RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
(orientador)[1]
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo realizar uma análise dos preceitos do tráfico ilícito de seres humanos e suas diversas formas de exploração sexual. , devido aos lucros obtidos pelos agentes criminosos às custas da atividade sexual imposta às vítimas. O estudo do tráfico de seres humanos e sua exploração sexual é de suma importância, pois representa uma violação dos direitos humanos, infringindo o Princípio da Dignidade Humana e comprometendo a liberdade individual das vítimas. crime na sociedade exige a adoção de políticas públicas eficazes e a implementação de leis mais rigorosas para combatê-lo. A pesquisa foi conduzida por meio de uma revisão de literatura que envolveu a análise de artigos científicos, legislações relevantes e estudos de autores renomados nacionais e internacionais. As análises bibliográficas foram realizadas para identificar as recomendações do crime de tráfico de pessoas no corpo social. Além disso, buscou-se contextualizar o panorama crítico desse crime e a crescente dificuldade em combatê-lo. As fontes foram selecionadas criteriosamente utilizadas com base em sua música e atualidade. Diante do crescente aumento do tráfico ilícito de seres humanos e suas formas de exploração sexual, este trabalho teve como propósito analisar sua importância na distinção da ocorrência e o culto de seu estudo para a sociedade.
Palavras-chave: Tráfico de Pessoas. Exploração Sexual. Lucro. Políticas Públicas. Liberdade Individual.
ABSTRACT: The present work aims to perform an analysis of the precepts of the illicit trafficking of human beings and their various forms of sexual exploitation. due to the profits from criminal agents at the expense of sexual activity imposed on the victims. The study of human beings and their sexual exploitation is of paramount importance, as it represents a violation of human rights, breaking the principle of human dignity and compromising the individual freedom of the victims. Crime in society requires the adoption of effective public policies and the implementation of more rigorous laws to combat it. The research was conducted through a literature review that involved the analysis of scientific articles, relevant legislations and studies of national and international renowned authors. Bibliographic analyzes were performed to identify the recommendations of the crime of trafficking in people in the social body. In addition, we sought to contextualize the critical panorama of this crime and the growing difficulty in combating it. The sources have been selected carefully used based on your music and current. Faced with the growing increase in the illicit trafficking of human beings and their forms of sexual exploitation, this work aimed to analyze its importance in distinguishing the occurrence and worship of its study to society.
Keywords: Trafficking in Persons. Sexual Exploration. Profit. Public Policy. Individual Freedom.
1.INTRODUÇÃO
A presente pesquisa visa contribuir na discussão acerca do crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, vez que se trata de um crime real, que atinge uma grande parcela da população e necessita de visibilidade.
Em suas variadas formas, ferindo, principalmente, a dignidade humana, podemos perceber que não existe um padrão de aliciamento, tampouco característica própria quanto ao método de operação, objetos importantes que serão analisados.
O estudo está dividido em tópicos, inicia-se com o conceito de tráfico de pessoas, priorizando o conceito estabelecido pelo Protocolo de Palermo, posto como a primeira definição aceita no cenário internacional. Logo após, tem-se as formas do tráfico de exploração sexual, com uma análise à luz do Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Na sequência, faz-se uma análise da Lei nº 13.344/16, que se baseia em três medidas, quais sejam: I) prevenção; II) repressão do ato; 3) proteção da vítima.
Dada a importante notoriedade do crime, bem como sua visibilidade, a exposição frequente do tema à imprensa, à opinião pública, aos particulares, aos governantes e líderes, é de suma importância para a discussão acadêmica, tendo em vista a dificuldade de se delimitar seus diferentes tipos de ação.
O trabalho foi desenvolvido utilizando-se a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos, e legislações, analisando o entendimento e as consequências sobre a temática.
2.CONCEITO DE TRÁFICO DE PESSOAS
O tráfico de pessoas é um crime muito aberto, porque dispõe de diversas faces, comedidas em diferentes finalidades. O foco mais comum é voltado a exploração sexual contra mulheres, crianças e pessoas de maior idade. No entanto, usualmente, é cometido para específico fim de remoção de órgãos, trabalho forçado e exploração sexual.
Crimes esse que constitui manifesta afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, a liberdade, o direito a privacidade, a segurança da pessoa e o direito a intimidade, conforme prevê o Decreto nº 5.017/2004, instrumento normativo que deu vigência no Brasil ao Protocolo de Palermo, conceitua o tráfico de pessoas como:
O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração (BRASIL, 2004, n.p.).
Segundo essa definição, o crime de traficar seres humanos possui três elementos constitutivos. O primeiro é atinente a forma: o transporte, recrutamento, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas. Já o segundo trata dos meios de consumação: ameaça ou uso da força, ou outras formas de coação, fraude, engano, rapto, abuso de autoridade ou entrega, ou situação de vulnerabilidade, ou aceitação de pagamentos, ou benefícios para obtenção da aceitação de um que tenha autoridade sobre outra. Por último, a finalidade, referente a diversas maneiras de exploração (RORIZ, 2021).
Os indivíduos traficados são iludidos por promessas e pelo difícil realismo econômico do local em que reside, induzido por falsas ofertas de emprego, melhoria na qualidade de vivência e o aumento da remuneração. Atualmente, as vítimas podem ser localizadas em diversas classes sociais e em divergentes áreas, urbanas e rurais (LEITE, 2021).
Nessa linha, o conceito de tráfico de pessoas também pode ser extraído das ideias de Gerry (2014), sendo a situação que a pessoa é retirada - por meio de violência ou coação, direita ou indireta - do círculo de convivência ou é retida neste e sujeita a práticas ligadas a prostituição, tráfico de órgãos ou tecido ou qualquer labor para fins de exploração. O agente violentador mantém a vítima em situação degradante e miserável, mas, por outro lado, alcança proveitos econômicos significativo.
Nos dizeres de Julia Ignacio (2018, n.p.):
O tráfico de pessoas consiste no ato de comercializar, escravizar, explorar e privar vidas, caracterizando-se como uma forma de violação dos direitos humanos por ter impacto diretamente na vida dos indivíduos. Se houver transporte, exploração ou cassação de direitos, o crime pode ser classificado como tráfico de pessoas, não importa se há supostamente um consentimento por parte da vítima.
No sistema penal nacional, o artigo 149, do Código Penal, tipifica a redução a condições análoga á de escravo, uma forma de tráfico internacional mas com finalidade especifica. Consiste na ação de sujeitar qualquer ser humano a condições anormais e sobre humanas, por meio do trabalho forçado e jornada exaustiva, comprometendo seus direito básicos ligados a liberdade de locomoção, ao mínimo existencial, a integridade física e mental. O mesmo tipo aduz outro núcleo, como o ato de manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou restringe os documentos pessoais ou objetos do trabalhador, com objetivo de forçar sua ida ao trabalho (BRASIL, 1940).
A par dessas informações, cumpre observar, segundo levantamento realizado pelo instituto Politize (2018), o tráfico de pessoas é o terceiro negócio ilegal mais rentável na atualidade, só perdendo para o tráfico de drogas e armas, movimentando cerca de 32 bilhões de dólares no ano de 2019, 85% decorre da exploração sexual.
Relatorio fornecido pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), entre 2012 e 2014, captou cerca 63,2 mil vítimas de tráfico de pessoas em 106 países distribuidos pelo mundo. A maioria das vítimas são mulheres e crianças, frequentemente direcionadas a exploração sexual em outras nações (UNODC, 2013).
A demanda decorre de três grupos diferentes: os traficantes, atraídos pelos lucros exorbitantes; os empregadores, que querem tirar proveito da mão-de-obra ilegal; e por fim, os consumidores do trabalho realizado pelas vítimas. Todos equiparados ao mesmo nível de crueldade.
Suas causas são fatores que favorecem o Tráfico de Pessoas, e a partir do favorecimento, os lucros para os agentes criminosos crescem exorbitantemente a cada ano. Por gerar tanto lucro e por não tamanha visibilidade, mesmo se tratando da segurança pública, acaba por ser equiparado com a normalização, em razão da ausência de fiscalização rígida.
A respeito do conceito alçado, a exploração sexual, objeto da presente obra, consiste no domínio e abuso sobre o corpo de adultos, crianças e adolescentes, por exploradores sexuais, sistematizados, em alguns casos, em conexos de consumo, local e mundial, ou por responsáveis legais, e por consumistas de mercadorias sexuais.
A partir daí, pode-se perceber que a prática da conduta delituosa cresce exponencialmente, sendo importante evidenciar a questão: “Quais as causas do tráfico de pessoas?”
3.FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Segundo levantamento realizado pela ONU (Organização das Nações Unidas) em cada quadro pessoas traficadas no mundo, cerca de três são mulheres, encaminhadas a serviços sexuais ou semelhantes. Desse número, 60% correspondem a mulheres adultas, porém, quando é somada a quantidade de crianças e adolescentes o número pode chegar a 75%. Ainda no mesmo relatório, a ONU especifica que o território brasileiro figura entre os países que mais fornece seres humanos para fins de exploração comercial, inclusive, é o maior exportador da América Latina (UNODC, 2013).
A exploração sexual é crime previsto no Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o tipo penal abrange comportamentos destinados a inserir a vítima na prostituição ou outra forma de exploração sexual, bem como voltados a impedi-la de abandonar tal atividade. O termo “exploração sexual” constitui um elemento normativo do tipo, abrangendo qualquer outra hipótese na qual o agente se vale da atividade sexual realizada pela vítima para obter proveito ou vantagem (BRASIL, 1940).
No artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) o tráfico de crianças, que, por meio interpretativo, conclui-se pela caracterização do ato de tráfico para fins de exploração sexual como um fato visado e reprimido pelo respectivo dispositivo legal, nos seguintes termos: “Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa” (BRASIL, 1990, n.p.).
O sistema penal nacional, por meio do capítulo VI, Seção I, que trata dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal, pela Lei n° 14.123/2021 (que ensejou modificações no Código Penal), ocupou-se da premissa de salvaguardar a Liberdade Pessoal dos indivíduos, qual seja, o direito de não ser agredido na manifestação de suas ideias e de seus direitos básicos e fundamentais. A liberdade de ir e vir são os principais direitos curatelados pelo respectivo instituto (BRASIL, 1940).
Segundo Hungria (2001, p.199, apud CAPEZ, 2019, p.543):
É a completa sujeição de uma pessoa ao poder de outra. Protege a lei penal, aqui, o status libertatis, ou seja, a liberdade no conjunto de suas manifestações. Refere-se o texto legal ‘à condição análoga à de escravo’, deixando bem claro que não se cogita de redução à escravidão, que é um conceito jurídico, isto é, pressupondo a possibilidade legal do domínio de um homem sobre o outro. O status libertatis, como estado de direito, permanece inalterado, mas, de fato, é suprimido. Entre o agente e o sujeito passivo se estabelece uma relação tal, que o primeiro se apodera totalmente da liberdade pessoal do segundo, ficando este reduzido, de fato, a um estado de passividade idêntica à do antigo cativeiro.
Nessa lógica, o Código Penal, no artigo 149 –A, expressa o conceito de tráfico de pessoas, cuja prática pode decorrer das seguintes condutas: “agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso”. Pode-se visualizar que se trata de tipo misto alternativo, ou seja, a flexão de qualquer dos verbos descritos no caput do artigo, acarreta a prática do crime (CAPEZ, 2021, p.93).
Insta observar, que a prática decorre da influência de qualquer meio de coação direita ou indireta, seja por meio da grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. A finalidade específica é voltada a retirada de órgãos, tecidos ou membros do corpo; impor servidão; incutir o trabalho em condições análogas á escravidão; adoção ilegal; ou para fins de comércio sexual, por meio da exploração (BRASIL, 1940).
Dentre as variadas formas de exploração sexual, tem-se a forma agenciada e não agenciada. A primeira envolve uma rede de aliciadores, facilitadores e pessoas que se beneficiam economicamente da situação, já a segunda, se caracteriza pela prática de atos sexuais realizados, por adultos, crianças e adolescentes, mediante pagamento ou troca de algum bem, droga ou serviço. Há ainda a exploração sexual infantil, que resulta da pornografia infantil, com sua pena definida nos artigos 240 à 241-C do ECA, e o lenocínio, todavia, existem opiniões que compreendem que a prática do lenocínio não deve ser criminalizada sob a condição de que existe a acessão fornecida por indivíduo plenamente capaz, assunto que gera grande discussão entre diferentes doutrinadores.
Rogério Sanches (2014 apud CAPEZ, 2019) estabelece quatro modalidades de exploração sexual existentes. A primeira é a prostituição, sendo a atividade em que ações sexuais são acordadas em retribuição a uma quantia valorativa (não somente dinheiro). O turismo sexual é outra modalidade, consistindo no comércio sexual realizado em locais turísticos (nacional ou estrangeiro), envolvendo jovens mulheres, no qual o consumidor tem vasto numero de serviços sexuais a sua disposição. No terceiro item existe a pornografia, a qual é a exibição, compra, venda, produção, distribuição, posse e utilização de materiais sexuais, por meio de livros, vídeos, propagandas ou cines. Figura, por último, o tráfico para fins sexuais, no qual ocorre a movimentação irregular e ilegal de pessoas através das fronteiras nacionais, com intento de coagir mulheres e adolescentes a prestarem serviços sexuais remunerados.
Além disso, ressalta Nucci (2019), que se tem o turismo sexual, que ocorre através das viagens no ramo turístico, ou fora dele, onde os agentes infratores incluem em seus pacotes a possibilidade de atividade sexual com pessoas do local de destino. Na maioria das vezes, o crime é praticado por estrangeiros. Neste tipo, incide o comércio de homens ou mulheres de determinado local para satisfazer os desejos sexuais dos turistas.
Cumpre observar que o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual acarreta todas as práticas citadas anteriormente. A vítima fica exposta a um ambiente de total pressão e ameaça, realizando qualquer tipo de serviço imposto pelo coator.
O estudo feito pela PESTRAF (2002, p.64) expõe que as redes de favorecimento do tráfico de pessoas para fins de lenocínio organizam-se de forma onde os envolvidos desempenham cada qual uma função distinta, sendo eles: aliciadores, proprietários, empregados e demais tipos de intermediadores, estes com o manifesto objetivo de obter bem material ou lucro através da exploração sexual de seres humanos.
O ponto é que a exploração sexual está diretamente interligada com a rede de tráfico humano, comandado por organizações criminosas bem preparadas, trabalhando com a movimentação dos grupos de pessoas, resolvendo assuntos relacionados à estadia da vítima, falsificação de passaportes, translado etc.
3.1 Características das Vítimas
De acordo com Damásio E. de Jesus (2003, p.127/128), as vítimas são oriundas das camadas mais humildes da população. Em geral, são mulheres que possuem baixo grau de escolarização, dificuldade financeira causada pelo alto índice de desemprego e falta de oportunidades, que as levam a entrar no comércio do sexo ainda em seus países de origem.
O perfil sempre se repete: pessoas sem condições financeiras, ou sem oportunidade de emprego e estudo, indivíduos que objetivam melhorar suas vidas, constituir seus sonhos, se deixam guiar por falsas promessas, agencias e publicações que falsificam situações para capitalizar a atenção. Em decorrência disso, as pessoas são aprisionadas e impossibilitadas de retornar ao seu país natal (COSTA, 2013).
Como já tratado anteriormente, segundo relatório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) mulheres e adolescentes entre 16 a 30 anos e crianças a partir dos 9 anos constitui a maioria das vítimas. O perfil esta relacionado a classe pobre, solteiras, com filhos, não dispondo de perspectiva evolutiva, analfabetas e que inicial prematuramente o labor (UNODC, 2013).
Damásio (2003, p.219) estabelece um padrão: vítima de tráfico humano:
Mulheres socialmente vulneráveis, possuindo grau de escolaridade incompleta e que, na maioria das vezes, já foram exploradas sexualmente ou já estavam envolvidas com o mercado sexual. A vitima é enganada com falsas promessas, tendo seus passaportes confiscados e aprisionadas em algum ambiente pré-definido pelos mandantes do crime, sujeitando-as as mais variadas formas deploráveis de exploração. No mesmo contexto, aqueles indivíduos que possuem o conhecimento do fato, também são enganadas, pois as condições acordadas tornam-se distintas das que são postas em prática.
A pesquisa da UNODC expressou que o crime contra mulheres e meninas transpôs o recorde, alcançando a 72% dos casos. Fundamentando tal fato, a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres estabelece que o motivo reside na exploração sexual (UNODC, 2013).
O mesmo relatório demonstra, assim, que cerca de 83% são traficadas com fins de exploração sexual, 13% para trabalho forçado e 4% para outras finalidades. Entre as vítimas do sexo masculino, 82% são direcionados ao trabalho forçado, 10% para exploração sexual, 1% para remoção de órgãos e 7% para outros fins (UNODC, 2013).
As vítimas pensam que irão trabalhar em serviços específicos e bem assalariados, e ao chegarem aos respectivos estabelecimentos se deparam com outra realidade diversa da que foi prometida, como trabalho em casa de prostituição, dívidas a pagar atinentes ao custo da viagem e estadia, ficam restritas de qualquer contato com familiares e, quando destinadas ao exterior, seus passaportes são apanhados pelos aliciadores impossibilitando qualquer ação regressiva e permanecendo ilegais no território sob condições próximas, ou concretas, de semiescravidão (LARA, 2009).
No mesmo sentido, o referido doutrinador divide as vítimas do tráfico em duas distintas categorias: a) mulheres que foram enganadas com falsas propostas de emprego; b) mulheres que já se prostituíam em seu país de origem, mas que foram ludibriadas quanto às condições reais de trabalho oferecidas.
4 LEI Nº 13.344/16
A Lei nº 13.344 de 6 de outubro de 2016 traz medidas diferenciadas e relevantes de prevenção e a repressão ao tráfico de pessoas, bem como a preocupação perante suas vítimas, ao decorrer de seu texto. Nos artigos 13 e 16, modificou o Código Penal Brasileiro, instituindo o Artigo 149-A e excluiu expressamente os artigos 231 e 231-A de forma que deslocou o tráfico, (inter)nacional, para o artigo 149- A, no Capítulo I, denominado “Dos crimes contra a liberdade individual” (BRASIL, 2016).
Suas medidas repressivas foram elencadas em seu artigo 5º, por outro lado, suas medidas de proteção e assistência às vítimas, foram descritas nos art. 6º e 7º. Relacionando com as questões processuais, em seu artigo 9º, afirma: aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, ou seja, a Lei de Organizações Criminosas. A princípio, o artigo 6 trata:
Art. 6º A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde; II - acolhimento e abrigo provisório;
III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status ;
IV - preservação da intimidade e da identidade;
V - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;
VI - atendimento humanizado;
VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.
§ 1º A atenção às vítimas dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.
§ 2º No exterior, a assistência imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular brasileira e será prestada independentemente de sua situação migratória, ocupação ou outro status .
§ 3º A assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima (BRASIL, 2013, n.p.)
Insta observar que a mudança da lei foi necessário, pois favoreceu o desenvolvimento á temática do tráfico de pessoas, no âmbito (inter)nacional. Ilustrativamente, antes da Lei 13.344/2016, a incriminação ocorria apenas nos crimes com finalidade de exploração sexual, o que não era suficiente, ante que o comércio de pessoas é muito maior e acolhe outros tipos de exploração (LEITE, 2021).
A Lei estabeleceu medidas louváveis no tocante à proteção e assistência às vítimas de tráfico de pessoas, no entanto, não previu os meios necessários para a sua execução como, por exemplo, a criação de um Fundo específico para essa finalidade, como ocorre na lei do tráfico de drogas.
Sendo assim, o artigo 149-A, possui uma abordagem ampla e direcionada em relação aos dispositivos anteriores. Com o intuito de colocar em prática o que foi posto ao Protocolo de Palermo, a Lei pune outras formas de exploração, como a remoção de órgãos, trabalho escravo, servidão e adoção ilegal, ou seja, ao respeitar o art. 3º do pacto internacional, o Brasil promoveu uma imensa evolução no combate ao ilícito em questão.
5.PROGRAMA TRACK4TIP
O Ministério da Justiça brasileira integra junto com outros sete países latino- americanos e a ONU desenvolveram um trabalho internacional de prevenção e investigação analitica do crime de tráfico de pessoas, o Track4TIP, uma iniciativa que custou 3 bilhões de dólares a organizações interncionais e a impresas privadas. A ideia foi de reunir dados sobre rotas habituais de tráficos de pessoas e capacitar agentes públicos para combater os respectivos crimes(UNODC,2019).
Respectivo projeto foi desenvolvido em 2019 e foi até 2021, por iniciativa de inúmeras nações, inclusive com apoio técnico do Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América. Gerou vários resultados excelente em regiões asoladas pelo tráfico humano – principalmente os voltados a exploração sexual -, entre estes, oito países da América do Sul e do Caribe foram foco do projeto de inteligência (UNODC, 2019).
O objetivo geral do projeto foi aprimorar a resposta da justiça internacional e regional ao tráfico humano, ante uma abordagem unificada, focando na vítima, por meio de ações voltadas a prevenir e intensificar as investigações em torno das organizações criminosas (UNODC, 2019).
A Track4TIP dispõe de três objetivos centrais:
1) Melhorar a identificação de vítimas e reforçar os mecanismos nacionais de encaminhamento para denunciar, com segurança, os casos de tráfico de pessoas no contexto dos fluxos migratórios nos locais de entrada, de trânsito e de destino nos países beneficiários; 2) Fornecer aos operadores de justiça dos países beneficiários informações sobre o modus operandi de redes criminosas relacionadas ao tráfico de pessoas no contexto dos fluxos migratórios na região; 3) Promover, em nível nacional e regional, novas investigações e processos judiciais para casos de tráfico de pessoas entre os fluxos migratórios envolvendo vítimas venezuelanas, facilitando o diálogo entre mecanismos nacionais de coordenação e funcionários da justiça dos países beneficiários (UNODC, 2019, n.p.).
Tal projeto precisa ser novamente implantado no contexto internacional, pois incidiram benefícios significativos a sociedade, livrando inúmeros indivíduos das garras do comércio internacional de seres humano, principalmente, nos casos de exploração sexual, prática existente e que só aumentou com o decurso do tempo.
A prevenção é sempre a melhor abordagem. Portanto, ao constatar possíveis sintomas de tráfico de seres humanos, é recomendável seguir as seguintes orientações: Mantenha sempre um espírito crítico diante de propostas de trabalho que facilitam e altamente lucrativas; Antes de aceitar qualquer oferta de emprego, analise minuciosamente o contrato de trabalho, pesquise informações sobre a empresa empregadora e busque assessoria jurídica especializada. Se a proposta envolve deslocamentos, viagens nacionais ou internacionais, é necessário redobrar a cautela; Evite tirar cópias de documentos pessoais e entregá-las a pais ou amigos; Deixe informações sobre seu paradeiro, incluindo endereço, telefone e/ou localização da cidade para a qual está viajando; Informe a alguém de confiança sobre sua viagem, compartilhando endereços e contatos de consulados, ONGs e autoridades da região; Mantenha sempre a comunicação com familiares e amigos, nunca deixando de entrar em contato regularmente. Essas precauções são essenciais para prevenir a ocorrência de tráfico humano e proteger-se de situações potencialmenteperigosa.
6.CONCLUSÃO
Diante da complexidade do tema envolvendo o tráfico internacional de pessoas, buscou-se através desta pesquisa, expor uma análise verificando os fatores predominantes que impulsionam progressivamente o aumento da taxa de vítimas aliciadas para fins de exploração sexual.
Restou claro que a incidência do delito é recorrente, necessitando de mais espaço em políticas públicas. Embora a mídia brasileira, como jornais e programas de televisão, sejam os principais meios de acesso da sociedade, muitas vezes, se mantém omissa, não divulgando com a frequência necessária os dados relacionados ao tráfico humano, sendo raro, por exemplo, visualizar reportagens que relatem alguns dos inúmeros casos ocorridos no país.
Deste feito, tem-se a Lei nº 13.344/2016, que estabelece medidas que auxiliam a prevenção do ilícito, baseadas na cooperação nacional e internacional. A norma determina a criação de campanhas visando disseminar informações sobre o crime. Todavia, não se vê políticas públicas trabalhando para combater o aumento deste crime bárbaro.
Diante da ausência de informações, exposições e medidas públicas, a população não tem conhecimento de suas reais dimensões, alguns até mesmo nem sabem do que se trata o tráfico humano, parecendo uma realidade distante e vazia.
O objetivo é que se divulgue ao máximo os dados e estatísticas que o envolvem e, as formas de atuação das organizações, com o intuito da população conhecer e conseguir diferenciar as formas de aliciamento existentes.
O combate ao ilícito é muito difícil, porquanto depende da conscientização de pessoas que, na maioria das vezes, são minimamente instruídas. Além disso, a conscientização deve ser realizada não só dentro do país, mas também nos estrangeiros, partindo da necessidade em mudar a imagem vulgar que o brasileiro mundialmente, bem como todo o preconceito que o turista carrega consigo.
REFERÊNCIAS
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[1] Orientador Professor Mestre do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, [email protected]
Graduanda do Curso de Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP, UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Wendy Paola Silva de. Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual e a Lei nº 13.344/16 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2023, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63314/trfico-internacional-de-pessoas-para-fins-de-explorao-sexual-e-a-lei-n-13-344-16. Acesso em: 21 nov 2024.
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