DEISY ESTER MORELI FERNANDES[1]
RESUMO: Este trabalho consolida uma revisão bibliográfica, jurisprudencial e doutrinária com o objetivo de reunir informações precisas e atualizadas sobre a união estável no direito de família brasileiro. A união estável é a forma de constituição de família mais comum no Brasil e está regulamentada pelo Código Civil de 2002. Caracteriza-se pela convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. A partir da união estável, surgem deveres e direitos entre os conviventes, como a fidelidade, a mútua assistência, a administração dos bens comuns e a possibilidade de alimentos, que visam à proteção da entidade familiar formada. Há o reconhecimento da presunção de esforço comum na aquisição de bens durante a união estável, que deve ser partilhado em caso de dissolução, salvo prova em contrário. Dentre os aspectos mais relevantes em relação à união estável, destaca-se a sua equiparação ao casamento para fins de direitos e deveres patrimoniais e sucessórios, incluindo a possibilidade de adoção de filhos em conjunto e a herança em caso de falecimento de um dos conviventes. Além disso, a união estável homoafetiva também é reconhecida e equiparada aos demais tipos de união estável. Outro tema importante nesse contexto é a possibilidade de sua concomitância com o casamento, desde que comprovada à separação de fato do cônjuge, ou seja, mesmo que informalmente, e a manutenção pública e duradoura da relação afetiva com o(a) companheiro(a). Nessa hipótese, as relações patrimoniais e sucessórias serão regidas pela união estável. A filiação socioafetiva também é reconhecida pela união estável, considerando o vínculo afetivo entre o companheiro e o filho da companheira como um fator determinante para a configuração da filiação. Desse modo, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, devidamente comprovada, impõe o reconhecimento da filiação socioafetiva e o dever de prestar alimentos. É relevante mencionar que a união estável pode ser convertida em casamento e gerar diversos direitos e obrigações, tais como pensão alimentícia, direito à herança, direito a plano de saúde e a inclusão em declaração de imposto de renda, entre outros. Além disso, a união estável também pode ser dissolvida por meio de ação judicial ou por escritura pública registrada em cartório. As principais limitações jurídicas da união estável estão relacionadas à falta de regulamentação específica em relação a alguns aspectos, como a partilha de bens em caso de dissolução da união, a possibilidade de reconhecimento de mais de uma união estável simultaneamente e a questão da filiação socioafetiva. Além disso, quanto às relações poliamorosas, a união estável não é reconhecida legalmente, uma vez que é caracterizada pela convivência duradoura e pública entre apenas duas pessoas. A ausência de uma regulamentação clara pode gerar conflitos e inseguranças em casos de dissolução da união ou falecimento de um dos companheiros. Por isso, é importante que o ordenamento jurídico esteja em constante evolução para garantir a proteção dos direitos dos envolvidos nas relações familiares, inclusive daqueles que optam por formas alternativas de relacionamento.
Palavras-chave: código civil, direito de família, união estável, equiparação ao casamento, união estável homoafetiva.
ABSTRACT: This work consolidates a bibliographic, jurisprudential, and doctrinal review with the aim of providing accurate and updated information on stable unions in Brazilian family law. The stable union is the most common form of family formation in Brazil and is regulated by the Civil Code of 2002. It is characterized by long-term, public, and continuous cohabitation between two people with the objective of forming a family. From the stable union, duties and rights arise between the cohabitants, such as fidelity, mutual assistance, the administration of common assets, and the possibility of support, which aim to protect the formed family entity. There is recognition of the presumption of common effort in the acquisition of assets during the stable union, which should be divided in case of dissolution, unless proven otherwise. Among the most relevant aspects regarding the stable union, its equivalence to marriage for the purposes of patrimonial and succession rights and duties stands out, including the possibility of joint adoption of children and inheritance in the event of the death of one of the cohabitants. In addition, same-sex stable unions are also recognized and equated with other types of stable unions. Another important topic in this context is the possibility of concurrent stable union and marriage, provided that separation from the spouse is proven, even informally, and the public and long-lasting maintenance of the affective relationship with the partner. In this case, patrimonial and succession relations will be governed by the stable union. Socio-affective filiation is also recognized by the stable union, considering the affective bond between the partner and the child of the companion as a determining factor for the configuration of filiation. Thus, the stable union between people of the same sex, duly proven, imposes the recognition of socio-affective filiation and the duty to provide support. It is relevant to mention that the stable union can be converted into marriage and generate various rights and obligations, such as alimony, the right to inherit, the right to health insurance, and inclusion in the income tax declaration, among others. In addition, the stable union can also be dissolved through a judicial action or a public deed registered in a notary's office. The main legal limitations of the stable union are related to the lack of specific regulation regarding some aspects, such as the division of assets in case of dissolution of the union, the possibility of recognizing more than one stable union simultaneously, and the issue of socio-affective filiation. In addition, regarding polyamorous relationships, the stable union is not legally recognized, since it is characterized by long-term and public cohabitation between only two people. The absence of clear regulation can generate conflicts and insecurities in cases of dissolution of the union or death of one of the partners. Therefore, it is important that the legal system is in constant evolution to guarantee the protection of the rights of those involved in family relationships, including those who choose alternative forms of relationship.
Keywords: civil code, family law, stable union, equivalence to marriage, same-sex stable union.
1.INTRODUÇÃO
A história nos mostra que no direito romano a família era pautada em cima de um “chefe ou pai de família” (em latim: pater familias), ou seja, o patriarca exercia sua autoridade aos seus descendentes e a sua esposa, que era totalmente submissa. O ascendente mais velho vivo dentro da família exercia vários papéis, visto que, a família era considerada simultaneamente, uma unidade religiosa, política, jurídica e econômica. O patrimônio era considerado pertinente somente ao pai de família, pois o mesmo retinha todos os bens daquela família. Todos acompanhavam a crença e a religião do chefe de família e o mesmo administrava a justiça dentro de casa, deste modo, podia impor castigos e penas físicas, podia vendê-los e até mesmo ceifar a vida de um deles. E ainda trazem que quanto a política, o Senado daquela época era composto pelos chefes de cada família.
Nessa mesma época não havia um termo específico para denominar o que era família, esse termo abrangia todos aqueles que estavam vivendo sob a autoridade do pater familias, que sempre foi representado por uma figura masculina. Ou seja, não considerava família através da consanguinidade, mas sim de estar sob a mesma autoridade (RICHIERI, 2022).
Com o tempo houve muitas evoluções e modificações, a rigidez das regras foram enfraquecendo e o pater familias foi perdendo a suas forças aos poucos, dando mais liberdade às mulheres e aos filhos. O Estado limitou a autoridade do chefe de família, e se houvesse abuso de autoridade do chefe de família podia os descendentes ou as esposas recorrerem ao Estado (GONÇALVES, 2020; 2021).
Mas na idade média as relações familiares passaram a serem regidas pelo direito canônico, onde teve seu conceito baseado na igreja, por conta que o Cristianismo passou a ser a religião oficial de todas as pessoas, reconhecendo como família apenas os casamentos religiosos e os filhos legitimados daquele casal, resguardando o conservadorismo daquela época. Com isso, a família passou a ser uma instituição indissolúvel, havendo ainda uma diferenciação entre os filhos tidos fora do casamento e os filhos constituídos dentro do casamento (SANTANA, 2018).
No Renascimento, houve um acordo entre o Estado e a Igreja, que trabalharam em comum para evitar os casamentos clandestinos, passando a ser obrigatória a publicidade do casamento, a presença de testemunhas e um sacerdote no ato, passou o Estado a regulamentar os direitos relacionados à família. A igreja foi aos poucos perdendo sua força quanto aos direitos de família, sendo substituída pelo poder civil (SANTANA, 2018).
Mas com o final do patriarcado, onde os homens eram donos de seus filhos, dos seus bens, de suas mulheres e de outros, passou-se a ter uma visão mais moderna sobre o que é a instituição familiar, valorizando e respeitando cada um o seu devido papel dentro da família. Com o passar dos anos a sociedade automaticamente foi evoluindo e se adequando aos dias atuais, onde passou a surgir às entidades familiares, não sendo reconhecido apenas as famílias advindas do casamento, passando a ser reconhecida através do afeto e da afinidade, foi aí que com o decorrer do tempo a união estável (grifo nosso) foi admitida como uma possível forma de constituir família, sendo ratificada então pela Constituição Federal (CUNHA, 2021).
É importante frisar que a legislação brasileira não traz ao certo ou de forma direta o conceito de união estável, com isso, ficou sob responsabilidade da doutrina e da jurisprudência de conceituá-la. De forma clara e resumida, trata-se da união entre duas pessoas, que não possuem matrimônio, mas que vivem como pessoas casadas, dessa maneira possuindo uma família de fato. O atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002) traz apenas que para o reconhecimento da união estável faz-se necessário que seja uma convivência pública, duradoura, contínua e que tenha o desejo de constituir família (BRASIL, 2002; TEIXEIRA, 2020).
Da mesma maneira que o casamento traz alguns deveres à união estável não fica para trás, por isso, se faz necessário a compreensão de suas regras e o conhecimento das diferenças entre o casamento e a união estável. É importante que atentar-se quanto à comprovação da união estável, pois o reconhecimento da existência do relacionamento, diferentemente do casamento, não se dá apenas com a assinatura de documento em ato solene, há possibilidades de se comprovar a união estável sem documentação formal (CUNHA, 2021).
Como mencionado, para a configuração da união estável é necessário que essa relação seja de convivência pública, duradoura, contínua e que tenha o objetivo de constituir família, mas o Código Civil vigente não deixa claro o tempo mínimo para a comprovação da união estável, nem se há a necessidade de residir sobre o mesmo teto e nem se é fundamental a existência de um filho em comum (TEIXEIRA, 2020).
Para que se possa alegar que há a existência da união estável é necessário assegurar que há uma relação afetiva entre duas pessoas, tendo que caracterizar aqueles requisitos presente no Código Civil (SANTANA, 2018).
O direito de família brasileiro sofreu algumas influências, sendo elas do direito romano, canônico e germânico. O Código Civil de 1916 considerava família sob uma ótica cristã, zelando pela constituição de uma somente através do casamento, mantendo o homem como um chefe do lar, ele representava sua família, como expresso no artigo 233 do Código Civil de 1916. Como já foi mencionado, a Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova visão do que se trata a família, deixando de ser vista somente no singular e passando a ser vista no plural, em conjunto. Tirando qualquer discriminação sobre filhos, tornando todos iguais e levando em consideração também quanto ao acolhimento da união estável e aceitando relações homoafetivas, que passou a ser uma realidade no Brasil desde 2011, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu equiparar as uniões homoafetivas aos relacionamentos heterossexuais (NOBRE, 2014).
O tema desse estudo é relevante à atuação do bacharel em direito, uma que a união estável é a forma de constituição familiar mais presente na sociedade brasileira, sendo por isso, fundamental que sejam esclarecidos os seus requisitos, características, efeitos e formas de dissolução, a fim de garantir a proteção jurídica aos envolvidos e a segurança jurídica das relações familiares (FARIAS e ROSENVALD, 2020; GONGALVES, 2020; DINIZ, 2021).
Considerando a grande importância da união estável na vida de muitas pessoas, é fundamental que sejam abordadas em um trabalho acadêmico questões práticas e teóricas sobre o tema, bem como sua evolução histórica e os principais entendimentos jurisprudenciais e doutrinários a seu respeito. Assim, esse trabalho poderá contribuir para o conhecimento jurídico sobre o direito de família e as relações afetivas no Brasil, no contexto da união estável.
Outro ponto relevante para justificar o presente estudo é que a união estável também tem implicações em outras áreas do direito, como no direito sucessório, previdenciário, questões patrimoniais, direito das crianças, entre outros. Por isso, a compreensão dos seus aspectos jurídicos se mostra essencial para diversos profissionais do direito, bem como para a sociedade em geral.
Dessa forma, o presente trabalho buscará aprofundar o estudo sobre a união estável, analisando o seu reconhecimento, requisitos, características, efeitos e formas de dissolução no direito de família brasileiro, por meio de uma revisão bibliográfica, jurisprudencial e doutrinária. O objetivo é fornecer informações precisas e atualizadas acerca desse importante instituto jurídico, contribuindo para o aprimoramento do conhecimento e do debate sobre o direito de família no Brasil.
2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DEFINIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
2.1 Evolução histórica do reconhecimento da união estável no Brasil
A união estável é um instituto que tem raízes históricas na sociedade brasileira, e sua evolução está intrinsecamente ligada às transformações culturais e sociais pelas quais o país passou. Inicialmente, o termo "concubinato" era utilizado para designar a convivência entre um homem e uma mulher sem que houvesse um vínculo matrimonial formal. Entretanto, com a evolução da doutrina e da jurisprudência, o termo "concubinato" caiu em desuso, e o instituto passou a ser conhecido como "união estável" (FARIAS e ROSENVALD, 2020; DIAS, 2021).
Foi somente a partir da Constituição Federal de 1988 que a união estável foi reconhecida como uma forma de constituição de família, e assim, a jurisprudência e a doutrina passaram a discutir com mais profundidade as questões relacionadas a essa entidade familiar. Na Carta Magna, o assunto é disposto no artigo 226, parágrafo 3º, que estabelece: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Esse dispositivo constitucional foi um marco importante na regulamentação da união estável no Brasil, pois conferiu-lhe reconhecimento e proteção jurídica como uma forma de constituição de família (GONÇALVES, 2020; DINIZ, 2021).
A partir da promulgação do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em 2002 (BRASIL, 2023), com a Reforma do Direito de Família, a regulamentação da união estável foi aprimorada, conferindo-lhe ainda mais proteção jurídica. Antes dessa “reforma”, a união estável era considerada uma forma de convivência informal, sem direitos e deveres específicos. O Código Civil estabeleceu que a união estável é uma entidade familiar equiparada ao casamento, e que deve ser reconhecida como tal, independentemente de registro em cartório ou da existência de contrato escrito. Além disso, o Código Civil determinou que a união estável tivesse os mesmos direitos e deveres do casamento, em relação aos bens, à guarda dos filhos e à previdência social (MADALENO, 2019).
Segundo Flávio Tartuce (2019, p. 117), “vale ressaltar que o atual Código Civil trouxe diversas alterações em relação ao anterior que tinha quase um século idade quando foi alterada, de 1916, com relação ao direito de família, como a regulamentação da união estável, a equiparação da filiação socioafetiva à biológica e a instituição da guarda compartilhada, entre outras mudanças”.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), na conclusão do processo relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, equiparando-a a união estável entre um homem e uma mulher. Dessa forma, a legislação brasileira passou a reconhecer a união estável homoafetiva (STF, 2011; LÔBO, 2016).
Além disso, em 2019, foi publicada a Lei nº 13.811/2019 (BRASIL, 2019), que acrescentou um parágrafo ao artigo 1.723 do Código Civil para determinar que a união estável e a família constituída por qualquer dos pais e seus descendentes ou por ambos os pais e seus descendentes têm o mesmo tratamento jurídico e são igualmente protegidas pela lei. Essa alteração legislativa foi importante para garantir a proteção legal de famílias monoparentais e homoafetivas com filhos (TARTUCE, 2019).
2.2 Conceito de união estável
O capítulo referente ao tema “união estável” na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) se encontra a partir do artigo 1.723, que dispõe, in verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
É muito importante ressalvar que antes da edição da Lei nº 10.406/2002, a união estável já havia sido reconhecida e regulamentada na legislação pátria por meio da Lei nº 9.278/1996 (BRASIL, 1996) - cujo teor foi modificado pelo atual Código Civil - que estabeleceu direitos e deveres para os companheiros envolvidos nessa relação, incluindo questões como a dissolução da união estável e a possibilidade de conversão em casamento. No entanto, a Lei nº 9.278/1996 foi duramente criticada em razão da sua limitação já que reconhecia apenas a união estável entre um homem e uma mulher, excluindo as uniões entre pessoas do mesmo sexo. Além disso, há críticas quanto à falta de clareza em relação aos direitos e deveres dos conviventes em união estável, o que pode gerar conflitos e dificuldades na interpretação da lei. Para suprir essa lacuna, diversos tribunais passaram a interpretar a lei de maneira ampla, reconhecendo direitos e deveres que não estavam expressos no texto legal. Outra crítica é em relação à necessidade de comprovação da união estável, difícil de ser feita em alguns casos, especialmente em situações em que não havia provas documentais da convivência (TARTUCE, 2019; GONÇALVES, 2020).
Segundo a doutrina, a união estável possui alguns elementos que a caracterizam, como a estabilidade da relação, a publicidade, a continuidade e a intenção de constituir família. A jurisprudência, por sua vez, tem reconhecido cada vez mais o caráter afetivo e social da união estável, conferindo a ela a mesma proteção jurídica que é dada ao casamento. Nesse sentido, há plena convergência no entendimento jurídico atual ao conceituar a união estável como uma forma de convivência afetiva entre duas pessoas, que não é caracterizada pelo casamento, mas que têm direitos e deveres semelhantes aos do casamento (PEREIRA; TARTUCE, 2019; VENOSA, 2019; FARIAS e ROSENVALD, 2020; GONÇALVES, 2020).
Nesse contexto, de acordo com o Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias (DIAS, 2021, p. 211), “a união estável é o vínculo formado pela convivência duradoura e pública, estabelecida com o objetivo de constituir família, com caráter afetivo, correspondendo a uma sociedade de fato, que pode ter a mesma eficácia jurídica do casamento".
Hoje em dia, a união estável é considerada uma forma legítima de constituição de família, e seus membros têm praticamente os mesmos direitos e deveres dos casados, em relação aos bens, à guarda dos filhos e à previdência social, entre outros diretos. No entanto, ainda existem muitas questões a serem analisadas em relação às modificações da reforma do direito de família na união estável, especialmente no que diz respeito aos conflitos que podem surgir durante a convivência do casal, na dissolução da união estável e na proteção dos direitos dos filhos em casos de separação. Para tanto é importante realizar uma análise aprofundada dessas importantes alterações a fim de compreender as implicações da regulamentação da união estável no Brasil e identificar possíveis lacunas na legislação que precisam ser preenchidas para garantir a proteção dos direitos dos envolvidos.
3.PRINCIPAIS QUESTÕES JURÍDICAS E PRÁTICAS NA REGULAMENTAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
3.1 Características e requisitos da união estável
Segundo Rodrigues (2014), corroborado por Coelho (2017), de acordo com a corrente doutrinária majoritária e a jurisprudência de abrangência geral, as principais características da união estável são:
· Convivência pública, contínua e duradoura: A união estável é caracterizada pela convivência pública, ou seja, a relação deve ser reconhecida pela sociedade e conhecida pelos familiares e amigos. Além disso, a convivência deve ser contínua e duradoura, sem interrupções.
· Afetividade e estabilidade: A união estável é caracterizada por ser uma relação afetiva e estável, ou seja, é uma relação de amor e respeito, que não é passageira.
· Ausência de formalidades: Ao contrário do casamento, a união estável não exige formalidades legais, como a celebração do casamento civil ou religioso. A união estável pode ser configurada de forma espontânea, sem a necessidade de um ato formal.
· Comunhão de vida e interesses: A união estável é caracterizada pela comunhão de vida e interesses entre os parceiros. Isso inclui a convivência em uma mesma residência, a divisão de despesas e a construção conjunta de um patrimônio.
· Fidelidade: Assim como no casamento, a fidelidade é uma das características da união estável. Os parceiros devem ser fiéis um ao outro, sem manter relações extraconjugais.
Quanto aos requisitos de configuração da união estável, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, esse tipo de união pressupõe a coabitação entre as partes, isto é, a convivência sob o mesmo teto, e a estabilidade da relação, que deve ser duradoura e pública, com a intenção de constituir família.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2020), não há um período mínimo de convivência para caracterizar a união estável. O que é levado em consideração para a caracterização da união estável são as circunstâncias fáticas da relação, ou seja, as evidências de que se trata de uma relação de afeto, estabilidade e durabilidade. É com base nesses elementos que se configura a união estável, independentemente de quanto tempo o casal convive junto.
No entanto, é importante destacar que o tempo de convivência pode ser um indício relevante na análise da existência de uma união estável, especialmente em casos de conflitos de interesses em que uma das partes alega que não havia intenção de formar uma união estável. Nesses casos, o tempo de convivência pode ser um dos elementos que os tribunais levam em consideração para determinar a existência ou não de união estável (COELHO, 2019; FARIAS e ROSENVALD, 2020).
Outra consideração que merece ser destacada, é a que trata da questão de que não é obrigatório que os companheiros morem juntos para a configuração da união estável, mas é um indício que pode ser utilizado para comprovar a convivência duradoura, pública e com o objetivo de constituir família. A legislação e a jurisprudência entendem que a coabitação não é um requisito essencial para a configuração da união estável, desde que existam outros elementos que comprovem a relação afetiva entre os companheiros. Por exemplo, se o casal não reside junto, mas possui filhos em comum, divide despesas, participa da vida um do outro, apresenta-se publicamente como casal, entre outros fatores, esses elementos podem ser utilizados para comprovar a união estável (GONÇALVES, 2021).
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.454.643/SP, em julgamento de 2014, afirmou que, para a caracterização da união estável, não é necessário que haja coabitação, desde que os elementos objetivos e subjetivos estejam presentes. Segundo a decisão, "a coabitação, enquanto característica da união estável é um dado importante, mas não é imprescindível para a sua caracterização. Tendo em vista que não se deve olvidar que a união estável é entidade familiar, que é formada por afeto, que está presente nos diversos relacionamentos humanos, independentemente da existência de coabitação" (STJ, REsp 1.454.643/SP, rel. min. Nancy Andrighi, j. 27/5/2014, DJe 2/6/2014). (STJ, 2014).
Outra decisão do STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 1.427.962/SP, em julgamento de 2020, reforçou que não há prazo mínimo de convivência para caracterização da união estável. A decisão afirmou que "o tempo mínimo de convivência sob o mesmo teto não é um requisito necessário à caracterização da união estável, mas um indício que, juntamente com outros elementos objetivos e subjetivos, pode auxiliar na comprovação do vínculo afetivo" (STJ, AREsp 1.427.962/SP, rel. min. Luís Felipe Salomão, j. 22/9/2020, DJe 1/10/2020). (STJ, 2020).
Essas decisões do STJ confirmam que a união estável não é caracterizada apenas pela coabitação e que não há um período mínimo de convivência para a sua configuração, sendo que outros elementos objetivos e subjetivos podem ser levados em consideração para a sua comprovação.
A doutrina é enfática em ressalvar que cada caso deve ser analisado de forma individual, sendo que o estabelecimento da união estável depende das circunstâncias específicas de cada relação, porém, há certos requisitos para sua configuração formal, conforme será abordado nos parágrafos seguintes (OLIVEIRA, 2013; COELHO, 2017; NADER, 2019; FARIAS e ROSENVALD, 2020; DIAS, 2021).
A ausência de impedimentos legais, tais como o parentesco por afinidade ou consanguinidade em linha reta (por exemplo, entre pais e filhos) ou a existência de vínculo matrimonial ou união estável com terceiro, é um requisito fundamental para a efetivação de uma união estável.
A união estável deve ser comprovada por meio de provas, que podem incluir documentos, testemunhos, fotos, entre outros. É importante ressaltar que a união estável pode ser reconhecida mesmo que não haja registro em cartório ou documento formal que ateste sua existência.
A publicidade da relação se dá pela exposição da união perante a sociedade, não sendo necessário o casal morar junto ou ter filhos. A continuidade e a durabilidade da relação têm como objetivo diferenciar a união estável de um namoro, por exemplo, que é uma relação de curta duração e sem compromisso.
A intenção de constituir família é outro elemento que diferencia a união estável de outras formas de relacionamento. A jurisprudência entende que a vontade dos envolvidos em formar uma família é essencial para a caracterização da união estável, não sendo necessário que haja a intenção de se casar, por exemplo.
Outra característica relevante da união estável é a possibilidade de se estabelecer um contrato de convivência, que funciona como um pacto entre as partes. Esse contrato pode prever diversas questões relacionadas à convivência, como a divisão de bens, a guarda dos filhos e as despesas domésticas. O contrato de convivência é uma forma de garantir a segurança jurídica das partes envolvidas e pode ser registrado em cartório.
Assim, para que uma relação possa ser considerada como união estável, é preciso que ela atenda a todas as características mencionadas e que sejam preenchidos os elementos qualitativos relativos à publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituir família, ou seja, os requisitos materiais para sua configuração.
3.2. União estável e estado civil
A união estável não modifica o estado civil dos companheiros. O estado civil é uma condição pessoal de cada indivíduo, que pode ser alterado somente por meio de decisão judicial ou por meio de casamento ou divórcio (PERLINGIERI, 2012; RODRIGUES, 2019).
A união estável é uma situação de fato em que duas pessoas vivem em um relacionamento público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir uma família. Apesar de não alterar o estado civil, a união estável gera diversos efeitos jurídicos, tanto em relação aos direitos e deveres dos companheiros, como em relação aos direitos sucessórios, previdenciários e patrimoniais (VENOSA, 2019; TARTUCE, 2021).
O STF na citada ADI nº 4.277 reconheceu a união estável como entidade familiar, equiparando-a ao casamento, e afirmou que, para a sua caracterização, não é necessário que haja convivência sob o mesmo teto ou que os companheiros tenham relação monogâmica. A decisão do STF reforçou a proteção dos direitos dos companheiros, independentemente do tipo de união que mantêm (STF, 2011).
Em diversos casos, o STJ tem considerado que não é necessário que a união estável seja pública, contínua e duradoura desde o início, mas sim que tenha o objetivo de constituir família e que apresente elementos que permitam sua caracterização, como a existência de filho em comum, o reconhecimento público da relação pelos familiares e pela comunidade, a divisão de despesas e a existência de sociedade de fato (GAGLIANO, 2021).
Essas decisões jurisprudenciais demonstram a evolução do entendimento sobre a união estável como uma entidade familiar com proteção jurídica, e reforçam a importância de se reconhecer a união estável como uma forma legítima de constituição de família, com todos os direitos e deveres decorrentes dessa relação, independentemente da alteração do estado civil dos envolvidos na relação (PEREIRA, 2017).
A doutrina também se manifesta a respeito da modificação do estado civil em decorrência da união estável. Considerando o entendimento majoritário, segundo Maria Berenice Dias, "a união estável não acarreta a mudança do estado civil dos companheiros, ou seja, eles continuam solteiros, desquitados, divorciados ou viúvos, tal como estavam antes da convivência" (DIAS, 2021, p. 140). A autora ressalva, porém, que a união estável pode gerar efeitos no campo patrimonial e sucessório, e destaca a importância de reconhecer e regulamentar os direitos decorrentes dessa convivência.
Já Silvio de Salvo Venosa entende que a união estável pode gerar efeitos sobre o estado civil, embora de forma indireta. Segundo o autor, a união estável "não faz cessar a situação conjugal anterior, mas, se se prolonga no tempo, a situação anterior pode desaparecer para o efeito de, após o decurso do tempo, gerar presunções de casamento ou separação de fato" (VENOSA, 2019, p. 555). Assim, a união estável pode eventualmente gerar efeitos indiretos sobre o estado civil, mas tais efeitos dependem do caso concreto e da interpretação das circunstâncias.
3.3. Comprovação da união estável
Baseando-se na caracterização de Tartuce (2019), a comprovação da existência da união estável exige a demonstração tanto de fatos materiais quanto subjetivos que evidenciem a convivência pública, duradoura e contínua do casal, como se fossem cônjuges, com objetivo de constituir família.
Entre os elementos materiais, podem ser apresentados documentos que comprovem a coabitação do casal, como contas de luz, água, gás, telefone e TV a cabo em nome dos conviventes em um mesmo endereço; comprovantes de gastos conjuntos, como despesas de supermercado, de saúde, de lazer; notas fiscais em nome de ambos, correspondências, fotografias e outros elementos que confirmem a convivência; declaração conjunta de Imposto de Renda; dependência ou contratação conjunta de plano de saúde; comprovantes de aquisição de bens em conjunto, como carros, imóveis, móveis etc.
Já os fatos subjetivos são aqueles que demonstram a existência de uma relação afetiva entre os conviventes, como a vontade de constituir uma família, a ajuda mútua, a fidelidade, o respeito, o afeto e a estabilidade emocional da relação, evidenciando a existência de uma relação afetiva entre os companheiros, como: declarações de amor trocadas por escrito, como cartas, e-mails e mensagens de texto; fotografias dos companheiros juntos, em viagens, em comemorações etc.; depoimentos de familiares e amigos que possam atestar a existência da união estável; testemunhos de empregadores, vizinhos e outras pessoas que convivem com os companheiros etc.
É importante destacar que não há um meio legal específico de comprovação da união estável, sendo necessária a avaliação de cada caso em particular. A jurisprudência brasileira tem reconhecido cada vez mais a importância das provas testemunhais na comprovação da união estável, desde que corroboradas por outros elementos de prova. A análise da existência ou não de união estável deve ser feita de forma ampla e não restritiva, com base nas provas produzidas pelas partes.
Vale ressaltar que não é necessário apresentar todos esses elementos para comprovar a união estável, mas sim aqueles que forem suficientes para convencer o juiz da existência da relação duradoura, pública e com objetivo de constituir família.
Seguem algumas decisões judiciais que tratam da comprovação da união estável por meio de prova testemunhal e outros elementos:
STJ - AgRg no AREsp 1737377/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 16/03/2021:
"Ao reconhecer a união estável, o Tribunal de origem fundamentou-se no acervo probatório, que demonstrou a existência de relação duradoura, pública e contínua, com ânimo de constituir família, destacando-se a prova testemunhal que indicou que os conviventes se apresentavam publicamente como um casal e conviviam na mesma residência, compartilhando despesas e cuidados cotidianos. Asseverou, ainda, que a existência de filho em comum, assim como a prova documental de que os conviventes figuravam como dependentes um do outro em plano de saúde, são elementos que reforçam a caracterização da união estável, não havendo falar em ausência de prova material." (STJ, 2023).
TJSP - Apelação Cível nº 1053869-81.2018.8.26.0002, Relator Desembargador Alexandre Lazzarini, julgado em 11/02/2021:
"No caso dos autos, é incontroverso que os apelantes viveram em união estável por mais de 5 (cinco) anos. A sentença restou fundamentada na prova testemunhal, produzida em juízo, que foi clara e contundente a respeito da convivência, com animus de constituir família, e com a consequente comprovação da união estável." (TJSP, 2023).
TJMG - Apelação Cível nº 1.0494.18.000355-4/001, Relator Desembargador Arnóbio Alves Teodoro, julgado em 22/01/2020:
"Ao contrário do que alega o apelante, o reconhecimento da união estável não exige prova documental, admitindo-se, inclusive, a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. No caso concreto, é incontroverso que os conviventes residiam na mesma casa, em companhia de duas filhas, por mais de cinco anos. A prova testemunhal, produzida em juízo, foi clara e convincente ao atestar que os conviventes formavam um casal e se apresentavam publicamente como tal, com animus de constituir família." (TJMG, 2023).
Existem diversas posições na doutrina quanto aos fatos materiais e subjetivos que podem comprovar a união estável. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "não há um rol taxativo de elementos que possam servir para comprovar a união estável, mas, quanto mais robustos forem, mais segura será a conclusão" (GONÇALVES, 2020, p. 407).
“Dentre os elementos materiais que podem ser utilizados como prova da união estável, destacam-se a convivência sob o mesmo teto, o auxílio mútuo nas despesas e atividades do dia a dia, a comunhão de esforços para a realização de projetos em comum, entre outros” (DINIZ, 2021, p. 303).
Já em relação aos elementos subjetivos, a doutrina entende que é fundamental a existência do objetivo de constituir família. Conforme ensina Maria Berenice Dias, "a finalidade precípua da união estável é a formação de uma entidade familiar sólida, estabilizada e permanente" (DIAS, 2021, p. 183).
Além disso, é importante que haja a ostensividade da relação perante a sociedade, ou seja, que a união esteja consolidada e reconhecida pelos amigos, familiares e comunidade em geral. Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "a existência da união estável deve ser demonstrada pelo convívio social do casal, por meio de sinais externos que atestem a sua durabilidade e estabilidade" (FARIAS e ROSENVALD, 2020, p. 308).
Em suma, a comprovação da união estável depende da análise conjunta de diversos elementos materiais e subjetivos, que devem demonstrar a convivência duradoura e pública do casal, bem como o objetivo de constituir família. Assim, cada caso é único e a análise da existência da união estável deve ser feita de forma individualizada, levando em consideração todas as circunstâncias apresentadas pelas partes e pelas provas produzidas.
3.4. Casamento civil e união estável: diferenças e concorrência
No direito de família, o casamento e a união estável são formas de constituição de uma família, porém diferem em diversos aspectos.
O casamento civil é uma instituição formal, reconhecida pelo Estado, que estabelece regras e formalidades específicas para sua celebração, como a necessidade de habilitação prévia, e mediante a celebração de um contrato solene, com a necessidade de registro em cartório e a presença de testemunhas, ou de cerimônia religiosa com efeitos civis. O casamento produz efeitos jurídicos imediatos, como a comunhão de bens e a possibilidade de adoção conjunta (COUTO, 2017).
Já a união estável é uma relação mais informal, que se caracteriza pela convivência duradoura e pública entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. É reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, e pode ser formalizada por meio de contrato de convivência, registrada em cartório. Mas não é obrigatório qualquer tipo de registro em cartório ou cerimônia formal para a sua configuração. Os companheiros têm direitos e deveres recíprocos, como a fidelidade, a assistência mútua e o sustento. A união estável também produz efeitos jurídicos, como a comunhão parcial de bens e a possibilidade de herança, mas esses efeitos não são automáticos, precisando ser pleiteados judicialmente (NADER, 2019; DINIZ, 2021).
"A existência da união estável não é dependente da vontade dos companheiros, podendo decorrer, inclusive, da própria lei, que impõe o reconhecimento do estado de união estável em determinados casos, como na hipótese de concubinato putativo." (FARIAS e ROSENVALD, 2020, p. 300).
"A união estável é, portanto, um estado de fato que decorre da vida em comum, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente de qualquer formalidade." (DIAS, 2021, p. 384).
Quanto às questões práticas, uma das principais diferenças entre o casamento e a união estável é que, no casamento, há maior proteção e garantia legal aos cônjuges em relação a direitos e deveres, como a proteção patrimonial, herança e pensão alimentícia (CARMONA, 2019).
No caso da união estável, embora haja a possibilidade de proteção e garantia legal por meio do reconhecimento da união estável em cartório ou pela via judicial, a situação é mais complexa e sujeita a maiores discussões e contestações.
Além disso, a dissolução do casamento se dá por meio de processo judicial específico, o divórcio, enquanto a dissolução da união estável pode ocorrer por meio de uma escritura pública de dissolução de união estável, por meio de ação judicial específica ou por meio da simples ruptura da convivência, sem formalidades específicas.
Quanto à concorrência entre os institutos do casamento civil e a união estável, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma majoritária no sentido de que a pessoa casada não pode constituir união estável, uma vez que essa modalidade de união pressupõe que os envolvidos estejam em situação de solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos (NADER, 2019; DIAS; DINIZ, 2021).
Tal entendimento é baseado no artigo 1.723, § 1º do Código Civil, que dispõe que a união estável não se configura se ocorrer impedimento para o casamento, e também no artigo 1.521 do mesmo Código, que estabelece que não podem se casar as pessoas casadas. Portanto, não é possível que uma pessoa casada constitua união estável, uma vez que a lei veda a existência de duas entidades familiares simultaneamente. Dessa forma, uma pessoa casada que deseje se separar e constituir uma nova entidade familiar deve se divorciar antes de iniciar uma união estável com outra pessoa (NERY JUNIOR, 2017).
Da mesma forma, não é possível constituir simultaneamente duas uniões estáveis. Isso porque a união estável é uma entidade familiar que se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
Assim, se uma pessoa se encontra em uma união estável, ela já está em uma entidade familiar, não podendo constituir outra união estável ao mesmo tempo. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a bigamia é vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
Cabe destacar que, caso a pessoa já seja casada, a constituição de uma união estável caracteriza a prática da chamada "bigamia de fato", o que pode gerar consequências jurídicas como a nulidade da união estável, além de configurar o crime de bigamia previsto no artigo 235 do Código Penal (FERREIRA, 2010). No entanto, é possível haver relações simultâneas com outras pessoas e ainda assim configurar uma união estável com um (a) parceiro (a) específico (a). No entanto, é necessário que haja a convivência pública, contínua e duradoura, bem como a constituição de uma família com um (a) determinado (a) parceiro (a).
Abaixo, alguns exemplos de jurisprudências sobre a impossibilidade de pessoa casada constituir união estável e de quem está em união estável estabelecer outra união concomitante:
"A legislação civil brasileira veda a existência de duas uniões simultâneas, assim como o casamento com pessoa já casada ou em união estável. Assim, uma pessoa casada não pode constituir união estável." (TJ-SP - APL: 91316127220148260000 SP 9131612-72.2014.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/04/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2016). (TJSP, 2023).
"A união estável exige a exclusividade, pelo que não é possível a convivência simultânea com mais de uma pessoa, seja em que circunstância for. Caso a pessoa esteja casada e convivendo em união estável com outra, não será reconhecida a união estável." (TJ-SC - AC: 03173664120148240013 SC 0317366-41.2014.8.24.0013, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 09/08/2016, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 0317366-41.2014.8.24.0013). (TJSC, 2013).
"A pessoa casada não pode constituir união estável simultaneamente, em razão da fidelidade exigida pelo casamento. A convivência com pessoa casada, portanto, não pode ser reconhecida como união estável, devendo ser comprovada a separação de fato ou a dissolução do vínculo anterior." (STJ - AgRg no AREsp: 362.579/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 10/11/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 20/11/2015). (STJ, 2023).
É importante que as pessoas que desejam constituir uma união estável tenham em mente que essa entidade familiar é exclusiva e não pode ser exercida concomitantemente com outra.
Vale ressaltar, no entanto, que a jurisprudência tem admitido exceções em casos em que há separação de fato entre os cônjuges e que essa situação é conhecida publicamente, ou quando o casamento é considerado nulo ou anulável (CARMONA, 2019).
Em todo caso, é importante lembrar que a união estável não é um direito absoluto, e que a sua configuração depende de uma análise casuística, levando em consideração todas as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas.
Conforme ensinamento de Maria Berenice Dias (2021, p. 237), "quando o relacionamento ocorre na constância do vínculo matrimonial, a relação é adulterina e não caracteriza união estável. Embora exista uma corrente que sustenta a possibilidade de se reconhecer como união estável o relacionamento mantido por pessoa casada, desde que preencha os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, para a maioria, em respeito à ordem jurídica, a manutenção do vínculo matrimonial impede o reconhecimento da união estável".
No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves (2020, p. 138) afirma que "a união estável e o casamento são institutos distintos e incompatíveis, visto que o casamento é a união formal, solene e com efeitos previstos em lei, ao passo que a união estável é a união fática, informal e apenas protegida pelo direito".
Já Rolf Madaleno (2019, p. 416) destaca que "a pessoa casada que vive sob o mesmo teto com um terceiro, com o qual mantém relacionamento estável, não é caracterizada como união estável, uma vez que a ordem jurídica vigente veda a existência de duas entidades familiares concomitantes".
3.5. Conversão da união estável em casamento
Os conviventes em união estável poderão converter sua relação para um casamento, de acordo com o artigo 1.726, em que terão que fazer o requerimento em conjunto ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competentes (na comarca do último endereço do casal), com os documentos previstos no artigo 1.525 e o depoimento de duas testemunhas, que sejam maiores de idade e munidas de seus documentos pessoais (MIRANDA, 2022), a saber:
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio
As documentações exigidas são as mesmas para dar entrada no casamento, acontece que aqui o prazo para a efetivação é menor, são 15 (quinze) dias corridos para estar de fato casados. Depois do prazo estipulado o casal vai conseguir retirar a certidão de casamento no cartório. É importante que o casal observe qual data irá constar na certidão de casamento, se é de quando iniciaram a união estável ou de quando houve a conversão. Se o cartório não quiser colocar a data retroativa, será necessário que busque assistência de um advogado para que através de um processo judicial seja reconhecida a data retroativa (MIRANDA, 2022).
Podendo esse procedimento ocorrer judicialmente, de acordo com o entendimento unânime do STF (TARTUCE, 2019), ou diretamente no Cartório de Registro Civil, segundo expresso na Lei nº 9.278/1996. Se a conversão for ocorrer no cartório não há a necessidade de acompanhamento de um advogado, muito embora seja recomendado, basta informar o interesse em converter a união (MIRANDA, 2022), conforme dispões o art. 8º dessa Lei, qual seja:
Art. 8°. Os conviventes poderão de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
4.EFEITOS DA UNIÃO ESTÁVEL
4.1. Efeitos patrimoniais
Os efeitos patrimoniais da união estável estão previstos na legislação brasileira, que reconhece a união estável como uma entidade familiar equiparada ao casamento. Dessa forma, os companheiros que vivem em união estável têm direitos e deveres em relação ao patrimônio comum.
Os efeitos patrimoniais da união estável podem ser divididos em duas categorias principais: direitos e deveres dos companheiros em relação ao patrimônio comum, e direitos e deveres em relação ao patrimônio individual de cada companheiro. Dentre eles, destacam-se:
· Comunhão parcial de bens: salvo estipulação em contrário, os bens adquiridos durante a união estável são considerados comuns e pertencem a ambos os companheiros, na proporção de sua contribuição para aquisição;
· Meação: em caso de dissolução da união estável, os bens comuns são divididos em partes iguais entre os companheiros, salvo estipulação em contrário;
· Alimentos: o companheiro que não tem condições de prover seu sustento tem direito a alimentos, que podem ser fixados de comum acordo ou por decisão judicial;
· Sucessão: na ausência de testamento, o companheiro tem direito à herança, concorrendo com os descendentes e ascendentes do falecido;
· Usufruto: o companheiro tem direito ao usufruto dos bens imóveis do outro, caso o casal resida no imóvel;
· Obrigação de contribuição: ambos os companheiros têm o dever de contribuir para as despesas da casa e da família, de acordo com suas possibilidades e proporcionalmente aos rendimentos de cada um.
Em caso de dissolução da união estável, o patrimônio acumulado durante o relacionamento deve ser dividido de forma equitativa entre os companheiros, conforme estabelece o artigo 1.725 do Código Civil: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Dessa forma, os bens adquiridos durante a união estável são considerados comuns ao casal, salvo disposição em contrário prevista em contrato escrito. Isso significa que esses bens pertencem aos dois companheiros de forma igualitária e devem ser divididos em caso de dissolução da união estável.
A doutrina tem defendido que a aplicação da comunhão parcial de bens na união estável é uma forma de proteger a parte mais vulnerável da relação, garantindo que ambos os companheiros tenham direito a uma parcela dos bens adquiridos durante a convivência. Além disso, essa regra também serve como incentivo para que os casais estabeleçam acordos e contratos escritos para regulamentar a divisão patrimonial, de modo a evitar conflitos e disputas judiciais futuras.
Outro aspecto importante é a possibilidade de reconhecimento de união estável post mortem, ou seja, após o falecimento de um dos companheiros. Nesse caso, o companheiro sobrevivente terá direito à herança deixada pelo falecido, desde que fique comprovado que eles mantinham uma relação duradoura, pública e com objetivo de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de reconhecer o direito à divisão de bens em caso de dissolução da união estável e de reconhecimento da união estável post mortem. Como exemplo, podemos citar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.453.643/SP, que reconheceu o direito à partilha de bens em união estável homoafetiva (STJ, 2023).
Outros exemplos de jurisprudências de abrangência geral sobre os efeitos patrimoniais da união estável:
STJ, REsp 1.111.208/SP: "A união estável implica comunhão de vida, de interesses e de bens, não podendo ser equiparada a um contrato de locação, de empréstimo ou de guarda. No regime de união estável, presume-se a existência de esforço comum para a aquisição de bens, devendo ser partilhados em caso de dissolução, salvo se houver prova em contrário." (STJ, 2023).
STF, ADI 4.277/DF: "Os efeitos patrimoniais decorrentes das relações homoafetivas não podem ser distintos daqueles resultantes das relações heteroafetivas, pois ambos têm o mesmo valor e importância. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a igualdade entre todos os indivíduos, independentemente de orientação sexual, e a proteção da família como instituição fundamental da sociedade." (STF, 2011).
De acordo com Pablo Stolze Gagliano, "a união estável é um negócio jurídico-familiar que importa na constituição de uma entidade familiar, capaz de gerar efeitos patrimoniais, tanto na esfera interna da família, como em relação a terceiros" (GAGLIANO, 2020). Para ele, o principal efeito patrimonial da união estável é a comunhão parcial de bens, que ocorre automaticamente na ausência de pacto antenupcial, onde todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união serão considerados comuns ao casal.
Já de acordo com Maria Berenice Dias destaca, a união estável, assim como o casamento, pode ser vista como uma forma de constituição de patrimônio e de proteção de interesses econômicos do casal (DIAS, 2021). Ela ressalta a importância de se estabelecer um regime patrimonial claro e adequado à realidade dos companheiros, seja por meio de pacto antenupcial ou de contrato de convivência, para evitar conflitos e prejuízos no caso de dissolução da união estável.
Os autores Daniel Amorim Assumpção Neves e Fernanda Tartuce afirmam que a doutrina tem se preocupado em analisar a efetividade do reconhecimento da união estável como forma de proteção aos direitos patrimoniais dos companheiros, sugerindo ajustes e adaptações nas normas existentes para garantir a igualdade e a justiça nas relações entre os casais (NEVES e TARTUCE, 2018).
4.2. Efeitos sucessórios
No que se refere aos efeitos sucessórios na união estável, é importante mencionar que, de acordo com o artigo 1.790 do Código Civil, os companheiros não são herdeiros necessários um do outro, ao contrário do que ocorre com os cônjuges. Isso significa que, na ausência de testamento, os bens da pessoa falecida serão divididos entre seus descendentes, ascendentes e colaterais até o quarto grau, sendo que o companheiro só terá direito à herança caso tenha sido incluído no testamento.
No entanto, essa disposição legal já foi objeto de questionamento judicial, tendo em vista que ela é considerada por muitos como discriminatória em relação aos companheiros. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que a restrição imposta pelo artigo 1.790 do Código Civil é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana (FARIAS e ROSENVALD, 2020; GONÇALVES, 2020).
Ressalva-se como já mencionado que, em 2011, por exemplo, o STF julgou procedente a ADI nº 4.277, que questionava a constitucionalidade do artigo 1.790. Por unanimidade, o tribunal declarou a inconstitucionalidade da norma, estendendo aos companheiros os mesmos direitos sucessórios dos cônjuges, incluindo o direito à herança integral em situações que não há herdeiros obrigatórios (CAHALI, 2010; STF, 2011).
Seguem alguns exemplos de jurisprudências de abrangência geral sobre os efeitos sucessórios na união estável:
STF, RE 646721/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/05/2017: Neste caso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união estável concomitante com o casamento, desde que comprovada a separação de fato do cônjuge e a manutenção pública e duradoura da relação afetiva com o(a) companheiro(a) (STF, 2017).
STJ, REsp 1.290.404/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2012: Nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em caso de falecimento de um dos companheiros, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, mesmo que não haja comprovação de esforço comum na aquisição (STJ, 2012).
STJ, REsp 1.192.099/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2011: Nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, mesmo que o companheiro sobrevivente seja beneficiário de pensão por morte do INSS (STJ, 2011).
Assim, união estável também produz efeitos sucessórios, ou seja, ao falecer um dos companheiros, o outro terá direito à herança nos termos da lei. O artigo 1.790 do Código Civil dispõe que o companheiro sobrevivente terá direito a uma parte da herança do falecido, juntamente com os descendentes e ascendentes deste.
A respeito dos efeitos sucessórios na união estável, a doutrina jurídica entende que o companheiro sobrevivente possui os mesmos direitos do cônjuge viúvo, visto que ambos possuem o status de entidade familiar e, portanto, devem ser tratados de forma igualitária em relação aos efeitos sucessórios.
A jurisprudência também tem se firmado no sentido de garantir a igualdade de direitos entre cônjuges e companheiros em relação aos efeitos sucessórios. Um exemplo é o julgamento do Recurso Especial nº 1.830.257/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, bem como ao recebimento de parte da herança deixada pelo falecido (GONÇALVES, 2020; STJ, 2020).
Portanto, é inegável que a união estável produz efeitos sucessórios, garantindo ao companheiro sobrevivente o direito à herança nos termos da lei. A equiparação da união estável homoafetiva às demais entidades familiares tem sido uma tendência na jurisprudência e na doutrina, visando assegurar a igualdade de direitos e o respeito à dignidade humana.
4.3. Efeitos de filiação
A filiação é um dos efeitos mais importantes da união estável, uma vez que a formação de uma família envolve, em geral, a possibilidade de gerar filhos. No entanto, os efeitos jurídicos da união estável em relação à filiação dependem de diversas circunstâncias, como a existência ou não de filhos, o reconhecimento da paternidade/maternidade, a adoção, entre outros aspectos.
No caso de casais que convivem em união estável e têm filhos em comum, a lei brasileira prevê que a filiação é estabelecida automaticamente, independente do estado civil dos pais. Isso significa que, mesmo que os pais não sejam casados no civil, os filhos terão os mesmos direitos que aqueles nascidos de um casamento. Além disso, os filhos de união estável têm direito a herança e ao nome da família.
Aprofundando a questão, de acordo com a doutrina, a filiação na união estável pode ocorrer de duas formas: a) filiação biológica, quando um ou ambos os companheiros já possuem um filho antes da união estável; b) filiação socioafetiva, quando o casal passa a criar um filho em comum durante a união estável, sem qualquer distinção com relação aos filhos biológicos (TARTUCE, 2021).
A união estável pode ter reflexos na filiação socioafetiva, que é a relação de filiação baseada na afetividade e não necessariamente no vínculo biológico. Isso ocorre, principalmente, em casos em que um dos companheiros já possui um filho de relacionamento anterior, mas que passa a conviver com o outro companheiro em regime de união estável.
Nesses casos, a convivência pode gerar uma relação de afeto e cuidado entre o companheiro e o filho do outro, configurando uma relação de filiação socioafetiva. É importante destacar que a filiação biológica não exclui a possibilidade da filiação socioafetiva, e ambas podem coexistir de forma legítima.
Assim, quando há o reconhecimento da filiação socioafetiva, o companheiro passa a ter os mesmos direitos e deveres de um pai ou mãe biológica, como o direito à convivência familiar, ao sustento e à educação do filho. Além disso, o filho passa a ter direitos sucessórios em relação ao companheiro, como herança e pensão alimentícia.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido cada vez mais a filiação socioafetiva, inclusive em casos de famílias formadas por casais do mesmo sexo em união estável. Isso significa que a relação de afeto e cuidado entre o companheiro e o filho pode ser suficiente para configurar a filiação socioafetiva, independentemente da orientação sexual dos envolvidos.
No entanto, é importante ressaltar que o reconhecimento da filiação socioafetiva deve ser analisado caso a caso, levando em consideração a existência de uma relação de afeto e cuidado entre o companheiro e o filho, e não pode ser presumido automaticamente apenas pela convivência em união estável.
Nesse sentido, ressalta-se que a jurisprudência tem reconhecido cada vez mais a filiação socioafetiva na união estável, aplicando-se a mesma legislação referente à filiação em casamento. Um exemplo é o julgamento do Recurso Especial nº 1.281.111/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a filiação socioafetiva em união estável, considerando o vínculo afetivo entre o companheiro e o filho da companheira como um fator determinante para a configuração da filiação.
Em outras palavras, na união estável, a filiação pode ser biológica ou socioafetiva, e os filhos são considerados frutos da relação estável entre os companheiros. Isso significa que, para fins jurídicos, é reconhecido o vínculo de filiação entre o companheiro e os filhos do outro, bem como a responsabilidade solidária entre eles para com a criação e educação dos filhos.
Além disso, a adoção também é uma possibilidade na união estável, desde que os companheiros atendam aos requisitos legais. A Lei nº 12.010/2009, que dispõe sobre adoção, não faz qualquer distinção entre a adoção por casais heterossexuais ou homoafetivos, reconhecendo o direito de adoção por qualquer pessoa que preencha os requisitos legais (FARIAS e ROSENVALD, 2020).
No entanto, é importante destacar que ainda há posicionamentos contrários ao reconhecimento da adoção por casais homoafetivos, principalmente com base em argumentos de ordem moral e religiosa. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm atuado no sentido de garantir a igualdade e a justiça nas relações familiares, buscando proteger os direitos e interesses dos filhos e dos companheiros envolvidos na união estável homoafetiva (TARTUCE, 2021).
Como dito, a legislação brasileira ainda apresenta algumas limitações em relação à adoção por casais homossexuais, sendo que, em alguns casos, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para garantir o reconhecimento do direito à adoção. No entanto, como mencionado, pela posição majoritária da doutrina, há uma tendência de ampliação do reconhecimento da união estável homoafetiva e do direito à adoção por casais do mesmo sexo, como forma de garantir a igualdade e a proteção dos direitos das crianças e dos casais, como exemplificado pelas jurisprudências descritas abaixo, com base em princípios constitucionais e na proteção dos interesses da criança (GAGLIANO, 2021).
"A união estável entre pessoa do mesmo sexo, devidamente comprovada, impõe o reconhecimento da filiação socioafetiva e, por consequência, o dever de prestar alimentos" (TJ-RS, Apelação Cível nº 70077915795, Relator Des. Túlio Martins, julgado em 06/12/2018).
"Em caso de dissolução de união estável homoafetiva, fica mantido o direito à adoção do filho, tendo em vista que o pedido de adoção foi efetuado pelo casal antes da separação, e a convivência e o cuidado com o menor se deram por um tempo considerável, caracterizando a existência de vínculo socioafetivo" (TJ-SP, Apelação Cível nº 1046287-67.2018.8.26.0100, Relatora Des. Renata Cidade, julgado em 15/02/2021).
"O reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo e a adoção de filhos em conjunto são direitos garantidos pela Constituição Federal, que deve ser interpretada à luz dos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção da família" (STJ, Recurso Especial nº 1.727.378/SP, Relator Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 10/11/2020).
Vale destacar que, em caso de separação do casal, a guarda dos filhos também é objeto de discussão. A legislação brasileira prevê que, em caso de dissolução da união estável, a guarda dos filhos deve ser estabelecida de comum acordo entre os pais ou por meio de decisão judicial. Em geral, busca-se preservar o melhor interesse da criança, considerando-se diversos fatores, como a idade dos filhos, a relação de cada um dos pais com a criança, a disponibilidade para cuidar dos filhos, entre outros.
4.4. Efeitos previdenciários, trabalhistas e fiscais
A união estável também gera efeitos previdenciários, fiscais e trabalhistas relevantes para o casal.
No âmbito previdenciário, é possível que o companheiro ou companheira receba pensão por morte em caso de falecimento do segurado, desde que comprove a união estável e atenda aos demais requisitos legais (artigo 16, § 2º, da Lei 8.213/91), in verbis: (...) “a companheira ou o companheiro do segurado ou da segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS será considerado beneficiário em concorrência com os demais dependentes, salvo prova de dependência econômica do companheiro ou companheira”. Além disso, em caso de incapacidade ou doença grave do segurado, o companheiro ou companheira pode requerer a qualidade de dependente para fins de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte (artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91) (PEREIRA, 2018).
No âmbito fiscal, a união estável pode gerar benefícios, como a possibilidade de declarar o Imposto de Renda em conjunto, desde que comprovada a união estável por mais de cinco anos ou em caso de filhos em comum (artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal). Além disso, a união estável também pode influenciar no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens por herança ou doação.
No entanto, é importante ressaltar que para que esses benefícios sejam usufruídos, é necessário que a união estável esteja devidamente registrada e comprovada perante os órgãos competentes.
Outro ponto importante é que, em caso de união estável homoafetiva, alguns benefícios fiscais podem não estar disponíveis, já que ainda há limitações legais nesse sentido. No entanto, existem decisões judiciais que garantem a aplicação das mesmas regras tributárias para uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo.
Quanto aos efeitos trabalhistas, o companheiro ou companheira pode ser considerado dependente econômico para fins de inclusão em planos de saúde e seguros de vida oferecidos pela empresa em que o outro trabalha. Além disso, caso um dos companheiros venha a falecer, o outro poderá ter direito à pensão por morte e ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O companheiro ou companheira pode ser considerado dependente do segurado para fins de concessão de salário-família e seguro-desemprego, desde que comprove a união estável perante a Previdência Social (artigo 76, § 2º, alínea "b", da Lei 8.213/91).
Todavia, é importante ressaltar que a legislação ainda não trata de forma clara e específica sobre todos os efeitos previdenciários, fiscais e trabalhistas da união estável. Por isso, é necessário recorrer à doutrina e jurisprudência para a compreensão desses aspectos (GONÇALVES, 2020).
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido esses efeitos previdenciários, fiscais e trabalhistas da união estável, ainda que não haja regulamentação específica para essas situações (PEREIRA 2018; GONÇALVES, 2020). Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"Para fins previdenciários, a união estável, enquanto relação afetiva duradoura, pública e contínua, gera direito ao recebimento de pensão por morte em caso de falecimento do segurado, desde que comprovada a condição de dependente econômico e de companheirismo" (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível 5001401-36.2014.4.04.7117/RS).
"A união estável configura-se como entidade familiar para fins previdenciários, fazendo jus o companheiro à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, ainda que não comprovada a hipossuficiência financeira do grupo familiar" (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.654.269/MG).
"Comprovada a união estável e o consequente dependente econômico, faz jus a companheira à pensão por morte, não se exigindo a prévia habilitação perante a Previdência Social" (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível 0025361-41.2013.4.03.6183/SP).
Um exemplo de jurisprudência sobre questão trabalhista na união estável é o Recurso Ordinário nº 00612-2009-063-03-00-7, em que a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o direito à pensão por morte a companheira de um trabalhador falecido, com base na união estável comprovada nos autos. A decisão destacou que "a relação homoafetiva configura-se como entidade familiar, merecedora da mesma proteção jurídica dispensada à união estável entre homem e mulher". Essa decisão segue a linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar com os mesmos direitos e deveres da união estável entre casais heterossexuais (TRT-3 - RO: 00612-2009-063-03-00-7 Relator: Convocado Elizio Luiz Perez, Sexta Turma, Data de Publicação: 29/11/2012).
5.A UNIÃO ESTÁVEL NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
A união estável nas relações homoafetivas é um tema de grande relevância no direito de família, uma vez que, até pouco tempo atrás, essas relações eram marginalizadas e não possuíam reconhecimento legal. Por ser um tema relativamente novo, gerou discussões e debates no âmbito jurídico e social que ainda ecoam nos campos jurídico e social. No entanto, com o avanço da legislação e da jurisprudência, a união estável entre pessoas do mesmo sexo passou a ser considerada uma entidade familiar, equiparada ao casamento civil (PEREIRA, 2015; MARIANO, 2016; FARIAS e ROSENVALD, 2020).
Na Constituição Federal de 1988, a união estável foi reconhecida como uma entidade familiar no artigo 226, § 3º, que estabelece que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Porém, em 2011, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. A partir dessa decisão, passou a ser garantido aos casais homoafetivos os mesmos direitos e deveres que já eram garantidos aos casais heterossexuais em união estável, incluindo os efeitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários (SILVA, 2015).
Portanto, caracteriza-se à união estável de relação homoafetiva o que dispõe o artigo 1.723 do Código Civil de 2002, como "a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". É importante destacar que o dispositivo não faz qualquer menção à orientação sexual dos envolvidos na união estável, o que permite a interpretação de que a norma se aplica igualmente a casais homoafetivos. O Código Civil também estabelece que a união estável pode ser provada por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive por testemunhas, documentos e outros indícios (art. 1.724). Ressalta-se ainda que não é necessário que os conviventes tenham um mesmo domicílio, desde que mantenham uma relação duradoura e com intenção de constituir uma família.
Outro dispositivo legal importante é a Lei nº 9.278/96, que dispõe sobre a união estável e estabelece direitos e deveres para os companheiros, incluindo questões patrimoniais e sucessórias, com efeitos às relações homoafetivas.
O STJ já se manifestou em diversos julgamentos sobre questões relacionadas à união estável homoafetiva, reafirmando a igualdade de direitos e deveres em relação às uniões estáveis entre casais heterossexuais.
Além disso, a doutrina também tem se preocupado em analisar as particularidades das relações homoafetivas, destacando a importância do reconhecimento legal da união estável como forma de proteger os direitos e interesses desses casais. Para isso, os autores têm proposto uma série de ajustes e adaptações nas normas e regras existentes, visando garantir a igualdade e a justiça nas relações entre pessoas do mesmo sexo (SOUZA, 2014).
A doutrina tem ressaltado que o reconhecimento legal da união estável homoafetiva não significa uma afronta aos valores tradicionais da família, mas sim uma forma de reconhecer a diversidade e a pluralidade de modelos familiares existentes na sociedade contemporânea. No entanto, ainda há posições contrárias ao reconhecimento da união estável homoafetiva na doutrina jurídica, principalmente com base em argumentos de ordem moral e religiosa (HIRONAK, 2014; NOGUEIRA, 2018).
Uma posição contrária ao reconhecimento da união estável homoafetiva pode ser exemplificada pelo pensamento de juristas como Ives Gandra Martins, que em 2013, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, afirmou que "Não há como falar em união estável homoafetiva, porque a própria ideia da união estável está relacionada ao reconhecimento do direito à família, ou seja, da possibilidade de gerar filhos". Essa posição é baseada em uma interpretação tradicional e restritiva do conceito de família, que entende que a união entre pessoas do mesmo sexo não pode ser equiparada à união entre homem e mulher em termos jurídicos e sociais (SILVA, 2015; NOGUEIRA, 2018).
Na outra mão, verbalizando o entendimento doutrinário majoritário, o jurista Gustavo Tavares Borba, em seu livro "Direito homoafetivo: uma visão jurídica dos direitos LGBT" (2013) defende a equiparação entre as relações homoafetivas e heteroafetivas, argumentando que a interpretação da Constituição e dos direitos fundamentais não pode ser pautada por juízos morais ou religiosos, mas sim pelos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e não discriminação, pois muito embora a Carta Magna seja influenciada por aqueles juízos, ela é independente dos mesmos em razão desses princípios fundamentais. Para ele, a união estável é uma forma de proteger juridicamente as relações homoafetivas, garantindo aos parceiros direitos sucessórios, previdenciários, patrimoniais e outros, sem distinção de gênero ou orientação sexual (MARIANO, 2016; NOGUEIRA, 2018).
Algumas referências da jurisprudência sobre o tema:
"A relação homoafetiva, por ter as mesmas características de uma relação heteroafetiva, possui os mesmos direitos e deveres de um casamento ou união estável, não se admitindo qualquer forma de discriminação em razão da orientação sexual dos envolvidos." (TJ-SC - AC: 20130600316 SC 2013.060031-6, Relator: Jorge Luís Costa Beber, Data de Julgamento: 14/11/2013, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: DJSC 26/11/2013).
"A união estável entre pessoas do mesmo sexo é reconhecida pela ordem jurídica pátria, em virtude da preponderância dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da afetividade, ensejando a proteção aos direitos decorrentes da convivência duradoura." (TJ-MG - Apelação Cível: 10324140042367001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/08/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2014).
"Não obstante não exista previsão legal expressa sobre a união homoafetiva, o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo encontra amparo na Constituição Federal, que prevê a igualdade de direitos entre todos, vedando qualquer tipo de discriminação, inclusive em razão de orientação sexual." (TJ-SP - Apelação Cível: 10795640820168260000 SP 1079564-08.2016.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2017).
Essas decisões refletem o entendimento consolidado de que a união estável pode ser reconhecida entre casais homoafetivos, e que eles têm direitos e deveres equivalentes aos casais heteroafetivos (HIRONAKA, 2014; DINIZ, 2021).
Com relação aos efeitos patrimoniais, as regras que regem a partilha de bens em caso de dissolução da união estável entre pessoas do mesmo sexo são as mesmas aplicáveis às uniões heteroafetivas. Ou seja, os bens adquiridos durante a convivência são considerados comuns e devem ser divididos de forma igualitária em caso de término da relação.
No que diz respeito aos efeitos sucessórios, as relações homoafetivas também possuem o mesmo tratamento das uniões heteroafetivas, ou seja, os companheiros têm direito à sucessão em igualdade de condições com os demais herdeiros, desde que estejam comprovados os requisitos da união estável.
No tocante aos efeitos previdenciários, as uniões homoafetivas também possuem o mesmo tratamento das uniões heteroafetivas, garantindo aos companheiros os mesmos benefícios previdenciários em caso de morte ou incapacidade de um dos parceiros.
Vale destacar que, apesar do reconhecimento legal da união estável homoafetiva, ainda há muitos desafios a serem enfrentados na sociedade e na própria aplicação das leis. É importante que os profissionais do direito estejam atentos e capacitados para garantir a efetiva proteção dos direitos das pessoas em uniões homoafetivas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
6. RELAÇÕES POLIAFETIVAS E A UNIÃO ESTÁVEL
As relações poliafetivas ou poliamorosas se referem a situações em que há a convivência de mais de duas pessoas, em um relacionamento amoroso e/ou sexual. Esse tipo de relação ainda não é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a legislação vigente prevê apenas a possibilidade de união estável entre duas pessoas (FERNANDES, 2018).
O tema das relações poliafetivas ou poliamorosas ainda é bastante polêmico e controverso na doutrina jurídica, havendo diversas opiniões divergentes sobre a possibilidade de reconhecimento jurídico dessas relações.
Alguns autores defendem que, assim como a união estável entre duas pessoas, as relações poliafetivas também podem ser reconhecidas e terem efeitos jurídicos, especialmente no que se refere a questões patrimoniais e sucessórias. Para esses autores, o Estado deve garantir a proteção jurídica a todas as formas de família, independentemente do número de pessoas envolvidas (FERNANDES, 2018; MARTINS, 2029).
Por outro lado, há quem argumente que a poliafetividade não se enquadra nos moldes tradicionais de família, sendo, portanto, incompatível com o sistema jurídico atual. Alguns defendem que o reconhecimento jurídico dessas relações poderia abrir um precedente para a poligamia, que é considerada crime no Brasil.
Diante da falta de regulamentação específica sobre o tema, ainda é necessário que sejam realizados mais estudos e debates sobre a poliafetividade e seus possíveis efeitos jurídicos, a fim de se chegar a uma conclusão mais sólida sobre a questão.
Em relação aos efeitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários, a situação é ainda mais complexa, uma vez que a legislação vigente não contempla essa possibilidade. Ainda assim, é possível que, em alguns casos, as pessoas envolvidas em uma relação poliafetiva recorram ao Judiciário em busca do reconhecimento de seus direitos. Já no que se refere aos aspectos fiscais, também não há previsão legal para a tributação de uniões poliafetivas, o que pode gerar questionamentos e controvérsias (GOMES, 2017).
É importante ressaltar que a discussão sobre o reconhecimento das relações poliafetivas como entidades familiares ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência brasileira, sendo necessário um maior debate e reflexão sobre o tema para que se possa chegar a uma posição mais clara e definida a respeito do assunto. Cabe lembrar que a orientação sexual e afetiva de cada pessoa deve ser respeitada e protegida pelo Direito, e que o principal objetivo das relações familiares é o bem-estar e a proteção dos indivíduos envolvidos.
7.DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
A dissolução da união estável pode ocorrer de diversas formas, como por iniciativa de um dos conviventes, de forma consensual ou litigiosa. Além disso, pode-se recorrer aos meios de resolução extrajudicial, como a mediação e a conciliação, para facilitar a solução dos conflitos decorrentes da dissolução. (COSTA, 2018; DINIZ, 2021).
A resolução extrajudicial irá ocorrer quando o casal entra em comum acordo e não possuem filhos menores de idade ou que sejam maiores, porém são incapazes, que ambos concordem com a separação, a partilha dos bens, pensão alimentícia etc.
A dissolução será feita na sede do Cartório de Notas onde vai ser lavrada uma escritura pública que possibilitará a dissolução da união estável, sendo necessária a presença de um advogado, na qual validará a escritura de dissolução (COSTA, 2018; TARTUCE, 2019).
Já a dissolução por demanda judicial, quando houver filhos menores de 18 anos ou maiores de idade que são incapazes ou quando uma das partes não concorda com a separação, tornando a separação litigiosa. Motivo pelo qual o Poder Judiciário é acionado, para solucionar os problemas referentes a partilhas de bens, pensão alimentícia, guarda alimentícia e outros. Sendo obrigatório que ambos estejam acompanhados de um advogado se não houver uma opção consensual, agora se ambos estiverem de acordo basta somente um advogado para representá-los (COSTA, 2018).
Os documentos para a realização da dissolução da união estável podem variar, mas os obrigatórios são:
● RG e CPF dos companheiros;
● Se houver filhos em comum, a certidão de nascimento;
● Comprovante de residência;
● Plano de partilha (se houver);
● Um termo do tempo que o casal conviveu juntos, com a assinatura de 3 (três) testemunhas e com firma reconhecida em cartório das assinaturas;
● Contrato de formalização da união (se houver);
● Documento de reconhecimento de união estável.
Na partilha de bens na dissolução da união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos durante a união serão divididos igualmente entre os conviventes, exceto aqueles adquiridos por doação ou herança, equiparando-se às regras impostas ao casamento (TARTUCE, 2019).
Na dissolução da união estável, também é necessário discutir a questão dos alimentos e pensão alimentícia. Cabe ressaltar que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre os companheiros, podendo ser pleiteada tanto pelo homem quanto pela mulher. O valor da pensão alimentícia é fixado com base nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. Nesse sentido, a legislação estabelece que o cônjuge que não detém condições financeiras para se manter após a dissolução tem direito a receber uma pensão alimentícia do outro cônjuge, que deve ser fixada de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
A guarda dos filhos é um tema importante na dissolução da união estável, e deve ser definida levando-se em consideração o melhor interesse dos filhos, podendo ser pode ser compartilhada ou unilateral. Caso não haja acordo entre os pais, a decisão caberá ao juiz, que levará em consideração diversas circunstâncias, como a idade dos filhos, a disponibilidade dos pais para cuidar deles, entre outros fatores.
Em suma, a dissolução da união estável pode ser feita de forma consensual ou litigiosa, sendo que a partilha de bens, alimentos e pensão alimentícia, além da guarda dos filhos, são questões que devem ser tratadas durante o processo. A mediação e a conciliação são alternativas aos conflitos judiciais, visando à solução pacífica dos conflitos entre as partes.
O advogado solicitado pode orientar outros possíveis documentos necessários, vai ficar dependendo de cada caso, por isso é mais que importante escolher com muito cuidado um profissional habilitado para esse fim (COSTA, 2018).
É bom que se faça a dissolução da união estável ainda que não tenha sido oficializada, para que seja feita a partilha dos bens constituídos durante a união. Para que o casal que não a reconheceu, é possível que o tabelião coloque em uma só escritura pública tanto a união quanto a dissolução. A dissolução extrajudicial pode ser feita em qualquer cartório de notas, enquanto a judicial deve ser feita em órgão competente previsto em lei, em regra na última residência que o casal obteve (COSTA, 2018; FARIAS e ROSENVALD, 2020).
Quanto aos gastos são difíceis de ter uma exatidão, pois podem envolver honorários advocatícios, impostos dos bens e as custas processuais. Ainda assim, é orientado ao casal que se possível, resolva de forma extrajudicial, sendo que os custos envolvidos costumam ser bem acessíveis (COSTA, 2018; FARIAS e ROSENVALD, 2020).
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, percebe-se a relevância do reconhecimento da união estável como entidade familiar no direito brasileiro, sendo este instituto a forma mais comum de constituição familiar no país e, uma vez que as relações afetivas contemporâneas se mostram cada vez mais diversas e complexas.
O reconhecimento da união estável, seja entre casais heterossexuais ou homoafetivos, é essencial para garantir a proteção e o exercício dos direitos fundamentais desses indivíduos, bem como a preservação da dignidade da pessoa humana e o respeito à diversidade.
Os efeitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários decorrentes da união estável são e merecem atenção especial, uma vez que podem influenciar significativamente a vida e a situação financeira dos envolvidos. Além disso, a dissolução da união estável pode gerar controvérsias e disputas judiciais, razão pela qual é fundamental conhecer as normas e regras aplicáveis ao caso.
Assim, é fundamental que o direito de família acompanhe as mudanças sociais e culturais para que possa oferecer respostas adequadas e justas aos conflitos que surgem no âmbito familiar. Assim, o reconhecimento da união estável em relações homoafetivas e a garantia dos direitos decorrentes dessa relação são passos importantes para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Além disso, é importante ressaltar que a união estável não se limita a casais heterossexuais ou homossexuais, mas pode ser constituída entre qualquer pessoa que viva em uma relação de afeto duradoura, pública e com o objetivo de constituir família. Isso inclui, por exemplo, casais que não desejam se casar, pessoas que vivem em poliamor ou relacionamentos simultâneos, entre outras situações.
Em qualquer caso, é fundamental que as partes envolvidas tenham conhecimento dos direitos e deveres decorrentes da união estável, bem como dos procedimentos necessários para a sua constituição, reconhecimento e eventual dissolução. Para isso, é fundamental contar com o auxílio de profissionais capacitados, como advogados especializados em direito de família, que podem orientar e representar os interesses das partes em todos os aspectos legais envolvidos.
Em suma, pode-se concluir que:
1. A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
2. A união estável traz diversos efeitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários, garantindo aos companheiros direitos semelhantes aos do casamento, tais como a partilha de bens, o direito a herança e a pensão por morte.
3. A dissolução da união estável segue as mesmas regras do divórcio, com a possibilidade de ser feita de forma extrajudicial, desde que não haja filhos menores ou incapazes envolvidos.
4. As relações homoafetivas são reconhecidas como união estável, sendo garantidos aos companheiros os mesmos direitos previstos para casais heterossexuais e a doutrina e jurisprudência têm se empenhado em garantir a igualdade e justiça nessas relações.
5. O direito de família é uma área em constante evolução, por isso é fundamental que os operadores do direito estejam atualizados sobre a jurisprudência e a doutrina, a fim de garantir a proteção dos direitos e interesses das pessoas envolvidas em uma relação de união estável.
Algumas perspectivas para o direito de família e a união estável incluem:
a. Maior reconhecimento e proteção das relações homoafetivas, com a ampliação dos direitos e garantias legais para esses casais.
b. Ampliação dos direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários para os casais em união estável, de forma a equipará-los aos direitos dos casais casados.
c. Possibilidade de reconhecimento da união estável entre mais de duas pessoas, em casos de relações poliafetivas (poliamor).
d. Evolução dos entendimentos jurídicos sobre a dissolução da união estável, com a possibilidade de utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação.
e. Aprimoramento de dispositivos legais e processuais, e uma maior conscientização e respeito pela diversidade das relações familiares.
f. Discussão e regulamentação da questão da guarda compartilhada dos filhos em casos de dissolução da união estável.
Essas são apenas algumas das possíveis perspectivas futuras para o direito de família e a união estável no Brasil. O importante é que essas questões continuem sendo debatidas e estudadas, de forma a garantir a evolução do direito e a proteção dos direitos e interesses dos indivíduos envolvidos nessas relações.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-rfb-n-1.500-de-29-de-outubro-de-2014. Acesso em: 17 fev. 2023.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em: 17 fev. 2023.
BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Dispõe sobre a união estável e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 mai. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9278.htm. Acesso em: 17 fev. 2023.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 17 fev. 2023.
BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 ago. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em: 17 fev. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.811, de 12 de março de 2019. Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 mar. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13811.htm. Acesso em: 17 fev. 2023.
CAHALI, Yussef Said. União estável e seus efeitos. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
CARMONA, R. União estável no direito de família: novos paradigmas. São Paulo: Editora RT, 2019.
COELHO, Luiz Fernando. Curso de Direito Civil: Direito de Família. Editora Juspodivm, 2019.
COELHO, Luiz Fernando. O Regime de Bens na União Estável. Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, n. 10, p. 119-141, 2017.
COSTA, Maria. Dissolução da união estável: resolução extrajudicial. Revista Jurídica, v. 2, n. 1, p. 47-60, 2018.
COUTO, José Dionísio. A União Estável no Direito Brasileiro. In: JURID, M. (org.). Direito de Família Contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2017.
CUNHA, Fabiana. A evolução da concepção de família na sociedade atual. Revista Jurídica, Brasília, n. 25, p. 31-44, 2021.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito de família. 34ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
FERNANDES, Rodrigo da Cunha. Poliamorismo e monogamia: diálogos com o Direito das Famílias. Revista Brasileira de Direito de Família e Sucessões, v. 20, n. 4, p. 47-70, 2018.
FERREIRA, Mônica. União estável: nova perspectiva na reforma do direito de família. Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, v. 4, n. 3, p. 78-95, 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2020.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Famílias. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
GOMES, Luiz Flávio. Poliamor e união estável: perspectivas jurídicas e sociais. Revista de Direito, Trabalho e Meio Ambiente, v. 5, n. 1, p. 61-78, 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
GONÇALVES, Marcela. O fim do patriarcado e a limitação da autoridade do chefe de família. Revista de Direito Civil, Rio de Janeiro, n. 7, p. 89-102, 2021.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. União homossexual e o Direito Civil: evolução e desafios. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 109, p. 435-458, 2014.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 9ª ed. São Paulo: Editora Forense, 2019.
MARIANO, Gabriela Leme. União estável e casamento de pessoas do mesmo sexo: impactos e reflexos no direito de família. 2016. 63 f. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade de Brasília, Brasília, 2016.
MARTINS, Ana Carolina Brochado Teixeira. Poliamor, Direito e o Lugar da Monogamia. In: Martins, Ana Carolina Brochado Teixeira; Gomes, Luiz Flávio (orgs.). Direito, gênero e sexualidade: estudos críticos. Belo Horizonte: D'Plácido, 2019. p. 225-246.
MIRANDA, Paulo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022
NADER, Paulo. Curso de direito civil: Direito de família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
NERY JUNIOR, N. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Fernanda. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Método, 2018.
NOGUEIRA, Ana Carolina Ferreira. A evolução do conceito de família: a união estável entre pessoas do mesmo sexo. 2018. 54 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2018.
OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Manual de Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2013.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volume 5: direito de família. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
PEREIRA, Isadora Cristiana Garcia. A união homoafetiva à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 2015. 87 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Franca, Franca, 2015.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
RICHIERI, Leonardo. A evolução da família no direito romano. Revista de Direito, São Paulo, n. 10, p. 65-78, 2022.
RODRIGUES, Renata Rocha. União Estável no Brasil: Do Conceito à Caracterização. Revista do Advogado, São Paulo, n. 128, p. 223-238, 2014.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. 33. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
ROSENVALD, Nelson. Direito civil esquematizado, volume 1: parte geral, obrigações e contratos. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
SANTANA, Lucas. A família no direito canônico e no renascimento. Revista de História do Direito, Belo Horizonte, n. 15, p. 43-56, 2018.
SILVA, Ana Beatriz Ferreira Rebello da. Homoafetividade e o direito: reflexões sobre o casamento e a união estável. São Paulo: Atlas, 2015.
SILVA, Christiano Cassettari. Direito civil contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2016.
SOUSA, Fernanda Barros. A união estável homoafetiva no direito brasileiro. 2014. 92 f. Monografia (Especialização em Direito de Família) - Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, 2014.
STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277/DF. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 5 de maio de 2011. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=181450834&ext=.pdf. Acesso em: 14 jan. 2023.
STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=132&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 14 jan. 2023.
STF. Recurso Especial nº 1.192.099/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 16 de agosto de 2011. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1057771&num_registro=201001811507&data=20110816&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 17 fev. 2023.
STF. Recurso Especial nº 1.830.257/SP. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Brasília, DF, 15 de dezembro de 2020. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=106087287&num_registro=201901102134&data=20201215&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 17 fev. 2023.
STF. Recurso Extraordinário nº 646721/RS. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 10 de maio de 2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=646721&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 17 fev. 2023.
STJ. Agravo em Recurso Especial nº 1.427.962/SP. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Julgado em: 22/9/2020. Publicado no DJe em: 1/10/2020. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 7 jan. 2023.
STJ - AgRg no AREsp 1737377/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 16/03/2021. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=202368157&num_registro=202004944197&data=20210324&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 05 fev. 2023.
STJ - AgRg no AREsp: 362.579/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 10/11/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 20/11/2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=5309503&num_registro=201301216411&data=20151120&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 05 fev. 2023.
STJ. Recurso Especial (REsp) nº 1.111.208/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 06 de setembro de 2011. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1767357&num_registro=201002956964&data=20110914&formato=PDF. Acesso em: 17 fev. 2023.
STJ. Recurso Especial nº 1.281.111/RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 24 de maio de 2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=38779028&num_registro=201202934903&data=20130524&formato=PDF. Acesso em: 20 jev. 2023.
STJ. Recurso Especial nº 1.290.404/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 20 de novembro de 2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1308691&num_registro=201100149129&data=20121120&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 18 fev. 2023.
STJ. Recurso Especial (REsp) nº 1.453.643/SP. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Julgado em 10 de dezembro de 2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1495393&num_registro=201301059103&data=20141212&formato=PDF. Acesso em: 15 fev. 2023.
STJ. Recurso Especial nº 1.454.643/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 27/5/2014. Disponível em: http://www.stj.jus.br/. Acesso em: 17 fev. 2023.
STJ. Recurso Especial 1.654.269/MG. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em: 22 ago. 2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=729574&num_registro=201602931144&data=20171017&formato=PDF. Acesso em: 29 jan. 2023.
STJ. Recurso Especial nº 1.727.378/SP. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Julgado em 10 de novembro de 2020. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=103460462&num_registro=201900336408&data=20201110&formato=PDF. Acesso em: 09 fev. 2023.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 9ª ed. São Paulo: Método, 2021.
TEIXEIRA, Rafael. Compreendendo a união estável: deveres e diferenças em relação ao casamento. Revista de Direito de Família, São Paulo, n. 5, p. 23-38, 2020.
TJMG. Apelação Cível nº 10324140042367001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/08/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2014. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/202035291/apelacao-civel-ac-10324140042367001-mg. Acesso em: 07 fev. 2023.
TJMG. Apelação Cível nº 1.0494.18.000355-4/001, Relator Desembargador Arnóbio Alves Teodoro, julgado em 22/01/2020. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos. Acesso em: 07 jan. 2023.
TJRS. Apelação Cível nº 70077915795. Relator: Des. Túlio Martins. Julgado em 6 de dezembro de 2018. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc&txtNumProcesso=70077915795. Acesso em: 19 jan. 2023.
TJSC. Apelação Cível nº 03173664120148240013 SC 0317366-41.2014.8.24.0013, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 09/08/2016, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 0317366-41.2014.8.24.0013. Disponível em: https://esaj.tjsc.jus.br/cposg5/search.do?pg=main&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0317366-41.2014&foroNumeroUnificado=0013&dePesquisaNuUnificado=0317366-41.2014.8.24.0013&dePesquisa=. Acesso em: 19 jan. 2023.
TJSC. Apelação Cível nº 20130600316 SC 2013.060031-6, Relator: Jorge Luís Costa Beber, Data de Julgamento: 14/11/2013, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: DJSC 26/11/2013. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/110545342/apelacao-civel-ac-20130600316-sc-2013060031-6-acordao. Acesso em: 20 jan. 2023.
TJSP. Apelação Cível nº 1046287-67.2018.8.26.0100. Relatora: Des. Renata Cidade. Julgado em 15 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1D6F905DDCE&sistema.origem=S. Acesso em: 11 fev. 2023.
TJSP. Apelação Cível nº 1053869-81.2018.8.26.0002, Relator Desembargador Alexandre Lazzarini, julgado em 11/02/2021. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. Acesso em: 17 fev. 2023.
TJSP. Apelação Cível nº 10795640820168260000 SP 1079564-08.2016.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2017. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/440641191/apelacao-civel-ac-10795640820168260000-sp-1079564-0820168260000. Acesso em: 18 fev. 2023.
TJSP. Apelação Cível nº 91316127220148260000 SP 9131612-72.2014.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/04/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2016. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg5/search.do?pg=main&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=9131612-72.2014&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=9131612-72.2014.8.26.0000&dePesquisa=. Acesso em: 11 fev. 2023.
TRT 3º. Apelação Cível nº 0025361-41.2013.4.03.6183/SP. Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. Julgado em: 28 set. 2017. Disponível em: https://processual.trf3.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=00001431020134036183. Acesso em: 10 jan. 2023.
TRT 3º. Recurso Ordinário nº 00612-2009-063-03-00-7. Relator: Convocado Elizio Luiz Perez. Julgado em: 23 out. 2012. Disponível em: https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17121309520073500000006488255. Acesso em: 10 jan. 2023.
TRT 4º. Apelação Cível nº 5001401-36.2014.4.04.7117/RS. Relator: Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle. Julgado em: 23 jun. 2015. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=5001401-36.2014.4.04.7117&selOrigem=RS. Acesso em: 14 fev. 2023.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.
[1] Bacharel em direito e consultora jurídica.
Bacharel em direito, biólogo, mestre em ciências e servidor público federal vinculado ao MMA/ICMBio .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BALESTRA, Rafael Antônio Machado. Uma análise das principais questões jurídicas sobre a união estável no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2023, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63145/uma-anlise-das-principais-questes-jurdicas-sobre-a-unio-estvel-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.