, submitted to the CEDAW Committee of the United Nations. The case involves Alyne S. Pimentel, a pregnant woman who died as a result of the negligent health assistance she received. The analysis discusses the legal proceedings and the implications of the case, highlighting the violation of women's rights in the area of reproductive health and maternal mortality. This study provides an understanding of the complex intersection between gender discrimination, access to health care and human rights violations, considering that the Alyne S. Pimentel case illustrates the challenges faced by women, in particular, when they want to exercise their right to motherhood, especially in contexts of limited resources. In addition, the study highlights the important role of international human rights protection mechanisms, such as the CEDAW Committee, in making states responsible and fighting for the protection of women's rights. Therefore, this paper is focused on the intersections between gender, maternity, health and human rights in the Brazilian scenario, as well as their implications in the international human rights protection system.
Keywords: 1. Alyne S. Pimentel case. 2. CEDAW Committee. 3. Health. 4. Maternity. 5. Discrimination. 6. Gender.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste em um estudo do caso Alyne S. Pimentel Teixeira vs. Brasil, mulher brasileira, gestante, negra e pobre, vítima de omissão em atendimento realizado em clínica de saúde privada no Rio de Janeiro. Seu caso foi levado ao Comitê CEDAW, através de uma denúncia realizada em nome de sua genitora.
A decisão emitida pelo Comitê foi considerada paradigmática, visto que trouxe discussões acerca dos direitos humanos das mulheres relacionadas à mortalidade materna. Foi a primeira decisão sobre o tema no mundo e a primeira no Brasil.
Para entender este caso, é necessário discutir tanto o contexto do país, como os fatos que ensejaram na morte de Alyne. Após entender quais foram as omissões sofridas por ela, torna-se necessário compreender o que é a Convenção CEDAW, assim como a força de observações e decisões emitidas por órgãos quase-judiciais, principalmente do Comitê CEDAW, foco deste trabalho.
Por fim, depois de compreender os fatos apresentados (item 2) e o recorte feito no âmbito do Direito Internacional Público (item 3), o trabalho buscara discutir a decisão emitida pelo Comitê CEDAW no caso Alyne Pimentel, com o objetivo de entender o motivo de ser considerada paradigmática (item 4 e 5).
2. CONTEXTO DO CASO
No Brasil, a mortalidade materna tem sido motivo de preocupação das autoridades de saúde, em nível federal, estadual e municipal. [1] Em pesquisa publicada no ano de 2004, pela Revista Brasileira Epidemiol, acerca da mortalidade nas capitais brasileiras, foi explicitada a necessidade de melhoria da assistência às mulheres brasileiras grávidas, durante o pré-natal, o parto e o período puerperal, de acordo com os dados citados a seguir:
A presente pesquisa apontou que 67,1% das mortes maternas foram decorrentes de causas obstétricas diretas. Quanto aos diagnósticos específicos, predominaram os transtornos hipertensivos, com quase 25%, praticamente a mesma proporção correspondente às causas obstétricas indiretas. Somente a doença hipertensiva específica da gravidez (pré-eclampsia e eclampsia) totalizou 37% de todas as mortes obstétricas diretas.
As complicações hemorrágicas, particularmente devidas a placenta prévia e descolamento prematuro da placenta, e outras hemorragias foram responsáveis por 9,0% do total e 13,3% das mortes obstétricas diretas (Tabela 4). [...]
Embora no Brasil mais de 90% dos partos ocorram em hospitais e, em algumas regiões, cheguem praticamente a 100%, está claro que o que precisa melhorar - e muito - é a assistência, aí incluídos os cuidados de pré-natal e uma adequada atenção ao parto e ao puerpério imediato.[2] (Grifos nossos).
Ainda no início dos anos 2000, a Declaração do Milênio editada pela Organização das Nações Unidas, apontou “a melhoria da saúde da mulher” - sendo um dos componentes a redução da mortalidade infantil - em quinto lugar no rol de “objetivos de desenvolvimento do MILÊNIO”.[3] Tal meta busca, especificamente, a redução da taxa de mortalidade materna (número de mortes maternas por 100.000 nascidos vivos) em 75% até o ano de 2015. [4]Por este e outros motivos, a própria OMS passou a recomendar de novos métodos, com o objetivo de estimar, de forma mais fidedigna, a mortalidade materna.[5]
Foi, dentro desta alarmante realidade, que se deu a morte de Alyne da Silva Pimentel Teixeira, jovem mulher de 28 anos, brasileira, casada, negra, nascida em 29 de setembro de 1974, mãe de uma menina de 5 anos.[6] Quando estava no sexto mês da gestação de sua segunda filha, em 11 de novembro de 2002, Alyne apresentou severas náuseas e dores abdominais, motivo pelo qual se dirigiu à Casa de Saúde Nossa Senhora da Glória, clínica particular situada em Belford Roxo, na cidade do Rio de Janeiro. A médica que realizou seu atendimento apenas prescreveu algumas medicações e agendou exames de rotina (de sangue e urina) para o dia 13 de novembro de 2002, dando alta à paciente. [7]
Porém, ainda no mesmo dia do atendimento, o quadro da paciente passou a apresentar grande piora, razão pela qual ela retornou ao local, com sua genitora, no dia 13 de novembro de 2002, a fim de solicitar ao médico que a examinasse antes de realizar os exames agendados.
O médico atendeu ao seu pedido, admitindo-a às 8h25min no centro de saúde[8]. Já na maternidade da clínica, outro médico examinou Alyne, oportunidade em que o batimento cardíaco fetal não foi detectado, mas o diagnóstico foi confirmado apenas às 11h, após ser submetida a um exame de ultrassom. Os médicos do centro de saúde informaram Alyne sobre a necessidade de indução do parto do feto morto, que ocorreu apenas por volta das 14h, resultando em um feto natimorto – procedimento que ocorreu apenas às 19h55min. [9]
No dia seguinte, cerca de 14 horas após a realização do parto, Alyne foi submetida a uma curetagem para remover partes da placenta e restos do feto. Logo após, o seu quadro passou a piorar: a paciente apresentava sangramento severo, vômitos, pressão sanguínea baixa, desorientação prolongada e fraqueza física esmagadora, que a incapacitava de comer. Mesmo com essa latente piora, a clínica garantiu que Alyne estava bem, por telefone, aos seus familiares.[10]
No dia 15 de novembro, a paciente apresentava constante desorientação e pressão sanguínea baixa, ainda vomitava e sangrava, possuindo dificuldade de respirar. A equipe do centro de saúde realizou uma punção abdominal, mas não encontrou sangue, razão pela qual a paciente recebeu oxigênio e diversos medicamentos, como antibióticos.[11] Ao serem questionados pela genitora de Alyne, os médicos comunicaram-na sobre a necessidade de se realizar uma transfusão sanguínea. Além disso, explicaram que os sintomas apresentados pela paciente se assemelhavam aos de uma mulher que nunca havia recebido atendimento pré-natal e pior ainda: a equipe médica solicitou à genitora seus prontuários pré-natais porque não conseguiram encontrá-los.[12]
Diante da necessidade de atendimento hospitalar, a equipe médica de clínica passou a entrar em contato com hospitais públicos e privados com instalações a fim de transferir a paciente. Foi constatado que o único hospital que possuía vaga era o Hospital Municipal Geral de Nova Iguaçu, mas ele recusou-se a usar sua única ambulância para transportar a paciente. Como a família de Alyne não possuía condições financeiras para arcar com os custos de uma ambulância privava, a paciente esperou por mais 8 horas até ser transportada de ambulância para o hospital, apresentando evidentes sintomas clínicos de coma nas últimas horas.[13]
A paciente chegou ao supracitado hospital apenas às 21h45min do dia 15 de novembro, apresentando hipotermia e falta de ar, com quadro compatível com a coagulação intravascular disseminada. Já no hospital, Alyne ainda precisou aguardar por um leito, pois não havia nenhum disponível.[14] Além disso, seus prontuários médicos não foram disponibilizados e, para os médicos plantonistas entenderem seu quadro, os funcionários da clínica apenas fizeram um breve relato oral.[15]
No dia seguinte, dia 16 de novembro de 2002, ao visitar Alyne, sua genitora deparou-se com a paciente com sangue em sua boca e roupas, apresentando palidez. A equipe do hospital solicitou que a genitora da paciente se dirigisse ao centro de saúde, a fim de que obtivesse os registros médicos de Alyne. Ao chegar na clínica, foi indagada sobre a real necessidade do prontuário e, ainda, precisou permanecer no local aguardando.[16]
Às 19h do dia 16 de novembro, depois de 21 horas sem receber assistência médica,[17] Alyne veio à óbito, sua autópsia apontou que ela morreu de hemorragia gastrointestinal/ digestiva resultante do parto do feto morto.[18] Apenas no dia seguinte ao de sua morte, em 17 de novembro, que a genitora de Alyne, ao ser chamada no hospital para acessar os registros médicos, teve conhecimento de que a morte de sua filha se deu porque o feto permaneceu morto em seu útero por vários dias.[19]
Diante de extrema indignação, a família de Alyne ajuizou ação no âmbito nacional, em 11 de fevereiro de 2002[20], com o objetivo de obter indenização por danos morais para seu marido e sua filha, que na época possuía apenas 5 anos. Apenas em dezembro de 2013, depois de dez anos, que o juiz de primeira instancia deu provimento à ação, concedendo danos morais e pensão retrativa para sua filha, desde a data de morte de Alyne, até o aniversário de 18 anos dela[21]. Mas a referida decisão não reconheceu responsabilidade direta do Estado pela assistência de saúde de má qualidade prestada pela clínica.[22]
Mas a família não ficou inerte, esperando a decisão e, logo em novembro de 2007, quatro (4) anos depois que a supracitada ação foi proposta, o Centro por Direitos reprodutivos e a Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos interpuseram uma denúncia perante o Comitê CEDAW, em noma da genitora de Alyne, arguindo que o Brasil havia violado o direito de Alyne ao acesso à justiça, à saúde sem discriminação e seu direito à vida[23] - direitos elencados, respectivamente, nos artigos 2, 12 e 1 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.[24]
Para compreender os fundamentos desta denúncia e sua consequente decisão do Comitê CEDAW, emitida em 2011, faz-se necessário discutir, previamente, acerca da referida convenção e a adesão a este Comitê pelo Estado brasileiro.
3.CONVENÇÕES “ONUSIANAS” E SEUS COMITÊS
3.1. Breve discussão sobre os treaty bodies e o “sistema onusiano”
Nota-se, hoje, uma intensa atividade de interpretação de direitos humanos desenvolvida por órgãos criados por tratados internacionais de direitos humanos elaborados pela Organização das Nações Unidas. Estes tratados, além do rol de direitos protegidos, determinam a criação de órgãos de supervisão e controle do cumprimento, pelos Estados, das obrigações previstas.[25]
Sendo assim, cada uma das nove convenções elaboradas pela ONU, tais como a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção contra a Tortura [26], estabeleceram seus próprios comitês, os quais também podem ser denominados treaty bodies.
Estes comitês podem ser definidos, de acordo com André de Carvalho Ramos, como colegiados compostos por especialistas independentes, que têm, a princípio, a competência de examinar relatórios dos Estados e da sociedade civil organizada sobre a situação dos direitos protegidos em cada tratado, podendo exarar, após análise, recomendações. Ainda, podem elaborar recomendações gerais – também denominadas de observações gerais - sobre a interpretações dos direitos protegidos, sendo que tais documentos são considerados repertório precioso sobre o alcance e o sentido das normas de direitos humanos.[27]
Neste sentido, como forma de supervisão da obrigação internacional primária de respeito aos direitos humanos, a entrega de relatórios tornou-se obrigação internacional, a qual foi assumida por estes nove relevantes trados de proteção de direitos humanos.[28] Os treaty bodies exercem, portanto, o chamado monitoramento internacional das obrigações de respeito e garantia de direitos humanos contraídas pelos Estados.[29]
Além deste monitoramento, também se tornou crescente a adesão dos Estados a mecanismos internacionais ou quase judiciais[30] que analisam petições de vítimas de violação de direitos humanos, interpretam o direito envolvido e determinam reparações adequadas, que devem ser cumpridas pelos Estados. [31]
Portanto, em matérias de direitos humanos, o direito internacional caminha para uma fase, que pode ser considerada uma tendencia tanto necessária quanto positiva, oferecendo às vítimas de violações de direitos humanos mecanismos como o da petição desses Comitês internacionais. [32] No curso do procedimento de análise das petições das vítimas, tais órgãos devem interpretar as normas de direitos humanos pretensamente violadas pelo Estado. [33]
Para que os treaty bodies exerçam essa função, torna-se necessário a ratificação, pelo Estado, de cláusulas facultativas dos próprios tratados ou de protocolos adicionais.[34] Ou seja, os noves tratados “onusiaos” de direitos humanos possuem previsão fundada em protocolo ou em declaração facultativa.
Para a compreensão do Caso Alyne Pimentel vs. Brasil, deve ser destacado o Comitê da Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que é o órgão incumbido de monitorar o cumprimento pelos Estados-parte da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adotada pela ONU em 1979, [35] sendo que a competência do CEDAW foi prevista em protocolo facultativo.
O Brasil, mesmo tendo ratificado a Convenção, ratificou seu Protocolo Adicional apenas em 28 de junho de 2002, 18 anos depois. Com esta ratificação, foi facultado ao Comitê examinar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a jurisdição do Estado- parte, que afirmem ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos abordados pela Convenção CEDAW[36] no Brasil.
Ressalta-se que, para submissão de violações ao Comitê CEDAW, é requisito de admissibilidade que os recursos internos tenham sido esgotados; o processo interno tenha ultrapassado os prazos razoáveis; e que seja improvável que o Estado conduza a lide para um desfecho positivo e efetivo para o requerente. [37]
3.2. Convenção CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres) e Comitê CEDAW
Alguns pontos da Convenção CEDAW e de seu Comitê merecem destaque. Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979 e em vigor desde 1981, é o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos das mulheres[38] e foi ratificado pelo Brasil em 1 de fevereiro de 1984.
Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos das mulheres com força vinculante, podendo ser considerado uma “Carta Magna dos direitos das mulheres”. A adoção da convenção foi resultado de décadas de esforços internacionais visando proteger e promover os direitos das mulheres de todo o mundo. Neste sentido, Silvia Pimentel destaca que o tratado:
Resultou de iniciativas tomadas dentro da Comissão de Status da Mulher (CSW, sigla em inglês), órgão criado dentro do sistema das Nações Unidas, em 1946, com o objetivo de analisar e criar recomendações de formulações de políticas aos vários países signatários da Convenção, visando aprimorar o status da mulher.
Baseada em provisões da Carta das Nações Unidas – que afirma expressamente os direitos iguais de homens e mulheres – e na Declaração Universal dos Direitos Humanos – que declara que todos os direitos e liberdades humanos devem ser aplicados igualmente a homens e mulheres, sem distinção de qualquer natureza – a Comissão preparou, entre os anos de 1949 e 1962, drafts de uma série de tratados internacionais [...].
Em 1965, a Comissão se empenhou nos preparativos do que viria a se tornar, em 1967, a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. Esta Declaração incluía em um único instrumento legal padrões internacionais que articulavam direitos iguais a homens e mulheres. A declaração, entretanto, foi adotada como uma resolução e não como um tratado, carecendo de força vinculante”[39] (Grifos nossos).
A Convenção foi adotada pela Assembleia Geral apenas em 1979 e, com os seus 30 artigos, almeja a igualdade de direitos entre homens e mulheres, tratando do princípio da igualdade, seja como uma obrigação vinculante, seja como um objetivo.[40] Ela se fundamenta na dupla obrigação de eliminar a discriminação e de assegurar a igualdade. De acordo com Silvia Pimentel, que integrou o Comitê CEDAW por 12 anos[41], são duas as frentes propostas pela convenção: a de promover os direitos das mulheres na busca por igualdade de gênero e a de reprimir quaisquer discriminações contra a mulher nos Estado-parte.[42]
Dentre os direitos reconhecidos, tem-se os direitos políticos na esfera pública, direitos das mulheres rurais, direito à igualdade perante a lei, direto à educação, emprego, segurança social, vida socioeconômica e cultural, e a saúde (artigos 7 a 8).
Ademais, como dito anteriormente (subitem 3.1.), foi necessário a proposta de introdução do mecanismo de petição individual, mediante a elaboração de um Protocolo Facultativo à Convenção, na medida em que tal mecanismo constitui o sistema mais eficiente de monitoramento dos direitos humanos internacionalmente enunciados.[43] O Protocolo entrou em vigor, portanto, em 22 de dezembro de 2001, tendo sido ratificado pelo Brasil em 28 de junho de 2002.[44]
De acordo com Flávia Piovesan, o Protocolo revitaliza e revigora a gramática internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres, constituindo uma real garantia voltada a assegurar o pleno e equânime exercício dos direitos humanos das mulheres e sua não discriminação. [45]
O Comitê CEDAW é, portanto, o órgão de monitoramento da atuação dos vários países quanto ao cumprimento dos preceitos da Convenção CEDAW e representa um mecanismo de acesso ao sistema global (ONU), previsto pela própria Convenção, no artigo 17.[46] Dentre as funções do Comitê fruto deste tratado, tais como monitoramento do cumprimento da Convenção CEDAW, redação de recomendações gerais, recebimento de relatórios dos Estados-Parte e relatórios da sociedade civil, destaca-se o recebimento de denúncias individuais, tal qual a denúncia do caso da Alyne S. Pimentel Teixeira.
4.DENÚNCIA E DECISÃO DO CASO ALYNE S. PIMENTEL
Os fundamentos da denúncia apresentada versaram, em síntese, sobre a violação ao direito, à saúde e à vida, a ineficiência de prestação jurisdicional que garantisse a proteção de Alyne Pimentel e sua família contra a discriminação de gênero sofrida, e a sistêmica condição de discriminação de gênero e violação do direito à saúde das mulheres pela ineficiência dos serviços médicos prestados.[47]
Em primeiro lugar, a fim de que fosse recebida pelo Comitê CEDAW, a denúncia apresentada ao Comitê CEDAW, pelo Centro por Direitos reprodutivos e pela Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos, em noma da genitora de Alyne, fundamentou-se no artigo 2 (c) da Convenção, o qual diz:
Os Estados-parte condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: [...]
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;[48](grifos nossos).
Ou seja, diante do compromisso assumido com a ratificação da Convenção CEDAW, o Estado brasileiro deveria ter garantido medidas legais, sem demora, ao processo ajuizado pela sua família perante o Poder Judiciário do país.
Em segundo lugar, a denúncia argumentou que a morte de Alyne decorreu do não cumprimento de obrigações de assistência médica previstos no artigo 12 da Convenção, ou seja, o Brasil não garantiu o acesso a tratamento de qualidade durante a gravidez e durante o parto, em tempo hábil, descumprindo o décimo segundo artigo da Convenção, que diz:
1. Os Estados-parte adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados-parte garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.[49]
Com efeito, o artigo 12 da Convenção CEDAW obriga os Estados-parte a tomar todas as medidas apropriadas na esfera da atenção médica, inclusive na esfera da planificação familiar, bem como a garantir serviços em relação à gravidez, parto e pós-parto. [50] Cabe destacar que, de acordo com a Recomendação Geral nº 24 do Comitê, os Estados-Parte devem priorizar a redução das taxas de mortalidade materna através de serviços e assistência adequados durante o pré-natal e o parto.[51]
Por fim, a denúncia apontou que existem diversos estudos sobre mortalidade materna no Brasil, que identificaram que uma das principais razões para a alta taxa de mortalidade é a baixa qualidade dos serviços de saúde em casos de emergências obstétricas. A autora ressalta que a incompetência e a negligência dos prestadores de serviços de saúde e a falta de tempo hábil aos serviços foram fatores determinantes em sua morte.
O Estado brasileiro, em resposta ao Comitê, negou a causa da morte de Alyne Pimentel como morte materna sob o argumento de que o Comitê de Mortalidade Materna do Rio de Janeiro, em investigação do caso, concluiu que a causa de morte de Alyne Pimentel foi uma hemorragia digestiva.[52] Em relação à demora da prestação jurisdicional, o Estado brasileiro sustentou que todas as medidas cabíveis estavam sendo prontamente cumpridas e que uma decisão definitiva de mérito era esperada para julho de 2008,[53] o que não ocorreu, conforme relatado anteriormente (item 2).
Em sua decisão, o Comitê CEDAW decidiu que o Estado brasileiro violou as obrigações do artigo 12 (acesso à saúde), artigo 2º, c (acesso à justiça), juntamente com o artigo 1º da Convenção, lidos em conjunto com as Recomendações Gerais nº 24 e 28 da CEDAW.[54]
Para o Comitê, a morte de Alyne foi materna[55], ou seja, a sequência de eventos descritos na denúncia indicou que a sua morte foi ligada a complicações obstétricas relacionadas à gravidez.[56] Por isso, o Caso Alyne Pimentel se destaca, uma vez que foi a primeira vez que o Comitê CEDAW aceitou uma denúncia sobre mortalidade materna, embora já tivesse apreciado outros temas envolvendo a discriminação contra mulher.[57]
Por outro lado, também pode ser considerado um caso paradigmático, pois ensejou a primeira condenação do Brasil no sistema contencioso quase judicial da ONU[58]. O Comitê entendeu que Alyne não teve acesso à serviços necessários ao seu quadro de saúde[59] e considerou que o Brasil falhou em seu dever de monitorar as instituições privadas no que se refere aos serviços médicos por elas prestados[60], principalmente por não atender às necessidades de saúde específicas de Alyne.
Neste sentido, o Comitê entendeu que o Estado brasileiro falhou em não adotar um enfoque interseccional nos serviços a ela prestados[61], uma vez que Alyne foi discriminada não só por ser mulher, mas também por sua raça e pela sua condição socioeconômica. [62] Por fim, o comitê apontou a falha do Brasil em cumprir com suas obrigações de assegurar ação judicial e proteção efetivas. [63]
Como recomendações, o Comitê apontou a necessidade de uma reparação financeira adequada à genitora e filha de Alyne. Já em sentido geral, recomendou que o Estado deveria assegurar os direitos à maternidade segura e ao acesso de cuidados obstétricos adequados, conforme a Recomendação Geral nº 24 do Comitê, que versa sobre saúde e mulheres.[64] A recomendação também destacou o dever do Estado de eliminar a discriminação no acesso aos cuidados de saúde, o que inclui a responsabilidade de levar em conta a maneira pela qual os fatores sociais, que podem variar entre as mulheres, determinam o estado de saúde.[65]
Por fim, o Comitê destacou a necessidade de o Estado oferecer treinamento adequado aos professionais de saúde, como forma de garantir os direitos de saúde reprodutiva da mulher – durante a gravidez, o parto e o atendimento de emergenciais, e de assegurar que as instalações e serviços privados de saúde atendam padrões nacionais e internacionais. Além disso, elencou a necessidade de se garantir recursos judiciais eficazes à vítima, caso haja violação de tais direitos, e, também, de sanções adequadas aos agentes de saúde responsáveis pelas violações.[66]
Portanto, além de ser a primeira e única condenação do país proferida por um órgão do Sistema Universal dos Direitos Humanos, também conhecido como “sistema global” ou “sistema onusiano”,[67] esta decisão traz importantes ensinamentos ao Estado brasileiro, uma vez que a mortalidade materna é uma questão de saúde pública alarmante e que precisa da atenção dos poderes públicos.
5.CONCLUSÃO
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres tornou-se o segundo instrumento internacional mais ratificado[68] e seu Comitê integra o imenso repertório de hermenêutica de direitos humanos que tem revolucionado ordenamentos jurídicos, impondo modificações em Constituições, legislações nacionais e mesmo interpretações judiciais internas.[69] O caso Alyne Pimentel faz parte deste repertorio, principalmente porque foi a primeira denúncia sobre mortalidade materna acolhida pelo Comitê CEDAW.[70]
Mesmo tendo sido pioneira em um órgão do Sistema Universal de Direitos Humanos, a decisão do caso de Alyne refere-se a uma de milhares de mortes de mulheres gestantes e puérperas, tendo em vista que a taxa de mortalidade materna no Brasil é uma das mais altas do mundo.[71] Conforme conclusões da CPI da Mortalidade Materna, o Brasil apresenta um índice de mortalidade materna de cerca de 10 a 20 vezes da considerada aceitável.[72] Também merece destaque o fato de que a distribuição do óbito materno não é homogênea no país, sendo mais alta na região Norte, e mais baixa na região Sudeste[73] - a pesquisa de Lauretis apresenta diversos dados que discutem essa discriminação. [74]
Todavia, as principais causas de óbitos maternos são evitáveis, passíveis de tratamento na fase pré-natal e passíveis de prevenção, mediante a melhoria da atenção ao parto e ao período puerperal[75], restando clara a omissão do Estado brasileiro. Por isso, a decisão discutida é tão importante[76], ela atraiu o olhar da sociedade para o tema, tanto que, entre 2017 e 2018, o Brasil conseguiu reduzir em 8,4% a Razão de Mortalidade Materna (RMM). Em 2018, a RMM no país foi de 59,1 óbitos para cada 100 mil nascidos vivos, enquanto no ano anterior era de 64,5.[77]
Mas, infelizmente, a pandemia do COVID-19 trouxe uma nova piora nos números. Um estudo publicado no jornal científico International Journal of Gynecology & Obstetrics apontou que o Brasil concentra 77% das mortes de gestantes e puérperas, comparado com o restante do mundo – sendo destacado que “a mortalidade materna de mulheres negras por Covid-19 é duas vezes maior que a de mulheres brancas.[78]
Sendo assim, este tema ainda precisa ser muito estudado para que a mortalidade materna deixe de ser, no futuro, uma preocupante questão de saúde pública.
6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO, G.E. do; CASELLA, Paulo Borba; MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. . 20. ed. [S.l.]: Saraiva, 2012. p. 719.
CATOIA, C. D. C; SEVERI, Fabiana Cristina; FIRMINO, I. F. C. Caso “Alyne Pimentel”: Violência de Gênero e Interseccionalidades. Revista Estudos Feministas, Florianópolis 28(1), p. 5. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1806-9584-2020v28n160361>. Acesso em: 1 jul 2021.
CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Disponível em: <https://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=6QkG1d%2fPPRiCAqhKb7yhsujVF1NesLff7bP5A183yaxYNfEuSJv%2bsPMFbOwNvvooER3QMf6nnc9%2blKNjX9vBqlze0YIEQBB7O%2bHuDvuiCs%2fpLTjaxQvvHxIvIz4F5yrqNbq4Zf1ovQyOeOTij9ArkQ89z1diNGT%2fQOk5AnLOyHY%3d>. Acesso em: 30 jun. 2021.
CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS. ALYNE V. BRASIL. Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira (“Alyne”) v. Brasil. Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira (“Alyne”) v. Brasil. Página 1. Disponível em: <http://reproductiverights.org/wp-content/uploads/2018/08/LAC_Alyne_Factsheet_Portuguese_10-24-14_FINAL.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2021.
CREAMER, Coserre D. SIMMONS, Beth A. The Proof is in the Process: Self-Reporting Under International Human Rights Treaties. University of Pennsylvania Carey Law School. Penn Law: Legal Scholarship Repository Faculty Scholarship at Penn Law. 2 de jul de 2020. Disponível em: < https://scholarship.law.upenn.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=3147&context=faculty_scholarship>. Acesso em: 1 julho 2021.
LAURENTI, Ruy; JORGE, M. H. P. D. M; GOTLIEB, S. L. D. A mortalidade materna nas capitais brasileiras: algumas características e estimativa de um fator de ajuste. *Parte do “Estudo de mortalidade de mulheres de 10 a 49 anos, com ênfase na mortalidade materna”. Financiamento do Ministério da Saúde, OPS/OMS, USP e CNPq.. Revista Bras Epidemiol; 2004(4): p. 449-60. Página 457. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1415-790X2004000400008>. Acesso em: 30 jun. 2021.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 1ª Edição. São Paulo: Método, 2019, página 760.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. “Mortalidade materna por Covid entre negras é duas vezes maior que entre brancas”, diz doutora em Saúde durante live do CNS. Disponível em: <https://conselho.saude.gov.br/ultimas-noticias-cns/1317-mortalidade-materna-por-covid-entre-negras-e-duas-vezes-maior-que-entre-brancas-diz-doutora-em-saude-durante-live-do-cns>. Acesso em: 1 jul. 2021.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. Brasil reduziu 8,4% a razão de mortalidade materna e investe em ações com foco na saúde da mulher. Disponível em: <https://aps.saude.gov.br/noticia/8736>. Acesso em: 1 jul. 2021.
ONU. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada em 18 de dezembro de 1979, Assembleia Geral, Resolução 34/180, Documento da ONU: A/34/46, U.N.T.S. 13. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencao_cedaw1.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2021.
PIMENTEL, Silvia. Experiencia e Desafios. Comitê sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW/ONU. Relatório Bienal de minha participação. Silvia Pimentel. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2008.
PIOVESAN, F. Temas de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 9788553600298. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553600298/. Acesso em: 30 Jun 2021. P.434.
RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de Direitos Humanos. Ponto 2. Livro disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=lkFnDwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PT2&dq=org%C3%A3os+quase+judiciais+comites+onu&ots=4Zi3t1bPoa&sig=wTiJU8Jlr1MN1et0OYeGekae2Wg#v=onepage&q=org%C3%A3os%20quase%20judiciais%20comites%20onu&f=false>.
______________. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 3. ed. [S.l.]: Saraiva Educação, 2013.
SILVA, B. G. C. D. et al. Mortalidade materna no Brasil no período de 2001 a 2012: tendência temporal e diferenças regionais. REV BRAS EPIDEMIOL: Jul-Set 2016, Pelotas, RS, Brasil, p. 484-493. Página 484. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1980-5497201600030002>. Acesso em: 30 jun. 2021.
[1]SILVA, B. G. C. D. et al. Mortalidade materna no Brasil no período de 2001 a 2012: tendência temporal e diferenças regionais. REV BRAS EPIDEMIOL: Jul-Set 2016, Pelotas, RS, Brasil, p. 484-493. Página 484. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1980-5497201600030002>. Acesso em: 30 jun. 2021.
[2] LAURENTI, Ruy; JORGE, M. H. P. D. M; GOTLIEB, S. L. D. A mortalidade materna nas capitais brasileiras: algumas características e estimativa de um fator de ajuste. *Parte do “Estudo de mortalidade de mulheres de 10 a 49 anos, com ênfase na mortalidade materna”. Financiamento do Ministério da Saúde, OPS/OMS, USP e CNPq.. Revista Bras Epidemiol; 2004(4): p. 449-60. Página 457. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1415-790X2004000400008>. Acesso em: 30 jun. 2021.
[3] SILVA, B. G. C. D. et al. Mortalidade materna no Brasil no período de 2001 a 2012: tendência temporal e diferenças regionais. REV BRAS EPIDEMIOL: Jul-Set 2016, Pelotas, RS, Brasil, p. 484-493. Página 484. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1980-5497201600030002>. Acesso em: 30 jun. 2021.
[4] CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS. ALYNE V. BRASIL. Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira (“Alyne”) v. Brasil. Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira (“Alyne”) v. Brasil. Página 1. Disponível em: <http://reproductiverights.org/wp-content/uploads/2018/08/LAC_Alyne_Factsheet_Portuguese_10-24-14_FINAL.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2021.
[5] LAURENTI, Ruy; JORGE, M. H. P. D. M; GOTLIEB, S. L. D. A mortalidade materna nas capitais brasileiras: algumas características e estimativa de um fator de ajuste. *Parte do “Estudo de mortalidade de mulheres de 10 a 49 anos, com ênfase na mortalidade materna”. Financiamento do Ministério da Saúde, OPS/OMS, USP e CNPq.. Revista Bras Epidemiol; 2004(4): p. 449-60. Página 458. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1415-790X2004000400008>. Acesso em: 30 jun. 2021.
[6] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 2.1 da decisão. Disponível em: <https://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=6QkG1d%2fPPRiCAqhKb7yhsujVF1NesLff7bP5A183yaxYNfEuSJv%2bsPMFbOwNvvooER3QMf6nnc9%2blKNjX9vBqlze0YIEQBB7O%2bHuDvuiCs%2fpLTjaxQvvHxIvIz4F5yrqNbq4Zf1ovQyOeOTij9ArkQ89z1diNGT%2fQOk5AnLOyHY%3d>. Acesso em: 30 jun. 2021.
[7] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 2.2 da decisão.
[8] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 2.3 da decisão.
[9] CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS. ALYNE V. BRASIL. Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira (“Alyne”) v. Brasil. Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira (“Alyne”) v. Brasil. Página 2. Disponível em: <http://reproductiverights.org/wp-content/uploads/2018/08/LAC_Alyne_Factsheet_Portuguese_10-2414_FINAL.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2021.
[9] Idem.
[10] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 2.6 da decisão.
[11] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 2.7 da decisão.
[12] Idem.
[13] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 2.8 da decisão.
[14] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 2.9 da decisão.
[15] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 2.10 da decisão.
[16] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 2.10 da decisão.
[17] CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS. ALYNE V. BRASIL. Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira (“Alyne”) v. Brasil. Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira (“Alyne”) v. Brasil. Página 2. Disponível em: <http://reproductiverights.org/wp-content/uploads/2018/08/LAC_Alyne_Factsheet_Portuguese_10-2414_FINAL.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2021.
[18] SENADO NOTÍCIAS. Entenda o caso Alyne: Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/14/entenda-o-caso-alyne>. Acesso em: 1 jul. 2021.
[19] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 2.13 da decisão.
[20] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 2.14 da decisão.
[21] CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS. ALYNE V. BRASIL. Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira (“Alyne”) v. Brasil. Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira (“Alyne”) v. Brasil. Página 2. Disponível em: <http://reproductiverights.org/wp-content/uploads/2018/08/LAC_Alyne_Factsheet_Portuguese_10-2414_FINAL.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2021.
[22] Idem.
[23] Ibidem.
[24] ONU. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada em 18 de dezembro de 1979, Assembleia Geral, Resolução 34/180, Documento da ONU: A/34/46, U.N.T.S. 13. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencao_cedaw1.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2021.
[25] RAMOS, A. D. C. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 3. ed. [S.l.]: Saraiva Educação, 2013, p. 87.
[26] ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO, G.E. do; CASELLA, Paulo Borba; MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. . 20. ed. [S.l.]: Saraiva, 2012. p. 720.
[27] Idem.
[28] RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de Direitos Humanos. Ponto 2. Livro disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=lkFnDwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PT2&dq=org%C3%A3os+quase+judiciais+comites+onu&ots=4Zi3t1bPoa&sig=wTiJU8Jlr1MN1et0OYeGekae2Wg#v=onepage&q=org%C3%A3os%20quase%20judiciais%20comites%20onu&f=false>.
[29] RAMOS, André de Carvalho. Teoria- geral dos direitos humanos na ordem internacional. P.88
[30]De acordo com André de Carvalho Ramos, os Comitês são considerados “mecanismos quase judiciais”. Processo internacional de Direitos Humanos, em seu ponto 3.
[31] RAMOS, A. D. C. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 3. ed. [S.l.]: Saraiva Educação, 2013, p. 216.
[32] ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO, G.E. do; CASELLA, Paulo Borba; MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. . 20. ed. [S.l.]: Saraiva, 2012. p. 719.
[33] RAMOS, A. D. C. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 3. ed. [S.l.]: Saraiva Educação, 2013, p.89.
[34] Idem.
[35] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 2ª Edição, página 760.
[36] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 2ª Edição, página 761.
[37] Idem.
[38] PIMENTEL, Silvia. Experiencia e Desafios. Comitê sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, página 15.
[39] Idem, páginas 15 e 16.
[40] PIOVESAN, F. Temas de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 9788553600298. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553600298/. Acesso em: 30 Jun 2021. P.434.
[42] PIMENTEL, Silvia. Experiencia e Desafios. Comitê sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, página 15.
[43] PIOVESAN, F. Temas de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 9788553600298. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553600298/. Acesso em: 30 Jun 2021. P.439.
[44] Idem, página 440.
[45] PIOVESAN, Flávia. Idem, página 440.
[46] PIMENTEL, Silvia. Experiencia e Desafios. Comitê sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, página 16.
[47] CATOIA, C. D. C; SEVERI, Fabiana Cristina; FIRMINO, I. F. C. Caso “Alyne Pimentel”: Violência de Gênero e Interseccionalidades. Revista Estudos Feministas, Florianópolis 28(1), p. 5. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1806-9584-2020v28n160361>. Acesso em: 1 jul 2021.
[48] ONU. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres.
[49] ONU. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres.
[50] PIMENTEL, Silvia. Experiencia e Desafios. Comitê sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, página 52.
[51] Idem.
[52] Idem.
[53] Ibidem
[54] CATOIA, C. D. C; SEVERI, Fabiana Cristina; FIRMINO, I. F. C. Caso “Alyne Pimentel”: Violência de Gênero e Interseccionalidades. Revista Estudos Feministas, Florianópolis 28(1), p. 6. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1806-9584-2020v28n160361>. Acesso em: 1 jul 2021.
[55] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 7.2 da decisão. Ponto 7.2.
[56] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 7.3 da decisão.
[57] Idem.
[58] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 2ª Edição, página 762.
[59] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 7.4 da decisão. Ponto 7.4.
[60] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 7.4 da decisão.
[61] CATOIA, C. D. C; SEVERI, Fabiana Cristina; FIRMINO, I. F. C. Caso “Alyne Pimentel”: Violência de Gênero e Interseccionalidades. Revista Estudos Feministas, Florianópolis 28(1), p. 6. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1806-9584-2020v28n160361>. Acesso em: 1 jul 2021.
[62] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 7.7 da decisão.
[63] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 7.8 da decisão.
[64] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 8.2 da decisão. Ponto 8.2.
[65] CATOIA, C. D. C; SEVERI, Fabiana Cristina; FIRMINO, I. F. C. Caso “Alyne Pimentel”: Violência de Gênero e Interseccionalidades. Revista Estudos Feministas, Florianópolis 28(1), p. 9. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1806-9584-2020v28n160361>. Acesso em: 1 jul 2021.
[66] CEDAW. Alyne da Silva Pimentel Teixeira (deceased) v. Brazil. CEDAW/C/49/D/17/2008. Ponto 8.2 da decisão.
[67] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 2ª Edição, página 763.
[68] The CEDAW also represents a hard case in that it touches on culturally sensitive issues, but has a somewhat unique institutional history with a dedicated bureaucracy—now UN Women, the Secretariat of the Commission on the Status of Women—and active involvement by organized women’s rights NGOs. It is also the second most widely ratified international human rights instrument, behind the CRC, which is ratified by every member of the United Nations save the United States. - Cosette D. Creamer. Beth A. Simmons. The Proof is in the Process: Self-Reporting Under International Human Rights Treaties. University of Pennsylvania Carey Law School. Penn Law: Legal Scholarship Repository Faculty Scholarship at Penn Law. 2 de julho de 2020. Disponível em: < https://scholarship.law.upenn.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=3147&context=faculty_scholarship>. Acesso em: 1 jul 2021.
[69] RAMOS, A. D. C. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 3. ed. [S.l.]: Saraiva Educação, 2013, p. 236.
[70] O Brasil no Sistema Global de Direitos Humanos.
[71] PIOVESAN, F. Temas de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 9788553600298. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553600298/. Acesso em: 30 Jun 2021, p. 439.
[72] PIOVESAN, F. Temas de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 9788553600298. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553600298/. Acesso em: 30 Jun 2021, p. 491, nota de rodapé n. 16.
[73] Idem.
[74] Conforme nota de rodapé n. 2 do presente trabalho.
[75] PIOVESAN, F. Temas de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 9788553600298. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553600298/. Acesso em: 30 Jun 2021, p. 491, nota de rodapé n. 16.
[76] PIOVESAN, F. Temas de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 9788553600298. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553600298/. Acesso em: 30 Jun 2021, p. 491, nota de rodapé n. 16.
[77] MINISTÉRIO DA SAÚDE. SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. Brasil reduziu 8,4% a razão de mortalidade materna e investe em ações com foco na saúde da mulher. Disponível em: <https://aps.saude.gov.br/noticia/8736>. Acesso em: 1 jul. 2021.
[78] MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. “Mortalidade materna por Covid entre negras é duas vezes maior que entre brancas”, diz doutora em Saúde durante live do CNS. Disponível em: <https://conselho.saude.gov.br/ultimas-noticias-cns/1317-mortalidade-materna-por-covid-entre-negras-e-duas-vezes-maior-que-entre-brancas-diz-doutora-em-saude-durante-live-do-cns>. Acesso em: 1 jul. 2021.
Bolsista CNPq e Mestranda do Núcleo de Direito Constitucional da PUC-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERRAZ, Larissa França. Estudo do caso Alyne S. Pimentel Teixeira vs. Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2023, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62828/estudo-do-caso-alyne-s-pimentel-teixeira-vs-brasil. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Andrea Kessler Gonçalves Volcov
Por: Lívia Batista Sales Carneiro
Precisa estar logado para fazer comentários.