RESUMO: Apesar dos avanços conquistados no combate à discriminação racial, ainda há muitos desafios para garantir a igualdade de direitos e oportunidades para todas as pessoas, independentemente da sua cor ou origem étnica. O racismo é uma forma de exclusão social que causa danos não apenas às pessoas vítimas de preconceito, mas também à sociedade como um todo, ao perpetuar desigualdades e privilégios injustos. É importante discutir e promover políticas e iniciativas que combatam o racismo e estimulem a diversidade cultural e étnica, criando uma sociedade mais justa e inclusiva.
Palavras-chave: Racismo; Injúria Racial; Combate; Crime.
ABSTRACT: Despite the progress made in combating racial discrimination, there are still many challenges to guaranteeing equal rights and opportunities for all people, regardless of their color or ethnic origin. Racism is a form of social exclusion that causes harm not only to people who are victims of prejudice, but also to society as a whole, by perpetuating inequalities and unfair privileges. It is important to discuss and promote policies and initiatives that combat racism and encourage cultural and ethnic diversity, creating a fairer and more inclusive society.
Keywords: Racism. Racial Injury. Combat. Crime.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O CONTEXTO HISTÓRICO DO RACISMO NO BRASIL. 1.1 A Origem do Racismo no Brasil. 2. O RACISMO SOB A LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 2.1 Diferenças entre os Termos Preconceito, Discriminação e Racismo. 2.2 O Racismo e a Constituição Federal. 3. O RACISMO ATRAVÉS DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL. 3.1 Sanção da Lei 14.532, de 2023. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente estudo propõe analisar a penalidade entre os crimes de racismo e injúria racial à luz do ordenamento jurídico vigente. Em um mundo marcado por desigualdades e injustiças sociais, o racismo se apresenta como uma das mais perversas formas de discriminação, violando direitos fundamentais do ser humano e perpetuando um ciclo de violência e exclusão. Desta forma, é crucial que o aparato jurídico esteja preparado para enfrentar tais situações, garantindo justiça e reparação às vítimas. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Ainda assim, persistem dúvidas acerca da efetividade desta norma na prática, principalmente no que tange à distinção entre os crimes de racismo e injúria racial. Este estudo tem como objetivo analisar a temática para que se possa propor soluções eficazes e sustentáveis para combater o racismo. Para tanto, buscar-se-á responder à pergunta: Quais as medidas tomadas pelo Estado para combater o racismo no Brasil? A partir disso, espera-se contribuir com reflexões acerca dos desafios na aplicação da lei e possíveis formas de superá-los.
Apesar dos avanços conquistados no combate à discriminação racial, ainda há muitos desafios para garantir a igualdade de direitos e oportunidades para todas as pessoas, independentemente da sua cor ou origem étnica. O racismo é uma forma de exclusão social que causa danos não apenas às pessoas vítimas de preconceito, mas também à sociedade como um todo, ao perpetuar desigualdades e privilégios injustos. É importante discutir e promover políticas e iniciativas que combatam o racismo e estimulem a diversidade cultural e étnica, criando uma sociedade mais justa e inclusiva.
Uma importante conquista na luta contra o racismo foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que tornou a injúria racial crime de racismo, em 2019. Isso significa que ofensas verbais ou ataques à honra de uma pessoa com base em sua raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade são equiparados ao crime de racismo, que é inafiançável e imprescritível. Essa mudança na lei é fundamental para coibir a prática de ofensas racistas e garantir a proteção dos direitos das minorias étnicas e raciais. No entanto, é preciso avaliar seu impacto na prática, investigando como ela tem sido aplicada pelos órgãos de justiça e quais são as implicações dessa lei para a sociedade como um todo. A pesquisa pode trazer dados empíricos que ajudem a avaliar a efetividade dessa medida e propor ajustes na legislação, se necessário.
O estágio de desenvolvimento dos conhecimentos referentes ao tema do racismo é bastante avançado, mas ainda há muito a ser investigado. Muitos aspectos do racismo ainda não foram completamente compreendidos, como suas causas e consequências sociais, culturais e psicológicas. Além disso, há muitas lacunas de conhecimento sobre as formas de combate ao racismo que são mais efetivas e sustentáveis em longo prazo.
1 O CONTEXTO HISTÓRICO DO RACISMO NO BRASIL
O racismo no Brasil tem raízes históricas profundas, desde a época da escravidão, que deixaram um legado de desigualdade racial.
1.1 A Origem do Racismo no Brasil
Para entender o racismo no Brasil, precisamos voltar ao início, quando os portugueses introduziram na cultura brasileira a crença errônea de que as pessoas deveriam ser escravizadas, especialmente as pessoas negras trazidas pelos navios. Onde esses africanos presos sofreram crueldade, miséria, exploração, tortura e degradação humana.
Racismo é a suposição de que há raças e, em seguida, a caracterização biogênica de fenômenos puramente sociais e culturais. E também uma modalidade de dominação ou, antes, uma maneira de justificar a dominação de um grupo sobre o outro, inspirada nas diferenças fenotípicas da nossa espécie. Ignorância e interesses combinados, como se vê (SANTOS, 2010, p.12).
Portanto, o racismo surge da necessidade de estabelecer uma hierarquia na sociedade que se baseia em disposições biológicas. Como resultado, o outro adquire o poder de controlar a vida dos outros. Isso significa que essa dominação é uma das relações mais antigas entre os humanos e pode se manifestar de várias maneiras, com destaque para as étnicas e raciais.
O racismo é uma ideologia a serviço da dominação que até hoje tem contribuído para a manutenção do status quo, de forma a segregar, utilizando de diversos mecanismos de perseguição, pregação do medo, disseminação do ódio, de manutenção da ignorância, tais como a desconstrução da identidade, a criação de estereótipos negativos para denegrir a imagem dos negros. (MUNANFA, 1996 apud SANTANA, 2005).
O tráfico negro foi a base do sistema escravagista, que durou mais de mil e duzentos anos. onde os portugueses e as tribos africanas fizeram acordos para comercializar vidas negras.
Ao percorrer a costa africana no século XV, os portugueses haviam começado o tráfico de africanos, facilitado pelo contato com sociedades que, em sua maioria, já conheciam o valor mercantil do Escravo. Nas últimas décadas do século XVI, não só o comércio negreiro estava razoavelmente montado como vinha demonstrando sua lucratividade. (FAUSTO, 1996, p. 29).
Os negros chegaram ao Brasil com muita intensidade. Quatro milhões de negros foram importados para o Brasil entre 1550 e 1855, a maioria jovens. Além disso, o discurso religioso cristão sustentava a necessidade de castigar os negros para aproximar os cristãos do cristianismo, o que justificava o escravagismo. Ao justificar as diferentes formas de violência que sofreram, eles foram considerados inocentes. Além da força exercida pela população branca através de castigos físicos que facilitavam a dominação, as longas jornadas de trabalho eram estabelecidas de forma extrema, encurtando o tempo de vida dos escravos. (FAUSTO, 1996, p. 29).
Outra justificativa religiosa era que o escravagismo era uma estrutura comum na África que só permitia que os negros fossem transferidos para outra região. Além disso, com o avanço da ciência no século XIX, várias teorias científicas aumentaram o racismo, afirmando que os negros são uma raça inferior com baixa inteligência e emoções instáveis destinadas à submissão. (FAUSTO, 1996, p. 30).
2 O RACISMO SOB A LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A jurisdição brasileira considera o racismo como crime, punindo a discriminação racial com penas que variam de acordo com a gravidade da ofensa, visando a proteção dos direitos humanos e a promoção da igualdade racial.
2.1 Diferenças Entre os Termos Preconceito, Discriminação e Racismo
Para entender melhor a legislação brasileira sobre o combate ao crime de racismo, é necessário entender os termos que são frequentemente confundidos. Para começar, precisamos entender que a palavra "raça" foi utilizada para justificar a dominação de um grupo sobre outro. Depois disso, o conceito de "superioridade racial" começou a ser utilizado para justificar várias atrocidades cometidas pelos humanos. Por outro lado, devemos entender a raça a partir do ponto de vista biológico como an existência de variações genéticas que se manifestam fenotipicamente, como traços do rosto, cor da pele e estatura.
Podemos dizer que as raças são efeitos de discursos; fazem parte desses discursos sobre origem. As sociedades humanas constroem discursos sobre suas origens e sobre transmissão de essências entre gerações. Esse é o terreno próprio às identidades sociais e o seu estudo trata desses discursos de Origem. [...] O que são raças para a sociologia, portanto? São discursos sobre as origens de um grupo, que usam termos que remetem à transmissão de traços fisionômicos, qualidades morais, intelectuais, psicológicas, etc., pelo sangue. ( GUIMARÃES, 2003, p.93-107 apud ÁVILA, p.3).
Ao entender o que é raça, é possível analisar o racismo a partir da perspectiva da discriminação de um grupo de pessoas com base em suas características fenotípicas. porque eles criam uma crença de superioridade sobre os outros usando argumentos antiquados e sem base teórica. Em complemento, Bobbio, Matteucci e Pasquino (2004, p.1059 apud ÁVILA, p.7) afirma:
Com o termo Racismo se entende, não a descrição da diversidade de raças ou dos grupos étnicos humanos, realizada pela antropologia física ou pela biologia, mas a referência do comportamento do indivíduo à raça a que pertence e principalmente, o uso político de alguns resultados aparentemente científicos, para levar a crença da superioridade de uma raça sob as demais. Este uso visa a justificar e consentir atitudes de discriminação e perseguição contra as raças que se consideram inferiores.
Como resultado, o racismo é utilizado como um meio de promover a desigualdade entre grupos sociais. Portanto, a crença de que pessoas com certas características podem ser desvalorizadas e excluídas da sociedade leva a estigmas sociais contra a minoria. Isso se reflete no imaginário e no comportamento humano. Aqui devemos lembrar que a minoria não é um grupo menor ou uma população menor. Em vez disso, é um grupo de pessoas que, por vários motivos, têm dificuldade em se integrar à sociedade devido à discriminação que enfrentam. Portanto, quando falamos sobre minorias neste trabalho, estamos nos referindo a grupos que são menosprezados, como negros, índios e deficientes físicos, entre outros. Deveríamos concluir que o racismo é um tipo de preconceito. Devido ao fato de que o preconceito é um "conceito" que foi desenvolvido antes da realização dos estudos e conhecimentos necessários sobre o assunto. O preconceito pode ser de várias formas, como religioso. Afirma Santos (2010, p. 43 apud ÁVILA, p.10):
[...] preconceito é a formulação de ideia ou ideias (que por vezes alicerçam atitudes concretas), calcadas em concepções prévias que não foram objeto de reflexão devida ou que foram elaboradas a partir de ideias deturpadas. É em suma, um ‘’pré-conceito’’, algo intelectualmente não maturado ou objeto de falsa racionalização.
Ao contrário, a discriminação, que surge do preconceito, é o ato de distinguir um grupo de pessoas de outras de maneira negativa ou positiva. Isso significa que conceitos estabelecidos distinguem grupos sociais. Devemos afirmar que as ações de política pública não podem ser consideradas como ações discriminatórias negativas, pois o Estado tem tentado permitir a recuperação social de grupos excluídos ao longo da história, como ocorre com o direito à saúde específico para índios e mulheres ou com a política de cotas, que é objeto de muitas discussões atuais.
2.2 O Racismo e a Constituição Federal
Devido às pressões externas que o país sofria, foram estabelecidas normas durante o período colonial para acabar com o sistema escravagista. Como mencionado anteriormente, uma das principais medidas tomadas para conceder liberdade a uma parte da população negra brasileira foram as Leis de Alforrias; no entanto, a Lei Áurea foi finalmente promulgada alguns anos depois. Por outro lado, surge a pergunta: a liberdade dos negros trouxe consigo a independência deles? Alternativamente, fornecer a liberdade às pessoas significa fornecer condições para que elas prosperem? Seria o racismo extinto?
Diante disso, é evidente que o Brasil sempre teve problemas para combater o racismo por meio de políticas públicas e legislativas. O fato é que, embora a população negra tenha recebido a liberdade civil há muitos séculos, a devastação causada pela escravidão persiste até hoje. O racismo se tornou um fardo que a sociedade tem carregado por séculos e se tornou um símbolo da ignorância e displicência da humanidade. Isso ocorre sem políticas públicas eficazes e sem legislação e cultura adequadas.
Portanto, pode-se concluir que o racismo se institucionalizou na sociedade e está presente em todo o mundo. O termo "institucionalização do racismo" refere-se ao momento em que esses crimes deixam de ser cometidos de forma individual - quando uma pessoa acha que é melhor do que outra - e passam a ser cometidos por instituições públicas ou privadas, com base em suas características raciais. Atualmente, embora um grande número de pessoas continue negando a existência do racismo, é possível ver claramente o tratamento diferenciado que as pessoas negras enfrentam, seja quando se trata de acesso à saúde, segurança pública ou emprego.
Portanto, não é difícil perceber a exigência sociocultural de medidas que combatessem o racismo. Sendo que, essa situação passou a ter uma maior ênfase a partir da década de 70, quando cortes internacionais passaram a pressionar os países para que medidas fossem tomadas e combatidas toda e qualquer forma de discriminação. Pode-se afirmar que essa situação se deu a partir da Convenção sobre a Eliminação das formas de Discriminação Racial, ocorrida em 1965, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro três anos mais tarde. Tal convenção pode ser encarado como uma subdivisão acerca do Tratado Universal dos Direitos Humanos, visto que este abrange todo e qualquer ser humano, enquanto aquele tem o intuito, unicamente, de proteger aqueles que se enquadram na minoria que sofre represálias da sociedade, seja por raça, etnia, religião ou procedência nacional.
Artigo 1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública. (CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL, 1965).
Uma das primeiras coisas que o Brasil fez foi colocar o crime de racismo na Carta Magna de 1988. Como resultado, no artigo 5o do Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, o legislador enfatizou a importância de combater o racismo e sua rigidez, declarando que é imprescritível e inafiançável.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
Portanto, o legislador estabeleceu a criminalização dos crimes de racismo para enfatizar a promoção da igualdade, que é o fundamento do Estado Democrático que temos hoje. Além disso, permitindo que regras infraconstitucionais tomem decisões sobre o assunto e imponham punições específicas. Isso significa que, na lei maior do país, é considerado um crime de racismo; no entanto, as regras infraconstitucionais precisam definir as punições apropriadas para que possam ser aplicadas.
Em termos nacionais, a Constituição também veda o racismo [...] nos termos da lei. Tal lei seria a legislação penal específica sobre o preconceito e a discriminação. Logo, o texto constitucional, a partir de sua publicação, impôs ao Estado a elaboração de uma legislação própria sobre o racismo, exigindo, assim, a atuação do Direito Penal sobre esse tema, por considerar a igualdade um bem jurídico fundamental a uma vida digna, passível, portanto, de tutela por parte do Direito Penal. (SANTOS, 2013B, p. 257-258 apud ÁLVARES e MARCHERI, 2016, p.153).
No entanto, é importante lembrar que as Constituições anteriores haviam estabelecido as regras para os crimes de racismo. O artigo 150, §1o da Constituição de 1967 criou o termo "preconceito de raça" para definir crimes de racismo que deveriam ser punidos por lei. No entanto, esse termo não se enquadra nas normas infraconstitucionais penais porque foi criado de forma genérica. Desde a fundação do Estado Brasileiro, este é o primeiro passo para eliminar a ignorância que estava arraigada no imaginário social (ÁLVARES e MARCHERI, 2016, p. 152). José Santos (2013B, p.214 apud ÁLVARES e MARCHERI, 2016, p.153) acrescenta que, embora existam diferenças naturais entre os seres humanos, que nunca poderemos mudar, não há motivo para nos separarmos, pois todos somos humanos por natureza. Portanto, não é difícil perceber que a grande diferença apontada é social, pois o preconceito é a propagação de ideologias preexistentes criadas por falta de discernimento intelectual e herança de um sistema escravagista.
O combate à discriminação, como dimensão ‘negativa’ (de viés repressor) da igualdade, pode assumir formulações mais específicas, com vistas à proteção de determinadas pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade. Assim, para além da igualdade formal, normas jurídicas de proibição podem traduzir o anseio por igualdade material. (ROTHENBURG, 2008, p.82 apud ÁLVARES e MARCHERI, 2016, p.154).
Logo, o sistema jurídico brasileiro fez pouco para combater a discriminação. A fim de construir uma sociedade igualitária, o crime ainda não foi oficialmente criminalizado. Somente a aplicação efetiva da lei e a implementação de medidas coercitivas para remover o racismo do imaginário social permitirá a verdadeira luta contra o racismo.
3 O RACISMO ATRAVÉS DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL
O fim da escravidão trouxe um ar de esperança para todos os negros em solo brasileiro. Porém, a liberdade escrita não era acompanhada da liberdade econômica ou sociocultural. Cerca de 200 anos depois, os negros ainda sofrem com as marcas do passado. Nesse sentido, como já analisado no decorrer destes capítulos anteriores promover uma liberdade utópica sem políticas públicas que permitissem exercê-la de forma correta, é o instrumento utilizado pela elite para manter o seu controle sobre as pessoas.
Skidmore (1976, p.55) demonstra bem essa situação ao verificar que por volta do século XX, o Brasil exibia uma distinção multirracial. Sendo que a cor de pele e a textura do cabelo passavam a determinar a posição pela qual esse indivíduo ocuparia na sociedade. Devemos ressaltar, ainda, que essa divisão era acompanhada do medo e da exclusão de peles escuras, sendo marginalizados e colocados em posição inferior aos demais indivíduos.
Partindo daí, podemos nos questionar, por qual razão o medo e a marginalização de um grupo de indivíduos ainda persistem séculos depois? Seria a necessidade do ser humano de sempre menosprezar alguém para se sentir superior? Ou somente uma herança desprezível que continuamos a praticar? Logo, fica claro a necessidade de políticas públicas que erradicassem qualquer forma de discriminação social. Visto que, a igualdade é um dos princípios que regem o Estado Democrático Brasileiro, previsto em legislação constitucional.
Promover políticas públicas significa afetar os cidadãos de forma significativa, sem distinção alguma, com o intuito de promover o bem-estar da sociedade e ainda realizar alterações no imaginário social – mesmo que mínimas. Situação essa que pode ser analisada, por exemplo, no direito à cotas raciais -garantida em lei federal nº 12.990/2014 juntamente com a 12.711/2012. Fazendo um breve levantamento sobre este tema é possível identificar que a população negra é a que se faz menos presente em cargos altos da sociedade, dado a dificuldade que apresentam de acessar o nível superior ou de serem aceitos em cargos altos no mercado de trabalho. Portanto, é possível identificar que promover cotas raciais apresenta o intuito de reduzir as heranças do racismo. De modo que seja possível dar uma maior chance para a minoria brasileira. Apesar de muitas discussões sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já determinou, por unanimidade, a constitucionalidade do uso de cotas raciais. Luís Roberto Barroso utilizou três argumentações (MELLO e RESENDE, 2019, p.168).
1. consonância da ação afirmativa em questão com o princípio da isonomia, uma vez que visa a assegurar igualdade material e igualdade como reconhecimento, com vistas à superação do racismo estrutural e institucional prevalecente no Brasil;
2. inviolabilidade dos princípios do concurso público e da eficiência, considerando que a reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público – passam a coexistir dois critérios dis- tintos de preenchimento de vagas, assegurado o parâmetro mínimo de suficiência em ambos os casos; e
3. observância do princípio da proporcionalidade – afinal, são reservadas apenas 20% das vagas, quando mais de 50% da população brasileira se autodeclara negra, segunda dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – e constatação de que a existência de política de cotas para o acesso de negras/os à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária. (MELLO e RESENDE, 2019, p.168).
Dado esse breve entendimento, compreender a existência do racismo em todos os âmbitos sociais é o primeiro passo para compreender a necessidade de o ordenamento jurídico combater este crime. Nesse sentido, como já analisado no capítulo anterior a Constituição Federal determinou que normas infraconstitucionais fossem criadas para combater o racismo de forma eficaz. Surgindo, assim, a Lei do Racismo (Lei nº 7716/89), com o intuito de combater toda e qualquer forma de discriminação.
A lei 9.459 de 1997 que realiza alterações na lei supracitada em conjunto com o Código Penal, afirma que praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é crime, sendo passível de pena de reclusão de um a três anos e multa. Decisão essa que acresceu no artigo 140 do Código Penal o parágrafo 3º que trata a respeito do crime de injúria racial.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei 9.459 de 1997)
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003 – Estatuto do idoso).
Devemos compreender como sendo injúria o crime cometido contra a honra da pessoa humana, ou seja, o Código Penal visa tutelar e proteger a dignidade da pessoa humana. Como bem afirma Mirabete e Fabrini (2011, p.129) o crime e injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de alguém. Ou seja, é a manifestação do desrespeito por outrem, sendo criado um juízo de valor que ofenda a honra da vítima, do ponto de vista subjetivo. Portanto, injuriar alguém significa ferir sua honra subjetiva, de modo que atinja seus atributos morais, físicos ou intelectuais.
O parágrafo terceiro inserido pela Lei 9459/97 determinou que, além de ser tutelado o crime que ofenda a honra subjetiva da vítima, deveria ser qualificada aquela que se referisse a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ou seja, o legislador determina uma punição mais rígida para aqueles que cometessem injúria baseada no preconceito.
Podemos afirmar então que o crime de injúria racial surge como mais um elemento de combate ao racismo? Servindo como manutenção do imaginário social para reduzir a discriminação em sociedade?
Para melhor compreender essa situação devemos demonstrar que há diferenças para o legislador no crime de injúria racial e de racismo. Neste o intuito é apresentar a diferença entre raças, colocando uma superior à outra, de modo que seja realizado a discriminação negativa contra um grupo de pessoas. Enquanto a injúria racial visa proteger a honra subjetiva da vítima. Mas, ao analisar objetivamente ambos os crimes sendo praticados na realidade é possível verificar que não há grande diferença, visto que, ao dirigir uma ofensa a alguém por conta de sua raça, imediatamente já há discriminação.
O acórdão dado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo discorda a respeito deste tema, afirmando que:
A utilização de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem, com intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa, caracteriza o crime previsto no §3º do art. 140 do CP, ou seja, injúria qualificada, e não o previsto no artigo 20 da lei 7716/89, que trata dos crimes de preconceito de raça ou cor (TJSP-RT 752/594 apud SANTOS, 2010, p.56).
Essa situação acaba por gerar uma dificuldade no decorrer da determinação do crime, pois a partir do momento que a pessoa fere a honra subjetiva da vítima através da depreciação de suas características fenotípicas, já não estaria praticando a discriminação racial? Pois, depreciar as características de um indivíduo já coloca em um patamar inferior ao do agressor, logo a igualdade já não é mais um princípio presente na prática do crime. Portanto, a partir do momento que o legislador afirma que ferir a honra da vítima por conta de suas características raciais não é razão para se enquadrar no crime de racismo, está reduzindo o crime e dando a oportunidade de agressores escaparem da punição correta para uma mais branda.
Ao analisar o Código de Processo Penal é possível identificar que o crime de injúria racial é realizado através da ação penal pública condicionada. Portanto, o indivíduo que sofreu a injúria deverá pedir para que o Estado tutele o seu direito. Porém, o direito deve ser realizado no prazo de seis meses, antes de cair em decadência. Por outro lado, o crime de racismo é dado por ação penal pública incondicionada, logo o Estado tem o dever de realizar todos os procedimentos, a partir do impulso oficial, para que os atos sejam cumpridos e o agressor punido conforme a lei, sendo imprescritível, conforme dispõe a Constituição Federal.
Todo prazo cujo decurso levar a extinção do direito de punir será considerado penal. Assim, por exemplo: o prazo decadencial de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido ou por seu representante legal, para o oferecimento da queixa ou da representação: embora se trate de prazo para a realização de um ato processual, seu fluxo levará à extinção da punibilidade, pois sem a queixa ou a representação torna-se impossível a instauração do processo, e, por conseguinte, a satisfação da punição punitiva pelo Estado. Como não é possível dar início à persecução penal, jamais será imposta qualquer sanção ao infrator, de maneira que, de forma indireta, a decadência acarreta a extinção da punibilidade, já que a inviabiliza. (CAPEZ, 2009, p.289).
Essa situação acaba por gerar diversas controvérsias ao analisar os dispositivos legais em relação aos jurisprudenciais. Visto que, apesar de estar se praticando a discriminação a partir do momento que se fere a honra subjetiva da vítima por conta de suas características raciais, o crime de injúria preconceituosa vem como um meio para justificar uma punição mais branda, através da argumentação que a lei 7716/89 não tutela a honra subjetiva da vítima, mas tão somente o combate a discriminação. Portanto, devemos acreditar que o ato de discriminação negativa não fere a honra subjetiva ou vise versa?
O crime de injúria preconceituosa pune o agente que na prática do delito, usa elementos ligados a raça, cor, etnia, etc. A finalidade do agente, com a utilização desses meios, é atingir a honra subjetiva da vítima, bem juridicamente protegido pelo delito em questão. Ao contrário, por intermédio da legislação que definiu os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, são proibidos comportamentos discriminatórios, em regra mais graves do que a simples agressão à honra subjetiva da vítima, mas que, por outro lado, também não deixam de humilhá-la, a exemplo do que acontece quando alguém recusa, nega ou impede a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, tendo o legislador cominado para essa infração penal, tipificada no art. 6º da Lei 7.716/89, uma pena de reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. (GRECO, 2008, p.466-467 apud BASTOS, FERREIRA, LEMOS, SILVA E SILVA, 2013 P.88.
No que diz respeito à estratégia repressivo-punitiva para o enfrentamento da discriminação observa-se que o crime de racismo, não obstante figurar como inafiançável e imprescritível no texto constitucional, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (CF, art. 5º, XLII), os estudos recentes (SILVA JR, 2006) demonstram que a impunidade é a regra e que o mito da “democracia racial” e o racismo institucional (SALES, 2006) também dificultam, quando não inviabilizam por completo, a punição desses crimes. Nestes a ação supostamente ilícita é analisada isoladamente de seu contexto discursivo, favorecendo uma interpretação que sempre beneficia, “inconscientemente” o agente discriminador – ou porque, considerada como injúria qualificada (artigo 140,§ 3º. CP) possibilita, via de regra, a decadência, quando, na maioria das vezes, a hipótese é típica do crime de discriminação racial prevista no artigo 20 da Lei 7.716/89, que é imprescritível e cuja titularidade da ação é do Ministério Público. (FIGUEIRO, 2005 apud BASTOS, FERREIRA, LEMOS, SILVA E SILVA, 2013 P.93
O que ocorre é que o agente, o funcionário de segurança, quando faz o registro da ocorrência, ele acaba recorrendo ao ato de injúria, quando na verdade a qualificação como racismo tem uma penalidade mais dura. Então o que falta, a meu ver, é uma qualificação dos agentes públicos para tratar de atos de racismo." Para o ministro, isso "estimula" casos de preconceito (SANTOS, 2009, citado por OLIVEIRA, 2009 apud BASTOS, FERREIRA, LEMOS, SILVA E SILVA, 2013 P.93).
Podemos ver, então, que o crime de injúria racial é uma norma pela qual permite agressores a serem punidos por leis com penalidades inferiores, sendo passível, ainda da decadência por parte da vítima. Situação essa não possível no crime de racismo. Ávila (2014, p.18) destaca ainda que para se enquadrado o ato no crime de injúria racial o sujeito ativo deve apresentar o objetivo de ofender a vítima, não sendo cabível quando a intenção era somente uma brincadeira. Portanto, indubitável a maneira pela qual o ordenamento jurídico brasileiro dá possibilidades de o racismo continuar enraizado na sociedade, dificultando sua punição e reduzindo a abrangência da discriminação.
3.1 Sanção da Lei 14.532, de 2023
Em 2023, o então presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 que tornou a injúria racial em crime de racismo no país. Essa mudança legislativa representou um importante avanço na luta contra o racismo e a discriminação racial no Brasil.
A nova lei modificou o Código Penal brasileiro, estabelecendo que a injúria racial, ou seja, qualquer ofensa ou insulto dirigido a uma pessoa em função de sua cor, raça, etnia, religião ou origem, passaria a ser considerada um crime de racismo. Antes disso, a injúria racial era tratada como um crime menos grave, com penas mais brandas e pouca efetividade na punição dos agressores.
Com a nova legislação, as penas para a injúria racial passaram a ser mais severas, com possibilidade de prisão de até três anos, além de multa. O crime de racismo, por sua vez, é considerado um crime inafiançável e imprescritível, o que significa que não há prazo para a vítima denunciar e que o agressor não pode pagar fiança para responder em liberdade.
Essa lei teve uma enorme importância na luta contra o racismo, pois reforçou a proteção das vítimas e aumentou a responsabilização dos agressores. A partir do momento em que a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo, mais pessoas passaram a denunciar os casos de racismo e mais agressores foram condenados e punidos.
Além disso, a nova legislação teve um papel fundamental na conscientização da sociedade sobre a gravidade do racismo e sobre a necessidade de combater as práticas discriminatórias. A injúria racial é um crime que causa profundos danos emocionais às vítimas e afeta a sua dignidade como ser humano. A lei de 2023 ajudou a mostrar que o racismo é uma violência estrutural que precisa ser enfrentada tanto pela justiça quanto pela sociedade civil. Garantindo assim, uma penalidade ainda mais rigorosa para todos aqueles que transgredirem esta lei.
CONCLUSÃO
O presente trabalho visa expor a respeito da relação entre a injúria racial e o crime de racismo, através do ponto de vista legislativo constitucional e infraconstitucional. Inicialmente, foi verificado que o crime de racismo é uma linha de pensamento que objetiva a divisão social entre os indivíduos, a partir de uma visão discriminatória e taxativa biológica, com o intuito de proporcionar a hierarquização entre os seres humanos. Logo, o racismo utiliza-se de aspectos fenotípicos para fundamentar crenças arcaicas e rejeitar a miscigenação que nos acompanha desde os primórdios da humanidade.
Foi analisado, que apesar das diversas lutas negras pela liberdade, no período colonial, o racismo ainda perdura na sociedade contemporânea. Principalmente, pelo fato de não ter sido assegurados direitos e meios básicos para usufruir da liberdade que lhes foi consagrado. Logo, a necessidade de sobrevivência faz com que os negros se submetessem as ordens de outros indivíduos. Situação essa que, encravou-se no imaginário social e persiste, nitidamente, até os dias atuais.
Portanto, criar políticas públicas e leis que visem o combate ao racismo e qualquer outra forma de discriminação, é fundamental para a criação de uma sociedade livre do preconceito. Logo, a partir do momento que a Constituição Federal -também conhecida como Constituição Cidadã- determina uma punição mais branda para o crime de racismo, abre portas para a luta em prol da minoria. Ressalta-se, ainda, que a Carta Magna dá a possibilidade de leis infraconstitucionais determinarem especificamente a respeito da penalidade do crime.
Por fim, é possível verificar que o crime de injúria racial, tipificado pelo Código Penal, o qual apresenta como objetividade jurídica a honra subjetiva do indivíduo, apesar de ser mais uma conquista da luta pela igualdade, acabava proporcionando certas dificuldades. Ocorre que com a nova Lei que equipara a injúria racial com o crime de racismo estamos avançando ainda mais com o combate à desigualdade.
REFERÊNCIAS
ÀVILA, Thais Coelho. Racismo e injúria racial no ordenamento jurídico brasileiro. Universidade Federal de Uberlandia: Jun/2014. 24p.
BASTOS, Carlos Frederido; FERREIRA, Thalline Luanna Ramalho; LEMOS, Anna Paula; SILVA, Amanda Paula; SILVA, Leandro Luciano da. Racismo ou injúria racial. Revista desenvolvimento social de Montes Claros Nº9 V.1, N9, 2013 (issn 2179-6807) p.81-99
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO/BRASIL DIAS, Gleidson Renato Martins; TAVARES JUNIOR, Paulo Roberto Faber. Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos. Canoas: IFRS, 2018. 267P.
LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. DE A. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 2014.
LEI NUMERO 7716/1989/BRASIL
LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, R. Federativa do Brasil.
FERREIRA, Thalline Luanna Ramalho; Silva, Amanda Paula; Silva, Leandro Luciano da. Racismo ou injúria racial?. Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros: Montes Claros. 31p.
FILHO, Luiz Menezes Azevedo. O ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de combate ao racismo: possibilidades e limites. Faculdade de Direito de Brasileira: Brasília, 2013.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte especial. Rio de Janeiro. Ed. Imperius:2011, v.2
MACHADO, Lívia. 128 anos de abolição da escravidão no Brasil. Jornal Estado de Minas. 13 de maio de 2016. Acessado em 20 maio de 2023. Disponível em:< https://www.em.com.br/app/noticia/especiais/educacao/enem/2016/05/13/noticia-especial-enem,762306/128-anos-da-abolicao-da-escravidao-no-brasil.shtml>
MELLO, Luiz; RESENDE, Ubiratan Pereira de. Concursos públicos para docentes de universidades federais na perspectiva da Lei 12990/2014: desafios à reserva de vagas para candidatas/os negras/os. Revista Sociedade e Estado. Volume 34, nº1, Janeiro/abril 2019. Acessado em 12 junho 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008.
PEDRO, Alessandra. Liberdade Sob Condição: Alforrias e Política de Domínio Senhorial em Campinas, 1855-1871. Campinas, SP. 2009.
RIBEIRO, Ludmila Mendonça Lopes; SILVA, Andrea Franco Lima e. Racismo ou Injúria Racial? Como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posiciona diante dos conflitos raciais. Revista de Estudos Empíricos em Direito. Vol.3.n.1, jan. 2016, p. 54-78
SANTOS, Elaine de Melo Lopes dos. Racismo e Injúria Racial sob a ótica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Universidade Federal de São Carlos: São Carlos, 2010. 96p.
SKIDMORE, Thomas E. Preto no Branco: raça e nacionalidade no pensamento brasileiro: tradução de Raul de Sá Barbosa. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1976. 332p
SILVA, Ricardo Tadeu Caires. O Fim do Tráfico Atlântico de Escravos e a Política de Alforrias no Brasil. Universidade Estadual do Paraná: 2000.
SILVEIRA, Fabiano Augusto Martins. Da criminalização do racismo: aspectos jurídicos e sociocriminológicos. Belo Horizonte. Del Rey: 2007.
SZKLAROWSKY. Leon Fredja. Crimes de Racismo: crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Revista de Informação Legislativa. Brasília, Senado Federal. A.34. n. 135, jul-set1997.
graduando do curso de Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana de Manaus FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GIBBS, Luther Salvador de Almeida. O crime de racismo no Brasil: a penalidade entre os crimes de racismo e injúria racial à luz do ordenamento jurídico vigente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64109/o-crime-de-racismo-no-brasil-a-penalidade-entre-os-crimes-de-racismo-e-injria-racial-luz-do-ordenamento-jurdico-vigente. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.