O presente trabalho científico busca analisar a garantia do direito de defesa no Brasil, no Poder Judiciária, especificamente o direito do advogado de despachar com os magistrados.
Inicialmente, é necessário registrar que segundo o art. 1º da Constituição, a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito. Assim, conclui-se que por ser um Estado de Direito, o poder estatal se submete as normas jurídicas em geral, ou seja, sofre limitação legal.
A respeito do direito de defesa no nosso ordenamento jurídico o art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevê o seguinte:
Artigo 11º
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam garantidas. (destacamos)
Ainda sobre o direito de defesa, o inciso LV, do art. 5º, da Constituição, estabelece o seguinte:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (destacamos)
Assim, não há dúvidas que o processo judicial tem que garantir as partes em geral o direito de defesa conforme determina a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição da República Federativa do Brasil.
O inciso LIV, do art. 5º, da Constituição garante também a todos o devido processo legal, nos seguintes termos:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Nesse rumo, o direito de defesa é peça fundamental na tramitação processual, tanto por conta da previsão na Declaração Universal dos Direito Humanos, como na Constituição da República Federativa do Brasil como direito à ampla defesa e o devido processo legal.
Como desdobramento da ampla defesa, e do devido processo legal o inciso VIII, do art. 7º, da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, prevê o seguinte:
Art. 7º São direitos do advogado:
[…]
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
Com efeito, para que seja garantido o direito de defesa e o devido processo legal, conforme previsto em lei é necessário que seja observado o direito dos advogados de dirigir-se aos magistrados nas suas salas e gabinetes de trabalho.
Diante do exposto, e considerando que a República Federativa do Brasil é um Estado de Direito, ou seja, o poder estatal se submete as normas jurídicas e que a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Estatuto da Advocacia e demais normas garantem além da defesa formal no transcurso processual, também deve ser garantido aos advogados despacharem diretamente com os magistrados sob pena de nulidade processual por não ter observado o devido processo legal e nem o direito de defesa.
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