VANESSA OLIVEIRA BATISTA BERNER
(orientadora)
RESUMO: A presente monografia propõe-se a estudar e refletir sobre o tema da política de cotas raciais em universidades públicas, de origem norte-americana e adotada no Brasil desde o ano 2000. Para tanto, em um primeiro momento, será analisada, a situação da discriminação racial em nosso país (por meio do olhar da Teoria Crítica da Raça) como forma de comprovação das desigualdades de oportunidades e do racismo estrutural. Ademais, será realizado estudo sobre as Ações Afirmativas de modo geral e sua ligação com a igualdade material, com os direitos humanos e com o ideal do constituinte de 1988. Por fim, será abordado o tema central do presente trabalho, as cotas raciais, através de exame de sua origem, fundamentos, opositores e resultados práticos, com destaque especial aos coletivos negros universitários que vem se tornando verdadeiros braços do movimento negro dentro do universo estudantil.
Palavras-chave: Direito Constitucional. Direito Fundamental. Igualdade Material. Cotas Raciais. Constituição da República Federativa do Brasil.
ABSTRACT: This thesis proposes to study and reflect about racial quotas policy in public universities, created in the United States of America and adopted in Brazil since the year of 2000. In a first moment, we will analyze the situation of the discrimination in our country (through the view of the Critical Theory of Race) as a way of proving inequalities of opportunity and structural racism. In addition, this study will be carried out on Affirmative Actions in a general way and their connection with material equality, human rights and the ideal of the constituent of 1988. Finally, the central theme of this work will be addressed, and we will talk about the racial quotas, through an examination of its origin, foundations, opponents and practical results, with special emphasis on the university black collectives that have become real arms of the black movement within the student universe.
Keywords: Constitutional Law. Fundamental right. Equality Material. Racial quotas. Constitution of the Federal Republic of Brazil.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo principal, a realização de análise sobre política de cotas raciais (desde sua justificação, constitucionalidade até os seus resultados práticos, como por exemplo, os coletivos negros) através do olhar do direito constitucional. Contando também com o auxílio dos teóricos da Teoria Crítica da Raça, para a fundamentação e compreensão das questões raciais.
Para que possamos melhor compreender o principal fundamento das políticas em questão, é essencial que examinemos a história da discriminação racial no Brasil, isto é, a inferioridade imposta aos africanos desde o tráfico negreiro, que tem início com a reunião de todos os escravos em uma só raça, desvalorizando-se assim toda a diversidade cultural e étnica existentes no continente africano. Passando posteriormente pela criação de errôneas teorias científicas que serviram a raça dominante como forma de comprovação da inferioridade negra, o que sob um olhar eurocentrista, justificaria a sua escravização.[1]
Outro ponto a ser destacado no que tange ao histórico do racismo são as tentativas de “embranquecimento” da população, através do incentivo à miscigenação e por conseguinte a imigração europeia. O que culminou por deixar claro o quão racista era o governo brasileiro, bem como as políticas por ele adotadas. [2]
A fim de entender as razões que hoje culminam no enraizamento do racismo em nossa sociedade e logo, no silenciamento das discussões sobre as questões que envolvem a discriminação racial, será apresentado questionamento sobre o “mito da democracia racial”, de acordo com o qual não haveria conflito entre as raças no Brasil, apenas um relacionamento harmônico.[3]
A análise do referido mito é de extrema importância para o presente trabalho, já que este foi difundido por toda a sociedade brasileira e posteriormente para o mundo, de forma que findou por se tornar um argumento de autoridade, deslegitimando durante séculos o combate à discriminação racial, contribuindo para o prolongamento da escravidão e fazendo parte até os dias atuais do subconsciente do brasileiro médio.[4]
Assim, uma vez examinado o histórico de discriminação racial no Brasil, faz-se necessário o estudo das Ações Afirmativas de um modo geral. Explorando-se: sua conceituação, origem, resultados, ligação com os direitos humanos e com a igualdade. Ressaltando-se a importância do estudo e diferenciação das dimensões (formal e material) do mencionado princípio constitucional, já que a igualdade material é fundamento base das Ações Afirmativas. Isto porque a desconsideração das desigualdades existentes entre os grupos serve apenas como forma de manutenção das mesmas, devendo-se assim, buscar a isonomia não somente no plano das normas, mas também da realidade fática, por meio da diferenciação dos indivíduos e favorecimento dos grupos mais vulneráveis.[5] [6]
Diante da compreensão do tema das Ações Afirmativas de modo abstrato bem como da realidade de discriminação vivida pelo negro no Brasil, o presente estudo poderá passar a tratar sobre a política de cotas raciais, propondo reflexão sobre o tema não somente com base no direito (passando pelo princípio da igualdade e pela constitucionalidade da reserva de vagas declarada pelo Supremo Tribunal Federal), mas também nas análises raciais dos autores brasileiros da chamada metodologia colorida, como por exemplo: Lélia Gonzales e Abdias Nascimento.
Deste modo poderá ser demonstrada a indispensabilidade das cotas raciais como instrumento de combate ao racismo estrutural, representado pelo sistema de hierarquia racial (realidade brasileira desde a colonização), no qual existe grande predominância de brancos nas posições sociais de maior destaque e consequentemente a presença majoritária negra nas classes sociais baixas e no exercício de funções subalternas.[7] Um problema que pode caminhar para ser solucionado através da inserção de alunos de cor em instituições de ensino de qualidade, as quais historicamente têm sido responsáveis pela formação de importantes líderes e acadêmicos.8
Por fim, serão examinados os resultados práticos das Ações Afirmativas em questão, que tiveram seu início no Brasil há quase duas décadas com a aprovação da primeira lei de cotas pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). Deste modo, devem ser analisados: os resultados obtidos (em curto prazo) pelos programas brasileiros e também (para que se possa realizar projeção) as alterações ocorridas na sociedade dos Estados Unidos, país que deu origem as cotas raciais e que já as adota desde a década de 1960.
Dentro da investigação dos efeitos da reserva de vagas para negros em universidades públicas, o presente trabalho proporá estudo sobre a resistência dos estudantes cotistas ao racismo universitário. Isto porque, a pluralidade racial e o convívio com as minorias, não parece ter criado nos demais alunos um sentimento de igualdade e respeito às diferenças, ao contrário, os relatos têm sido no sentido da ocorrência de diferentes episódios de discriminação racial dentro dessas instituições de ensino, o que em muitos casos finda por tornar o ambiente estudantil, hostil aos estudantes de cor.[8]
Daí a importância dos coletivos negros universitários, que reúnem estudantes de cor com o objetivo de apresentar resistência a pressão imposta pelo racismo estrutural e epistemológico, além de reprimir episódios discriminatórios em geral e incentivar o estudo e debate das questões raciais a partir da leitura das obras de autores da metodologia colorida (tais como: Ana Luiza Flauzino, Abdias Nascimento, Marcus Garvey, Lélia Gonzáles, Franz Fanon e Kabengele Munanga) e da assimilação dos princípios por eles propostos, como o ubuntu[9], a afrocentricidad[10] e a amefricanidade[11].
1.1 Raça negra, uma construção social e não biológica
O tráfico negreiro foi o responsável pelo início da história dos africanos no Brasil. Tratava-se de um comércio muito rentável aos portugueses, já que economicamente, a venda de negros como escravos gerava altíssimo lucro e no que diz respeito à mão-de-obra, esta era muito mais produtiva se comparada a indígena. Os escravos eram em sua maioria pertencentes a dois grupos étnicos diferentes: os sudaneses (nagôs) e bantos, tendo sido trazidos principalmente do centro-oeste africano, de regiões que hoje formam o Sudão, Angola, Guiné e o Congo.
Em razão disso, ao chegar ao Brasil, os africanos não se viam como negros, mas como nagôs ou bantos. Em outras palavras, eles não enxergavam o continente africano como uma totalidade, não se reconhecendo como integrantes de uma mesma raça. Eram membros de tribos étnicas distintas, cada uma com peculiaridades culturais, linguísticas, genéticas, o que muitas vezes fazia destas tribos inimigas entre si.[12]
Desta forma, foram os colonizadores que impuseram aos escravos o seu enquadramento dentro da “raça negra”. Ao desvalorizar toda a cultura e complexidade existentes no continente africano, os europeus evidenciaram seu desprezo pela raça originária de sua própria criação.[13]
Isto porque a difusão de ideias negativas sobre o continente em questão e seus nativos era do interesse dos portugueses. Assim, passou-se a acreditar que a África seria formada apenas por selvagens e que a raça negra seria toda composta por pessoas com as mesmas características: indivíduos cultural e socialmente muito atrasados em relação aos europeus. Esta visão baseada no eurocentrismo (conforme os planos dos colonizadores) passou a fazer parte do imaginário coletivo, servindo como justificativa e incentivo ao tráfico negreiro, que não por acaso tinha o apoio da sociedade e da Igreja Católica.[14]
Com o passar do tempo, os próprios africanos passaram a acreditar nesta perspectiva imposta pelos europeus, aceitando que faziam parte de uma mesma raça, já que compreenderam que suas culturas eram desprezíveis aos olhos do povo dominante e a partir daí tiveram que entender o que verdadeiramente significava “ser negro”, isto é, pertencer a um grupo que foi concebido para ser discriminado por sua inferioridade. E que pelo seu atraso e selvageria justificava a sua própria escravização e tráfico.[15]
Assim, os africanos passaram a compreender que para todo o resto da sociedade e até para Deus (representado pela figura da Igreja Católica) a escravidão estava perfeitamente justificada, uma vez que se escravizavam pessoas de um grupo étnico inferior.
A partir da criação da unificada raça negra, surgiram teorias brancas que visavam justificar cientificamente a sua inferioridade. Estas teorias propunham que brancos eram superiores dos pontos de vista: mental, cognitivo e sociocultural.[16] [17]
Dentre os teóricos racistas seria possível citar Samuel George Morton, um médico americano que ganhou fama nos Estados Unidos e na Europa durante o século XIX com sua teoria segundo a qual a superioridade racial estaria diretamente ligada ao estudo dos crânios.
De acordo com Morton, o crânio dos caucasianos seria maior e mais complexo do que dos demais seres humanos, o que explicaria sua maior inteligência e aptidão para estudos e raciocínio. A teoria de Morton chegou a ser validada por Charles Darwin e até a década de 1980, quando foi comprovadamente refutada pela comunidade científica, serviu como base para justificação do racismo e da escravidão.[18]
Assim, ficam evidentes algumas das razões pelas quais era muito comum a associação entre os séculos XVI a XIX da raça negra à inferioridade. Durante estes séculos surgiram outras teorias que também ligavam os africanos e seus descendentes à violência, isto é, todos eles seriam propensos criminosos, recebendo como herança genética, a vontade e aptidão para cometer estupros, furtos, roubos, dentre outros crimes. Desta forma, para a elite colonial, cujas ideias se tornavam unânimes na sociedade, os africanos (por sua maléfica genética e inferioridade cultural) representavam o que de pior poderia existir entre os humanos, somente servindo a coletividade se utilizados na condição de escravos.[19]
As ideias impostas por estas teorias ainda permeiam o imaginário branco de uma forma geral, conforme análise de Lélia Gonzales:
“A primeira coisa que a gente percebe, nesse papo de racismo é que todo mundo acha que é natural. Que negro tem mais é que viver na miséria. Por que? Ora, porque ele tem umas qualidades que não estão com nada: irresponsabilidade, incapacidade intelectual, criancice, etc. e tal. Daí, é natural que seja perseguido pela polícia, pois não gosta de trabalho, sabe? Se não trabalha, é malandro e se é malandro é ladrão. Logo, tem que ser preso, naturalmente. Menor negro só pode ser pivete ou trombadinha, pois filho de peixe, peixinho é. Mulher negra, naturalmente, é cozinheira, faxineira, servente, trocadora de ônibus ou prostituta. Basta a gente ler jornal, ouvir rádio e ver televisão. Eles não querem nada. Portanto têm mais é que ser favelados.”[20]
Com base nessas teorias, a Igreja católica passou a adotar o entendimento segundo o qual os africanos seriam pecadores impuros e, portanto, sua única forma de salvação seria a conversão ao catolicismo através do batismo e da catequese. Posteriormente, isto passou a ser entendido como uma clara tentativa de embranquecimento[21]dos negros, ou seja, através da obrigatoriedade da catequese não só se desprezava a cultura e fé africanas, como também se impunha uma forma de pensamento branco, que consistia em excelente dinâmica de controle da população escrava.
Em decorrência dessas teorias científicas que tiveram a bênção da igreja, o Brasil, antes mesmo do fim da escravidão passou a investir na imigração de trabalhadores europeus como forma de embranquecer[22] a população que até aquele momento era predominantemente negra.[23] Pois aos olhos da elite colonial e dos pensadores do país, uma sociedade composta prioritariamente pela raça inferior estaria fadada ao fracasso, sendo necessário assim que por meio da miscigenação a sociedade se tornasse cada vez mais branca.[24]
O embranquecimento ganhou tamanha importância em nossa sociedade, que passou a ser desejado até mesmo pelos heróis nacionais, conforme analisa Lélia Gonzales:
“Prá isso, basta que a gente pense nesse mito de origem elaborado pelo Mário de Andrade que é o Macunaíma. Como todo mundo sabe, Macunaíma nasceu negro, “preto retinto e filho do medo da noite”. Depois ele branqueia como muito crioulo que a gente conhece, que, se bobear, quer virar nórdico. É por aí que dá prá gente entender a ideologia do branqueamento, a lógica da dominação que visa a dominação da negrada mediante a internalização e a reprodução dos valores brancos ocidentais. Mas a gente não pode esquecer que Macunaíma é o herói da nossa gente. E ninguém melhor do que um herói para exercer a função paterna (4). Isto sem falar nos outros como Zumbi (5), Ganga-Zumba e até mesmo Pelé. Que se pense nesse outro herói chamado de a Alegria do Povo, nascido em Pau-Grande. Eles estão ao como repetição do S1, como representações populares do herói. Os heróis oficiais não têm nada a ver com isso, são produto da lógica da dominação, não têm nada a ver com a alma de nossa gente”[25]
Esta ideia era vista como uma boa opção por duas teorias, que embora racistas, divergiam entre si. A primeira fazia parte das doutrinas europeias e norte-americanas e de acordo com ela, o mestiço seria o que de pior poderia existir, já que este, com a miscigenação, não teria mais as melhores características genéticas de nenhuma das raças, estando assim em desvantagem frente aos brancos e aos negros ditos “puros”. A segunda teoria dividia os mestiços entre superiores e inferiores, isto é, quanto maior a porcentagem de “sangue europeu” melhor seria o mestiço.[26]
Deste modo, mesmo divergentes essas duas correntes concordavam que a imigração europeia para o Brasil seria uma boa solução ao grande “problema do negro” que a sociedade enfrentava. Termo este que foi utilizado por João Batista de Lacerda (representante brasileiro no Congresso Mundial das Raças, que aconteceu em Londres em 1911) ao afirmar que tal problema estaria sob controle, uma vez que o Brasil o estaria resolvendo pela miscigenação.28
Em cem anos o Brasil recebeu cerca de quatro milhões de imigrantes europeus, o que não resolveu conforme houvera sido previsto, o chamado “problema do negro” já que a população, a despeito das expectativas, não se tornou predominantemente branca. Contudo, essa política de imigração serviu para evidenciar o quão racistas eram os governantes do país.[27] Como, por exemplo, no caso Deodoro da Fonseca que assinou de decreto de cunho discriminatório excepcionando o ingresso no Brasil de “indígenas da África e da Ásia”. De acordo com o mencionado decreto:
“Art. 1º E' inteiramente livre a entrada, nos portos da Republica, dos individuos válidos e aptos para o trabalho, que não se acharem sujeitos áacção criminal do seu paiz, exceptuados os indigenas da Asia, ou da Africa que sómente mediante autorização do Congresso Nacional poderão ser admittidos de accordo com as condições que forem então estipuladas.”[28]
1.3 O mito da democracia racial
O processo de dominação da população branca, de origem europeia sobre os escravos vindos da África já houvera feito grandes avanços. Isto é, persuadiu os próprios negros e toda a sociedade branca, convencendo-os sobre a ideia de que a os africanos pertenciam a uma raça formada unicamente por selvagens, portadores de uma herança genética propensa às atividades criminosas e de desenvolvimento humano muito inferior, justificando essa construção racista através da ciência e da fé cristã.
Entretanto, para que o tema do racismo não passasse a gerar no Brasil semelhante embate ao que se desenvolvia na época (década de 1930) nos Estados Unidos da América (o que possivelmente ocasionaria revoltas, crescimento do apoio ao movimento abolicionista e até uma conscientização da população escrava), difundiu-se o conceito segundo o qual no Brasil não existiria racismo, já que aqui viveríamos uma democracia racial.[29] [30]
Esta democracia racial se baseava na ideia de que em nosso país se vivia uma exceção à regra, ou seja, enquanto no resto do mundo os negros estavam insatisfeitos com a escravidão e parte da própria sociedade branca começava também a se conscientizar (em muitos casos por razões econômicas) e ingressar no movimento abolicionista, no Brasil negros e brancos conviviam de forma harmônica.[31]
O que se justificaria porque os senhores de escravos, em decorrência de sua cor branca, seriam pessoas boas e gentis para com seus escravos e estes últimos seriam gratos aos seus senhores pelo tratamento e proteção recebidos, sendo uma característica africana a facilidade para conduzir tarefas de forma subalterna. Em outras palavras, aqui existiria a chamada “harmonia racial”, sendo a relação até então estabelecida entre as raças, benéfica para ambas as partes.[32]
O conceito de democracia racial fez nascer a ideia de que no Brasil não existiriam raças, mas apenas uma classificação simbólica baseada na cor da pele, nas palavras de Joaze Bernardino:
“ (…)Desenvolveu-se a crenç a de que não existem raç as no Brasil, uma vez que por raç a se entende agrupa- mentos humanos que compartilham certas características hereditárias que não são partilhadas por nenhum outro agrupamento humano, tais como cor da pele, tipo de cabelo, formato do nariz, por- te físico. Assim, a inexistê ncia de raç as no Brasil decorreria do pro- cesso de miscigenaç ão que diluiu as supostas “essê ncias” naturais originais das trê s raç as que fundaram a populaç ão brasileira. Tal interpretaç ão supõe uma essê ncia biológica possível de ser encontrada em outras partes, mas não no Brasil.
(..) Em lugar da raç a, admite-se que existe no Brasil apenas uma classificaç ão baseada
na cor, que pretende ser encarada como uma mera descriç ão objetiva da realidade sem implicaç ões político-econô mico-sociais, tais como discriminaç ões e preconceitos.”[33]
Este mito encontrou em Gilberto Freyre um grande aliado para a sua propagação, muito embora o autor nunca tenha mencionado diretamente a expressão “democracia racial”, as premissas e conclusões desta são defendidas por ele em sua obra. O livro de Freyre “Casa- Grande & Senzala”[34] tornou-se amplamente popular e festejado. Nele o escritor, que apesar de descartar a até então tão prestigiada teoria de inferioridade biológica da “raça negra” frente à “raça ariana”, estabelece a ideia da superioridade cultural europeia e enfatiza o caráter excepcional da relação entre as raças no Brasil, reforçando a ideia de relacionamento harmônico.[35]
Criada e difundida no seio da sociedade a ideia de democracia racial, esta serviu para diversos fins. Convencendo não só aos brasileiros, mas também à intelectuais estrangeiros que a repetiram em suas obras. O que culminou em um incentivo à imigração para o Brasil, tendo em vista que aos olhos dos estrangeiros nosso país seria um paraíso sob o ponto de vista racial, onde ao contrário do que acontecia no resto do mundo, ao escravizar e explorar a mão-de-obra africana recebia-se dos negros a sua eterna gratidão. Assim, o Brasil seria uma opção extremamente vantajosa aos Estados Unidos, por exemplo, onde a questão da escravidão tinha sido o estopim para diversos conflitos, culminando inclusive em uma Guerra Civil.[36]
Contudo, a pior consequência deste mito foi sem dúvidas o seu poder de calar qualquer discussão acerca do racismo no Brasil, tornando-o velado. Isto é, apesar de não exprimir a real situação do negro em nosso país, em decorrência de sua expressiva divulgação, findou por tornar a ficção em uma verdade absoluta.[37]
Desta forma, por muitos anos, afirmar a existência do racismo era tarefa quase impossível, já que para tanto seria necessário refutar o argumento de autoridade da época, representado por Freyre em sua obra mais do que aclamada pela sociedade. 40
Este silêncio forçado está diretamente ligado ao prolongamento da escravidão no Brasil. Uma vez que forçava a crença na satisfação africana em servir aos seus senhores (nutrindo por eles bons sentimentos como os de amor e de gratidão), era de se esperar que o movimento abolicionista não angariasse muitos adeptos e nem tivesse força o suficiente para exigir posicionamentos dos governantes. Não por acaso o país da democracia racial acabou sendo o último da América a abolir a escravidão. 41
É importante ressaltar as marcas deixadas por esse mito no subconsciente da sociedade brasileira até os dias atuais, de acordo com Joaze Bernardino:
“A construç ão da naç ão brasileira está estruturada — dentre outras coisas — a partir do mito da democracia racial. Uma par- cela expressiva da sociedade brasileira compartilha a crenç a de ter construído uma naç ão — diferentemente dos Estados Unidos e da Á frica do Sul, por exemplo — não caracterizada por conflitos raciais abertos. Além disso, imagina-se que em nosso país as ascensões sociais do negro e do mulato nunca estiveram bloqueadas por princípios legais tais como os conhecidos Jim
Crow e o Apartheid dos referidos países. Para os que imaginam e advogam a singularidade paradisíaca brasileira, isto significa dizer que o critério racial jamais foi relevante para definir as chances de qualquer pessoa no Brasil. Em outras palavras, ainda é fortemente difundida no Brasil a crenç a de que a cultura brasileira antecipa a possibilidade de um mundo sem raç as.”[38]
Lélia Gonzales também propõe reflexão sobre o tema:
“Racismo? No Brasil? Quem foi que disse? Isso é coisa de americano. Aqui não tem diferença porque todo mundo é brasileiro acima de tudo, graças a Deus. Preto aqui é bem tratado, tem o mesmo direito que a gente tem. Tanto é que, quando se esforça, ele sobe na vida como qualquer um. Conheço um que é médico; educadíssimo, culto, elegante e com umas feições tão finas... Nem parece preto.”[39]
Assim, diferentemente do que ocorre em outros países, no Brasil há uma forte resistência às discussões sobre discriminação racial. A população branca ainda apresenta uma tendência a negação quanto à existência do racismo em nossa sociedade. Isto é, em nosso país muitas vezes as manifestações do racismo são veladas e antes de lutar para combatê-las, o negro brasileiro tem a difícil missão de convencer a todos os demais da sua existência.
Neste sentido, ao refutar o mito da democracia racial e o seu poder de calar discussões sobre racismo, nos permitimos pensar a questão de uma forma crítica, em outras palavras, rejeitamos as visões e teorias até então dominantes, propondo novos olhares, pontos de vista e soluções.
É o que faz a teoria crítica da raça, que discute as questões raciais através de um olhar crítico. O que é possível porque esta, ao buscar respostas, coloca a raça e o racismo em primeiro plano em todos os aspectos da investigação. Além de afastar as explicações dadas pelas metodologias brancas de pesquisa para o fato de negros ocuparem majoritariamente posições de subalternidade no seio da sociedade, estabelecendo sempre uma agenda de pesquisa que tem como objetivo final a justiça social, a eliminação do racismo e o empoderamento[40] de suas vítimas.[41]
A teoria crítica surgiu inspirada nos estudos feitos por outras teorias, tais como a Critical Legal Studies[42], que na década de 1970 questionava a aplicação e o estudo do direito de forma institucional, isto porque considerava as normas jurídicas muito distantes da realidade social.[43]
Todavia, a Critical Legal Studies não estava completa, pois a despeito de sua importância no que tange a discussão sobre direitos civis e femininos, esta teoria deixava por fazer uma importante discussão: a raça enquanto perspectiva de análise das relações de poder da sociedade.[44]
Em decorrência desta carência e tendo como ponto de partida a luta pela implantação das ações afirmativas nos cursos de direito dos Estados Unidos, durante a segunda metade da década de 1970, intelectuais de cor (pessoas de descendência negra, latina e asiática) passaram a desenvolver nos Estados Unidos a Critical Race Theory, uma teoria que se propunha a analisar a raça como elemento central das dinâmicas da sociedade, expondo de maneira clara que a hierarquia racial estava institucionalizada.
A Teoria Crítica da Raça parte de cinco premissas principais: a primeira premissa seria a de que o racismo não consiste em um comportamento anormal, ele está enraizado na sociedade. A segunda estaria na alegação de que a raça não é uma construção biológica, mas sim social, seria uma aglomeração proposital de indivíduos que por acaso ocupam posições subalternas no seio da sociedade. Como terceira premissa a teoria aponta o sistema de supremacia branca que criou e mantém uma hierarquia racial, a quarta consiste na constatação de que cada raça é dona de uma própria origem histórica e está sempre em desenvolvimento. E a quinta e última ressalta a importância da voz da cor, isto é, as questões de raça devem ser abordadas principalmente por aqueles que por elas são afetados.[45]
A primeira premissa, ao apontar o racismo como comportamento normal no cotidiano da vida em sociedade, explica que os atos de discriminação racial são reiterados todos os dias, o que faz deles comportamentos enraizados em nossa sociedade, gerando assim certa naturalização desses comportamentos, tornando-os de difícil percepção. É a partir desta análise que surgem dois conceitos muito importantes para a teoria crítica: a cegueira da cor e a meritocracia.[46]
A cegueira da cor[47] consiste em uma rejeição da importância da igualdade material, isto é, trata-se de uma crença na igualdade formal e em um posicionamento neutro do Estado como suficientes às necessidades da sociedade no que diz respeito à criação de oportunidades iguais aos indivíduos.
Nas palavras de Caroline Lyrio Silva e Thula Rafaela de Oliveira Pires:
“Apesar da suposta universalidade das normas jurídicas, a seletiva indicação dos padrões morais e de normalização que identificam o tipo de proteção e os sujeitos protegidos impõe que uma avalição crítica do direito - aquela comprometida com a identificação da realidade, suas estruturas de poder e obstáculos existentes à emancipação dos sujeitos subalternizados – descortine as estruturas de distribuição de poder, bem como os critérios que sustentam o modelo de dominação confrontado. A cegueira da cor, assim como a defesa de uma perspectiva neutra, objetiva, imparcial e a histórica da realidade levam, ao contrário, à preservação das hierarquias raciais, de gênero, morais e sociais que se pretende superar.”[48]
Assim, é através da cegueira da cor que o direito, ao criar normas que desconsideram as diferenças (especialmente as raciais) entre os indivíduos, possibilita a continuidade da hierarquia racial. O que resulta na manutenção da estrutura social conhecida por nós desde a colonização, constituída por brancos ocupando altas posições sociais e negros desenvolvendo atividades subalternas.[49]
Já a meritocracia propõe que o acesso a elevadas posições sociais e a importantes cargos institucionais não teria nenhuma ligação com a hierarquia racial, isto é, dentro deste conceito o processo de elevação profissional e social seria uma consequência exclusiva dos esforços e dedicações pessoais de cada um.
O que deve ser refutado, admitindo-se que os êxitos obtidos profissional e socialmente não derivam exclusivamente dos méritos pessoais de cada um, uma vez que o resultado final dos esforços empregados individualmente está diretamente ligado ao seu ponto de partida, ou seja, a oportunidade inicial ofertada à cada indivíduo. Logo, este processo de ascensão ainda é muito mais uma consequência da hierarquia social de nossa sociedade do que do mérito pessoal em si.
Outra premissa marcante da teoria crítica da raça é conhecida como sistema de supremacia branca[50] de acordo com o qual a discriminação racial possibilita a estagnação da sociedade de maneira racista, ou seja, as novas gerações de negros ocupariam sempre cargos subalternos assim como os ocupados por todos os seus ancestrais, e consequentemente, teríamos brancos em posições sociais privilegiadas conforme tem sido desde o começo da integração entre as duas raças. [51]
Finalmente, uma última premissa a se destacar seria a voz da cor que ressalta a importância da fala das próprias minorias. Para esta Teoria Critica as narrativas jurídicas não são suficientes no que tange o estudo da raça, assim valorizam-se as experiências dos grupos minoritários e incentiva-se que suas vozes sejam ouvidas, considerando-as de extrema importância a fim de que se alcance progresso dentro do estudo científico. [52]
Saindo das premissas, outro ponto de extrema importância está na epistemologia e nos métodos de pesquisa, isto porque para a teoria em questão, as teorias e epistemologias atuais que tiveram como ponto de partida a cultura e história da raça dominante reproduzem seus pensamentos e raciocínios lógicos, valorizando suas culturas e estruturais sociais, gerando consequentemente o que se convencionou chamar de “racismo epistemológico”, uma forma de discriminação que marginaliza não só aos negros em geral, mas também os pesquisadores de cor.[53]
É em decorrência deste racismo epistemológico que muitas vezes para alcançar o patamar de pesquisador, muitas pessoas de cor devem se travestir, ou seja, abandonar suas perspectivas históricas e culturais enquanto negros e iniciar suas pesquisas de forma a dar continuidade aos trabalhos desenvolvidos pelas epistemologias e métodos de pesquisa brancos. [54]
A teoria estudada propõe uma valorização da memória do povo negro através da chamada “metodologia colorida”, que realiza tal tarefa ao resgatar as histórias de luta e resistência negra muitas vezes esquecida por pesquisadores brancos, propondo recursos metodológicos como a valorização das narrativas pessoais das pessoas de cor, o afastamento dos resultados de pesquisa realizados sob a ótica branca e o comprometimento com uma agenda de pesquisa que preze pela justiça social, bem como o fim do racismo. [55]
Cabe ressaltar que a fim de produzir a metodologia colorida, os pesquisadores não devem ser obrigatoriamente negros, devem apenas se basear em uma ótica de pesquisa que não parta de perspectiva e ponto de vista da raça dominante. O que se explica se levarmos em conta, por exemplo, que muitos pesquisadores negros a fim de alcançar espaço dentro da comunidade são obrigados a reproduzir metodologias e epistemologias brancas.[56]
1.5 A Teoria Crítica da Raça aplicada ao Brasil
Ao analisar a Teoria Crítica da Raça e suas proposições fica claro que apesar de inicialmente ter sido pensada levando em consideração a realidade dos Estados Unidos na década de 1970, esta, em muito se encaixa na situação do negro no Brasil. Muitas de suas premissas servem a explicar a formação e hierarquia de nossa sociedade, bem como são capazes de produzir novas respostas para perguntas já feitas a outros teóricos.
Esta teoria muito se enquadra em um dos temas já discutidos nesse capítulo: o mito da democracia racial, segundo o qual em nosso país viveríamos uma exceção, já que brancos e negros sempre teriam mantido relações harmônicas, o que fazia com que o racismo não fosse uma de nossas realidades. [57]
Ao questionar o mito da democracia racial, agora de forma crítica, é possível perceber que este pode ser explicado por muitas das premissas da Teoria Crítica da Raça. Um exemplo está no fato de que através dele se silenciam as discussões sobre o racismo e este, que é praticado todos os dias, acaba se tornando enraizado, deixando de ser anormal e passando a fazer parte do cotidiano social.[58]
Outro conceito questionado pela metodologia colorida brasileira é a supremacia branca, que pode ser percebida em nossa sociedade através da análise do “lugar do negro”, o que é feito por Lélia Gonzales:
“Desde a época colonial aos dias de hoje, percebe-se uma evidente separação quanto ao espaço físico ocupado por dominadores e dominados. O lugar natural do grupo branco dominante são moradias saudáveis, situadas nos mais belos recantos da cidade ou do campo e devidamente protegidas por diferentes formas de policiamento que vão desde os feitores, capitães de mato, capangas, etc, até à polícia formalmente constituída. Desde a casa grande e do sobrado até aos belos edifícios e residências atuais, o critério tem sido o mesmo. Já o lugar natural do negro é o oposto, evidentemente: da senzala às favelas, cortiços, invasões, alagados e conjuntos “habitacionais” (...) dos dias de hoje, o critério tem sido simetricamente o mesmo: a divisão racial do espaço (...) No caso do grupo dominado o que se constata são famílias inteiras amontoadas em cubículos cujas condições de higiene e saúde são as mais precárias. Além disso, aqui também se tem a presença policial; só que não é para proteger, mas para reprimir, violentar e amedrontar. É por aí que se entende porque o outro lugar natural do negro sejam as prisões. A sistemática repressão policial, dado o seu caráter racista, tem por objetivo próximo a instauração da submissão.”[59]
Além disso, também seria possível destacar a crença na meritocracia que ainda é muito forte na sociedade brasileira (sendo defendida inclusive por partidos políticos ainda possuidores de grande aceitação e influência sobre nossa população). A validação deste conceito se torna extremamente notória quando ações afirmativas são rejeitadas ou vistas com maus olhos pelos brasileiros de forma geral.[60]
Utilizando as premissas e metodologias coloridas apontadas, temos dentro do Brasil importantes trabalhos desenvolvidos dentro da Teoria estudada, tais como o de Lélia Gonzalez, Guerreiro Ramos e Abdias Nascimento.[61]
Assim, a fim de verdadeiramente compreender as posições subalternas ocupadas pelos negros na sociedade brasileira e a partir disso propor políticas que tenham como finalidade o fim das desigualdades raciais existentes, como por exemplo, as cotas raciais, é essencial o estudo da Teoria Crítica da Raça, de suas metodologias de pesquisa, epistemologias e premissas.
2.1 A discriminação como forma de inclusão
Diante de todo o exposto no primeiro capítulo do presente trabalho, é notório que a diferenciação entre negros e brancos foi historicamente utilizada no Brasil e no mundo como forma de discriminação, marginalização e até escravização da população negra. A este tipo de comportamento social dá-se o nome de discriminação negativa, uma vez que é feita com o objetivo de gerar ou aumentar as diferenças sociais entre os indivíduos.[62]
Contudo, é errôneo considerar toda forma de discriminação como negativa. Pois a diferenciação através do reconhecimento e separação em grupos de pessoas mais e menos vulneráveis pode ser benéfica a sociedade no que diz respeito à tentativa de concretização do princípio constitucional da igualdade.
Isto porque, a partir desta separação seria possível a aplicação, ao grupo mais vulneral, de medidas transitórias que visassem à inclusão social e a proteção do mesmo. Desta forma, possibilita-se que a isonomia, em sua vertente material, seja alcançada de forma menos lenta e mais eficaz. Uma vez alcançado tal ideal, as medias inclusivas e protéticas não tem mais razão de existir, alcançando-se assim a justiça social.[63]
Nisto consiste o conceito de Ação Afirmativa, nas palavras de Flavia Piovesan:
“Nesse sentido, como poderoso instrumento de inclusão social, situam-se as ações afirmativas. Elas constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo com o alcance da igualdade substantiva por parte de grupos vulneráveis, como as minorias étnicas e raciais e as mulheres, entre outros grupos.
As ações afirmativas, como políticas compensatórias adotadas para aliviar e remediar as condições resultantes de um passado de discriminação, cumprem uma finalidade pública decisiva para o projeto democrático: assegurar a diversidade e a pluralidade social. Constituem medidas concretas que viabilizam o direito à igualdade, com a crença de que a igualdade deve moldar-se no respeito à diferença e à diversidade. Por meio delas transita-se da igualdade formal para a igualdade material e substantiva.[64]
Deste modo, as ações afirmativas são políticas públicas que implantam temporariamente medidas que geram privilégios de acesso aos meios fundamentais, tais como estudo e emprego a grupos mais vulneráveis, sejam estes grupos étnicos, raciais, de gênero, classes sociais ou até de deficientes físicos. Estando claro que, apesar do enfoque dado por este trabalho, estas ações não estão restritas ao combate às desigualdades raciais.
Logo, além da política de reserva de vagas para negros nas universidades públicas, que serve como objeto do presente estudo, também são exemplos de ações afirmativas: os sistemas de cotas para deficientes, as cotas para mulheres dentro dos partidos políticos, e até o PROUNI, que tem como objetivo proporcionar a alunos de baixa renda o acesso à universidade, ainda que particular.[65]
De acordo com Santos, as ações afirmativas não devem ser vistas como uma forma de redistribuição, mas sim de compensação:
“Ação afirmativa é tratar de forma preferencial aqueles que historicamente foram marginalizados, para que lhes sejam concedidas condições equidistantes aos privilegiados da exclusão. Diferencia-se drasticamente da redistribuição, já que não é simples busca de diminuição de carência econômica, mas sim uma medida de justiça, tendo por base injustas considerações históricas que erroneamente reconheceram e menosprezaram a identidade desses grupos discriminados.”[66]
Estas medidas têm como finalidade a neutralização de qualquer forma de discriminação, oportunizando assim, a igualdade de tratamento e de oportunidades entre pessoas de diferentes origens e posições sociais.
Fazendo isso por meio de mecanismos de cotização de vagas destinadas a grupos caracterizados como minorias[67] no seio da sociedade, bem como pelo estabelecimento de preferências ou do sistema de bônus e incentivos fiscais (como instrumento de motivação do setor privado).
É por isso que Flavia Piovesan ao falar sobre as ações afirmativas, diz tratar-se de forma de garantia da diversidade e da pluralidade social, cumprindo assim uma finalidade pública necessária à democracia. Este pensamento se justifica uma vez que através da utilização destas políticas públicas permite-se um movimento de mobilidade social, no qual se possibilita à indivíduos pertencentes a grupos vulneráveis a oportunidade de ocupar posições sociais até então reservadas aos grupos dominantes.
Há que se ressaltar também o caráter humano das ações afirmativas, conforme faz Bergman ao conceituá-las:
“planejar e atuar no sentido de promover a representação de certos tipos de pessoas – aquelas pertencentes a grupos que têm sido subordinados ou excluídos – em determinados empregos ou escolas. É uma companhia de seguros tomando decisões para romper com a sua tradição de promover a posição executivas unicamente homens, e brancos. É a comissão de admissão da Universidade da Califórnia em Berkeley buscando elevar o número de negros nas classes iniciais [...]. Ações afirmativas podem ser um programa formal e escrito, um plano envolvendo múltiplas partes e com funcionários dele encarregados, ou pode ser a atividade de um empresário que consultou sua consciência e decidiu fazer as coisas de uma maneira diferente”[68]
Outro fundamento para as Ações Afirmativas vem da crítica que a Filosofia do Direito faz ao formalismo legal, na medida em que esta estabelece uma convicção segundo a qual tratar pessoas de fato desiguais como iguais somente amplia a desigualdade inicial entre elas.[69]
Desta forma, ao traçarmos um paralelo com a Teoria Crítica da Raça, é possível perceber que através da aplicação das ações afirmativas possibilita-se a reversão de uma realidade histórica: o fato de negros ocuparem majoritariamente posições de subalternidade no seio da sociedade. Portanto, estas medidas (assim como os teóricos críticos da raça) afastam clássicas ideias racistas que tem como base a justificação da mencionada hierarquia social por conceitos como a meritocracia e a cegueira da cor.[70]
Isto é, as Ações Afirmativas somente são possíveis uma vez que se rejeite o conceito de meritocracia e se admita que o processo de elevação profissional e social não é só uma consequência dos esforços e dedicações pessoais de cada um, uma vez que o resultado final de tais esforços está diretamente ligado ao seu ponto de partida, ou seja, a oportunidade inicial ofertada a cada indivíduo. Logo, este processo ainda é muito mais uma consequência da hierarquia social de nossa sociedade do que do mérito pessoal em si. [71]
As políticas públicas em questão afastam também a cegueira da cor, já que rejeitam a crença na igualdade formal e na neutralidade do Estado como forma de oportunizar a igualdade. Ao contrário, estas políticas exigem do Estado uma ação positiva como forma de redução das desigualdades, uma vez que tem como base a igualdade material.[72]
2.2 O nascimento das Ações Afirmativas
As Ações Afirmativas tiveram como berço a sociedade norte-americana da década de 1960, conforme relato de Kabengele Munanga:
“As chamadas políticas de ação afirmativa são muito recentes na história da ideologia anti-racista. Nos países onde já foram implantadas (Estados Unidos, Inglaterra, Canadá, Índia, Alemanha, Austrália, Nova Zelândia e Malásia, entre outros), elas visam oferecer aos grupos discriminados e excluídos um tratamento diferenciado para compensar as desvantagens devidas à sua situação de vítimas do racismo e de outras formas de discriminação. Daí as terminologias de “equal opportunity policies”, ação afirmativa, ação positiva, discriminação positiva ou políticas compensatórias. Nos Estados Unidos, onde foram aplicadas desde a década de 1960, elas pretendem oferecer aos afro-americanos as chances de participar da dinâmica da mobilidade social crescente. Por exemplo: os empregadores foram obrigados a mudar suas práticas, planificando medidas de contratação, formação e promoção nas empresas visando a inclusão dos afro-americanos; as universidades foram obrigadas a implantar políticas de cotas e outras medidas favoráveis à população negra; as mídias e órgãos publicitários foram obrigados a reservar em seus programas uma certa percentagem para a participação de negros. No mesmo momento, programas de aprendizado de tomada de consciência racial foram desenvolvidos a fim de levar à reflexão os americanos brancos no que diz respeito ao combate ao racismo”.[73]
Historicamente, a década de 1960 foi marcada pela luta por direitos civis nos Estados Unidos, que tinha como uma de suas bandeiras principais a igualdade de oportunidade entre todos, o que até aquele momento estava muito distante da realidade do país, sendo comum, por exemplo, a existência de leis segregacionistas. [74]
Neste contexto, o movimento negro ganhou força, passando a ter projeção nacional e contando com o apoio de liberais e progressistas brancos, tornando-se assim, um fator extremamente ativo na luta pelos direitos civis. Este movimento tinha duas vertentes principais: uma pacifista que tinha Martin Luther King e Malcon X como principais líderes (homens negros cujo discurso ganhou adeptos em todos os Estados Unidos, ecoando posteriormente para o mundo) e outra mais radical que propunha a luta armada como forma de combate à discriminação racial. [75]
Diante desses acontecimentos, o governo dos Estados Unidos se viu pressionado a combater o racismo. Em um primeiro momento criando leis antissegregacionistas, o que, todavia, não era suficiente para o movimento negro e seus adeptos, já que estes exigiam não só a repressão da discriminação, mas também uma postura ativa que acelerasse o processo que tinha como fim a igualdade entre as raças.
Esta exigência do movimento negro, uma “postura ativa” culminou no nascimento das Ações Afirmativas, políticas públicas que consistiam em grandes alterações na legislação norte- americana, modificando as relações até então discriminatórias no ensino superior, nos contratos governamentais e no mercado de trabalho.
No âmbito do mercado de trabalho, exigia-se que os empregadores do país passassem a adotar políticas que pusessem fim às discriminações raciais entre os seus empregados. O que deveria ser feito de forma a garantir que as contratações e promoções de empregadores não mais se dessem em decorrência da cor da pele, ficando proibido o favorecimento de empregados brancos. Ademais, os empregadores estavam também obrigados a adotar medidas compensatórias para com os empregados negros que já haviam sido vítimas de discriminação, devendo oferecê-los promoções, seleções ou até indenizações.[76]
Estas políticas públicas apesar de resultarem de demandas da sociedade, não foram aceitas de maneira unânime, não deixando, todavia, de produzir resultados significativos no que diz respeito ao combate à desigualdade racial, neste sentido está a análise de Kabengele Munanga:
“Qualquer proposta de mudança em benefício dos excluídos jamais receberia um apoio unânime, sobretudo quando se trata de uma sociedade racista. Neste sentido, a política de ação afirmativa nos Estados Unidos tem seus defensores e seus detratores. Foi graças a ela que se deve o crescimento da classe média afro-americana, que hoje atinge cerca de 3% de sua população; sua representação no Congresso Nacional e nas Assembléias Estaduais; mais estudantes nos liceus e nas universidades; mais advogados e professores nas universidades, até nas mais conceituadas; mais médicos nos grandes hospitais e profissionais em todos os setores da sociedade americana. Apesar das críticas contra a ação afirmativa, a experiência das últimas quatro décadas nos países que a implementaram não deixam dúvidas sobre as mudanças alcançadas.”[77]
As Ações Afirmativas nasceram nos Estados Unidos e se espalharam pelo resto do mundo. Estando presente em diversos países como: a Índia (onde se busca uma reparação das discriminações históricas produzidas pelo sistema de catas, garantindo-se vagas aos membros de castas inferiores no parlamento indiano, no funcionalismo público e no ensino superior), o Siri Lanka, a Nigéria (país que busca o fim das desigualdades em suas diversas etnias), a
Malásia (onde as medidas servem como forma de garantia de igualdade entre os malaios e os chineses), a África do Sul, o Canadá, a Alemanha, a Colômbia, entre outros países.[78]
No Brasil, as Ações afirmativas são utilizadas de diversas maneiras, dentre elas a aceleração do processo de reparação da histórica discriminação racial entre negros e brancos através de reserva de vagas em universidades públicas, estabelecimento de preferências ou incentivos fiscais.
Ademais, servem a reduzir: as desigualdades sociais por meio do PROUNI (que possibilita o acesso ao ensino superior a alunos sem recursos financeiros), a discriminação contra os deficientes físicos (através do estabelecimento de cotas para este grupo vulnerável em concursos públicos), além de buscar a igualdade de gênero, estabelecendo cotas para mulheres dentro dos partidos políticos.
2.3 Ações Afirmativas e Direitos Humanos
O cenário mundial dos Direitos Humanos passou por uma mudança estrutural a partir da Declaração de 1948, quando se iniciou a chamada fase dos Direitos Humanos contemporâneos, isto é, estes direitos passavam a ter duas novas importantes características: a universalidade e a indivisibilidade.[79]
Assim, os Direitos Humanos passaram a ser universais por não mais pertencerem apenas aos cidadãos de cada país, mas sim aos seres humanos de forma geral (sem que se permitam exceções) e indivisíveis por agora fazerem parte do mesmo catálogo de direitos que os econômicos, sociais e culturais. [80]
Neste contexto nasceu o Sistema Internacional de Direitos Humanos, no qual diversos países a fim de garantir principalmente esta universalidade se unem por meio de tratados que propõe a cooperação internacional, objetivando assegurar que todos os seres humanos do planeta tenham garantidos os seus Direitos Humanos. São exemplos desta cooperação internacional: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção contra a Tortura, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e a Convenção sobre os Direitos da Criança.[81]
Esta proteção aos indivíduos passou por algumas fases, em um primeiro momento se procurou alcançar a igualdade apenas no seu aspecto formal, protegendo-se a todos da mesma forma, através de uma postura negativa do Estado, uma não-intervenção, na qual se procurava garantir que todos fossem iguais através da negação das diferenças.
Entretanto, esta postura se mostrou ineficiente, uma vez que através dela não se alcançou verdadeiramente o ideal buscado: a igualdade entre os sujeitos de direito. Estando claro que para que se atinja tal objetivo, faz-se necessária a aceitação da diferença, ou seja, a diferenciação das necessidades e vulnerabilidades dos indivíduos.[82]
Flávia Piovesan analisa perfeitamente este momento do Direito Internacional ao afirmar:
“ Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Faz-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade. Nessa ótica determinados sujeitos de direito ou determinadas violações de direitos exigem uma resposta específica e diferenciada. Vale dizer, na esfera internacional, se uma primeira vertente de instrumentos internacionais nasce com a vocação de proporcionar uma proteção geral, genérica e abstrata, refletindo o próprio temor da diferença, percebe-se, posteriormente, a necessidade de conferir a determinados grupos uma proteção especial e particularizada, em face de sua própria vulnerabilidade. Isso significa que a diferença não mais seria utilizada para a aniquilação de direitos, mas, ao revés, para sua promoção.
Nesse cenário, por exemplo a população afro-descendente, as mulheres, as crianças e demais grupos devem ser vistos nas especificidades e peculiaridades de sua condição social. Ao lado do direito à igualdade, surge também, como direito fundamental, o direito à diferença. Importa o respeito à diferença e à diversidade, o que lhes assegura um tratamento especial.”[83]
Desta forma, tornou-se claro no plano Internacional que para que se protejam os Direitos Humanos de todos de maneira igualitária, é extremamente necessário que se alcance a igualdade material. Em outras palavras, que se reconheçam as diferenças entre os indivíduos para que então, proteções e valorizações sejam oportunizadas de forma proporcional às vulnerabilidades de cada um, alcançando-se assim a isonomia propriamente dita.[84]
Diante dos mencionados avanços no campo dos Direitos Humanos, nasceu a necessidade de combate às discriminações raciais, o que culminou na aprovação pelas Nações Unidas em 1965, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Racial, tendo sido ratificada pelo Brasil desde 1968. De acordo com tal convenção, a palavra discriminação significa:
“Art. 1. Parágrafo único.
I - toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.”[85]
Deste modo, no plano internacional, para que se possam neutralizar as discriminações raciais existem duas estratégias a serem utilizadas: a repressiva punitiva que propõe a proibição e o estabelecimento de punições para ações discriminatórias e a promocional que fomenta a igualdade a partir da promoção de políticas públicas. Estando claro que o método mais eficiente para que se alcance a igualdade entre os indivíduos é a conjugação destas duas estratégias.[86]
Devendo-se assim, combinar uma legislação punitiva e repressiva de atos racistas com políticas públicas que acelerem o processo de redução das desigualdades raciais. Desta forma, é notório que se reconhece, também no plano internacional, a necessidade de utilização das Ações Afirmativas, sendo estas de extrema importância para a proteção dos Direitos Humanos, especialmente no que tange a igualdade material. [87]
É o que comprova Flávia Piovesan, ao analisar a mencionada Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial:
“Por essas razões a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial prevê, no artigo 1o, parágrafo 4o, a possibilidade de "discriminação positiva" (a chamada "ação afirmativa") mediante a adoção de medidas especiais de proteção ou incentivo a grupos ou indivíduos, visando a promover sua ascensão na sociedade até um nível de equiparação com os demais. As ações afirmativas constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo com o alcance da igualdade substantiva por parte dos grupos socialmente vulneráveis, como as minorias étnicas e raciais, entre outros grupos.”[88]
Desta forma, fica nítida a importância das Ações Afirmativas para o Direito Internacional, que as reconhece e propõe em tratados e convenções internacionais, evidenciando o seu caráter protetor e efetivador de Direitos Humanos.
2.4 O Princípio da Igualdade
A verdadeira compreensão do significado do princípio da igualdade é de extrema importância para o estudo das Ações Afirmativas, uma vez que o conceito destas se confunde com a definição de exercício de uma das dimensões da isonomia (material) e ultrapassa a outra (formal).[89]
A igualdade formal está ligada às normas, através delas se proíbem discriminações negativas, estabelecendo-se que todos estão obrigados a obedecer aos mesmos comandos legais. Logo, a isonomia estaria restrita à criação e aplicação da legislação. Esta dimensão do princípio ganhou extrema popularidade com as constituições liberais formuladas com base nas revoluções oitocentistas americana e francesa, momento no qual significava grande avanço, já que uma das maiores reivindicações destas revoluções era o fim dos privilégios.[90]
Dentro desta ótica, os sujeitos de direito são abstratos e por isso se enquadram de maneira geral em todas as regras. Assim, a partir desta concepção se obteria justiça social com o simples cumprimento da norma, ignorando-se qualquer diferença entre os indivíduos.[91]
A nossa Constituição deixa ressalvada a Igualdade Formal como uma garantia fundamental:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”[92]
Todavia, o estudo dos direitos fundamentais evoluiu de forma a concluir que a igualdade formal seria apenas uma expressão do direito à liberdade, uma vez que garantia somente uma postura negativa do Estado que já não previa mais privilégios e discriminações legais, o que a despeito de propiciar isonomia dentro dos dispositivos legais, continuava por culminar em uma sociedade desigual, já que as normas não contemplavam as diferenças, sendo todas direcionadas a um sujeito de direito que não representava a todos os grupos da população.[93]
Portanto, não há dúvidas que quanto à efetivação do ideal de igualdade é necessário que se faça uma diferenciação dos indivíduos, para que se promovam estratégias de inclusão social, proporcionando assim, não apenas o direito à não discriminação, mas um direito que transcende a norma, que é de fato observado no campo prático.[94]
Apesar de se tratar de objeto de estudo atual, o principio em questão em sua dimensão material não é de forma alguma novo, tendo sido discutido por Aristóteles que já propunha o tratamento diferenciado como forma de igualar os indivíduos.
“pensa-se, por exemplo, que justiça é igualdade – e de fato é, embora não o seja para todos, mas somente para aqueles que são iguais entre si; também se pensa que a desigualdade pode ser justa, e de fato pode, embora não para todos, mas somente para aqueles que são desiguais entre si...”/“Para pessoas iguais o honroso e justo consiste em ter a parte que lhes cabe, pois nisto consistem a igualdade e a identificação entre pessoas; dar, porém, o desigual a iguais, e o que não é idêntico a pessoas identificadas entre si, é contra a natureza, e nada contrário à natureza é bom.”[95]
A ideia de Aristóteles pode ser compreendida como um embrião da Igualdade material, tendo sido desenvolvida posteriormente por importantes autores, dentre eles Norberto Bobbio que ao analisar o mencionado princípio foi ainda mais longe, afirmando que este vai muito além da proibição das formas de discriminação, já que esta postura negativa do Estado não garante que todos os indivíduos gozem de forma igualitária de todos os direitos constitucionais assegurados. Bobbio aponta que a igualdade formal serviria apenas para o homem abstrato e generalizado, propondo assim um alongamento dos sujeitos de direito, que devem ser analisados pelo direito em função de suas demandas especiais. Desta forma, o autor deixa claro que as normas não mais devem ser produzidas e executadas considerando-se apenas o grupo dominante.[96]
Outro autor que fez grandes avanços sobre o tema foi Canotilho, que o associou à democracia e à sua concretização:
“A democracia económica e social abrange as duas dimensões da tríade clássica: liberte e égalité. Em face da Constituição, não se pode interpretar o princípio da igualdade como um «princípio estático» indiferente à eliminação das desigualdades, e o princípio da democracia económica como um «princípio dinâmico», impositivo de uma igualdade material. Isto poderia significar, de novo, quer a relativização do princípio da igualdade, quer a relativização do princípio da democracia social. Aquele interpretarseia no sentido de igualdade formal perante a lei, esquecendo a dimensão da «dignidade social» (cfr. art. 13.°); este constituiria tão somente um instrumento de diminuição de desigualdades fácticas. A igualdade material postulada pelo princípio da igualdade é também a igualdade real veiculada pelo princípio da democracia económica e social. Nesta perspectiva, o princípio da democracia económica e social não é um simples «instrumento», não tem uma função instrumental a respeito do princípio da igualdade, embora se lhe possa assinalar uma «função conformadora» tradicionalmente recusada ao princípio da igualdade: garantia de igualdade de oportunidades e não apenas de uma certa «justiça de oportunidades» .
Isto significa o dever de compensação positiva da «desigualdade de oportunidades» (cfr., por ex., arts. 9.°/d, 20.71, 74.71 e 2, etc). O princípio da igualdade e o princípio da democracia económica e social aglutinamse reciprocamente numa «unidade» não redutível a momentos unidimensionais de «estática» ou «dinâmica» da igualdade. Em fórmula sintética, dirseá que o princípio da igualdade é, simultaneamente, um princípio de igualdade de Estado de direito (rechtsstaatlicheChancengleichheit) e um princípio de igualdade de democracia económica e social (sozialstaatlicheChancengleichheit).”[97]
O ordenamento jurídico brasileiro contempla a igualdade nessas duas dimensões: formal conforme já mencionado no caput do artigo 5º da Constituição da República e material também disposta na carta magna brasileira e, por conseguinte, regulamentada na legislação infraconstitucional.
Como previsões constitucionais, podemos citar o dever imposto ao Estado pelo constituinte de pôr fim a marginalização e as desigualdades sociais:
Art 3°, III - erradicar a (...) marginalização e reduzir as desigualdades sociais (...)
Art 23°, X combater os fatores da marginalização;
Art 170°, VIII- redução das desigualdades (...) sociais;(...)[98]
Também podemos citar as normas promocionais, ou seja, que obrigam o Estado a realizar prestações positivas em prol da igualdade, como por exemplo:
Art 3° , IV- promover o bem de todos , sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (…)
Art 23, X- combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (...)
Art.227, II- criação de programas (...) de integração social dos adolescentes portadores de deficiências; (...)[99]
Assim sendo, fica claro que a constituição de 1988 adotou este conceito dinâmico e positivo do princípio da isonomia. Uma vez que este não mais se caracteriza por ser um dever social negativo, ao contrário, representa uma obrigação positiva (uma discriminação com o objetivo de gerar equidade) que tem nas Ações Afirmativas a sua forma de expressão democrática mais atualizada.[100]
Neste sentido entende também Sérgio Martins, que analisa:
“Constituiç ão de 1988 inaugurou na tradiç ão constitucional brasileira o reconhecimento da condiç ão de desigualdade material vivida por alguns setores e propõe medidas de proteç ão, que implicam a presenç a positiva do Estado. (..) Para além da igualdade formal, a Magna Carta estabeleceu no seu texto a possibilidade do tratamento desigual para pessoas ou segmentos historicamente prejudicados nos exercícios de seus direitos fundamentais”[101]
3. AS COTAS RACIAIS
3.1 A ligação entre as Ações Afirmativas e o racismo no Brasil.
Ao analisar a conceituação e importância das Ações Afirmativas sob o olhar de renomados autores, é possível que se faça uma conexão entre estas e o tema desenvolvido no primeiro capítulo deste trabalho: a discriminação racial no Brasil. Isto porque, conforme exposto, as políticas públicas em questão consistem uma forma de concretização do princípio da igualdade material, que se dá através do combate às discriminações existentes na sociedade.
Desta forma, ao retomarmos a discussão sobre o tratamento reservado aos negros desde sua chegada ao Brasil (por meio do tráfico negreiro, passando pelos anos de escravidão e pelo silenciamento do racismo diante do mito da democracia racial), percebemos que este teve como consequência a fragmentação racial da sociedade. Em resumo, as posições sociais de maior prestígio têm sido historicamente reservadas aos indivíduos brancos, enquanto as subalternas cabem prioritariamente aos descendentes de africanos. Estando claro que se trata de situação em que a população negra por constituir grupo mais vulnerável e em posição de desvantagem na sociedade deve ser tratada de forma diferenciada, a fim de que se neutralizem as desigualdades materiais até então existentes.
Isto é, estamos diante da necessidade de implantação do já trabalhado conceito de discriminação positiva, uma vez que em mais de 100 anos, a sociedade brasileira ainda não foi capaz de pôr fim ao racismo e as desigualdades de oportunidades entre as raças. Pelo contrário, a tendência social no Brasil tem sido a manutenção dos privilégios brancos.
Neste sentido, considerando que as universidades públicas são centros de poder responsáveis por formar pensadores e profissionais aptos a ocupar altas posições sociais, não restam dúvidas quanto à necessidade de inserção da população negra neste ambiente. O que em décadas, a exemplo do que aconteceu nos Estados Unidos da América, possivelmente resultará na formação de uma classe de pensadores negros, bem-sucedidos profissionalmente e devido à boa formação acadêmica, capazes de exercer suas funções com olhares críticos. Inequivocamente, a formação desta classe contribuiria de maneira significativa no combate as discriminações raciais.
Na mesma linha de pensamento segue Flávia Piovesan ao afirmar:
“Ora, se a raça e etnia no país sempre foram critérios utilizados para excluir os afro- descendentes, sejam hoje utilizados para, ao revés, incluí-los (…)
Isso faz com que as universidades sejam territórios brancos. Note-se que a universidade é um espaço de poder, já que o diploma pode serum passaporte para ascensão social. É necessário democratizar o poder e, para isso, há que se democratizar o acesso ao poder, vale dizer, o acesso ao passaporte universitário”[102]
3.2 Cotas Raciais no Rio de Janeiro
Conforme demonstrado anteriormente, o Brasil já adota políticas de Ações Afirmativas há certo tempo, contudo no Rio de Janeiro, somente no ano 2000 estas medidas passaram a ser adotadas com o objetivo de oportunizar a entrada de um maior número de negros nas universidades públicas do estado, buscando-se assim, alterar uma realidade secular: a quase ausência de alunos negros dentro das universidades públicas.[103]
A primeira instituição a adotar cotas raciais foi a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em um primeiro momento estabelecendo a reserva de vagas para alunos que tivessem cursado de forma integral, o ensino fundamental e médio em escolas públicas municipais ou estaduais (Lei nº 3524 de 2000). E posteriormente, no ano de 2001, indo ainda mais longe, uma vez que por meio da Lei no 3708/01, a UERJ passou a reservar o mínimo de 40% de suas vagas e da UENF (Universidade Estadual do Norte Fluminense) para estudantes negros e pardos.[104]
Tal norma sofreu regulamentação pelo Decreto 30766/2002, responsável por estabelecer: que a autodeclaração seria a forma de identificação racial a ser adotada, que caberia às próprias universidades definirem autonomamente os critérios mínimos no que diz respeito à qualificação para habilitação à concorrência das vagas reservadas às cotas e que as vagas reservadas que não viessem a ser preenchidas deveriam ser, em primeiro lugar, cedidas a negros e pardos, de origem escolar que houvessem sido qualificados para ingressar na universidade.
Todavia, as leis 3524/2000 e 3708/2001 foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sob o argumento de que o percentual de reserva de vagas estabelecido pelas normas seria desproporcional.[105]
Em decorrência disso, foi aprovada a lei 4151 em setembro de 2003, revogando as duas anteriores, portanto pondo fim ao controle de constitucionalidade abstrato de competência do TJRJ, já que aquele deixou de ter objeto. A nova norma realizou algumas mudanças com relação às anteriores, especialmente no que diz respeito à ampliação do rol dos beneficiários da política de cotas.
Em 2007, nova lei foi aprovada, a lei 5074 que ampliava ainda mais o rol de beneficiários da política de cotas, passando a incluir também filhos de policiais civis, militares, bombeiros militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço. Entretanto, a norma que mais trouxe avanços para a reserva de vagas para negros em universidades no Estado do Rio de Janeiro foi a Lei 5346 de 2008, que estipulou prazo de 10 anos de vigência para o sistema de costas.
De acordo com Thula Rafaela de Oliveira Pires e Kamila Sousa Lima
“Houve avanço não apenas no acesso à universidade mas incentivos à permanência do aluno com a obrigação do Estado proporcionar a inclusão social dos estudantes cotistas e seu ingresso no mercado de trabalho através de algumas medidas como: pagamento de bolsa-auxílio durante o curso universitário, reserva de vagas na administração direta e indireta, instituição de programas específicos de crédito, entre outros.”[106]
Nos anos de 2013 e de 2014 foram editadas novas normas. A lei 6434/2013 foi responsável por estabelecer pelo prazo de cinco anos, o sistema de cotas étnico-racial no acesso ao Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silva (CAP-UERJ). Já a lei 5695/2014 se encarregou de estipular dentro do município do Rio de Janeiro, a reserva cargos e empregos para negros e índios em concursos públicos da administração direta e indireta no que diz respeito aos quadros permanentes de pessoal.[107]
Ressalta-se que no Rio de Janeiro, as cotas não são uma exclusividade das universidades e escolas estaduais. Isto porque, as universidades federais do estado, ao adotarem o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como processo seletivo de futuros alunos, se submetem a Lei nº 12.711/2012 que garante a reserva de 50% das matrículas por curso e turno para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Sendo metade das vagas reservadas destinadas a estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita e metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar superior a um salário mínimo e meio. Em ambos os casos, também será levado em conta percentual mínimo correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas no estado, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
3.3 Os argumentos contrários às cotas
Em uma sociedade comprovadamente racista, qualquer proposta que vise à inclusão social dos marginalizados e o fim de privilégios brancos consagrados durante séculos, por óbvio não seria aceita de maneira unânime. Foi assim nos Estados Unidos, onde grande parte da sociedade rejeitou as Ações Afirmativas desde a sua proposição e tem sido assim também no Brasil.
De modo que ao longo dos anos, houve popularização de diversos argumentos contrários às cotas raciais. Não por acaso, muitos desses argumentos foram elaborados por importantes juristas, políticos dentre outros ocupantes de cargos há séculos reservados a pessoas de uma mesma cor e padrão social.[108]
Estes privilégios históricos constituem o sistema de supremacia branca, nas palavras de Thula Rafaela de Oliveira Pires e Caroline Lyrio Silva:
“sistema de supremacia branca (white-over-color ascendancy) ou sistema de convergência de interesses ou determinismo material que faz com que o racismo, de um lado, implique na subalternização e destituição material e simbólica dos bens sociais que geram respeito e estima social aos negros – ciclo de desvantagens –, de outro, coloque os brancos imersos em um sistema de privilégios assumido como natural.”[109]
Além da manutenção da supremacia branca, outro pensamento social que serve de base para a argumentação contrária às cotas tem fundamento na naturalização das discriminações raciais. Já que esta referida estrutura social discriminatória na qual, negros historicamente ocupam posição subalternas enquanto brancos ocupam os espaços de poder, não mais é vista como anormal, uma vez que tem sido a realidade social brasileira há séculos. [110]
Isto é, desde o dia 13 de maio de 1888, quando os africanos e seus descendentes, a despeito da liberdade recém-conquistada, foram deixados à própria sorte por seus ex-senhores, criou-se a mais baixa classe de nossa sociedade, esta que mesmo após mais de 100 anos, ainda possui as mesmas características: negra, extremamente pobre, de baixa escolaridade, vítima de racismo e com baixíssimas chances de mobilidade.
Dado que esta tem sido a realidade de nosso país há muitos anos, para boa parte da sociedade trata-se de algo natural, de forma que o fato de que são notoriamente negras as populações carcerárias, moradoras de comunidades carentes e marginalizadas, ainda não é visto como uma forma de expressão do racismo por todos os brasileiros. Em suma, a discriminação racial está enraizada, não sendo mais percebida, pois se trata de uma prática excessivamente reiterada.
Esta falsa percepção da realidade tem uma íntima ligação com a crença em conceitos ultrapassados, já superados por esse trabalho com a ajuda da Teoria Crítica da Raça, como a meritocracia e a cegueira da cor.[111]
Deste modo, embasa-se na meritocracia grande parte das críticas à política de reserva de vagas para negros em universidades públicas. Posto que os defensores deste conceito rejeitam a hipótese segundo a qual, o sucesso dos alunos ao passar pelo crivo do vestibular está diretamente ligado as oportunidades que estes obtiveram no que tange ao acesso a um ensino fundamental e médio de qualidade. Para aqueles que defendem esta posição, apesar das grandes diferenças de oportunidades de estudo entre os estudantes de ensino médio, o acesso à universidade dependeria única e exclusivamente do esforço pessoal de cada um.[112]
Tal argumento é devidamente refutado por Thula Rafaela de Oliveira Pires e Caroline Lyrio Silva, que afirmam:
“O conceito de meritocracia, no mesmo sentido, vai forjar a ideia de que, em âmbito institucional principalmente, o critério de definição dos papéis sociais seja o mérito. Defende- se portanto a possibilidade de aferição descontextualizada e objetiva de competências e aptidões. Nessa chave de leitura, a ausência das minorias raciais dos espaços institucionais seria apenas o reflexo da distribuição desigual das “qualidades”/oportunidades e não fruto de um racismo estrutural/institucional. Todas as questões envolvendo o processo seletivo e os critérios que informaram a definição dos tais critérios objetivos são invisibilizadas e mais uma vez reforçada a crença na universalidade e neutralidade das sociedades modernas.”[113]
Outro posicionamento que se contrapõe a política de reserva de vagas para negros nas universidades públicas deriva de segundo conceito também já combatido pelo presente trabalho: a democracia racial, de acordo com a qual não existiria racismo no Brasil em decorrência da harmonia entre as raças.
Contudo, com o passar dos anos, o argumento que nasceu da falaciosa afirmativa sobre o bom relacionamento entre negros e brancos se modificou, de forma que a harmonia não teria deixado de existir, contando agora com novo aliado: o alto grau de miscigenação da população brasileira, o que faria do Brasil um país de mestiços e consequentemente desprovido de diferenciações entre as raças.
Assim, seria impossível a concretização da política de cotas para negros nas universidades, uma vez que separar os indivíduos entre brancos e negros consistiria em uma tarefa quase impossível, podendo inclusive culminar em fraudes. Este argumento é afastado de forma inequívoca por Kabengele Munanga:
“Em primeiro lugar, não acredito que todos os alunos brancos pobres possam cometer esse tipo de fraude para ingressar na universidade pública, por causa da força do ideal do branqueamento ainda atuante no imaginário coletivo brasileiro. Um racista essencialista, psicologicamente convencido da superioridade de sua ‘raça’, não troca de campo com tanta facilidade. Muitos não aceitarão a troca, em nome do chamado orgulho da raça. Conscientes dessa dificuldade, alguns recorrem aos falsos princípios de democracia, advogando a introdução de uma flagrante injustiça contra brancos pobres se o Brasil adotar cotas em favor da maioria de negros pobres. Se for fácil identificar os alunos brancos pobres, por que o seria tão difícil para os alunos negros pobres? Em segundo lugar, a identificação é uma simples questão de autodefinição, combinando os critérios de ascendência politicamente assumida com os critérios de classe social. Isso tem sido o critério ultimamente utilizado até pelos pesquisadores e técnicos do último recenseamento do IBGE. Ele vale tanto para os brancos quanto para os negros e para os chamados amarelos. Não vejo necessidade em recorrer seja ao exame da árvore genealógica dos autodeclarados negros, seja ao exame científico por meio do teste de DNA. Se for constatado depois de algum tempo de experiência que a maioria de alunos pobres falsificados pela política de cotas é composta de alunos brancos pobres falsificados em negros, será então necessário reavaliar os critérios até então adotados. De qualquer modo, os recursos investidos não seriam perdidos, pois teriam sido aproveitados por um segmento da população que também necessita de políticas públicas diferenciadas. Uma definição pelos critérios científicos dificultaria qualquer proposta de ação afirmativa em benefício de qualquer segmento, pois muitos que se dizem negros podem ser portadores dos marcadores genéticos europeus. Também muitos dos que se dizem brancos podem ser portadores dos marcadores genéticos africanos. O que conta no nosso cotidiano ou que faz parte de nossas representações coletivas do negro, do branco, do índio, do amarelo e do mestiço não se coloca no plano do genótipo, mas sim do fenótipo, num país onde, segundo Oracy Nogueira, o preconceito é de marca e não de origem.[114]
Uma segunda argumentação refutada por Munanga consiste na contraditória tentativa de justificação do posicionamento contrário as cotas, não como uma forma de manutenção da sociedade discriminatória que vivemos até hoje no Brasil, mas como uma estratégia de proteção da população negra. Pois ao fazer uso das cotas, esta passaria a sofrer ainda mais com o racismo, já que seria vista como uma população composta por pessoas de menor capacidade intelectual, causando assim um prejuízo ao orgulho e a dignidade negra. Quanto a isto explica Munanga:
“A política de cotas raciais poderia prejudicar a imagem profissional dos funcionários, estudantes e artistas negros, porque eles serão sempre acusados de ter entrado por uma porta diferente. Ou seja, no momento das grandes concorrências, as cotas poderiam perigosamente estimular os preconceitos. Pior ainda, sob o pretexto de favorecer materialmente uma população desfavorecida, essa política pode prejudicar os valores mais respeitáveis: o orgulho e a dignidade da população negra. Contra esse tipo de argumento, eu diria que ninguém perde seu orgulho e sua dignidade ao reivindicar uma política compensatória numa sociedade que, por mais de quatrocentos anos, atrasou seu desenvolvimento e prejudicou o exercício de sua plena cidadania. Desde quando a reparação dos danos causados por séculos de discriminação prejudica a dignidade e o orgulho de uma população? Os judeus têm vergonha em reivindicar a indenização das vítimas do Holocausto? Onde estão o orgulho e a dignidade de uma sociedade que continua a manter em condições de desigualdade gritante um segmento importante de sua população e que durante muitos anos continuou a se esconder atrás do manto da democracia racial? As cotas não vão estimular os preconceitos raciais, pois estes são presentes no tecido social e na cultura brasileira. Discriminar os negros no mercado de trabalho pelo fato de eles terem estudado graças às cotas é simples- mente deslocar o eixo do preconceito e da discriminação presentes na sociedade e que existem sem cotas ou com cotas. Mas uma coisa é certa, os negros que ingressarão nas universidades públicas de boa qualidade pelas cotas terão, talvez, uma oportunidade única na vida: receber e acumular um conhecimento científico que os acompanhará no seu caminho da luta pela sobrevivência. Apesar dos preconceitos que persistirão ainda por muito tempo, eles serão capazes de se defender melhor no momento das grandes concorrências e nos concursos públicos, exibindo um certo conhecimento que não dominavam antes. Abrirão com facilidade algumas portas, graças a esse conhecimento adquirido. A história da luta das mulheres ilustra melhor o que seria o futuro dos negros. A discriminação contra elas não foi totalmente desarmada, mas elas ocupam cada vez mais espaços na sociedade não porque os homens se tornaram menos machistas e mais tolerantes, mas porque, justamente graças ao conhecimento adquirido, elas demonstram competência e capacidade que lhes abrem as portas que antigamente estavam fechadas. O racismo contra negros não recuou nos Estados Unidos. Mas hoje, graças ao conhecimento adquirido com cotas, eles tiveram uma grande mobilidade social, jamais conhecida antes.”[115]
3.4 A Constitucionalidade das Cotas
A despeito da clara preocupação do constituinte de 1988 com a igualdade material, o que notoriamente legitima a criação de políticas de discriminações positivas, partiu de importantes juristas o argumento de acordo com o qual a reserva de vagas para negros em universidades públicas estaria em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo as leis que a regulamentavam inconstitucionais. Tal alegação se colocava no sentido de que ao propor tratamento diferenciado àqueles que foram marginalizados por tantos anos, não se estaria buscando combater um privilégio secular, mas sim consagrar um novo.
Contudo, tal argumentação foi afastada não só por pensadores, estudiosos e juristas, mas também pela Suprema Corte brasileira, que se posicionou pela constitucionalidade da reserva de vagas para negros em universidades públicas, fixando assim importante precedente judicial. Tal posicionamento se deu no julgamento sobre a política de instituição de cotas raciais pela Universidade de Brasília (UnB), no qual STF considerou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada pelo partido Democratas (DEM).
No julgamento realizado em abril de 2012, os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual as cotas da UnB não se mostravam desproporcionais ou irrazoáveis. O ministro considerou que a regra tem o objetivo de superar distorções sociais históricas, empregando meios marcados pela proporcionalidade e pela razoabilidade.
Vejamos o acórdão:
“EMENTA: ARGUIÇ ÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉ RIO É TNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇ ÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇ ÃO PÚ BLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1o, CAPUT, III, 3o, IV, 4o, VIII, 5o, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇ ÃO FEDERAL. AÇ ÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5o da Carta da República, a possibilidade de o Estado lanç ar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante aç ões de natureza estrutural, seja de aç ões afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superaç ão de desigualdades decorrentes de situaç ões históricas particulares.
II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorç ões resultantes de uma aplicaç ão puramente formal do princípio da igualdade.
III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de aç ão afirmativa.
IV – Medidas que buscam reverter, no â mbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relaç ões étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouç o principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro.
V - Metodologia de seleç ão diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconô micos, de modo a assegurar que a comunidade acadê mica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1o, V, da Constituiç ão.
VI - Justiç a social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforç o coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.
VII – No entanto, as políticas de aç ão afirmativa fundadas na discriminaç ão reversa apenas são legítimas se a sua manutenç ão estiver condicionada à persistê ncia, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situaç ão – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituiç ão que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII – Arguiç ão de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidê ncia do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgar totalmente improcedente a arguiç ão. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli.” (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186; Relator: DES. Ricardo Lewandowski ; Data do Julgamento: 26/04/2012.[116]
3.5 Os efeitos da política de cotas
As cotas raciais já são uma realidade nacional há mais de uma década, tendo a primeira lei que disciplinava este assunto no Rio de janeiro, sido aprovada já no ano 2000 de forma pioneira pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Logo, passados 16 anos, são notórias as modificações impostas por esta política, não só dentro das universidades, mas na sociedade como um todo.
Os avanços iniciados pela UERJ no combate ao racismo estrutural dentro das universidades ganharam nova força através da Lei n° 12.711 de 29 de agosto de 2012, conhecida como lei das cotas (reserva 50% das vagas em todos os cursos nas instituições federais de ensino superior levando em conta critérios sociorraciais). De acordo com dados do Ministério da Educação, em decorrência desta lei, em três anos, 150 mil negros ingressaram em universidades públicas por meio do sistema de cotas.123
Ainda de acordo com o Ministério da Educação, houve significativo crescimento do percentual de negros e pardos entre 18 e 24 anos que cursavam ou haviam concluído o ensino superior. De forma que, em 1997 este percentual era de 1,8 % para negros e 2,2% para pardos, enquanto que no ano de 2013 tais números subiram para 8,8 % e 11% respectivamente. [117]
Tais porcentagens são de extrema importância para o presente estudo por duas razões distintas. A primeira é a retratação em números do racismo estrutural e da supremacia branca[118] dentro do mundo acadêmico, uma vez que comprovam quanto os processos seletivos de ingresso em universidades públicas tem servido a excluir estudantes de descendência africana, admitindo quase que em grau de exclusividade candidatos brancos. Desta forma, está claro que as universidades historicamente têm sido ambientes brancos onde jovens negros, mesmo após o sistema de reserva de vagas ainda são uma minoria que não corresponde sequer a 10 % dos universitários.
A segunda razão consiste no fato de que por menor que ainda seja o número de universitários negros no Brasil, é inegável o avanço propiciado pelas cotas raciais. Neste sentido, ao modificar um percentual de 1,8% para 8,8 % em um período de três anos, evidencia- se a eficiência desta política como forma de discriminação positiva, sendo inquestionável a sua contribuição no combate ao racismo, uma vez proporciona a população de descendência africana, uma ocupação gradual de espaços secularmente reservados de maneira quase exclusiva aos brancos.
Não obstante, é importante lembrar que a supremacia branca[119] e o racismo estrutural têm sido enraizados em nosso país desde o tráfico negreiro e no caso específico do ensino superior, desde o último século. Por esta razão, analisando o racismo universitário como um todo, os últimos 16 anos (desde a primeira lei de cotas no ano de 200) ainda representam pouquíssimo tempo. Desta forma, os avanços demonstrados pelo Ministério da Educação devem ser encarados apenas como resultados a curtíssimo prazo, já que se trata de questão secular.
Assim, a fim de realizar projeção sobre as mudanças que este tipo de ação afirmativa fará em nossa sociedade, passemos a análise do caso estadunidense, onde estas já são uma realidade desde a década de 1960 e produziram um considerável resultado. São exemplos disso: o crescimento da classe média afro-americana, a presença de negros no Congresso Nacional e nas Assembléias Estaduais, o aumento de estudantes negros nos liceus e nas universidades, de advogados, professores e médicos e demais profissionais de origem africana em diversos setores da sociedade norte-americana.
Deste modo, precisamos considerar as distinções entre as duas sociedades em questão, entretanto, com base nos mencionados resultados apresentados em decorrência das cotas raciais estadunidenses, é cabível que imaginemos dentro de 40 anos, um crescimento da classe média afro-brasileira, o que consequentemente ocasionaria uma quebra da supremacia branca através da representatividade, já que teríamos um considerável número de negros ocupando cargos sociais importantes.[120]
4. OS COLETIVOS NEGROS UNIVERSITÁRIOS
4.1 As cotas raciais e o racismo epistemológico
O racismo epistemológico pode ser compreendido como a militância realizada por pesquisadores e alunos com o objetivo impedir ou dificultar a integração de sujeitos de cor ao meio acadêmico, de forma que se evite o surgimento de pesquisas capazes de dar voz às questões e debates de grupos raciais que não sejam brancos.[121] Assim, este tipo de discriminação se expressa, por exemplo, por meio da grande maioria de epistemologias de pesquisa da atualidade, já que estas partem de premissas eurocêntricas e, portanto servem a dar expressão e valorizar somente a raça dominante.[122]
Ao analisarmos a porcentagem mínima de estudantes de cor dentro das universidades públicas brasileiras, aliada a resistência branca ao sistema de cotas raciais como uma forma de inserção das populações de descendência africana no ensino superior de qualidade, podemos perceber de forma clara a existência do racismo epistemológico dentro destas instituições. O que se torna notório não só pelo desenvolvimento de pesquisas com argumentação social e jurídica contrária à reserva de vagas, mas principalmente pelas discriminações raciais sofridas por universitários que fizeram uso do sistema de cotas.
Tal forma de expressão racista já foi objeto de pesquisas empíricas realizadas em Santa Catarina[123] e no Rio de Janeiro[124], nas quais estudantes negros relataram sofrer discriminação dentro de universidades públicas na porcentagem de 60% e 75% respectivamente. Tais pesquisas demonstraram ainda que os alunos que tiveram acesso ao ensino superior através de ações afirmativas são vítimas mais frequentes da exclusão social, bem como de comentários jocosos de cunho racista.
O que evidencia a fortíssima ligação entre a política de cotas e o racismo epistemológico. Isto porque este tipo de ação afirmativa possibilita a inserção da população negra em um meio secularmente reservado aos brancos, de forma que a resposta do grupo dominante tem sido a discriminação racial.
O que não significa dizer que a política de cotas foi responsável por inaugurar o preconceito racial nestas instituições. Esta política serviu apenas a dar mais evidência ao problema, uma vez que com a presença de um maior número de estudantes de cor possibilita- se consequentemente um maior índice de episódios racistas.
Tais incidentes normalmente se dão por meio de brincadeiras e piadas que a despeito de constrangerem as vítimas, são aceitas no meio social (enraizamento da discriminação).[125] Por conseguinte, o ambiente universitário finda por se tornar hostil aos estudantes negros que sofrem também com o racismo estrutural representado pela sensação de não pertencimento ao grupo ou não identificação com os demais, uma vez mesmo depois do sistema de cotas, as instituições em questão não deixaram de ser um universo predominantemente branco.
4.2 Formação e atuação dos coletivos negros
As cotas raciais propiciaram uma presença negra nas universidades públicas que historicamente jamais existiu. Contudo, a pluralidade cultural e o convívio com as minorias, não parece ter criado nos demais alunos um sentimento de igualdade e respeito às diferenças, ao contrário, o que tem sido relatado é uma forte ocorrência de diferentes episódios racistas, seja por meio da exclusão social dos alunos cotistas, seja pelas reiteradas “brincadeiras” de cunho discriminatório.[126]
Deste modo, para os estudantes ingressantes pelas políticas de ações afirmativas, o convívio social do meio universitário é extremamente penoso. Não somente pelas referidas “brincadeiras”, mas também pelo racismo estrutural, isto é, não existe significativa representação negra na universidade, nem no corpo docente, nem no alunato, o que é capaz de gerar uma sensação de não pertencimento.
Assim sendo, começaram a surgir, a partir do ano de 2013, os chamados coletivos negros, com o objetivo de reunir estudantes de cor para discutir o tema do racismo dentro da universidade, formando estratégias de combate e proteção. Tais grupos são de extrema importância também no que diz respeito à inclusão social, uma vez que através deles permite- se aos estudantes que não mais se sintam deslocados e sim parte da universidade.
Estes grupos constituem um dos braços do movimento negro, já que por meio da união, significam uma forma de resistência aos racismos epistemológico e estrutural. Isto porque, os membros dos coletivos compartilham entre si uma identificação (inexistente para com os demais estudantes), uma vez enfrentam as mesmas questões e dificuldades em seus cotidianos. Desta forma, por meio de princípios como a valorização do próximo, o respeito, a horizontalidade e a ideia de comunidade, estes alunos se ajudam mutuamente no sentido de tornar o meio universitário cada vez mais acolhedor.
Portanto, é incontroversa a importância dos grupos em questão no que diz respeito à formação de uma base de apoio aos estudantes negros, servindo como fonte de resistência e encorajamento no combate ao preconceito vivido de forma pessoal por cada um. No entanto, tais agrupamentos também têm como objetivo contrapor-se ao racismo estrutural, promovendo rodas de debates e palestras sobre temas como: seletividade do sistema penal, genocídio da população negra, formas de segregação e mecanismos de políticas de inclusão.
Ao debater tais temas, os coletivos prestam importante função social, tornando visíveis problemas que sempre existiram, mas nunca tiveram grande espaço de discussão dentro do meio acadêmico. Ademais, há que se ressaltar a grande relevância das intervenções realizadas pelos membros dos grupos em questão quando diante de um episódio discriminatório, o que serve a demonstrar que alunos negros hoje não estão mais sozinhos no universo estudantil, ao contrário, estão unidos, organizados e conscientizados, de modo que, o racismo não mais será tolerado em qualquer uma de suas formas de expressão.
Um dos fatores que diferenciam os coletivos negros é o embasamento teórico. Uma vez que se trata de grupo formado por estudantes universitários, estes procuram entender a história e cultura africana, bem como os diversos temas que compreendem o racismo, através do estudo da obra de importantes autores da metodologia colorida, muitos deles utilizados na pesquisa do presente trabalho, tais como: Ana Luiza Flauzino, Abdias Nascimento, Marcus Garvey, Lélia Gonzáles, Franz Fanon e Kabengele Munanga.
Desta forma, seus integrantes, além de conhecerem o preconceito racial a partir de suas próprias experiências pessoais e, portanto, terem legitimidade para protagonizar a luta, também possuem alto olhar crítico proveniente do estudo teórico, já que se propõem a estudar e discutir sobre obras de autores de cor, que partindo de um ponto de vista negro, resgatam a memória de seu povo por meio da análise e estudo de sua trajetória de resistência e luta.[127]
4.a- A Lélia Gonzales: feminismo negro e amefricanidade.
Lélia Gonzales é uma das autoras cuja obra serve de fundamentação para as reuniões dos coletivos. Isto porque seus textos tratam de temas como discriminação racial e machismo a partir da vivência e pesquisa negra, rejeitando as concepções pré-estabelecidas por meio do olhar eurocentrista.
A autora trata sobre feminismo negro com excelência, de modo que as suas premissas e conclusões são utilizadas nas discussões sobre o tema dentro das universidades, além de servirem como argumento legitimador de intervenções e ações diretas no combate ao machismo sofrido de forma específica pelas mulheres negras. Já que estas, segundo Lélia, padecem com os efeitos violentos da associação entre o racismo e o sexismo.[128]
Com o objetivo de aprofundar o tema em questão, Gonzales propõe uma análise das noções de mulata e doméstica:
“Pelo que os dois textos dizem, constatamos que o engendramento da mulata e da doméstica se fez a partir da figura da mucama. E, pelo visto, não é por acaso que, no Aurélio, a outra função da mucama está entre parênteses. Deve ser ocultada, recalcada, tirada de cena. Mas isso não significa que não esteja aí, com sua malemolência perturbadora. E o momento privilegiado em que sua presença se torna manifesta é justamente o da exaltação mítica da mulata nesse entre parênteses que é o carnaval.
Quanto à doméstica, ela nada mais é do que a mucama permitida, a da prestação de bens e serviços, ou seja, o burro de carga que carrega sua família e a dos outros nas costas. Daí, ela ser o lado oposto da exaltação; porque está no cotidiano.E é nesse cotidiano que podemos constatar que somos vistas como domésticas. Melhor exemplo disso são os casos de discriminação de mulheres negras da classe média, cada vez mais crescentes. Não adianta serem “educadas” ou estarem “bem vestidas” (afinal, “boa aparência”, como vemos nos anúncios de emprego é uma categoria “branca”, unicamente atribuível a “brancas” ou “clarinhas”).”[129]
Gonzales também faz importante reflexão sobre a ligação direta existente entre as formas de manifestação do sexismo, cor e classe social. Estabelecendo que as mulheres habitantes de periferias estão mais expostas ao machismo e a culpabilidade branca, isto porque trabalham prestando serviços subalternos como o de doméstica, sendo muitas vezes as únicas responsáveis pela casa e pelos filhos, já que seus companheiros são sistematicamente tidos como objeto de perseguição policial. [130]
Lélia também discute outros temas importantes, como a crítica ao eurocentrismo através da criação de uma categoria político-cultural, a amefricanidade, que se baseia nas experiências negras fora do continente africano. Esta categoria propõe o estudo da África a partir da análise da cultura e história de vida de seus descendentes no continente americano como um todo, rompendo assim com barreiras territoriais, linguísticas e ideológicas. Analisando também, de maneira afrocentrada, as dinâmicas sociais de adaptação e resistência do povo negro no novo mundo. [131]
Nas palavras de Lélia Gonzales:
“As implicações políticas e culturais da categoria amefricanidade(“Amefricanity”) são, de fato, democráticas; exatamente porque o próprio termo nos permite ultrapassar as limitações de caráter territorial, linguístico e ideológico, abrindo novas perspectivas para um entendimento mais profundo dessa parte do mundo onde ela se manifesta: A AMÉRICA e como um todo (Sul, Central, Norte e Insular). Para além do seu caráter puramente geográfico, a categoria de Amefricanidadeincorpora todo um processo histórico de intensa dinâmica cultural (adaptação, resistência, reinterpretação e criação de novas formas) que é afrocentrada, isto é, referenciada em modelos como: a Jamaica e o akan, se modelo dominante; o Brasil e seus modelos yourubá, banto e ewe-fon.”[132]
Um segundo autor cuja obra é grande influenciadora dos coletivos negros é Abdias Nascimento, que além de renomado autor (dos livros Sortilégio, Dramas para negros e prólogo para brancos, O negro revoltado entre outro) foi também importante ativista e político, tendo sido um dos membros fundadores da Frente Negra Brasileira em 1931, criador do Teatro Experimental do Negro no ano de 1944, secretário de Defesa da Promoção das Populações Afro-Brasileiras do Rio de Janeiro, deputado federal e posteriormente senador da República.
Indubitavelmente, uma das maiores contribuições de Abdias para a causa negra foi o Teatro Experimental do Negro (TEN), um projeto que visava fazer desta arte um lugar de debates e propostas no qual se combatessem as ideias opressivas e discriminatórias da elite, que exprimia seu racismo de forma ostensiva nos palcos, seja reservando apenas papéis cômicos e humilhantes a atores negros, seja pintando atores brancos com tinta preta para que interpretassem personagens de origens africanas.[133]
Desta forma, o TEN tinha como objetivos o combate ao racismo nas artes e a valorização social das pessoas de cor. Além de denunciar os equívocos dos chamados “estudos afro- brasileiros” (desenvolvidos por brancos com o objetivo de explicar a cultura e história africana), incentivando que partisse do próprio negro a consciência da situação objetiva em que se inseria.
Sobre os objetivos do TEN, afirma Nascimento:
“Dentro desse objetivo, o TEN propunha-se a combater o racismo, que em nenhum outro aspecto da vida brasileira revela tão ostensivamente sua impostura como no teatro, na televisão e no sistema educativo, verdadeiros bastiões da discriminação racial à moda brasileira. No exterior, a elite brasileira propagandeia uma imagem tão distorcida da nossa realidade étnica que podemos classificá-la como uma radical deformação. Essa elite se auto-identifica exclusivamente como branco-européia. Em contrapartida, escamoteia o trabalho e a contribuição intelectual e cultural do negro ou invoca nossas “origens africanas” apenas na medida de interesses imediatos, sem entretanto modificar sua face primeiramente euro- péia na representação do país no mundo todo. Da mesma forma, a cultura “brasileira” articulada pela mesma elite eurocentrista invoca da boca para fora a “contribuição cultural africana”, enquanto mantém inabalável a premência de sua identificação e aspiração aos valores culturais europeus e/ou norte-americanos.”[134]
Outra grande colaboração de Abdias foi a categoria histórico-cultural do quilombismo, segundo a qual os quilombos seriam centros de resistência física e cultural de africanos, que assumindo o comando de sua própria história passaram a se organizar de forma livre, solidária, horizontal e fraterna. De acordo com o autor, o quilombismo seria a ciência do sangue e suor escravos, derramados pelos africanos de forma forçosa em prol da construção do Brasil. [135]
A partir do estudo da metodologia colorida, desenvolvida por grandes pensadores de cor (que ousam romper com o racismo epistemológico, produzindo pesquisas que partem de perspectivas históricas e culturais não da raça dominante, mas do povo de origem africana, gerando textos capazes de refletir e reforçar a história social negra), os coletivos negros passaram a incorporar princípios desenvolvidos por esta metodologia à sua forma de organização, bem como às suas estratégias de luta.
A horizontalidade rege as relações, bem como a organização dos coletivos. Isto é, dentro destes não existe estrutura hierárquica, as decisões são tomadas de forma democrática, ouvindo- se a todos os integrantes de maneira geral. A importância deste princípio está na valorização e respeito à fala de cada integrante, especialmente porque na sociedade em si a voz do negro não costuma ser considerada, o que compreende um dos motivos que justificam a necessidade da união negra em coletivos.[136]
Além disso, decidir horizontalmente significa rejeitar as formas de organização atuais, que se baseiam no autoritarismo, prestigiando as demandas dos grupos sociais com base em sua posição hierárquica. O princípio em questão também prevalecia na forma de organização dos quilombos, que se organizavam em torno de um círculo (marca das manifestações culturais afro-brasileiras) para deliberar de maneira coletiva sobre o cotidiano da comunidade. [137]
Outro importante princípio é a afrocentricidade, que representa expressa forma de combate as epistemologias de pesquisa que investigam as relações raciais a partir de um olhar eurocêntrico. O que é feito através da valorização dos elementos culturais africanos e da utilização do africano como sujeito das análises, de modo a se comprometer com a elaboração de nova narrativa da história da África, rejeitando-se a ideia de inferioridade demasiadamente repetida pelos estudos desenvolvidos pela raça dominante.
De acordo com Molefi Kete Asante:
“A ideia afrocêntrica refere-se essencialmente à proposta epistemológica do lugar. Tendo sido os africanos [aqui entendidos como afrodescendentes no continente africano e na diáspora em todo o mundo] deslocados em termos culturais, psicológicos, econômicos e históricos, é importante que qualquer avaliação de suas condições em qualquer país seja feita com base em uma localização centrada na África e sua diáspora. Começamos com a visão de que a afrocentricidade é um tipo de pensamento, prática e perspectiva que percebe os africanos como sujeitos e agentes de fenômenos atuando sobre sua própria imagem cultural e de acordo com seus próprios interesses humanos.”[138]
Desta forma, os integrantes dos grupos aqui tratados se incentivam reciprocamente a estudar obras de autores comprometidos com a afrocentricidade, bem como a desenvolver pesquisas próprias com o mesmo viés acadêmico. Assim, ao discutirem as discriminações raciais, estes grupos têm como base uma maneira de investigação que cultural e historicamente representa a África.
4.4-c Ubuntu
A palavra Ubuntu nasceu na África do Sul como uma expressão religiosa que significa “uma pessoa só é uma pessoa através de outras pessoas”, ou seja, somente por meio da cooperação com a comunidade seria possível ser humano. Deste modo, esta palavra seria bem mais do que um princípio, constituindo uma verdadeira filosofia coletiva de vida, baseada na ajuda mútua, na noção de igualdade entre os indivíduos, no sentimento de que para existir individualmente precisa-se do outro, no respeito ao próximo em situações de derrota e vitória, na valorização da amizade, na solidariedade e no repúdio ao racismo e a qualquer outra forma de discriminação. [139]
Esta filosofia ironicamente ganhou ainda mais força na África do Sul por meio da apartheid[140], uma vez que durante este período começou a nascer na população negra, que sofria com a opressão e discriminação do regime, o sentimento de solidariedade. Nesta fase popularizou-se a ideia segundo a qual, através da união o enfrentamento das discriminações seria menos penoso. Assim, os oprimidos desenvolveram o hábito de ajudarem-se uns aos outros, acostumando-se a contar com os outros membros da comunidade diante de situações de dificuldade. [141]
Ressalta-se que o conceito de ubuntu em sua origem não está diretamente ligado à política ou à religião, compreendendo um modo de vida comunitário, que deve ser aplicado desde as relações mais íntimas, de parentesco, por exemplo, até a organização de um grupo social em si.
De acordo com Swanson, viver sob esta filosofia seria uma alternativa ao materialismo imposto pelo sistema capitalista:
“O ubuntu também é a expressão viva de uma alternativa ecopolítica e antítese do materialismo capitalista, pois se posiciona contra essa interpretação ideológica da realidade através de uma filosofia nativa espiritual que está em maior consonância com a Terra, suas criaturas e suas formas vivas, e isso diz respeito a toda a humanidade em toda parte”[142]
O ubuntu é estudado e praticado pelos coletivos negros, isto porque seus integrantes ajudam-se mutuamente, na medida em que se solidarizam com as dificuldades e discriminações vividas por cada um. Deste modo, os mencionados grupos têm como característica essencial a atuação em conjunto, isto é, o repúdio a um episódio de racismo direcionado a um membro em específico, por exemplo, deve partir do grupo todo e não só da vítima.
Assim, ao aplicar tal modo de vida dentro da estrutura dos coletivos negros, seus membros demonstram uma forma de resistência ao modelo de relação social usado por nossa sociedade, que se baseia no individualismo e na hierarquização de classes e raças, um modelo que serve às elites e ao capital, segregando há gerações o povo negro. Desta forma, por meio da união, da cooperação, do respeito e solidariedade, universitários negros hoje podem resistir às discriminações do universo acadêmico, enegrecendo cada vez mais um ambiente criado e reservado aos brancos.
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como foco principal, a realização de análise do sistema de reserva de vagas para negros em universidades públicas. O que foi feito por meio do estudo das razões que o justificam, dos conceitos de ação afirmativa e igualdade material e principalmente da importância de seus resultados práticos, como os coletivos negros, por exemplo.
A fim de melhor assimilar o principal argumento que serve de fundamento a reserva de vagas para negros em universidades, apresentou-se estudo sobre a história da discriminação racial no Brasil, no qual ficou claro que desde a chegada ao nosso país os africanos foram tratados como integrantes de grupo racial inferior.
Conforme visto, coube aos colonizadores o englobamento de todos os africanos em um só grupo, a partir da desvalorização da diversidade cultural e étnica existente na África. Uma vez que dentro do mencionado continente, os indivíduos se dividiam em tribos distintas, não se enxergando como iguais ou pertencentes a uma só raça. Os europeus também se encarregaram da criação de errôneas teorias científicas que serviram a ser utilizadas como forma de comprovação da inferioridade africana, o que sob um olhar eurocentrista, justificaria a sua escravização.[143]
A partir dessa ideia de superioridade branca, as autoridades brasileiras passaram a incentivar a miscigenação, com o objetivo de “embranquecer” a população e assim solucionar o que chamavam de “problema do negro”, já que acreditavam que uma sociedade formada prioritariamente por pessoas de cor estaria fadada ao fracasso. Desta forma, por meio destes incentivos tornou-se claro que os governantes do país não se opunham e nem se envergonhavam com a adoção de políticas racistas.[144]
Deste modo, o processo de dominação branca avançou significativamente, contudo, como forma de silenciamento das discussões sobre o racismo, fez-se necessária a popularização do “mito da democracia racial”, de acordo com o qual não haveria conflito entre as raças no Brasil, apenas um relacionamento harmônico.[145] Este mito foi difundido pela sociedade brasileira e posteriormente para o mundo, de forma que findou por se tornar um argumento de autoridade, deslegitimando durante séculos o combate à discriminação racial, contribuindo para o prolongamento da escravidão e fazendo parte até os dias atuais do subconsciente do brasileiro médio.[146]
Com o propósito de compreender as questões raciais a partir de um olhar crítico, utilizou- se a Teoria Crítica da Raça, que com suas premissas serviu a questionar os trabalhos realizados pela raça dominante sobre a África, sua história, povo e cultura. Em outras palavras, através da utilização desta teoria o presente estudo analisou o racismo, a resistência negra e as ações afirmativas por um ponto de vista afrocêntrico, isto é, que partiu de pesquisadores de cor que rejeitaram visão eurocentrista.[147]
Uma vez examinada a situação da discriminação racial no Brasil, partiu-se ao estudo das Ações Afirmativas, que consistem em políticas públicas de discriminação positiva. Isto é, políticas que reservam tratamento diferenciado a grupos vulneráveis (vítimas de discriminação), de forma a possibilitar favorecimento na sua inserção no mercado de trabalho, em universidades públicas e até no funcionalismo público. [148]
Assim, trabalhou-se o conceito de Ações Afirmativas, ressaltando a importância das discriminações positivas como política indispensável à luta pela igualdade material. Isto porque, é incontroverso que a adoção isolada de medidas que proíbam as discriminações se mostra como insuficiente forma de combate às desigualdades, sendo necessária a adoção das políticas públicas em questão mesmo que de forma temporária.[149]
À medida que o conceito de Ações Afirmativas se confunde com o de igualdade material, realizou-se estudo sobre o tema segundo as perspectivas de diversos autores, desde Aristóteles à Norberto Bobbio. O que nos permitiu compreender que a desconsideração das desigualdades entre os grupos serve apenas como forma de manutenção das mesmas. [150]
De forma que ficou claro que, objetivando alcançar o princípio constitucional da igualdade, é imprescindível que se associem estratégias que proíbam o preconceito às discriminações positivas. Já que sem as últimas alcançaríamos somente a igualdade formal, na qual se ignoram as vulnerabilidades e os indivíduos passam a ser iguais apenas na forma da lei. Isto é, desiguais em realidade.[151]
Assim, uma vez compreendido o conceito de Ações Afirmativas de forma geral, passou- se à análise minuciosa do tema do presente trabalho: a reserva de vagas para negros em universidades públicas. Dentro desta análise a discriminação racial foi apontada como fundamento para a aplicação da política em questão.
Isto porque, o histórico de dominação branca apresenta hoje, como uma de suas consequências principais, o racismo institucional, que pode ser observado a partir da análise das classes sociais e dos grupos raciais que as compõe. Isto é, a grande predominância de brancos em classes e posições sociais e de maior destaque e, por conseguinte, a presença majoritária negra em classes sociais baixas e no exercício de funções subalternas.[152]
Esta hierarquia racial, de acordo com a Teoria Crítica da Raça, seria o sistema de Supremacia Branca, existente no Brasil desde a primeira interação entre as raças, tendo a sua manutenção sido garantida em um primeiro momento através das discriminações propriamente ditas, bem como da escravidão. E posteriormente por meio da busca pela igualdade apenas em sua vertente formal, ou seja, desconsideração das diferenças entre duas raças que jamais foram iguais.[153]
Desta forma, buscando reverter tal supremacia, foram aprovadas as leis que preveem o sistema de cotas raciais. O que foi feito pioneiramente pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro[154], tendo ganhado impulso ainda mais forte com a Lei de Cotas, que através do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), reserva 50% das vagas em universidades públicas federais para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Sendo metade das vagas reservadas destinadas a estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita e metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar superior a um salário mínimo e meio. Em ambos os casos, também é levado em conta percentual mínimo correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas no estado, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Levando em consideração o resultado positivo no que diz respeito ao combate ao racismo institucional e a manutenção da Supremacia branca, ficou comprovado que as cotas raciais, em menos de duas décadas já se tornaram instrumento imprescindível na inserção de alunos negros em um ambiente de preparação de profissionais e pensadores de excelência aos quais serão reservados importantes cargos no mercado de trabalho e no meio acadêmico.[155]
Contudo, de acordo com pesquisas recentes, esta ocupação por jovens negros de um espaço que secularmente foi reservado aos brancos não tem acontecido de maneira harmônica. Isto é, a pluralidade racial e o convívio com as minorias, não parece ter criado nos demais alunos um sentimento de igualdade e respeito às diferenças, ao contrário, os relatos dos alunos cotistas são no sentido da existência de diferentes episódios racistas dentro da universidade, de modo que o ambiente estudantil, em muitos casos, tem se mostrado como hostil aos estudantes negros.
Em decorrência desta hostilidade, surgiram os coletivos negros universitários, que reúnem alunos de cor com o objetivo de apresentar resistência à pressão imposta pelo racismo estrutural e epistemológico, além de reprimir episódios discriminatórios em geral e incentivar o estudo e debate das questões raciais a partir da leitura das obras de autores da metodologia colorida (tais como: Ana Luiza Flauzino, Abdias Nascimento, Marcus Garvey, Lélia Gonzáles, Franz Fanon e KabengeleMunanga) e da assimilação dos princípios por eles propostos, como o ubuntu[156], a afrocentricidade[157] e a amefricanidade[158].
Deste modo, por meio dos coletivos temos a união de estudantes negros que tem legitimidade para protagonizar a luta contra o racismo por já o terem vivenciado em suas próprias experiências pessoais. Além disso, o grande potencial deste grupo está no fato de que estes jovens têm também altíssimos olhares críticos, em decorrência do estudo teórico que realizam, já que se propõem a estudar e discutir obras de autores de cor, que partindo de um ponto de vista negro, resgatam a memória de seu povo por meio da análise e estudo de sua trajetória de resistência e luta.
Assim, tomando como base o estudo desenvolvido, duas conclusões se tornaram incontroversas: A primeira é a indispensabilidade da política de cotas como forma de combate ao racismo estrutural. Isto porque as universidades constituem centros de poder, de modo que o ingresso nestas instituições equivale à oportunidade concreta de mobilidade social. Desta forma, ao permitir que jovens negros tenham acesso ao ensino superior de qualidade, possibilita-se a redução de uma desigualdade histórica que teve início com o tráfico negreiro e permanece a mesma até os dias atuais em nosso país: a hierarquia racial. Já a segunda conclusão incontroversa consiste na importância dos coletivos negros, uma vez que estes ajudam a reprimir episódios racistas no meio acadêmico, incentivar a pesquisa sobre a história e cultura africana a partir de um ponto de vista negro (rejeitando as epistemologias pré-estabelecidas pela raça dominante) e unir estudantes de cor através da cooperação, respeito e solidariedade para que possam enegrecer espaços criados para serem brancos.
BARROS, José D’Assunção. A construção social da Cor: diferença e desigualdade na formação da sociedade brasileira. Petrópolis, Vozes 2009
MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013.
BERNARDINO, Joaze. Aç ão Afirmativa e a Rediscussão do Mito da Democracia Racial no Brasil.Estudos Afro-Asiáticos, Ano 24, no 2, 2002, Pg 254 e 255. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/eaa/v24n2/a02v24n2 Acesso em: 25 de outubro de 2016
AZEVEDO, Célia Marinho de. Abolicionismo: Estados Unidos e Brasil, uma história comparada (século XIX). São Paulo, Annablume, 2003. Pg 89
GONZALEZ, Lélia. A categoria político-cultural de amefricanidade. In Tempo Brasileiro. Rio de Janeiro: no 92/93 (jan./jun.). 1998, Pgs 76 e 77
BRITO, Luciana da Cruz, Impressões Norte-Americanas Sobre a Escravidão, Abolição e Relações Raciais no Brasil Escravista. Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, departamento de história, programa de pós-graduação em história social, 2014. Pg 27 e 28. Disponível em: https://www.capes.gov.br/images/stories/download/pct/mencoeshonrosas/228079.pdf. Acesso em:16 de outubro de 2016
GONZALES, Lélia. Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, Anpocs, 1984, Rio de Janeiro, Pg 237.
BRASIL. Decreto nº 528, de 28 de Junho de 1890, dispõe sobre o serviço de introdução e localização de imigrantes no Brasil, Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-528-28-junho-1890-506935- publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 9 de outubro de 2016.
SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI
CASTEL, Robert . A Discriminação Negativa - Cidadãos ou Autóctones? - Petrópolis, Rj: Vozes, 2008. Pg 14.
SANTOS, Sales. A. Ações afirmativas e combate ao racismo nas Américas. Brasília: MEC/UNESCO, 2005. Pg 45 e 46.
PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005.
BERGMANN, Barbara. In defense of affirmative action. New York: BasicBooks, 1996.Pg 7
GUIMARÃES, A. S. A. A Desigualdade que anula a desigualdade: notas sobre a aç ão afirma- tiva no Brasil. In: SOUZA, J. (org.). Multiculturalismo e racismo: uma comparaç ão Brasil- Estados Unidos. Brasília: Paralelo 15, 1997, p.233-242
MUNANGA, Kabengele. Política de Ação Afirmativa em benefício da população negra no Brasil: Um ponto de vista em defesa de Cotas. Sociedade e Cultura, v.4, n2 (jul/dez 2001). Pg 31 e 32.
MOEHLECKE, Sabrina. Ação Afirmativa: História e Debate no Brasil. Cadernos de Pesquisa, n. 117, npo. 1ve9m7-b2r1o7/,2n0o0v2embro/ 2002 Pg 198. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n117/15559.pdf Acesso em: 17 de outubro de 2016.
SILVA, Lúcia Helena Oliveira. Forum Cotas. Disponível em: http://www.uel.br/prograd/divisao-politicas-graduacao/FORUM- COTAS/profa_lucia_helena.pdf Acesso em: 17 de outubro de 2016
BRASIL. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1968 Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discriraci.htm Acesso em: 18 de outubro de 2016.
ROTHENBURG, Walter Claudius. Igualdade material e discriminação positiva: O princípio da isonomia. Novos Estudos Jurídicos, [S.l.], v. 13, n. 2, p. 77-92, ago. 2009. ISSN 2175- 0491. Disponível em: <http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/1441/1144>. Acesso em: 19 out. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.14210/nej.v13n2.p77-92
PINHO, Leda de Oliveira. Princípio da igualdade: investigação na perspectiva do gênero. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 2005. Pg.104.
BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 16.tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Pg.70.
ARISTÓTELES.A política. Trad. Nestor Silveira Chaves. Rio de Janeiro : Ediouro, 1997. p. 228.
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituiç ão. 6ª ed. Editora Almedina. 1993.Pg 443 e 444.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v.3, n.11, jan./mar. 2003. Pg 29 à 35
MARTINS, S. da S. Aç ão afirmativa e desigualdade racial no Brasil. Estudos Feministas. IFCS/ UFRJ-PPCIS/Uerj, v. 4, n.1, p.202-208, 1996. Pg 206
PIRES, Thula Rafaela de Oliveira e LIMA, Kamila Sousa. As ações afirmativas de corte étnico-racial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2002-2013). O Social em Questão - Ano XVII - no 32 - 2014. Pg 22
ADPF 186 Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 26/04/2012.
TORRES, Nelson Maldonato. Pensamento crítico desde a subalternidade: os estudos étnicos como ciências descoloniais ou para a transformação das humanidades e das ciências sociais no século XXI. Afro-Á sia, 34 (2006). Pg 120
ZUNINO, Luíza Maria da Rocha, BASTOS,João Luiz Dornelles, COELHO, Isabela Zeni e MASSIGNAM,Fernando Mendes.A Discriminação No Ambiente Universitário: Quem, Onde E Por Quê?
Sau. & Transf. Soc., ISSN 2178-7085, Florianópolis, v.6, n.1, 2016. Pg 24.
BASTOS, João Luiz et al . Discriminación explícita y salud: desarrollo y propiedades psicométricas de un instrumento.Rev. Saúde Pública, São Paulo , v. 46, n. 2, p. 269- 278,Apr. 2012 Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034- 89102012000200009&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 12 Nov. 2016. http://dx.doi.org/10.1590/S0034-89102012000200009.
NASCIMENTO, Elisa Larkin. Teatro Experimental do Negro: trajetória e reflexões. Estudos Avançados n18 (50), ano de 2004.
NASCIMENTO, Abdias. Quilombismo: um conceito emergente do processo histórico- cultural da população afro-brasileira. In NASCIMENTO, Elisa Larkin. Afrocentricidade: uma abordagem epistemológica inovadora. 1a ed. São Paulo: Selo Negro, 2009, Pg 197 a 218.
SILVA, Mariana Martha de Cerqueira. Educação de africanidades em processos educativos de movimentos negros sorocabanos. Laplage em Revista (Sorocaba), vol.2, n.3, set. - dez. 2016, Pg 52
ASANTE, Molefi Kete. Afrocentricidade: notas sobre uma posição disciplinar. In NASCIMENTO, Elisa Larkin. Afrocentricidade: uma abordagem epistemológica inovadora. 1a ed. São Paulo: Selo Negro, 2009 Pg 93.
HOGEMANN, Edna Raquel, STROZENBERG, Flora, LEITE,Luiz Otávio Ferreira Barreto e NOVAIS, Matheus. UBUNTU: ESTENDENDO A REFLEXÃO SOBRE A
ETNODIVERSIDADE.Rai. Rum., Vol. 03 No 01, Rio de janeiro, jul., 2015. pg 16
SWANSON, Dalene. Doing Democracy. Disponível em: HTTP//doingdemocracy.ning.com/profile/DaleneSwanson, Acesso em: 14 de novembro de 2016.
ROSENFELD, Michel. A identidade do Sujeito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos 2003.
SCOTT, Joan W. O enigna da igualdade. SCOTT, Revista Estudos Feministas, Florianópolis, n 13 (janeiro/abril 2005) p. 11-30.
COOKE, Maeve. A space of one’s own: autonomy, privacy, liberty. Philosophy and Social Criticism. vol 25 no1. p 23-53.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Malheiros 2016.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23.ed. So Paulo: Malheiros, 2003.
BARROSO, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - 5ª Ed. Rio de Janeiro: 2015
MATTOS, Patrícia. O reconhecimento, entre a justiça e a identidade. Lua Nova nº 63, 2004. Karl-Otto
APEL, Karl-Otto. Plurality of Good? The problem of Affirmative Tolerance in a Multicultural Society form an Ethical Point Pf View. Ratio Juris. Vol.10 No. 2 June 1997 (199-212).
BENHAM, Robert. 1987. Affirmative Action from a State Perspective: Old Myths and New Realitiesî. Georgia: Georgia Law Review, v. 21, Pg. 1195-1100.
AJZENBERG, Bernardo, et al.. 2002. A Imprensa e o racismo. Em: Silvia Ramos (org.), Mídia e Racismo. Rio de Janeiro: Pallas, Pg. 26-58.
[1] BARROS, José D’Assunção. A construção social da Cor: diferença e desigualdade na formação da sociedade brasileira. Petrópolis, Vozes 2009. Pg 42.
[2] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 249 a 252.
[3] BERNARDINO, Joaze. Aç ão Afirmativa e a Rediscussão do Mito da Democracia Racial no Brasil.Estudos Afro- Asiáticos, Ano 24, no 2, 2002, Pg 254 e 255. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/eaa/v24n2/a02v24n2 Acesso em:
25 de outubro de 2016.
[4] AZEVEDO, Célia Marinho de. Abolicionismo: Estados Unidos e Brasil, uma história comparada (século XIX). São Paulo, Annablume, 2003. Pg 89
[5] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 7.
[6] BOBBIO, Noberto. Igualdade e Liberdade. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 16 tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Pg 70.
[7] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 65 8Dados do Ministério da Educação. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/educacao/2015/11/cotas-elevam-presenca- de-negros-nas-universidades-federais.
[8] ZUNINO, Luíza Maria da Rocha, BASTOS,João Luiz Dornelles, COELHO, Isabela Zeni e MASSIGNAM,Fernando Mendes.A Discriminação No Ambiente Universitário: Quem, Onde E Por Quê? Sau. & Transf. Soc., ISSN 2178-7085, Florianópolis, v.6, n.1, 2016. Pg 24
[9] Filosofia coletiva de vida desenvolvida na África do Sul, baseada na ajuda mútua, na noção de igualdade entre os indivíduos, no sentimento de que para existir individualmente precisa-se do outro, no respeito ao próximo em situações de derrota e vitória, na valorização da amizade, na solidariedade e no repúdio ao racismo e a qualquer outra forma de discriminação
[10] SILVA, Mariana Martha de Cerqueira. Educação de africanidades em processos educativos de movimentos negros sorocabanos. Laplage em Revista (Sorocaba), vol.2, n.3, set. - dez. 2016, Pg 52
[11] GONZALEZ, Lélia. A categoria político-cultural de amefricanidade. In Tempo Brasileiro. Rio de Janeiro: no 92/93 (jan./jun.). 1998, Pgs 76 e 77.
[12] BARROS, José D’Assunção. A construção social da Cor: diferença e desigualdade na formação da sociedade brasileira. Petrópolis, Vozes 2009. Pg 39 e 40
[13] BARROS, José D’Assunção. A construção social da Cor: diferença e desigualdade na formação da sociedade brasileira. Petrópolis, Vozes 2009. Pg 42.
[14] BARROS, José D’Assunção. A construção social da Cor: diferença e desigualdade na formação da sociedade brasileira. Petrópolis, Vozes 2009. Pg 42
[15] BARROS, José D’Assunção. A construção social da Cor: diferença e desigualdade na formação da sociedade brasileira. Petrópolis, Vozes 2009. Pg 14
[16] AZEVEDO, Célia Marinho de. Abolicionismo: Estados Unidos e Brasil, uma história comparada (século XIX). São Paulo, Annablume, 2003. Pg 47
[17] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 252
[18] BRITO, Luciana da Cruz, Impressões Norte-Americanas Sobre a Escravidão, Abolição e Relações Raciais no Brasil Escravista. Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, departamento de história, programa de pós-graduação em história social, 2014. Pg 27 e 28. Disponível em: https://www.capes.gov.br/images/stories/download/pct/mencoeshonrosas/228079.pdf. Acesso em:16 de outubro de 2016.
[19] AZEVEDO, Célia Marinho de. Abolicionismo: Estados Unidos e Brasil, uma história comparada (século XIX). São Paulo, Annablume, 2003. Pg 219
[20] GONZALES, Lélia. Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, Anpocs, 1984, Rio de Janeiro. Pgs 225 e 226.
[21] A palavra “embranquecimento” está sendo utilizada neste caso não como forma de clareamento da pele negra, mas como maneira de imposição do pensamento, religião e modo de viver branco, o que constitui a motivação de uma raça sobre outro.
[22] Já neste seguimento “embranquecer” passa a ser utilizado não só como forma de imposição de pensamento, religião e modo de vida branco. Neste caso, significa de fato clareamento de pele, uma vez que busca-se que os descentes de africanos passassem a ter cores cada vez mais distantes do preto, o que seria alcançado por meio da miscigenação.
[23] AZEVEDO, Célia Marinho de. Abolicionismo: Estados Unidos e Brasil, uma história comparada (século XIX). São Paulo, Annablume, 2003. Pg 61
[24] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 248 e 249
[25] GONZALES, Lélia. Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, Anpocs, 1984, Rio de Janeiro. Pg 237.
[26] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 249 e 250 28MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 249 a 252.
[27] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 250 e 251
[28] BRASIL. Decreto nº 528, de 28 de Junho de 1890, dispõe sobre o serviço de introdução e localização de imigrantes no Brasil, Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-528-28- junho-1890-506935-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 9 de outubro de 2016.
[29] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 252
[30] AZEVEDO, Célia Marinho de. Abolicionismo: Estados Unidos e Brasil, uma história comparada (século XIX). São Paulo, Annablume, 2003. Pg 65
[31] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 252
[32] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 252 e 253.
[33] BERNARDINO, Joaze. Aç ão Afirmativa e a Rediscussão do Mito da Democracia Racial no Brasil.Estudos Afro- Asiáticos, Ano 24, no 2, 2002, Pg 254 e 255. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/eaa/v24n2/a02v24n2 Acesso em: 25 de outubro de 2016.
[34] Casa-Grande & Senzala é um livro do sociólogo brasileiro Gilberto Freyre publicado em 1933. Ao valorizar a importância da existência da casa-grande e das senzalas para a formação da sociedade brasileira, o autor finda por classificar como benéfica a escravização dos negros pelos brancos, uma vez que sustenta ser uma característica negra a aptidão para realização de trabalhos subalternos e uma característica branca a bondade para com os seus subalternos. A obra de Freyre se tornou extremamente popular e festejada, tendo sido lida por grande parte dos brasileiros, fez com que essa falaciosa ideia de harmonia racial entre negros e brancos se tornasse popular, enraizada e respeitada no seio da sociedade brasileira.
[35] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 252
[36] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 253
[37] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 253 e 254 40MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 253 à 255 41AZEVEDO, Célia Marinho de. Abolicionismo: Estados Unidos e Brasil, uma história comparada (século XIX). São Paulo, Annablume, 2003. Pg 89
[38] BERNARDINO, Joaze. Aç ão Afirmativa e a Rediscussão do Mito da Democracia Racial no Brasil.Estudos Afro- Asiáticos, Ano 24, no 2, 2002, Pg 249. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/eaa/v24n2/a02v24n2 Acesso em: 25 de outubro de 2016.
[39] GONZALES, Lélia. Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, Anpocs, 1984, Rio de Janeiro. Pg 226.
[40] Empoderamento está ligado a conscientização de grupos oprimidos oprimidos sobre os seus direitos, o que de forma consequente faz com que estes grupos passem a participar de debates protagonizando suas próprias lutas, decidindo e controlando seus próprios destinos. Desta forma, o emporamento tem ligação direta com a cidadania e representa forma de quebra da dominação de um grupo sobre outros.
[41] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 72
[42] A expressão em inglês Critical Legal Studies, traduzida para o português como estudos críticos do direito corresponde, também é conhecida pelo acrônimo CLS. O termo denomina a escola teórica estadunidense que defende uma interpretação politicamente engajada do direito, em oposição ao positivismo sustentado principalemnte pelas obras de H. L. A. Hart e Hans Kelsen.
A teoria tem seu nascimento muito aliado à luta dos movimentos pelos direitos civis da década de 60. Tendo sido consolidada no final da década de 1970 e exercendo assim, grande influência nos Estados Unidos, principalmente durante a década de 1980. São alguns de seus representantes, Duncan Kennedy, Karl Klare e o brasileiro Roberto Mangabeira Unger.
[43] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 64
[44] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 64 e 65
[45] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 65 à 68.
[46] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 65 à 69.
[47] Cegueira da cor é a tradução para o português da expressão em inglês “color blindess”, criada pelos teóricos da Teoria Crítica da Raça.
[48] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 65
[49] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 65 e 66.
[50] Sistema de supremacia branca é a tradução para o português da expressão em inglês “white-over-color ascendancy”, criada pelos teóricos da Teoria Crítica da Raça.
[51] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 66
[52] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 67
[53] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 68 e 69.
[54] Idem.
[55] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 70
[56] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 74
[57] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 78 à 80
[58] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 78 à 80.
[59] GONZALES, Lélia. Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, Anpocs, 1984, Rio de Janeiro. Pg 232.
[60] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 78 à 80.
[61] Lélia Gonzalez, Guerreiro Ramos e Abdias Nascimento são pesquisadores brasileiros da Teoria Crítica da Raça. Estes, a partir do estudo das premissas e formas de pesquisa desenvolvidas pelos pesquisadores da teoria nos Estados Unidos, desenvolveram pesquisas brasileiras que utilizavam suas técnicas. Desta forma, criaram teses sobre a situação da discriminação racial no Brasil, bem como propuseram maneiras de reduzir esta realidade.
[62] CASTEL, Robert . A Discriminação Negativa - Cidadãos ou Autóctones? - Petrópolis, Rj: Vozes, 2008. Pg 14.
[63] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 7.
[64] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 7 à 8.
[65] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 8.
[66] SANTOS, Sales. A. Ações afirmativas e combate ao racismo nas Américas. Brasília: MEC/UNESCO, 2005. Pg 45 e 46.
[67] A expressão “minorias” não é aqui utilizada em seu sentido quantitativo, mas sim para qualificar social e juridicamente um grupo de indivíduos que é contemplado ou aceito em sociedade com um menor número de direitos se comparado ao grupo dominante. Desta forma, os afrodescendentes, a despeito de representarem mais da metade da população brasileira, constituem uma minoria se levarmos em consideração o critério jurídico-social. O mesmo raciocínio pode ser aplicado com relação às mulheres, aos nordestinos, aos homossexuais e etc.
[68] BERGMANN, Barbara. In defense of affirmative action. New York: BasicBooks, 1996.Pg 7
[69] GUIMARÃES, A. S. A. A Desigualdade que anula a desigualdade: notas sobre a aç ão afirma- tiva no Brasil. In: SOUZA, J. (org.). Multiculturalismo e racismo: uma comparaç ão Brasil- Estados Unidos. Brasília: Paralelo 15, 1997, p.233-242.
[70] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 65 à 66.
[71] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 65, 66 e 67.
[72] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 65 e 66.
[73] MUNANGA, Kabengele. Política de Ação Afirmativa em benefício da população negra no Brasil: Um ponto de vista em defesa de Cotas. Sociedade e Cultura, v.4, n2 (jul/dez 2001). Pg 31 e 32.
[74] MOEHLECKE, Sabrina. Ação Afirmativa: História e Debate no Brasil. Cadernos de Pesquisa, n. 117, npo. 1ve9m7-b2r1o7/,2n0o0v2embro/ 2002 Pg 198. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n117/15559.pdf Acesso em: 17 de outubro de 2016.
[75] MOEHLECKE, Sabrina. Ação Afirmativa: História e Debate no Brasil. Cadernos de Pesquisa, n. 117, npo. 1ve9m7-b2r1o7/,2n0o0v2embro/ 2002 Pg 198. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n117/15559.pdf Acesso em: 17 de outubro de 2016.
[76] SILVA, Lúcia Helena Oliveira. Forum Cotas. Disponível em: http://www.uel.br/prograd/divisao-politicas- graduacao/FORUM-COTAS/profa_lucia_helena.pdf Acesso em: 17 de outubro de 2016.
[77] MUNANGA, Kabengele. Política de Ação Afirmativa em benefício da população negra no Brasil: Um ponto de vista em defesa de Cotas. Sociedade e Cultura, v.4, n2 (jul/dez 2001). Pg 32
[78] MUNANGA, Kabengele. Política de Ação Afirmativa em benefício da população negra no Brasil: Um ponto de vista em defesa de Cotas. Sociedade e Cultura, v.4, n2 (jul/dez 2001). Pg 32 e 33.
[79] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 3.
[80] Idem
[81] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 4
[82] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 4 e 5.
[83] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 3, 4 e 5.
[84] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. Pg 5
[85] BRASIL. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1968 Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discriraci.htm Acesso em: 18 de outubro de 2016.
[86] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 6 e 7.
[87] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 6 à 8.
[88] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 7 e 8.
[89] ROTHENBURG, Walter Claudius. IGUALDADE MATERIAL E DISCRIMINAÇÃO POSITIVA: O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Novos Estudos Jurídicos, [S.l.], v. 13, n. 2, p. 77-92, ago. 2009. ISSN 2175-0491. Disponível em: <http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/1441/1144>. Acesso em: 19 out. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.14210/nej.v13n2.p77-92.
[90] ROTHENBURG, Walter Claudius. IGUALDADE MATERIAL E DISCRIMINAÇÃO POSITIVA: O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Novos Estudos Jurídicos, [S.l.], v. 13, n. 2, p. 77-92, ago. 2009. ISSN 2175-0491. Disponível em: <http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/1441/1144>. Acesso em: 19 out. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.14210/nej.v13n2.p77-92.
[91] Apud PINHO, Leda de Oliveira. Princípio da igualdade: investigação na perspectiva do gênero. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 2005. Pg.104.
[92] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 19 de outubro de 2016.
[93] BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 16.tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Pg.70.
[94] BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 16.tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Pg.70 à 72.
[95] ARISTÓTELES.A política. Trad. Nestor Silveira Chaves. Rio de Janeiro : Ediouro, 1997. p. 228.
[96] BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 16tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Pg.70.
[97] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituiç ão. 6ª ed. Editora Almedina. 1993.Pg 443 e 444.
[98] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 19 de outubro de 2016.
[99] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 19 de outubro de 2016.
[100] CLÈVE, Clèmerson Merlin. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v.3, n.11, jan./mar. 2003. Pg 29 à 35.
[101] MARTINS, S. da S. Aç ão afirmativa e desigualdade racial no Brasil. Estudos Feministas. IFCS/ UFRJ- PPCIS/Uerj, v. 4, n.1, p.202-208, 1996. Pg 206
[102] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. Pg 9.
[103] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira e LIMA, Kamila Sousa. As ações afirmativas de corte étnico-racial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2002-2013). O Social em Questão - Ano XVII - no 32 - 2014. Pg 22
[104] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira e LIMA, Kamila Sousa.As ações afirmativas de corte étnico-racial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2002-2013). O Social em Questão - Ano XVII - no 32 - 2014. Pg 22
[105] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira e LIMA, Kamila Sousa.As ações afirmativas de corte étnico-racial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2002-2013). O Social em Questão - Ano XVII - no 32 - 2014. Pg 23
[106] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira e LIMA, Kamila Sousa. As ações afirmativas de corte étnico-racial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2002-2013). O Social em Questão - Ano XVII - no 32 - 2014. Pg 23
[107] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira e LIMA, Kamila Sousa. As ações afirmativas de corte étnico-racial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2002-2013). O Social em Questão - Ano XVII - no 32 - 2014. Pg 25
[108] MUNANGA, Kabengele. Política de Ação Afirmativa em benefício da população negra no Brasil: Um ponto de vista em defesa de Cotas. Sociedade e Cultura, v.4, n2 (jul/dez 2001). Pg 32
[109] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 66.
[110] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 65
[111] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 66
[112] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 66.
[113] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 66.
[114] MUNANGA, Kabengele. Política de Ação Afirmativa em benefício da população negra no Brasil: Um ponto de vista em defesa de Cotas. Sociedade e Cultura, v.4, n2 (jul/dez 2001). Pg 36 e 37.
[115] MUNANGA, Kabengele. Política de Ação Afirmativa em benefício da população negra no Brasil: Um ponto de vista em defesa de Cotas. Sociedade e Cultura, v.4, n2 (jul/dez 2001). Pg 40 e 41.
[116] ADPF 186 Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 26/04/2012. 123Dados do Ministério da Educação. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/educacao/2015/11/cotas-elevam- presenca-de-negros-nas-universidades-federais.
[117] Dados do Ministério da Educação. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/educacao/2015/11/cotas-elevam- presenca-de-negros-nas-universidades-federais.
[118] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 66
[119] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 66 e 67.
[120] MUNANGA, Kabengele. Política de Ação Afirmativa em benefício da população negra no Brasil: Um ponto de vista em defesa de Cotas. Sociedade e Cultura, v.4, n2 (jul/dez 2001). Pg 32.
[121] TORRES, Nelson Maldonato. PENSAMENTO CRÍTICO DESDE A SUBALTERIDADE:OS ESTUDOS É TNICOS COMO CIÊ NCIAS DESCOLONIAIS OU PARA A TRANSFORMAÇÕES DAS CINÊNCIAS SOCIAIS NO SÉCULO XXI. Afro-Ásia, 34 (2006). Pg 120.
[122] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 69
[123] ZUNINO, Luíza Maria da Rocha, BASTOS,João Luiz Dornelles, COELHO, Isabela Zeni e MASSIGNAM,Fernando Mendes.A Discriminação No Ambiente Universitário: Quem, Onde E Por Quê? Sau. & Transf. Soc., ISSN 2178-7085, Florianópolis, v.6, n.1, 2016. Pg 24.
[124] BASTOS, João Luiz et al . Discriminación explícita y salud: desarrollo y propiedades psicométricas de un instrumento.Rev. Saúde Pública, São Paulo , v. 46, n. 2, p. 269-278, Apr. 2012 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102012000200009&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 12 Nov. 2016. http://dx.doi.org/10.1590/S0034-89102012000200009.
[125] BASTOS, João Luiz et al . Discriminación explícita y salud: desarrollo y propiedades psicométricas de un instrumento.Rev. Saúde Pública, São Paulo , v. 46, n. 2, p. 269-278, Apr. 2012 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102012000200009&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 12 Nov. 2016. http://dx.doi.org/10.1590/S0034-89102012000200009. Pg 28 à 38.
[126] ZUNINO, Luíza Maria da Rocha, BASTOS,João Luiz Dornelles, COELHO, Isabela Zeni e MASSIGNAM,Fernando Mendes.A Discriminação No Ambiente Universitário: Quem, Onde E Por Quê? Sau. & Transf. Soc., ISSN 2178-7085, Florianópolis, v.6, n.1, 2016. Pg 26.
[127] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 74.
[128] GONZALES, Lélia. Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, Anpocs, 1984, Rio de Janeiro. Pgs 224.
[129] GONZALES, Lélia. Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, Anpocs, 1984, Rio de Janeiro. Pg 230.
[130] GONZALES, Lélia. Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, Anpocs, 1984, Rio de Janeiro. Pg 231.
[131] GONZALEZ, Lélia. A categoria político-cultural de amefricanidade. In Tempo Brasileiro. Rio de Janeiro: no 92/93 (jan./jun.). 1998, Pgs 69-82
[132] GONZALEZ, Lélia. A categoria político-cultural de amefricanidade. In Tempo Brasileiro. Rio de Janeiro: no 92/93 (jan./jun.). 1998, Pgs 76 e 77.
[133] NASCIMENTO, Elisa Larkin. Teatro Experimental do Negro: trajetória e reflexões. Estudos Avançados n18 (50), ano de 2004. Pg 221.
[134] NASCIMENTO, Elisa Larkin. Teatro Experimental do Negro: trajetória e reflexões. Estudos Avançados n18 (50), ano de 2004. Pg 221 e 222.
[135] NASCIMENTO, Abdias. Quilombismo: um conceito emergente do processo histórico- cultural da população afro-brasileira. In NASCIMENTO, Elisa Larkin. Afrocentricidade: uma abordagem epistemológica inovadora. 1a ed. São Paulo: Selo Negro, 2009, Pg 197 a 218.
[136] Em entrevista concedida pelas participantes ativas do Coletivo Autônomo de Mulheres Pretas – Adelinas ao Programa de Estudos Comparados de Literatura de Língua Portuguesa, do Departamento de Língua Clássicas e Vernáculas da Universidade de São Paulo, em abril de 2016, as entrevistadas ao abordarem o tema em questão afirmaram: “Não há uma estrutura hierárquica, pois optamos pelo compromisso com a horizontalidade nas relações do Coletivo, e pela auto-organização, com propósito de confrontar a lógica estruturante - que impacta na nossa vida individualmente, mas que também nos afeta como mulheres de forma coletiva. Funcionamos horizontalmente, justamente para não repetir um modelo autoritário, que já vivenciamos em outros movimentos dos quais nos desligamos. Justamente por ser um modelo falido de organização, que não proporciona a participação democrática e igualitária de todos. Nosso intuito é que todas tenham seu local de fala respeitado. O coletivo atualmente compõem-se por mães, empreendedoras, estudantes, acadêmicas, artistas, psicólogas e advogadas”
[137] SILVA, Mariana Martha de Cerqueira. Educação de africanidades em processos educativos de movimentos negros sorocabanos. Laplage em Revista (Sorocaba), vol.2, n.3, set. - dez. 2016, Pg 52
[138] ASANTE, Molefi Kete. Afrocentricidade: notas sobre uma posição disciplinar. In NASCIMENTO, Elisa Larkin. Afrocentricidade: uma abordagem epistemológica inovadora. 1a ed. São Paulo: Selo Negro, 2009 Pg 93.
[139] HOGEMANN, Edna Raquel, STROZENBERG, Flora, LEITE,Luiz Otávio Ferreira Barreto e NOVAIS, Matheus. UBUNTU: ESTENDENDO A REFLEXÃO SOBRE A ETNODIVERSIDADE.Rai. Rum., Vol. 03 No 01, Rio de janeiro, jul., 2015. pg 16
[140] O apartheid foi um regime de segregação racial adotado pela África do Sul durante os anos de 1948 e 1994, pelos governos do Partido Nacional. Neste regime, comandado pela minoria branca do país, os direitos da maioria negra foram cerceados. Apesar de a segregação negra existir na África do Sul desde a colonização, o apartheid só se tornou uma política oficial com as eleições de 1948, quando aprovada legislação que dividia os habitantes do país em grupos de raças. Através desta divisão, os negros ficavam impedidos de morar nas áreas residenciais brancas, além de serem forçados a utilizar serviços públicos como saúde e educação de qualidade inferior.
[141] HOGEMANN, Edna Raquel, STROZENBERG, Flora, LEITE,Luiz Otávio Ferreira Barreto e NOVAIS, Matheus. UBUNTU: ESTENDENDO A REFLEXÃO SOBRE A ETNODIVERSIDADE.Rai. Rum., Vol. 03 No 01, Rio de janeiro, jul., 2015. pg 16 e 17
[142] SWANSON, Dalene. Doing Democracy. Disponível em: HTTP//doingdemocracy.ning.com/profile/DaleneSwanson, Acesso em: 14 de novembro de 2016.
[143] BARROS, José D’Assunção. A construção social da Cor: diferença e desigualdade na formação da sociedade brasileira. Petrópolis, Vozes 2009. Pg 42.
[144] MEDEIROS, Carlos Alberto. Ação Afirmativa em Questão: Brasil, Estados Unidos, África do Sul e França / organização Angela Rodolpho Paiva - 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Pallas, 2013. Pg 249 a 252.
[145] BERNARDINO, Joaze. Aç ão Afirmativa e a Rediscussão do Mito da Democracia Racial no Brasil.Estudos Afro-Asiáticos, Ano 24, no 2, 2002, Pg 254 e 255. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/eaa/v24n2/a02v24n2 Acesso em: 25 de outubro de 2016.
[146] AZEVEDO, Célia Marinho de. Abolicionismo: Estados Unidos e Brasil, uma história comparada (século XIX). São Paulo, Annablume, 2003. Pg 89
[147] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 70
[148] CASTEL, Robert . A Discriminação Negativa - Cidadãos ou Autóctones? - Petrópolis, Rj: Vozes, 2008. Pg 14.
[149] PIOVESAN, Flavia. As Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui.vol. 35 no.124 São Paulo Jan./Apr 2005. pg 7.
[150] BOBBIO, Noberto. Igualdade e Liberdade. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 16 tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Pg 70.
[151] ROTHENBURG, Walter Claudius. IGUALDADE MATERIAL E DISCRIMINAÇÃO POSITIVA: O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Novos Estudos Jurídicos, [S.l.], v. 13, n. 2, p. 77-92, ago. 2009. ISSN 2175-0491. Disponível em: <http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/1441/1144>. Acesso em: 19 out. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.14210/nej.v13n2.p77-92.
[152] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 65
[153] SILVA, Caroline Lyrio e PIRES, Thula Rafaela de Oliveira.Teoria Crítica da Raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil. XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS. Pg 66.
[154] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira e LIMA, Kamila Sousa. As ações afirmativas de corte étnico-racial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2002-2013). O Social em Questão - Ano XVII - no 32 - 2014. Pg 22
[155] Dados do Ministério da Educação. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/educacao/2015/11/cotas-elevam- presenca-de-negros-nas-universidades-federais.
[156] Filosofia coletiva de vida desenvolvida na África do Sul, baseada na ajuda mútua, na noção de igualdade entre os indivíduos, no sentimento de que para existir individualmente precisa-se do outro, no respeito ao próximo em situações de derrota e vitória, na valorização da amizade, na solidariedade e no repúdio ao racismo e a qualquer outra forma de discriminação
[157] SILVA, Mariana Martha de Cerqueira. Educação de africanidades em processos educativos de movimentos negros sorocabanos. Laplage em Revista (Sorocaba), vol.2, n.3, set. - dez. 2016, Pg 52
[158] GONZALEZ, Lélia. A categoria político-cultural de amefricanidade. In Tempo Brasileiro. Rio de Janeiro: no 92/93 (jan./jun.). 1998, Pgs 76 e 77.
Bacharela em direito, advogada
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Maira Menezes. Cotas raciais: do racismo estrutural aos coletivos negros universitários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2023, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64096/cotas-raciais-do-racismo-estrutural-aos-coletivos-negros-universitrios. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.