CARLOS BERNARDO COSTA NETO
JEFFERSON QUEIROZ JANUÁRIO
(Coautores)[1]
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar e discorrer sobre o Princípio da Não Perpetuidade das Penas, que se refere à ideia de que as penas impostas pelo sistema penal não devem ser aplicadas de maneira perpétua, ou seja, não devem durar indefinidamente ao longo da vida do condenado. Tal princípio está fundamentado na busca pela ressocialização e reintegração do indivíduo na sociedade após cumprir sua pena. O princípio tem um propósito reabilitador, ao invés de apenas punitivo. Inicialmente, será abordado sobre o Sistema Prisional Brasileiro, sua formação, evolução ao longo dos anos e sua eficácia. Em seguida, será tratado sobre a Reincidência, Antecedentes Criminais e as penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, atualmente existentes no Código Penal. Também será abordado sobre o direito ao esquecimento e as recentes decisões sobre o tema. E posteriormente, sobre o Princípio da Não Perpetuidade das Penas e a vedação das penas perpétuas no Brasil. O objetivo do presente estudo é apresentar o conceito e a forma de aplicação do Princípio da Não Perpetuidade das Penas, bem como, demonstrar quais são os benefícios da aplicação desde princípio na sociedade. O artigo será escrito por meio da pesquisa hipotético-dedutivo, com a análise de doutrinas, livros e artigos publicados pertinentes ao tema escolhido.
Palavras-chave: Sistema Prisional Brasileiro. Princípio. Penas.
ABSTRACT: This article aims to analyze and disagree on the Principle of Non-Perpetuity of Sentences, which refers to the idea that sentences imposed by the criminal system should not be applied perpetually, that is, they should not last indefinitely throughout life. of the condemned. This principle is based on the search for the resocialization and reintegration of the individual into society after serving his sentence. The principle has a rehabilitative purpose, rather than just a punitive one. Initially, the Brazilian Prison System will be discussed, its formation, evolution over the years and its effectiveness. Next, Recidivism, Criminal History and custodial sentences, restrictive rights and fines, currently existing in the Penal Code, will be discussed. The right to be forgotten and recent decisions on the topic will also be discussed. And later, on the Principle of Non-Perpetuity of Sentences and the placement of life sentences in Brazil. The objective of this study is to present the concept and way of applying the Principle of Non-Perpetuity of Sentences, as well as demonstrating the benefits of applying it from the beginning in society. The article will be written through hypothetical-deductive research, with an analysis of doctrines, books and published articles relevant to the chosen topic.
Keywords: Brazilian Prison System. Principle. Feathers.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. JUSTIFICATIVA E RELEVANCIA DA PESQUISA; 3. PROBLEMA DA PESQUISA ; 4. HIPÓTESE DA PESQUISA; 5. OBJETIVOS; 5.1 Objetivo geral; 5.2 Objetivos específicos; 6. METODOLOGIA; 7. REVISÃO DE LITERATURA; 7.1 Evolução histórica do Sistema Prisional Brasileiro; 7.2 Antecedentes Criminais e Reincidência; 7.3 Das Penas; 7.3.1 Penas privativas de liberdade; 7.3.2 Penas restritivas de direitos; 7.3.3 Pena de multa; 7.4 Do Direito ao esquecimento; 7.5 Do Princípio da Não Perpetuidade das Penas e a vedação das penas perpétuas; 7.6 Conclusão; 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
No cenário do sistema penal brasileiro onde a punição e a reabilitação se divergem, surgiu um princípio de fundamental relevância, o Princípio da Não Perpetuidade das Penas, esse princípio tem por finalidade estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de sancionar atos delituosos e a busca pela ressocialização dos condenados no sistema criminal. O princípio tem um propósito reabilitador, ao invés de apenas punitivo.
O presente artigo tem como objetivo analisar e discorrer sobre o Princípio da Não Perpetuidade das Penas, desde o seu conceito até sua aplicação, bem como, discorrer sobre o sistema penal brasileiro, a reincidência e os antecedentes criminais, as penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, existentes no Código Penal e a vedação das penas perpétuas. O artigo será realizado por meio de pesquisa meio de pesquisa hipotético-dedutivo.
Em sistemas penais que adotam o Princípio da Não Perpetuidade das Penas, geralmente existem limites de tempo estabelecidos para diferentes tipos de penas, levando em consideração a gravidade do crime, a possibilidade de reabilitação e outros fatores relevantes. Isso está relacionado à preocupação em equilibrar a justiça punitiva com a oportunidade de reforma do condenado.
O Brasil adota o Princípio da Não Perpetuidade das Penas como um dos fundamentos centrais do seu sistema penal, já que a Constituição Federal de 1988, determina explicitamente em seu artigo 5º, inciso LXVII, alínea b, que não haverá penas de caráter perpétuo[2]. Isso significa que o sistema penal brasileiro proíbe penas de prisão perpétuas, em conformidade com esse princípio constitucional. O princípio determina ainda, que as penas impostas aos indivíduos não devem ter duração indefinida, mas sim possuir limites temporais que permitam a possibilidade de reabilitação e reintegração na sociedade. A adoção desse princípio busca equilibrar a justiça punitiva com a perspectiva de transformação e ressocialização do condenado.
O Brasil ratificou diversos tratados sobre a proteção dos direitos humanos, e adotou, na Constituição Federal de 1988[3], o respeito à dignidade humana e o princípio da humanidade das penas, estabelecendo que a pena será cumprida de forma proporcional à gravidade do crime, assegurando que não haja penas de caráter perpétuo, bem como, a Lei de Execução Penal[4] que prevê diretrizes para a aplicação das penas e a ressocialização dos detentos, alinhando-se com o princípio em estudo.
No entanto, é essencial reconhecer que, apesar da adoção do princípio, o sistema penal brasileiro enfrenta desafios significativos na implementação efetiva da reabilitação e na garantia de condições dignas de detenção, tais desafios estão relacionados à superlotação, à violência e à eficácia na reintegração dos indivíduos na sociedade, que podem prejudicar a concretização dos objetivos do Princípio da Não Perpetuidade das Penas.
Explorar como esse princípio é interpretado e aplicado na prática e os desafios que o sistema penal enfrenta, é fundamental para uma análise completa e crítica da abordagem brasileira em relação à justiça penal e à ressocialização. É necessário ressaltar que a implementação desse princípio pode variar de acordo com as políticas e condições do sistema prisional em diferentes regiões do Brasil.
Assim, verifica-se a importância do estudo deste tema, pois o princípio da não perpetuidade das penas é fundamental para garantir que o sistema de justiça criminal seja justo, respeite os direitos humanos e promova a reabilitação do condenado, gerando os benefícios para a sociedade.
2. JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DA PESQUISA
O sistema prisional brasileiro é um sistema complexo que engloba prisões e penitenciárias em todo o país. No entanto, enfrenta uma série de desafios significativos, incluindo superlotação, condições precárias, violência e falta de recursos adequados. A população carcerária muitas vezes excede a capacidade das instalações, levando a condições insalubres e violações dos direitos humanos.
Além disso, a eficácia do sistema em relação à ressocialização e reintegração dos detentos à sociedade tem sido questionada. A falta de programas de educação, treinamento profissional e tratamento para questões como dependência química agravam essas preocupações.
A criminalidade e a violência dentro das prisões também são problemas persistentes. Gangues e facções muitas vezes exercem influência significativa dentro dos estabelecimentos prisionais, levando a conflitos e rivalidades.
Nos últimos anos, houve discussões sobre reformas e mudanças no sistema prisional, visando melhorar as condições de detenção, promover a reintegração dos detentos e enfrentar os desafios estruturais. No entanto, essas questões continuam sendo um tópico complexo e em evolução no Brasil.
Dessa forma, verifica-se a importância do estudo deste tema, pois o princípio da não perpetuidade das penas é fundamental para garantir que o sistema de justiça criminal seja justo, respeite os direitos humanos, promova a reabilitação do condenado, gerando os benefícios da aplicação desde princípio na sociedade.
3 PROBLEMA DA PESQUISA
No Brasil, os indivíduos condenados, mesmo após cumprimento da sua sentença, ainda sofrem punições da sociedade em decorrência do seu crime. Logo, há um problema jurídico a ser solucionado no que tange a aplicação do princípio da não perpetuidade das penas no sistema penal brasileiro.
Importante ressaltar que existem diversas opiniões e doutrinas de como o Princípio da Não Perpetuidade das Penas deve ser interpretado e aplicado, uma vez que o sistema penal envolve questões políticas sensíveis.
4 HIPOTESE DA PESQUISA
O artigo explorará o conceito e a implementação do Princípio da Não Perpetuidade das Penas, o qual se refere à concepção de que as sanções estabelecidas pelo sistema penal não devem ser perpetuamente aplicadas.
A análise se fundamenta na busca pela reinserção social e reintegração do indivíduo condenado na comunidade após o cumprimento de sua pena, uma vez que o princípio em estudo tem como objetivo a reabilitação do indivíduo, em vez de apenas a punição.
5 OBJETIVOS
5.1 Objetivo Geral
Apresentar o conceito e a forma de aplicação do Princípio da Não Perpetuidade das Penas, bem como, demonstrar quais são os benefícios da aplicação desde princípio na sociedade.
5.2 Objetivos Específicos
5.2.1 Analisar a evolução do Sistema Prisional Brasileiro
5.2.2. Analisar o conceito de Reincidência e Antecedentes Criminais
5.2.3 Estudar sobre as penas existentes no Código Penal
5.2.4 Discorrer sobre o direito ao esquecimento
5.2.5 Discorrer sobre o Princípio da Não Perpetuidade das Penas e a vedação das penas perpétuas no Brasil.
6 METODOLOGIA
O artigo será realizado por meio de pesquisa hipotético-dedutivo. O método hipotético-dedutivo é uma abordagem amplamente utilizada na pesquisa científica para testar e desenvolver teorias e hipóteses.
A pesquisa hipotético-dedutiva, também conhecida como método hipotético-dedutivo, é um modelo de investigação científica amplamente utilizado em diversas áreas do conhecimento, especialmente nas ciências naturais, sociais e em pesquisa experimental. Esse método segue uma abordagem lógica para desenvolver e testar teorias e hipóteses. O método hipotético-dedutivo é uma abordagem rigorosa e sistemática que ajuda a testar teorias e a expandir o conhecimento científico.
Os dados serão apresentados em forma de artigo cientifico. Um artigo científico baseado em pesquisa hipotético-dedutiva é uma forma de comunicar resultados de pesquisa em um formato padrão. É uma abordagem sistemática e lógica para investigação científica que contribui para o avanço do conhecimento em uma determinada área.
7 REVISÃO DE LITERATURA
7.1 Evolução Histórica do Sistema Prisional Brasileiro
Segundo Bitencourt, a prisão surgiu por volta do século XII, quando clérigos estabeleceram o conceito do cárcere subterrâneo destinado a aqueles que se opunham à Igreja, independentemente de serem clérigos ou não. Embora tenha tido uma dimensão religiosa, esse sistema também tinha um aspecto penitencial, uma vez que os sacerdotes se preocupavam com o arrependimento e a reabilitação dos prisioneiros, contribuindo assim para o desenvolvimento das bases da prisão moderna[5].
De acordo com Foucalt, até o século XVIII, o direito penal era caracterizado por punições cruéis e desumanas, e a privação da liberdade não era uma forma de punição, mas uma forma de prisão, garantia de que o acusado não poderia fugir e produzir provas. Os acusados de tortura aguardavam julgamento e posterior punição, em prisão com privação de liberdade. Sendo que somente no século XVIII a pena privativa de liberdade passou a integrar o rol de penas do Código Penal, com a abolição gradual das penas cruéis e desumanas[6].
Durante a colonização do Brasil pelos portugueses, especificamente entre o período de 1500 à 1822 não existia um sistema prisional formal. O Brasil, na condição de colônia de Portugal, submetia-se ao ordenamento jurídico português. As punições eram aplicadas de forma arbitrária, comuns eram as penas de açoite e trabalhos forçados. As prisões eram muitas vezes improvisadas em lugares como fortalezas, conventos e edifícios militares. As prisões eram frequentemente utilizadas para deter escravos rebeldes e prisioneiros de guerra[7].
Com a independência do Brasil em 1822, o país passou a elaborar suas próprias leis e instituições[8].
A primeira Constituição brasileira foi outorgada por Dom Pedro I em 25 de março de 1824, e conferiu as bases da organização político-institucional do país independente, além de estabelecer bases legais para o sistema prisional[9]. A pena de prisão foi estabelecida como uma forma de punição, e as primeiras prisões públicas foram construídas.
Alguns anos depois, com a proclamação da República no ano de 1889, houve uma tentativa de reformar o sistema prisional, mas as prisões ainda eram frequentemente superlotadas e insalubres. A chamada "Casa de Correção" também denominada “Casa de Correção da Corte”, foi criada pelo decreto nº 678, de 6 de julho de 1850 no Rio de Janeiro, sendo destinada à execução da pena de prisão com trabalho no próprio estabelecimento[10].
A implementação das novas modalidades de pena de prisão só foi possível com a criação do Código Penal de 1890[11]. As penas de prisão foram limitadas em restritivas de liberdade individual de no máximo 30 anos, prisão disciplinar, prisão celular, prisão com trabalho obrigatório e reclusão. Foram abolidas as penas de morte, as penas perpétuas ou coletivas.
O Código Penal Brasileiro de 1890 trouxe mudanças significativas no sistema penal do país, abolindo algumas formas de castigo físico e introduzindo medidas mais modernas de punição, como a prisão[12].
Durante o governo de Getúlio Vargas nas décadas de 1930 e 1940, houveram tentativas de reforma mais significativas no sistema prisional[13]. Em 1940 foi criado o Código Penal de 1940 vigente até a presente data.
Com o advento do Código Penal de 1940, passou-se a adotar o critério biológico para caracterizar a imputabilidade penal aos menores de dezoito anos[14], tal critério é mantido até os dias atuais e encontra previsão constitucional em seu artigo 228.
Em 1964, ocorreu o golpe militar e, a partir desse momento conhecido como ditadura militar que perdurou até 1985, foi promulgada a primeira legislação fundamentada na Doutrina da Segurança Nacional - DSN, que foi o Decreto Lei nº 314, datado de 13 de março de 1967[15].
Naquele período, o sistema prisional foi utilizado para reprimir dissidentes políticos, resultando em detenções arbitrárias e violações dos direitos humanos. Isso contribuiu para a superlotação e problemas persistentes no sistema prisional.
O sistema prisional brasileiro evoluiu ao longo dos séculos, passando por várias reformas e desafios, mas continua enfrentando problemas graves em relação à infraestrutura, superlotação e eficácia na ressocialização dos detentos. A situação atual ainda é complexa e requer esforços contínuos para abordar seus problemas fundamentais.
Ao longo do século XX e início do século XXI, o Brasil passou por diversas reformas no sistema penal, sempre com o objetivo de tornar as penas mais justas e humanas.
Um marco importante foi a promulgação da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210) em 1984, que estabeleceu as bases para o sistema prisional brasileiro moderno. A lei definiu os direitos dos presos, regulamentou as condições de detenção e incentivou programas de ressocialização. A lei teve como finalidade regularizar a aplicação da execução penal, observando os tratados internacionais e a dignidade da pessoa humana. O objetivo da lei era cumprir a ordem de prisão, seja com a sentença já transitada em julgado ou temporária, ou ainda que provisória e aos sentenciados pela Justiça Militar ou Eleitoral, quando condicionado a estabelecimento de autoridade ordinária[16].
As leis foram o elo que reuniu os seres humanos, originalmente independentes e solitários, na superfície da terra. Cansados de viver constantemente cercados por medos e de se deparar com adversários em todos os lugares, exaustos de uma liberdade tão incerta que se tornava ineficaz, abriram mão de uma parcela dela para desfrutar do restante com maior segurança. A soma dessas porções de liberdade, sacrificadas em prol do bem comum, constitui a soberania da nação; e aquele a quem as leis confiaram a responsabilidade de guardar essas liberdades e administrar os assuntos do Estado foi reconhecido como o soberano do povo[17].
De acordo com Costa, não é necessário ser presidiário para compreender que as instituições correcionais no Brasil são representativas de ambientes precários que não atendem aos requisitos mínimos necessários para preservar a dignidade dos infratores. Celas superpovoadas, com ventilação e iluminação inadequadas, além de condições de higiene e alimentação deficientes, em muitos casos, de forma alguma refletem ou alcançam os objetivos da pena criminal[18].
Atualmente, conforme disposto no artigo 32 do Código Penal, o Brasil tem 3 tipos de pena: privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa[19].
7.2 Antecedentes Criminais e Reincidência
Na legislação penal, os antecedentes criminais possuem natureza jurídica de circunstância judicial. São previstos no artigo 59 do Código Penal e podem ser valorados positivamente ou negativamente pelo magistrado durante a fixação da pena[20].
Para Guilherme de Souza Nucci, os antecedentes criminais tratam-se de tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, a sua vida pregressa em matéria criminal[21].
No ensinamento de Nucci acerca dos antecedentes criminais, ele destacou o entendimento adotado antes da Reforma do Código Penal de 1984, no qual eram considerados como antecedentes todos os eventos da vida pregressa do acusado. Antes da reforma de 1984, podia-se afirmar que os antecedentes abrangiam todo o histórico do réu, desde condenações prévias até seus relacionamentos familiares ou profissionais. Atualmente, no entanto, com a ênfase na conduta social dentro dos antecedentes, esse último requisito foi esvaziado, limitando-se a sua aplicação ao registro de antecedentes criminais[22].
Para Mirabete, o envolvimento em vários inquéritos e ações penais, antes tidos como maus antecedentes, não mais são reconhecidos como tais em decorrência do princípio de presunção de não culpabilidade, máxime quando arquivados os procedimentos inquisitivos ou absolvidos dos réus (art. 5º, LVII, da CF)[23].
O enunciado nº 241 da Súmula do STJ, dispõe que “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” [24].
Portanto, podemos concluir que apenas as condenações penais definitivas que não se aplicam aos fins de reincidência são classificadas como maus antecedentes.
Para Fernando Capez os antecedentes são todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo o que ele fez antes da prática do crime, sobretudo os aspectos passados da vida criminosa do réu[25].
Para Rogério Greco os maus antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência[26].
Bitencourt os conceitua como fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus. São maus antecedentes aqueles fatos que merecem a reprovação da autoridade pública[27].
A reincidência está prevista no artigo 63 do Código Penal, o qual dispõe que a reincidência será verificada quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior[28].
O artigo 61, I, do Código Penal, consagrou a reincidência como uma circunstância agravante, devendo ser apreciada na segunda fase do sistema da dosimetria da pena[29].
De acordo com Sanches, a doutrina sobre a reincidência a distingue em duas espécies: genérica ou específica, que são classificadas conforme a natureza do delito praticado. Considera-se reincidente específico aquele agente que comete novo delito da mesma espécie da condenação anterior e, reincidente genérico aquele que comete infração diversa da condenação anterior. Esta classificação é importante, pois, em algumas situações a reincidência específica impede a concessão de alguns benefícios penais[30].
Quanto aos efeitos da reincidência, esta não somente se limita a agravar a pena, dentro dos limites da cominação pertinente, mas também impede a concessão do sursis, ou suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP), aumenta, de um terço a metade, o prazo de efetiva privação de liberdade para o livramento condicional (art. 83, II, do CP), interrompe a prescrição (art. 117, VI, do CP), impede a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, II, do CP), pode provocar a conversão da pena substitutiva por uma privativa de liberdade[31].
O Código Penal ainda preceitua a não perpetuidade dos efeitos da condenação anterior para fins de reincidência, conforme redação do artigo 64. A reincidência não será considerada se entre a data de cumprimento ou extinção da pena tiver decorrido um período superior a cinco anos. Para calcular esse prazo, no caso em que o condenado tenha recebido suspensão condicional da pena ou livramento condicional, o período de cinco anos começa a ser contado a partir da data da audiência admonitória ou da cerimônia do livramento condicional, desde que essas medidas não tenham sido revogadas e a extinção da pena tenha sido declarada (conforme os artigos 82 e 90 do Código Penal). Se não houver revogação do sursis ou do livramento condicional e tiverem decorrido mais de cinco anos, a condenação anterior não poderá ser considerada para efeitos de reincidência, sendo levada em conta apenas para a configuração de maus antecedentes[32].
Em resumo, maus antecedentes se referem ao histórico criminal geral de uma pessoa, incluindo condenações anteriores que podem ou não envolver reincidência. A reincidência, por outro lado, é estritamente relacionada a cometer novos crimes após condenações anteriores. Ter maus antecedentes pode influenciar a decisão de um juiz sobre a sentença, mas nem sempre indica reincidência. A reincidência é considerada uma agravante e pode levar a aplicação de penas mais severas.
7.3 Das Penas
Para Damásio de Jesus, a pena representa a punição imposta pelo Estado, por meio de um processo penal, ao autor de uma infração penal, como uma resposta ao seu ato ilícito, resultando na redução de um bem jurídico, com o propósito de prevenir futuras transgressões[33].
Fernando Capez define a pena como sendo uma sanção penal de natureza punitiva, determinada pelo Estado por meio de uma sentença, que é aplicada ao responsável por cometer uma infração penal, resultando na limitação ou privação de um bem jurídico. Essa medida tem como objetivo cumprir uma função retributiva ao infrator, facilitar sua reintegração à sociedade e, ao mesmo tempo, prevenir futuras transgressões por meio da dissuasão direcionada à comunidade[34].
Prado destaca que a pena é a mais importante das consequências jurídicas do delito, consistente na privação ou restrição de bens jurídicos, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal[35].
Pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação de bens jurídicos determinada pela lei, que visa à readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação à prática de novas transgressões[36].
O objetivo da legislação ao prever penas restritivas de direito, alternativamente às penas privativas de liberdade, é atingir as seguintes metas: diminuir a superlotação dos presídios e reduzir os custos do sistema penitenciário; favorecer a ressocialização do autor do fato, evitando o deletério ambiente do cárcere e a estigmatização dele decorrente; reduzir a reincidência, uma vez que a pena privativa de liberdade, dentro todas, é a que detém o maior índice de reincidência; e preservar os interesses da vítima[37].
Portanto, pena refere-se à sanção imposta pelo Estado em resposta a uma conduta considerada como crime. A pena é aplicada somente após o processo legal, no qual o indivíduo é considerado culpado pela prática de uma infração penal.
Como visto, as penas têm como objetivo principal punir o infrator, buscando a retribuição pelo ato cometido, mas também têm finalidades secundárias, como a prevenção geral (dissuasão da sociedade em geral) e a prevenção especial (reabilitação e ressocialização do infrator).
Existem diferentes tipos de penas no direito penal, como penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e penas de multa. Cada uma delas possui características específicas e é aplicada de acordo com a gravidade do crime, as circunstâncias do caso e a legislação vigente, conforme será demonstrado a seguir.
7.3.1 Penas privativas de liberdade
A pena privativa de liberdade não era utilizada pelo Estado como punição por infrações penais. Durante o período antigo, apenas penas cruéis ou infamantes eram aplicadas. A privação da liberdade do indivíduo tinha principalmente um caráter processual. Naquela época, a pena tinha como objetivo principal disseminar o medo em toda a sociedade[38].
Na antiguidade, a pena privativa de liberdade não era considerada uma sanção em si mesma. Embora o encarceramento de delinquentes fosse praticado desde tempos remotos, essa privação de liberdade não tinha como objetivo principal impor uma pena; seu propósito era diferente. Até o final do século XVIII, a prisão era utilizada apenas para manter sob custódia os réus, protegendo-os fisicamente e mentalmente até o momento de seus julgamentos e da determinação de suas penas. Durante esse período, as sanções impostas pelo Estado eram a pena de morte, penas aflitivas ou infamantes. A prisão, nesse contexto, servia meramente como um dispositivo para que o acusado aguardasse seu julgamento, sem que lhe fossem garantidos quaisquer direitos[39].
Com a chegada do século XVIII, especialmente devido às ideias iluministas, as penas cruéis começaram a ser deixadas de lado, dando lugar a novos sistemas correcionais que buscavam não apenas punir, mas também prevenir e reabilitar. Gradualmente, foram abolidos os castigos considerados excessivamente brutais, como a tortura, e introduzida a privação de liberdade como uma forma de sanção aplicada pelo Estado. Com isso, surgiram as primeiras prisões destinadas à correção dos condenados. Assim, a pena, que anteriormente era aplicada principalmente para impedir que o condenado escapasse da punição imposta, passou a ocupar o lugar central como forma de punição. Um dos principais defensores desse sistema foi Cesare Beccaria, que defendia fervorosamente o princípio da dignidade humana[40].
Atualmente, no âmbito do Direito Penal brasileiro, existem três formas de pena privativa de liberdade. São elas: reclusão, detenção e prisão simples. Todas essas penas, por implicarem diretamente na restrição da liberdade do indivíduo, poderiam ser genericamente denominadas como pena de prisão. A pena de prisão simples é aplicada como punição pela prática de uma contravenção penal, enquanto as outras duas formas são reservadas para aqueles que cometem crimes. Além disso, não seria adequado que o Estado colocasse indivíduos que cometeram contravenções penais, consideradas infrações de menor gravidade, junto com criminosos[41].
Todas as formas de pena privativa de liberdade têm como objetivo privar o indivíduo de sua liberdade. No entanto, é perceptível que algumas impõem essa restrição com maior intensidade do que outras, enquanto algumas demonstram um menor rigor. A pena de reclusão é considerada a mais severa em relação à restrição do direito de ir e vir do indivíduo, podendo ser cumprida em três regimes: fechado, semiaberto e aberto. Por outro lado, a pena de detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto, assim como a pena de prisão simples. A distinção entre a pena de detenção e a de prisão simples está no fato de que a pena de prisão simples não permite o regime de reclusão, nem mesmo em caso de regressão, enquanto na de detenção, essa conversão é possível[42].
Quanto aos regimes de cumprimento de pena, especialmente o regime fechado, que ocorre em penitenciárias de segurança máxima ou média, observa-se que o preso é submetido ao trabalho dentro do estabelecimento prisional durante o dia e ao isolamento durante a noite. No regime semiaberto, o condenado trabalha durante o dia e, à noite, recolhe-se a uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Já no regime aberto, considerado o mais brando, o preso tem permissão para trabalhar durante o dia fora do estabelecimento prisional e recolhe-se à casa do albergado durante a noite. Em todos os regimes, as penas são cumpridas de forma progressiva, levando em consideração o mérito do condenado, considerado como uma circunstância subjetiva, e o tempo de cumprimento da pena, visto como um requisito objetivo para a progressão[43].
7.3.2 Penas privativas de direitos
As penas restritivas de direitos foram introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 7.209/84[44], que substituiu, por inteiro, a Parte Geral do Código Penal.
Com o advento da Lei 9.714/98[45], deu-se o marco legislativo para as penas alternativas, muito embora, algumas já se encontravam presentes após a promulgação da lei 7.209/84, sendo elas a Prestação de serviços à comunidade, Interdição temporária de direitos e Limitação dos fins de semana.
Após a reforma de 1998, foram estabelecidas as atuais penas restritivas de direito. São seguintes as sanções, conforme artigo 44 do Código Penal: Prestação pecuniária; Perda de bens e valores; Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; Interdição temporária de direitos e Limitação de fins de semana[46].
As penas restritivas de direitos não constituem alternativas à pena privativa de liberdade, uma vez que esta última é sempre uma imposição presente. Portanto, em termos de aplicação, não há verdadeira alternativa. Além disso, a pena privativa de liberdade persiste mesmo quando é substituída, podendo ser executada a qualquer momento se as condições da substituição não forem cumpridas[47].
Toda sentença que declara a condenação de alguém por crime doloso a uma pena privativa de liberdade de até quatro anos deve fornecer uma justificativa fundamentada sobre a possibilidade de substituição por outra pena alternativa. Essa decisão deve ser baseada na presença ou ausência dos requisitos legais que, quando presentes, tornam essa substituição obrigatória. O mesmo critério deve ser aplicado a qualquer crime culposo, já que este não tem um limite de pena estabelecido[48].
O artigo 44 do Código Penal elenca os requisitos para tal instituto, necessários, indispensáveis e cumulativos, que devem estar presentes para que se concretize a substituição[49].
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritivas de direito e multa, ou por duas restritivas de direitos[50].
No entanto, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão[51].
7.3.3 Pena de multa
A primeira codificação penal brasileira de 1830 introduziu a pena de multa como uma alternativa à prisão, levando em consideração as condições financeiras do réu, e implementou o sistema de dias-multa para determinar o valor pecuniário da pena. Essas inovações representaram marcos importantes no sistema penal brasileiro, proporcionando uma maior flexibilidade na aplicação das punições e considerando as circunstâncias individuais dos condenados[52].
O Decreto nº 744/1890[53] aboliu trabalhos forçados executados e estabeleceu o prazo máximo de 30 anos para a pena de prisão perpétua, medida reiterada pela Constituição de 1891[54], que também aboliu o instituto do banimento.
Na sequência, a Constituição de 1934[55] tornou obsoletas as práticas de banimento, pena de morte, perda de bens e penas perpétuas, mantendo apenas a pena capital em casos de conflitos bélicos. Por outro lado, a Constituição de 1937[56], refletindo o contexto político autoritário do Estado Novo, introduziu a figura dos crimes políticos, inclusive prevendo a imposição da pena de morte.
Logo após, houve a promulgação do Código Penal de 1940[57] que possibilitou a divisão das penas em privativas de liberdade (detenção e reclusão) e pecuniárias (multa), além de permitir penas acessórias, como a interdição temporária e a perda da função pública.
O novo código estabeleceu limites mínimo e máximo para a multa, permitindo ao juiz aumentá-la até o triplo. A situação econômica do réu era o critério fundamental para a imposição da multa. O código também inovou ao permitir o parcelamento e a prorrogação do prazo de pagamento da multa, além de proibir que ela incidisse sobre recursos essenciais à subsistência do condenado e sua família. A não quitação da multa poderia ser convertida em pena de prisão, embora essa conversão tenha deixado de ser obrigatória com a alteração introduzida pela Lei n° 9.268/1998[58].
No Estado Democrático de Direito, a pena de multa passou por importantes transformações com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu diretrizes e princípios fundamentais que orientam a aplicação da pena de multa no sistema jurídico brasileiro[59].
O artigo 5º, inciso XLVI da Constituição, garante a individualização da pena, incluindo a multa, como um dos instrumentos para sua aplicação. Esse dispositivo constitucional destaca a importância de considerar as particularidades do caso concreto e garantir a proporcionalidade da pena de multa[60].
Ferrajoli ressalta a relevância da proporcionalidade da pena de multa, argumentando que ela deve ser aplicada de forma justa e adequada à gravidade do delito e à capacidade econômica do condenado[61].
Nessa linha de pensamento, Gomes enfatiza a necessidade de considerar a capacidade econômica do réu na determinação da pena de multa, visando evitar discriminações e garantir uma aplicação justa da pena[62].
Portanto, no Estado Democrático de Direito, a sanção pecuniária destaca a importância de evitar a imposição de multas excessivas que possam comprometer a subsistência do condenado. É fundamental que a fixação da pena de multa leve em conta não apenas a capacidade econômica do réu, mas também os princípios da humanidade e da dignidade humana.
Assim, depreende-se que a pena de multa é uma sanção pecuniária imposta pelo Estado a pessoas condenadas por infrações penais, representando um pagamento em dinheiro determinado pela sentença condenatória, sem corresponder necessariamente ao valor do dano causado.
Seguindo a concepção de Nucci a pena de multa é entendida como uma sanção penal que envolve o pagamento de uma quantia em dinheiro, previamente estabelecida por lei e destinada ao Fundo Penitenciário[63].
O fundamento legal para a aplicação da pena de multa está previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelos artigos 43 a 51 do Código Penal brasileiro. O artigo 49 do Código Penal Brasileiro, traz a definição legal da multa, consistindo no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
A dosimetria das multas penais ilustra bem a sua natureza retributiva-preventiva. Sem abordar as controvérsias acerca do método exato de dosimetria das multas, o ordenamento jurídico brasileiro adotou um sistema bifásico. Em um primeiro momento, deve o julgador sopesar objetivamente o grau de reprovabilidade do delito em espécie e, a partir deste juízo, fixar uma quantidade de dias multa[64].
7.4 Do Direito ao Esquecimento
O direito ao esquecimento emerge como uma figura crucial para respaldar a vontade de remover atos constrangedores dos meios de comunicação e informação. É importante ressaltar que esse direito não deve ser usado como justificativa para interromper a divulgação de informações devido a práticas jornalísticas inadequadas. O direito ao esquecimento representa a prerrogativa de uma pessoa de não permitir que eventos passados de sua vida, ainda que verídicos, sejam expostos ao público, considerando o risco real de violação de sua dignidade.
A internet não esquece. Ao contrário dos jornais e revistas do passado, cujas edições antigas se perdiam no tempo, sujeitas à deterioração de seu suporte físico, as informações circulantes na rede persistem indefinidamente. Mais preocupante ainda, dados do passado emergem com a mesma nitidez que os dados mais recentes, gerando um delicado dilema no âmbito jurídico. Por um lado, é inegável que o público tem o direito de acessar fatos históricos. Por outro lado, embora ninguém tenha o direito de apagar eventos passados, é crucial evitar que uma pessoa seja perseguida por toda a vida devido a um acontecimento do passado[65].
Moraes e Konder definem o direito ao esquecimento como o direito à autodeterminação informativa, que confere ao indivíduo o controle sobre suas informações e dados[66].
Para Martinez, o direito ao esquecimento trata-se de direito de não ter sua memória pessoal revirada a todo instante por força da vontade de terceiros[67].
O direito ao esquecimento, pode ser definido como o direito de não ser lembrado eternamente por um equívoco do passado ou por situações constrangedoras, bem como de impedir que determinado assunto seja reavivado por membros da sociedade[68].
Tal direito assegura a possibilidade de se discutir o uso, o modo e a finalidade de fatos pretéritos[69].
Também pode ser entendido como a possibilidade de alijar-se do conhecimento de terceiros uma específica informação que, muito embora seja verdadeira e que, preteritamente, fosse considerada relevante, não mais ostenta interesse público em razão de anacronismo[70].
Recentemente, no ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal formou maioria contra o reconhecimento do direito ao esquecimento no Brasil.
A maioria dos ministros entendeu que não há previsão legal para o direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro e que, portanto, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando-se os direitos em conflito, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Este julgamento marcou uma posição importante sobre um tema controverso e em constante evolução no campo do direito e da ética.
A tese firmada pelo STJ foi a seguinte: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”[71].
Referida decisão impactará outros direitos fundamentais, como o direito à informação e a liberdade de imprensa. Portanto, sua implementação deve ser cuidadosamente ponderada e sujeita a extensa reflexão.
7. 5 Do Princípio da Não Perpetuidade das Penas e a Vedação das Penas Perpétuas
O Ordenamento Jurídico Brasileiro trabalha com a não perpetuidade em todas as áreas. A prescrição e a decadência são, inclusive, provas de que o Ordenamento impõe prazos para que alguém possa buscar seus direitos junto a Justiça ou até mesmo para a pretensão punitiva do Estado. Em cada esfera, esses institutos possuem características diversas, embora possuam a mesma finalidade.
No âmbito Penal, a prescrição pode ser definida como o mecanismo jurídico pelo qual o Estado, devido à sua incapacidade de exercer seu direito punitivo dentro de um período de tempo estabelecido por lei, resulta na extinção da punibilidade. É a renúncia do direito do Estado de punir ou de executar a punição devido à passagem do tempo[72].
Por outro lado, a decadência, que também é uma causa de extinção da punibilidade, é o dispositivo legal pelo qual a vítima, ou seu representante legal com autoridade para tal, perde seu direito de apresentar queixa ou representação devido ao decorrer de um determinado prazo[73].
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVII proíbe a aplicação de penas de caráter perpétuo, e estabelece que não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis[74].
Essa disposição constitucional é fundamental no contexto atual do Estado Democrático de Direito. Interpretada extensivamente para proteger os direitos humanos, ela implica que os efeitos das sanções penais não podem ser infinitos. Seria completamente irrazoável se as penas, embora não perpétuas, tivessem consequências perenes na vida do indivíduo, assumindo um caráter sancionatório eterno, o que é inconstitucional e contradiz o próprio propósito da pena principal[75].
A exclusão da pena de prisão perpétua implica que, como resultado lógico, não pode haver crimes que acarretem penas ou consequências penais perpétuas. Se a pena de prisão não pode ser perpétua, então é igualmente lógico que a consequência mais branda para o crime também não o seja[76].
O Ordenamento Jurídico Brasileiro possui apenas alguns crimes que são imprescritíveis – Artigo 5º da Constituição Federal, incisos XLII (Racismo) e XLIV (Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático) -, ou seja, o Estado pode agir a qualquer no momento que tomar conhecimento do fato, independentemente do tempo já transcorrido. Tal imprescritibilidade se trata apenas do poder de ação do Estado, mas tais crimes possuem uma pena máxima prevista para cumprimento e esse limite também é, ou deveria ser, presente nas sanções cíveis e penais. Esses crimes possuem efeitos imprescritíveis que culminam na criação de exceções à regra imposta pela Constituição Federal, logo, violam a regra do caráter de não perpetuidade[77].
Portanto, a Constituição Federal estabelece claramente as penas proibidas, ou seja, aquelas que nunca podem ser aplicadas no Brasil.
7.5 Conclusão
No âmbito do direito penal, o princípio da não perpetuidade das penas e a vedação das penas perpétuas representam fundamentos essenciais que refletem não apenas preocupações com a justiça e a proporcionalidade das punições, mas também com a dignidade humana e a possibilidade de ressocialização do condenado.
O princípio da não perpetuidade das penas tem suas raízes históricas em diferentes tradições jurídicas e filosóficas ao longo dos séculos. Remonta à ideia de que nenhuma pena deve ser aplicada de forma indefinida ou para além da vida do indivíduo. Este princípio está intimamente ligado à noção de que a punição deve ser proporcional ao crime cometido, evitando-se assim a imposição de penas excessivamente cruéis ou desumanas.
Este princípio representa não apenas uma salvaguarda contra a imposição de punições excessivamente severas, mas também uma afirmação dos valores fundamentais da dignidade humana, da justiça e da possibilidade de redenção.
Por sua vez, a vedação das penas perpétuas deriva do reconhecimento dos direitos fundamentais do ser humano, incluindo o direito à dignidade, à liberdade e à igualdade perante a lei. A imposição de uma pena que prive alguém de sua liberdade por tempo indeterminado ou para o resto da vida é considerada uma violação flagrante desses direitos, contrariando os princípios de humanidade e justiça.
A proibição das penas perpétuas é um marco na evolução do direito penal, refletindo uma compreensão mais profunda das complexidades da natureza humana e do propósito da punição. Ao reconhecer que mesmo os indivíduos que cometeram os crimes mais graves são passíveis de mudança e reintegração à sociedade, essa proibição reafirma a crença na reabilitação e na esperança como elementos essenciais da justiça criminal.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a pena privativa de liberdade não pode ser de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII), refletindo o compromisso do Estado brasileiro com a proteção dos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
Apesar do reconhecimento generalizado dos princípios da não perpetuidade das penas e da vedação das penas perpétuas, sua aplicação enfrenta desafios e controvérsias. Questões como a reincidência, a proteção da sociedade e a justiça para as vítimas muitas vezes complicam a implementação desses princípios na prática jurídica.
Além disso, existem debates sobre a aplicabilidade desses princípios em casos de crimes especialmente graves, como genocídios, crimes contra a humanidade ou terrorismo. Embora a punição por tais crimes seja necessária, é importante garantir que as penas impostas sejam proporcionais e respeitem os princípios fundamentais do direito penal.
A discussão sobre o direito ao esquecimento não é simples, pois entra em conflito com outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Defensores desse direito argumentam que a permanência indefinida de informações negativas pode prejudicar a reputação e o bem-estar psicológico das pessoas, impedindo-as de seguir em frente e reconstruir suas vidas.
Por outro lado, críticos alertam para o risco de censura e revisionismo histórico, argumentando que a remoção seletiva de informações pode distorcer a verdade e comprometer a liberdade de expressão. Além disso, questionam a eficácia prática dessa medida, dada a natureza disseminada e persistente da internet.
Dessa forma, o princípio da não perpetuidade das penas e a vedação das penas perpétuas desempenham um papel crucial na garantia dos direitos individuais e na promoção de um sistema de justiça penal justo e humano. Embora enfrentem desafios e controvérsias, esses princípios refletem os valores fundamentais de uma sociedade democrática e comprometida com o respeito à dignidade e à liberdade de seus membros. Como tal, sua observância e aplicação adequada são essenciais para a construção de uma sociedade mais justa, equitativa e respeitosa dos direitos humanos.
Portanto, é necessário que o direito penal continue a evoluir em direção a uma abordagem voltada e orientada para a reabilitação. Isso implica não apenas em revisar e reformar as leis penais, mas também em investir em programas de ressocialização e reintegração, bem como em abordagens alternativas à punição que priorizem a reparação e a restauração.
À medida que avançamos para o futuro, é importante que os princípios da não perpetuidade das penas e da vedação das penas perpétuas permaneçam como pilares fundamentais do direito penal. Somente através de um compromisso contínuo com esses valores fundamentais podemos aspirar a construir sistemas de justiça mais justos, humanos e eficazes, que protejam tanto os direitos dos indivíduos quanto o bem-estar da sociedade como um todo.
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[1] graduandos em Direito pela Faculdade Integradas "Campos Salles" na cidade de São Paulo
[2] BRASIL. Constituição Federal de 1988. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 Ago. 2023.
[3] BRASIL. Constituição Federal de 1988. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 Ago. 2023.
[4] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. 1984. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 30 Ago. 2023.
[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 21. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
[6] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: Nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 39. ed. Petrópolis: Vozes, 2011.
[7] ALMEIDA, Felipe Lima. Reflexões acerca do Direito de Execução Penal. Revista Liberdades – nº 17 – set/dez de 2014. Publicação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. ISSN 2175-5280. 2014.
[8] LUCENA, Lucas. Independência do Brasil completa 199 anos nesta terça-feira, 7 de setembro. 2021. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/noticia/?07/09/2021/independencia-do-brasil-completa-199-anos-nesta-terca-feira--7-de-setembro>. Acesso em: 15 Set. 2023.
[9]CABRAL, Dilma. Constituição de 1824. 2014. Disponível em: <http://mapa.an.gov.br/index.php/menu-de-categorias-2/305-constituicao-de-1824>. Acesso em: 15 Set. 2023.
[10] PESSOA, Gláucia Tomaz de Aquino. Casa de Correção do Rio de Janeiro (1889-1930). 2018. Disponível em: <http://mapa.an.gov.br/index.php/dicionario-primeira-republica/531-casa-de-correcao-da-capital-federal>. Acesso em: 10 Out. 2023.
[11] BRASIL. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D847.htmimpressao.htm>. Acesso em: 12 Out. 2023.
[12] BRASIL. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D847.htmimpressao.htm>. Acesso em: 12 Out. 2023.
[13] ALMEIDA, Gelsom Rozentino de. Capitalismo, Classes Sociais e Prisões no Brasil. 2014. Disponível em: < https://www.encontro2014.rj.anpuh.org/resources/anais/28/1400245111_ARQUIVO_anpuhrio2014Gelsomcompleto.pdf>. Acesso em: 22 Set. 2023.
[14] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 12 Out. 2023.
[15] RIGONI, Joana B. A interpretação da lei n. 6.683/79 (lei de anistia): inexistência de concessão de anistia aos crimes cometidos pelos agentes do estado. 2013. Disponível em: <https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/5901/1/110661_Joana.pdf>. Acesso em: 23 Set. 2023.
[16] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. 1984. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 30 Ago. 2023.
[17] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas; tradução de Torrieri Guimarães. 6º. ed. – São Paulo: Martin Claret, 2011.
[18] COSTA, Tailson Pires. A dignidade da pessoa humana diante da sanção penal. São Paulo: Fiúza Editores, 2004.
[19] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 12 Out. 2023.
[20] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 12 Out. 2023.
[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do código penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 670.
[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do código penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 670.
[23] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP, v. 1. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 311.
[24] STJ. Súmula 241. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/RevSTJ/article/viewFile/9352/9472>. Acesso em: 16 Out. 2023.
[25] CAPEZ, Fernando. Coleção Curso de direito penal. v. 4. 24 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 599.
[26] GRECO, R. Curso de direito penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
[27] BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de direito penal. v. 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[28] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 12 Out. 2023.
[29] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 12 Out. 2023.
[30] SANCHES, Rogério Cunha. Código Penal para Concursos. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 63.
[31] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
[32] GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11 eds. Rio de janeiro: Impetus, 2017, p. 310.
[33] JESUS, Damásio. Direito Penal: Parte Geral. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 563.
[34] CAPEZ, Fernando. Curso de direto penal: Parte Especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 358.
[35] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014, p. 444.
[36] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal, parte geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 7, p. 260.
[37] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 543.
[38] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[39] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[40] GRECCO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade. 1. Ed. Saraiva, 2013.
[41] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte geral. Parte especial. 4. Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.
[42] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. 16. Ed. Saraiva, 2012.
[43] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Introdução e parte geral. 38. Ed. São Paulo: Rideel, 2009.
[44] BRASIL. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. 1984. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7209.htm>. Acesso em: 15 Fev. 2024.
[45] BRASIL. Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9714.htm>. Acesso em: 15 Fev. 2024.
[46] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 12 Out. 2023.
[47] LOPES, Jair Leonardo. Curso de Direito Penal, RT, 3ª ed., 1999, p. 187.
[48] GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas, RT, 1999, p. 118.
[49] BRASIL. Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9714.htm>. Acesso em: 15 Fev. 2024.
[50] BRASIL. Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9714.htm>. Acesso em: 15 Fev. 2024.
[51] BRASIL. Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9714.htm>. Acesso em: 15 Fev. 2024.
[52] BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. 1830. Disponível em : <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm>. Acesso em: 10 Fev. 2024.
[53] BRASIL. Decreto nº 774, de 20 de Setembro de 1890. 1890. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-774-20-setembro-1890-517659-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 10 Fev. 2024.
[54] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. 1891. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 10 Fev. 2024.
[55] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. 1934. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 10 Fev. 2024.
[56] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. 1937. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 10 Fev. 2024.
[57] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 12 Out. 2023.
[58] BRASIL. Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. 1996. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1996/lei-9268-1-abril-1996-347513-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 10 Fev. 2024.
[59] BRASIL. Constituição Federal de 1988. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 Ago. 2023.
[60] BRASIL. Constituição Federal de 1988. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 Ago. 2023.
[61] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal, 2010.
[62] GOMES, Luiz Flávio. Estudos de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
[63] NUCCI, Guilherme de S. Manual de Direito Penal. Volume Único. São Paulo: Grupo GEN, 2023.
[64] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: volume único: parte geral (arts. 1º ao 120). São Paulo: JusPODIVM, 2022.
[65] SCHREIBER, Anderson. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 466.
[66] MORAES, Maria Celina Bodin de; KONDER, Carlos Nelson. Dilemas de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 287.
[67] MARTINEZ, Pablo Dominguez. Direito ao esquecimento: A proteção da memória individual na sociedade da informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 80.
[68] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 14. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 196.
[69] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 174.
[70] MALDONADO, Viviane Nóbrega. Direito ao esquecimento. Barueri: Novo Século, 2017. p. 97.
[71] STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
[72] MARQUES, Fernando; TASOKO, Marcelle; SOUTO, Priscila. Prática Penal. Saraiva, 2021.
[73] MARQUES, Fernando; TASOKO, Marcelle; SOUTO, Priscila. Prática Penal. Saraiva, 2021.
[74] BRASIL. Constituição Federal de 1988. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 Ago. 2023.
[75] ANDRADA, Doorgal. Limitação temporal dos efeitos penais e os maus antecedentes. 2013. Disponível em: <https://www.editorajc.com.br/limitacao-temporal-efeitos-penais-maus-antecedentes/>. Acesso em: 12 Fev. 2024.
[76] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 673.
[77] TALON, Evinis. Quais crimes são imprescritíveis e inafiançáveis?. 2016. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-crimes-sao-imprescritiveis-e-inafiancaveis/538548856>. Acesso em: 16 Fev. 2024.
graduando em Direito pela Faculdade Integradas "Campos Salles" na cidade de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, VITOR RAMIRO DOS. Do princípio da não perpetuidade das penas no sistema penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 mar 2024, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64988/do-princpio-da-no-perpetuidade-das-penas-no-sistema-penal-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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