RESUMO: Este trabalho tem o objetivo de discutir criticamente o papel da mídia na sociedade contemporânea e sua determinante atuação no âmbito jurídico-penal. Mais especificadamente, o que se pretende é explanar o impacto desproporcional da propagação reiterada do populismo punitivo nos meios de comunicação que produz, no âmbito criminal, o inchaço legislativo e o aumento seletivo da população carcerária. Para tanto, utilizou-se dos métodos da documentação indireta, por meio de artigos, livros e dispositivos legais.
Palavras-Chave: Mídia. Sistema Penal. Populismo Penal. Criminologia.
ABSTRACT: This paper aims to critically discuss the media role in contemporary society and its significant influence on the legal-criminal field. More specifically, the goal is to explain the disproportionate impact of the repeated dissemination of punitive populism in the media, which leads to legislative excess and the selective increase of carcerary population in the criminal context. To achieve this, indirect documentation methods were used, through articles, books, and legal devices.
Keywords: Media. Penal System. Penal Populism. Criminology.
1 INTRODUÇÃO
É consenso que o direito à informação, previsto no artigo 5.º, XIV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), de quarta dimensão, carrega um conteúdo de importância e apreço valorativo pela sociedade, uma vez que, historicamente, simboliza esforços e conquistas pela implementação de um regime Democrático de Direito. É essa garantia que proporciona aos cidadãos um pluralismo de informações e maior participação democrática, fundamentando outros direitos, como a liberdade de expressão de pensamento e a liberdade de comunicação, conforme artigo 5.º, inciso IV, da Carta Magna (BRASIL, 1988) e artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH (OEA, 1969).
No entanto, no contexto do capitalismo tardio, as imagens e notícias que a mídia informa são temáticas já direcionadas a satisfazer e a estigmatizar certos grupos dominantes e dominados, respectivamente. Afinal, “o empreendimento neoliberal precisa de um poder punitivo onipresente e capilarizado, para o controle dos contingentes humanos que ele mesmo marginaliza” (BATISTA, 2002, p. 272).
Seguindo essa linha, este trabalho visa abordar criticamente os efeitos da direta influência que os meios de comunicação investem nos setores sociais, propagando uma cultura do medo, distorcendo a realidade fática, instigando a populismo punitivo sobre as camadas vulneráveis, em favor da manutenção do “status quo” da elite e em desfavor do público selecionado do Direito Penal.
2 INFLUÊNCIAS MIDIÁTICAS NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
O compromisso que a mídia desempenha com o sistema neoliberal é o ponto de partida para análise do agir seletivo para com os mais diversos setores da sociedade, e, em especial, o jurídico. E, nessa conjuntura os meios de comunicação corroboram os seus discursos - impregnados de imparcialidade e posicionamentos racistas, classistas, sexistas e políticos - com o uso de trejeitos e o apoio de “especialistas” a fim de garantir maior credibilidade e cientificidade às informações transmitidas. Nesta toada, Mario Rosa (2003) afirma que:
[...] A mídia funcionaria idealmente, assim, como uma espécie de espelho do ambiente social. Um espelho seletivo, pois se concentra não sobre todos os temas do universo social, mas apenas sobre aqueles que são mais importantes ou surpreendentes. Nesse sentido, qualquer mídia, em qualquer lugar do mundo, embute em seu âmago um certo grau de distorção, pois não reflete a realidade como um todo, senão seus aspectos capitais. (ROSA, 2003, p.494).
E, dentre os temas selecionados, o fenômeno da violência, da criminalidade e da consequente função do Sistema Penal no papel de contenção e paz social, sobrepõem-se por unanimidade aos demais fatos sociais.
2.1 Direito Penal Máximo e o reforço ao Etiquetamento Social
As crenças midiáticas de que o Sistema Penal está em crise, desmoralizado e defasado é perpetuado, sobretudo, quanto à problemática da impunidade. Assim, a imprensa difunde, através de discursos sensacionalistas e moralizantes, a ideia de que a Pena Privativa de Liberdade, com ênfase na “instituição total” da prisão, acabaria por resolver as dificuldades enfrentadas pelo bem contra o mal.
Tal concepção maniqueísta consagra o que Nilo Batista bem observou: “A equação penal – se houve delito, tem que haver pena – é a lente ideológica que se interpõe entre o olhar da mídia e a vida, privada ou pública.”. (BATISTA, 2002, p. 273). Neste sentido, compreende Zaffaroni:
Estas campanhas realizam-se através da “invenção da realidade” (distorção pelo aumento de espaço publicitário dedicado a fatos de sangue, invenção direta de fatos que não aconteceram), “profecias que se auto-realizam” (instigação pública para a prática de delitos mediante metamensagens de “slogans” tais como a “impunidade é absoluta”, “os menores podem fazer qualquer coisa”, “os presos entram por uma porta e saem pela outra”, etc.; publicidade de novos métodos para a prática de delitos, de facilidades, etc.), “produção de indignação moral” (instigação à violência coletiva, à autodefesa, glorificação de “justiceiros”, apresentação de grupos de extermínio como “justiceiros”, etc.) (ZAFFARONI, 1991, p. 129).
Dessa forma, naturalmente as demandas sociais investem-se de inflamados clamores por um Direito Penal máximo, uma intervenção das agências punitivas mais enfática, maior enrijecimento dos aparatos processuais e judiciais, maior rigor na legislação penal, de forma a aumentar o parâmetro da quantidade de pena aplicada a um “indesejável”, e de todo modo, criar novos tipos penais ao tutelar bens jurídicos não previstos em lei anterior. Entretanto, a lógica midiática com relação à criminalidade afeta diretamente as estruturas do Sistema Penal, sobretudo as agências executivas, filtros da criminalização secundária.
Ainda dentro da perspectiva da afetação midiática que o Direito experimenta, pode ser destacado o papel de “executivização” que as agências comunicativas absorveram (mídia como quarto poder), pois existe um entendimento controverso quanto a sua fundamentabilidade no processo de investigação e denúncia dos crimes visíveis. Nesta ótica, Alessandro Nepomuceno (2002) alerta que:
[...] tem-se que lembrar da criminalidade visível e invisível. Ambas ocorrem, porém o foco de atenção está voltado para a criminalidade individual praticada pelas camadas mais vulneráveis do estrato social, enquanto que os demais delitos ficam imunes, ocorrendo de fato, contudo não sendo processados pelo sistema penal. (NEPOMUCENO, 2002, p. 187).
Isso significa que a mídia e suas mais diversas formas de atuação, acabam por impor às pessoas toda carga simbólica e parcial que as favorecem, e, portanto, quando consolidam uma opinião, que de privada passa a ser pública, conjuram um entendimento no imaginário popular de uma realidade dramatizada e mascarada por interesses, mas que por outro lado satisfazem o senso comum, de que o terror social deve ser solucionado. Vejamos:
[...] os jornais e revistas encontram-se envolvidos em uma luta simbólica pela definição do mundo social, conforme os interesses das diferentes classes e frações de classes. Essa ‘luta’ pelo poder é conduzida diretamente ao cotidiano dos leitores. (BOURDIEU, 1989, p.13).
Essa maneira de intervir nas questões jurídicas representa um caos no sistema jurídico, e, sobretudo, demonstra mais enfaticamente o enfraquecimento e perda de legitimidade, por si só, do poder que os operadores do Direito deveriam possuir. E, mais do que influenciar as decisões, os meios de comunicação em massa efetivam o próprio julgamento, que é público, “não se trata aqui de influenciar um tribunal, senão de realizar diretamente o próprio julgamento” (BATISTA, 2002, p. 286).
Ademais, o amedrontamento e o consequente populismo punitivo, faz com que o sistema penal, cada vez mais represente uma agência de seletividade, reprodutora de criminosos e instigadora da violência. As funções declaradas que incumbiriam ao Direito Penal – defesa social, igualdade na aplicação das penas, prevenção geral e especial, ressocialização do apenado – são meras cartas de intenções, tendo em vista a sobreposição das funções latentes do dispositivo penal.
Afirma Vera Regina (2006):
Por sistema penal entende-se, portanto, neste contexto, a totalidade das instituições que operacionalizam o controle penal (Parlamento, Polícia, Ministério Público, Justiça, Prisão) a totalidade das Leis, teorias e categorias cognitivas (direitos + ciências e políticas criminais) que programam e legitimam, ideologicamente, a sua atuação e seus vínculos com a mecânica de controle social global (mídia, escola, universidade), na construção e reprodução da cultura e do senso comum punitivo que se enraíza, muito fortalecidamente, dentro de cada um de nós, na forma de microssistemas penais. (ANDRADE, 2006, pp. 169 – 170).
Logo, a tutela midiática sobre as questões que importam ao Direito, no que concerne ao âmbito penal e criminal, faz surgir, de maneira geral, a ideia de desproteção e insegurança e a noção do crescente aumento da taxa de encarceramento proporcional ao aumento da violência (premissa falaciosa).
No entanto, os argumentos utilizados – como dados estatísticos equivocados e sem base científico-objetiva - são simbólicos, por vezes, irreais e sensacionalistas. Assim, com medo, a população reproduz a teoria maniqueísta (bem X mal), a ideia da neutralização e extermínio dos “marginais indesejáveis” e as opiniões manipuladas e vazias, que legitimam a reprodução da desigualdade, manutenção do “status quo” e perpetuação do crime em geral.
3 EXEMPLOS PRÁTICOS DE REFLEXOS DO DISCURSO SIMBÓLICO
A redução da maioridade penal é uma temática controversa no âmbito jurídico e constantemente abordada nos meios de comunicação, sobretudo quando um evento, caracterizador de um ato infracional é expressivo. Os que defendem a redução se baseiam na tese de que, atualmente, todo jovem possui informações, independentemente de sua classe social, e que, por isso, não há motivo de se falar em ingenuidade e inocência no que se refere aos fatos da vida cotidiana. Além disso, se a um jovem de 16 anos é facultado o voto, este mesmo jovem também já poderia responder por um crime que cometeu.
No entanto, aqueles que se opõem à redução alegam que o adolescente infrator não deve ser encarcerado junto aos adultos, pois, dessa forma, o contato com o mundo do crime se acentuaria, além de haver previsão expressa em sentido contrário no art. 5.º, XLVIII, da CF (BRASIL, 1988), no art. 185, §2 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (BRASIL, 1990), bem como em diplomas internacionais em que o Brasil é signatário, como previsto no art. 37, “c”, da Convenção da ONU sobre Direito das Crianças (ONU, 1990) e no Art. 13.4 das Regras de Beijing (ONU, 1985).
Portanto o efeito da redução da maioridade seria inverso: em vez de reduzir os índices de infrações, se teria uma precocidade significativa daqueles que ingressam no crime, afinal “O cárcere representa, geralmente, a consolidação definitiva de uma carreira criminosa.”(BARATTA, 1997, p.167). Tal manifestação de repulsa ao cárcere também pode ser encontrado em Foucault (2005):
Sem dúvida a delinqüência é uma das formas da ilegalidade; em todo caso, tem suas raízes nela; mas é uma ilegalidade que o "sistema carcerário", com todas as suas ramificações, investiu, recortou, penetrou, organizou, fechou num meio definido (...). (FOUCAULT, 2005, p. 244).
O que pode ser observado é que a mídia, influenciando a formação da opinião pública incita à sociedade ao populismo punitivo exacerbado. Entretanto, ao divulgar o terror do caos social, as agências comunicativas atuam implicitamente em favor dos setores mais privilegiados (não selecionados no âmbito criminal ou infracional).
Assim, ao dispor o enfoque majoritário sobre a violência, a mídia termina por camuflar o que é realmente importante e de obrigação do Estado e da sociedade: o resguardo absoluto da proteção da criança e do adolescente, em todos os níveis, para uma vida digna e adequada, em igualdade de condições, conforme art. 1.º, III; art. 5.º, caput e art. 227, todos da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Além do tema da redução da maioridade penal, outro exemplo bastante explorado pela mídia é o “Massacre do Carandiru”. A Casa de Detenção de São Paulo (mais conhecida como Carandiru) foi o palco de uma chacina, ocorrida em 2 de outubro de 1992, quando uma briga entre os presos no Pavilhão 9 resultou numa intervenção policial, que provocou 111 mortes e deixou 100 feridos.
O episódio teve uma repercussão internacional, havendo várias reportagens, e, também a publicação reiterada de fotos das dezenas de corpos em jornais do Brasil e do mundo. Em 1999 o médico Dráuzio Varella lançou um livro, intitulado “Estação Carandiru”, contando suas experiências de 12 anos como médico da Instituição. O livro ganhou uma amplitude tão grande que em 2003, a partir dele, foi lançado o filme “Carandiru: o filme”.
Fazendo-se uma análise crítica do livro escrito por Dráuzio Varella, encontram-se diversos elementos que ratificam os estereótipos lançados pela mídia na construção da imagem dos presos: ideia da contaminação contraída naquele ambiente; associação do preso à imagem do malandro e preguiçoso; distinção clara de quem é “bom” de quem é “mau”; e a relação de semelhança formada entre o homem e o animal,
[...] um dos resultados possíveis a essa ligação dos detentos à imagem do animal é a construção, ou reprodução, de uma representação que nega o que há de humano no homem preso e acaba por justificar e legitimar o tratamento animalesco de amontoamento, de exílio e de enjaulamento dado a este homem. (PEDROSO; GUARESCHI, 2010, p. 99).
Desse modo, um leitor que reflete segundo o senso comum, torna-se adepto à ideia de “bandido bom, é bandido morto”, justificando sua opinião a partir da premissa de que todo “criminoso” é um animal, é mau e cometerá novamente um delito.
4 CONCLUSÃO
As falas imponentes de defesa social, de controle, de ressocialização, de prevenção contra o “mal”, de retribuição e de igualdade na pena são funções, em sua essência, esquecidas e ocultas. Logo, imperam-se outras vias de ação: a despersonalização, a degradação e o extermínio da pessoa em situação prisional.
Não se pode acreditar numa instituição carcerária e num sistema penal falidos e seletivos - como soluções para a segurança pública e a ordem social -, nem mesmo nas influências punitivistas da comunicação, pois aquelas são alimentadas pelos sensacionalismos destas.
Portanto, a legitimação do Sistema Penal, acomodada nas falas heroificadas dos acontecimentos de extermínio e desumanização, ao se punir um estigmatizado social, reforçam os tipos da criminalização (primária, secundária, terciaria), mantém oprimidos neutralizados, e, o Estado permanece omisso quanto ao dever constitucional de efetivar: igualdade (como não subordinação e não discriminação), dignidade, presunção da inocência, contraditório substancial e ampla defesa, e o dever positivo de ofertar os direitos adequados a um padrão de vida adequado, sem restrições (como saúde, educação, alimentação, moradia, trabalho e renda), para romper ciclos de violência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito penal. Trad. de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 1997.
BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, edição 43, 2003. Disponível em: < http://www.bocc.ubi.pt/pag/_texto.php?html2=batista-nilo-midia-sistema-penal.html>. Acesso em: 16 dez. 2023.
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FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Trad. de Raquel Ramalhete. 30. ed. Petrópolis (RJ): Vozes, 2005.
NEPOMUCENO, Alessandro. O sistema penal: suas verdades e mentiras. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Verso e reverso do controle penal: (des) aprisionamento a sociedade da cultura primitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002.
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ROSA, Mario. A Era do escândalo – Lições relatos e bastidores. São Paulo: Geração Editorial, 2003.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
Advogada, Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Damásio Educacional. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRANCO, MARIANA BRITO CASTELO. Deslegitimação do sistema penal e os impactos da mídia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez 2024, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67433/deslegitimao-do-sistema-penal-e-os-impactos-da-mdia. Acesso em: 02 jan 2025.
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