LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO TERRON
(orientadora)
RESUMO: A Alienação Parental (AP) é uma modalidade de violência psicológica que pode ser identificada no contexto das disputas de pais pela guarda de crianças em tribunais de justiça, espaço que constitui uma rica fonte de dados para pesquisa. O objetivo principal deste estudo é analisar sobre o tema de alienação parental e a efetividade das medidas legais para combater a mesma no Brasil, bem como os efeitos causados aos envolvidos. Para tanto, foi utilizado pesquisa doutrinaria, análise de outros artigos científicos e textos publicados em sites da Internet.
Palavras-chave: Alienação Parental. Barreiras institucionais e comportamentais. Igualdade parental. Proteção infantil. Prevenção de conflitos.
ABSTRACT: Parental Alienation (PA) is a form of psychological violence that can be identified in the context of parental disputes over child custody in courtrooms, a space that constitutes a rich source of data for research. The main objective of this study is to analyze the topic of parental alienation and the effectiveness of legal measures to combat it in Brazil, as well as the effects caused to those involved. To achieve this, doctrinal research, analysis of other scientific articles, and examination of texts published on internet websites were used.
Keywords: Parental Alienation. Institutional and behavioral barriers. Parental equality. Child protection. Conflict prevention
1 INTRODUÇÃO
A alienação parental é uma realidade preocupante que vem crescendo nos últimos tempos. Trata-se de um processo no qual um dos genitores ou ambos, através de práticas manipulativas, busca afastar os filhos do outro genitor, gerando consequências negativas para o desenvolvimento psicológico e emocional para a criança e o adolescente. No Brasil, desde a promulgação da Lei 12.318/2010, o assunto ganhou relevância legal e social. A legislação busca proteger crianças e adolescentes deste tipo de comportamento, contudo o tema é marcado por controvérsias e desafios, especialmente no tocante à efetividade das medidas legais e aos efeitos causados aos envolvidos.
A dissolução do matrimônio ou da união estável frequentemente inaugura um ambiente de tensão e conflitos. Geralmente o antigo casal encontra dificuldades em separar a relação conjugal que foi rompida da relação parental que deve ser preservada, sendo comum que as insatisfações, frustrações, orgulho, vaidade e sentimentos vingativos sejam projetados nas crianças, gerando um ambiente propício para a alienação parental.
O conflito, portanto, ultrapassa a esfera de um problema tangível, a mera definição de guarda dos filhos não é suficiente para cessar a prática de alienação parental, podendo inclusive acirrar ainda mais as tensões entre os envolvidos. O genitor alienador assume o papel de denegrir a imagem do outro perante os filhos e com o passar do tempo, esta visão deturpada, negativa, é assimilada pela prole, levando a sentimento de insegurança e rejeição em relação ao genitor alienado.
Frente a essa inadequação das respostas judiciárias frente aos casos de alienação parental, a mediação surge como uma alternativa promissora. Os princípios que fundamentam a mediação, bem como as técnicas empregadas, mostram-se muito úteis nos casos de família. Marcados pela sua subjetividade, a mediação, portanto, tem o potencial de trazer benefícios significativos para a resolução de tais conflitos familiares justamente por trazer uma subjetividade intrínseca.
Isso porque a mediação se apresenta como um método pacífico e informal de resolução de conflitos, centrado inteiramente no diálogo e na autodeterminação das partes, sendo elas que definem o que entendem ser a melhor solução para a situação. A ideia é que as partes em conflito compreendam as motivações, atitudes e perspectivas um do outro, eliminando as distorções na comunicação entre eles.
Por outro lado, em processos tramitando perante o poder judiciário, a demora pela obtenção de uma decisão judicial pode acarretar uma deterioração na relação entre os genitores, assim, a prática da alienação tende a evoluir para estágios mais graves e em muitas das vezes a decisão proferida pelo magistrado tente a inflamar ainda mais uma situação já conflituosa. Desse modo, a via judicial, por vezes, contribui para o acirramento dos conflitos ao invés de promover uma resolução pacífica e definitiva.
A escolha pela mediação neste tipo de situação, proporciona inúmeras vantagens às partes. O método é capaz de auxiliar o ex-casal de alcançar soluções verdadeiramente positivas e reestabelecer o diálogo, permitindo-lhes concentrar no que realmente importa, como consequência, os filhos são menos afetados pelo processo de separação e a possibilidade de estabelecer um convívio, ao menos pacífico, se torna possível através de acordos que serão efetivamente cumpridos. A mediação, portanto, desempenha um papel fundamental para a promoção para o bem-estar das crianças e adolescentes em situações de separação e alienação parental.
Com base nesses aspectos este trabalho consiste em analisar, com base nas doutrinas e estudos de casos concretos, a efetividade das medidas legais para combater a alienação parental no Brasil, bem como os efeitos que esta causa aos envolvidos neste fenômeno sociológico, demonstrando que, na esmagadora maioria das vezes, sua origem se dá por um relacionamento mal resolvido.
2 FAMÍLIA E ALIENAÇÃO PARENTAL
Primeiramente deve-se falar sobre a família, a família é uma das instituições mais antigas e importantes da sociedade, para Émile Durkheim a família foi a primeira forma de organização social e um fator crucial na manutenção da ordem social (DURKHEIN, 2014).
A noção de família tem sofrido significativas mudanças ao longo do tempo e variam de cultura para cultura, nas definições mais tradicionais, uma família é formada por laços de sangue, casamento ou adoção, no entanto, esta definição tem sido expandida e desafiada para incluir uma nova diversidade de arranjos não convencionais.
Na perspectiva jurídica, as leis de família têm como principal objetivo proteger e promover o bem-estar de todos os membros da família, com particular atenção ao melhor interesse das crianças. As questões de família envolvem uma série de áreas do direito, incluindo direito matrimonial, direito da guarda de crianças, direito de visitação, direito de adoção, entre outros.
Percebe-se que, com a evolução histórica, a legislação gradualmente adotou medidas que simplificaram a dissolução do vínculo matrimonial. O casamento, antes considerado perpétuo, agora pode ser dissolvido legalmente, conforme foi estabelecido na CF/88, entretanto, o que em teoria deveria aliviar a carga associada ao término do casamento ou união estável, mesmo que a complexidade para efetuar tal dissolução foi reduzida, a sociedade persiste em imputar uma grande carga emocional e simbólica ao fim do vínculo conjugal, observa-se que a sociedade se mostra incapaz de manejar essa situação de maneira equilibrada e resiliente. A ruptura é encarada de maneira distinta entre os casais, há situações em que são celebrados acordos de maneira amigável, sem maiores entraves. Porém, essa não é a norma predominante.
Os quadros de conflito tendem a se intensificar quando crianças estão envolvidas. Tal fenômeno ocorre pelo fato de que os ex-companheiros fazem o uso dos filhos como instrumento de projeção de seus sentimentos de descontentamento em relação ao outro genitor. Geralmente, nestes casos, as disputas usualmente estão ligadas, primordialmente, a questões de provisão de sustento e à determinação da guarda dos filhos.
É fato de que a família, independentemente de sua composição, é um refúgio de proteção, amor e apoio, mas também pode ser um espaço de conflito e tensões. Em seu melhor, a família serve como um porto seguro que nutre e sustenta seus membros, mas em situações mais complexas, como na alienação parental, a família se torna um espaço de manipulação e disputas prejudiciais.
A alienação parental, em seu conceito mais direto, é interpretada como as ações realizadas pelo genitor alienador com a finalidade de criar um abismo entre a prole e o outro genitor. Trata-se do conjunto de comportamentos que visam especificamente a este objetivo, Douglas Darnall descreve a alienação parental como “o processo que resulta na Síndrome da Alienação Parental (SAP)”. Ele define essa prática como “qualquer conjunto de comportamentos, seja no nível consciente ou inconsciente, que possam desencadear um transtorno na relação entre a criança e outro genitor”(DARNALL, 1998).
É cada vez mais evidente que a prática da alienação parental está se tornando algo comum e recorrente na sociedade. Esta situação pode ser atribuída a uma complexa combinação de fatores, um dos principais sendo o aumento no número de divórcios e relações conflituosas.
Inquestionavelmente, a alienação parental não é fruto de uma única situação específica, contudo, existem circunstâncias que favorecem a sua eclosão. É inegável que os divórcios e as dissoluções de uniões estáveis, quando permeados por conflitos, frequentemente dão origem a esse tipo de comportamento por um ou ambos os genitores. Em situações já experimentadas e analisadas, é perceptível que o genitor alienador constantemente busca controlar e monitorar os sentimentos da criança em relação ao outro genitor com o propósito de descredibilizar a sua imagem.
Muitas vezes, a prática é desencadeada por conflitos relacionados à disputa de guarda dos filhos. Em muitos casos, um ou ambos os pais visam adquirir a guarda unilateral, na tentativa de minimizar o máximo possível o contato da criança com o outro genitor. Contudo, esta situação nem sempre ocorre conforme o planejado. Frequentemente os juízes optam pela guarda compartilhada, despertando em alguns pais o sentimento de raiva e frustração, trazendo em alguns pais um sentimento de ódio e frustração levando-o a criar dúvida em seu filho, semeando sentimentos negativos na criança em relação ao outro genitor, com o objetivo de impedir ou dificultar convívio entre eles.
Gradualmente, a criança começa a se distanciar do outro genitor, enquanto o alienador inicia um processo de chantagem emocional com o próprio filho. Em meio à campanha de desqualificação já em curso, o alienador manipula a criança para que sinta “traidora” se optar por se encontrar com o outro genitor, tornando a situação ainda mais problemática e prejudicial ao bem-estar da criança.
A alienação parental pode resultar em várias consequências, principalmente para as crianças envolvidas. Apesar de ser evidente que a grande maioria dos casos origina-se de conflitos que, na verdade, estão relacionados aos pais, são os filhos que sofrem mais intensamente os impactos dos atos do alienador. A prole, frequentemente, se torna alvo direto de manipulações e ações que podem causar sérios danos emocionais e psicológicos. Estes efeitos podem persistir ao longo da vida da criança, impactando significantemente seu bem-estar e desenvolvimento.
Sabe-se que a família desempenha um papel primordial na formação da criança no que diz respeito a valores e educação. Na maioria dos casos, são os pais que possuem o dever de incutir determinados princípios em seus filhos, que futuramente serão fundamentais
Certamente, muitos fatores contribuem para a formação psíquica da mente infantil, possuindo o poder de fortalecê-la ou fragilizá-la. Esta é uma fase crucial na formação da criança e sua personalidade, tornando os momentos vivenciados de suma importância. Os relacionamentos familiares desempenham um papel particularmente significativo visto que a família tende a ser o primeiro grupo de pessoas em que a criança deposita profunda confiança e estabelece intensos vínculos emocionais.
Vários fatores interferem na formação psíquica da mente, e podem fragilizá-la ou estruturá-la, especialmente nessa fase de formação psicológica e de personalidade das pessoas, de forma pessoal. Então a maioria dos acontecimentos são importantes na vida da criança, de forma principal, aqueles que envolvem seus relacionamentos familiares, pois até então são as pessoas que mais confiam e já criaram sentimento intensos. As crianças que sofrem com a SAP exibem vários danos para o desenvolvimento de sua personalidade, tais como ansiedade; baixa autoestima; nervosismo; comportamento agressivo; transtorno de identidade e; dificuldades de adaptação (VIEGAS, 2020).
Para Clawar e Rivlin (1991, Gottilieb, 2012, p. 105, apud Meirelles, 2014, online): Os efeitos da síndrome perduram sobre a criança ou o adolescente, a perda da família intacta, do pai, causando estragos por um longo período da vida, tanto no presente como no futuro. Muitos adultos que foram vítimas de batalha de custódia foram tirados da guarda do pai, tendem a ter uma resistência a ser unidos com este. A perda não é desfeita, a infância não é recapturada. Perde-se para sempre o senso de história, intimidade, perde se o ganho de valores e moral, a autoconsciência, conhecimentos primordiais, o amor, o contato com a família, e mais. Praticamente nenhuma criança processa a capacidade de proteger-se contra uma perda tão indigna e total. É evidente que os efeitos de uma separação litigiosa sobre os filhos perduram por muito tempo, e em casos ainda mais graves, por toda a vida. Pessoas que sofreram de algum modo a alienação parental enquanto jovens ou crianças, muitas vezes criam um tipo de negativa em relação aos pais, evitando convívio com eles por toda a vida, tendo receio e lembranças contrárias, fazendo com que nunca tenham um bom convívio e uma boa relação familiar. As pessoas devem ter consciência de quão graves são esses atos, de como eles podem gerar efeitos irreversíveis, e que os bons momentos perdidos com os filhos não se recuperam, assim como é difícil desfazer seus anseios contrários em relação aos pais.
Diante dessa situação, é de extrema importância o envolvimento e a ação dos familiares e outros agentes próximos à criança ou adolescente, tais como professores, amigos, vizinhos e profissionais de saúde mental. Eles devem estar atentos aos sinais de alienação parental e prontos para tomar medidas para intervir se detectarem esse comportamento.
Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno sugerem que um dos sinais iniciais de alienação parental é quando a criança ou adolescente absorve a campanha de difamação do genitor alienador e começa a atacar o outro genitor, inclusive se sentindo ameaçado por sua presença.
Esse comportamento frequentemente resulta no afastamento do genitor alienado, que é exatamente o objetivo do alienador. Por isso, é crucial que o genitor alienado reconheça que o ódio expresso pelo próprio filho é, na verdade, um sintoma de alienação parental.
Nesse contexto, o genitor alienado deve se esforçar para permanecer próximo da criança ou adolescente da melhor maneira possível. É recomendado buscar apoio profissional, como um terapeuta ou conselheiro, para ajudar a navegar por essa situação difícil. Também pode ser benéfico buscar orientação jurídica para explorar as possíveis ações legais para combater a alienação parental.
É essencial lembrar que a alienação parental é uma forma de abuso emocional que pode ter efeitos duradouros e prejudiciais na criança ou adolescente. Portanto, é de extrema importância abordar essa questão o mais rápido possível para proteger o bem-estar da criança ou adolescente.
Uma vez detectada a alienação parental, ela pode ser potencialmente resolvida por meio do sistema judiciário, que trabalha em colaboração com equipes de psicólogos e psiquiatras. Uma vez confirmados os indícios que apontam para a presença de alienação parental, os juízes especializados em questões de família têm a tarefa de implementar medidas adequadas, cuja natureza e intensidade dependem do grau da alienação observada.
Apesar do Poder Judiciário dispor de várias estratégias para lidar com a alienação parental, frequentemente em colaboração com profissionais de psicologia e psiquiatria, é incontestável que as resoluções judiciais são bastante diretas. Independentemente do processo ser gradual, os magistrados são obrigados a emitir veredictos precisos.
3 PERFIL DO ALIENADOR E AS SEQUELAS CAUSADAS EM SUAS VÍTIMAS
Ao examinar o perfil do alienador parental, identificamos vários sintomas intrínsecos à sua personalidade. Um dos sintomas mais comuns em alienadores parentais é o que entendemos como "vitimismo", no qual o comportamento é sempre apresentado como correto, sem reconhecimento de erros, e uma preferência por persistir na inverdade. O dicionário online de Português fornece um conceito contundente sobre o vitimismo: a tendência a se vitimizar, a se fazer de vítima. Pais que evitam assumir responsabilidade por seus erros e permanecem estagnados em seu próprio vitimismo.
No âmbito do direito de família, especificamente no que diz respeito à alienação parental, nos casos que envolvem pais e mães imersos nesse quadro de vitimismo, surge um sofrimento incomparável para todos os envolvidos, especialmente para os filhos, que se tornam o foco das discussões conjugais.
Outros comportamentos a serem observados no perfil do alienador incluem a recusa constante de permitir o acesso do outro genitor ao filho, impedindo visitas, propensão a fazer falsas denúncias de abuso sexual, busca pelo controle da família, introdução de discussões familiares e conjugais para serem debatidas na presença dos filhos com o intuito de manchar a imagem do outro genitor. Outro sintoma é induzir o afastamento da pessoa do outro genitor. Nessas situações, os sintomas refletem uma sensação de constrangimento e perturbação psicológica, capazes de gerar consequências avassaladoras no âmbito psicossocial para o alienado.
Segundo Maria Berenice Dias (2011 n.p.):
Grande parte das separações produz efeitos traumáticos, que vem acompanhados dos sentimentos de abandono, rejeição e traição. Quando não há uma elaboração adequada do luto conjugal, tem início um processo de desnutrição, de desmoralização, de descrédito, do ex-cônjuge. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos de agressividade direcionada ao parceiro. A forma encontrada para compensar o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam.
Inumeráveis são os casos de filhos que sofrem abuso por parte de seus pais, sendo vítimas de pressão psicológica e má conduta por parte de seus genitores. Eles enfrentam também o preconceito na escola, nas ruas e nos círculos de amizades, resultando em uma sucessão de danos sem razões ou justificativas plausíveis.
Em resumo, nesse cenário em que pais tentam influenciar seus filhos a favor de um ou outro, ocorrem distúrbios que demandam um acompanhamento psicológico mais intenso, com o diagnóstico de diversos sintomas “Os efeitos aversivos e maléficos provocados pela SAP variam conforme a idade, temperamento, personalidade, e nível de maturidade psicológica da criança, e o grau de influência emocional que o genitor alienante tem sobre ela”, conforme explica Pinto (2012).
As consequências enfrentadas pelos filhos em decorrência do abandono e da alienação promovidos pelos pais são numerosas: ansiedade, nervosismo, agressividade, depressão, transtorno de identidade, falta de organização, isolamento, insegurança, dificuldades de aprendizado, sentimento de culpa, desespero, uso de bebidas alcoólicas, desordem na sexualidade e, em casos extremos, até mesmo suicídio.
De acordo com o site Conteúdo Jurídico (2018,):
A taxa de suicídio (ou tentativa, para chamar a atenção ou suprimir a carência paternal e a tentativa de reaproximar os pais ou simplesmente vê-lo fora dos dias de visitação e de se sentir verdadeiramente amada), ente os jovens de 16 a19 anos de idade triplicou nos últimos anos, sendo que de um a cada quatro suicídios ou tentativas de autoextermínio, três ocorrem em lares de pais ausentes.
O elevado índice de jovens e crianças que se tornam vítimas de suicídio, envolvem-se no mundo das drogas, buscam uma autossatisfação inexplicável, fazem uso excessivo de álcool e se envolvem em apelos sexuais constantes, chegando até mesmo a experiências sexuais indesejáveis, pode ser atribuído à profunda e inexplicável ausência paterna e materna ao longo de suas vidas. Tudo isso nos confronta com uma realidade frequentemente ignorada pelo poder público e também pela sociedade. Quando testemunhamos crianças e jovens sofrendo com feridas causadas dentro de seus próprios lares, é indiscutivelmente do interesse de todos nós, da sociedade, do poder público, de cada indivíduo, não nos abster diante dessa triste realidade.
Outras sequelas frequentemente associadas ao alienante incluem uma vida polarizada e carente de nuances, depressão crônica, doenças psicossomáticas, dificuldade de adaptação em ambientes psicossociais normais, insegurança, baixa autoestima, sentimento de rejeição, falta de organização mental, comportamento hostil ou agressivo, transtorno de conduta, e dificuldade em estabelecer relações interpessoais devido à traição e uso por parte da pessoa em quem mais confiavam.
É importante salientar também que, diante dos traumas causados pela alienação parental, a capacidade de manter a lealdade entre pais e filhos fica comprometida. O afeto dado a um é considerado traição pelo outro, resultando na desmoralização da figura genitora oposta para o filho. Esse conflito faz com que os filhos se sintam pressionados a escolher entre seus genitores, gerando assim um quadro de alienação parental e alimentando sentimentos de ódio, intolerância e desamor, consequências da imaturidade e da incapacidade de diálogo.
3.1 Falsa acusação de abuso sexual e inversão da guarda
Atualmente, tem ocorrido um crescente número de falsas acusações de abuso sexual em todos os países, e não é diferente no Brasil. Nas legislações estrangeiras, há regra expressa de repúdio à falsa acusação de abuso sexual, para interferir nas regras de guarda e convivência, pouco importando se tratar de alienação parental ou não.
A legislação brasileira não possui uma abordagem punitiva em relação à alienação parental. O artigo 6º destaca regras destinadas a encerrar a situação de alienação, não como medida punitiva. Estudos estrangeiros frequentemente indicam a necessidade de mudança ou inversão da guarda para o genitor alienado em casos graves de alienação parental, reconhecendo que essa prática representa um risco à saúde mental da criança ou adolescente.
Em conclusão, a "verdade" moldada pelo jogo de manipulações e transmitida aos filhos, que muitas vezes não conseguem discernir que estão sendo manipulados e acabam consentindo com o que lhes é dito, é equiparada a uma forma de tortura. Nesse sentido, profissionais que atuam na área devem tratar essa questão com a devida seriedade e cuidado. No Brasil, no entanto, os juízes geralmente não concedem a guarda ao genitor alienado como uma medida para interromper a alienação. Nas decisões que envolvem inversão da guarda em favor do genitor alienado, observa-se que o juiz busca o genitor que apresenta melhores condições para o exercício da guarda, considerando a prática da alienação parental como apenas um dos fatores, mas não o determinante para a escolha.
4 EFETIVIDADE DO PODER JUDICIÁRIO
Conforme a Constituição Federal, ao examinarmos o artigo 227, observamos que é dever da família zelar pelo bem-estar de seus filhos, assegurando-lhes vida, liberdade, profissionalização, cultura e, principalmente, protegê-los de qualquer forma de discriminação ou violência. Nesse contexto, percebemos o valor da afetividade, que se sobrepõe a qualquer manifestação de desamor.
Na prática jurídica, deparamo-nos com diversos casos em que filhos buscaram na justiça o amor, afeto e atenção de seus pais, que ao longo dos anos foram inertes na participação na vida de seus filhos. Embora muitos desses casos tenham obtido resultados positivos, outros não. Contudo, é crucial atentarmos para a realidade afetiva, onde os valores familiares enfrentam um processo de desmantelamento social crescente. Nesse cenário, a figura da família perde gradualmente seu propósito primordial, que é o amor, resultando em instabilidade emocional, conflitos e, lamentavelmente, alienação parental.
A lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, ponto central dessa pesquisa, traz em seu art. 2ª o seguinte:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A Lei nº 12.318/10 foi promulgada com o intuito de proteger os interesses dos alienados e estabelecer medidas punitivas para os alienadores. Sancionada pelo então Presidente da República, essa legislação busca atenuar o sofrimento dos jovens afetados pela complexa problemática da alienação parental, marcada pela falta de sensatez e respeito por parte dos pais.
Conforme apontado por Lima, a Lei nº 12.318/10 tem como objetivo desencorajar a prática da alienação parental, proporcionando uma base legal para a atuação do judiciário. Em termos simplificados, a alienação parental é definida como uma ação intencional do alienador para complicar a relação do menor com o genitor alienado. Embora não seja considerada um crime, a alienação parental é percebida como uma irregularidade, com um cenário irônico em que as principais vítimas são as próprias crianças que se busca proteger, acarretando danos psicológicos duradouros em seu bem-estar e desenvolvimento emocional (LIMA, 2010).
A alienação parental, como observado, é um fenômeno intrincado enraizado nas dinâmicas interpessoais entre ex-cônjuges e seus filhos. Medidas legais, como a guarda compartilhada, embora úteis em muitos casos, não são suficientes para solucionar completamente o problema. De acordo com Lenita Pacheco Lemos Duarte, os conflitos subjacentes à alienação parental frequentemente envolvem questões subjetivas que transcendem o alcance das leis e princípios jurídicos, adentrando o mundo interno dos indivíduos, incluindo o inconsciente e seus desejos (Lenita Pacheco Lemos Duarte, 2020) .
Ressalta-se que a guarda compartilhada, embora seja uma resposta válida em diversos casos, não é uma solução universal para a alienação parental. A abordagem para lidar com esse fenômeno requer métodos complementares, como aconselhamento ou terapia familiar, mediação entre os pais e intervenções direcionadas para ajudar a criança a lidar com a situação. Dessa forma, é essencial compreender que soluções jurídicas, embora forneçam uma estrutura útil, não são capazes de abordar completamente os problemas psicológicos e emocionais subjacentes à alienação parental. A chave para combater efetivamente esse fenômeno é uma abordagem abrangente que leve em consideração tanto as necessidades legais quanto psicológicas das famílias envolvidas.
5 MEDIAÇÃO COMO ALTERNATIVA
A mediação emerge como uma abordagem eficaz para esclarecer soluções em conflitos familiares, apresentando-se como uma alternativa ágil que preserva a relação entre as partes envolvidas. Este estudo propõe uma análise aprofundada da mediação como método alternativo na resolução de conflitos familiares, antes e após a instauração de ações judiciais nas Varas de Família. Tal abordagem visa proporcionar às famílias envolvidas uma opção mais célere, permitindo que os profissionais do Direito resolvam os casos de seus clientes de maneira eficaz, ao mesmo tempo que reduzem custos relacionados ao trâmite judicial.
A mediação, enquanto técnica de busca de entendimento em relações continuadas, torna-se cada vez mais essencial nos âmbitos extrajudicial e judicial. Isso se deve à observância dos princípios familiares, priorizando a dignidade da pessoa humana. O objetivo é que todas as partes, incluindo o mediador, saiam satisfeitas de uma sessão, não apenas com a solução do conflito, mas também com a resolução das questões subjacentes, sem haver vencedores ou perdedores. Além disso, a abordagem da mediação contribui para amenizar questões afetivas que muitas vezes não são solucionadas por meio de processos judiciais, permitindo o diálogo e a continuidade das relações.
Enquanto a busca pela justiça frequentemente resulta em insatisfação, prejuízo e demoras prolongadas, a mediação propõe um alívio para os tribunais, fomentando uma cultura de acordo e promovendo maior segurança jurídica nas relações. O principal objetivo da mediação é restabelecer os laços existentes entre as partes e alcançar uma solução pacífica. Busca-se promover a comunicação, o diálogo e a compreensão da origem do conflito, visando acordos que evitem a esfera judicial, prevenindo insatisfações e desavenças entre as partes.
Adicionalmente, vale ressaltar que a mediação não se limita apenas à resolução de disputas pontuais. Ela oferece uma oportunidade única para explorar aspectos mais amplos e aprofundados das dinâmicas familiares, proporcionando um espaço para discutir não apenas o conflito imediato, mas também para lidar com questões subjacentes que podem ter contribuído para o desentendimento. A mediação, assim, não apenas resolve conflitos, mas também promove uma compreensão mais profunda e duradoura entre as partes envolvidas, visando estabelecer relações mais saudáveis e sustentáveis no longo prazo.
Warat exemplifica:
“A mediação pode ser vista como uma difundida, complexa e variada corrente de intervenção sobre relações interpessoais em conflitos, um campo grupal constitutivo de reações de ajuda conduzidas por profissionais treinados a partir de um conjunto variado de técnicas, estratégias e saberes que facilitam o diálogo em vinculo conflitivos através da descoberta, pelas partes em conflito, de afinidades eletivas que lhes permitem elaborar pontos em comum com o que terminam transformando o conflito numa relação mais satisfatória.” (Warat 2004, p.212 apud Alves 2012, p 51)
Nesse contexto, a mediação se propõe a alcançar diversos objetivos fundamentais, tais como aproximar as partes envolvidas, restabelecer a comunicação efetiva, preservar o relacionamento entre elas e realizar uma análise aprofundada dos aspectos subjetivos subjacentes aos conflitos. Além disso, a mediação destaca-se por apresentar baixo custo em comparação às ações judiciais, oferecendo um caminho eficaz para a busca de soluções consensuais.
Ao contrário das ações inseridas no judiciário, que frequentemente se estendem por um período médio de dois anos ou mais, a mediação opera com um cronograma mais flexível e adaptável às necessidades das partes envolvidas. Este método busca alcançar um acordo mutuamente benéfico em um tempo reduzido, proporcionando uma alternativa eficiente à morosidade dos processos judiciais.
Ao optar pela mediação, as partes têm a oportunidade de participar ativamente na resolução de suas questões, contribuindo para a construção de acordos mais duradouros e adaptados às suas necessidades específicas. Dessa forma, a mediação não apenas oferece uma abordagem eficaz na resolução de conflitos, mas também visa promover a autonomia, a compreensão mútua e a preservação das relações interpessoais
Silva destaca que o tempo despendido na mediação é determinado por sessões específicas, destacando a flexibilidade inerente a esse processo. O principal objetivo é evitar o desgaste causado pela demora judicial, proporcionando um ambiente propício para o diálogo e a construção de soluções de forma mais ágil e satisfatória.
Segundo Silva:
‘’Ela funciona semelhante a uma terapia, o número de sessões não é prédeterminado, varia de acordo com as necessidades do caso, porém será preciso tentar estabelecer um equilíbrio na quantidade, muitas podem tornar o procedimento cansativo e poucas poderão acarretar um uma decisão precipitada. Busca-se especificamente evitar o longo desgaste de um processo judicial’’. (Silva 2004, p.13 apud Alves 2012, p. 51)
Conforme Calmon:
“Na mediação as partes conservam para si o controle sobre o resultado do conflito e compartilham a responsabilidade por sua existência e solução e está autocomposição proporciona maior alcance da almejada pacificação social.” (Calmon 2007, p. 122 apud Alves 2012, p. 52)
Mediar é acordar, há uma prevenção de conflitos futuros, deixando as partes mais tranquilas e confiantes para resolverem futuros conflitos. Traz uma aproximação e exime resquícios de frustrações, desacordos, prejuízos.
5.1 Arbitragem
A arbitragem, regulamentada pela lei 9.307/96, tem como objetivo principal a resolução de litígios de maneira alternativa ao sistema judicial convencional. Essa abordagem requer a designação de uma terceira pessoa, conhecida como árbitro, que detém a autoridade para decidir sobre o desfecho do conflito, proferindo uma decisão final.
Ao contrário do julgamento judicial, a arbitragem não busca atender especificamente aos interesses das partes envolvidas, mas sim verificar se o pedido está em conformidade com a legislação vigente. A decisão do árbitro possui força vinculativa e caráter imperativo, sendo homologada pelo tribunal de justiça. O árbitro, assemelhando-se a um juiz togado, deve observar os princípios que regem a administração pública, garantindo imparcialidade e aderência aos preceitos legais.
Embora o processo de arbitragem possa ser mais oneroso em comparação a uma demanda estatal, é considerado mais célere e eficiente do que o sistema judicial convencional. A arbitragem destaca-se por ser um método de livre escolha das partes, baseando-se no princípio da autonomia da vontade. Assim, as partes têm a liberdade de escolher profissionais especializados na matéria em discussão, proporcionando uma abordagem mais técnica e personalizada para a resolução do conflito.
A flexibilidade e agilidade da arbitragem tornam-na uma opção atraente para aqueles que buscam uma resolução rápida e especializada para suas disputas, alinhada à autonomia das partes e aos princípios da legislação pertinente.
5.2 Negociação
A negociação é reconhecida como o primeiro método de alternativa para a solução de conflitos. Esse processo é conduzido pelas próprias partes envolvidas, podendo contar ou não com a presença de um terceiro, como um advogado, para facilitar o diálogo e auxiliar na busca por uma solução satisfatória.
No âmbito da negociação, as partes apresentam propostas com o objetivo de alcançar a resolução de suas controvérsias. Este método é caracterizado por ser um processo criativo e cooperativo, onde as partes colaboram ativamente na busca por um acordo. A negociação é considerada um dos meios mais eficientes e duradouros para resolver conflitos, uma vez que visa fortalecer os vínculos pessoais entre as partes envolvidas.
Ao promover o diálogo e a colaboração, a negociação possibilita que as partes expressem suas necessidades e interesses, visando encontrar soluções que atendam às expectativas de ambos. Este método, ao contrário de outros processos mais formalizados, permite uma abordagem flexível e adaptável, proporcionando uma base sólida para a construção de acordos que beneficiem as partes envolvidas e promovam relações mais saudáveis e sustentáveis
5.3 Conciliação
A conciliação visa essencialmente conduzir as partes a um acordo que previna complicações futuras, sem, no entanto, resultar na extinção do processo. Este método foi concebido com o propósito de aliviar a carga sobre o sistema judiciário, oferecendo uma abordagem eficaz na resolução de conflitos. O conciliador, atuando de forma investigativa, sugere alternativas e acordos durante o processo, buscando atender aos interesses das partes.
Um dos pontos distintivos da conciliação é sua natureza acessível, resolvendo-se em um único ato e dispensando a necessidade de extensa produção de provas. Além disso, destaca-se por ser um método eficaz, uma vez que permite que as próprias partes cheguem a uma solução pacífica, sem a imposição de decisões por terceiros.
Ao enfatizar a autonomia das partes, a conciliação proporciona uma oportunidade para a elaboração de acordos de maneira livre e responsável, aumentando, assim, a probabilidade de cumprimento mútuo. Mais do que uma simples resolução de conflitos, a conciliação busca fomentar relações colaborativas e duradouras entre as partes envolvidas.
6 CONCLUSÃO
A Lei 12.318/10, conhecida como lei de alienação parental, emergiu em resposta a um cenário que demandava intervenção estatal para garantir às crianças e adolescentes convivência pacífica e equilibrada com ambos os genitores. Embora as regras de prevenção e combate já existissem na legislação brasileira, a sua aplicação era limitada a casos específicos, dependendo da coragem e sensibilidade do julgador em lidar com o tema.
A receptividade da Lei de Alienação Parental no ordenamento jurídico brasileiro foi positiva, propagação nos tribunais, sendo considerada um instrumento eficaz para inibir e combater condutas prejudiciais dos genitores contra os filhos. Apesar do movimento que busca a revogação da lei, seus opositores não apresentam argumentos fáticos, técnicos ou baseados em decisões que justifiquem tal pleito.
A Lei 12.318/10 desempenha um papel crucial na prevenção, proporcionando aos genitores efetividade na igualdade parental e aos filhos o direito primordial de convivência ampla e pacífica com ambos os genitores. No entanto, ao passo que a lei ganha destaque entre seus opositores, é relevante avaliar sua primeira década de vigência e considerar a necessidade efetiva de mudanças legislativas.
É notável que aqueles que se opõem à lei não discutam a possibilidade de mudanças legislativas, interessando-se apenas pela sua revogação. Essa resistência levanta questões sobre os verdadeiros interesses em jogo. A lei não busca estigmatizar a parentalidade, mas sim garantir o respeito aos interesses das crianças e adolescentes em conviver de maneira saudável com ambos os genitores, sem serem utilizados como instrumentos em conflitos familiares.
É crucial preservar os filhos de projeções subjetivas vividas por um dos genitores em situações de conflito familiar, garantindo que não sejam prejudicados emocionalmente. A lei visa respeitar o interesse da criança ou do adolescente em ter uma convivência equilibrada com ambos os genitores, protegendo-os de abusos emocionais.
Em relação às alegações de que os filhos estariam sendo entregues a pais pedófilos, tal afirmação não condiz com a realidade. Se houver acusações desse tipo, a abordagem correta seria chamar a atenção do julgador para a questão, não pleitear a revogação de uma lei que não determina a inversão da guarda sem contestação para os pais alienados.
Revogar a Lei 12.318/10 representaria um retrocesso, prejudicando o desenvolvimento saudável dos filhos. É necessário manter um equilíbrio entre a proteção dos direitos das crianças e a garantia de que a lei não seja utilizada de maneira imprópria, assegurando que a legislação continue a proteger os interesses das partes envolvidas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TROVILHO, Octávio Henrique Betta Barbosa Correa. A Mediação como método adequado de solução de conflitos e forma de reestabelecer as relações interpessoais.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3 ed. Revista Atualizada e Ampliada Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
ALVES, Eliana Bispo de Souza. Mediação como forma alternativa de solução de controvérsias. Monografia de Conclusão de Curso. UNIVEM, Marília, SP, 2012.
BUSNELLO, Saul José e SOBRINHO, Elizeu de Oliveira Santo. A Função social da mediação. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.10, n.3, 2º quadrimestre de 2015.
CAVALCANTI, Fernanda Daniele Resende. Mediação Interdisciplinar e sua integração com o Poder Judiciário de Pernambuco. Dissertação (Mestrado). Universidade Católica de Pernambuco, Recife, 2009.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do Estado. 9ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1993.
BROCKHAUSEN, Tamara. Sap e psicanálise no campo psicojurídico: de um amor exaltato ao dom do amor. 2011. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clínica) - Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.
GARDNER, Richard A, The Parental Alienation Syndrome: A Guide for Mental Health and Legal Professionals, Creative Therapeutics, 1998.
PEREZ, Elizio Luiz. Breves Comentários Acerca da Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010). In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
RAMOS, Saulo. Código da vida. 2. São Paulo: Planeta, 2014.
PICCININI, Marta Luisa e SILVEIRA , Taís Regina. Mediação como meio alternativo de composição de conflitos e pacificação social no direito contemporâneo. Revista Destaques Acadêmicos, Vol. 6, Nº 2, 2014.
CIVIL, Código de Processo. Lei 13.105 de 16 de Março de 2015. Brasília, 2015.
PORFÍRIO, Francisco. "Instituições sociais"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/instituicoes-sociais.htm. Acesso em 17 de novembro de 2023.
graduando em Direito pelo Centro Universitário de Jales Unijale
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Heitor Yoshida. Alienação Parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2023, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63892/alienao-parental. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.