Resumo: o presente estudo tenciona avaliar, juridicamente, a redução da maioridade penal e os correlatos impactos sociais ante a possível implementação de tal diretriz da imputabilidade penal. Analisa-se, ainda, a tutela da criança e do adolescente no ordenamento jurídico pátrio, bem assim os reflexos advindos da falta de instrumentalidade das políticas públicas voltadas ao público infantojuvenil. Avalia-se, ainda, a relação entre as ideias que objetivam a medida discutida de redução da maioridade penal e o papel das mídias sociais na distorção da percepção do papel da legislação. Por fim, observa-se a possível inconstitucionalidade inerente a qualquer proposta legislativa tendente a vulnerar direitos deferidos ao público infantojuvenil pelo poder constituinte originário.
Palavras-chave: Redução da Maioridade Penal. Tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes. Ausência de instrumentalização. Mídias sociais. Distorção da problemática. Inconstitucionalidade.
Abstract: The present study intends to evaluate, legally, the reduction of the age of criminal responsibility and the related social impacts in the face of the possible implementation of such a guideline of criminal imputability. It also analyzes the protection of children and adolescents in the national legal system, as well as the reflexes arising from the lack of instrumentality of public policies aimed at children and adolescents. It also evaluates the relationship between the ideas that aim at the discussed measure of lowering the age of criminal responsibility and the role of social media in distorting the perception of the role of legislation. Finally, it is observed the possible unconstitutionality inherent to any legislative proposal tending to violate rights granted to children and adolescents by the original constituent power.
Keywords: Lowering the Age of Criminal Responsibility. Protection of the rights of children and adolescents. Absence of instrumentalization. Social media. Distortion of the problem. Unconstitutionality.
Sumário: Introdução. 1. Os direitos da criança e do adolescente e a Constituição de 1988. 2. A midialização do problema: reacendendo as disucussões acerca da redução da redução da idade penal. 3. Análise à luz das disposições da Constituição Federal de 1988. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A vida social em uma comunidade politicamente organizada demanda regência normativa, tudo como forma de viabilizar a convivência dos cidadãos a partir do exato conhecimento daquilo que é viável, possível ou que deve ser pedagogicamente rechaçado.
Nesse contexto, qualquer discussão tendente a avaliar o sistema de definição das condutas proibidas e penalizadas criminalmente pela ordem jurídica ganha relevo social, assim como as análises acerca da imputabilidade dos atores imersos na prática de um fato socialmente definido como crime.
A análise feita a seguir busca avaliar a pertinência jurídica de uma temática que costumeiramente reaparece no ambiente jurídico e legiferante, sempre permeada pelo impacto nos noticiários policiais: a redução da maioridade penal, atualmente definida e deflagrada a partir dos dezoito anos de idade.
Objetiva-se, com o presente estudo científico, entender a necessidade social de reavaliação constante da temática; os impactos das mídias na análise da imputabilidade penal, os reflexos da falta de instrumentalização da legislação tutelar da criança e do adolescente em toda essa dinâmica e a possível incompatibilidade entre propostas de redução da maioridade penal e o texto constitucional.
1 OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
A preocupação com os direitos da criança e do adolescente, no âmbito da legislação nacional, atinge seu ápice no final do século passado, em 13 de julho de 1990, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com o advento da carta constitucional de 1988, o catálogo dos direitos e das garantias individuais foi largamente ampliado, especialmente com a fixação da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil (conforme atesta o próprio texto constitucional). A percepção da criança e do adolescente também ganhou outros contornos, passando da mera análise de um ser vivo digno da tutela estatal para um cidadão pleno, apto ao exercício dos mais diversos direitos. No rol desses direitos magnos, permaneceu intacta a percepção da criança e do adolescente enquanto sujeito em pleno processo de desenvolvimento, inclusive no que concerne à sua observação sob o viés punitivo-infracional.
Nessa ordem de ideias, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, baseado nos postulados da Declaração Universal dos Direitos da Criança promulgada pelas Nações Unidas, positivou a necessidade de se conferir suporte existencial ao infante, enquanto sujeito pleno de direitos:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança com absoluta prioridade o direito a vida, a saúde, a educação, a alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los, a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 227)
Essa mesma Carta Política de 1988, partindo da já prefalada premissa de pessoa em processo de desenvolvimento, dispôs que são inimputáveis os menores de dezoito anos, os quais estariam submissos aos ditames da legislação especial[1] - in casu, ao Estatuto da Criança e do Adolescente -. Isto é, a própria Lei Fundamental estabeleceu um parâmetro etário de análise infracional do público infantojuvenil, inclusive insuscetível de superação por lei ordinária.
Portanto, podemos inferir que a atual legislação confere proteção, direitos e deveres integrais a todas as crianças e adolescentes, percebendo-os enquanto sujeitos de direitos em pleno processo de desenvolvimento psicoemocional; tal percepção se reflete, inevitavelmente, também no aparato coercitivo do Estado, por meio do qual são sancionados, criminalmente, apenas aqueles considerados etariamente imputáveis, legalmente percebidos como capacitados a raciocinar - de forma amadurecida - as disposições proibitivas lançadas em toda a legislação que dispõe de caráter incriminador.
Segundo o Código Penal ora vigente, menor é toda pessoa com idade inferior a dezoito anos, sendo, pois, incapaz de responder criminalmente por atos ilícitos[2]. Há, pois, uma presunção legal de ilegitimidade da criança e do adolescente à sanção penal, haja vista sua peculiar condição de pessoa em processo de desenvolvimento.
É direito assegurado ao público infantojuvenil, portanto, responder por seus atos ilícitos à luz de uma legislação especialmente editada em seu favor, que vise, inicialmente, atribuir caráter socioeducativo e pedagógico à punição, para que não se perca de vista a noção do ser humano em escala de evolução e amadurecimento de valores.
Independentemente do nível de criticismo aos aspectos constitucionais e legais regentes da matéria – e acima apresentados – fato é que a legislação, hoje, gira em torno da inimputabilidade do menor de dezoito anos, seja em face da sua condição de pessoa em pleno processo de desenvolvimento, seja pela análise político-criminal de incapacidade do encarceramento – em uma análise realística – de promover a reeducação do adolescente em conflito com a lei.
2 A MIDIALIZAÇÃO DO PROBLEMA: REACENDENDO AS DISCUSSÕES ACERCA DA REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL
As discussões envolvendo a inimputabilidade do menor de dezoito anos, a rigor, vem permeada por casuísticas apresentadas pelas mídias sociais. Programas “especializados” expõem exaustivamente a prática de uma infração penal – normalmente, de caráter hediondo – vinculando-a a uma potencial descrença judicial em face da condição de “menor” do autor do ilícito. A equivocada análise, normalmente dotada de um certo ar romântico, tem o efeito de provocar as mais diversas reações sociais.
A midiatização do medo, nesse contexto, busca mercantilizar o direito penal através da edição desavisada e não refletida de legislações simbólicas, dotadas de caráter pouco eficaz, servindo apenas aos interesses de uma parcela da classe política – já bastante enfraquecida em sua capacidade de efetivamente representar os interesses da sociedade –.
Por simbólica, pode-se definir a legislação que:
“... Aponta para o predomínio, ou mesmo hipertrofia, no que se refere ao sistema jurídico, da função simbólica da atividade legiferante e do seu produto, a lei, sobretudo em detrimento da função jurídico-instrumental” (NEVES, 2007, p.1 apud LENZA, 2009, p.31).
Ou seja, não podemos deixar de explicitar o papel formador de opinião exercido pelo meio midiático, tampouco promover uma análise desassociada desses contextos, já que nem sempre o dever de informar é exercido por si mesmo, especialmente considerando a competitividade existente no setor. Vale-se, atualmente, apelar para os mais diversos recursos sórdidos, como sensacionalismo exacerbado, fulcrado em informações incompletas, e que apenas atende aos interesses do compromisso com o repasse romantizado da informação, mas não com a sua veracidade.
Nessa ordem de observações, percebe-se como se formata a opinião do grande público no que concerne à postura dos infratores em nossa sociedade, quando guiada pelos mais diversos meios comunicativos.
Com relação à parcialidade das notícias divulgadas massivamente e os impactos deletérios dai advindos, Luiz Flávio Gomes (2007) ponderou que:
“(...) o discurso midiático é atemorizador, porque ele não só apresenta como espetaculariza e dramatiza a violência. Não existe imagem neutra. Tudo que ela apresenta tem que chocar, tem que gerar impacto, vibração, emoção. Toda informação tem seu aspecto emocional: nisso é que reside a dramatização da violência. Não se trata de uma mera narração, isenta.”
Infere-se, em assim sendo, que a veiculação massiva e não compromissada da informação, no contexto do direito penal, tem efeitos nocivos, sobretudo no aspecto da criação (ou do fomento) do imaginário coletivo que entende que o recrudescimento a qualquer custo da legislação criminal é a única resposta para todos os graves problemas sociais enfrentados no âmbito da segurança pública nacional. E tal problemática tem reflexos imediatos na construção do debate acerca da redução da maioridade penal, já que as notícias tendem a associar a “menoridade” com descrédito da justiça criminal e a sensação de impunidade. Tal mistura de valores imiscíveis redunda no ressurgimento da discussão do acerto ou desacerto do constituinte originário no que toca à previsão de inimputabilidade ao menor de dezoito anos. A discussão, se apressada e não refletida, tende a acabar na busca por respostas prontas para problemas multifatoriais e de intensa complexidade.
Na prática, verifica-se uma série de argumentos compartilhados por aqueles que acreditam que a punição independe da idade. Segundo tal grupo, o Estatuto da Criança e do Adolescente tende a ser tolerante no tocante às sanções aplicáveis. Propõe-se, nessa ordem de argumentos, o uso e a adequação de um critério biopsicológico, em que se unem a idade mínima para a imputabilidade penal com o entendimento do ato criminoso, ambos aferidos através de exames competentes:
“O melhor critério é o biopsicológico, considerando- se que a idade de dezesseis anos é a idade de aquisição facultativa dos direitos políticos, (...) se a mulher casada se emancipa civilmente com o casamento aos dezesseis anos e se o projeto de lei visa a que o maior de dezesseis anos possa dirigir veículos, não se compreende o porque de não se responder aos atos ilícitos que porventura praticar”. [BARBOSA, M.F. p.16].
Em sentido diametralmente oposto, os críticos à discussão da redução da maioridade penal tendem a argumentar que a modificação legal não disporia de respaldo suficiente para contribuir com mudanças reais na dimensão fática do crime, seja pela falta de estrutura ressocializadora do sistema carcerário nacional – já reconhecidamente imergido em um estado de coisas inconstitucional[3] – ou mesmo pela inaptidão de uma legislação meramente simbólica nesse sentido.
3 ANÁLISE À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A compreensão de que a maioridade penal aos dezoito anos é fator gerador de violência é uma dedução apressada e falaciosa, uma vez que as consequências da infração não podem ser confundidas com a sua causa.
A discussão, nesse contexto, deveria gravitar mais em torno da efetividade dos direitos da criança e do adolescente, do que na sistemática de punição aplicável a tal grupo.
Na esfera social, a aplicação eficaz do Estatuto da Criança e do Adolescente constituiria uma forma de, ao mesmo tempo, assegurar direitos ao jovem, buscando afastá-lo do âmbito criminal, bem assim de submissão deste às medidas socioeducativas, em caso de evidente prática infracional. A criação de subterfúgios não dispõe do aparato necessário para modificar a realidade social; a operacionalização da legislação, dos direitos nela previstos e dos deveres positivados, sim, disporia de um real sentido modificativo.
Como já assentado, o poder constituinte originário não fugiu à discussão da problemática apresentada e estatuiu o dever de destinação de um tratamento sancionatório especializado ao público em pleno processo de desenvolvimento, conforme artigo 228 da Carta Política de 1988. Apesar dessa normativa não estar inserida no rol de direitos e garantias fundamentais – positivado no artigo 5º da Constituição Federal – não há que se retirar o seu caráter análogo a tais direitos.
Segundo Canotilho (2013, p. 5063): “os direitos de natureza análoga são os direitos que, embora não referidos no catalogo dos direitos, liberdade e garantias, beneficiam-se de um regime jurídico constitucional idêntico aos destes”.
Assim sendo, a redução da maioridade penal não se limitaria a um desacerto apenas na seara social, mas também jurídica, eis que inconstitucional, haja vista o indiscutível confronto com a cláusula pétrea fixada no artigo 60, §4º, IV, da multicitada Constituição Federal, cujo teor evidencia a impossibilidade de proposição legal tendente a abolir direitos e garantias já consagrados no texto constitucional.
Em igual sentido, Machado (apud ANDRADE, 2013) traz a seguinte análise:
“Com perdão a obviedade: se o caput do art. 5º da CF menciona a vida, a liberdade, a igualdade, para depois especificar os inúmeros desdobramentos (ou facetas) desses direitos nos seus incisos, e se o art. 227, caput, refere-se expressamente à mesma vida, liberdade, dignidade, para em seguida desdobrá-la, seja no próprio caput, seja no § 3º, seja no art, 228, evidente, que se trata de direitos da mesma natureza, ou seja, dos direitos fundamentais da pessoa humana”. [...] Postulo que a inimputabilidade penal é direito-garantia individual das pessoas que contam menos de 18 anos, pelos contornos que ela recebeu do Constituinte de 1988. E direito-garantia exclusivo de crianças e adolescentes, que compõe um dos pilares da conformação do sistema de proteção especial a crianças e adolescentes instituído pela Constituição brasileira de 1988, ditando, pois, os contornos desse sistema constitucional.”
Com idêntico raciocínio, afirma Dotti (2005, p. 412):
“A inimputabilidade assim declarada constitui umas das garantias fundamentais da pessoa humana embora topograficamente não esteja incluída no respectivo Título ( II ) da Constituição que regula a matéria. Trata-se de um dos direitos individuais inerentes à relação do art. 5.º, caracterizando, assim uma cláusula pétrea. Conseqüentemente, a garantia não pode ser objeto de emenda constitucional, visando à sua abolição para reduzir a capacidade penal em limite inferior de idade – dezesseis anos, por exemplo, como se tem cogitado.”
Já Delmanto [et al] (2007, p. 107):
“[...] a nosso ver, seria um grave equívoco de nosso legislador. Não obstante a maioridade penal não esteja incluída em uma das chamadas cláusulas pétreas do art. 5.º da Magna Carta, mas sim em seu art. 228, o marco dos 18 anos deve ser prestigiado, sobretudo em um País como o nosso em que o abismo social é um dos maiores do mundo, sendo os nossos infantes explorados mediante toda sorte de agruras, como pedir esmolas em faróis até altas horas da noite, vivendo em favelas sem um mínimo de dignidade e, sobretudo, sem qualquer perspectiva de ascensão social.”
Por toda a análise, conclui-se que a Constituição Federal de 1988, rompendo com paradigmas anacrônicos, percebeu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e a eles destinou uma série de direitos e garantias indissociáveis da sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. E a Carta Magna assim o fez, inclusive, em consonância com documentos internacionais relevantes, como a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, como bem informa Marcelo Novelino (2014, p. 1235-1236):
“Com o tratamento conferido originalmente conferido pela Constituição de 1988, crianças ( até 12 anos incompletos ) e adolescentes ( de 12 aos 18 anos) passaram a ser considerados titulares dos direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...] A Constituição protegeu como penalmente inimputável os menores de 18 anos, os quais estão sujeitos às normas da legislação especial ( CF, art. 228 ). Em harmonia com a Convenção sobre os Direitos da Criança ( 1989 ), que define como tal todo ser humano menor de 18 anos de idade [ ... ] Como garantia individual decorrente do processo de universalização dos direitos humanos, a imputabilidade penal para menores de 18 anos deve ser considerada cláusula pétrea.”
O debate acerca da redução da maioridade penal deve, destarte, ser permeado por uma análise isenta de casuísmos midiáticos e devidamente embasada pelo contexto deflagrado pela Constituição Federal de 1988, a qual, por ora, registra a impossibilidade de vulneração do direito fixado no seu artigo 228.
CONCLUSÃO
Atualmente, a Constituição Federal de 1988 elenca uma série de direitos e garantias inerentes à criança e ao adolescente, enquanto pessoas em pleno processo de desenvolvimento. Dentre esses direitos, vale destacar a inimputabilidade do menor de dezoito anos, a quem se deve destinar tratamento diferenciado, definido em legislação especial. Os parâmetros constitucionais seguem sendo observados por toda a legislação infraconstitucional, como o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O debate acerca da redução da maioridade penal, nesse contexto, deve partir de uma interpretação dos direitos e garantias fixados pela Constituição Federal, sob pena de incorrer em evidente inconstitucionalidade, por afronta a cláusula pétrea anunciada pelo artigo 60, §4º, IV, da sobredita Carta Política de 1988.
Sob um viés sociopolítico, por sua vez, tem-se que a discussão acerca da maioridade penal ganha luz a partir de casos apresentados pela mídia, que os expõe de forma descomprometida com a realidade jurídica, inflamando as massas e contribuindo para a formatação de legislações meramente simbólicas pelo Poder Legislativo, essas entendidas como normas sem pretensão de operacionalidade e real modificação de um quadro social.
A discussão aqui proposta serve, portanto, como uma forma de reapresentação da discussão da maioridade penal não como forma de angariar prestígio midiático ou político, mas como meio para uma interpretação legítima da realidade social e do grau de operacionalização das normas hoje vigentes no ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Luis Fernando de. A impossibilidade da redução da maioridade penal do Brasil. Abc do Direito, 22 jan. 2013. Disponível em: :<http://www.abcdodireito.com.br/2013/01/a-impossibilidade-da-reducao-damaioridade-penal-no-brasil-.html>. Acesso em: 18 out. 2023.
BARBOSA, M.F. Menoridade Penal. RJTJESP, LEX – 138. 1992.
BRASIL. ADPF 347. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJe. 20.08.2015. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4783560. Acesso em: 16 de out. de 2023.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.
______. Decreto Lei n. 2.848 de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 17 de out. de 2023.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 2013.
CONGRESSO EM FOCO (On-Line). São Paulo, maio de 2007. Disponível na Internet. URL: <http://pfdc.prg.mpf.gov.br/clipping/marco-2007/os-pros-e-os-contras-da-maioridade-penal.> Acesso em: 17 de out. de 2023.
DELMANTO, Celso [et al]. Código penal comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
GOMES, Luiz Flávio. Mídia, segurança pública e Justiça criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1628, 16 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10768. Acesso em: 16 out. 2023.
NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. apud LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado. 15ª edição, 2011, ed. Saraiva.
NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 9. ed. rev. Atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014
[1] Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
[2] “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, no tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
[3] Conforme Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 347, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (2013); Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário na atualidade pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-Minas (2016); Servidor Público Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GERALDO ZIMAR DE Sá JúNIOR, . Uma Abordagem Jurídico-Social Acerca da Redução da Maioridade Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2023, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63575/uma-abordagem-jurdico-social-acerca-da-reduo-da-maioridade-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.