RESUMO: Este artigo examina a interseção entre tecnologia e direitos fundamentais no contexto do Constitucionalismo Digital. Aborda como as inovações tecnológicas impactam os direitos individuais e coletivos, com foco especial em áreas como privacidade, liberdade de expressão e participação política. Exploramos como a rápida evolução das tecnologias digitais desafia os sistemas jurídicos existentes e exige uma adaptação constante das leis e regulamentos para proteger os cidadãos na era digital. Além disso, este artigo destaca a necessidade de uma abordagem equilibrada, garantindo a proteção dos direitos dos indivíduos sem sufocar a inovação tecnológica. O "Novo Constitucionalismo Digital" emerge como um conceito central, buscando encontrar um equilíbrio entre a regulação necessária e a preservação dos direitos fundamentais em um mundo cada vez mais digitalizado.
Palavras-chave: Constitucionalismo, Tecnologia, Direitos Fundamentais.
ABSTRACT: This article examines the intersection of technology and fundamental rights in the context of Digital Constitutionalism. It addresses how technological innovations impact individual and collective rights, with a special focus on areas such as privacy, freedom of expression, and political participation. We explore how the rapid evolution of digital technologies challenges existing legal systems and demands constant adaptation of laws and regulations to protect citizens in the digital age. Furthermore, this article highlights the need for a balanced approach, ensuring the protection of individual rights without stifling technological innovation. "New Digital Constitutionalism" emerges as a central concept, seeking to find a balance between necessary regulation and the preservation of fundamental rights in an increasingly digitized world.
Keywords: Constitucionalism, Technology, Fundamental Rights.
1. INTRODUÇÃO
A constituição, como alicerce central do Direito, é fruto inequívoco da inteligência humana, uma expressão cultural e histórica que não se revela por dádiva da natureza, mas sim como um legado da criatividade humana. Sua criação não é um ato isolado, mas parte de um contexto mais amplo que engloba um movimento histórico, cultural, jurídico e político conhecido como Constitucionalismo.
A palavra "constitucionalismo," assim como "constituição," é multifacetada, admitindo interpretações diversas que variam conforme a abordagem doutrinária adotada. Em essência, o constitucionalismo representa um complexo movimento histórico-cultural que transcende fronteiras jurídicas, políticas, filosóficas e sociais. Sua missão principal? Limitar o exercício do poder e garantir direitos fundamentais. Esse movimento catalisou a disseminação de constituições, particularmente as constituições formais, frequentemente codificadas por escrito. Para Canotilho (2003, p.51):
“... teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo”.
Enquanto exploramos a vasta tapeçaria da história constitucional, torna-se evidente que a evolução não se limitou à mera formalização de leis fundamentais. Representou a transformação das constituições, não apenas como documentos que refletiam a estrutura preexistente dos Estados, mas como pilares que moldariam a organização moderna de sociedades e sistemas legais.
Neste contexto, emergiu o desafio e a oportunidade do Constitucionalismo Digital. Esta extensão natural da jornada constitucional agora enfrenta as singularidades trazidas pela era digital. À medida que os limites entre o ciberespaço e o mundo físico se tornam permeáveis, o Constitucionalismo Digital se delineia como um campo de estudo de importância vital. Nele, investigaremos como as tecnologias digitais remodelam e redefinem conceitos essenciais, como privacidade, liberdade de expressão, participação política e governança.
Este artigo se propõe a uma análise desse novo paradigma - o Constitucionalismo Digital. Examinaremos como essa evolução contemporânea não apenas desafia nossas premissas tradicionais sobre constituições, mas também oferece oportunidades para fortalecer e proteger direitos fundamentais em um cenário digital em constante mutação. Esta jornada nos levará a uma compreensão mais completa das complexidades e sutilezas do Constitucionalismo Digital e seu papel crucial na preservação dos valores democráticos em nossa era digital.
2 A CROWDSOURCED CONSTITUTION: EMPODERAMENTO E PARTICIPAÇÃO DIRETA DO POVO
Inicialmente, porém, há pontos positivos. Em um cenário em que a internet e as tecnologias digitais têm moldado profundamente a sociedade, surge uma abordagem inovadora conhecida como "crowdsourced constitution" ou Constituição colaborativa. Essa concepção representa uma mudança notável na forma como o poder constituinte é exercido, sendo fortemente impulsionada pelos avanços tecnológicos e pela disseminação do acesso à internet.
Historicamente, as Constituições eram predominantemente elaboradas por comissões ou representantes designados para atuar em nome do povo. No entanto, com a ascensão da internet e a democratização do acesso à informação, surgiu a oportunidade de envolver diretamente os cidadãos na elaboração das leis fundamentais.
Um exemplo marcante dessa abordagem ocorreu na Islândia durante os primeiros anos do século XXI, quando o país empreendeu esforços para criar uma nova Constituição. Nesse processo, a população participou ativamente por meio das redes sociais, como Twitter, Facebook e Youtube, apresentando milhares de sugestões e contribuições. Essa colaboração coletiva culminou na formação de um esboço constitucional que foi submetido ao Parlamento.
Essa experiência islandesa destaca a possibilidade concreta de envolver diretamente o titular do poder constituinte - o povo - no processo de elaboração da Constituição. Embora não elimine completamente a necessidade de representação política, a crowdsourced constitution permite uma participação mais direta e inclusiva, reduzindo em parte a necessidade de um agente intermediário no processo constituinte.
O termo “crowsourced constitution” indica uma Constituição que encontra suas raízes diretamente na população, representando um exercício direto do poder constituinte pela sociedade como um todo. Além disso, essa expressão pode ser interpretada como uma alusão à palavra "outsourced" (terceirizado), sugerindo que a elaboração da Constituição foi descentralizada para o próprio titular do poder constituinte - o povo.
Dessa forma, a crowdsourced constitution não apenas realça o potencial da tecnologia e da internet em empoderar os cidadãos, mas também enfatiza que a democracia e a Constituição são mais eficazes quando refletem verdadeiramente a vontade e os valores da sociedade que servem. É um exemplo inspirador do impacto transformador das tecnologias digitais ao permitir que os cidadãos participem ativamente da construção das bases legais que regem suas vidas.
3 O CONCEITO DO "NOVO CONSTITUCIONALISMO DIGITAL"
A internet se tornou um espaço vital para a liberdade de expressão, permitindo que indivíduos compartilhem ideias e informações em escala global. Uma das preocupações mais prementes na era digital é o aumento da vigilância em massa. Governos e empresas têm a capacidade de coletar e analisar uma quantidade massiva de informações sobre os cidadãos, muitas vezes sem o seu consentimento.
Isso levanta questões sobre a privacidade pessoal e a possível violação dos direitos individuais à liberdade e à intimidade. No entanto, isso também trouxe desafios, como a disseminação de discurso de ódio e desinformação. A partir disso, o monitoramento constante nas plataformas online, a exemplo das redes sociais, pode minar a sensação de liberdade na expressão de opiniões e crenças.
O "Novo Constitucionalismo Digital" é um conceito intrincado que emerge como resposta aos desafios e oportunidades apresentados pela interseção entre tecnologia e direitos fundamentais na era digital. Esse paradigma representa uma evolução do constitucionalismo tradicional para se adequar ao ambiente digital em constante mutação. Tal instituto é passível de ser conceituado da seguinte maneira:
“A expressão ‘Constitucionalismo Digital’ foi utilizada nos estudos iniciais sobre o tema para se referir a um movimento constitucional de defesa da limitação do poder privado de atores da internet, em oposição à ideia de limitação do poder político estatal. Em trabalhos mais recente, porém, a terminologia passou a ser utilizada como um guarda-chuva que abrange as mais diversas inciativas jurídicas e políticas, estatais e não-estatais, voltadas à afirmação de direitos fundamentais na internet. Nesse último sentido, portanto, seria possível estabelecer uma relação de equivalência entre a ideia de ‘Constitucionalismo Digital’ e a noção de “declarações de direitos fundamentais na internet (Internet Bill of Rights)’
Para os fins do presente estudo, entende-se que o Constitucionalismo Digital corresponde, de forma ainda mais abstrata, a uma corrente teórica do Direito Constitucional contemporâneo que se organiza a partir de prescrições normativas comuns de reconhecimento, afirmação e proteção de direitos fundamentais no ciberespaço. (...) Desse modo, mais do que uma sistematização de um fenômeno sócio-político orientados pelas mais diversas iniciativas de enunciação e consagração de direitos fundamentais no ciberespaço, o constitucionalismo digital precede tais iniciativas e é capaz de fornecer diretrizes normativas suficientes para guiar a sua aplicação. (MENDES & FERNANDES, 2020)
Por esse motivo, o Constitucionalismo Digital enfrenta o dilema de proteger a liberdade de expressão enquanto combate os abusos online, buscando encontrar um equilíbrio entre esses objetivos. O Brasil, em consonância com a tendência internacional, reconhece a importância de defesa dos direitos fundamentais com os avanços tecnológicos.
Uma característica central do Novo Constitucionalismo Digital é o reconhecimento de que os direitos fundamentais não devem ser comprometidos ou relegados em face do avanço tecnológico. Em vez disso, a tecnologia deve ser considerada como um meio para aprimorar a proteção desses direitos. Isso implica que as constituições modernas devem incorporar salvaguardas específicas para o ciberespaço, reconhecendo a importância da privacidade digital, da liberdade de expressão online e da segurança cibernética.
Além disso, o Novo Constitucionalismo Digital promove a participação ativa dos cidadãos na elaboração e revisão das leis que governam o ambiente digital. Isso pode ser facilitado por meio de mecanismos de consulta pública online e pela incorporação de princípios de transparência e accountability nas políticas governamentais relacionadas à tecnologia.
Outro aspecto fundamental desse conceito é a noção de equilíbrio entre a regulamentação e a inovação tecnológica. Embora seja essencial proteger os direitos fundamentais, o Novo Constitucionalismo Digital reconhece que a inovação tecnológica é um motor crucial para o progresso da sociedade. Portanto, busca encontrar soluções que permitam a inovação enquanto se mantém a integridade dos direitos individuais e coletivos.
A busca pelo equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da inovação tecnológica é uma tarefa complexa e crucial no contexto do Constitucionalismo Digital. Este desafio deriva da necessidade de estabelecer limites claros à atuação do Estado e das empresas no ambiente digital, ao mesmo tempo em que se permite a livre criatividade e o avanço tecnológico.
Para alcançar esse equilíbrio, é necessário adotar abordagens flexíveis e adaptáveis, que levem em consideração as características específicas de cada tecnologia e as dinâmicas sociais que as envolvem. Uma das estratégias-chave é a elaboração de regulamentos que sejam tecnologicamente neutros, ou seja, que não restrinjam a inovação de maneira desproporcional.
Outra medida importante é a promoção de padrões éticos e responsáveis no desenvolvimento e uso da tecnologia. Isso inclui a consideração de questões como a privacidade por design, a transparência algorítmica e a equidade na inteligência artificial. Ao estabelecer diretrizes claras para a indústria tecnológica, é possível orientar a inovação em direção a soluções que respeitem os direitos fundamentais.
Além disso, a colaboração entre governos, sociedade civil, empresas e especialistas desempenha um papel fundamental na busca desse equilíbrio. Através do diálogo e da cooperação, é possível desenvolver políticas e regulamentos que protejam os direitos dos cidadãos sem sufocar a inovação.
A partir da entrada em vigor da LGPD (Lei 13.709/2018) trouxe novos desafios e complexidades. A legislação, inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, estabeleceu padrões rigorosos para o tratamento de dados pessoais, o que afeta diretamente o uso da tecnologia no contexto jurídico. A conformidade com a LGPD demanda considerações específicas sobre a proteção de dados pessoais no âmbito da justiça digital, introduzindo obstáculos significativos na implementação dessa transformação.
A implementação do acesso à justiça na era digital, sobretudo após a vigência da LGPD, enfrenta desafios consideráveis no Brasil. Primeiramente, a proteção adequada de dados pessoais tornou-se uma prioridade, exigindo investimentos substanciais em segurança cibernética e conformidade regulatória. A disseminação desigual da tecnologia no país também representa um desafio, já que muitos cidadãos ainda enfrentam dificuldades no acesso à internet e a dispositivos digitais.
O direito fundamental à proteção de dados, embora inicialmente não estivesse expressamente mencionado na Constituição Federal de 1988, a doutrina sustentava ser uma derivação dos princípios e garantias constitucionais estabelecidos na Carta Magna brasileira. Esse direito ganhou destaque e respaldo jurídico por meio da LGPD.
A promulgação da LGPD representa um reconhecimento explícito da importância da proteção de dados pessoais como um direito fundamental, alinhando-se com os princípios constitucionais de privacidade e dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, por sua vez, consagra diversos princípios e direitos fundamentais que estão interconectados com o direito à proteção de dados. Destacam-se:
Dignidade da Pessoa Humana (Artigo 1º, III): A proteção de dados está intrinsecamente relacionada à preservação da dignidade da pessoa humana, uma vez que o tratamento inadequado de informações pessoais pode impactar a privacidade e a liberdade do indivíduo.
Intimidade e Vida Privada (Artigo 5º, X): A Constituição garante o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, sendo que a proteção de dados está diretamente ligada à preservação desses direitos, impedindo a exposição não autorizada de informações pessoais.
Sigilo de Correspondência e Comunicações (Artigo 5º, XII): O sigilo das comunicações é assegurado pela Constituição, e isso inclui a proteção das comunicações digitais e dos dados trocados por meios eletrônicos.
Acesso à Informação (Artigo 5º, XXXIII): A proteção de dados também está relacionada ao direito de acesso à informação, garantindo que os cidadãos tenham controle sobre suas informações pessoais e saibam como elas são utilizadas.
No entanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 115/2022, que acrescentou o art. 5°, LXXIX, o direito fundamental à proteção de dados passou a estar explicitamente mencionado na Constituição. Dessa forma, veio consolidar esse direito, estabelecendo as bases constitucionais para o tratamento adequado e responsável de dados pessoais no país, garantindo assim a preservação dos valores constitucionais relacionados à privacidade, liberdade e dignidade da pessoa humana
Em resumo, o Novo Constitucionalismo Digital busca estabelecer um paradigma que permita a proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital, ao mesmo tempo em que fomenta a inovação tecnológica. Este desafio exige uma abordagem multidisciplinar e colaborativa, com o objetivo de criar um ambiente digital que seja seguro, justo e compatível com os valores democráticos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Constitucionalismo Digital representa uma jornada em direção ao futuro, onde os alicerces da democracia e dos direitos fundamentais encontram-se com as vastas fronteiras do ciberespaço. Neste cenário de constante transformação, exploramos as complexidades, os desafios e as oportunidades que surgem da interseção entre a tecnologia e os princípios constitucionais.
À medida que testemunhamos a expansão da internet, a proliferação da inteligência artificial e a ubiquidade das redes sociais, compreendemos que a evolução do Constitucionalismo Digital não é uma mera escolha, mas uma necessidade premente. Ele exige uma redefinição dos fundamentos legais que sustentam nossas vidas no mundo digital.
O "Novo Constitucionalismo Digital" nos ensina que os direitos fundamentais não devem ser subjugados pelo avanço tecnológico, mas sim protegidos e fortalecidos por ele. Devemos defender a privacidade em um mundo de dados, promover a liberdade de expressão em um cenário digital diversificado e garantir que a inovação tecnológica respeite a ética e os valores democráticos.
A experiência da "crowdsourced constitution" na Islândia nos mostra que a participação direta dos cidadãos na construção da Constituição é possível, revitalizando a democracia e fortalecendo o laço entre o governo e o povo. Isso, por sua vez, nos lembra que a tecnologia não apenas cria desafios, mas também oferece soluções que empoderam as massas.
Enquanto buscamos esse equilíbrio delicado entre a proteção dos direitos e a inovação tecnológica, estamos embarcando em uma jornada conjunta. Governos, sociedade civil, empresas e especialistas têm um papel vital a desempenhar na construção de um futuro digital que seja inclusivo, ético e seguro.
Em resumo, o Constitucionalismo Digital é um chamado à ação. É a convicção de que a tecnologia e a democracia podem coexistir e prosperar juntas, moldando um mundo onde os direitos fundamentais são respeitados tanto offline quanto online. É uma busca apaixonada para garantir que a revolução tecnológica seja verdadeiramente humana, onde os valores que nos definem como sociedade sejam protegidos e preservados. Este é o desafio e a promessa do Constitucionalismo Digital, uma jornada que moldará o nosso futuro e a herança que deixaremos para as gerações vindouras.
REFERÊNCIAS
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.
LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 28 set. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25 set. 2023.
BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Aceso em: 25 set. 2023.
MENDES, Gilmar Ferreira; FERNANDES, Victor Oliveira Constitucionalismo digital e jurisdição constitucional: uma agenda de pesquisa para o caso brasileiro. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 16, n. 1, p. 1-33, out. 2020.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Autoridades nacionais podem requisitar dados diretamente a provedores no exterior, na forma do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e2e2fd34c1cfebdf431177db8e49fdd2>. Acesso em: 25/09/2023.
Bacharel em Direito, Advogado .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Lucas Volker. Tecnologia e direitos fundamentais: novo constitucionalismo digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2023, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63302/tecnologia-e-direitos-fundamentais-novo-constitucionalismo-digital. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.