(orientador)
RESUMO: Com o avanço da inovação tecnológica, a sociedade experimentou uma melhoria no acesso a informações e comunicações, tornando-as mais rápidas e eficazes. Apesar dos benefícios que a modernização traz para o cotidiano, novos crimes surgem nesse ambiente. Diante desse cenário, houve a necessidade de uma revisão no Código Penal Brasileiro, refletida na Lei n.º 14.132/2021, que incorporou o crime de perseguição ao sistema legal, mediante a adição do artigo 147-A. Em síntese, este trabalho teve como objetivo proporcionar um estudo acerca da implementação da nova lei no Código Penal, bem como esclarecer o conceito de perseguição e quais os requisitos necessários para que um comportamento seja considerado um crime desse gênero. A metodologia aplicada para a elaboração deste trabalho foi a revisão bibliográfica, baseada em pesquisa bibliográfica descritiva, através de análise de artigos científicos, livros, legislação e doutrinas. É notável que a regulamentação desse direito pela Lei em questão foi muito bem executada, uma vez que o legislador reconheceu a importância de tipificar o crime de perseguição e estabelecer medidas coercitivas adequadas para apurar a tipicidade e ilicitude do comportamento, além disso, avaliar a culpabilidade do indivíduo, identificar os aspectos processuais relevantes e determinar aumentos de pena quando necessário.
Palavras-chave: Perseguição. Código Penal. Crime Contra a Liberdade Individual. Stalking. Competência.
1.INTRODUÇÃO
De início é valido compreender que o Direito Penal tem como função prevenir condutas criminosas com o propósito de controlar crimes e infrações penais, a fim de sancionar tais condutas por meio da aplicação de penas ou medidas de segurança. Diante da evolução da sociedade, surgem novos meios de comunicação pessoais fazendo com que novos crimes sejam realizados com a ajuda da tecnologia, na qual chamam a atenção do legislador, uma vez que a tecnologia está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas é preciso criar condutas para regulamentar os casos de crimes que evolvem como exemplo a perseguição obsessivas, advindas em boa parte pela modernização.
A Lei 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu, no Código Penal, o art. 147-A, denominado crime de perseguição, conhecido mundialmente como stalking. Seu objetivo principal é resguardar a liberdade individual da pessoa, ou seja, restringir alguém de forma abusiva, a ponto de invadir sua privacidade, impedindo o pleno exercício de sua autonomia e exercer suas liberdades fundamentais.
É importante evidenciar que a perseguição resulta em sofrimento considerável para a vítima, uma vez que ela tem seu direito individual à intimidade e à privacidade limitado. O medo, coberto de ameaça e inseguranças, interfere na vida da pessoa a ponto de deixar traumas significativos, sendo assim, o legislador se preocupou em criar uma conduta jurídica que representa um meio de combate a esse tipo de crime.
Assim, o artigo 147-A do Código Penal por meio da Lei nº 14.132/2021 tem como objetivo conter os atos relacionados ao crime de perseguição. É claro que o legislador buscou de forma evidente coibir comportamentos persecutórios e estabelecer responsabilidade criminal para pessoas que praticam esse tipo de delito. Em situações nas quais os indivíduos demonstram obsessão em monitorar a vida de outra pessoa e perseguir essa pessoa, fica clara a falta de respeito pelos direitos alheios, tornando a vítima vulnerável diante dessa situação. Contudo, a atenção do Estado para o interesse da proteção de liberdade individual do sujeito passivo, que pode ser vítima de perseguição, independentemente do sexo foi despertada.
Portanto, pretende-se apresentar o crime 147-A denominado como perseguição, destacando quais os elementos necessários para configuração da infração penal, bem como identificar os casos que podem configurar redução ou isenção de pena.
2.CONCEITO DE STALKING
O termo "stalking" tem sua origem na língua inglesa e carrega consigo a conotação de perseguir, obsessão e insistência, palavras frequentemente associadas ao contexto da caça. Essa analogia remete ao comportamento do predador, que, de maneira incansável, assim como o "stalker" (perseguidor), persegue suas presas. É fundamental compreender que o ato de "stalking" implica na perturbadora intenção de alguém que deseja conhecer todos os detalhes da vida de outra pessoa, sendo, portanto, caracterizado como "stalker".
Bottiglieri (2018) conceitua o stalking como uma perseguição obsessiva ou assédio intrusivo, caracterizado pela invasão repetitiva da esfera de privacidade de outra pessoa. Por meio de diversos artifícios, esse comportamento resulta em sofrimento mental, psicossomático e social, não apenas para a vítima, mas também para todas as pessoas próximas a ela.
Pioneiro no Brasil, Damásio de Jesus foi um dos primeiros juristas a reconhecer como forma de violência o stalking, definindo como uma conduta na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela polícia etc. (JESUS, 2009).
Com o propósito de estabelecer um entendimento comum sobre o que constitui perseguição e como identificá-la de forma mais clara, a abordagem mais sensata é adotar o senso comum como ponto de referência. Nesse contexto, Silva (2015) destaca a importância crucial de examinar a percepção e os sentimentos da vítima em relação a uma determinada situação, a fim de determinar a natureza desses comportamentos.
Em estudos fetios pelo CAO – Crim, Sarrubbo, foi apresentado o entendimento no Enunciado 11 do Boletim Criminal Comentado n.º 137 de Maio de 2021 pela seguinte maneira: "A 'reiteração' mencionada no artigo 147-A do Código Penal pressupõe duas ou mais condutas direcionadas a uma vítima específica, sequenciais ou não, desde que ocorram no mesmo contexto fático" (SARRUBBO, 2021, página 5).
3.TIPO PENAL ESPECÍFICO
A Lei 14.132/2021 inseriu o artigo 147-A ao Código Penal, tipificando a conduta de perseguição, também conhecida pelo termo em inglês stalking. A mesma lei revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que dispunha sobre a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, conforme os seguintes artigos do código penal:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
A análise do tipo penal e os pontos de importante menção, em sua redação, serão objeto de análise.
Castro e Sydow (2021) define que na língua culta a palavra “perseguir” representa o verbo “seguir” tendo o prefixo “per”. Sendo esse prefixo de origem latina, e significa através de, acima de, muito. Tal que seu caso concreto, como melhor significado seria algo como excessivamente. Dessa forma, perseguir seria seguir excessivamente.
Merece destaque a observação de que o crime em questão se caracteriza como uma ação de livre escolha, ou seja, pode ser perpetrado por diversos meios. Isso evidencia a preocupação do legislador em coibir esse comportamento tanto no ambiente virtual quanto no físico. Dessa forma, a perseguição virtual, como a que ocorre nas redes sociais, também pode ser enquadrada como delito, destacando-se o termo "cyberstalking" para ilustrar essa situação.
É relevante analisar que o crime em estudo é de ação livre, ou seja, pode ser executado por vários meios, o que demostra, que o legislador se preocupou em reprimir a conduta tanto no mundo virtual quando no físico. Portanto, a perseguição virtual, como a que ocorre em redes sociais, também pode ser considerada um delito, com destaque para o termo "cyberstalking" para ilustrar essa situação.
De fato, o Art. 147-A configura um crime vinculado, no qual a perseguição deve se dar através de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, ou pela restrição de sua capacidade de locomoção e liberdade. Nesse contexto, é correto afirmar que quem comete o crime de perseguição por qualquer meio é considerado o agente ativo. Assim, a título de exemplo ilustrativo, a vítima percebe que alguém, constantemente a persegue, seja a pé ou de carro, como um ex-namorado, a segue pela cidade, ela vai ao mercado, e ele está lá. Ela comparece a uma festa, e ele fica rondando, divulgação não autorizada de informações pessoais, chamadas telefônicas constantes com teor de ameaça ou ofensividade.
Essa perseguição constante pode, de fato, restringir a liberdade da vítima, limitando sua capacidade de locomoção, muitas vezes devido ao medo ou constrangimento causados por essa perseguição persistente. Além disso, pode-se pensar em um fã que persegue repetidamente seu ídolo, desde que a liberdade de locomoção da vítima seja efetivamente restringida.
Com efeito, perseguição é infração de menor potencial ofensivo, sendo a pena de 6 meses a 2 anos de reclusão, além da multa.
O legislador também previu, no que diz respeito à perseguição, algumas circunstâncias que podem resultar em um aumento da pena quando o crime é cometido contra crianças, adolescentes ou idosos. É importante notar que a definição de criança e adolescente no Direito Penal pode variar, mas geralmente se adotam os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mesmo que o artigo 2º do ECA se refira apenas para fins daquela lei específica.
De acordo com o ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, artigo 2º, “ considera-se criança a pessoa com idade até doze anos incompletos, enquanto adolescente é aquele que possui entre doze e dezoito anos de idade”. Portanto, se a vítima tiver menos de 18 anos, isso resultará em uma pena mais alta.
Quanto aos idosos, o Estatuto do Idoso, Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, define como tal a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, embora a atenuante de pena pela senilidade estabeleça o marco em 70 anos, esse parâmetro de 60 anos tem sido seguido pela doutrina em outros tipos penais como definição de idoso para fins penais.
Além disso, uma causa de aumento de pena é aplicada quando o crime é cometido contra a mulher, desde que por razões relacionadas à sua condição de sexo feminino. Portanto, a gravidade do crime contra a mulher pode ou não ser agravada, dependendo das circunstâncias. O artigo 121, § 2º-A, do Código Penal, faz uma referência direta às razões da condição de sexo feminino para a qualificação do feminicídio.
Essas razões se relacionam, na verdade, ao gênero e ao papel que a mulher desempenha na sociedade. No entanto, o legislador optou por usar o termo sexo feminino com o intuito de excluir mulheres transexuais. As razões para essa qualificação incluem situações de violência doméstica e familiar, bem como de menosprezo ou discriminação contra a mulher. No caso de violência doméstica e familiar, a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, oferece uma definição específica.
A imposição de uma pena mais severa nesses casos se justifica pelos alarmantes índices de violência contra a mulher no país, muitas vezes praticados por pessoas de seu convívio familiar ou afetivo, inclusive dentro de seu próprio lar. Além disso, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas, e o descumprimento dessas medidas pode configurar um crime adicional.
De fato, o legislador previu o concurso de pessoas como um fator que aumenta o potencial lesivo do crime, justificando assim uma causa de aumento de pena. Para que essa causa de aumento seja aplicada, é necessário que haja a participação de dois ou mais agentes, que podem atuar como autores ou partícipes do delito. Não é exigido que todos sejam imputáveis, nem é necessário identificar todos os envolvidos; basta que mais de dois indivíduos tenham contribuído para a prática do crime.
Adicionalmente, o uso de qualquer tipo de arma intensifica o perigo à liberdade individual. O legislador não restringiu a palavra arma, ao contrário de casos como o roubo majorado, por exemplo. Portanto, a circunstância de agravamento da pena é aplicável quando há o uso de uma arma de fogo, uma arma branca, ou mesmo uma arma imprópria, como uma garrafa quebrada.
4.AÇÃO PENAL
No art. 147-A, segundo § 3º, o legislador conclui que o delito de perseguição é de ação penal pública, ou seja, somente se condicionada mediante à representação. É dizer, que o processo penal será iniciado apenas quando a vítima quiser. Desse modo, a nova lei, realça a importância da vontade da vítima no campo da intervenção penal. Assim, é valido dizer que embora o crime seja praticado em âmbito de violência doméstica contra a mulher, será imprescindível a representação, pois o legislador não fez qualquer ressalva sobre esse quesito.
Segundo Gomes, a ideia que " No caso, cabe à vítima formalmente representar contra o perseguidor, a fim de que este possa ser submetido a um processo penal, desde que existam elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria" (Gomes et al.,2021, página 1133). Assim, é relevante observar que, independentemente da representação, a vítima de perseguição obsessiva tem o direito de solicitar a aplicação de medidas protetivas de urgência estabelecidas pela Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme explica Gomes, "[...] devido à violência psicológica sofrida devido à perseguição ou à violência perpetrada pelo agressor".
É importante destacar que a ação penal pública condicionada à representação da vítima é aquela em que a responsabilidade pela iniciativa do processo penal recai sobre o Ministério Público, mas requer a autorização da vítima para ser instaurada. Além disso, a vítima ou seu representante legal deve estar ciente do prazo de 6 (seis) meses para efetuar essa representação, conforme estipulado pelo artigo 38 do Código de Processo Penal. É interessante observar que esse prazo decadencial começa a contar a partir do momento em que a vítima toma conhecimento da identidade do autor do crime.
Portanto, no caso de perseguição obsessiva realizada através de um perfil falso, o prazo para representação apenas começa a contar a partir da identificação do perseguidor. Se esse prazo se esgotar sem que a representação seja realizada, ocorre a extinção da punibilidade do agente. A extinção da punibilidade se refere ao momento em que o Estado perde o direito de punir alguém que tenha violado alguma norma penal, conforme previsto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
5.COMPETÊNCIA JULGADORA
Dado que a sanção associada ao crime de perseguição compreende a pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além de multa, estamos diante de um crime considerado de menor gravidade, conforme estabelecido pelo artigo 61 da Lei n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Assim sendo, nos episódios de perseguição obsessiva, a responsabilidade recai sobre o Juizado Especial Criminal, tal como estipulado pelo artigo 60 da Lei n.º 9.099/1995. Nessas circunstâncias, as disposições e o protocolo delineados por essa lei devem ser empregados, abarcando elementos como a resolução cível, o acordo penal, a possibilidade de suspensão condicional do processo e o trâmite sumaríssimo. Importa salientar que a atribuição do Juizado é definida em conformidade com a localidade do delito, de acordo com o preceito estabelecido no artigo 63 da mencionada legislação.
É crucial recordar que, caso o delito de perseguição obsessiva seja cometido nos termos do agravamento da pena delineado no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, isto é, quando relacionado à violência doméstica contra a mulher, tais mecanismos não são empregados, conforme preconizado pelo artigo 41 da Lei Maria da Penha (2006): "Para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena estipulada, as disposições da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, não são aplicáveis".
Desse modo, nos casos em que ocorre o crime de perseguição obsessiva com o uso de violência doméstica contra a mulher, não se deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Em vez disso, as disposições da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas, o que inclui a adoção das normas do Código de Processo Penal no que diz respeito aos procedimentos judiciais, julgamento e execução das ações penais resultantes de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso também implica na imposição de medidas protetivas de urgência e na disponibilidade de uma equipe de atendimento multidisciplinar para lidar com tais situações.
Em outras situações, as normativas estabelecidas pelas instâncias judiciais devem ser empregadas dentro dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A autoridade policial encarregada de tomar conhecimento dos eventos deve formalizar o registro das circunstâncias e encaminhá-lo ao Juizado Especial Criminal competente. Inicialmente, procede-se à realização de uma audiência preliminar criminal, na qual se busca uma resolução amigável por meio da conciliação de danos cíveis, de acordo com as disposições do artigo 72 da Lei n. 99/1995. Caso um acordo seja alcançado, o processo é encerrado, enquanto na ausência de conciliação, a possibilidade de apresentação de uma representação é oferecida.
Quando a representação é efetivada, cabe destacar que a responsabilidade pela oferta da transação penal, para a imediata aplicação de sanções alternativas ou multas ao autor do ato, não recai sobre o Ministério Público, conforme estabelecido pelo artigo 76 da Lei n.º 9.099/1995. É importante observar que a aceitação da proposta de transação penal não implica na admissão de culpa. Além disso, o indivíduo que cometeu o ato deve ser considerado réu primário, não possui obrigatoriedade de aceitar a proposta, não pode ter se beneficiado de tal oferta nos termos do mesmo artigo nos últimos 5 (cinco) anos, e precisa demonstrar antecedentes favoráveis, boa conduta social e personalidade íntegra.
Caso o autor do ato concorde com a proposta de transação penal, o processo é encerrado. Entretanto, caso a transação penal não seja aplicada ou não obtenha êxito, então, no âmbito do procedimento comum sumaríssimo, ocorre a audiência de instrução e julgamento. Durante essa audiência, é apresentada uma nova possibilidade de acordo ao autor do ato, que consiste na suspensão condicional do processo, em conformidade com o disposto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Em relação à suspensão condicional do processo, Rodrigues e Pacheco explicam que "Este é cabível quando o mínimo da pena privativa de liberdade, abstratamente cominada ao delito, for igual ou inferior a um ano" (RODRIGUES E PACHECO, 2016, página 375). É relevante ressaltar que o processo pode ficar suspenso por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, contanto que o acusado cumpra as determinações da proposta. Nesse caso, é necessário que haja uma sentença homologatória para suspender o processo provisoriamente, seguida pela extinção definitiva caso todas as condições sejam integralmente cumpridas.
No cenário em que não ocorra um acordo, na própria audiência de instrução e julgamento, a etapa subsequente é a fase de instrução, focada na apresentação de provas. Nesse estágio, acontece o questionamento da vítima, o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa, o interrogatório do acusado, as argumentações verbais finais e, por último, a prolação da sentença.
6.CONCLUSÃO
Com o presente estudo, vislumbrou-se apresentar o conceito de perseguição e seus aspectos mais relevantes, que justificaram a importância da inserção do artigo 147-A no Código Penal, por meio da Lei n.º 14.132/2021. Além disso, foram apresentados crimes que podem ser considerados como atos de perseguição.
Essa mudança legislativa foi uma resposta à crescente incidência de condutas prejudiciais facilitadas pela tecnologia, reforçando as disposições legais para lidar com comportamentos que violam a integridade e segurança das pessoas no mundo digital e físico.
Finalmente, os estudos permitiram a compreensão dos aspectos processuais relacionados ao crime de perseguição. É crucial destacar que a representação da vítima é um requisito fundamental. Também, sendo uma infração de menor potencial ofensivo, a competência para o processamento e julgamento de tais processos será feito pelo Juizado Especial Criminal. No entanto, é fundamental ressaltar que há uma exceção quando a perseguição ocorre no contexto de violência doméstica contra a mulher. Nessa circunstância, as penalidades aplicáveis são determinadas pela Lei Maria da Penha.
REFERÊNCIA
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALERO, Vanessa França. Crime de perseguição uma nova visão do Código Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2023, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63338/crime-de-perseguio-uma-nova-viso-do-cdigo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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