RESUMO: Desde a edição da lei 12.318/2010, que disciplinou a alienação parental, busca-se cada vez mais, estudar e analisar seus aspectos gerais, haja vista a evolução da sociedade e seus costumes com o passar do tempo Sabe-se que a alienação parental é definida como o ato de interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um de seus genitores ou até por parentes próximos e ligados ao menor, a fim de que cause prejuízo na relação com seu outro geniror. Sendo assim, a razão da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do menor, que não pode ter seu desenvolvimento social e aprendizagem prejudicados. A Constituição de 1988 discorre sobre a proteção familiar, especificamente os artigos 226 e 227 , assim como a Lei 12.318/10, e com base nesses sispositivos, o presente trabalho analisará o instituito da alienação parental, e os efetivos resultados advindos da Lei 12.318/10, que regulamentou o comportamento desviado dos genitores em relação aos seus filhos, bem como tratar das hipóteses de indenização às vítimas.
Palavras-Chave: Família; Afeto; Alienação Parental; Síndrome da Alienação Parental; Hipóteses de indenização a vítima.
ABSTRACT: Since the enactment of Law 12,318 / 2010, which regulated parental alienation, there has been an increasing search for and study and analyze its general aspects, in view of the evolution of society and its customs over time It is known that parental alienation it is defined as the act of interference in the psychological formation of the child or adolescent promoted or induced by one of their parents or even by close relatives and linked to the child, in order to cause damage in the relationship with their other parent. Therefore, the reason for the norm is to protect the dignity of the human person of the minor, who cannot have his social development and learning impaired. The 1988 Constitution discusses family protection, specifically articles 226 and 227, as well as Law 12,318 / 10, and based on these devices, the present work will analyze the institution of parental alienation, and the effective results arising from Law 12,318 / 10, which regulated the deviated behavior of parents in relation to their children, as well as dealing with the hypotheses of compensation to victims.
Key words: Family; Affection; Parental Alienation; Parental Alienation Syndrome; Chances of compensation to the victim.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da Alienação Parental 2.1 Noções introdutórias 2.2 Da Sindrome da Alienação Parental 2.3 Lei nº 12318/10 2.4 Problemas e consequências da prática da Alienação Parental 3. Das hipóteses de indenização à vitima da alienação Parental 4. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, o fenômeno da alienação parental se faz presente em muitos casos de divórcios e separações litigiosas, de forma que seus efeitos estão sendo frequentemente discutidos nos âmbitos do Direito. Assim, as forças que geram danos irreversíveis à criança e aos seus pais ganham reconhecimento do Estado no cenário brasileiro contemporâneo.
Diante desta necessidade, a Lei nº 12.318/2010 surgiu como forma de proteger a parte prioritária dessa relação, isto é, a criança, e seu direito fundamental à convivência familiar saudável.
A família é considerada uma instituição responsável por promover a educação dos filhos e influenciar o comportamento destes na sociedade e é no seio familiar que são transmitidos os valores morais e sociais que servirão de base para o processo de socialização da criança e do adolescente, transcendendo através de gerações.
O ordenamento jurídico brasileiro conceitua a família como o conjunto de pessoas unidas pelo afeto. Tal conceito é consolidado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 227 em tradução literal ‘a convivência familiar’.
Com o rompimento do vínculo conjugal, bem como considerando todas as mudanças advindas dessa ruptura, todos os membros da família precisam se adaptar a uma nova situação estrutural, aprendendo a viver dentro de um novo formato familiar e redefinindo papéis e funções. São nessas situações que os genitores normalmente encontram dificildade em estabeler um relacionamento saudável entre si, transferindo referido problema aos seus filhos.
Não obstante, esta interferência psicológica não só causa problemas na relação do filho com seus genitores, como também em relação à adequação dessa criança ou adolescente na sociedade.
A partir dessa perspectiva, ressalta-se a importância da identificação desses atos tão recorrentes, para que providências sejam tomadas e seja assegurada a proteção integral da criança, com absoluta prioridade, conforme exposto no texto constitucional, em seu art. 227.
Além disso, é necessário considerar o conjunto familiar, de forma que todos os envolvidos mereçam cuidados e atenção, visto que estão sofrendo de modo subjetivo. Insta frisar, assim, a relevância da manutenção do vínculo na constituição das relações afetivas da criança vítima do litígio familiar.
Neste contexto, o presente trabalho tem como objetivo, estudar os conceitos principais relacinados ao tema em questão, quais sejam: família,extinção da sociedade conjugal, alienação parental e a possibilidade de indezinação às vítimas, bem como ampliação do olhar para as consequências desse fenômeno sobre a criança, a fim de amenizar o sofrimento psíquico dos pais, alienante e alienado, e proteger a criança e seu desenvolvimento psíquico de um fenômeno que se faz tão presente no cenário brasileiro atual.
2. DA ALIENAÇÃO PARENTAL
2.1 Noções introdutórias
O termo alienação parental teve sua primeira definição pelo psiquiatra, Dr. Richard Gardner, em 1985, como a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
O conceito de alienação parental, e trazida pela lei nº 12.318/ 2010 em seu artigo2º que segundo ela, é um processo de interferência na formação psicológica da criança, de modo que vem a alterar a percepção desta em relação ao genitor que detêm a guarda.
Nesse sentido:
A alienação parental consiste, basicamente, em uma prática realizada por um dos genitores ou também por outras pessoas ligadas à criança, com finalidade de desconstituir a figura parental do outrem perante a criança, de forma a desmoralizar, desqualificar e marginalizar o outro genitor (TARTUCE, 2017, p.23).
Entende-se, portanto, que a alienação parental nada mais é, que uma arma de vingança utilizada pelo genitor detentor da guarda do menor contra aquele que não detém o poder da guarda. Referida vingança consiste basicamente, na no impedimento imposto aos filhos de entrar em contato com o genitor que não detém a guarda, através do afastamento e pejoratização da imagem do outro.
Nesses termos:
É importante se debruçar de forma um pouco mais aprofundada nos casos de inserção de falsas memórias na cabeça do menor, muitas vezes o alienador ultrapassa todosos limites, chegando ao absurdo de implantar a falsa idéia de abuso sexual. Essa forma de alienação é mais demorada, tendo em vista que se trata de um processo sistemático de repetição que introduz ideiasna cabeça da criança, de forma que muitas vezes o menor não tem capacidade de discernir o que é verdade e o que não é. (TARTUCE, 2017, p.24).
Verifica-se, através do exemplo abaixo, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que exemplifica perfeitamente o conceito de alienação parental:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. MÃE BIOLÓGICA QUE APRESENTA PLENAS CONDIÇÕES PARA EXERCER A MATERNIDADE. ADOÇÃO PELA MADRASTA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. A cessão ou transferência da guarda de um filho ao outro genitor não deve ser confundida com hipótese de abandono do menor. Comprovada nos autos a constância do intuito da mãe em manter vínculos com seu filho, havendo indícios de que sempre houve impedimento para a realização desse intento por ação do pai biológico do infante. Por si só, ofato do menor ter sido criado pela madrasta e por ela haver desenvolvido vínculo parental, não autoriza a sua adoção, não estando comprovada nos autos a concretização de nenhuma das hipóteses legais que autorizam a destituição do poder familiar. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 45 70053362943, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/05/2013). (RIO GRANDE DO SUL, 2013).
É, portanto, uma forma de abuso emocional que visa à extinção dos vínculos afetivos entre o genitor alienado e sua prole, acarretando consequências nefastas para a vida futura de um ser em pleno desenvolvimento.
Possível concluir, portanto, que é indispensável para o desenvolvimento de qualquer criança ou adolescente, um ambiente familiar pacífico, uma vez que depende de toda essa estrutura para formação de sua personalidade.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, o poder parental passou a pertencer a ambos os genitores, sem distinção e, é do Estado o direito de amparar o menor envolvido.
2.2 Da Sindrome da Alienação Parental
Como já exposto em tópico anterior, a alienação parentnal teve seu conceito elaborado por Gardner, em 1985, que também definiu a Síndrome de Alienação Parental como uma espécie de campanha prejudicatória de um dos pais para alienar o outro, visando obter a preferência, ou uma relação preferencial, com um filho, cuja regulação de poder parental esteja em disputa.
Assim, a síndrome de alienação parental (SAP) pode ser definida como um distúrbio infantil que acometeria, especialmente, menores envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais. A síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral realizada por um dos genitores para que o filho rejeite o outro responsável.
Nesse sentido:
Na síndrome de alienação parental, verifica-se um contributo da criança na campanha levada a cabo pelo progenitor alienante para denegrir o outro. Nestes processos, devem estar presentes, os seguintes factos ou critérios, indiciadores de SAP: “1) Campanha para denegrir a pessoa do outro proge-nitor junto da criança; 2) Razões frágeis, absurdas ou frívolas para a rejeição do progenitor; 3) Falta de ambivalência; 4) O fenómeno do pensador inde-pendente; 5) Apoio automático da criança ao progenitor alienador; 6) Ausência de sentimentos de culpa em relação à crueldade e/ou exploração do progenitor alienado; 7) Presença de encenações encomendadas; 8) Propagação de animosidade aos amigos e/ou família alargada do progenitor alienado”(SOTOMAIOR, Maria Clara, 2014, p.2).
No mesmo contexto:
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro (DIAS, 2018, p.2).
Apesar da intensa divulgação do tema, com o advento da internet e redes sociais, há ainda, uma acentuada dificuldade em identificar e diagnosticar a síndrome da alienação parental. Os profissionais que lidam com o assunto diariamente devem estar preparados para lidar com a questão e suas possíveis consequências e obstáculos, como por exemplo, tratar o agressor como vítima.
Sabe-se, que como tratado anteriormentem um dos principais sinais iniciais é a mudança de comportamento por parte da víima. Destaca-se ainda, que tendo em vista o casuísmo das situações que levam à identificação da síndrome, a melgor forma de diagnosticá-la é através da abservância à conduta do alienante, que na maioria das vezes, desenvolve atitudes semelhantes, dentre elas: Denigre a imagem do outro genitor; tomar decisões sobre a vida da vítima sem o aval do outro genitor, causando tensão entre os envolvidos; apresenta novo companheiro/companheira como novo pai/mãe da criança; critica competência profissional e financeira do outro genitor; tecer comentários desairisos sobre presentes/agrados comprados ou feitos pelo outro genitor; obrigar constantemente a vítima a escolher entre a mãe ou o pai, ameaçando-lhe através de violência mental e até mesmo física; transmitir seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela vítima em estar com o outro genitor; síndrome da alienação parental é portanto, uma forma de abuso emocional que visa à extinção dos vínculos afetivos entre o genitor alienado e sua prole, acarretando consequências nefastas para a vida futura de um ser em pleno desenvolvimento.
Em outras palavas, a SAP consiste em um processo de programação da criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.
Nessa esteira:
A Síndrome da Alienação Parental, também costuma ser chamada de “implantação de falsas memórias. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás” (DIAS, 2018, p. 4).
Outra característica importante da SAP é o fato de que cerifica-se a tentativa a qualquer preço, do genitor guardião que quer se vingar do outro, através da condição de superioridade que detêm, a tentativa de fazer com que o outro progenitor ou se submeta às suas vontades, ou então se afaste dos filhos.
Verifica-se, portanto, que referida síndrome se apresenta basicamente em 3 estágios, sempre com as mesmas características, podendo variar de acordo como a sua gravidade, sendo eles: leve, moderado e grave.
O estágio leve é aquele inicial, onde a alienação é iniciada, sendo sua característica principal a sutileza. Inicia-se ali o processo de desconstituição da figura do genitor alienado de forma minuciosa e gradativamente.
Já o estágio moderado é aquele em que já há o posicionamento da vítima (filho) de maneira contrária àquelas provenientes do genitor alienado. Há, nesta fasem o início do processo de afastamento entre os envolvdos.
A forma mais grave da SAP, ou seja, seu estágio mais grave consiste na repulsa total da criança para com um dos seus genitores. Neste último estágio o comportamento do filho caracteriza a síndrome.
A SAP, pode ser considerada ainda como mais do que uma simples lavagem cerebral, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seu filho ao desenvolvimento dessa síndrome, além da contribuição ativa desse na difamação do outro responsável.
2.3 Lei nº 12318/10
Conforme conceituado anteriormente, a Alienação Parental é o ato praticado pelo detentor da guarda contra vítima, a fim de deturpar a imagem do ex- cônjuge, valendo-se de falsas alegações sobre sua índole e atribuindo-lhe uma imagem distorcida.
No Brasil, de acordo com a evolução histórica descrita em tópicos anteriores deste trabalho, a possibilidade de ocorrência da Alienação Parental começou a ser levada em consideração em algumas decisões judiciais conforme a sociedade evoluiua, porém, não havia até então, qualquer legislação específica que tratasse do assunto.
Constatou-se, portanto, a necessidade da criação de uma legislação específica, com a finalidade de coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados ou divorciados. Restou pacífico o entendimento de que toda a situação descrita envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais.
Assim, e considerando o gradativo número de crianças afetadas por atos de alienadores e das graves consequências para elas, é que se sancionou, em 26 de agosto de 2010, a Lei 12.318/2010, a qual dispõe sobre a Alienação Parental.
Referida lei, além de incluir a alienação parental no âmbito jurídico, trouxe à tona um rol explicativo de contendo as maneiras mais comuns de se alienar uma criança, caracterizando, inclusive, os envolvidos.
Assim, a aprovação da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, estabeleceu um marco no debate brasileiro sobre o conceito de Alienação Parental ou Síndrome da Alienação Parental.
Neste diapasão:
Maior força quanto a criminalização da Alienação Parental, tendo em vista que o praticante deste ato sempre realizava o ato, e, em nenhum momento era responsabilizado por tamanho dano causado ao psicológico da criança, causando-lhe problemas de depressão, de complexo de inferioridade e etc. e com a criação da Lei 12.318/10 foi de ótima acepção trazer a baila do legislativo a questão da Alienação Parental (VENOSA,2017, p.58)
Assim, a própria Lei aduz o conceito de alienação parental e qual será a pena aplicada para a prática deste ato, vejamos o art. 2º:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Destaca-se, que a Lei não se limita apenas aos pais, pois abrange qualquer guardião da criança. Ou seja, referida lei não faz acepção do agente e sim do ato praticado por qualoquer pessoa que tiver a guarda da criança ou adolescente, pois a criação da lei se deu em consonância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990).
Além da definiçãodisposta no caput, o Art. 2º da Lei 12.318/10 ainda conta com um rol exemplificativo de condutas configuradoras de alienação parental, contida no parágrafo único do referido artigo. Veja-se:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Destaca-se, que o inciso I do parágrafo único do Art. 2° considera ato de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Referida hipótese diz respeito, por exemplo, às brigas entre os pais, que normalmente culmina na separação de corpos ou até mesmo no divórcio. Como já tratado em capitulo anterior, a dita separação do casal, muitas das vezes aquele que fica com a guarda da criança ou do adolescente inicia campanha de desqualificação do antigo parceiro, transferindo para a criança as frustrações decorrentes do final do relacionamento.
Já os artigos II, III e IV, também do Art. 2° da Lei 12.318/10, que consideram ato de alienação parental a conduta de se dificultar o exercício da autoridade parental, o contato da criança ou adolescente com um de seus pais, ou o exercício do direito regulamento de convivência familiar, dizem respeito basicamente, aos casos em que um dos genitores possuem a guarda da criança/ adolescente, dificulta, dimunui ou corta o contato do menor com o ex- cônjuge.
Posteriormente, o inciso V da mesma lei, prevê a alienação parental na conduta de se omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Nesse caso, em que pese o ato de alienação não ocorrer diretamente em relação à vítima, há o enfraquecimento da relação entre pais e filhos.
Já o inciso VI da Lei 12.318/10 faz menção, justamente, a uma das piores e mais sérias formas da prática da alienação parental, pois prevê como ato alienador, a a apresentação de falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
O Art. 3 da Lei 12.318/10 preconiza que o ato de alienação parental fere o direito fundamental à convivência familiar, garantia que se encontra prevista no Art. 226 da Constituição Federal, bem como no Art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda
A necessidade da convivência familiar e os laços afetuosos tem ligação direta com o desenvolvimento da criança e do adolescente. Sabe-se, que é direito garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, a convivência familiar. Além do mais, com o advento da Lei 12.010/09 (Lei da adoção), tratou de denotar especial cuidado em relação a proteção aos núcleos familiares, incluindo por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente, a instituição da família extensa ou ampliada, formada para além da unidade pais e filhos, englobando parentes próximos com os quais a criança e o adolescente tenham vínculo de afinidade.
As consequências da SAP na vida da criança/adolescentes são graves e podem, além de tudo, ocasionar anormalidades no desenvolvimento psíquico e social da vítima. É comum, nesses casos, o desenvolvimento de ansiedade, depressão, transtorno de identidade e até incapacidade de adaptação ao ambiente familar.
O artigo 4º e seguintes da referida lei, tratam basicamente, das regras sobre a instrumentalização processual do instituto:
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas’.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Intervenção de um profissional da área psíquica é de grande relevância para resolver litígios de forma menos danosa às partes envolvidas. Para tanto, necessário se faz a designação de perícia psicológica no processo, devendo ser realizada por profissional da área. Referido laudo pericial tem como objetivo de basear e auxiliar o magistrado responsável pela causa.
O perito designado, nestes casos, consiste basicamente na realização de entrevistas com as partes envolvidadas, sejam elas individuais ou coletivas. Referida avaliação psicológica deve ser realizada e deverá levar em consideração as condutas praticadas pelo agente alienador ao decorrer das consultas realizadas.
O artigo 6 da Lei 12.318/10, institui as providências que o juiz poderá tomar após detectar a alienação parental:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;VII - declarar a suspensão da autoridade parental.Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Além das determinações possíveis a partir do reconhecimento processual do ato de alienação parental, a Lei 12.318/10, por meio de seu Art. 8 , bem determina que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Sabe-se, que a criança e o adolescente são as maiores vítimas, por serem pessoas em desenvolvimento, no entanto, não se pode que todos os membros da família são atingidos, principalmente o genitor alienado, que muitas vezes é o maior prejudicado.
A lei, portanto, tem o objetivo de punir ou inibir aquele genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrente da tutela ou da guarda do menor.
A Lei 12.318/10 surgiu no ramo do direito para regulamentar a prática de alienação parental, mas, sobretudo conectar outros ramos do direito como a Lei Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.906/90), tendo em vista que ambos só se conectavam em relação a crimes de lesão, ou, ameaça a vida da criança ou do adolescente.
2.4 Problemas e consequências da prática da Alienação Parental
Este tópico será direcionado à análise da dissolução da sociedade conjugal, suas consequências e relação com a Síndrome da alienação parental.
Conforme detalhadamente tratado no capítulo anterior, o poder familiar é assegurado pelo estado, bem como os direitos e garantias fundamentais dele decorrentes, sendo usados como base os direitos da pessoa humana e resguardados pela Constituição da República Federativa do Brasil de1988.
O poder familiar é aquele que garante inúmeros direitos aos detentores do âmbito familiar e aos que constituem o local familiar, sendo assegurado que o local físico (casa) onde estiver uma família, não é objeto de penhora a fim de saldar qualquer tipo de débito contraído por um dos membros. Portanto, de qualquer âmbito que se possa enxergar, a fampilia terá proteção do Estado a fim de garantir sua integridade.
Entretanto, a partir do momento em que a relação conjugal se torna insustentável seja por qual motivo for, há, por fim, a dissolução da sociedade conjugal anteriormnte constituída.
Assim, há no ordenamento jurídico brasileiro, três formas de se concretizar referida dissolução. São elas:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Nestes termos:
Deve-se distinguir entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial. O casamento estabelece, concomitantemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. Sociedade conjugal é o complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges. O casamento cria a família legítima ou matrimonial, passando os cônjuges ao status de casados, como partícipes necessários e exclusivos da sociedade que então se constitui. Tal estado gera direitos e deveres, de conteúdo moral, espiritual e econômico, que se fundam não só nas leis como nas regras da moral, da religião e dos bons costumes”. (GONÇALVES, 2017, p. 252).
Nesta toada, conclui-se que o conceito de divórcio na sociedade atual já é pacificada e definida como o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil.
Acerca do assunto, neste capítulo será ressaltado, especificamente, a modalidade de divórcio litigioso, que diz respeito ao tipo de dissolução que mais gera conflitos entre as partes e, consequentemente, tem mais relaçao com a alienação parental.
3. DAS HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Conforme tratado anteriormente, em que pese os pontos positivos da modernização das relações humanas, referidas mudanças sociais trouxeram também fatores negativos, como por exemplo o surgimento de sequelas psicológicas nas vítimas, que na maioria dos casos, são os filhos originários de casamentos e uniões estáveis que terminaram.
Os danos provenientes da alienação parental, ainda que na sua maioria acontecem de forma silenciosa, geram, sem sombra de dúvidas, danos psicológicos severos nos filhos alienados.
A partir de toda análise acerca da evolução do onceito de família, da Sociedade, do divórcio, da Alienação Parental, impossível não haver o questionamento acerca da possibilidade de indenização à vítima.
A resposta para este questionamento é afirmativa, tendo em vista que a Constituição Federal prevê expressamente, em seu artigo 5º, que são resguardados os direitos da personalidade, da imagem entre outros. Veja-se:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Destaca-se, que há a previsão à inviolabilidade da vida privada e da intimidade, sendo assegurado o direito a indenização nos casos em que haja a comprovação do dano. Conforme tratado anteriormente, a alienação parental é um ato em que um genitor intervém na vida privada de seu filho no sentido de desqualificar a imagem do ex-cônjuge.
Todavia, o dano é evidente, podendo ser destacado tanto o dano moral como o patrimonial nos casos de Alienação Parental. Sabe-se, que a responsabilidade civil no direito de família deixou de ter cunho meramente patrimonial com as inovações trazidas pela constituição federal de 1988, visto que esta cuidou de estabelecer o principio da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações familiares.
A prática da alienação parental, desse modo, reúne todos os pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil de 2002. Assim, quando flagrada a prática de alienação parental é cabível a responsabilização civil, por configurar abuso do poder familiar que prejudica tanto o genitor alienador como os filhos.
Conforme tratado em capitulo anterior a responsabilidade civil tem como um dos elementos, a conduta voluntária do agente, seja ação ou omissão, que causa um dano, sendo ainda necessário haver a ligação entre a conduta do agente e o dano. Desta forma percebe-se que a conduta do genitor alienador por si só já configura ato ilícito, que vai contra todos os deveres do poder familiar.
Cita-se o entendimento de Cavalieri Filho (2010, p.72) sobre a importância do dano para que ocorra a responsabilidade civil “O dano é sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”.
Em analogia a este procedimento, há inúmeros processos de indenização por dano moral no âmbito do judiciário brasileiro, que são fundamentados pelo artigo citado, para que haja a devida restituição ou manutenção do dano causado a outrem. Veja-se:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – RECURSO DO BANCO RÉU – PRETENSÃO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – DESCABIMENTO – Cartão enviado sem pedido prévio do consumidor, o que configura prática abusiva (art. 39, III CDC), situação que configura abalo moral, suscetível de reparo por meio de fixação de indenização por danos extrapatrimoniais (sumula 532 do STJ). Recurso do banco réu desprovido. (TJSP – APL: 10109791020178260066 SP).
É de entendimento pacífico dos Tribunais, que para que haja a indenização por dano moral, deve-se haver o ato lesivo que venha a causar danos a honra, imagem e etc., devendo ser responsabilizado o agente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nos referidos artigos está caracterizado a responsabilidade civil objetiva e subjetiva A responsabilidade será subjetiva, quando necessária à comprovação de culpa do agente causador do dano, ou objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal. Ou seja, A responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva, basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador.
Passa-se a abordar os quatro pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta humana, o nexo de causalidade, o dano e a culpa.
A conduta humana (ação ou omissão) é o ato da pessoa que causa dano ou prejuízo a outrem. É o ato do agente ou de outro que está sob a responsabilidade do agente que produz resultado danoso seja por dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Este ato gera a obrigação de reparação.
Já o nexo causal considerado o liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. O dano é o prejuízo resultante da lesão a um bem ou direito, podendo ser classificado em material e extrapatrimoninal.
Veja-se:
“O dano se classifica em dano patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial ou material é aquele que causa a destruição ou diminuição de um bem de valor econômico. O dano extrapatrimonial ou moral é aquele que causa lesão em um bem que não que não pode retornar ao estado anterior por não tem caráter simplesmente pecuniário, diz respeito a direitos da personalidade, como direito a vida, integridade moral, integridade física e integridade psíquica. O dano patrimonial pode ser direto ou indireto. Dano patrimonial direto é aquele provocado diretamente pala ação ou omissão do agente e o dano patrimonial indireto é o causado por ato não dirigido ao bem que sofreu a lesão”. (COSTA, MARIANA DE ANDRADE, 2013, p.07).
A legislação brasileira admite a existência de responsabilidade civil com a culpa como pressuposto, no entanto pode haver sem culpa. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil afirma que “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.” A culpa não é elemento essencial da responsabilidade civil, essenciais são a conduta humana, o dano ou lesão e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ainda, existe uma grande controvérsia e discussão acerda da aplicação da responsabilidade civil no âmbito do direito de família. No entanto, em que pese a existência da referida discussão, não há dúvidas acerca da responsabilização do a gente praticante da alienação parental, nos termos Lei 12.318/2010.
Com base no narrado acima, é totalmente cabível a indenização por ato de Alienação Parental, tendo em vista ao praticar a alienação parental o alienante está violando norma constitucional, uma vez que tal conduta não permite que o menor tenha uma convivência familiar harmônica e comunitária.
Nos casos relacionados a alienação parental, sabe-se que se é retirado do genitor alienado, o direito de conviver e dar amor aos filhos. Assim, a partir do advento da Lei 12.318/2010, diante da prática de ato ilícito, surge o dever de indenizar.
“Portanto, pode-se concluir que a Lei de Alienação Parental autoriza a responsabilização do alienante frente ao menor e ao genitor alienado. Tal responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se, portanto, os quatro pressupostos para sua configuração. A conduta pode ser comissiva ou omissiva, e ainda, direta ou indireta. O alienador age de forma comissiva quando implanta mentiras no menor, criando falsas memórias, sempre com o objetivo de prejudicar e atrapalhar a relação dele com o genitor alienado. Agindo assim, muitas vezes o alienante faz com que o menor, acreditando em tais mentiras, se afaste do outro genitor”. (COSTA, MARIANA DE ANDRADE, 2013, p.21).
Nesse mesmo sentido, dispõe do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre o assunto:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Sabe-se, que as vítimas, seja o genitor aliendado ou o menor, sofrem danos irreparáveis, tanto moral quanto materialmente falando. Nesse segue julgado acerca do tema em questão:
APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE CONTEÚDOS REFERENTE À INFANTE EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL. CABIMENTO. No Direito de Família, o dano moral é, em tese, cabível. No entanto, imprescindível que haja a configuração do ato ilícito. No caso, evidenciado o dano sofrido pela infante, na medida em que as apelantes, avó e tia paterna, publicaram imagens e informações a ela referentes em perfil de rede social, atribuindo à genitora suposta prática de alienação parental. O fato de terem sido retiradas da rede as publicações não retira o caráter ilícito do ato praticado, porquanto publicizou indevidamente imagem da criança, em flagrante violação ao comando constitucional do art. 5º, X, bem como dispositivos infraconstitucionais (arts. 3º e 17 do ECA e 3º e 7º da Lei 12.965/2014). A configuração do dano moral impõe o dever de reparar. O quantum arbitrado mostra-se adequado, ante a conduta das apelantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70064085095, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/07/2015). (TJ-RS - AC: 70064085095 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 02/07/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2015).
Ainda que não haja diversas jurisprudências nos Tribunais brasileiros sobre a responsabilidade civil do alienante, conclui-se que não há como afastá-la, pois como foi demonstrado no presente trabalho, a Alienação e suas conseqüências se encaixam perfeitamente nos requisitos necessários para que exista o dever de indenizar.
Cabe ao genitor alienado buscar os meios legais para que cesse a alienação, bem como pleitear judicialmente indenização em favor de si próprio e da criança/adolescente, devido à alienação sofrida. A ação de reparação de danos com fundamento na responsabilidade civil, deve ser proposta na vara da família, por iniciativa do alienado, do Ministério Público ou mesmo de ofício pelo juízo, ao deparar- se com casos graves de alienação parental.
A partir da constante evolução na seara do direito de família, houveram também alterações não somente em sua formação em si, mas também nas especialidades de problemáticas que são levadas ao Poder Judiciário. Assim, o presente trabalho monográfico teve como principal finalidade apresentar o que é a alienação parental aos acadêmicos e profissionais da área do direito, bem como pais, mães, crianças e adolescentes vítimas da referida síndorme e demais pessoas que se interessem pelo tema.
A alienação parental ocorre quando um dos genitores, ou qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, cria situações irreais para afastar a criança ou o adolescente do convívio com o outro genitor.
Assim, no primeiro capítulo, buscou-se demonstrar a evolução do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro, bem como apresentar a definição dos conceitos de alienação parental e síndrome da alienação parental. Ainda, referido capítulo destinou-se à apresentar os meios de formação do núcleo familiar existentes.
No segundo capítulo, este trabalho se direcionou à demonstrar e os tipos de extinção da sociedade conjugal, definindo-os e apresentando as consequências relacionadas ao ato. Tratou-se também, a presente monografia, neste capítulo, de trazer à tona problemas e questões recorrentes relacionadas ao tema, quais sejam. A guarda dos filhos e a regulamentação de visitas.
Já o terceiro capítulo destinou-se à tratar diretamente do advendo da Lei 12.318/10, expondo seus principais pontos, bem como a interdiciplinariedade entre as normas formadoras e a necessidade e possibilidade de indenização às vítimas da alienação parental no Brasil.
Conclui-se, que com o advento da Lei 12.318, não há como não ser reconhecida a responsabilidade civil do alienador, pois o artigo 3º dispõe acerca da conduta ilícita e abusiva por parte do alienante, que justifica a propositura de ação por danos morais contra ele, além de outras medidas de caráter ressarcitório ou inibitório. Assim, diante da prática de ato ilícito, surge o dever de indenizar, ainda que se considere todas as dificuldades encontradas nesse sentido.
A Lei nº 12.318/10, surgiu com com o intuito de proteger a criança e adolescente vítima de alienação parental e punir o alienador, fortalecendo os dispositivos constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como contribuindo com as demandas judiciais.
A responsabilidade civil é oriunda de um dano, que deve ser comprovado pela existência de uma conduta humana voluntária, que tenha nexo de causalidade com o dano ocasionando quatro pressupostos formais: conduta, nexo de causalidade, dano e culpa. Desta forma, desde que existentes todos esses elementos estudados no presente trabalho, estará determinado o dever de indenizar.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>Acesso em :25 out 2023.
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DIAS. Maria Berenice. Síndrome da alienação parental,o que é isso? Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1_.-_s%EDndrome_da_aliena%E7%E3o__parental%2C_o_que_%E9_isso.pdf> Acesso em: 14 out. 2023.
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Bacharel em direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas Virtual. Advogado. Residente em Curvelo/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Rogério de Cássio Neves Ferreira. Alienação parental nos casos de rompimento nas relações conjugais e as hipóteses de indenização à vítima Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63706/alienao-parental-nos-casos-de-rompimento-nas-relaes-conjugais-e-as-hipteses-de-indenizao-vtima. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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