JULIANA SOUZA FERREIRA DE ASSUNÇÃO[1]
(coautora)
ANDRÉ DE PAULA VIANA[2]
(orientador)
RESUMO: O marco temporal é um conceito jurídico que tem sido discutido no contexto para demarcação de terras indígenas no Brasil. Esse termo refere-se à concepção de que apenas a terras que estavam ocupadas pelos povos indígenas na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 podem ser oficialmente reconhecidas como terras indígenas, onde quem perder as terras serão indenizados somente por suas benfeitorias. Esse marco temporal tem gerado debates e controvérsias significativas, especialmente em relação ao seu impacto no agronegócio. O tema é repercutido e observado por uma grande porcentagem de agropecuaristas e ruralistas que buscam o direito também de suas propriedades, priorizando o setor que é de grande potencial econômico para o país, sendo empregatício e de grande movimentação de produtos alimentícios mundial. Entretanto, a metodologia bibliográfica será aplicada para elucidar de forma objetiva e concisa sobre o tema abordado neste trabalho. Com isso, é notório que o marco temporal para demarcação de terras indígenas e o impacto no agronegócio conferirá o mérito de previsibilidade e segurança às relações conflitantes do tema, não deixando de priorizar os direitos indígenas, visando à paz e o direito à propriedade privada, assim, implementando um direito sem, contudo, retirar outro.
Palavras-chave: direito; demarcação; agronegócio; terras indígenas; segurança jurídica.
ABSTRACT: The time frame is a legal concept that has been discussed in the context of demarcating indigenous lands in Brazil. This term refers to the concept that only lands that were occupied by indigenous peoples on the date of promulgation of the 1988 Federal Constitution can be officially recognized as indigenous lands, where whoever loses the lands will be compensated only for their improvements. This time frame has generated significant debates and controversies, especially in relation to its impact on agribusiness. The theme is echoed and observed by a large percentage of farmers and ruralists who also seek the right to their properties, prioritizing the sector that has great economic potential for the country, being an employment sector and a large movement of food products worldwide. However, the bibliographic methodology will be applied to objectively and concisely elucidate the topic covered in this work. With this, it is clear that the time frame for the demarcation of indigenous lands and the impact on agribusiness will give the merit of predictability and security to the conflicting relationships on the topic, while still prioritizing indigenous rights, aiming for peace and the right to private property, thus, implementing one right without, however, removing another.
Keywords: law; demarcation; agribusiness; indigenous lands; legal security.
1.INTRODUÇÃO
A proposta de lei apresentada em 2007, feita pelo Sr. Homero Pereira (Deputado Federal) tramitou por mais de 15 anos até ser aprovada em maio de 2023. Ela é conhecida como PL 490/2007 que altera as Leis:4.132 de 1962,11.460 de 2007 e6.001 de 1973 além de regulamentar o artigo 231 da Constituição Federal, com o propósito do marco temporal para demarcação de terras indígenas visando a solução do problema equacionado entre a população indígena e os produtores rurais.
A tese do marco temporal é uma proposta de interpretação do artigo 231 da Constituição Federal e trata-se de uma espécie de linha de corte. A partir desse entendimento,uma terra indígena só poderia ser demarcada com a comprovação de que os indígenas estavam no local requerido na data da promulgação da Constituição, ou seja, no dia 5 de outubro de 1988. Quem estivesse fora da área nessa data ou chegasse depois desse dia, não teria direito a pedir sua demarcação.
Os conflitos entre comunidades indígenas e o agronegócio podem resultar em tensões sociais expressivas. Compreender as raízes desses conflitos é essencial para buscar soluções e mitigar problemas sociais e também direitos territoriais e culturais dos povos indígenas.
A questão da demarcação de terras indígenas e o impacto no agronegócio não é uma problemática interna do Brasil. Ela envolve interesse global com relevantes litígios sobre o meio ambiente, direitos humanos e principalmente relativos à economia devido à intensa exportação de produtos oriundos do agronegócio, realizada pelo Brasil.
Fazendo um comparativo com os Estados Unidos sobre o tema em questão, há um grande diferencial do Brasil em relação ao respeito aos povos indígenas, uma vez que se viram refletidos seus direitos nas três esferas de poder: legislativo, executivo e judiciário. Diferentemente do que ocorreu nos Estados Unidos no século XIX, em que o governo removeu os povos indígenas, expulsando-os de suas próprias terras com a criação da Lei de Remoção Indígena e auxílio do exército, onde tal atitude resultou em conflitos que geraram milhares de mortes. (CARVALHO, 2023).
Assim, se faz necessário levar em consideração todas as peculiaridades do tema, analisar e compreender o impacto de marco temporal para demarcação das terras indígenas nas dinâmicas do agronegócio no Brasil sem deixar de considerar as implicações econômicas, sociais e ambientais no contexto brasileiro. É imperioso investigar a evolução histórica da demarcação de terras indígenas no Brasil, destacando as mudanças políticas, legislativas e governamentais.
A tese do marco temporal para demarcação das terras indígenas e o impacto no agronegócio é influenciada por leis e políticas públicas, e seu estudo pode ajudar a avaliar a eficácia dessas políticas na proteção dos direitos indígenas, no desenvolvimento sustentável e na economia do país. Portanto, seu estudo é proeminente para abranger as complexas dinâmicas sociais, econômicas e ambientais no intuito de desenvolvimento de políticas mais justas e sustentáveis.
2.FUNCÃO DO ESTADO BRASILEIRO E A OCUPAÇÃO DAS TERRAS
A função de Estado brasileiro envolve diversas responsabilidades em relação à ocupação de terras, incluindo a regularização fundiária por garantir que as terras sejam registradas e documentadas de forma adequada, a fim de evitar conflitos de propriedade, promover o desenvolvimento sustentável e implementar políticas e regulamentações adequadas.
A intervenção do Estado, ao mesmo tempo em que limita o direito absoluto da propriedade, também a protege, na medida em que se firmam contratos que definem os direitos de propriedade e seus usos (PIPES, 2001).
O Estado deve definir zonas de uso da terra, considerando fatores como: conservação ambiental, agricultura, habitação, preservação cultural e uso equilibrado do solo.
Segundo Costa (1988), os grupos sociais estabelecem “determinados modos de relação com o seu espaço”, ou seja, “valorizam-no a seu modo” e é no interior deste processo que se pode “identificar relações culturais com o espaço, em sentido estrito”.
Já em analogia à fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, principalmente no norte do Brasil, onde a Amazônia está localizada, o Estado tem a responsabilidade de proteger as florestas e repreender a exploração ilegal de recursos naturais e o desmatamento. Do mesmo modo que deve incentivar o desenvolvimento econômico e social nas regiões menos desenvolvidas com o propósito de reduzir desigualdades e melhorara qualidade de vida da população.
3.POVOS INDÍGENAS E SEUS DIREITOS
Historicamente perseguidos pelos colonizadores, os remanescentes da etnia acabaram afastados de suas terras originais na primeira metade do século 20. Em 1996, contudo, conseguiram a demarcação de 15 mil hectares — que depois se expandiria, em 2003, para 37 mil hectares.De acordo com monitoramento do Instituto Socioambiental (ISA) com base em publicações feitas no Diário Oficial da União, o Brasil tem, atualmente, 421 terras indígenas devidamente homologadas, que somam 106,6 milhões de hectares e onde vivem cerca de 466 mil indígenas.
Segundo ambientalistas e defensores dos indígenas, a aprovação da tese poderia mudar o curso de pelo menos 303 pedidos em andamento, ou seja, que estão em alguma fase do processo de demarcação, sem que esse tenha sido concluído. Essas terras somam 11 milhões de hectares (equivalente a 1,30% do território brasileiro), onde vivem cerca de 197 mil indígenas (0,20% da população do País).
Por outro lado, a tese do marco temporal visa proteger os direitos territoriais dos povos indígenas, que historicamente foram deslocados e tiveram suas terras invadidas. Portanto, a medida é vista como um passo importante na garantia dos direitos indígenas e na preservação do meio ambiente.
Conforme decreta o Congresso Nacional no PL 490/2007:
Art. 2º São princípios orientadores desta Lei: I – o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas; II – o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de interação com os demais membros da sociedade; III – a liberdade, especialmente de consciência, de crença e de exercício de qualquer trabalho, profissão ou atividade econômica; V – a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.
Ademais, “trata-se de distinguir entre a garantia da propriedade tribal do território e uma ilusória concessão de direitos individuais sobre parcelas alienáveis de terra” (SEEGER e VIVEIROS DE CASTRO, 1979).
Salienta-se também a necessidade de se garantir os direitos das comunidades indígenas para assegurar que sejam respeitados, incluindo seus direitos à terra e à preservação de suas culturas.
4.DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS
Pelo marco temporal, as demarcações de reservas indígenas devem afetar apenas terras que estavam ocupadas por essa população até a data de promulgação da Constituição, 5 de outubro de 1988. Assim, as questões relacionadas à demarcação de terras indígenas continuam sendo fonte de debate e conflito no Brasil. Insuflada por diferentes atores políticos expressando pontos de vista divergentes sobre o assunto. Desta forma, o impacto total no agronegócio dependerá da inserção e explanação dessa decisão ao longo do tempo.
As demarcações serão feitas de acordo com artigos citados abaixo da PL 490/2007:
Art. 5º A demarcação contará obrigatoriamente com a participação dos Estados e dos Municípios em que se localize a área pretendida, bem como de todas as comunidades diretamente interessadas, franqueada a manifestação de interessados e de entidades da sociedade civil desde o início do processo administrativo demarcatório, a partir da reivindicação das comunidades indígenas. Parágrafo único. É assegurado aos entes federativos o direito de participação efetiva no processo administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. Art. 6º Aos interessados na demarcação serão assegurados, em todas as suas fases, inclusive nos estudos preliminares, o contraditório e a ampla defesa, e será obrigatória a sua intimação desde o início do procedimento, bem como permitida a indicação de peritos auxiliares.
Atualmente, a demarcação de terras indígenas é realizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) por meio de procedimento administrativo que envolve critérios técnicos e legais, tais como a verificação por um antropólogo da demanda apresentada pelo povo indígena; estudos de delimitação; o contraditório administrativo, para que outros interessados na área possam se manifestar; e a aprovação e o registro da demarcação. A aprovação cabe ao presidente da República, por meio decreto, e em seguida ocorre a retirada de ocupantes não-índios e o pagamento de indenizações pela Funai.
Autor do projeto, o deputado Homero Pereira argumenta que as demarcações muitas vezes ultrapassam os limites da política indigenista, avançando sobre interesses ligados a áreas de proteção ambiental, à segurança na faixa de fronteira, a propriedades privadas, a projetos de infraestrutura (estradas, redes de energia, comunicação) e a recursos hídricos e minerais, entre outros. “Embora esteja amparada na Lei 6.001/73, a Funai vê-se compelida a exercer seu juízo discricionário sobre questões complexas que extrapolam os limites de sua competência administrativa”, diz a justificativa que acompanha o projeto.
Por outro lado, representantes dos povos indígenas afirmam que o marco temporal ameaça a sobrevivência de muitas comunidades indígenas e de florestas. Afirmam também que trará o caos jurídico ao País e muitos conflitos em áreas já pacificadas, por provocar a revisão de reservas já demarcadas.
O ministro Edson Fachin, relator do caso no STF em 2023, foi o primeiro a votar. Ele foi contrário ao marco temporal. Para ele, a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que os indígenas tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal e da configuração de renitente esbulho. O ministro também afirmou que a Constituição reconhece que o direito dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional é um direito originário, ou seja, anterior à própria formação do Estado. Fachin salientou que o procedimento demarcatório realizado pelo Estado não cria as terras indígenas – ele apenas as reconhece, já que a demarcação é um ato meramente declaratório.
5.MARCO TEMPORAL E O AGRONEGÓCIO
Toda a questão teve origem em 2009, quando um conflito entre indígenas e agricultores em Roraima chegou ao STF. Para resolver a disputa sobre a quem pertenceria de direito a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, os ministros argumentaram em favor do povo indígena alegando que eles lá estavam quando foi promulgada a Constituição.
Se naquele caso a tese era favorável aos povos originários, o precedente ficou aberto para a argumentação em contrário: ou seja, que indígenas não pudessem reivindicar como suas as terras que não estivessem ocupando em 1988.
Em 2017, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu um parecer de que seria pertinente a tese do marco temporal. Como resultado, há dezenas de processos de demarcação de terra emperrados, à espera de uma definição do STF. Entre eles, o caso dos indígenas Xokleng, da Terra Indígena Ibirama La-Klãnõ, em Santa Catarina, que volta a julgamento no STF.
Em 2021, o ministro do STF, Nunes Marques, votou a favor do marco temporal, no caso de Santa Catarina, afirmando que, sem esse prazo, haveria “expansão ilimitada” para áreas “já incorporadas ao mercado imobiliário” no País. O ministro avaliou ainda que, sem o marco temporal, a “soberania e independência nacional” estariam em risco. Ele destacou que é preciso considerar o marco temporal em nome da segurança jurídica nacional. “Uma teoria que defenda os limites das terras a um processo permanente de recuperação de posse em razão de um esbulho ancestral naturalmente abre espaço para conflitos de toda a ordem, sem que haja horizonte de pacificação”, disse.
Marques citou que a Constituição deu prazo de cinco anos para que a União efetuasse a demarcação das terras. Para ele, essa norma demonstra a intenção de estabelecer um marco temporal preciso para definir as áreas indígenas. O ministro também entende que a ampliação da terra indígena de Santa Catarina requerida pela Funai é indevida, por se sobrepor a uma área de proteção ambiental.
De acordo com o PL 490/2007 vem dispor que:
No entanto, vemos, no cotidiano, que as áreas reivindicadas e que, por isso, são objeto de demarcação, envolvem interesses diversos, tanto públicos quanto privados. Isto que os atos demarcatórios implicam em sobreposições de áreas indígenas às áreas de proteção ambiental, estratégicas para a segurança nacional, como, por exemplo, as localizadas na faixa de fronteiras, de propriedades privadas destinadas à produção agropecuária e outras atividades produtivas importantes para a viabilidade econômica de Estados e Municípios, aquelas ocupadas por obras de infraestrutura, como estradas, redes de energia elétrica e telefônica, de prospecção mineral e recursos hídricos, áreas *6D66F77408 * 6D66F77408 3 de aglomeração urbana e núcleos habitacionais, onde se localizam, também, os prédios destinados à administração local, à educação, à saúde, à moradia, etc.
Para Paulo Sérgio Aguiar, vice-presidente da Associação Brasileira de Produtores de Algodão (Abrapa), o marco temporal proporciona, além de segurança jurídica, um alento que evitaria enormes prejuízos econômicos que seriam ocasionados por uma expansão, sem limites, de terras demarcadas.
Em defesa do marco temporal junto ao agronegócio, o ministro da Agricultura, diz entender a importância do reconhecimento dos direitos indígenas, porém salienta a importância da valorização e permanência daqueles produtores que têm sua propriedade, estrutura e negócios firmados há tempos. É primordial que haja instrumentos na jurisdição que promovam o equilíbrio das duas frentes objetivando a segurança jurídica no campo. (Carlos Fávaro, 2023)
5.1 BREVE LINHA DO TEMPO
Em maio de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 490/2007, conhecido também como PL do Marco Temporal. O projeto foi votado após pedido de regime de urgência de tramitação. O projeto foi então enviado ao Senado Federal, e o presidente da casa, Rodrigo Pacheco, verbalizou sobre uma apreciação detalhada da proposta, opondo-se ao trâmite de urgência aprovado na Câmara. Na nova Casa, o texto passou a ser nomeado de PL nº 2.903/2023.
Entretanto, em 21/09/2023, o Supremo Tribunal Federal alcançou maioria de votos para a tese de que o marco temporal é inconstitucional. Uma decisão com repercussão geral, devendo ser, portanto, observada por todos. Posteriormente, o Plenário do Senado aprovou, em 27/09/2023, o projeto que regulamenta os direitos originários indígenas sobre suas terras (PL 2903/2023), que seguiu para a sanção ou veto da Presidência da República.
Em 20/10/2023, o presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou parcialmente a tese do marco temporal em seu o ponto principal, que proíbe demarcações de terras não ocupadas por indígenas em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, dentre outros vetos. Todavia, o Congresso Nacional possui a prerrogativa de validar ou derrubar o veto presidencial, obtendo, para isso, votos dos 257 deputados e 41 senadores, em sessão conjunta.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O marco temporal para demarcação de terras indígenas é uma questão complexa que envolve direitos indígenas, demandas territoriais e o agronegócio.
Argumenta-se que o marco temporal é uma forma de proteger a propriedade privada e promover o desenvolvimento econômico no setor agrícola o qual possui relevante importância, pois gera milhares de empregos, supre não só as necessidades alimentares do brasileiro, mas também grandes partes da demanda estrangeira e, primordialmente, medem superávit do PIB na economia interna.
Por outro lado, acredita-se que tal marco pode limitar os direitos indígenas historicamente estabelecidos.
É procedente considerar o impacto no agronegócio que poderá afetar a expansão agrícola desde o plantio até a exportação, ressaltando-se ainda possibilidade de produtores centenários terem que desocupar suas terras, serem ressarcidos apenas por suas benfeitorias e em conseqüência, o país terá a perda de espaços agrários produtivos.
No entanto, busca-se a melhor solução, em plenário designo de autoridade, sobre a constitucionalidade do marco temporal para demarcação de terras indígenas em meio aos novos processos e demandas oriundas dessa tese.
Em última análise, a procura por equilíbrio entre os direitos indígenas e as necessidades econômicas do agronegócio é um desafio abstruso que requer diálogo e soluções cuidadosamente ponderadas; deve-se prezar pela segurança jurídica e, precipuamente, pelo melhor interesse da nação brasileira.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Leandro. "Lei do Povoamento e os povos indígenas"; Brasil Escola.
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https://www.terra.com.br/nos/entenda-a-tese-do-marco-temporal-das-terras-indigenas,14772a31a3aaf0887265b75abe95784e13lksf36.html?utm_source=clipboard.Acesso em: 27 out. 2023
[1]Graduanda em Direito, Faculdade Aldete Maria Alves/FAMA, Iturama/MG. [email protected]
[2]Graduado em Direito. Advogado. Pós Graduado em "O Processo e o Direito Civil". Mestre em "Ciências Ambientais". Docente no curso de Direito e no curso de Medicina, Presidente Docente da Liga de Medicina Legal (LAMEL) do Curso de Medicina, Membro de Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), Membro do NDE do Curso de Direito, todos pela Universidade Brasil - Fernandópolis-SP. Pós Graduado em "Direito Médico" pela UNIARA - Araraquara-SP. Membro do NDE e Docente no curso de Direito da Faculdade FAMA - Iturama-MG.http://lattes.cnpq.br/4428702481856069
Graduanda em Direito, Faculdade Aldete Maria Alves/FAMA, Iturama/MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Bruna Barbosa. Marco temporal para demarcação de terras indígenas e o impacto no agronegócio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2023, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63983/marco-temporal-para-demarcao-de-terras-indgenas-e-o-impacto-no-agronegcio. Acesso em: 22 dez 2024.
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