O sistema de direito civil law teve início na Europa Ocidental no início do século XIII, tendo em vista que o Brasil foi colonizado por um país europeu, Portugal, daí toda a influência e fundamento que tem em matéria jurídica e, portanto, o sistema brasileiro está sujeito ao direito civil law.
O desenvolvimento deste sistema jurídico despertou o interesse dos estudos de direito romano nas faculdades devido à consciência da necessidade de estudar a ciência do direito para manter e garantir a ordem e a segurança. Entre os séculos XVII e XVIII, a Faculdade de Direito Natural ganhou força na Universidade Nacional de Direito. Tais escolas acreditam que a lei é a ideia universal de justiça. A lei natural é um direito inato à vida. Dessa forma, os estudiosos expressam o desejo de transformar esse direito natural em algo mais concreto e determinado, como o direito estatutário com os princípios e regras que o regem, aumentando assim a importância da sistematização e codificação jurídica. Porém, como é estudado nas universidades do Brasil, o direito em si não é adotado o Positivismo Puro pelo motivo de que se trata de uma matéria/profissão, uma coisa viva, um sistema de engrenagens que volta e meia se modifica para que seja adapta ao tempo em que ela se estabelece. Mas o questionamento que fica acerca do assunto sempre foi o seguinte: Isso realmente acontece? E a conclusão que se chegou é: Acontece, porém o processo é extremamente lento. Se usará para melhor visualização, um exemplo da concessão de assistência judiciária gratuita nos Juizados Especiais Federais Cíveis em época de pandemia da Covid-19.
Segundo a Lei nº 10.259 de julho de 2001, em seu artigo 3º-A: “O acesso ao Juizado Especial Federal Cível independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais apenas na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. § 1º Terá direito à gratuidade prevista no caput a pessoa pertencente a família de baixa renda, assim entendida: II – Aquela com renda familiar mensal de até três salários-mínimos.”
É estabelecido pelo ordenamento jurídico, que a renda familiar mensal precisa ser de até três salários-mínimos para que seja concedida a gratuidade. Porém ainda, de acordo com o STJ, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 59.185/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe 19.12.2019).
Na mesma linha, a Corte Especial do TRF4, antes do Código de Processo Civil de 2015, decidiu nos seguintes termos: “Para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários-mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquele constante do art. 4º da Lei nº 1.060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.4.04.7100, Corte Especial, relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator para acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22.11.2012).
No entanto, a jurisprudência de primeiro e segundo grau geralmente usam um determinado parâmetro de renda. Embora se mencione que a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão de um benefício, em cada caso são utilizados critérios objetivos, como o valor do salário-mínimo, o limite superior dos benefícios previdenciários e o limite de isenção de renda. O valor de três salários-mínimos ou o valor de 40% do teto do RGPS, conforme art. 790, § 3º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, e outros que ficam na inventividade dos julgadores.
Essa variedade de critérios mostra como seria benéfico reivindicar alguma referência objetiva que pudesse servir de ponto de partida para a análise da situação material específica do autor em que o exemplo é usado. Se considerar que a lei estipula o teto de 3 (três) salários-mínimos (Renda Familiar Total) para que se possa ter a concessão da gratuidade, se está falando então em um valor de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) junto a isso uma inflação (IPCA) anual no valor de 10,25% (2021). Nisso, se deduzir o valor de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais), a concessão do benefício da Justiça Gratuita em uns 2 (dois) ou 3 (três) anos atrás (antes da pandemia), era concedido em pelo menos 30% a mais do valor mínimo de hoje, pois com certeza esses R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) são valores bem menores do que antes da pandemia, quando o poder de compra diminuiu a valores históricos em 2021.
Após fazer uma breve analogia de como o judiciário nem sempre julga, segundo a essência do sistema civil law, onde os tribunais seriam voluntariosos e úteis às pessoas, inclusive a concessão de justiça gratuita, alguns juízes julgam pelo contrário, desde que conheçam a situação em que as pessoas viveram e vivem nos anos de 2020, 2021 e 2022.
Não há um critério que seja efetivamente adotado, se o juiz usa o texto da lei, ou se o juiz toma a iniciativa e aplica seus próprios critérios, quando o judiciário mede a renda mensal de um Reclamante ou Réu superior a R$3.000,00 este é considerado alto valor sem levar em conta o aumento de água, luz, alimentos, combustível e entre outros meios de subsistência.
Assim, seguindo o exemplo acima, logo após a Revolução Francesa, a lei era vista como a única manifestação da vontade do povo, e assim ficou certo de que a codificação e documentação de tais leis traria maior segurança a todos, o que levou à fragmentação de vários direitos nacionais garantidos em formas de código. Se historicamente o Civil Law deveria ser adotado a países que determinam a vontade de seu povo como o interesse maior, qual o motivo do Brasil demorar tanto para que essas vontades comecem a aparecer? E mais, qual o motivo de não se usar o bom senso em certos assuntos? Ora, se é evidente que o sujeito fraudou o Capital Social, contraiu dívidas para sociedade empresária e não vai ser responsabilizado apenas pelo motivo que o regime em que a sociedade se encontra é Limitada (LTDA), não me parece beneficiar nem um pouco o povo e muito menos traz uma segurança.
Ora, o poder legislativo que desde 1891 é exercido pelo Congresso Nacional composto pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no judiciário acaba sendo um pouco apagado, pois tanto o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Judiciário começaram a reinterpretar várias leis e assuntos através de súmulas e teses, fazendo o papel do legislador.
Nisso, todos os julgamentos levados a Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos, são apenas para aquele caso exclusivo, não abrangendo outras partes de outros processos no mesmo trâmite regular. Então é questionado novamente o seguinte: Se o sistema jurídico adotado pelo Brasil é o Civil Law, por qual motivo as decisões não são para todos, ou melhor, por que grande parte das decisões não são benéficas para a maioria do povo? Embora a codificação da lei proporcionasse aos cidadãos maior segurança jurídica na tomada de decisões, os juízes na época da criação do sistema civil law eram percebidos simplesmente como a “boca da lei”, criada pelo órgão responsável por sua criação, ou seja, o legislador, de tal forma que o magistrado é responsável apenas pela aplicação mecânica da disposição a um caso concreto, sem prévia interpretação. Essa situação mudou ao longo do tempo.
Prezados, É com grande satisfação que apresento minha atuação como advogado e oferecendo serviços de advocacia de apoio 24 horas. Realizo diligências, estabeleço parcerias e colaboro com outros escritórios e advogados autônomos, tanto na Comarca de Curitiba/PR e Regiões Metropolitanas quanto em outros Estados do Brasil. Sou associado ao prestigioso escritório "Koprowski Advocacia" e também sócio do escritório "Furukawa Trompczynski Advogados". Atualmente, meu escritório está localizado na cidade de São José dos Pinhais/PR, na região metropolitana de Curitiba/PR. Minha atuação jurídica é principalmente dedicada ao âmbito extrajudicial, com um enfoque especial em acordos. Além disso, todos os processos judiciais sob minha responsabilidade são conduzidos de forma totalmente digital, assegurando agilidade e excelência no tratamento das questões jurídicas de meus clientes. Para garantir suporte contínuo 24 horas, após as 20 horas, você pode entrar em contato diretamente comigo por meio do meu número de celular. Isso possibilita uma resposta ágil às suas necessidades legais, independentemente do horário. Caso necessitem de meus serviços para atos ou diligências, estarei plenamente disponível para oferecer suporte, agindo com prontidão e determinação. Meu compromisso é buscar sempre a resolução célere e eficaz das questões confiadas a mim. Agradeço desde já pela atenção dispensada e coloco-me inteiramente à disposição para colaborar com o sucesso de suas demandas jurídicas. Atenciosamente, Eduardo Felipe Furukawa. I Consultoria eduardofurukawa.com | (41) 99652-0034 | advogado@eduardofurukawa |
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FURUKAWA, eduardo felipe. Civil Law e suas críticas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set 2023, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63210/civil-law-e-suas-crticas. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.