FÁBIO LUÍS GUIMARÃES
Orientador
RESUMO: O texto acadêmico trata a respeito da árdua tarefa dos julgadores do nosso território brasileiro para administrar o dano moral, no tocante a sua aplicação e quantificação. Trata-se de um assunto bastante difundido, e que vem sendo muito discutido ao longo de anos, havendo toda uma questão histórica, e que, diga-se de passagem, até os anos atuais, a questão não está pacificada. A aplicação desse tipo de lesão é algo complexo, uma vez que que se trata de um dano subjetivo, e adicionado, o grande problema está na quantificação deste, uma vez estimar um valor para compensação referente a um sofrimento particular, e que pode várias para cada pessoa, para uma mesma situação. Esses dois obstáculos serão contemplados neste presente trabalho, desde uma análise histórica, até a questão do pensamento atual, e modo como se tem julgado para chegar a um resultado mais justo possível, chegando a questão mais problemática da tese, e os efeitos que podem ser gerados pela aplicação ou fixação inadequada. O estudo será feito na perspectiva doutrinária desse assunto, juntamente com os entendimentos jurisprudenciais, como forma de exemplificar o assunto.
Palavras-Chave: Dano Moral; Aplicação; Quantificação; Dificuldade por falta de uma regra positivada; Transporte Público Coletivo
ABSTRACT: The academic text deals with the arduous task of judges in our Brazilian territory to manage moral damage, in terms of its application and quantification. This is a very widespread subject, which has been discussed a lot over the years, with a whole historical issue, and, by the way, until today, the issue has not been pacified. The application of this type of injury is somewhat complex, since it is a subjective damage, and in addition, the big problem is in quantifying it, since estimating a value for compensation referring to a particular suffering, and which can vary for several reasons. each person, for the same situation. These two obstacles will be addressed in this present work, from a historical analysis, to the question of current thinking, and the way in which it has been judged to reach the fairest possible result, reaching the most problematic issue of the thesis, and the effects that can be generated by inadequate application or fixation. The study will be carried out from the doctrinal perspective of this subject, together with jurisprudential understandings, as a way of exemplifying the subject.
Keywords: Moral Damage; Application; Quantification; Difficulty due to lack of a positive rule; Public Transport
O tema a ser tratado neste trabalho será a dificuldade em relação a quantificação do dano moral no Brasil, enfrentada pelo Poder Judiciário, tendo como base a falta de critérios objetivos e a impossibilidade de se medir a "dor da alma", principalmente nas situações envolvendo lesões geradas em algum transporte público coletivo.
Esse problema é bastante recorrente, uma vez que desde a consideração do dever de reparação moral, até o período atual, não existe um método ou um padrão, que indique o exato valor a ser fixado ou o "quantum indenizatório", o que gera certas problematizações, como, por exemplo, a banalização do dano moral, face a impossibilidade de se medi-lo, ou ainda, o risco de enriquecimento ilícito derivado da falta de critérios objetivos para valoração.
Primeiramente, para contextualizar sobre o tema, há de se destacar o que é dano, pois sem ele, não haveria que se retratar a indenização. Nos conceitos de Sérgio Cavalieri Filho, esse, é conceituado por tudo aquilo que lesa um bem ou interesse juridicamente tutelado, ou seja, dano é uma lesão a algum bem, seja ele material, ou que integre a dignidade do lesado.
Certamente, os danos se subdividem em patrimoniais e extrapatrimoniais, que será dissertado ao longo do trabalho, como forma de situar o leitor das distinções de ambos, porém, como o próprio nome já diz, o primeiro está relacionado a tudo que se remete ao patrimônio da pessoa, enquanto o segundo, liga-se a personalidade do indivíduo.
Através da linha histórica traçada, no tocante à evolução da possibilidade de indenização por dano moral, em uma primeira fase negava-se a indenização por tal circunstância, uma vez que consideravam um ato inestimável. Após, em segundo plano, passou-se a admitir a indenização por dano moral, desde que fosse implementado particularmente, sem se acumular com o dano material.
Após a entrada da Constituição Federal de 1988, especialmente pelo artigo 5°, incisos V e X, que legislam sobre a reparação do dano moral, é que chegamos ao posicionamento atual, na qual a "dor da alma" é, de fato, passível de reparação, independentemente de cumulada com o dano material, ou pelo fato de ser subjetivo. Ainda, através da súmula 37 do STJ, fica explícita a previsão do somatório das indenizações por ambos os tipos de prejuízo (moral e material).
Ocorre que, posteriormente ao entendimento citado acima, surgem outros problemas, o de quando aplicar o dano moral, e como fixá-lo, tendo como princípio de que a ofensa à dignidade humana, varia de pessoa para pessoa (subjetividade), ainda, que o juiz não possui uma base positivada em lei para essa ação, não se dispondo de métodos objetivos para tal.
Nos especificando na questão de lesões relacionadas com o uso de transportes coletivos, ficará evidenciado que os julgadores, por mais que se trate de um caso similar, aplicam desde indenizações mínimas, até um montante elevado. No tópico referente, será explicitado alguns casos jurisprudenciais, relacionando-os com os valores conferidos para cada um deles, respectivamente, expressando assim a possibilidade elástica dessa compensação devida, mesmo se tratando de uma ocorrência idêntica.
Diante disso, essas imprevisões ensejam o tema aqui discutido e que será discutido em todo o trabalho de conclusão de curso.
O dano moral, como preleciona Cavalieri Filho (2011), de forma resumida, é aquele que fere a dignidade de uma pessoa, a sua personalidade jurídica, ou seja, alguma ofensa à dignidade, a imagem, a honra ou qualquer outro direito que os cidadãos possuem.
Com base ainda no que esse citado autor escreve, o dano moral pode ser subdivido em algumas estações, até o atual entendimento deste conceito. Primeiramente, não existia sequer a indenização por esse pretexto “dor da alma”, uma vez que não era possível mensurar o sofrimento de alguém. Em certas hipóteses “Chegava-se, mesmo, ao extremo de considerar imoral estabelecer um preço para a dor”, Cavalieri Filho (2011, p. 130) expõe sobre um primeiro pensamento acerca da possibilidade reparação por dano moral.
Contudo, mais adiante na linha temporal, com o desenvolvimento do pensamento daquela época, de acordo com Cavalieri Filho ficou estabelecido então que a ofensa ao dano moral seria passível de ressarcimento, entretanto, não havendo cumulação com o material. O autor expõe uma definição dessa fase:
Passou-se, então, numa segunda fase, a admitir o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente, isto é, não cumulado com o dano material. O argumento, agora, era o de que o dano material absorve o moral, afastando, nesse caso, a sua reparação. (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 131)
Bom, através de uma linha de raciocínio de minha autoria, aliado a síntese supramencionada, percebe-se que naquela época, o conceito entendível era o de que, em um caso de alguém pleitear esses referidos danos, de forma simultânea, por si só, o dano material abrangeria o dano moral, sendo desnecessário o ressarcimento para cada um desses institutos.
Inequivocadamente que nessa segunda fase, ainda que houvesse uma evolução positiva, se tomarmos como base a chamada primeira fase, é perceptível que os magistrados, e doutrinadores, e todos os documentos que servem como pilares para esse ponto de vista, não tratavam da subjetividade específica para reparação. Além disso, as próprias leis vigentes não determinavam especificamente o que se entendia por lesão à personalidade jurídica do indivíduo, dificultando mais ainda o entendimento do quão grave é o sofrimento moral de alguém, quando abalado.
Essa ausência de definições legais e doutrinárias, que interferia diretamente para um pensamento escasso da gravidade do que seria uma pessoa ofendida em seu estado mais profundo, nos seus princípios morais, como era nas etapas já pontuadas nesse texto, foi sanada após a entrada em vigor da CF/88.
A referida Constituição Federal de 1988, principalmente em seu artigo 5°, inciso V e X, proporcionou uma mudança no entendimento de dano moral, e seu ressarcimento, e um dos pontos centrais dessa nova lei, é no que se refere não só ao pensamento de que a lesão a personalidade jurídica de alguém é bastante grave, mas também interferiu diretamente para que a compreensão, a partir de então, fosse o de cumulação de indenizações por dano moral, e material, decorrentes de um mesmo fato.
Através da Súmula 37 (trinta e sete) do Superior Tribunal de Justiça, fica respaldado a garantia comentada acima “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” STJ (2006, p. 1). Juntamente, através do Código Civil de 2002, em seu artigo 186, e até mesmo pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, VI e VII, ficou ainda mais claro e fundamentado essa ideia.
Nessa nova concepção, tem-se então o posicionamento atual referente a esse assunto, na qual “Desde então, tornou-se indiscutível a cumulabilidade do dano moral com o material, o que acabou por ser reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça” assim entende Cavalieri Filho (2011, p. 131).
Racionalmente que o significado do que é dano moral deveria ter sido estabelecido antes mesmo da evolução histórica desse. Entretanto, partindo do pressuposto que num princípio, nem mesmo existia a reparação por esse tipo de prejuízo, daí a ideia de previamente explicar a sua história, para só então, após uma breve síntese de que somente na atualidade esse tipo de lesão é reparável, é cumulável com o dano material em uma ação judicial, explicitar o conceito, bem como sua aplicabilidade, e mesmo, as dificuldades para essa ação.
Dizer que o conceito do dano extrapatrimonial se resume basicamente a ofender a moral de alguém, certamente é algo muito raso, e geral. Pergunta-se, o que seria a moral de uma pessoa; seria sua fama, ou mesmo, a sua intimidade, ou ainda, a garantia a honra?
Bom, o dano moral pode ser dividido em dois paralelos, em sentido estrito e em sentido amplo. O primeiro, está relacionado a uma linha de raciocínio mais específica, como o próprio nome já diz, logo, nesse entendimento fica tido que o dano moral é o ferimento da dignidade humana, e “a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos” Cavalieri Filho (2011, p. 128), assim entende, o próprio doutrinador.
Através do posicionamento desse autor, tem-se o seguinte assentamento de ideia:
Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal constitui dano moral e é por isso indenizável. (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 128)
Outrossim, em sentido amplo, o referenciado preleciona que quando existe o ataque a algum direito da personalidade jurídica da pessoa, ocorre o dano moral. Observa-se que a dignidade humana é um termo mais limitado, abrangido pela Constituição Federal de 1988, já a personalidade de uma pessoa, se estende a um conceito mais inclusivo, sendo essa, todos os atributos de um ser humano. Assim,
Em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os direitos da honra objetiva: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 130).
Ainda, de acordo com o pensamento de outro civilista, tem-se que:
‘Materiais, em suma, são os prejuízos de natureza econômica, e, morais, os danos de natureza não econômica e que “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada’. (JR, 2016, p. 1).
E para aglomerar pensamentos do que venha a ser uma definição dessa ideia, cita-se o que diz Durkheim:
A palavra moral é tomada correntemente em dois sentidos diferentes.
Entende-se por isso um conjunto de juízos que os homens, individual ou coletivamente, fazem sobre seus próprios atos como sobre os de seus semelhantes, tendo em vista atribuir-lhes um valor muito especial, que eles estimam incomparável com os outros valores humanos. É o valor moral.
[...]
Mas entende-se também por moral toda especulação metódica e sistemática sobre as coisas da moral. O que é essa especulação, qual é seu objeto, qual é seu método, é o que os pensadores estão longe de ter determinado com precisão. (DURKHEIM, 2015, p. 107 – 109).
Existem muitas pessoas que compreendem dano moral como sendo a dor, ou angústia, ou mesmo um sofrimento sentimental, mas ao contrário do que pensam, isso não configura dano moral, mas sim, o resultado do que esse tipo de dano causa a pessoa. Enriquecendo esse conceito com um texto de outro autor, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade [...]” (Obrigações, n. 195, p.332 apud GONÇALVES, 2023, p. 163).
Além disso, conforme o próprio doutrinador:
O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (GONÇALVES, 2023, p. 163).
Diante do que é cediço, embasando-se não só pelo docente supracitado, como pela própria legislação, o dano extrapatrimonial está ligado a uma ofensa à intimidade de cada pessoa, seja ela a sua imagem, honra, liberdade, ou qualquer outro direito personalíssimo.
Então, a partir dessa linha de raciocínio é possível também afirmar que essa hipótese de lesão é algo totalmente subjetivo, uma vez que para situações idênticas, cada pessoa poderá sofrer de alguma forma, em um grau diferente, inclusive, outros nem mesmo sofrerão.
Um exemplo que pode esclarecer bastante essa questão de particularidade, é a injúria racial. Se uma pessoa negra é ofendida somente por sua cor de pele, como por exemplo em alguns casos lamentáveis, onde tal pessoa é comparada a um macaco, está aí a lesão a honra dessa pessoa. Certamente que nessa hipótese, o injuriado que, no exemplo, seria alguém de tonalidade de pele mais escura, ficaria profundamente entristecido, e não só isso, sua personalidade seria abalada, a ponto de gerar um dano profundo, e imaterial.
Agora, tomando como base o mesmo modelo, porém, citando uma pessoa com a pele na cor mais clara (branco), que foi chamada de macaco, ou um grupo de cidadãos fizeram uma simbologia através de gestos, proporcionando o entendimento que estavam se referindo aquele sujeito como um animal, certamente que nessa hipótese, por mais que ocorreu uma ofensa, o abalo à dignidade do ofendido sequer existiu, ou mesmo em caso contrário, não foi na mesma intensidade da primeira perspectiva.
Por mais que exista uma base, percebe-se que no trecho acima não foi afirmado que em um caso existiu a ofensa grave à honra da pessoa, e no outro não ocorreu, pois possa ser que nessa ocorrência de número 2 (dois), o(a) ofendido(a), por mais que não tenha a cor de sua pele mais escura, sinta-se ferida. Daí se extrai o teor central dessa produção textual, que é a dificuldade da aplicação, e quantificação do dano moral, diante de sua subjetividade, bem como de possíveis problemas derivados, quando não existe a correta aplicabilidade desse.
Mas é claro que essas adversidades serão tratadas nos tópicos seguintes desse texto, elencando esses vários impasses.
3.2. DA NÃO NECESSIDADE DE SE PROVAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, OU A EXTENSÃO DO SOFRIMENTO, MAS SIM, O FATO
Além de conceituar o que é o dano moral, é de suma importância, também como forma de abordar um atributo extremamente fundamental, indicar nesse trecho que o ressarcimento por esse tipo de agravo não necessita de prova em concreto.
Para o autor, exclusivamente em casos excepcionais, exige-se essa comprovação do abalo a personalidade jurídica da parte:
De acordo com Gonçalves (2023, p. 168), o dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade.
Aliando a fala do docente, ao tópico anterior, é mister que seria algo irracional exigir a necessidade de apresentação de alguma prova para comprovar o dano sentimental sofrido. Logicamente que esse tipo de lesão ocorre no âmbito não patrimonial, ou seja, não se trata de um bem palpável, ou melhor dizendo, material, mas sim, tudo que está além disso (extrapatrimonial).
Mas destaca-se, nesta sede é necessário a prova do fato, dispensado sustentar a extensão do sofrimento do indivíduo, uma vez que a dor naturalmente decorre do fato, assim sintetiza:
[...] O dano moral nesse caso existirá in re ipsa, decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 136).
Aí está uma das grandes diferenças deste, para o dano patrimonial. Ao ajuizar uma ação requisitando danos materiais, integralmente em todas as hipóteses, será solicitado a prova dessa lesão substancial (tanto prova do fato, como da extensão do dano), justamente para se fazer valer o direito de alguém. Imagina-se que um condutor, parado em um sinal vermelho (ordem de parada), de repente, sente um forte abalo em seu veículo, e ao sair do mesmo e verificar a situação, percebe que um outro motorista, desatento, não freou o seu automóvel, e colidiu com o carro desse primeiro que estava imóvel.
Após realizar todos os levantamentos, e com base na própria Lei de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), é certo que o veículo que se chocou na traseira de outro, por falta de atenção, deverá arcar com as consequências, o que inegavelmente inclui os danos materiais sofridos.
Ainda, nesse caso, digamos que o condutor que comprovadamente está desamparado pela lei, resolve não pagar pela destruição que ele causou ao primeiro motorista, que não possuía nenhuma culpa. Assim, o primeiro indivíduo pleiteia uma ação judicial visando garantir o seu direito, requerendo então, os danos morais sofridos.
Ora, ainda que existissem testemunhas relatando que o segundo condutor errou, câmeras de segurança comprovando a falha desse segundo condutor, ou qualquer outro tipo de prova, deverá a parte autora (condutor que sofreu a lesão) provar que seu veículo foi danificado, inclusive, devendo expor todos os valores para reparo (orçamento), que ao final do processo, em caso de deferimento da ação, lhe será proporcionado esse exato valor, nada mais, nada menos, se tratando de dano material, claro.
Todavia, com a ofensa em sede de personalidade de uma pessoa, não existe a obrigação de provar a dimensão dor ou angústia geradas pelo dano, novamente,
Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. (GONÇALVES, 2023, p. 168).
Visto isso, é possível realizar uma leve introdução do que será comentado nos parágrafos posteriores, pois, uma vez que não é necessário a prova do sofrimento, mas sim do fato, certo que existirá por parte dos magistrados alguma dificuldade para identificar a dor interna de alguém, bem como o nível dessa.
3.3. DIFICULDADE PARA APLICAÇÃO DO DANO MORAL
Agora que já foi contextualizado a história do dano moral, assim como o seu conceito, indiscutivelmente que pelo fato de sua causa depender particularmente de cada indivíduo, existe aí um grande problema.
Primeiramente, importante mencionar que o critério utilizado atualmente para imposição desse tipo de dano, será dissertado mais adiante, de forma mais criteriosa, contudo, desde já, deixa-se claro que a aplicação dessa matéria é de arbitrariedade do juiz de direito.
Digamos que um julgador recebe em sua mesa uma ação requerendo danos morais por, de acordo com o pleiteante, ter sofrido uma lesão na sua personalidade. Certamente seria muito fácil decidir prover, ou negar, se existisse algum critério objetivo para isso, assim como é com o dano material, porém, mensurar o sofrimento interno de alguém, ainda, se essa dor se estendeu a dignidade do cidadão, é um tanto quanto complicado.
Já dizia que “Na falta de critérios objetivos, essa questão também ensejou divergências na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situações contraditórias.” Cavalieri Filho (2011, p. 132).
Essa dificuldade de aplicação do referido dano está concentrada exclusivamente na impossibilidade de se medir a dor interna de alguém, pois, o que para algumas pessoas não passa de um leve entristecimento (não havendo obrigação de reparação), para outras, existe a lesão à sua personalidade.
Outro ponto de dificuldade é no que se refere a questão do julgador, além de ter que medir a extensão do dano sofrido por aquela pessoa, ter também que se colocar em neutralidade, e não deixar seus ideais prevalecem, uma vez que, assim como supramencionado, o que pode ser algo banal para a pessoa do magistrado, pode ser um dano irreversível e que afeta a dignidade do autor da ação.
Perante o que foi comentado acima, cabe ainda apresentar uma crítica a respeito da forma como o dano moral é reparado, justamente pela dificultosa tarefa que cerca os tribunais:
O fato é que a reparação dos danos morais não pode mais operar, como vem ocorrendo, no nível do senso comum ou do bom senso, da opinião dos juízes acerca do que é sofrimento e do que não é. A importância do dano moral no mundo atual exige que se busque atingir um grau determinado de tecnicidade, do ponto de vista da ciência do direito, contribuindo-se para edificar uma categoria teórica que seja elaborada o suficiente para demarcar as numerosas especificidades do instituto. (BODIN DE MORAES, 2019, p. 11).
Além de tudo o que foi colocado como sendo um empecilho, cabe destacar que, por outro lado, o julgador não pode simplesmente eleger qualquer ato de ofensa, entristecimento, angústia, ou outros, como sendo passível de ressarcimento “Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado.” Gonçalves (2023, p. 164), justamente para não tornar banal o requerimento deste tipo de ofensa. Essa questão da banalização será comentada mais adiante, mas o que se pretende aqui é mostrar a linha tênue que o juiz deve seguir para que ele aplique de forma correta, e efetiva, o ajuste face o dano moral sofrido, diante dos vários obstáculos que podem surgir. Logo,
Este é um dos domínios onde continuam necessárias as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Temos sustentado que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade. (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 132).
Fica entendido então que, ainda que o dano moral proporcione sofrimento, em algumas situações, os meros dissabores cotidianos não têm o condão de lesar a dignidade humana, sendo nesses casos, a impossibilidade de sua configuração. Um modelo que elucida esse entendimento é referente ao inadimplemento contratual, uma vez que esse, não configura dano moral, embora seja acompanhado de aborrecimento e chateação, não é passível de atacar a dignidade de alguém. “Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana”, Cavalieri Filho (2011, p. 133) diz o relator.
Então, o juiz, ao receber um pedido desse tipo, deve colocar em análise todas essas parcelas, ainda que sendo uma tarefa difícil, sendo a gravidade da lesão, a particularidade do caso, bem como ponderar a aplicação, também por um padrão objetivo.
3.3.1. Banalização do dano moral
Com enfoque na seção anterior, sendo na realidade uma extensão do que a incorreta aplicação pode gerar, está a banalização desse tipo de dano. Como o próprio nome já diz, o risco gerado por uma realização ou o conjunto de várias concessões desse tipo de dano, de maneira equivocada, nos tribunais do Brasil, certamente pode acarretar na trivialização do dano moral.
O que significa expressar que essa lesão se torna banal? Através de um simples raciocínio, se os juízes começam a aceitar todo e qualquer tipo de alegação como sendo passível de dano moral, logicamente que toda e qualquer pessoa, na mais irrisória situação de desconforto, irá reivindicar danos morais.
Assim também entende:
[...] Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 133).
Essa realmente é uma questão mais óbvia, porém, ainda com todo cuidado por parte do poder judiciário para não proporcional essa banalização, ainda assim, atualmente é bastante comum pessoas, pelos mais simples dissabores, requererem configuração de dano moral, e ressarcimento pela lesão sofrida. Obviamente que, caso ocorra essa compensação indenizatória numa situação de uma mera irritação, primeiramente que seria indevida, e outro ponto, que ocorreria o enriquecimento ilícito dessa pessoa, justamente por nem mesmo ter existido gravidade suficiente para comprovar dano moral.
Agora fica uma breve opinião pessoal, por mais que seja algo lógico, é uma situação bastante desafiadora, uma vez que o magistrado tem a função de medir a dor interna de alguém, aplicar uma punição ao causador, e ressarcir quem foi lesado. É algo bastante penoso, principalmente por não ter nenhuma regra legal, ou padrão específico para a aplicação desse dano, o que proporciona uma maior probabilidade de sua banalização.
3.4. DIFICULDADE QUANTO A FIXAÇÃO DO DANO MORAL
Com o mesmo enfoque do que já foi mencionado, faz-se apenas uma extensão do entendimento relacionado. Logicamente que sendo o dano moral de difícil aplicação no sentido de, quando haverá dano moral, e em qual situação esse não estará configurado, é também bastante complicado para os casos em que o juiz se certifica que deve ocorrer o amparo, quantificar qual o valor para ressarcir o ofendido.
A grande questão está no fato de que a quantia necessária seria suficiente para reparar a dor sofrida pela vítima? Como é possível medir a extensão do sofrimento íntimo de uma pessoa?
Diante disso surge o verdadeiro problema para os magistrados, um empecilho ainda maior do que decidir em quais casos há de se aplicar, e quais não serão concedidos danos morais. A luz da atual legislação que trata sobre o tema, está presente no entendimento dos artigos 950, parágrafo único e 953, parágrafo único do Código Civil, que haverá o arbitramento do juiz para quantificação desse dano, obviamente, levando-se em consideração vários fatores para que essa tomada de decisão seja o mais condizente possível.
Assim diz:
Verifica-se, em conclusão, que não há um critério objetivo e uniforme para o arbitramento do dano moral. Cabe ao juiz a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e usando da justa medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para a indenização. (GONÇALVES, 2023, p. 175).
Mais do que essa questão, de equiparar o ofendido, a ponto de o consolar por sua dor, o juiz deverá se resguardar no sentido de não proporcionar um enriquecimento ilícito para o insultado, todavia, é uma tarefa imensamente perplexa, justamente pela inexistência de critérios padronizados estabelecidos, contrariamente ao que ocorre com o dano patrimonial. (Gonçalves, 2023, p. 175).
Aduz-se: “Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado.” Gonçalves (2023, p. 171), ou seja, não existe um valor uniforme a ser fixado, ainda, como será explicitado mais adiante, através de buscas jurisprudenciais, para um contexto similar, existe uma discrepância em relação aos valores fixados.
O único material que se tem são os próprios debates doutrinários que, embora não proporcionem uma fórmula específica, como um caso matemático, chegam a um ideal, na qual o julgamento para precificar a reparação devida tem que respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, ser proporcional à extensão do dano, e razoável com esse, não gerando enriquecimento sem justa causa, ou o contrário (hipótese narrada adiante).
3.4.1. Do risco de enriquecimento ilícito
Como visto anteriormente, o fato da fixação do valor referente ao ressarcimento pelo dano moral sofrido ser arbitrado pelo magistrado, sem qualquer amparo por algum critério já definido, inegavelmente gera o risco de enriquecimento ilícito, ou em situação controversa, a definição de um montante insuficiente para amparar.
Como discursa autor:
Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos emergentes-lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. (GONÇALVES, 2023, p. 171).
Assim, como supramencionado, o dano patrimonial tem uma fórmula definida, na qual é facilmente aplicado e quantificado (após comprovado) face a destruição de algum bem material daquela pessoa. Falando estritamente dessa hipótese, deverá ser devolvido pela parte ré todo o valor que será necessário para reparo da coisa, ou mesmo, a quantia ideal para retornar a vítima na mesma situação que ela se encontrava antes do fato. Percebe-se que o juiz fixará algum valor com base no bem danificado, já no dano moral, esse, deverá valorar com sustento em um sentimento subjetivo.
Retomando para um dos transtornos mais agravantes gerados, está a questão da reparabilidade do dano moral, em sua quantificação, pois se mal capitulada pelo juiz, tem o poder de enriquecer de forma ilícita o ofendido, o que não pode ocorrer.
Assim preconiza:
Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (CAVALIERI FILHO, 2011, p.145).
Apesar de dever ser seguido alguns preceitos que norteiam, atenta-se, não é um padrão, são apenas alguns princípios para guiar o juiz no processo de quantificar o dano subjetivo “Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador” Cavalieri Filho (2011, p. 144) assim concorda. Por mais que esses norteadores ajudem na decisão judicial, sabe-se que o risco de uma estimação inadequada é extremamente alto quando se trata de arbitramento do julgador.
Além desse fator, cabe ressaltar que existe um grande debate doutrinário e jurisprudencial em relação a quantificar o dano moral não só como para reparar (ressarcir a vítima), mas também como punitivo (punir o agressor, bem como desestimulá-lo a praticar novamente o ato), uma forma inspirada nas chamadas punitive damages do Direito norte-americano. O que se pode extrair de negativo dessa informação é que, obviamente, com um duplo fator para valorar esse tipo de ação, certamente o juiz fixará um valor muito maior, uma vez que a quantia estabelecida não somente deverá reparar o dano sofrido, a balança terá um peso maior, pois ao mesmo tempo, terá que punir o ofensor, e intimidá-lo a não cometer novamente outro ato desse tipo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves comenta:
A crítica que se tem feito à aplicação, entre nós, das punitive damages do direito norte-americano, é que elas podem conduzir ao arbitramento de indenizações milionárias, além de não encontrar amparo no sistema jurídico-constitucional da legalidade das penas, já mencionado. Ademais, pode fazer com que a reparação do dano moral tenha valor superior ao do próprio dano. Sendo assim, revertendo a indenização em proveito do lesado, este acabará experimentando um enriquecimento ilícito, com o qual não se compadece o nosso ordenamento. Se a vítima já estiver compensada com determinado valor, o que receber a mais, para que o ofensor seja punido, representará, sem dúvida, um enriquecimento ilícito. (GONÇALVES, 2023, pag. 173).
Há um grande impasse na questão de aplicação, ou não, desse duplo fator para fixar o dano moral, que para alguns doutrinários, e juristas, existe o dever sim dessa implementação, já para outros, bem como à luz da própria legislação brasileira, não é possível utilizar esse duplo caráter para essa reparação, conforme afirma:
Paulo de Tarso Sanseverino pondera: “deve-se ter cuidado com a invocação dos punitive damages, em face da incompatibilidade deste instituto com o nosso sistema jurídico, sendo a sua utilização, mesmo como simples argumento, particularmente inadequada nos casos de responsabilidade objetiva, pois, por sua própria natureza, não envolvem discussão de culpa, não se compatibilizando com a imposição de pena privada. Assim, no contexto do atual direito brasileiro, não há espaço para o acolhimento dos punitive damages, carecendo de regulamentação legal expressa por refugir o instituto da nossa tradição jurídica. (SANSEVERINO, 2011, pag. 76 apud CAVALIERI FILHO, 2011, pag.146).
Fala-se nesse tópico sobre o risco de uma pessoa ser indenizada por um valor exorbitante, lucrando de forma ilícita, mas também existe o outro lado da moeda, na qual o juiz pode simplesmente valorar um montante ínfimo para um indivíduo, não sendo montante suficiente para compensar o sofrimento que perdura em seu interior, inclusive, podendo ocorrer essa discrepância até mesmo para casos semelhantes.
Percebe-se que se trata de uma questão muito delicada, bastante discutida entre os principais doutrinadores que tratam desse assunto, inclusive
A crítica que se faz ao critério do arbitramento é que não há defesa eficaz contra uma estimativa que a lei submeta apenas ao critério livremente escolhido pelo juiz, porque, exorbitante ou ínfima, qualquer que seja ela, estará sempre em consonância com a lei, não ensejando a criação de padrões que possibilitem o efetivo controle de sua justiça ou injustiça. (GONÇALVES, 2023, pag. 171).
3.5. MÉTODO UTILIZADO ATUALMENTE PARA MINIMIZAR OS IMPASSES NA APLICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
Diante de tudo que já foi falado, é cediço que o juiz responsável pelo caso é quem irá arbitrar o montante indenizável, a partir da lógica do razoável: “A fixação do quantum indenizatório atribuída ao juiz, o único a ter os meios necessários para analisar e sopesar a matéria de fato, permite que ele se utilize da equidade e aja com prudência e equilíbrio.” Bodin de Moraes (2019, p. 17) assim preleciona.
Nesse ponto do texto, aprofunda-se um pouco mais no que necessariamente o julgador deve levar em consideração para quantificar o dano, para não aplicar um valor exorbitante, gerando um lucro indevido ao lesado, ou mesmo, não estabelecer um porte muito baixo, ao ponto de não compensar essa vítima na mesma extensão de seu sofrimento.
De acordo com a civilista Maria Helena Diniz, ficam descritas a seguir, regras que servem como bússola para o juiz, na hora de arbitrar a questão pecuniária do dano, cita-se:
a) evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima. A indenização não poderá ter valor superior ao dano, nem deverá subordinar-se à situação de penúria do lesado; nem poderá conceder a uma vítima rica uma indenização inferior ao prejuízo sofrido, alegando que sua fortuna permitiria suportar o excedente do menoscabo;
b) não aceitar tarifação, porque esta requer despersonalização e desumanização, e evitar porcentagem do dano patrimonial;
c) diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade, a extensão e a natureza da lesão;
d) verificar a repercussão pública provocada pelo fato lesivo e as circunstâncias fáticas;
e) atentar às peculiaridades do caso e ao caráter antissocial da conduta lesiva;
f) averiguar não só os benefícios obtidos pelo lesante com o ilícito, mas também a sua atitude ulterior e situação econômica;
g) apurar o real valor do prejuízo sofrido pela vítima;
h) levar em conta o contexto econômico do país. No Brasil não haverá lugar para fixação de indenizações de grande porte, como as vistas nos Estados Unidos;
i) verificar a intensidade do dolo ou o grau de culpa do lesante;
j) basear-se em prova firme e convincente do dano;
k) analisar a pessoa do lesado, considerando a intensidade de seu sofrimento, seus princípios religiosos, sua posição social ou política, sua condição profissional e seu grau de educação e cultura;
l) procurar a harmonização das reparações em casos semelhantes;
m) aplicar o critério do justum ante as circunstâncias particulares do caso sub judice (LINDB, art. 5º), buscando sempre, com cautela e prudência objetiva, a equidade. (DINIZ, 2001, pag. 266 – 267 apud GONÇALVES, 2023, pag. 173).
Fica evidente que o juiz, embora tenha o poder de arbitrar conforme sua opinião, esse, deve-se amparar por todas as análises a serem realizadas, ou seja, deve levar em conta vários fatores existentes, tanto relacionados ao indivíduo lesado, como a sua situação, ainda, o as extensões do fato que gerou a ofensa moral.
Claramente que se o arbitramento fosse somente a opinião pessoal do julgador, dos inúmeros os casos em que há irregularidades no julgamento, iria ser infinitamente maior a quantidade desses julgados inconformes.
A doutrinadora renomada, ainda contextualiza:
Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine. (DINIZ, 2001, pag. 266 – 267 apud GONÇALVES, 2023, pag. 174).
Ainda, de acordo com a opinião pessoal do autor, tem-se o seguinte entendimento:
Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva. (GONÇALVES, 2023, pag. 174).
São vários os pontos que o sentenciante deve avaliar antes de arbitrar a decisão, características essas que proporcionam uma certa equidade entre a ofensa ocorrida, e a prolongação do sofrimento do ofendido.
Além desses quesitos basilares a quantificação mais igualitária, se tratando de dano moral, vem sendo utilizado, como forma de aperfeiçoar ainda mais essa fixação do valor indenizatório, o que está sendo chamado de método bifásico, na qual, o julgador, ao se deparar com um caso, em primeiro momento ele toma como base casos similares, ou melhor dizendo, decisões relacionadas com a mesma situação. Traçado esse parâmetro, ele estabelece uma sustentação para aplicar a compensação.
Certamente que, conforme já dito, o dano moral é uma questão subjetiva, onde para um caso parecido, cada pessoa sentirá uma dor diferente, logo, inegavelmente que, não seria possível somente aplicar a pena a alguém com fundamento em um outro julgamento parecido, seria algo injusto.
Por isso, o chamado método bifásico tem sido muito usado, uma vez que o magistrado poderá formar o pilar de sua decisão com suporte de um acontecimento semelhante, todavia, em uma segunda etapa, adequar o valor indenizatório às singularidades do caso que está julgando.
De maneira resumida, será feito um pré-julgamento, com fundamentos em outras decisões parecidas para o mesmo fato, e, juntamente, atendendo ao quesito de subjetividade, moldará a quantia (já pré-definida) de acordo com as individualidades da hipótese a ser julgada, tornando a decisão a mais imparcial e isonômica possível.
O escritor Carlos Roberto Gonçalves, ao citar uma jurisprudência do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp 959.780-ES, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, fica entendido o seguinte:
Fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando-se em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. “Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.” Em seguida, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”. (GONÇALVES, 2023, pag. 175).
Ainda, de acordo com uma notícia publicada pela própria plataforma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, fica implementado o seguinte entendimento:
Depois de reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa “extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da ministra Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.
Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. (STJ, 2018).
3.6. PESQUISAS JURISPRUDENCIAIS APRESENTANDO OS PROBLEMAS PARA FIXAÇÃO, DIANTE DE CASOS SIMILARES
Com fundamentos no que já foi apresentado até aqui, e como forma de adentrar aos casos jurisprudenciais para explicitar a dificuldade persistente que os julgadores encontram, foi realizado uma pesquisa através do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG a respeito dos casos de danos morais decorrentes de algum acidente envolvendo transporte público coletivo, como é o caso de empresas que possuem ônibus para transporte de passageiros.
Tais jurisprudências foram selecionadas, no intuito de se demonstrar a volatilidade de valores aplicados, para uma situação similar. Trata-se de uma análise específica, no tocante as lesões decorrentes da utilização de ônibus, na qual existem diferentes tipos de sofrimentos envolvidos, em fatos correlatos.
Percebe-se ainda que, o fator de lesão corporal acarreta no montante a ser indenizado, e dependendo da gravidade da lesão, será acrescido, ou retirado, quantia desse montante.
Por isso essas decisões se encaixam perfeitamente para explicitar o que foi traçado anteriormente nesse trabalho, pois ainda que sejam situações paralelas, existe a volatilidade em relação as quantias fixadas
Foram filtrados 6 (seis) casos, na qual o objeto principal é no tocante ao ajuizamento de ação em face de alguma empresa de transportes, ainda, em alguns, sendo réu juntamente com o motorista do veículo coletivo.
Dentre essas seis decisões, cada uma delas, para o mesmo tipo de problema, estabelece uma quantia diferente para o dano moral gerado. Ou seja, conforme discutido por todo esse trabalho, para um mesmo caso, existirá diversos valores fixados, e detalhe, todos são arbitrariamente decididos pelos juízes.
Abaixo segue a tabela com a relação das jurisprudências, e ao lado, o montante indenizatório que foi compensado à vítima, e em todos os casos o assunto principal é o mesmo, dano moral derivado de algum problema envolvendo transporte público coletivo:
Número do processo (tjmg) |
Valor compensatório fixado pelo magistrado |
|
R$ 2.500,00 |
||
R$ 5.000,00 |
||
1.0000.23.152840-7/001 0015392-29.2018.8.13.0319 (1) |
R$ 8.000,00 |
|
1.0000.23.044461-4/001 5007136-65.2019.8.13.0290 (1) |
R$ 8.000,00 |
|
1.0000.23.100638-8/001 2272990-42.2012.8.13.0024 (1) |
R$ 15.000,00 |
|
R$ 50.000,00 |
O leitor, ao perceber os vários valores aplicados, ainda que se trate de fatos similares envolvendo o meio de transporte coletivo, pode indagar: Mas ao imaginar dois casos de acidente de carros (remetendo ao exemplo já contextualizado neste trabalho), certamente que se numa hipótese, o veículo somente danificar o farol, e em outro fato, o bem móvel estragar, além de um farol, peças mecânicas, por exemplo, indiscutivelmente a quantia indenizada para esses casos parecidos não seria aproximada.
Ocorre que, por mais que quanto maior o dano, maior o valor a ser indenizado, assim como no dano moral, na questão patrimonial é bastante simples de fixar um importe, basta fazer um levantamento de algum especialista (um orçamento em uma oficina mecânica, para eventualidade narrada acima). Já para o dano moral, por mais que sejam ocorrências semelhantes, diferenciar qual pessoa sofreu mais, quem teve um prejuízo a sua personalidade jurídica maior, quem ficou mais abalado, para assim impor um montante capaz de ressarcir um prejuízo subjetivo exatamente na extensão desse sofrimento, é um tanto quanto complexo para os julgadores.
No dano material, no exemplo do acidente automobilístico, será estipulado com base no orçamento realizado pelo especialista, nada mais, nada menos que o valor para fazer com que o lesado se encontre na mesma situação que estava antes do fato, não existindo questionamento quanto a isso. Já para o dano moral, para uma pessoa (tomando como base os valores da tabela supracitada) que sofreu um acidente por descuido do motorista do ônibus, um valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pode ser mais do que suficiente, mas talvez para a parte que, tendo passado por um caso parecido, receber apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo agravo moral sofrido, não seja suficiente, aí se encontra o grande obstáculo que o juiz possui ao aplicar esse dano.
Certamente que se tratando do caso em que a indenização chega a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), está o de um usuário do transporte público que morreu, em decorrência da desatenção do motorista, contudo, antes de seu falecimento, ele havia sido lesionado, e foi levado para o hospital. Já para os outros, não terminou em morte, todavia, em todos foi gerado alguma lesão, seja estética, física, cumulada com a parte emocional, passíveis de dano moral, contudo, valores diversificados para a compensação, e que, ressalta-se, nem sempre foram o suficiente para ressarcir a vítima.
A partir da análise desses casos, aliado aos que foi redigido no decorrer desse artigo, fica nítido a dificuldade para quantificar a lesão ao dano moral. Os episódios supracitados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais demonstram tudo o que foi questionado nesse texto, além disso, é um assunto que cotidianamente acontece, devido aos grandes números de ônibus circulando nas rodovias, ou seja, algo corriqueiro e que é passível de requerimento de danos morais.
Porquanto que, da mesma forma, vários casos em sede judicial (também relacionados a acidentes no uso do transporte público coletivo) não são passíveis de ressarcimento por dano extrapatrimonial, ainda que se trate de um acidente correlativo aos primeiros julgados tabelados (em que a ofensa, existiu):
Número do processo (tjmg) |
Valor compensatório fixado pelo magistrado |
Dano moral não configurado |
|
Dano moral não configurado |
|
Dano moral não configurado |
A escolha das jurisprudências também tem o condão de apresentar que, ainda que todos os autores das ações tenham o princípio de demonstrar uma angústia profunda, por um dano sofrido dentro do transporte público, que seguiu de lesões corporais, as indenizações variam, e às vezes, nem mesmo são configuradas, ou seja, existe uma grande elasticidade para que seja efetivada uma quantia compensatória justa, em tese, arbitrada pelo juiz.
Fazendo menção ao título desse trabalho, claramente os julgadores tiveram uma grande dificuldade para, primeiramente, medir a extensão do dano sofrido pelo autor, e após, separar o caso e decidir se iriam aplicá-lo, ou não. Também, após isso, fixá-lo quantitativamente, e somado, não é possível saber se a quantia foi justa, ou injusta, evidenciando o grande impasse face à questão do dano moral.
Como já dito, o julgador deve se atentar não só para a extensão do sofrimento, ele deve aliar um mix de parâmetros, como a condição financeira do ofendido, a situação financeira do país, a proporção que o fato gerou, bem como outros aspectos, e associar tudo isso a condição do proporcional e razoável para o quantum indenizatório.
Fica aqui uma reflexão o próprio autor, a respeito das pesquisas jurisprudenciais realizadas, na qual é questionável se, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria justo aos familiares do falecido, ou ínfimo, tendo em vista que não compensa a morte de uma pessoa? Ainda, no caso em que os danos morais sofridos pela vítima (passageira), decorrente da colisão do veículo público coletivo a qual se encontrava não ultrapassam o valor taxado pelo magistrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é algo que não suprirá a extensão da lesão dessa pessoa?
Não é possível construir uma resposta sólida para essas perguntas, uma vez que o dano moral é de arbitrariedade do juiz, ou seja, ele decidirá, de acordo com os princípios norteadores já mencionados, bem como as particularidades da situação, ainda, por casos similares já decididos, a quantia razoável e proporcional a se aplicar, todavia, nem sempre ideal. Daí a grande dificuldade para se implementar esse direito, bem como evidencia o porquê esse, em alguns anos atrás, nem mesmo era concebido, e depois de já poder ser alcançado pelas vítimas, vem sendo discutido até os tempos atuais.
Por tudo que foi exposto neste trabalho, ficou clara a dificuldade em relação à aplicação e a fixação valorativa do dano moral, principalmente em se tratando de incidentes sofridos por passageiros no uso do transporte público coletivo.
Retomando de forma resumida o tema, foi comentado sobre o processo evolutivo dessa matéria, desde os primórdios, onde nem mesmo era concebido, uma vez que não se podia estimar o dano moral, na concepção dos responsáveis da época, até os tempos atuais na qual foi decidido que é sim cumulável com o dano material.
Além de ser conceituado sobre o que seria a ofensa a dignidade de alguém, trazendo citações de doutrinadores que exibem o significado de dano extrapatrimonial, foi falado sobre a dificuldade face a aplicação desse, bem como quanto a quantificação, justamente por se tratar de algo subjetivo do ofendido. Ainda, não existe nenhuma hipótese positivada em lei para a exata precificação, o que dificulta mais ainda a vida dos julgadores.
Junto com esses temas, especificou-se cada subproblema que poderia ser gerado em decorrência desses primeiros, como a banalização do dano moral, ao passo que se o juiz não se atentar para quando deverá aplicar esse, o praticando nos casos corriqueiros de meros dissabores, certamente todo e qualquer sofrimento, por mais que se trate somente de um mero aborrecimento, seria requerido danos morais.
Ainda retratando as especificações, existe uma decorrência da fixação do dano moral de forma equivocada, sendo o risco de enriquecimento ilícito, ou o inverso, na qual um cidadão não seria ressarcido com um montante suficiente capaz de suprir a lesão gerada a ele.
Foi mostrado que não é um assunto pacificado, tanto nos tribunais, como entre os próprios doutrinadores, comprovando-se esse fato, com a relação de julgados onde, num primeiro, foi concedido ao autor da ação a reparação por dano moral, já no outro, esse, não ficou caracterizado, ainda que se tratem de situações referentes ao mesmo acontecimento (lesões geradas a usuário de ônibus, enquanto utilizava esse).
Cediço que o método atualmente adotado para minimizar qualquer erro grave na implementação e estimativa do dano moral é o bifásico, na qual forma uma base como parâmetro para o sentenciante a partir de casos similares, e numa segunda análise, já com um pilar delineado com fundamentos em um caso parecido, ele adentra ao caso em específico e assim, ele chega ao mais próximo possível de um valor justo para a subjetividade desse tipo de ofensa.
Assim, novamente com base nos casos jurisprudenciais anexados ficou claro que apesar desse método utilizado, ainda sim é possível perceber que os valores podem ser distintos para vários casos, se tratando de uma mesma hipótese (dano moral por acidente envolvendo passageiros de transporte público coletivo), ou pode nem mesmo estar configurado.
Então, o propósito da pesquisa teve como princípio abordar e descrever sobre a dificuldade em relação a aplicação e quantificação do dano moral em casos práticos, como os relacionados anteriormente, apontando pensamentos doutrinários, e jurisprudências, para fundamentar a tese.
A partir de todo o exposto fica evidente a grande dificuldade para taxar um montante compensatório que seja ideal e justo para a vítima, uma vez que se trata de ofensa subjetiva. Não existem critérios positivados em legislação, e mesmo que existisse, delimitar o sofrimento interno de alguém seria algo impossível para a lei, e certamente não haveria equidade nas valorações.
Esse é um tema que, desde a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula de número 37, vem sendo difundido pelos principais doutrinadores, bem como pelos juízes, uma vez que sempre se busca atingir o ponto máximo de justiça para a aplicação e quantificação de uma reparação ao sofrimento interno de alguém.
Logo, foi exposto o que se entende por dano moral, classificado quanto às lesões que ensejam esse, com base no entendimento doutrinário e na própria Constituição Federal, bem como o Código Civil, e por fim, foi apontado a dificuldade sofrida pelos magistrados para compensar o injuriado.
Dito tudo isso, é óbvio que essa discussão, tanto doutrinária, como jurisprudencial, está longe de se encerrar. Busca-se sempre uma possibilidade de ao menos suprir, de forma mais justa possível, a ofensa gerada a alguém, se esquivando da possibilidade de enriquecimento ilícito, ou de uma indenização ínfima. Apesar disso, se fosse tão simples, inegavelmente que não teríamos essas discussões que se prolongam por anos, e que até os tempos atuais, apresenta vários impasses, e ao que tudo indica, perdurará por décadas, sempre inovando na forma de compensar alguém pelo dano moral sofrido, que seja melhor do que o método anterior.
BODIN DE MORAES, Maria Celina. Conceito, função e quantificação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, n. 1, p. 11 - 17, 2019.
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graduando em Direito pela Faculdade de Saúde e Ecologia Humana – FASEH.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Eduardo Henrique da Silva. Dano moral e sua difícil tarefa de aplicação: dificuldade de adotar e valorar o dano moral pelos magistrados em situações envolvendo transporte público coletivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2023, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64039/dano-moral-e-sua-difcil-tarefa-de-aplicao-dificuldade-de-adotar-e-valorar-o-dano-moral-pelos-magistrados-em-situaes-envolvendo-transporte-pblico-coletivo. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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