RESUMO: Pretende-se com este trabalho analisar os crimes contra a honra ao nível da doutrina criminal e temas recorrentes, nomeadamente as Fake News, com o objetivo de compreender o funcionamento normal deste fenómeno que cresce com intenções imensuráveis nas redes sociais, a partir de aplicações que influenciam cenários políticos. A análise tem como base as Fake News e meios de divulgação, como as redes sociais, e quais são suas consequências na sociedade. Além disso, quais são os mecanismos para coibir essas notícias falsas que se espalham instantaneamente nas mídias sociais, por isso é importante estar ciente dessa prática e da gravidade dos diferentes crimes cometidos pelos usuários. Então, quando associamos notícias falsas a crimes de reputação, elas são validadas. Com isso, analisa-se um caso específico de recorrentes protestos sociais em que se verifica o modus operandi de usuários tentados, indignados com a honra ou memória das vítimas.
Palavras-chave: Fake News. Crimes contra honra. Direito Penal.
Introdução
O presente trabalho de conclusão de curso, possui como tema e consequente como principal objeto de estudo as fake news e os crimes contra a honra, onde são veiculadas informações falsas visando atacar a honra de uma determinada pessoa, podendo tais informações falsas serem enquadradas nas três modalidades de crime contra a honra que são apresentados em nosso sistema penal brasileiro, sendo eles: injúria, calúnia e o crime de difamação.
Diante disso, o presente trabalho de conclusão de curso possui como objetivo principal analisar os crimes contra a honra que são praticados através de informações falsas, gerando assim as fake news, muitas vezes sendo veiculadas através das redes sociais.
Esse assunto se torna cada vez mais relevante em virtude da crescente onda de disseminação de fake news, fazendo com que cada vez mais ocorram tais práticas criminosas de maneira mais fácil, onde tais ações são cada vez mais presentes em nosso meio social, visto que, prepondera no meio social o entendimento de que tais ações são difíceis de serem rastreadas e que a impunidade reina para os envolvidos.
Em virtude da facilidade de veiculação de informações falsas em nosso meio social, podendo ocorrer através das redes sociais ou em aplicativos de comunicação instantânea, se faz necessário que tal assunto deva ser analisado sob a égide do direito, visto que, a ocorrência de tais veiculações trazem lesões diversas para as vítimas, onde as mesmas possuem sua honra diretamente atacada e podem sofrer represálias no meio social, trabalhista, familiar, religioso e qualquer outro meio social em que o indivíduo está inserido.
Os crimes contam a honra se caracterizam como sendo modalidades criminosas presentes em nosso código penal.
O Código Penal Brasileiro de 1940 definiu três atos como crimes contra a honra. Eles são difamação (seção 138), difamação (seção 139), difamação (seção 140). O primeiro desses três funcionará para qualquer um. Qual é a diferença entre calúnia, difamação e injuria? O objetivo deste artigo é distinguir esses termos e descrever o tratamento penal das notícias falsas e o enquadramento jurídico dos crimes de honra.
A pena máxima por difamação, calúnia e injúria é de dois anos, com possível aumento de um terço em quatro casos excepcionais (seção 141). Além disso, as penas correspondentes a essas infrações são duplicadas se pagamentos forem prometidos ou efetivamente feitos ao infrator. As multas são calculadas por anos em "detenção" (referente aos regimes "semiaberto" e "aberto"), e não por "reclusão" (referente ao tempo passado integralmente na prisão).
Apesar de os crimes contra a honra já possuírem positivação legal e serem assuntos pacíficos do entendimento de toda a comunidade jurídica, frente ao constante aumento de casos de fake news, se faz necessária uma análise crítica e aprofundada acerca da aplicação de penas e formas de punição para os agressores que realizem tais modalidades criminosas através da veiculação de fake news no mundo digital.
Para a realização do presente estudo e apresentação do conteúdo aqui desenvolvido, foram realizados estudos aprofundados em materiais doutrinários e legais acerca do tema dos crimes contra honra e também acerca da veiculação e produção de fake news, fazendo assim um alinhamento acerca desses dois temas que são cada vez mais relevantes no nosso meio social.
Com base nisso, compreendemos que existe uma função social para o presente estudo, visando compreender quais são os aspectos legais, sociais que estão diretamente relacionados com os temas destacados. O meio social sofre muito com as fake news, visto que, a disseminação de informações falsas faz com que muitas pessoas possuam visões e aspectos distantes da realidade, muitas vezes fazendo com que “efeito manada” possa decorrer de tais veiculações de informações falsas e consequentemente trazendo prejuízos das mais diversas esferas para as vítimas.
No que tange à estrutura do presente trabalho de conclusão de curso, o mesmo está dividido e apresentado da seguinte forma:
Primeiro capítulo abordando os crimes contra a honra, apresentando informações conceituais e formas de tratativas legais acerca dos crimes de injúria, calúnia e difamação.
Segundo capítulo abordando as fake news, visando apresentar informações válidas acerca da conceituação, bem informações acerca de tal fenômeno e da popularização dessas práticas abusivas e criminosas.
Terceiro capítulo, apresentando aspectos legais acerca da responsabilização penal na situação de divulgação de fake news, visando trazer informações relevantes e que proporcione o melhor entendimento acerca desse importante tema.
1 CRIMES CONTA A HONRA
Os crimes contra a honra são aquelas modalidades criminosas que possuem como fator principal o ser humano, visto que, a realização dos mesmos visa trazer uma diminuição ou lesão da honra das pessoas, fazendo com que as mesmas possam sofrer humilhações, humilhações essas que atinjam e tragam degradação direta para a forma como a mesma é vista no meio social, ou xingamentos que ofendam e tragam uma lesão para a forma como as pessoas se vêem.
Como o próprio nome da modalidade criminosa já nos diz, os crimes contra honra visam atingir diretamente a honra das pessoas, fazendo com que as mesmas possam passar por situações de desgaste emocional ou desgaste de sua imagem, ainda mais considerando a realização dos crimes contra a honra para pessoas “conhecidas” ou pessoas públicas.
Acerca do conceito de honra, nos ensinam e lecionam da seguinte forma:
A honra, independentemente do conceito que se lhe atribua, tem sido através dos tempos um direito ou interesse penalmente protegido. Na Grécia e Roma antigas as ofensas à honra eram regiamente punidas. Entre os romanos a honra tinha o status de direito público do cidadão, e os fatos lesivos eram abrangidos pelo conceito amplo de injúria. Na Idade Média, o Direito Canônico também se ocupava das ofensas à honra. A proteção da honra, como bem jurídico autônomo, não constitui interesse exclusivo do indivíduo, mas da própria coletividade, que tem interesse na preservação da honra, da incolumidade moral e da intimidade, além de outros bens jurídicos indispensáveis para a harmonia social. (BITENCOURT, 2012, p. 777)
Conforme as lições de Bitencourt (2012), compreendemos a importância que a honra possui para a figura do ser humano, visto que, a mesma é um interesse do meio social que está amplamente protegida pela seara jurídica penal, destacando assim a sua importância.
Tais lições apresentadas, também nos faz refletir acerca da existência da honra desde as sociedades mais remotas, tais como a Romana e a Grega, sendo tidas como os berços das civilizações.
Continuando acerca do conceito de honra, a seguinte lição deve ser destacada para colaborar com o nosso entendimento e formação do arcabouço de informações pertinentes:
Sabemos que a honra é um conceito que se constrói durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir imediatamente. Por essa razão, embora a menção constitucional diga respeito tão somente à necessidade de reparação dos danos de natureza civil, tradicionalmente, os Códigos Penais têm evidenciado a importância que esse bem merece, criando figuras típicas correspondentes aos crimes contra a honra. (GRECCO, 2017, p. 362)
O conceito de honra pode ser compreendido como algo que está constantemente sendo construído e que toma diversas proporções em relação ao meio social em que o mesmo está inserido, fazendo com que tais assuntos possam ser mutáveis na medida de sua imutabilidade, visto que, independente do meio social que está sendo analisado, sempre a honra será um indicativo positivo acerca do ser humano, sendo a forma como o mesmo é reconhecido ou a forma como o mesmo se reconhece sendo um ator direto do meio social.
Continuando acerca da conceituação da honra, nos ensinam da seguinte forma:
Honra é o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima. É um sentimento natural, inerente a todo homem e cuja ofensa produz uma dor psíquica, um abalo moral, acompanhados de atos de repulsão ao ofensor. Representa o valor social do indivíduo, pois está ligada à sua aceitação ou aversão dentro de um dos círculos sociais em que vive, integrando seu patrimônio. Um patrimônio moral que merece proteção (MASSON, 2014, p. 209)
Nota-se que, a honra pode ser simplesmente conceituada como um conjunto de qualidade provenientes do ser humano, qualidades essas que são essenciais para que exista uma colocação no meio social, fazendo com que outras pessoas possam reconhecer o ser humano em destaque, atribuindo muitas vezes características que deveriam ser presentes em todos para que o meio social possa viver em harmonia.
Diante disso, devemos segregar os tipos de honras que existem no meio social para que o entendimento possa ser mais efetivo e correto.
Com isso, temos uma lição e explicação acerca da honra objetiva e honra subjetiva, conforme:
Honra objetiva é a visão que a sociedade tem acerca das qualidades físicas, morais e intelectuais de determinada pessoa. É a reputação de cada indivíduo no seio social em que está imerso. Trata-se, em suma, do julgamento que as pessoas fazem de alguém. Os crimes de calúnia e de difamação atacam a honra objetiva. Reclamam a atribuição da prática de um fato a outrem, descrito em lei como crime (calúnia) ou simplesmente ofensivo à sua reputação (difamação). É imprescindível, em ambos os crimes, a imputação de um fato específico e determinado. Por corolário, consumamse quando a ofensa proferida contra a vítima chega ao conhecimento de terceira pessoa. Honra subjetiva, por sua vez, é o sentimento que cada pessoa possui acerca das suas próprias qualidades físicas, morais e intelectuais. É o juízo que cada um faz de si mesmo (autoestima). Subdivide-se em honra-dignidade e honra-decoro (MASSON, 2014, p. 210)
Os dois tipos de honra, a objetiva e a subjetiva são tutelados pelo direito penal, onde para ambos foi dado o mesmo grau de importância, podendo as lesões para as duas modalidades serem compreendidas como sendo crimes contra a honra, objeto principal do presente estudo aqui apresentado em forma de monografia.
Acerca das modalidades de honra, nos ensinam as seguintes lições sobre os tipos de honras e os tipos de crimes contra a honra que estão positivado em nosso código penal, que são essenciais para o nosso raciocínio:
a) Honra dignidade: compreende aspectos morais, como a honestidade, a lealdade e a conduta moral como um todo.
b) Honra decoro: consiste nos demais atributos desvinculados da moral, tais como a inteligência, a sagacidade, a dedicação ao trabalho, a forma física etc. Finalmente, distingue a doutrina a honra comum da honra profissional:
a) Honra comum: é aquela que todos os homens possuem.
b) Honra profissional: diz respeito a determinado grupo profissional ou social, por exemplo, chamar um médico de açougueiro.
São as afinidades entre a calúnia e a difamação: 1.a) ambas atingem a honra objetiva; 2.a) dizem respeito a fatos e não a qualidades negativas da vítima; 3.a) exigem a comunicação a terceira pessoa para a consumação.
Três são as afinidades entre a calúnia e a difamação: 1.a) ambas atingem a honra objetiva; 2.a) dizem respeito a fatos e não a qualidades negativas da vítima; 3.a) exigem a comunicação a terceira pessoa para a consumação. Qual a afinidade entre a difamação e a injúria? Assemelham-se em que não se condicionam à falsidade de alegação desonrosa. Somente a descrição típica da calúnia exige um elemento normativo, contido na expressão “falsamente”. Assim, só existe calúnia quando não é verdadeira a imputação de crime. Atribuir fato real a terceiro não constitui calúnia (em regra). Já na injúria, é irrelevante que seja verdadeira ou falsa a atribuição de qualidade negativa ou a exclusão de qualidade positiva. Se digo que alguém é analfabeto, a existência do delito não está condicionada à veracidade ou não da imputação, de ser o ofendido sábio ou de poucas luzes. Na difamação, em regra, ocorre a mesma circunstância: o crime não depende da falsidade do fato imputado (salvo o disposto no art. 139, parágrafo único, do CP). Qual a diferença entre calúnia e difamação? A calúnia diz respeito a crime; a difamação, a fato ofensivo à reputação do sujeito passivo. Enquanto na descrição típica da calúnia o CP exige que a imputação verse sobre crime, na difamação o fato atribuído pelo sujeito ativo ao passivo não é criminoso, mas simplesmente ofensivo ao seu apreço social. Qual a diferença entre difamação e injúria? A difamação incide sobre/ato ofensivo à reputação do ofendido, enquanto a injúria não recai sobre fato, mas sobre qualidade negativa do ofendido. Qual a diferença entre calúnia e injúria? A calúnia versa sobre fato criminoso; a injúria recai sobre qualidade negativa da vítima. (JESUS, 2013, pp. 243-244)
Efetivas são as lições de Jesus (2013) para que possamos compreender a forma como ocorrem e quais são os fundamentos dos crimes contra a honra. Deve-se destacar que a seara jurídico penal compreende e entende muito a importância desse tema, trazendo penas efetivas e situações punitivas capazes de lidar plenamente com a realização do poder punitivo do Estado para com a ocorrência dos crimes contra a honra.
No decorrer do presente capítulo, serão apresentadas informações, lições, conceitos e letra da lei acerca dos três tipos de crimes contra a honra que estão presentes no nosso Código Penal, sendo eles: Injúria, Difamação e Calúnia.
1.1 Injúria
O crime de injúria é uma modalidade de crime contra a honra que está positivado em nossos Código Penal de 1940, sendo uma das modalidades criminosas contra a honra que mais ocorrem, em virtude do seu objeto ilícito, conforme:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
- no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa. [1]
Compreende-se então que, o crime de injúria nada mais é do que uma ofensa proferida contra outem através de um xingamento, situação essa que pode trazer um sofrimento para a vítima, visto que, os xingamentos e ofensas são proferidos com o objetivo de trazer sofrimento e também despertar um sentimento de humilhação para as vítimas.
Acerca da individualização e segregação dos crimes contra a honra, nos apresentam o seguinte:
O Direito francês foi o pioneiro na individualização dos crimes contra a honra. O Código de Napoleão de 1810 incriminava separadamente a calúnia e a injúria, englobando na primeira a difamação. Na Alemanha o Código Penal de 1870 adotou a “injúria” como título genérico dos crimes contra a honra, que foram divididos em injúria simples, difamação e calúnia. A difamação era a atribuição de fato desonroso que não se demonstrasse verdadeiro. A calúnia, por sua vez, era a imputação de fato desonroso, objetiva e subjetivamente falso. O Código Penal republicano do século XIX (1890) situava a injúria real no capítulo dedicado às lesões corporais, atribuindo-lhe a seguinte definição: “servir-se alguém, contra outrem, de instrumento aviltante, no intuito de causar-lhe dor física e injuriálo”. A injúria praticada através de vias de fato estava incluída, genericamente, na injúria simples. A redação do Código Penal de 1940 teve como antecedente o Projeto Alcântara Machado (art. 321, § 1º), que retificou o Projeto Sá Pereira, que, equivocadamente, não distinguia violência e vias de fato (art. 211). (BITENCOURT, 2012, pp. 859-860)
Bitencourt (2012), conforme suas lições destacam que a França foi a pioneira na separação e na aplicação de tratativas diferentes para as modalidades de crimes contra a honra, visto que a calunia, injuria e difamação possuem objetivos diferentes e também formas diversas de serem realizadas, onde prepondera a característica de que todas essas modalidades criminosas atingem diretamente a honra do indivíduo que teve o seu direito lesado.
Acerca do conceito de injúria:
Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima. O Código distingue, um pouco ociosamente, dignidade e decoro. A diferença entre esses dois elementos do tipo é tênue e imprecisa, o termo dignidade podendo compreender o decoro. Entre nós costumava-se definir a dignidade como sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral; o decoro como sua respeitabilidade. Naquela estariam contidos os valores morais que integram a personalidade do indivíduo; neste as qualidades de ordem física e social que conduzem à estima de si mesmo e o impõem ao respeito dos que com ele convivem. Dizer de um sujeito que ele é trapaceiro seria ofender sua dignidade. Chama-lo de burro, ou de coxo seria atingir seu decoro. (BRUNO, 2005, p. 300)
As lições de Bruno (2005) são efetivas para que possamos compreender de fato o que é a realização do crime de injúria, onde em poucas palavras, compreende-se como sendo ofensas proferidas diretamente para uma pessoa, fazendo com que a mesma possa ter os seu sentimentos e a sua dignidade ferida, causando transtornos na seara emocional, bem como, sentimentos de humilhações.
A injúria atua diretamente na honra subjetiva, isto é, na forma como a pessoa se enxerga no meio social, conforme:
A injúria é crime contra a honra que ofende a honra subjetiva. Consequentemente, ao contrário do que ocorre na calúnia e na difamação, não há imputação de fato. Caracteriza-se o delito com a simples ofensa da dignidade ou do decoro da vítima, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa. A dignidade é ofendida quando se atacam as qualidades morais da pessoa (exemplo: chamá-la de “desonesta”), ao passo que o decoro é abalado quando se atenta contra suas qualidades físicas (exemplo: chamá-la de “horrorosa”) ou intelectuais (exemplo: chamá-la de “burra”). A queixa-crime ou denúncia ajuizada pelo crime de injúria deve descrever, minuciosamente e sob pena de inépcia, quais foram as ofensas proferidas contra a vítima, por mais baixas e repudiáveis que possam ser. (MASSON, 2014, p. 225)
A honra subjetiva é a impactada diretamente pela ocorrência do crime de injúria, onde o mero xingamento ou a humilhação verbal do indivíduo (vítima) já caracteriza a prática criminosa, dessa forma não existe a imputação de um fato, sendo o mesmo já considerado como implementado, ou consumado pela realização da ofensa verbal (ou escrita).
Rogério Grecco (2017) foi cirúrgico e essencialmente pedagógico com a apresentação das seguintes lições, conforme:
De todas as infrações penais tipificadas no Código Penal que visam a proteger a honra, a injúria, na sua modalidade fundamental, é a considerada menos grave. Entretanto, por mais paradoxal que possa parecer, a injúria se transforma na mais grave infração penal contra a honra quando consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo denominada, aqui, de injúria preconceituosa, cuja pena a ela cominada se compara àquela prevista para o delito de homicídio culposo, sendo, inclusive, mais severa, pois ao homicídio culposo se comina uma pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e na injúria preconceituosa uma pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, sendo discutida sua proporcionalidade comparativamente às demais infrações penais.
Numa posição intermediária, situa-se a injúria real, prevista no § 2º do art. 140 do Código Penal, cuja pena se compara à do delito de difamação.
Portanto, resumindo, o Código Penal trabalha com três espécies de injúria: a) injúria simples, prevista no caput do art. 140; b) injúria real, consignada no § 2º do art. 140; c) injúria preconceituosa, tipificada no § 3º do art. 140. Ao contrário da calúnia e da difamação, com a tipificação do delito de injúria busca-se proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito, em sentido amplo, que o agente tem de si mesmo. (GRECCO, 2017, p. 405)
As lições apresentadas anteriormente, nos faz refletir acerca de um entendimento que muitas vezes predomina em nosso meio social, ou até mesmo no meio jurídico, visto que, conforme apresentado prepondera o entendimento de que o crime de injúria por não ter a imputação de um fato é considerado ser o crime contra a honra “menor”, porém conforme apresentado, a injúria pode se tornar a modalidade mais expressiva de crimes contra a honra, visto que, muitas vezes a injúria é praticada em situações preconceituosas, ou muitas vezes expondo e ofendendo minorias e outros aspectos sociais, sexuais que impactam de forma direta o indivíduo, fazendo com que os mesmos possam ter pensamentos de muita humilhação, trazendo assim um sofrimento muito alto para as vítimas.
Um outro ponto que deve ser destacado e também abordado quando estudamos sobre o crime contra honra da injúria, é que prevalece uma dúvida acerca da aplicabilidade ou não da configuração de tal crime para as pessoas jurídicas, visto que as mesmas não possuem honra subjetiva.
Porém, é essencial apresentação do estudo desenvolvido por Capez (2012), conforme:
Predomina o entendimento na doutrina no sentido de que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, de modo que a ofensa contra ela poderá constituir ofensa contra os seus representantes legais. Pessoa jurídica (Lei de Imprensa). Embora o art. 23, III, da Lei n. 5.250/67 previsse uma causa de aumento de pena para os crimes de calúnia, difamação ou injúria cometidos contra órgão ou autoridade que exercesse função de autoridade pública, entendíamos que seria inconcebível a injúria contra pessoa jurídica, na medida em que aquela diria com a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o “amor-próprio” do agente, sentimentos estes que somente a pessoa humana poderia possuir. Mencione-se que na ADPF 130, o STF julgou incompatível com a Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei n. 5.250/67 (CAPEZ, 2012, pp. 308-309)
Fica evidente que, conforme julgados não se aplica tal modalidade criminosa para as pessoas jurídicas, visto que, como o objeto principal para a caracterização da ocorrência do crime depende da ofensa para a honra subjetiva, ou como trazida pelo autor “amor-próprio” as empresas não possuem tal característica, existindo a impossibilidade desse crime nas empresas.
A injúria pode ser compreendida como sendo uma ofensa direcionada para uma pessoa que visa trazer humilhação e atingir diretamente a sua honra subjetiva, aquela que decorre da forma como a vítima se enxerga e se vê posicionada no meio social em que está inserida.
1.2 Difamação
O crime de difamação é uma modalidade de crime contra a honra que está positivado em nossos Código Penal de 1940, sendo uma das modalidades criminosas contra a honra onde é imputado para um fato que traz uma ofensa para a reputação do agente:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Conforme a letra da lei, o crime de difamação se caracteriza como sendo a modalidade de crime contra a honra onde a vítima é ofendida, onde o agressor imputa-lhe um fato que é ofensivo para a reputação da pessoa, contando uma história ou narrando uma situação.
Aqui, conforme apresentado também temos uma situação específica para quando o crime ocorre tendo a vítima uma pessoa que é funcionária pública, e esse objeto da difamação está amplamente relacionado com o exercício das suas funções, dessa forma não atingindo somente a sua reputação como pessoa, mas sim também a sua reputação como profissional, no exercício de funções públicas.
Também devemos destacar as lições de Bitencourt (2012), que nos apresenta informações muito importantes para que possamos compreender o nascimento e a tipificação dessa modalidade criminosa, de crime contra a honra:
Embora a honra tenha sido objeto de proteção legal desde a Antiguidade, apenas o Código Napoleônico de 1810 começou a tratar separadamente injúria e calúnia, sendo que esta última abrangia também a difamação. Os dois Códigos Penais brasileiros do século XIX — 1830 e 1890 — não tipificavam a difamação como crime autônomo, pois a englobavam em um conceito amplo, injúria. Na verdade, foi somente o Código Penal de 1940 que, com maior rigor técnico e objetividade, tipificou isoladamente os crimes contra a honra como calúnia, difamação e injúria; deu-lhes autonomia e estabeleceu-lhes os respectivos traços distintivos. O Código de Processo Penal encarregou se, por sua vez, de estabelecer procedimento especial para o processo e julgamento da calúnia e da injúria. (BITENCOURT, 2012, p. 834)
Diante disso, temos a informação que a forma como conhecemos o crime de difamação somente foi tipificado no nosso atual Código Penal de 1940, fazendo com que haja o entendimento de que tal crime contra a honra é uma modalidade contemporânea, visto que, nos códigos mais antigos o mesmo não estava tipicado e tinha o mesmo entendimento jurídico que possuímos hoje.
Conforme anteriormente apresentado, o crime de difamação diz respeito á lesões contra a honra objetiva, sendo trazido a seguinte lição para compreender o assunto:
Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva, e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta que tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. (MASSON, 2014, p. 220)
Em tese, a ocorrência do crime de difamação se dá após a imputação de algum fato a alguém, devendo obrigatoriamente esse fato se caracterizar como sendo algo desonroso, algo carregado de desonestidade, algo que traga vergonha para o indivíduo no meio social, visto que, desperta um entendimento de falhas de caráter na pessoa que difamada, fazendo com que a sua honra objetiva (forma como a sociedade a vê) sofra diminuições.
Fica claro que para a ocorrência do crime de difamação, existe a necessidade da existência do dolo, não compreendendo a existência da modalidade de difamação culposa, conforme nos é ensinado a seguir:
Além do dolo, é indispensável o animus dif amandi, elemento subjetivo especial do tipo, como ocorre em todos os crimes contra a honra. A difamação também exige o especial fim de difamar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido. A ausência desse especial fim impede a tipificação do crime. Por isso, a simples idoneidade das palavras para ofender é insuficiente para caracterizar o crime, como ocorre, emdeterminados setores da sociedade, como uso de palavras de baixo nível, por faltar-lhes o propósito de ofender. (BITENCOURT, 2012, p. 844)
Essencial compreender tal cenário, onde o animus dif amandi, isto é, a vontade do agente na ocorrência da difamação, deixa claro que sem o mesmo não irá ocorrer o enquadramento de tal crime contra a honra, não existindo espaço para que os agentes queiram se isentar de sua responsabilidade para com a existência de tal crime.
As lições de Grecco (2017), deixam claro que se configura o crime de difamação:
Que na difamação pune-se, tão somente, aquilo que popularmente é chamado de “fofoca”. É, igualmente, o crime aquele que, sendo falso ou verdadeiro o fato, o imputa a alguém com o fim de denegrir sua reputação. Concluindo, para que se configure a difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva. (GRECCO, 2017, p. 393)
Essa lição deixa claro que, para se configurar o crime de difamação independe que o fato que foi imputado seja verdade ou não, visto que, somente a ação de “fofocar” ja está dentro do tipo penal, possuindo a possibilidade de punição para o agente que cometeu o crime contra a honra.
Continuando sobre o assunto:
Consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui. Segundo já foi acentuado, é estreita a sua afinidade com a calúnia. Como esta, é lesiva da honra objetiva (reputação, boa fama, valor social da pessoa) e por isto mesmo, supõe necessariamente a comunicação a terceiro. Ainda mais: a difamação, do mesmo modo que a calúnia, está subordinada à condição de que o fato atribuído seja determinado. Há, porém, diferenças essenciais entre uma e outra dessas modalidades de crime contra a honra: na calúnia, o fato imputado é definido como crime e a imputação deve apresentar-se objetiva e subjetivamente falsa; enquanto na difamação o fato imputado incorre apenas na reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa ou verdadeira. (HUNGRIA, 2016, pp. 84-85)
iante das informações apresentadas, fica claro que, o crime de difamação é algo que atenta diretamente contra o caráter ético-social dos indivíduos, onde mesmo que as informações apresentadas sejam falsas ou verdades, em ambas as situações o resultado de lesão contra o indivíduo será o mesmo, fazendo com que a ocorrência e a existência de fatos verdadeiros ou não cause impacto para o resultado final da lesão.
Necessário compreender que o crime de difamação irá sempre lesar a forma como a sociedade enxerga o indivíduo,
1.3 Calúnia
Assim como os outros dois crimes, o crime de calúnia, também está positivado em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no artigo 138 do Código Penal, conforme:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
Somente pela leitura da letra de lei, ficam claras as diferenças dessa modalidade de crime contra a honra com os dois crimes anteriormente apresentados, visto que, para a configuração do crime e calúnia, o fato precisa necessariamente ser falso e também algo que é definido como crime.
Conforme as lições destacadas:
Portanto, para que haja calúnia, deve existir sempre uma imputação falsa de um fato, definido como crime. Caso não seja um fato, mas, sim, um atributo negativo quanto à pessoa da vítima, o crime será de injúria; sendo um fato que não se configure em crime, podendo até mesmo ser uma contravenção penal, o delito será o de difamação; acreditando o agente que o fato definido como crime é verdadeiro, incorrerá em erro de tipo, afastando-se o dolo do art. 138, podendo, contudo, ainda ser responsabilizado pelo delito de difamação, embora possa ser discutível essa classificação, conforme veremos mais detidamente adiante. (GRECCO, 2017, p. 371)
Para esse crime essencialmente que o fato imputado ao agente (lesionado) seja falso e que seja um fato tipificado como crime, podendo também ser uma contravenção penal, fazendo com que, o agente lesionado não seja visto apenas alguém que possui falhas de caráter, mas também que seja falsamente imputado como um criminoso.
As lições de Masson (2014), nos faz entender um pouco mais do que o legislador pensou ao positivar esse crime, conforme:
Na atividade de atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. O legislador foi repetitivo, pois ambos os verbos – “caluniar” e “imputar” – equivalem a atribuir. Melhor seria ter nomeado o crime como “calúnia”, descrevendo o modelo legal de conduta da seguinte forma: “Imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime”. Isto é caluniar (MASSON, 2014, p. 211)
Esta natureza de difamação verifica-se quando alguém, ao saber da falsa imputação de um crime à vítima, comete o crime e o comunica a outras pessoas. A promoção é a descrição verbal, enquanto a divulgação envolve a transmissão de mensagens por qualquer outro meio (exemplos: panfletos, outdoors, gestos, etc.).
Promoção e publicação são ações do sujeito, não resultado de um crime. (MASSON, 2014, p. 215)
Em relação aos sujeitos passivos do imposto, isto é, a uma pessoa a quem indevidamente é imputada a responsabilidade pela prática de determinado facto, cabe considerar que as características e condições de determinados sujeitos (pessoas não sujeitas ao imposto e pessoas colectivas) podem sofrer conflitos jurisprudenciais quanto à existência de um crime.
Quanto ao sujeito ativo e passivo, o artigo 138 traz o entendimento de que todo indivíduo pode se integrar como sujeito ativo ou como sujeito passivo do crime de difamação, porém, segundo Grecco, há a possibilidade de inimputabilidade, como sujeitos passivos da atividade criminosa investigada, figuram também as pessoas jurídicas. (GRECO, 2017)
Acerca da forma de operacionalização para a prática do crime em questão, as lições apresentadas por Capez (2012) não deixam dúvidas, conforme podemos verificar:
a) inequívoca ou explícita: o agente afirma explicitamente a falsa imputação, por exemplo, “fulano de tal é o sujeito que a Polícia está procurando pela prática de vários estupros”;
b) equívoca ou implícita: a ofensa não é direta, depreendendo-se do conteúdo da assertiva, por exemplo, “não fui eu que por muitos anos me agasalhei nos cofres públicos”;
c) reflexa: imputar o crime a uma pessoa, acusando outra, por exemplo, dizer que “um Promotor deixou de denunciar um indiciado porque foi por ele subornado”. O indiciado também foi ofendido. (CAPEZ, 2012, p. 284)
As lições apresentadas por Capez (2012) são muito didáticas e eficientes para que possamos compreender como ocorre o crime de difamação e o papel essencial e central que a imputação falsa de um crime representa nesse tipo penal.
Diante disso, devemos pensar que, a difamação pode ser caracterizada como sendo o crime contra honra que faz mais “estragos” na vida das pessoas que são atingidas pelos mesmos, visto que, tal tipo penal faz com que não somente a pessoa seja lesada no que diz respeito ás questões ética e sociais, mais também que a mesma de forma falsa seja compreendida como sendo uma pessoa criminosa, uma pessoa que faz parte do mundo do crime, isto é, fazendo com que inclusive possam existir segregações e diversos preconceitos nos campos sociais em que a mesma está inserida.
Assim como apresentado anteriormente quando se explicou a outra modalidade de crime contra a honra, no caso da difamação a mesma também não pode ocorrer de forma culposa, visto que, para a realização de tal crime o dolo é um sujeito essencial, conforme verifica-se:
Propalar é relatar verbalmente. Divulgar é relatar por qualquer outro meio. Nesses subtipos de calúnia é necessário que o sujeito pratique o fato com dolo direto de dano. O dolo eventual não é suficiente. O tipo exige que conheça a falsidade da imputação. Enquanto no tipo fundamental, previsto no caput, admite-se o dolo direto ou eventual, este quando sujeito tem dúvida sobre a imputação, nos subtipos é imprescindível que tenha vontade direta de causar dano à honra alheia, conhecendo perfeitamente a falsidade da imputação. (JESUS, 2013, p. 256)
Com base nas informações apresentadas, compreendemos assim o potencial ofensivo que o crime de difamação apresenta para a vida de suas vítimas, ainda mais quando consideramos que para a configuração desse crime se faz necessário que a imputação seja falsa, dessa forma, o agente lesado sofre com a divulgação de informações acerca de fato criminoso que o mesmo nem chegou a ser partícipe ou de ser executor.
Quando pensamos na seara psicológica e moral, os crimes contra a honra trazem diversas mazelas e também problemáticas para a saúde mental dos agentes que foram alvos de tais crimes, fazendo com que muitas vezes esses traumas ou humilhações se perpetuem por diversos anos em suas vidas, trazendo impactos negativos em todas as searas e ciclos sociais em que as vítimas estão inseridas, sendo um problema muito urgente.
2 AS FAKE NEWS
O tema das Fake News está em evidência cada vez maior em nossa sociedade atual, onde a facilidade de divulgação de informações em aplicativos de comunicação instantânea e o aumento significativo de uso das redes sociais pela sociedade abriu um caminho muito prático para a perpetuação das fake news, isto é, divulgação de informações falsas com objetivos específicos a serem atingidos, podendo até mesmo, serem utilizadas para alterar resultados de eleições democráticas e formar um convencimento de grande parcela da população, através de inverdades e abrindo espaço assim para o alinhamento das fake news com as ocorrências de crimes contra a honra.
A lição á seguir é essencial para que possamos discutir esse importante assunto:
A alfabetização midiática é a capacidade mais específica de entender a linguagem e as convenções das notícias como um gênero e reconhecer como esses recursos podem ser explorados por alguém mal-intencionado. Por mais importante que seja, no entanto, é improvável que ela, sozinha, produza total resiliência para a desinformação vestida de notícias. Isso ocorre porque os seres humanos se comunicam não apenas com suas cabeças, mas também com seus corações. Por isso, a AMI também precisa prestar atenção para conscientizar as pessoas sobre como elas respondem a conteúdos de notícias, e suas predisposições para darem credibilidade ou não à informação, independente de parecerem notícias ou não. (IRETON, 2018, p. 36)
A mídia possui um papel muito específico em nosso meio social, fazendo com que muitos assuntos e caminhos percorridos no meio social possam ser alterados em virtude do poder de convencimento presente nas mídias.
Diante desse poder, é muito importante que em nosso meio social ocorra cada vez mais ações que visam a realização plena da alfabetização midiática, tal afirmação e expressão de início pode causa estranhamento e até mesmo dúvidas, porém essa alfabetização consiste na realização de estudos e passar para a sociedade em geral a afirmação de que não podemos confiar em tudo que vemos e que diante do cenário atual devemos desconfiar de qualquer informação que nos pareça absurda, buscando e incentivando sempre a ir atrás das devidas fundamentações e fontes, para que possamos acatar essas informações.
Conforme anteriormente já apresentado, as fake news possuem um poder muito grande em formar opiniões e as mesmas podem até mesmo serem utilizadas como uma estratégia política, fazendo com que possam ocorrer crimes contra a honra dos candidatos e consequentemente afetar a sua moral-ética e a forma como os eleitores vêem esses candidatos.
Diante disso, o nosso Código Eleitoral (lei 4.737/65) em seu artigo 323 preconiza o seguinte:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Compreendemos que o crime de utilização de fake news para fins políticos já está positivado em nosso ordenamento jurídico eleitoral, existindo a possibilidade de punição para os agentes que realizem tais ações criminosas, nesses casos existindo até mesmo pena de detenção para os mesmos.
Em virtude do poder que a grande mídia possui para com a veiculação das fake news, nosso Código Eleitoral apresenta a agravante para as situações em que o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
O conteúdo á seguir faz parte de um PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 473, DE 2017, que visa alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de divulgação de notícia falsa:
Divulgação de notícia falsa.
Art. 287-A - Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 2º A pena aumenta-se de um a dois terços, se o agente divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem.
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Compreende-se que o conteúdo do presente Projeto de Lei ao ser recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico seria capaz de lidar com todas as problemáticas referentes ás questões da divulgações de fake news, podendo ser visto como uma medida repressiva para esse assunto que possivelmente colaboraria e muito para a diminuição dos casos cada vez mais crescentes de veiculação de fake news, dessa forma, podendo impactar diretamente o cenário político atual do Brasil.
Notícias falsas não são notícias distorcidas, errôneas ou mal divulgadas. São notícias falsas criadas com o propósito de enganar para obter alguma vantagem sobre eles. Os boatos sempre existiram, o contexto em que atuamos mudou, a velocidade e a profissionalização com que as fake news se multiplicaram e atingiram cada vez mais pessoas. (Alsina, 2009)
Apesar de o tema das fake news ser contemporâneo, a disseminação de fake news é um artifício muito antigo usado em séculos passados por colonizadores, exploradores que contavam suas vitórias em guerras usando essa finta ou mesmo manipulando-a com o que parecia ser um deliberado. maior do que realmente era. Dessa forma, todos os povos ou países que foram escravizados, derrotados em guerras, não tiveram contraditório, ou seja, não tiveram o direito de revelar suas versões dos acontecimentos ou mecanismos de combate a esse fenômeno. (GOLS, 2019)
Essa situação passou a ter um cenário diferente a partir do século XX, quando o persistente questionamento das narrativas dos vencedores e dos direitos de grupos minoritários impôs uma objeção duradoura à perspectiva dos vencedores, além de introduzir importantes medidas para combater notícias falsas do passado.
Atualmente, as notícias falsas se espalham em ritmo acelerado pelo mundo graças à influência das redes sociais e seu compartilhamento instantâneo. Assim, não são mais apenas os grupos minoritários que sofrem com esse mecanismo de decepção, mas todos os setores da sociedade que em algum momento sofrerão com os ataques das fake news. (GOLS, 2019)
Um dos casos mais emblemáticos quando falamos de fake news e o cenário político foi a situação que ocorreu com a então Vereadora Mariele Franco.
Visando comentar e contextualizar acerca desse caso, apresenta-se o seguinte conteúdo:
A questão é que a tal Marielle não era apenas uma 'lutadora'; ela estava engajada com bandidos! Foi eleita pelo Comando Vermelho e descumpriu "compromissos" assumidos com seus apoiadores. Ela, mais do que qualquer outra pessoa 'longe da favela' sabe como são cobradas as dívidas pelos grupos entre as quais ela transacionava. Até nós sabemos disso. A verdade é que jamais saberemos ao certo o que determinou a morte da vereadora, mas temos certeza de que seu comportamento, ditado pelo seu engajamento político, foi determinante para seu trágico fim. (STJ, 2019)
Esse conteúdo faz parte de uma postagem na rede social Facebook acerca de comentários sobre o caso da morte da Mariele Franco.
A propósito desta postagem no Facebook, o desembargador recebeu da Corte Especial do Supremo Tribunal Federal (STJ) uma denúncia criminal apresentada pela família da vereadora Marielle Franco contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. (STJ, Juizado Especial aceita denúncia criminal por difamação movida pela família de Marielle Franco contra a juíza TJRJ, 2019)
A queixa-crime é a parte inicial de uma ação penal privada, proposta por iniciativa própria da vítima (neste caso, familiares, no caso de morte), e não pelo Ministério Público.
3 RESPONSABILIZAÇÃO PENAL NA DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS
Com base nas informações acima, entendemos todas as ações e bens lesivos que são prejudicados pela publicação de notícias falsas, cujo resultado é agravado quando se trata da disseminação de notícias falsas para produção de crimes contra a honra.
Uma vez que a propriedade danificada é identificada e podemos entender facilmente quais serão os resultados, deve-se observar que a divulgação de notícias falsas acarreta responsabilidade criminal.
O Artigo 19 do Marco Civil da Internet nos fornece informações importantes sobre o processo de responsabilidade criminal pela prática dos seguintes delitos:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança (BRASIL, 2014, s.p).
Com isso, compreendemos que o Marco Civil da Internet já nos apresenta um conteúdo e informações acerca do processo necessário para que ocorra a imputação da responsabilidade criminal para os agentes que cometem a divulgação de notícias falsas na internet possam ser punidos e responder criminalmente sobre a realização de tais ações.
Diante disso, as lições de Filho (2014) devem ser destacadas:
Por fim, e ainda mencionando os efeitos políticos do art. 19 do Marco Civil da Internet, num país que se precisa crescer muito em educação digital (não confundir com acesso à Internet), dificilmente as pessoas ofendidas na Rede Mundial de Computadores conseguirão ter reparado o seu dano, pois sequer conhecem as leis e não têm mecanismos de acesso ao Judiciário (FILHO, 2014, p. 40).
Tai lições são muito importantes e nos faz refletir no processo de responsabilização penal na divulgação de fake news, visto que, o Brasil ainda cacere muito de educação digital, onde com o crescente acesso e democratização do uso da internet, muitas pessoas ainda não conhecem o poder de suas ações no campo digital, muitas vezes realizando ações sem que haja o pleno entendimento por parte da mesma.
Fato é que, a analfabetização digital e a ingenuidade de muitas pessoas, sejam por idade ou por classes sociais mais baixas, prevalece o entendimento de que tudo que está publicado nos meios de comunicação são verdadeiros.
Quando se fala na responsabilização penal por causa da divulgação de fake news, devemos sempre nos atentar para esses quesitos, fazendo com que não hajam medidas desenfreadas e que deixem de analisar questões sociais, quando se focam apenas na ocorrência dos fatos.
A lição de Burg e Crecco (2018), nos faz analisar criticamente tal situação:
Os crimes de calúnia, injúria e difamação, tipificados, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, não cumprem com a aludida finalidade, afinal, como bem se sabe, tutelam, apenas e tão somente, a honra de quem se sentir atingido em detrimento de condutas que envolvam seu nome em particular. O bem jurídico que se pretende proteger com a criação desse novo tipo penal, conforme bem demonstra a exposição de motivos de ambos os projetos de lei mencionados no início do presente artigo, é, portanto, completamente diverso daquele tutelado pelos aludidos delitos. Afinal, quando uma suposta notícia falsa versa sobre política, economia, segurança e saúde, a vítima, muitas vezes, não pode ser identificada. (BURG, GRECCO, 2018)
Tais lições faz com que precisemos analisar de forma melhor a questão da incidência da relação existente entre os crimes contra a honra e a divulgação das fake news no meio digital, fazendo com que hajam dificuldades para que sejam identificados o bem tutelado.
Por último, devemos destacar o conteúdo do Projeto de Lei nº 6.812/2017:
Projeto de Lei nº 6.812/2017, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly – PSDB/PR
Art. 1º Constitui crime divulgar ou compartilhar, por qualquer meio, na rede mundial de computadores, informação falsa ou prejudicialmente incompleta em detrimento de pessoa física ou jurídica. Penal- detenção de 2 a 8 meses e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 2º Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o artigo primeiro serão creditados à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – CFDD.
Precisamos evoluir juridicamente para que o nossos ordenamento jurídico esteja apto a lidar com as situações de responsabilização penal na divulgação das fake news, e consequentemente promover educação para que as pessoas possam estar cada vez mais educadas e cientes do poder nocivo que as fake news promovem em nossa sociedade.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto no presente trabalho, compreendemos a importância de que o direito brasileiro saiba lidar com as questões da disseminação de fake news, bem como, propor medidas que seja cogentes e cabíveis e que lidem de forma correta com a questão do alinhamento dos crimes contra a honra que são praticados através de veiculação de falsas informações na internet, atingindo diretamente a honra dos envolvidas, no caso as vítimas.
Diante dos aspectos notados, é imprescindível que o legislador elabore novas medidas de convencimento para o combate às fake news, devido à insurreição da população com notícias falsos e falsos, além do impacto nefasto no cenário político., indicando a excessiva promoção da intolerância entre os indivíduos.
As notícias falsas são um problema crescente em nosso meio social e podem levar a muitos problemas.
O desenvolvimento da tecnologia levou ao surgimento de novos métodos. nas interações nas relações interpessoais sem dúvida. Na medida que a internet descentraliza as capacitâncias de produção de conhecimento, cada usuário torna-se um agente de geração de conteúdo. Entretanto, ao descentralizar a produção essas mídias alternativas trouxeram novos modelos para o debate político, econômico e cultural da sociedade.
Nesse cenário surgiu a disseminação de fake news nas redes sociais. A rapidez e a desvalorização dos fatos que o ambiente cibernético oferece, prejudicam as percepções pessoais que caracterizam a era da pós-verdade vivida. Encontramos um bom ambiente para a disseminação de notícias falsas. Nesta nova realidade, as leis regem esses comportamentos e relacionamentos e fornecem soluções para possíveis conflitos.
Fato é que, o problema das fake news é um assunto que está em muita evidência atualmente, fazendo com que a aplicação de tal modalidade criminosa esteja ocorrendo para atingir diversos aspectos e pilares importantes do nosso meio social, tal como o cenário político.
Essencial que, os legisladores implementem ações corretivas para que esses assuntos possam ser penalizados e que a impunidade esteja cada vez mais superada, onde a implementação de fatores para lidar diretamente com esses casos, principalmente os casos em que visam influenciar e promover falsas informações para impactar negativamente o cenário político.
Com base em todo o conteúdo apresentado, conclui-se que o processo judicial e repressão das fake news, ainda mais no que diz respeito aos casos de crimes de honra utilizando tais “ferramentas”, vem se tornando um tema cada vez mais importante. tanto mais urgente quando se considera todo o impacto negativo que a disseminação e publicação de notícias falsas podem ter.
Por outro lado, as questões do direito digital no Brasil ainda estão dando seus primeiros passos, ramo do direito que ainda está em plena expansão e se consolidando em nosso ordenamento jurídico.
A questão dos crimes de honra, quando aliada às fake news, acaba se tornando um tema interdisciplinar que precisa conciliar os pontos do direito digital e do direito penal, o que é ainda mais difícil em relação a esse tema.
Há a necessidade de uma coordenação rápida para tratar desse assunto o mais rápido possível e há previsão legal para punir as fake news e também como qualificadora de crimes de honra pois a velocidade com que as informações são transmitidas no meio digital é gigantesca e causa honra os crimes atingem um nível muito mais elevado do que quando ocorrem fora do ambiente digital.
E por fim, é preciso investir veementemente em educação, com campanhas publicitárias, políticas públicas, através das próprias redes sociais, levando a uma maior conscientização dos usuários para que possam utilizar as redes sociais de forma mais responsável e educada.
Uma sociedade educada e ciente de todas as responsabilizações penais que podem ser geradas através da divulgação de fake news, bem como, da ocorrência de crimes contra a honra se pautando dessas modalidades criminosas, onde a educação e divulgação de tais temas, se caracteriza como sendo uma forma de repressão para a realização de tais crimes, visto que, as pessoas irão conhecer todas as contramedidas que o Estado pode implementar para punir os agressores e criminosos que virem a cometer tais atos ilícitos.
Em virtude da grande ocorrência de tais crimes em nosso atual cenário social, a criminalização das fake news de forma efetiva deve ser um pilar muito importante e que seja cada vez mais desenvolvido em nossa seara jurídica penal, visando de forma efetiva lidar com todas essas questões.
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[1] Brasil. Decreto – Lei nº 2.848. Dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 05 de Abril 2019.
Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Única de Ipatinga/MG no ano de 2023.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Adriana Cristian de. Crimes contra a honra e as fake news Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2023, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64069/crimes-contra-a-honra-e-as-fake-news. Acesso em: 23 dez 2024.
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