VICTORIA NATHIELE SANTOS LIMA[1]
(coautora)
NATALIA CARDOSO MARRA
(orientadora)
RESUMO: No Brasil existem famílias que vivem o pesadelo de perder o menor para o alienador. No presente estudo, demonstrar que uma simples e pequena atitude, muitas vezes impensada, resulta em prejuízos mentais e intrínsecos na vida de quem sofre essa violência. É de extrema importância reforçar a importância das investigações aprofundada nos casos. Em um viés mais moderno, sob os estudos feitos em direito de família a partir de 2010, com criação da Lei nº 12.318/2010. Entretanto, os direitos dos menores estão previstos em todo o ordenamento jurídico e sua importância do zelo. Essa pesquisa terá um mero feito cronológico sobre as mudanças e efeitos da lei de alienação parental no Brasil aos longos dos anos e as consequências em termos de direito de família.
Palavras – chave: Família. Direitos. Menores de idade. Crime. Alienação Parental. Abuso.
ABSTRACT: In Brazil, there are families who live the nightmare of losing their child to the alienator. In the present study, to demonstrate that a simple and small attitude, often thoughtless, results in mental and intrinsic damage in the lives of those who suffer this violence. It is extremely important to reinforce the importance of in-depth investigations in cases. In a more modern bias, under the studies made in family law from 2010, with the creation of Law nº 12.318/2010. However, the rights of minors are provided for throughout the legal system and their importance of zeal. This research will have a mere chronological effect on the changes and effects of the parental alienation law in Brazil over the years and the consequences in terms of family law.
Keywords: Family. Rights. Minors. Parental Alienation. Crime. Abuse.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso busca investigar e compreender a alienação parental sob diferentes perspectivas, com o objetivo de analisar suas causas, impactos e possíveis estratégias de prevenção e intervenção. É essencial destacar que a discussão sobre alienação parental ganhou relevância nas últimas décadas, à medida que se reconheceu a necessidade de proteger os direitos das crianças e promover relações familiares saudáveis e equilibradas.
Em uma revisão abrangente da literatura existente em pesquisas acadêmicas, estudos de casos e contribuições de especialistas da área. Através dessa revisão, busca-se identificar as principais características da alienação parental, suas implicações para as crianças envolvidas e a forma como pode afetar seu desenvolvimento emocional e social.
Além disso, serão examinadas as possíveis causas e fatores de risco associados à ocorrência da alienação parental, incluindo conflitos conjugais, disputas de custódia, falta de comunicação e ressentimento entre os genitores. Serão abordadas também as consequências jurídicas e psicossociais desse fenômeno, bem como os desafios enfrentados pelos profissionais envolvidos na resolução de casos de alienação parental.
No primeiro capítulo, explica-se o conceito de alienação parental, diferenciando explicando quais situações devem ser passíveis de responsabilidade civil e como podemos identificar uma situação de alienação no convívio familiar e afetivo.
Já no segundo capítulo, discute-se a consequência de responsabilizar civilmente ou não por abandono afetivo o genitor que, assim como a criança ou adolescente também foi vítima de atos de alienação parental, ou seja, ambos sofreram danos de ordem moral.
No terceiro capítulo, são abordados os crimes e responsabilidade civil dos genitores e familiares, assim como procura demonstrar a responsabilidade exclusiva do alienante em casos de conflitos decorrentes de alienação parental, uma vez que o mesmo que deu causa ao afastamento do filho com o genitor alienado e responder criminalmente pelos seus atos.
Portanto este trabalho buscará aprofundar a compreensão das questões legais relacionadas à alienação parental, explorando a legislação, os direitos das partes, as responsabilidades das autoridades judiciais, as consequências para aqueles que a praticam e as melhores condutas ao combate à alienação parental, contribuindo para uma compreensão mais profunda desse desafio complexo e sensível do sistema jurídico e familiar contemporâneo.
1. ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO
O conceito de alienação parental foi pioneiramente estudado por um médico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia, chamado Richard Gardner, em 1998.
Segundo Gardner (1998, p, 85):
A alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um dos seus genitores sem justificativa, por influência do outro genitor com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente no caso de a síndrome de alienação parental SAP se instalar, a convivência com o genitor alienado ficará ameaçada a ser destruída ou em casos mais graves será destruída a convivência da criança com o alienado.
A Lei nº 12.318 / 2010 define a alienação parental em seu artigo 2º, sendo uma situação em que um dos genitores ou responsáveis por uma criança procura deliberadamente alienar, afastar ou manipular a mente da criança para que ela desenvolva uma aversão injustificada em relação ao outro genitor ou responsável.
Esse fenômeno ocorre geralmente em contextos de separações ou divórcios conflituosos e pode resultar em sérios impactos negativos no bem-estar emocional e psicológico da criança, bem como em seus relacionamentos familiares. O objetivo é desqualificar o genitor alvo e minar seu relacionamento com a criança.
É importante ressaltar a identificação desses atos tão recorrentes, para que providências sejam tomadas e asseguradas para proteção integral da criança, com absoluta prioridade, conforme exposto no texto constitucional, em seu art. 227 CF/88.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
A criança que ama o seu genitor é induzida ao afastamento dele, isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Ficando privado do contato com o genitor alienado, a criança acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verídico tudo que lhe é comunicado.
Nem sempre é possível discernir que está ocorrendo a manipulação, fazendo com que aquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A visão dela torna-se a realidade para o filho, que experimenta representações fictícias de uma existência que não corresponde à verdade.. Implantam-se, assim, falsas memórias.
A prática da Lei tem demonstrado realidades jurídicas que exigem novas reflexões e um reordenamento legal que otimize o enfrentamento, como, por exemplo, em relação à guarda compartilhada, o novo instituto jurídico da (Lei nº 11.698/2008) recentemente dinamizado na Lei nº 13.058, de dezembro de 2014, que se apresenta como um importante instrumento que desdobra à prática de alienação.
Grande aumento em divórcios e o consequente aumento das disputas pela guarda dos filhos demonstram a ocorrência dos atos de Alienação Parental com maior frequência. A convivência da família piorou a ponto de começar um movimento por parte daqueles que até então viviam uma situação de razoabilidade na convivência parental para um afastamento, dentro da perspectiva do responsável pela guarda, existe a ideia de que quanto mais intenso o conflito, menor deve ser o tempo de convivência. A desqualificação, a irresponsabilidade afetiva na conduta entre os genitores na presença do menor, bem como omitir informações pessoais sobre a criança (escolares, médicas, moradia), entre outros artifícios caracterizam o ato da alienação parental.
E essa convivência familiar que independente de sua constituição e formação, deve ser protegida pelo Estado, é a base sustentadora da sociedade, e assim, o caput do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, garante a mesma: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” . Com isso, Dias (2007, p. 41), com base em Mônica Guazzelli, esclarece que:
A família instituição foi substituída pela família instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado.
Nessa abordagem, destaca-se a necessidade de reconhecer essas práticas frequentes, a fim de tomar medidas e garantir a proteção completa da criança, com prioridade absoluta. Portanto, a importância de preservar a ligação na formação das relações emocionais da criança afetada por conflitos familiares.
1.1. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome de Alienação Parental é um termo que foi proposto por Richard Gardner na década de 80, para descrever um conjunto de sintomas comportamentais e emocionais que ocorrem em crianças quando são submetidas a situações de alienação parental.
A SAP ocorre quando um dos genitores, após uma separação ou divórcio, tenta alienar ou manipular a criança para que ela rejeite o outro genitor de maneira injustificada. Segundo o autor, a síndrome surge a partir de programação ou lavagem cerebral feita por um dos genitores (GARDNER, 2001).
Segundo Trindade (2010, p. 22/23):
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é caracterizada pelo comportamento do genitor alienante, que busca denegrir o outro genitor, geralmente o detentor da guarda da criança na maioria dos casos, criando falsas memórias e situações irreais para perturbar a percepção da criança em relação ao ex-cônjuge. Isso leva a criança a não distinguir mais a verdade da mentira.
Importante notar que a SAP não se limita ao genitor alienante, conforme a Lei de Alienação Parental nº 12.318/2010:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A SAP é um tema debatido nos campos médico, psicológico e jurídico, principalmente em situações de disputa de custódia durante separações litigiosas. A SAP não é uma doença mental, mas uma situação que ocorre em contextos de litígio pela guarda de crianças.
Conforme Souza (2006), quando um dos cônjuges destrói a imagem do outro na mente da criança, esta passa a ver o genitor alienado como inimigo, resultando em danos psicológicos. A criança desenvolve uma dependência excessiva pelo guardião alienante e sentimentos negativos em relação ao outro pai, muitas vezes recusando-se a estar com ele.
Baseando nas observações da psicóloga clínica Denise Maria Perissini da Silva, (2012):
[...] a alienação parental (AP), é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, e a manipula afetivamente para atender motivos escusos. Quando a própria criança incorpora o discurso do alienador e passa, ela mesma, a contribuir com as campanhas de vivificação do pai/mãe-alvo, instaura-se a síndrome de alienação parental (SAP).
A SAP é um tema controverso no contexto jurídico e psicológico. Alguns especialistas argumentam que a SAP não deve ser usada como diagnóstico, enquanto outros a veem como uma ferramenta importante para abordar situações de alienação parental.
A utilização da SAP como evidência em disputas de custódia em tribunais também é controversa. Alguns acreditam que a SAP pode ser usada de forma inadequada para desqualificar o genitor custodial e prejudicar as decisões judiciais.
Da mesma maneira, a falta de critérios diagnósticos precisos para a SAP levanta questões sobre como identificá-la. Diferentes profissionais podem avaliar o mesmo caso de maneira diferente.
Em resumo, a Síndrome de Alienação Parental é um tópico complexo e questionável, que suscita debate em várias áreas, incluindo psicologia, direito e ética. A maneira como a SAP é identificada, tratada e usada em contextos judiciais é objeto de controvérsia e requer uma consideração cuidadosa de todas as partes envolvidas. O foco principal deve ser o bem-estar da criança envolvida.
2. CONSEQUÊNCIAS E RESPONSABILIDADE CIVIL
A Alienação Parental pode ter várias consequências tanto para as crianças envolvidas quanto para os pais que praticam a alienação e também para o relacionamento dos pais. Além disso, em muitas jurisdições, os pais que praticam alienação parental podem enfrentar a responsabilidade civil e até mesmo penal por suas ações.
As crianças expostas à alienação parental podem sofrem danos emocionais significativos. Elas podem sentir confusão, ansiedade, depressão, raiva, culpa e tristeza devido ao conflito entre os pais e a pressão para escolher um lado. Pode também haver um déficit na capacidade das crianças de estabelecerem relacionamentos saudáveis no futuro, já que podem desenvolver desconfiança em relação aos outros, medo de abandono e dificuldade em confiar.
Acerca disso, a alienação parental pode levar as crianças a vivenciarem níveis significativamente mais elevados de ansiedade e depressão (WARSHAK, 2015). A constante desvalorização de um dos pais pode resultar em baixa autoestima (BRUCH, 2001). O risco de desenvolverem problemas de saúde mental, como transtorno de estresse pós-traumático (BERNERT, 2010) também é corriqueiro. Consequentemente, o desempenho escolar é bastante prejudicado (FIDLER, BALA, & SAINI, 2007), logo, as crianças podem exibir comportamentos desafiadores, como agressão, desobediência e isolamento social (BRUCH, 2001), visto que, a AP pode prejudicar o desenvolvimento saudável das habilidades de gestão emocional das crianças (BALA, 2013). Contudo, os efeitos negativos da alienação parental podem afetar o desenvolvimento social, emocional e cognitivo das crianças (WARSHAK, 2015). Sob tal ótica, são por sua vez as maiores e mais recorrentes consequências presentes nas vidas dessas crianças, uma vez que, alienação parental é um problema sério e que seus males podem ser duradouros.
Do ponto de vista da psicologia, bem como é citado no "Parental Alienation: The Impact on Men's Mental Health", “A alienação parental é um fenômeno que pode causar danos profundos à saúde mental de homens, afetando sua autoestima, bem-estar emocional e relacionamentos”. Desse modo, pais que são alvo de alienação parental frequentemente experimentam altos níveis de estresse e ansiedade devido à hostilidade e ao conflito envolvendo seus filhos (KOPETSKI, 1998); angústia psicológica, podendo levar a problemas de saúde mental, como ansiedade, depressão e baixa autoestima; isolamento social, à medida que os pais enfrentam dificuldade em manter relacionamentos com amigos e familiares devido à situação; impacto na coparentalidade, a cooperação entre os pais pode ser prejudicada, o que pode afetar adversamente a capacidade de criar o filho em conjunto de maneira saudável.
Em casos graves de alienação parental, alguns pais podem desenvolver sintomas de depressão devido à perda do relacionamento com os filhos e ao isolamento social resultante (WARSHAK, 2010). Da mesma forma, podem enfrentar desafios significativos em sua saúde mental, especialmente quando a alienação continua ao longo do tempo (WOODALL, 2013). O afastamento dos filhos pode levar à sensação de isolamento social e solidão, o que, por sua vez, pode contribuir para problemas de saúde mental (BALA, 2013). Outrossim, o estresse crônico resultante da alienação parental pode ter impactos adversos na saúde física dos pais, incluindo problemas cardiovasculares e distúrbios do sono (KOPETSKI, 1998).
Todavia, perante todas essas consequências físicas e psicológicas, não pouco importantes, existem as consequências legais. A responsabilidade civil no contexto da alienação parental é um tema complexo e crucial, pois visa proteger não apenas os interesses dos pais envolvidos, mas, acima de tudo, o bem-estar emocional e psicológico das crianças.
A responsabilidade civil desempenha um papel crucial na proteção do bem-estar das crianças em casos de AP. A legislação brasileira, como a Lei nº 12.318/2010, estabelece bases sólidas para considerar as consequências emocionais e psicológicas nas crianças e a responsabilização do genitor alienador. A proteção das crianças deve ser prioridade em casos de alienação parental, e a responsabilidade civil é uma ferramenta valiosa para garantir que os danos sejam reparados e que o relacionamento com ambos os genitores seja preservado.
A responsabilidade civil é essencial para proteger o bem-estar das crianças. Quando um genitor age de forma a prejudicar o relacionamento da criança com o outro genitor, isso constitui um ato ilícito que pode resultar em danos emocionais e psicológicos. Responsabilizar legalmente o genitor alienador é um passo importante para garantir que as crianças sejam protegidas de danos a longo prazo (ALVES, 2021).
De acordo com o Dr. Richard Warshak, psicólogo clínico e autor renomado na área de alienação parental:
A responsabilidade civil no contexto da alienação parental deve considerar não apenas a reparação do dano emocional nas crianças, mas também o impacto a longo prazo em seus relacionamentos futuros e bem-estar mental. É uma questão de justiça para as vítimas inocentes.
A legislação precisa reconhecer a responsabilidade civil dos alienadores não apenas como um ato contra o outro genitor, mas como uma violência direta contra a criança. A proteção das crianças deve ser a principal prioridade (Dra. Amy J. L. Baker, pesquisadora e autora de diversos livros sobre alienação parental).
Além das consequências legais, o genitor alienador pode ser processado civilmente pelo genitor prejudicado, que pode buscar uma indenização por danos morais decorrentes da alienação parental.
No Brasil, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de responsabilização civil do genitor alienador. Um exemplo disso pode ser encontrado no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.698.814/SP, em que se decidiu que "o ato ilícito praticado pelo alienante, bem como o dano e o nexo causal, que é imprescindível em sede de responsabilidade civil, estão comprovados" [TJ-SP, 2017].
A advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, Renata Vilhena Silva, em artigo intitulado "Responsabilidade Civil na Alienação Parental", destaca que "a responsabilidade civil do genitor alienador pode ser analisada à luz do artigo 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de reparar o dano. A partir disso, pode ser requerida uma indenização por danos morais" [SILVA, 2018].
O jurista Pablo Stolze Gagliano, em coautoria com Rodolfo Pamplona Filho, no livro "Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil", explora a responsabilidade civil na alienação parental, afirmando que "é inegável que o genitor alienante que, agindo com culpa, acarreta dano à personalidade do filho, deve ser responsabilizado. Há de se entender que, além das consequências jurídicas do ato ilícito, o dano moral não é um mero aborrecimento da vida cotidiana, mas sim uma dor moral" [GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2018].
A possibilidade de danos morais serem reconhecidos perante a justiça em casos de alienação parental é fundamentada em diversos fatores, como jurisprudência, doutrina jurídica e entendimentos consolidados. Abaixo, é descrito como é possível haver danos morais em casos de alienação parental:
Ato Ilícito e Dano: O ato ilícito é uma referência geral a ações proibidas por lei que causam dano a terceiros. O Código Civil Brasileiro, especialmente no artigo 186, estabelece a necessidade de reparação de danos quando alguém causar prejuízo injusto a outra pessoa. Para que uma ação judicial por danos morais em casos de alienação parental seja viável, é necessário comprovar que houve um ato ilícito por parte do genitor alienador, causando danos psicológicos, emocionais ou sociais ao genitor alienado e, muitas vezes, à própria criança envolvida.
Responsabilidade Civil: A responsabilidade civil é um princípio do direito civil e está fundamentada no Código Civil Brasileiro, notadamente nos artigos 927 e seguintes, que estabelecem a responsabilidade por atos ilícitos. A responsabilidade civil do genitor alienador é a base para a ação por danos morais. Isso significa que o genitor que praticou a alienação deve ser responsabilizado pelo dano moral causado.
Nexo Causal: O nexo causal é um conceito fundamental em ações de responsabilidade civil e está implícito nos artigos do Código Civil que tratam da matéria. A relação de causalidade entre o ato ilícito e o dano é essencial para a responsabilização. É essencial estabelecer um nexo causal entre o ato ilícito (alienação parental) e o dano sofrido. Isso significa que o dano deve ser uma consequência direta do comportamento do genitor alienador.
Prova dos Danos Morais: Embora não mencionado diretamente, a necessidade de apresentar provas dos danos morais está alinhada com o sistema jurídico, que exige a comprovação de danos para a concessão de indenizações, como previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ação judicial, é necessário apresentar provas dos danos morais, como relatórios psicológicos, testemunhos de profissionais da área, registros de comportamentos alienantes e suas consequências. Essas provas ajudarão a demonstrar a extensão dos danos.
Precedentes Jurídicos: Os precedentes jurídicos são decisões judiciais anteriores que estabelecem jurisprudência. Embora não mencionem artigos específicos, eles fazem parte do sistema jurídico brasileiro e influenciam as decisões judiciais futuras. A jurisprudência brasileira tem reconhecido a possibilidade de danos morais em casos de alienação parental. Decisões judiciais anteriores em que foram concedidas indenizações por danos morais em casos semelhantes servem como precedentes para novas ações.
Legislação Aplicável: A referência à legislação brasileira, incluindo o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, indica que essas leis são relevantes para o contexto de ações por danos morais em casos de alienação parental. A legislação brasileira, incluindo o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, fornece respaldo legal para a busca de indenização por danos morais em casos de alienação parental.
Atenção ao Melhor Interesse da Criança: Embora não mencionem artigos específicos, as decisões judiciais sempre consideram o melhor interesse da criança, como um princípio orientador amplamente reconhecido pelo sistema legal, especialmente no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. As decisões judiciais sempre consideram o melhor interesse da criança. Se a alienação parental causar danos à criança, o juiz pode conceder indenização por danos morais ao genitor alienado como forma de proteger o bem-estar da criança.
Em resumo, a possibilidade de danos morais em casos de alienação parental está fundamentada na legislação, na jurisprudência e em princípios do Direito de Família, sempre com o objetivo de proteger o bem-estar da criança e dos genitores envolvidos.
3. CRIME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
O crime de alienação parental se refere a uma série de comportamentos prejudiciais realizados por um genitor com o intuito de afastar ou alienar a criança ou adolescente do outro genitor. Em muitos países, incluindo o Brasil, esse comportamento é tratado com seriedade e é considerado crime.
No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 define a alienação parental como "a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” A mesma lei estabelece que a alienação parental é passível de punição.
Nas disputas judiciais envolvendo criança e adolescente, vítimas de alienação parental, quando efetivamente comprovado nos autos, a aplicação da lei, com todas as possibilidades de evitar e afastar prejudicialmente e impiedosa conduta do genitor alienador vem sendo reconhecida e aplicada pelos Tribunais, sempre visando a garantia dos interesses dos menores, notadamente os de estarem em um ambiente familiar com amor e limites necessários ao saudável crescimento.
A sanção mais grave imposta aos pais e familiares é a perda e suspensão da guarda sobre a criança ou parente alienado. Temos no Código Civil os artigos 1.637 e 1.638, onde encontra-se a hipótese de perda do poder familiar, caso coloque em risco o menor, exemplos comuns são os casos psicológicos, físicos e verbais, seja do pai, mãe ou familiar se comprovados.
3.1. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
A regulamentação de visitas é uma medida frequentemente utilizada para lidar com casos de alienação parental. Essa regulamentação visa garantir que o genitor alienado tenha oportunidade de manter um relacionamento saudável com a criança, mesmo diante dos esforços de alienação por parte do genitor alienador.
A regulamentação de visitas, prevista na Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, art. 6º, pode ser estabelecida pelo sistema judiciário e geralmente envolve os seguintes elementos:
Horários e dias de visitação: O tribunal determinará os horários específicos e os dias em que o genitor alienado terá o direito de visitar a criança. Isso é feito para garantir uma rotina previsível e estável para a criança.
Local de visitação: O tribunal também pode especificar o local onde as visitas devem ocorrer. Isso pode ser na casa do genitor alienado, em um local neutro ou em uma instituição designada para visitas supervisionadas, dependendo das circunstâncias.
Supervisão de visitas: Em casos mais graves de alienação parental, o tribunal pode ordenar que as visitas sejam supervisionadas por um terceiro, como um profissional da área da saúde mental ou um monitor de visitas. A supervisão visa garantir que o ambiente seja seguro e que o genitor alienador não interfira nas visitas de maneira negativa.
Comunicação entre os genitores: O tribunal pode exigir que os genitores comuniquem-se de maneira civilizada e respeitosa para discutir questões relacionadas à criança, como horários de visitação, atividades escolares e questões médicas.
Proibições ou restrições específicas: O tribunal pode impor proibições ou restrições específicas, como a proibição de falar mal do outro genitor na frente da criança, proibir viagens internacionais sem autorização, entre outras, a fim de evitar a continuação da alienação.
É importante ressaltar que a regulamentação de visitas visa proteger o bem-estar da criança e garantir que ela tenha um relacionamento saudável com ambos os genitores. As decisões sobre a regulamentação de visitas são tomadas com base no melhor interesse da criança e podem variar de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.
3.2. MULTAS E SANÇÕES LEGAIS
As multas e sanções legais têm o propósito de coagir o genitor alienador a cessar o comportamento alienante e garantir o cumprimento das ordens judiciais.
As multas e sanções legais previstas na Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, em seu art. 6º, III, podem ser aplicadas da seguinte maneira:
Ordens judiciais específicas: O tribunal pode emitir ordens judiciais detalhadas que proíbem o genitor alienador de continuar com o comportamento prejudicial. Essas ordens podem incluir a proibição de fazer comentários negativos sobre o outro genitor na frente da criança, a obrigação de cumprir as visitas e a proibição de impedir o contato entre a criança e o genitor alienado.
Desacato à ordem judicial: Se o genitor alienador violar repetidamente ordens judiciais, o tribunal pode considerar essa conduta como desacato à ordem judicial. Isso pode resultar em multas e outras sanções legais, como a possibilidade de prisão por desobediência contumaz às ordens do tribunal.
Intervenção do sistema de justiça: O sistema de justiça pode monitorar de perto a situação e intervir sempre que ocorrerem violações das ordens judiciais. Isso pode resultar em penalidades financeiras, como multas, destinadas a punir o genitor alienador e desencorajar o comportamento alienante.
Modificação da guarda: Em situações graves de alienação parental, o tribunal pode considerar a modificação da guarda da criança, transferindo a guarda do genitor alienador para o genitor alienado. Isso é uma sanção significativa e serve como um meio de proteger o bem-estar da criança.
Medidas coercitivas: O tribunal pode impor medidas coercitivas, como multas diárias, até que o genitor alienador cumpra as ordens judiciais ou modifique seu comportamento.
É importante lembrar que o foco principal do sistema legal em casos de alienação parental é sempre o melhor interesse da criança. As multas e sanções legais são utilizadas como último recurso para garantir que o relacionamento da criança com ambos os genitores seja protegido e que ela cresça em um ambiente saudável. Essas medidas são aplicadas com cautela, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. Além disso, a cooperação dos genitores e a busca de soluções que beneficiem a criança são sempre incentivadas antes de recorrer a medidas punitivas.
3.3. OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO
Essa medida visa ajudar o genitor alienador a compreender e modificar seu comportamento, bem como a promover o bem-estar da criança. Na Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, está prescrita em seu art. 6º, IV . Os meios utilizados são:
Identificação da alienação parental: Primeiramente, o sistema judiciário deve reconhecer que está ocorrendo alienação parental. Isso pode ser evidenciado por meio de relatórios de profissionais da área de saúde mental, depoimentos das partes envolvidas, testemunhas, entre outras provas.
Ação judicial: Com base nas evidências de alienação parental, o genitor prejudicado ou o tribunal pode entrar com uma ação judicial solicitando a intervenção do sistema judiciário para proteger o relacionamento da criança com o genitor alienado.
Avaliação psicológica: Em muitos casos, o tribunal pode ordenar uma avaliação psicológica da família, na qual um profissional de saúde mental avalia a dinâmica familiar e determina se a alienação parental está ocorrendo. Isso ajuda a embasar as decisões judiciais.
Ordem para tratamento psicológico: Se a avaliação psicológica confirmar a alienação parental, o tribunal pode ordenar que o genitor alienador participe de tratamento psicológico. Essa ordem pode incluir a obrigatoriedade de frequentar sessões de terapia individual, terapia familiar ou programas de intervenção específicos.
Acompanhamento e relatórios de progresso: Durante o tratamento psicológico, o genitor alienador é geralmente obrigado a fornecer relatórios de progresso ao tribunal, que podem incluir relatórios de terapeutas e profissionais de saúde mental. Esses relatórios são usados para avaliar o comprometimento do genitor em modificar seu comportamento.
Reavaliação judicial: Após um período determinado de tratamento psicológico, o tribunal pode reavaliar a situação para determinar se houve progresso e se o genitor alienador está disposto a cooperar na promoção do relacionamento saudável da criança com o outro genitor.
Sanções legais: Se o genitor alienador não cumprir as ordens do tribunal para participar do tratamento psicológico ou não demonstrar progresso, podem ser impostas sanções legais, como multas ou até mesmo modificações na guarda da criança.
É importante observar que a obrigatoriedade de tratamento psicológico em casos de alienação parental tem como objetivo principal ajudar o genitor alienador a mudar seu comportamento em benefício da criança. O tratamento psicológico pode fornecer apoio e orientação para que o genitor compreenda o impacto de suas ações na criança e trabalhe na reconstrução do relacionamento saudável entre a criança e o genitor alienado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim , este estudo busca contribuir para a conscientização sobre a alienação parental, oferecendo subsídios teóricos e práticos para profissionais da área jurídica, psicológica e assistencial, além de fornecer informações importantes para pais e familiares que estejam enfrentando situações de alienação parental.
Espera-se, assim, que esta pesquisa possa colaborar para a implementação de estratégias eficazes de prevenção a intervenção, conscientizar na busca de equipe e intermediadores multiprofissionais visando proteger o bem estar das crianças fisicamente e psicologicamente, promovendo a construção de relações familiares saudáveis e harmoniosas.
Esta foi a intenção desta análise, que procura oferecer novas perspectivas para estimular o debate sobre a alienação parental e a maneira como deve ser abordada pelas instituições do Sistema de Justiça. Essas entidades não podem deixar de realizar a imprescindível avaliação biopsicossocial das partes envolvidas, a fim de aplicar corretamente os dispositivos da legislação específica.
REFERÊNCIAS
A Síndrome da Alienação Parental nos casos de Divórcio com filhos, https://monografias.brasilescola.uol.com.br/, 2022. Disponível em: < https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-sindrome-alienacao-parental-nos-casos-divorcio-com-filhos.htm#indice_4 >. Acesso em: 10/10/2023.
BASTOS, Eliene Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da (Coord.). Família e Jurisdição II. IBDFAM. Ed. Belo Horizonte, Del Rey: 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
BRASIL. Lei n. 12.310, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre Alienação Parental. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em: 12 de out. de 2023.
CARVALHO, Dimas Messias de. Adoção e Guarda. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Disponível em: http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/home.dept. Acesso em: 20 de out. de 2023.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª Ed. Revista Atualizada e Ampliada. Editora Revista dos Tribunais. 2007. São Paulo. Acesso em: 04 out.2023.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Acesso 10 nov 2023.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
EDWARD KRUK, Ph.D. The Impact of Parental Alienation on Children. www.psychologytoday.com, 2023. Disponível em: < https://www.psychologytoday.com/intl/blog/co-parenting-after-divorce/201304/the-impact-parental-alienation-children >. Acesso em: 14/10/23.
GARDNER, Richard A. M.D. O DSM-IV tem o equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP). Disponível em: www.alienação parental.com.br. Acesso em 20 jul.2013. 95.
GUARDA COMPARTILHADA – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, https://www.tjdft.jus.br/, 2022. Disponível em: < Guarda compartilhada – melhor interesse da criança >. Acesso em: 05/10/2023.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 2ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MARTINS, Analicia. Síndrome de Alienação Parental: análise de um tema em evidência. 2023. Disponível em: < https://www.bdtd.uerj.br:8443/bitstream/1/15439/1/Dissert_Analicia%20Martins%20de%20Sousa.pdf >. Acesso em: 08/10/23.
MOTTA, Maria Antonieta pisano. Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos/Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados – Porto Alegre. Equilíbrio, 2008.p.36. Acesso 01 de setembro.2023.
PAULO, Analdino Rodrigues, (Coord). Síndrome da Alienação Parental e A Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. IBDFAM. Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.
ROSENVALD, Nelson e FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito de Famílias. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coord.). Manual de direito das famílias e das sucessões. 2ª. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
TRINDADE, Jorge. Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Síndrome da Alienação Parental. 2ª ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.22/23.
VANDERLEI, Katarine Toso. ELEMENTOS BÁSICOS PARA A COMPREENSÃO DO CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, 2023. Disponível em: < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/viewFile/2426/1950 >. Acesso em: 06/10/23.
WARSHAK, Richard A. Ten Parental Alienation Fallacies That Compromise Decisions In Court and in Therapy, 2023. Disponível em: < https://www.alienazione.genitoriale.com/wp-content/uploads/2015/07/Warshak-2015x.pdf >. Acesso em: 05/10/23.
graduando em Direito pelo Centro Universitário Una/Linha verde, do Grupo Ânima Educação
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Thiago Darsetti. Alienação parental: limites e direitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2023, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64017/alienao-parental-limites-e-direitos. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Precisa estar logado para fazer comentários.