ANA MARIA ORTEGA ALONSO[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo visa abordar os elementos caracterizadores do contrato de namoro e da união estável, conceituando cada um deles e apontando suas peculiaridades e as suas diferenças, além de demonstrar possíveis motivos que fazem com que casais escolham um ou outro. O trabalho, de um modo geral, tem o intuito de apontar os benefícios da escolha do contrato de namoro, porém, sempre ressaltando as qualidades da união estável, vez que são escolhas muito singulares. O artigo foi elaborado pautado no Direito Civil, sendo feita uma análise introdutória do surgimento de cada conceito e de suas bases jurídicas. Após, foram analisados o melhor contexto para uma boa escolha de cada casal, quando decidem levar a relação mais a sério, indicando os reflexos que podem causar. O trabalho foi desenvolvido utilizando-se a revisão de literatura, sempre pautada em pesquisas bibliográficas, além de basear-se por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações, analisando o entendimento e as consequências sobre a temática.
Palavras-chave: União Estável. Direito Civil. Namoro. Contrato. Reflexos.
ABSTRACT: This article aims to address the characterizing elements of the dating contract and the stable union, conceptualizing each of them and pointing out their peculiarities and differences, in addition to demonstrating possible reasons that make couples choose one or the other. The work, in general, aims to point out the benefits of choosing the dating contract, however, always emphasizing the qualities of the stable union, since they are very unique choices. The article was prepared based on Civil Law, with an introductory analysis of the emergence of each concept and its legal bases. Afterwards, the best context for a good choice of each couple was analyzed, when they decide to take the relationship more seriously, indicating the reflexes that can cause. The work was developed using the literature review, always based on bibliographic research, in addition to being based on research on websites, doctrines, articles and legislation, analyzing the understanding and consequences on the subject.
Keywords: Stable Union. Civil Law. Affair. Contract. Reflexes.
1 INTRODUÇÃO
Na sociedade moderna, as relações amorosas são muito diferentes do que se apresentavam a anos atrás. Conforme a sociedade evolui, tudo muda. Hoje existe uma frequência grande de coabitação, onde muitos casais passam dias juntos, além de viverem de forma bem semelhante à um casamento ou união estável.
Tradicionalmente, o status de namoro, discorre como antecessor do noivado e do casamento, tendo ciência que é a fase do relacionamento na qual o casal compartilha conhecimentos, fortalece confiança e cumplicidade, e experimenta relações mais íntimas, de natureza emocional, que servem de base para determinar se firmam um compromisso
Essa coabitação aumentou mais ainda com o advindo do Covid-19. É de conhecimento que a pandemia mudou drasticamente a forma de vida na sociedade. Milhares de estabelecimentos fecharam, outros migraram seu foco para um negócio virtual, famílias que ficaram separadas por meses, tendo contato apenas por videochamadas, e, ainda, muitos casais decidiram se juntar e morarem juntos, a partir do confinamento que muitos experienciaram.
Nesse contexto, os acordos de namoro e a união estável. Os casais optam por viverem juntos, para então não se arriscarem tanto com o vírus ou, ainda, para serem companheiros em momentos difíceis que todos passaram, sendo que o indivíduo no estado isolado, emotivamente fica prejudicado. Assim, sentem a necessidade de firmarem suas relações e protegê-las.
Desta maneira, o presente artigo tem o intuito de desmitificar as diferenças entre o conceito da união estável e do contrato de namoro e, assim, analisar os reflexos daquela neste. Outrossim, a validade e eficácia dos contratos de namoro no atual cenário jurídico, se demonstra muito válida para casais que pretendem manter a relação, com total prevenção, e, principalmente, precavendo seu patrimônio, considerando futuramente oportuno a conversão deste tipo de contrato em uma união estável ou um casamento.
Além do mais, o presente estudo foi desenvolvido utilizando-se a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, jurisprudências, legislações e artigos, analisando o entendimento sobre a temática, procurando mostrar a relevância da nova espécie de contrato atípico, que nos tempos atuais, apesar de pouco utilizada, mas presente em diversos conflitos jurídicas, como forma de documento certifica e comprovar/constatar o tipo de relacionamento a fim de descaracterizar uma possível união estável. Sendo assim o objetivo de criar a repercussão social e ciência do tema.
2 UNIÃO ESTÁVEL E CONTRATO DE NAMORO: CONCEITO E PECULIARIDADES
Em 1988, o surgimento da Constituição Federal do Brasil traz consigo marcos importante em vários setores do país. O Direito Civil foi uma das áreas “afetadas”, classificando a união estável reconhecida como espécie de entidade familiar. No artigo 226, § 3º, foi disposto:
Art. 3o Salvo estipulação contrária, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por qualquer dos companheiros, na constância da união estável, regem-se pelas disposições sobre o regime da comunhão parcial de bens estabelecidas no Código Civil e leis posteriores, abrangendo direitos, deveres e responsabilidades.
Posteriormente, com essa novidade, consequentemente surgiram novas leis que objetivavam normatizar o “recente” tipo familiar, como a Lei nº 8.971/94 e a Lei nº 9.278/96. A primeira lei citada foi instituída para assegurar direito a pensão alimentícia, à sucessão, para reconhecer a união baseada em existência de filhos, além de garantir ao companheiro, em que seu parceiro falece, o direito ao usufruto sobre porcentagem dos bens deixados pelo de cujus, entre outras situações.
Entretanto, a lei apresentava algumas falhas, como por exemplo, o não reconhecimento da união estável nas relações entre pessoas solteiras, mas judicialmente separadas, divorciadas ou viúvas, o que gerava o afastamento dos separados de fato. Assim, para corrigir essa falha, a Lei nº 9.278/96 revogou a legislação anterior e trouxe o reconhecimento da união entre pessoas separadas de fato, além de fixar a competência das varas de famílias para os casos em discussão, bem como admitiu o direito real de habitação e expôs a presunção júris et de jure (de direito e por direito) em relação aos bens que foram obtidos onerosamente, reconhecendo-os como fonte de esforço comum.
Um pouco mais a frente, para finalizar a concretização real do reconhecimento da união estável como forma familiar, o Código Civil trouxe entre os artigos 1.723 a 1.727 conceitos bem estabelecidos, onde anexou o conteúdo legal das leis mencionadas. Dessa forma, o Código esclareceu dúvidas e eliminou preconceitos e injustiças, dispondo em seu artigo 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por fim, para fechar e concluir a definição da união estável, temos nos dizeres de Maria Helena Diniz:
União respeitável entre homem e mulher que revela a intenção de vida em comum, tem a aparência de casamento e é reconhecida pela Carta Magna como entidade familiar. É a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família desde que não haja impedimento matrimonial. ” (Cfr. Dicionário Jurídico, vol. 4, 2ª ed., 2005, São Paulo: Saraiva, p.795).
Na mesma Linha de raciocínio Rodrigo da cunha explana da seguinte maneira:
As uniões que surgiam além dos laços matrimoniais eram chamadas de concubinato. Este termo, apesar de técnico-jurídico, indica uma forma de vida ou um estado carregado de preconceitos, uma vez que, devido à carga negativa associada ao termo, é ofensivo nomear uma mulher de concubina, traduzindo-se em um julgamento de sua conduta moral e sexual. (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7. ed. Belo Horizonte: del Rey, 2004. p.16).
Os efeitos relacionados ao patrimônio na união estável possuem uma ampla abrangência, devido ao reconhecimento jurídico desse instituto. Do ponto de vista legal, três são as implicações patrimoniais da união estável: partilha patrimonial, direito á assistência financeira e sucessão hereditária. Regime que incide na união estável, assim como no casamento, quando as partes não definem regras ou regime próprio, segue o modelo de comunhão parcial de bens, conforme estabelecido no artigo 1.725 do Código Civil Brasileiro. Quando os parceiros decidem que o regime de bens será o da comunhão parcial, o qual é o mais comum, apenas os bens adquiridos onerosamente durante a relação serão compartilhados, de acordo com o artigo 1.660 do Código Civil.
No que se trata da origem do contrato de namoro, temos que é um pouco incerta, tendo conhecimento apenas que começaram a debater sobre o assunto a partir da mudança dos requisitos para a caracterização da união estável, através do advindo da Lei nº 9.278/96, que extinguiu a necessidade de prazo de cinco anos de convivência ou existência de prole em comum para caracterizar a relação.
O namoro qualificado é parecido em vários aspectos com a união estável, contudo não é caracterizado da mesma forma. Ainda que seja duradouro, com habituais relações sexuais, convivência continua, e dele acidentalmente e sem planejamento produza um filho, não poderá ser caracterizado como união estável. Todavia em qualquer relacionamento conjugal, dissemelhante ao namoro, deve existir por parte dos dois inequívocos interesses pela comunhão total de vida. Em caso de litígio judicial, caberá ao juiz por equidade declarar se há mérito em converter o namoro, em união estável.
Hoje o conceito que existe é que o contrato de namoro se trata de um documento que gera proteção ao casal dos efeitos da união estável, como a pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, partilha de bens, entre outros, resguardando os bens de cada um dos adendos. Assim, o objetivo maior dos casais que aderem ao contrato de namoro é a proteção de seu patrimônio individual.
Eylen Delazeri, em seu artigo, diz:
Contrato de Namoro visa assegurar aos integrantes da relação (para um ou para ambos) a garantia de que o patrimônio individual é incomunicável e não será partilhado na ocasião do término da relação, justamente porque o casal não convive em união estável (DELAZERI, 2018, não paginado).
Nesse contexto, temos que o namoro não gera efeitos jurídicos, nem patrimoniais, tampouco sucessórios, não sendo uma entidade familiar, apenas uma expectativa de futuramente formar uma família.
3 UMA NOVA FORMA DE SE RELACIONAR E CRIAR VÍNCULOS
A família é um pilar muito importante na vida de qualquer pessoa, em razão de ser o primeiro contato de um indivíduo com outros indivíduos, convivendo em sociedade, além de ser a base de construção dos valores morais e éticos.
Em consequência da sua relevância, a família é um instituto que merece toda a atenção e segurança do nosso ordenamento jurídico, devendo ser ressaltado que o instituto da família passou por grandes mudanças, seja elas de caráter conceitual como também estrutural, vez que o mundo sempre muda e se altera diariamente.
Sendo assim, atualmente, o conceito de família não é mais visto como era antigamente, e nem deve ser. As relações atuais não são mais feitas de forma tradicional, onde era composta pelo pai, que era responsável por prover o sustento da casa, a mãe, que cuidava do lar e dos filhos, e os filhos, sendo o núcleo familiar mais conhecido. Com o avanço da legislação, hoje é possível reconhecer que há várias formas de família. Uma avó que cuida de seus netos, o pai que cuida sozinho de seus filhos, a mãe solteira, tios que fazem papel de pais, entre tantas outras opções. Além do mais, a sociedade atual cada vez menos pensa em ter filhos, sendo assim, não existe como antigamente aquele papel reprodutor e econômico que o homem deveria exercer.
Nesse sentido, temos a posição de Madaleno (2021, p. 5) que diz:
A nova família foi desencarnada do seu precedente elemento biológico para ceder lugar aos vínculos psicológicos do afeto, consciente a sociedade que, na formação da pessoa humana, os valores como a educação, o afeto e a comunicação contígua guardam muito mais importância do que o elo da hereditariedade.
Ou seja, a família, que antes era tida como instituição econômica e de reprodução, no momento atual passa a ser vista como um espaço de afetividade entre seus membros, o que gera novas possibilidades de entendimento a respeito do tema, além de poder reconhecer novos meios de constituir uma família, relembrando sempre que o legislador tem o dever de reconhecê-las e garantir sua proteção.
Assim, conforme tudo que foi apresentado, temos o exemplo da união estável como nova forma de entidade familiar. Como já exposto anteriormente, a Carta Magna de 1988 instituiu e protegeu a união estável em seu artigo 226, § 3º, onde reconheceu a união estável entre homem e mulher.
Entretanto, apesar de no dispositivo estar claro que é uma relação composta por gêneros opostos, masculino e feminino, hoje em dia é claro que as relações sexuais de diferentes orientações também têm direito à proteção, sendo assim, são também reconhecidas é a união estável entre casais homoafetivos, demonstrando ainda mais o avanço e necessidade de assegurar proteção à várias formas de união.
A respeito desse tema, discorrem Chaves e Rosenvald (2011, p.520):
Efetivamente, a união entre pessoas homossexuais poderá estar acobertada pelas mesmas características de uma entidade heterossexual, fundada, basicamente, no afeto e na solidariedade. Sem dúvida, não é a diversidade de sexos que garantirá a caracterização de um modelo familiar, pois a afetividade poderá estar presente mesmo nas relações homoafetivas.
De modo final, o contrato firmado por duas pessoas como contrato de namoro é considerado na esfera judicial como um negócio jurídico valido normativo, que por sua vez tem os requisitos para sua validade e eficácia de um acordo entre as partes,desde que estejam presentes como um contrato comum, porém, o direito e possibilidade da intenção de dissuadir o reconhecimento da união estável, prevenindo a comunicação dos patrimônios, não será considerado absoluto
4 A NECESSIDADE E IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE NAMORO COMO UMA FORMA ALTERNATIVA DE NÃO SUBMISSÃO À UNIÃO ESTÁVEL
A sociedade contemporânea vive em evolução constante, o que gera inúmeras modificações nas relações interpessoais. O modelo novo de convivência ganhou traços diferenciados, o que acarreta mudanças comportamentais dos indivíduos, que passam a cada vez mais cultivarem relações líquidas, invés de sólidas e duradouras.
No novo modelo de relação, tudo é mais enfraquecido, temporário e superficial. Os relacionamentos amorosos também sofrem mudanças, com uniões que podem até ter vínculos fortes e intensos, entretanto, os indivíduos acabam optando por algo extinguível a qualquer momento, assim, na maioria das vezes, nada é feito para durar por muito tempo.
Com relação a essa nova realidade, pode ser exemplificado a forma como os casais se relacionam na sociedade moderna. Antigamente, os casais se casavam e permaneciam nessa instituição para toda uma vida, sem nem ao menos cogitaram a ideia de separação. Eram relações mais rigorosas, onde iniciavam um namoro para se preparem para o futuro casamento.
Além do mais, as relações se estreitaram, e um encontro pode se transmutar em conta digital conjunta, uso compartilhado de cartões de crédito, pagamento de contas pessoais de um para outro, semanas na casa do outro, alteração de status nas redes sociais, além de vários registros públicos juntos, vez que a era digital está em constante crescimento e as pessoas estão cada vez mais adeptas a postarem sua vida nas redes.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro precisa sempre estar atento e se adaptar a essa nova realidade, onde há a necessidade de também não constituir uma família, ou então estarem em um eterno namoro.
É nessa situação que surge o contrato de namoro, tendo posições contra e a favor. É fato que a sociedade tende a resistir a mudanças no início, entretanto, essa saída que muitos casais aderiram na pandemia, na realidade, mostra ser muito benéfica.
O contrato de namoro existe com o principal objetivo de evitar que uma das partes da relação tenha direito a uma parcela do patrimônio do outro adquirido durante o relacionamento, defendendo que vivem apenas um namoro, e não uma relação jurídica, como a união estável e o casamento. Entretanto, por ser uma novidade jurídica, não existe nenhuma legislação que proteja esse instituto, havendo até alguns doutrinadores que dizendo que é um contrato inexistente e incapaz de produzir efeitos. Como Gonzagada dispões:
Então, no tocante a validade jurídica do contrato de namoro, é importante salientar que não há previsão legal para essa modalidade, mas não deixa de ser um negócio jurídico celebrado pelas duas partes através de vontade expressa, e torna-se válido por meio da formalização. Então, os contratantes podem ir até um cartório de notas ou de forma particular oficializar o contrato em questão mediante escritura pública (GONZAGA, 2022, p. 1).
Ainda, existe poucas jurisprudências sobre decisões envolvendo o assunto, sendo que na maioria das vezes, o entendimento é que cabe ao magistrado analisar todo o conjunto probatório e decidir se a relação é uma união estável ou de fato um namoro.
Baseado nesses fatos, mostra-se a importância de reconhecer, legislar e informar a população sobre o contrato de namoro, visto que muitos casais acabam sofrendo prejuízos com o fim de um relacionamento, onde por viverem quase como casados, o (a) parceiro (a) é detentor de direitos sobre os bens de seu companheiro.
É o caso apontado na matéria apresentada no Fantástico, no dia 04 de novembro de 2018, onde uma senhora teve que dividir parte dos lucros de sua empresa com seu ex-parceiro, pois viviam em união estável e ela não tinha conhecimento disso, vez que não fizeram nenhum contrato, assim, acreditava que eram apenas namorados. Em razão dos fatos sofridos, a senhora conclui que em sua próxima relação com certeza fará um contrato de namoro para proteger seus bens.
Ainda mais, para exemplificar sua importância e validade, temos o caso do julgamento da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, realizado pelo Ministro Marco Aurélio Belizze, que resolveu não reconhecer a união estável de um casal de namorados no período de dois anos antes do casamento. Assim o fez, pois, argumentou que residir no mesmo teto e manter um relacionamento público e duradouro não são suficientes indicadores que caracterizariam a união, na maneira que a formação do núcleo familiar deve ser concretizada e não só planejada ou organizada, para só assim ser configurada a união estável. De modo contrário, seria um simples “namoro qualificado”.
5 POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ACERCA DO CONTRATO DE NAMORO
Na atualidade, os contratos de namoro estão cada vez mais presentes, havendo a desconstrução do pensamento onde que apenas o matrimonio será valido na esfera judiciaria, existindo a problemática onde que o fato de dois indivíduos convive em harmonia em estado de coabitação. Deixando claro o dever do poder judiciário se adequar a esta nova realidade.
Neste Sentido, cita-se a jurisprudência da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, na qual entendeu de seguinte maneira:
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. [...] 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) (grifo nosso)
Este processo em que se menciona, resultou na improcedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável. Seguindo o contexto devido o lapso temporal somente era reconhecido no período de 2 anos anteriores ao casamento para um de comunicação de bem adquirido anteriormente ao período relativo citado. A aquisição do imóvel, ainda que a finalidade de residência para o casal até então namorados, integraria o projeto do casal para o matrimonio.
Mesmo diante a falta de regulamentação própria, o Poder Judiciário, encontra -se com demandas acerca do contrato de namoro, porém certo entendimento, interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE NAMORO CONSENSUAL. Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Inicial Indeferida. Processo Julgado Extinto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - APL: 10254811320158260554 SP 1025481-13.2015.8.26.0554, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 28/06/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2016)
Contudo, mesmo com a fragilidade do amparo legal, o regimento do contrato de namoro pode ser utilizado como meio de prova, a qual caracteriza o tipo de objetos jurídicos nos pareceres de relação pessoal, intenções e pretensões em determinado momento, servindo de base para pareceres jurídicos futuros, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou em 2020:
APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 SP 1000884-65.2016.8.26.0288, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020).
Diante caso supracitado citado, refere-se ao reconhecimento e posterior a dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, havendo o magistrado tomando a decisão de improcedência da causa. Ressalta-se que para tanto o contrato de namoro foi efetuado perante a legislação normativa do artigo 104 do código civil, sem existência de vícios, sendo considerado valido pelos eminentes julgadores.
6 CONCLUSÃO
A modernidade trouxe mudanças em todos os cenários imagináveis. Trabalho, estudos, família e relações pessoais. Para acompanhar e se adaptar ao modo de se relacionar, surgiu o contrato de namoro, a fim de resguardar o patrimônio individual e garantir seus direitos, no intuito de evitar um futuro reconhecimento de união estável.
O “status” de namoro é classificado como condição transitória, em que pessoas com laço amoroso com objetivo de se aproximarem e conhecerem se satisfaçam condicionalmente em meio de uma relação a qual desejam pertencerem, se convertendo a uma expectativa futurística visando ao casamento sendo por meio de casamento ou união estável.
Mesmo diante do decorrer do tempo, vez que se trata de uma expectativa futura por influência contemporânea, os conceitos de namoro sofreram alterações consideráveis, sendo comum a percepção de casais com relações duradouras.
Em conclusão, o presente trabalho teve como principal objetivo conceituar o que é união estável e contrato de namoro, apresentando o surgimento de cada um dos institutos e suas devidas importâncias. A união estável é baseada em um ato-fato jurídico que, ao preencher requisitos para sua caracterização terão consequências jurídicas, como dever de alimentos, herança, entre outros. Já no namoro as partes envolvidas na relação não buscam um vínculo matrimonial, havendo apenas um vínculo afetivo, sem consequências jurídicas. Fica claro que há uma linha tênue entre o namoro e a união estável, conduto é necessário estabelecer a diferenciação entre ambos os institutos.
A união estável é uma forma de constituição de família que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e regulamentada pela Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. O conceito de união estável encontra-se previsto expressamente no Art. 1° da referida lei, bem como no Art. 1723 do Código Civil de 2002:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O contrato de namoro consiste na manifestação de vontade das partes expressa em um documento, composto por requisitos e cláusulas de cunho obrigatório, que busca exteriorizar o pensamento acerca dos reais compromissos existentes entre o casal. Dessa forma, o objetivo principal é afastar os efeitos jurídicos oriundos da união estável e evitar consequências, como partilha de bens, aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou até mesmo direitos sucessórios.
A principal diferença entre os dois termos é que o chamado namoro qualificado é a relação que não tem intenção de constituir família ou visualizar um futuro juntos no momento atual, enquanto a união estável tem esse desejo.
De mais a mais, foi apresentado no trabalho as novas formas de relação e reconhecimento de família. Atualmente, as relações relacionamentos não são mais compostos apenas por um homem e uma mulher, objetivando um futuro juntos. As relações estão mais líquidas e frágeis e os indivíduos não obtém tanta visão de construírem uma vida nova juntos ou obterem uma família. No mesmo sentido, a família não é mais reconhecida como um núcleo tradicional, composto por pai, mãe e filhos, onde o homem era o provedor e a mulher do lar, entretanto, hoje em dia há várias formas de composição e é tudo isso que colabora para a instituição do contrato de namoro.
Isto posto, o reconhecimento, em diversos entendimentos, verifica-se que o contrato de namoro, pode ser um meio eficaz para afastar a classificação de união estável e assegurar a incomunicabilidade do patrimônio, quando houver provas que aqueles que aderirem tem apenas o objetivo probatório de uma relação simples de namoro, ressaltando não sendo possível casos de fraude e devendo ser considerado nulo.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Juliana Evangelista de. A evolução histórica do conceito de contrato: em busca de um modelo democrático de contrato. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-evolucao-historica-doconceito-de-contrato-em-busca-de-um-modelo-democratico-de-contrato/ Acesso em: 09 fev. 2023
BRITO, Daiane Matos; RIBEIRO, Felipe Valentim. Contrato de namoro x união estável: Questões patrimoniais. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/13399.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Julgado Procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 132 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4277. ADI 4277 e ADPF 132. Ministro Relator Carlos Ayres Britto, DF, 5 de maio de 2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633. Acesso em: 8 de agosto de 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1149402. Relator Ministro Og Fernandes. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 3 abril de 2023.
CABRAL, Maria. Namoro simples, namoro qualificado e união estável: o requisito subjetivo de constituir família, 2014. Disponível em: https://mariateixeiracabral.jusbrasil.com.br/artigos/135318556/namoro simples-namoro-qualificado-e-a-uniao-estavel-o-requisito-subjetivo-de-constituir-familia. Acesso em: 14 de fevereiro de 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso Desprovido. Apelação Cível 1000884-65.2016.8.26.0288; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25 de maio de 2023.
CHAVES E ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Famílias. 8º edição, 2016. Editora Juspodivim.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito civil. Direito das coisas e direito autoral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 186.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Edição São Paulo: Ed. Saraiva, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 39° Edição, 2022, São Paulo. Ed. Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.
GONZAGA, Daniele. Contrato de Namoro: qual sua validade jurídica. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/366547/contrato-de-namoro-qual-a-sua-validade-juridica. Acesso em 30 de maio de 2023.
HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007.
KUMPEL E FERRARI. Tratado Notarial e Registral. Tabelionato de notas. 3ª edição, 2018.
MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades, 2010. São Paulo, Atlas.
OLIVEIRA, Euclides, 2006 apud TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. P. 256.
PAVIANI, Gabriela Amorim; KEMPFER, Marlene. É Namoro ou União Estável? Da Análise do Contrato de Namoro e seus Efeitos Patrimoniais e Extrapatrimoniais. In: PAIANO, Daniela Braga; ESPOLADOR, Rita de Cássia R. Tarifa (coord). Relações Familiares sob uma Ótica Contemporânea: volume II. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2019. p. 121-141. Acesso em 20 julho de 2023.
PEREIRA, Mauro José. DIREITO CIVIL – CONTRATOS. Mato Grosso, Estácio. 2022. Disponível em: https://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/contrato.html. Acesso em: 20 de julho de 2023
RIBEIRO, Isaque Soares. O Contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro. 2014, Jus.com. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30915/o-contrato-de-namoro-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 10 de maio de 2023.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Editora Forense,10 edição, 2018.
SÉRGIO, Carolina Ribas. São Paulo, 2019. O contrato de namoro e suas implicações no âmbito jurídico. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10965/O-contrato-de-namoro-e-suas-implicacoes-no-ambito-juridico. Acesso em 10 maio 2023.
Discente do 10º semestre do curso de Direito do Unifunec - Centro Universitário de Santa Fé do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIORILI, Daniela Coelho. Contrato de namoro e união estável, diferenças e implicação normativas no âmbito jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2023, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62904/contrato-de-namoro-e-unio-estvel-diferenas-e-implicao-normativas-no-mbito-jurdico. Acesso em: 23 dez 2024.
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