Resumo: O presente artigo tem por objetivo realizar breves considerações sobre o direito à liberdade de expressão e a relativização no combate das chamadas notícias falsas (fake news). Dessa forma, indaga-se: o direito de liberdade de expressão é absoluto? Quais os impactos das notícias falsas na democracia sob a ótica do direito fundamental da liberdade de expressão? Existe responsabilização na propagação de fake news? Nesse intento, busca-se debater os limites da liberdade de expressão em colisão desse direito com outros de mesmo status.
Palavras-chaves: Direito Constitucional. Liberdade de Expressão. Combate das Fake News.
Introdução
O presente artigo tem como tema o “direito de liberdade de expressão e a relativização no combate das fake news”.
A manifestação do pensamento é livre e garantida pela Constituição Federal, não aludindo a censura prévia, salvo o anonimato (conforme o art. 5°, IV c/c art. 220 da Carta Política) e os casos previstos em lei que atentam contra o sentimento de tranquilidade pública e a convicção de segurança social que é a base da sociedade civil.
Dito o exposto, o confronto entre a liberdade de pensamento e o combate das fake News será analisado no corpo do trabalho.
1 Liberdade de expressão: história e preceito constitucional.
A História brasileira foi marcada por períodos de ditaduras e vedações ao pensamento e a manifestação popular. O povo por muito tempo foi visto como elemento secundário e coadjuvante na construção do país. Foram épocas de ditaduras e repressão intercaladas por períodos democráticos. As diversas constituições brasileiras vêm comprovar tal fato.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1] lembra que:
“Durante longos séculos, todas as publicações dependeram de autorização governamental, cientes os poderosos do tempo da força da palavra escrita, o meio de comunicação de massa ao tempo existente. Essa autorização se era dada após a censura da obra, que conforme o tempo, se fazia com rigor maior ou menor”.
O Brasil, no início como nação, já era atrelado a repressão com a Constituição de 1826, outorgada pelas forças imperiais. Mais tarde, em 1891, foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, a segunda constituição do Brasil e primeira no sistema republicano de governo, marcando a transição da monarquia para a repúblicas, emitindo sinais de mudança, assim como o foi feito em 1934, fazendo renascer a esperança de novo tempo, popular, de participação e respeito ao povo.
No entanto, em 1937, a Constituição foi outorgada (imposta). Em 1946 torna-se a ser promulgada, surgindo, novamente, a esperança de épocas democráticas, que logo é frustrada pelas Constituições de 1967 e 1969, outorgadas pela Ditadura militar, e depois de muito sofrimento e repressão, uma época de anulação total dos direitos dos cidadãos, depois de muitas manifestações e sofrimento popular, vai dando espaço para a promulgação da Constituição de 1988, defensora da Democracia, deste processo que enaltece a liberdade de opinião e mais do que isso acredita que só assim, com a livre manifestação do pensamento, é que se constrói uma Sociedade.
É neste contexto que dispõe o art. 5°, inciso IV, da Constituição Federal combinado com o art. 220, conforme a seguir:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
A professora Regina Maria Macedo Nery Ferrari[2] afirma que “A liberdade de expressão é um direito genérico que abarca diversos direitos conexos, pois engloba, também, a liberdade de manifestação de pensamento” e dentre outros como “de comunicação; de informação; de radiodifusão, que podem ser manifestadas, por exemplo, em diálogos, palestras, debates, discursos, cartas, telefonemas, livros, artigos de jornais, em meios televisivos e radiofônicos, poemas, músicas e outros meios que possam difundir um pensamento, uma opinião”.
Como se nota, são de fundamental importância esta liberdade de expressão que durante anos foi tolhida, proibida e hoje encontra-se em processo de consolidação, apoiado, exatamente, na livre manifestação de opinião, argumentos, pensamentos, ideias, porque no momento que isto já não mais existir ou sofra qualquer tipo de ameaça precisaremos ficar atentos, preocupados, pois neste momento o processo democrático encontra-se em grave risco de sucumbir e por consequência atos do passado voltarem a existir e imperar na nossa sociedade, como por exemplo a repressão.
Entretanto, essa manifestação de pensamento deve ser identificada por seus respectivos autores, pois a opinião por anonimato representa também risco e problemas para a sociedade, por isso a Carta Magna veda o anonimato, podendo o autor responder por danos eventuais a terceiros.
Sendo assim, a Carta Magna brasileira vigente veda a censura da palavra escrita, declarando independente de censura ou licença do Poder Público, porém a vedação ao anonimato é uma forma de controle de eventuais abusos praticados por terceiros.
2 A relatividade da liberdade de expressão
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco expõem em sua obra[3] que “A liberdade de expressão encontra limites previstos diretamente pelo constituinte, como também descobertos pela colisão desse direito com outros de mesmo status”.
Desse modo, “Os direitos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.” (STF-RT, 709/418; STJ, 6ª T., RHC nº 2.777-0/RJ, Rel. Min. Pedro Acioli, Ementário 08/721).
Neste sentido, o professor José Afonso da Silva[4] adverte que:
“A liberdade de manifestação do pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identifica-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí por que a Constituição veda o anonimato.”
A propósito, o Alexandre de Moraes também já enunciava em sua obra de Direito Constitucional[5] que:
“Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga.”
Logo, a liberdade de expressão, como direito fundamental, vincula-se à premissa democrática da manifestação de ideias, opiniões, pensamentos etc., sem a prévia censura estatal, trazendo consigo a responsabilidade do emitente pelo conteúdo da mensagem.
Em arremate, a Profa. Regina N. Ferrari esclarece que é impossível aceitar que o direito à liberdade de expressão e o de informação sejam absolutos, pois, como instrumento de realização pessoal e de formação de opinião democrática, devem respeitar, entre outros, o direito de personalidade, o direito à imagem, ao bom nome e reputação, à intimidade privada, principalmente porque a expressão ou informação falsa não recebe a proteção do sistema jurídico brasileiro, na medida em que, incorreta, possibilita influenciar a opinião pública e prejudicar o processo democrático[6].
3 Os impactos das notícias falsas (“fake news") na democracia sob a ótica do direito fundamental da liberdade de expressão.
A expressão “notícias falsas”, sendo também muito comum o uso da terminologia em inglês fake News, eclodiu “quando se ficou sabendo que a legitimidade da eleição de Donald Trump para o governo dos EUA poderia ter sido afetada por notícias fabricadas por agentes russos, comprovando que a difusão massificada de material informacional falso pode inclusive afetar os regimes democráticos”[7].
Assim, a divulgação de notícias falsas consiste na propagação deliberada de conteúdo intencionalmente enganoso com o objetivo de se obter ganhos financeiros e políticos por meios de comunicação, principalmente na Internet.
Diante esse cenário, sugiram debates sobre a liberdade de expressão e da imprensa na medida em que as informações que desinformam passaram a impactar a opinião pública de forma efetiva, influenciando o futuro dos países, a exemplo das eleições[8] norte-americanas de 2016, das eleições brasileiras de 2018 e o resultado do plebiscito que decidiu a saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit).
Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa expõem com clareza sobre os limites da liberdade de expressão no artigo publicado no Consultor Jurídico[9]:
“A colocação de ideias, opiniões, sentimentos, pensamentos em circulação é um Direito Fundamental associado aos deveres de boa-fé objetiva, de integridade, de responsabilidade, de lealdade, de verdade do emissor do discurso quanto ao conteúdo, justamente porque não se pode confundir o Direito Fundamental do ‘ato de dizer’ e o ‘conteúdo do dito’. Embora o Estado não seja o dono da verdade, nem possa assumir democraticamente o monopólio da verdade, as condutas que extrapolam os limites da liberdade de expressão podem ser objeto de intervenção estatal por meio de restrições administrativas, civis e criminais, justamente para o fim de coibir condutas tendentes à manipulação do escopo da liberdade de expressão. Do contrário, os tipos penais de ameaça, racismo, antissemitismo, difamação, dentre outros, sempre estariam cobertos pela liberdade de expressão, o que é inválido. Em consequência, a liberdade de expressão aceita que o conteúdo da mensagem, no contexto, possa assumir um dos dois valores (a) coberto; ou, (b) descoberto. Aliás, por isso não há Direito Fundamental de Liberdade de Expressão no contexto de fake news, dada a responsabilidade prévia quanto ao conteúdo da mensagem, como se verifica na disseminação irresponsável, com malícia real, de teorias imaginárias e conspiratórias quanto à integridade das urnas eletrônicas (logo, descobertos pela liberdade de expressão).”
Dessa maneira, a problemática das notícias falsas não reside somente junto a comunicação em larga escala ou de autoritarismo como também se adequa num cenário digital e de democracia. A partir da internet sugiram condições tecnológicas que contribuíram para a criação de uma sociedade em rede e, a seu turno, de uma prática de comunicação em rede, que proporcionou um espaço de expressão livre onde praticamente qualquer informação poderia ser produzida, transmitida e recebida[10].
Assim, as notícias falsas podem influenciar uma democracia por meio de manipulação de informações inverídicas capazes de causar “danos irreparáveis” a candidatura de outro concorrente[11] por meio de um "fundo eleitoral" que financia o disparo em massa de mensagens falsas nas redes sociais, segundo Fabro Steibel, diretor-executivo do ITS-Rio (Instituto de Tecnologia e Sociedade)[12]. Outro caso recente de impacto das Fake News é a luta do Chile para combater as notícias falsas sobre plebiscito de nova Constituição[13].
Logo, o crescente aumento de sites com notícias falsas anonimamente hospedados e a falta de editores conhecidos ocasiona a dificuldade de responsabilizar os autores das mensagens, assim como em decorrência do compartilhamento irrestrito de seus conteúdos com extrema rapidez e abrangência, fazendo com que as mídias disponibilizassem, p. ex., serviços de checagem do que é notícia (fato) e o que é falso (fake)[14].
Neste contexto, o papel desempenhado pela mídia, em suas mais diversas esferas de atuação (internet, tevê, rádio e jornais), possui inegável contribuição para a manutenção e evolução da democracia – e do próprio Estado Democrático como um todo –, seja em aspectos culturais, sociais, econômicos ou geográficos, como por exemplo, ajudar os cidadãos a compreender os muitas vezes complicados processos do governo, conscientizar as pessoas de como as decisões tomadas nos níveis mais altos as afetarão, além de possuir um importante papel de supervisão, às vezes expondo a corrupção[15], mediante críticas às Instituições e aos Governantes.
Entretanto, isso não implica em dizer que ela possa manipular, ainda que de maneira disfarçada, tudo aquilo que é veiculado, com o escopo de movimentar a sociedade num determinado caminho, muitas vezes com manchetes sensacionalistas, exageradas ou evidentemente falsas para chamar a atenção.
A mídia exerce um papel fundamental para a compreensão da sociedade e seu processo político fundamental e, mais do que nunca, em um contexto de hiperaceleração e infinidade de fontes de informação, canais sérios e confiáveis são a principal arma para reduzir os danos das manipulações (fake news), garantir a liberdade de expressão (com responsabilidade) e servir de importantíssimo instrumento de controle contra o abuso estatal e de seus agentes[16].
Dessa forma, por meio da divulgação do desconforto social para com os representantes democráticos, tem-se alcançado, com o auxílio da mídia, significativas transformações no campo jurídico-legal e político-social. A luta pela idealização do Estado Democrático é constante, vez que é seu dever/função assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, dentre os quais, exemplifica-se, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a própria justiça[17].
4 A responsabilização diante da propagação de fake News
O enfrentamento de conteúdos ilegítimos e inautênticos demandam algum tipo de regulação. Nesse intento, a Câmara dos Deputados tem 50 propostas que buscam combater, limitar a disseminação ou mesmo criminalizar notícias falsas (fake news)[18]. Um dos principais projetos de lei é o PL 2630/2020, também conhecido como "PL das Fake News", cuja proposta visa combater desinformação na internet e a responsabilização das plataformas pela publicação de fake News.
Neste sentido, observa-se como primeiro esforço de discussão legal-normativa neste tema foi o Marco Civil da internet, instituído pela Lei 12.965/2014, no qual o parágrafo 4º do artigo 19 prevê a possibilidade de ser pleiteada judicialmente, em regime de tutela antecipada, a intervenção jurisdicional no caso de "existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
Consoante se verifica são necessários esforços distintos e coordenados para combater a produção e disseminação de fake news, nos quais deve-se aprimorar os dispositivos legais que se regulamentam o tema, tanto na forma de positivar a abrangência dos danos causados pelas milícias digitais quanto da tipificação estrita do crime, e do agente criminoso, imputando-o a obrigação de reparação social ao dano causado, na forma da lei. Além disso, considerando atendidos aos pressupostos de legalidade e legitimidade em norma própria, pode-se avançar para um segundo plano de combate às fake news, que está mais ligado a criação ou implementação de sistemas tecnológicos que não só auxiliem na identificação das fake news para impedir a sua disseminação, mas que permitam o rastreamento das operações de milícias digitais, para que assim seja possível a responsabilização do agente orquestrador dessa conduta, que passa a ser tipificada como um crime pelo conjunto normativo[19].
Por outro lado, não se pode deixar de observar a responsabilidade que as plataformas digitais possuem no contexto de disseminação das notícias falsas. Neste sentido:
“Uma rede social não é uma praça pública, um local de domínio público, mas um sistema informatizado privado, controlado por uma empresa privada, que deve ser obrigada a assumir responsabilidade pelo que transita em seu ambiente digital. Conteúdos que incitem o ódio, a violência, o extremismo e que propiciam o divisionismo social podem (e devem) ser filtrados pelo provedor. É preciso rever o papel dos provedores de hospedagem de conteúdo na Internet na prevenção e remoção de material informacional ilícito.”[20]
Logo, se faz necessário impor limites à liberdade de expressão do pensamento quando direito é exercido incitando-se o discurso de ódio ou disseminando inverdades, cabendo, enquanto não houver um mecanismo eficaz no combate as fake News, atribuir as plataformas digitais a responsabilidade na contenção de conteúdo ilícitos.
Conclusões
Os pressupostos que dirigem este trabalho aqui apresentado na análise do direito à liberdade de expressão e a livre manifestação de um pensamento, opinião, críticas, ideias etc. como garantia prevista na Carta Magna, não sendo permitido a censura prévia.
Entretanto, os abusos eventuais ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de análise e apreciação pelo Poder Judiciário com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores, decorrentes, inclusive, de publicação de fake News na mídia, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga.
Nesta perspectiva, o direito à liberdade de manifestação do pensamento – como espécie da liberdade de expressão – constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e engloba não só as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, enfim, pôr em risco a paz pública, então assegurada pelo ordenamento jurídico, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamento, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.
Portanto, a livre manifestação da liberdade de expressão encontra limites conferidos pelo ordenamento jurídico para coibir a manifestação de notícias falsas, com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem; ou ainda, com a intenção de subverter a ordem jurídica, o regime democrático e o bem-estar social.
4 Referências
- FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 38ª. ed., São Paulo, Editora, Saraiva, 2012, versão digital.
- FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Constitucional, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011.
- MENDES, Gilmar Ferreira Mendes; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2012.
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 26ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 2010.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª Edição, Editora Malheiros, 2005.
Publicações na internet
“A nova lei alemã que obriga provedores de redes sociais a remover conteúdo publicado por usuários.: Um modelo para o Brasil?, na Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23 , n. 5316, 20.01.2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63533.
“A Influência das Fake News nos processos eleitorais do Brasil e dos Estados Unidos”, disponível em: https://dspace.mackenzie.br/bitstream/handle/10899/27577/380-Artigo-GIOVANA%20R%20SOUZA.....pdf?sequence=1&isAllowed=y
Artigo publicado no portal Consultor Jurídico, em 22.07.2022, acessível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-22/aury-morais-rosa-direito-garantido-conjur-25-anos.
Artigo “As Fakes News e a Pós-Verdade”, 2018. Disponível em: https://obercom.pt/wp-content/uploads/2018/06/2018-Relatorios-Obercom-FakeNews.pdf.
Notícia publicada no Portal IG, em 03.08.2022, acessível em: https://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2022-08-03/fux-propagar-fake-news-danos-irreparaveis-candidatos-eleicoes.html
Notícia publicada no UOL, em 25.08.2022, acessível em: https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2022/08/25/uol-news-manha.htm
Notícia publicada na Folha de São Paulo, em 30.08.2022, disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2022/08/chile-luta-para-combater-fake-news-sobre-plebiscito-de-nova-constituicao.shtml
Artigo “Quer uma democracia? Mantenha a imprensa livre e ativa”, publicado no site ShareAmerica, em 29.04.2020, acessível em: https://share.america.gov/pt-br/quer-uma-democracia-mantenha-imprensa-livre-e-ativa/
Artigo “O papel da mídia na construção da democracia, cidadania e justiça no mundo globalizado: um estudo voltado aos efeitos das ações de imprensa e micropolíticas fundadas no espaço local”, de autoria de Wagner Augusto Hundertmarck Pompéo e Alexandre Jaenisch Martini, Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade, Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), 30 e 31 de maio e 01 de junho de 2012, disponível em: http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2012/28.pdf
Notícia publicada na Agência Câmara de Notícias, em 01.06.2020, acessível em: https://www.camara.leg.br/noticias/666062-combate-a-fake-news-e-tema-de-50-propostas-na-camara-dos-deputados
Artigo “Pelo direito à realidade, é preciso conter as milícias digitais e as fake News” publicado no Consultor Jurídico, em 11.03.2022, de autoria de Ergon Cugler, Vitor Santos e Anderson Ribeiro, acessível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-11/opiniao-direito-realidade-preciso-conter-milicias-digitais
Artigo “Empresas fazem o que os políticos deixaram de realizar: atribuir responsabilidade editorial ao Facebook”, publicado na Revista Jus Navigandi, de autoria de Demócrito Reinaldo Filho, em 16.07.2020, acessível em: https://jus.com.br/artigos/83584/empresas-fazem-o-que-os-politicos-deixaram-de-realizar-atribuir-responsabilidade-editorial-ao-facebook
[1] Curso de direito constitucional. 38ª. ed., São Paulo, Editora, Saraiva, 2012, versão digital, não paginado.
[2] Direito Constitucional, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, p. 588.
[3] Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2012, p. 306.
[4] Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª Edição, Editora Malheiros, 2005, p. 245.
[5] Direito Constitucional, 26ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 2010, p. 44.
[6] Op. cit. P. 588.
[7] Vide artigo publicado “A nova lei alemã que obriga provedores de redes sociais a remover conteúdo publicado por usuários.: Um modelo para o Brasil?, na Revista Jus Navigandi, em 20.01.2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63533.
[8] Vide artigo “A Influência das Fake News nos processos eleitorais do Brasil e dos Estados Unidos”, disponível em: https://dspace.mackenzie.br/bitstream/handle/10899/27577/380-Artigo-GIOVANA%20R%20SOUZA.....pdf?sequence=1&isAllowed=y
[9] Ver artigo publicado no portal Consultor Jurídico, em 22.07.2022, acessível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-22/aury-morais-rosa-direito-garantido-conjur-25-anos.
[10] CARDOSO, Gustavo. “As Fakes News e a Pós-Verdade”, 2018, p. 16. Disponível em: https://obercom.pt/wp-content/uploads/2018/06/2018-Relatorios-Obercom-FakeNews.pdf.
[11] Vide notícia publicada no Portal IG, em 03.08.2022, acessível em: https://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2022-08-03/fux-propagar-fake-news-danos-irreparaveis-candidatos-eleicoes.html
[12] Vide notícia publicada no UOL, em 25.08.2022, acessível em: https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2022/08/25/uol-news-manha.htm
[13] Ver notícia publicada na Folha de São Paulo, em 30.08.2022, disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2022/08/chile-luta-para-combater-fake-news-sobre-plebiscito-de-nova-constituicao.shtml
[14] Disponível em: https://g1.globo.com/fato-ou-fake/
[15] Vide artigo “Quer uma democracia? Mantenha a imprensa livre e ativa”, publicado no site ShareAmerica, em 29.04.2020, acessível em: https://share.america.gov/pt-br/quer-uma-democracia-mantenha-imprensa-livre-e-ativa/
[16] Ver artigo publicado no portal Consultor Jurídico, em 22.07.2022, acessível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-22/aury-morais-rosa-direito-garantido-conjur-25-anos.
[17] Artigo “O papel da mídia na construção da democracia, cidadania e justiça no mundo globalizado: um estudo voltado aos efeitos das ações de imprensa e micropolíticas fundadas no espaço local”, de autoria de Wagner Augusto Hundertmarck Pompéo e Alexandre Jaenisch Martini, Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade, Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), 30 e 31 de maio e 01 de junho de 2012, disponível em: http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2012/28.pdf
[18] Vide notícia publicada na Agência Câmara de Notícias, em 01.06.2020, acessível em: https://www.camara.leg.br/noticias/666062-combate-a-fake-news-e-tema-de-50-propostas-na-camara-dos-deputados
[19] Vide artigo “Pelo direito à realidade, é preciso conter as milícias digitais e as fake News” publicado no Consultor Jurídico, em 11.03.2022, de autoria de Ergon Cugler, Vitor Santos e Anderson Ribeiro, acessível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-11/opiniao-direito-realidade-preciso-conter-milicias-digitais
[20] Ver artigo “Empresas fazem o que os políticos deixaram de realizar: atribuir responsabilidade editorial ao Facebook”, publicado na Revista Jus Navigandi, de autoria de Demócrito Reinaldo Filho, em 16.07.2020, acessível em: https://jus.com.br/artigos/83584/empresas-fazem-o-que-os-politicos-deixaram-de-realizar-atribuir-responsabilidade-editorial-ao-facebook
Advogado militante na área de direito empresarial desde 2010. Possui graduação em Direito (2010) pela Faculdade Boa Viagem. É pós-graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes/RJ (UCAM/RJ) e Pós-graduando (2016) em Direito Processual Civil (com foco no novo CPC) pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do Vale do São Francisco (FACESF). Desde 2014 atua como advogado do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da Faculdade Marista do Recife (UBEC). É membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PE (2016). Foi aprovado no Exame de Ordem Unificado 2010.1 realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHUNG, Rodrigo Silveira. Direito de liberdade de expressão e a relativização no combate das fake news Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64325/direito-de-liberdade-de-expresso-e-a-relativizao-no-combate-das-fake-news. Acesso em: 23 dez 2024.
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