RESUMO: O presente estudo objetiva pesquisar se a teoria dos direitos fundamentais, em sua eficácia horizontal pode ser aplicada aos digitalmente excluídos. Uma pesquisa bibliográfica foi realizada com fundamento nos principais campos teóricos para este trabalho: políticas públicas, eficácia dos direitos fundamentais e inclusão digital, de maneira a identificar o que já foi e o que ainda está sendo idealizado por pesquisadores referente à eficácia vertical e horizontal dos novos direitos fundamentais que surgem com a evolução da sociedade. Concluiu-se ao final do estudo que a eficácia horizontal do direito fundamental à inclusão digital implica que tanto o Estado quanto outros atores, como empresas privadas e a sociedade como um todo, têm responsabilidades e deveres em garantir o acesso igualitário e significativo às tecnologias digitais e às habilidades necessárias para utilizá-las. Essa abordagem colaborativa é essencial para alcançar uma inclusão digital efetiva e abrangente.
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Eficácia. Inclusão digital.
ABSTRACT: This study aims to investigate whether the theory of fundamental rights, in its horizontal effectiveness, can be applied to the digitally excluded. A bibliographical research was carried out based on the main theoretical fields for this work: public policies, effectiveness of fundamental rights and digital inclusion, in order to identify what has already been and what is still being idealized by researchers regarding the vertical and horizontal effectiveness of the new fundamental rights that arise with the evolution of society. It was concluded at the end of the study that the horizontal effectiveness of the fundamental right to digital inclusion implies that both the State and other actors, such as private companies and society as a whole, have responsibilities and duties in guaranteeing equal and meaningful access to digital technologies and the skills needed to use them. This collaborative approach is essential to achieving effective and comprehensive digital inclusion.
Keywords: Fundamental rights. Efficiency. Digital inclusion.
1.INTRODUÇÃO
O acesso à internet é objeto reiterado de artigos científicos, discussões acadêmicas e jurisprudenciais no tocante à sua essencialidade. No entanto, não obstante os avanços tecnológicos, muitas pessoas ainda são excluídas do acesso à internet devido a diversas barreiras, a exemplo da infraestrutura inadequada, custos elevados, carência de conhecimento técnico, censura por parte de governos e desigualdades socioeconômicas. Essa exclusão digital pode aprofundar as demais desigualdades existentes e restringir o pleno exercício dos direitos humanos.
Entretanto, para além da essencialidade do acesso à internet, a sua dimensão enquanto direito fundamental também merece maiores considerações, a exemplo de sua eficácia horizontal.
Feitas estas considerações iniciais, o presente estudo objetiva pesquisar se a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais pode ser aplicada aos digitalmente excluídos.
O estudo se justifica, pois, para além do direito comunicativo à Internet fazer parte do rol de direitos humanos e fundamentais consagrados pela ordem jurídica, este direito também é indispensável para a consagração de diversos outros direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, a medida em que o acirramento tecnológico foi acontecendo, a efetivação de alguns direitos fundamentais passou a se encontrar vinculada ao acesso à Internet. É o caso do direito à informação, direito à liberdade de expressão, direito à educação, o direito à participação política e muitos outros que guardem relação com o acesso livre e universal à Internet, já que a rede mundial de computadores proporciona acesso a uma vasta gama de informações, recursos educacionais, oportunidades de comunicação e interação social, além de serviços governamentais e comerciais.
Uma pesquisa bibliográfica foi realizada com fundamento nos principais campos teóricos para este trabalho: políticas públicas, eficácia dos direitos fundamentais e inclusão digital, de maneira a identificar o que já foi e o que ainda está sendo idealizado por pesquisadores referente à eficácia vertical e horizontal dos novos direitos fundamentais que surgem com a evolução da sociedade.
2.O DIREITO FUNDAMENTAL NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
A conceituação do direito fundamental perpassa duas concepções. A primeira, denominada fundamentalidade material, refere-se à definição de direito fundamental em razão de influências históricas, filosóficas e econômicas do momento em que se é proposto a analisá-las; a segunda, classificada como fundamentalidade formal, é atinente ao reconhecimento no direito constitucional do Estado. Assim, denominar-se-á direito fundamental aquele que apresentar ambas as concepções dentro de um certo ordenamento constitucional (SARLET, 2012).
Entende-se, pois, por direitos formalmente fundamentais aqueles direitos consagrados e reconhecidos constitucionalmente como tais; enunciados e protegidos por normas cujo valor formal equivalem ao da Constituição, ou seja, normas que possuem o formato constitucional (CANOTILHO, 2017).
Por outro lado, a significação do que é um direito materialmente fundamental depende necessariamente da concepção acertada de “direitos humanos”, o que se mostra tarefa extremamente complexa. Entre os motivos desse empecilho, Bobbio (2004, p. 13), destaca a “imprecisão da expressão ‘direitos do homem’, bem como, que os termos avaliativos são interpretados de modo diverso, conforme a ideologia assumida pelo intérprete”.
A fim de melhor esboçar a intricada empreitada, basta citar as arrematações de Jorge Miranda (2011) em relação às múltiplas concepções filosóficas e a respectiva concepção de direitos humanos. Delineia, assim, que para os jusnaturalistas, os direitos do homem são vistos como imperativos de Direito natural, que antecedem e superam a vontade do Estado. Para os positivistas, os direitos do homem são faculdades reguladas pela lei positivada. Os idealistas, por sua vez, entendem que os direitos do homem representam uma ideia que se projeta sobre o processo histórico. Já os realistas os acreditam que os direitos do homem são expressão da experiência ou das lutas políticas, econômicas e sociais.
Por isso, se mostra oportuna a construção de um conceito material de direitos fundamentais, a partir da análise das circunstâncias às quais se submetem esses direitos. Tais direitos são, então, “pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana” (MENDES; BRANCO, 2022, p. 154).
Neste norte, tendo como contexto a carga valorativa que a Constituição Cidadã destaca a esses direitos - como se prova do próprio nome dado a esta por Ulysses Guimarães na constituinte -, parece correta a afirmação de que os direitos fundamentais têm a função de desenvolver e garantir o respeito à dignidade da pessoa humana no ordenamento pátrio, ainda mais, por cumprir melhor a função legitimante desses direitos, acenando, inclusive, à primazia deste princípio hermenêutico quando da sua interpretação (SAMPAIO, 2020).
Cabe ressaltar que, essa concepção de direito fundamental aliada ao princípio da dignidade da pessoa humana, embora bem acolhida pela literatura[1], é objeto de crítica por autores abalizados.
A carrear o rol de doutrinadores que defendem a inadequação da vinculação, destaca- se Canotilho (2017), o qual explicita a limitação do conceito face ao atrelamento, bem como alude a imposição de se reconhecer a identidade entre os direitos fundamentais coletivos com a ideia de dignidade humana, o que torna a distinção desprovida de resultados práticos. Corroborando à tese de impropriedade de vinculação, Alexy (2006, p. 66) afirma que os direitos fundamentais são “apenas aqueles direitos que constituem fundamento do próprio Estado, e que por isso, e como tal, são reconhecidos pela Constituição”.
Desta concepção material, somada ao disposto no § 2º do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988), é possível afirmar a existência de outros direitos fundamentais além dos enumerados, direitos estes implícitos. Bem por isso, Ingo Sarlet (2012) aponta duas espécies de direitos fundamentais: direitos formal e materialmente fundamentais, porque expressamente positivados na constituição, ou outros diplomas jurídico-normativos de natureza constitucional; e, direitos apenas materialmente fundamentais, no sentido de direitos que não estão sediados no texto constitucional.
A estrutura e a classificação dos direitos fundamentais serão apresentadas a seguir.
2.1 Estrutura e classificação dos direitos fundamentais
Os direitos fundamentais são assinalados por múltiplas concepções, o que justifica a vasta produção literária a respeito de sua estrutura e classificação. A fim de não extrapolar a proposta à qual o presente trabalho se vincula, tratar-se-á de duas classificações importantes, quais sejam: a teoria dos quatro status de Jellinek, e os direitos de defesa e prestação.
Georg Jellinek, no final do século XIX, desenvolveu a sistematização dos quatro status[2]. A teoria consiste em qualificar o indivíduo consoante à relação em que encontra com o Estado, e, a partir desses status, aponta direitos e deveres do primeiro em relação ao último.
Os quatro status, advindos da relação entre o cidadão e o Estado, são: ativo, no qual o indivíduo possui frente ao Estado, certa competência para influir sobre a formação de vontade, como por exemplo o seu direito de voto, mais precisamente os seus direitos políticos; passivo, no qual, o indivíduo está em “posição de sujeição” em face do Estado, que por sua vez pode vincular o indivíduo a certas proibições e mandamentos; positivo, neste, se reconhece “a capacidade jurídica para recorrer ao aparato estatal e utilizar as instituições estatais” ou seja, o indivíduo pode exigir do Estado certas prestações, e o esse pode agir em seu favor; e, negativo, que é “formado exclusivamente por faculdades, ou seja, por liberdades jurídicas não protegidas”, assim, o indivíduo possui certa liberdade frente as interferências do Estado (ALEXY, 2006, p. 256-262).
Outra classificação importante alude aos direitos de defesa e direitos a prestações. Ademais, cabe citar que parte da doutrina suscita, ainda, o direito a participação como terceira categoria (SARLET, 2012).
Os direitos de defesa têm como principal característica exigir do Estado, predominantemente, um dever de abstenção, obstando a sua interferência na autonomia dos indivíduos. Esses direitos, segundo Canotilho (2017), cumprem duas funções essenciais: constituem uma imposição negativa para os poderes públicos, vedando as ingerências destes na esfera jurídica individual; e, asseguram o poder de exercer os direitos fundamentais sem agressões lesivas por parte dos poderes públicos.
Na ordem jurídica nacional, estes direitos de defesa estão contidos, predominantemente, no art. 5º da CRFB/1988. Dentre esses, oportuno citar o direito de não ser obrigado a agir ou deixar de agir pelos Poderes Públicos, senão em virtude de lei (inc. II); o de não ser torturado, nem submetido a tratamento desumano ou degradante (inc. III); e, o de liberdade de manifestação de pensamento (inc. IV).
Por sua vez, os direitos às prestações impõem ao Estado o dever de agir. Estes direitos demandam do Estado condutas ativas para o acesso a estes, seja para proteger determinados bens jurídicos contra terceiros, seja para promover ou assegurar as condições de fruição destes bens. São, assim, direitos correspondentes à teia de relações sociais em que a pessoa necessita para realizar a sua vida em todas as suas potencialidades, sem as quais não poderia alcançar e fruir os bens econômicos, culturais e sociais de que necessita (SAMPAIO, 2020).
Quando exigirem prestação positiva estatal, esta poderá ser uma prestação material ou uma prestação jurídica. Os direitos às prestações materiais são os direitos sociais por excelência. Isso porque, são previstos com a árdua finalidade de atenuar as desigualdades fáticas, ao passo que, visam assegurar o gozo efetivo da liberdade por um número maior de indivíduos (MENDES; BRANCO, 2022).
Na Constituição Cidadã é possível apontar, como exemplo, os direitos enumerados no art. 6º, a saber: “o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e o direito dos desamparados à assistência” (BRASIL, 1988, s.p.).
Cabe ressaltar a problemática envolvida na efetivação desses direitos, pois, em sua maioria, são direitos dependentes da existência de uma dada situação econômica favorável à sua efetivação, o que os tornam dependentes da interposição do legislador para produzir efeitos plenos. Essa decisão alocativa contextual e econômica é denominada de reserva do possível, ou seja, serão efetuadas medidas práticas em quantidade suficiente que permitam as disponibilidades materiais do Estado. Bem por isso, “não cabe, em princípio, ao Judiciário extrair direitos subjetivos das normas constitucionais que cogitam de direitos não originários a prestação” (BRANCO; MENDES, 2022, p. 182).
Isso não significa que essas normas sejam desprovidas de eficácia, posto que, servem de parâmetro de controle da constitucionalidade de medidas restritivas desses direitos; revogam normas anteriores incompatíveis com os programas de ação que exaltam; e, atuam como modelo interpretativo das demais normas do ordenamento jurídico (SARLET, 2012).
Neste sentido, o caráter de defesa entrevisto nos direitos à prestação material é enfatizado, também, por quem defende a cláusula de proibição do retrocesso. Assim, é, em tese, possível o controle jurisdicional das opções legislativas de concretização desses direitos, tomando as próprias normas constitucionais que os preveem como parâmetro (SAMPAIO, 2020).
Por outro lado, a literatura e a jurisprudência têm buscado atenuar a reserva do possível, com a teoria do “grau mínimo de efetividade dos direitos a prestação material” (MENDES; BRANCO, 2022, p. 187).
Por fim, as prestações jurídicas consistem na criação de normas jurídicas para tutelar interesses individuais, a citar, as normas jurídicas penais, de organização, de procedimento, regulamentação das relações de trabalho, que visam coibir práticas que violem direitos e liberdade fundamentais.
2.2 Classificação dos direitos fundamentais
A priori cabe destacar que em razão de inúmeras concepções dos direitos fundamentais, esses apresentam distintas características, impossibilitando a atribuição de um rol legítimo de forma uníssona a todos os ordenamentos. No entanto, mesmo frente a tal dissenso, a abordagem histórica-filosófica permite elencar traços que se repetem e transparecem em todos os direitos fundamentais.
A elucidação das características que se perpetuam dentre os direitos fundamentais varia em consonância à pré-compreensão do estudioso quanto à valoração do ser humano e da sociedade, bem como do próprio direito (SAMPAIO, 2020). Ademais, pondera-se, ainda, a forma pela qual o Estado democrático trata o direito fundamental em seu ordenamento.
Neste sentido, Konrad Hesse (1996, p. 84-85) conclui que “a validez universal dos direitos fundamentais não supõe uniformidade”, isso porque, para um Estado, o conteúdo e a significação dos direitos fundamentais guardam certa dependência com os fatores extrajurídicos, especialmente da idiossincrasia, da cultura e da história dos povos.
Não se pode olvidar, ainda, que tais direitos se desenvolveram inicialmente sob uma concepção jusnaturalista de direitos fundamentais do homem.
A despeito dessa multiplicidade de fatores, a literatura, de modo geral, aponta como características desses direitos a sua essencialidade, universalidade, historicidade, indisponibilidade, indivisibilidade, imprescritibilidade, relatividade, constitucionalização, aplicabilidade imediata e a vinculação dos poderes públicos.
É adequado afirmar que os direitos fundamentais estão diretamente ligados ao “pilar” da dignidade da pessoa humana. Embora em um primeiro momento tal vinculação indique a limitação do conceito, em verdade cumpre-se melhor a função legitimante desses direitos, acenando à primazia deste princípio hermenêutico, claro, sem embargo, da possibilidade de ceder, no caso de sua análise concreta em situações em conflito (ISMAIL FILHO, 2019).
A próxima seção irá se dedicar à análise das dimensões de direitos fundamentais.
3.AS DIMENSÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
As dimensões de direitos fundamentais se interligam e se influenciam. É válido notar que é acordado no ramo jurídico - seja no plano teórico, seja na jurisprudência - a comprovação de três dimensões dos direitos fundamentais.
Cada dimensão se deparou com necessidades específicas dado o seu momento histórico, assumindo os desafios de suprir aos anseios da sociedade. A primeira, enfrentou o problema da discricionariedade governamental, com os direitos de liberdade; a segunda, a questão dos magnânimos desníveis sociais, no que concerne aos direitos econômicos e sociais; a terceira, contra a deterioração da qualidade da vida humana, além de outras mazelas, com os direitos de solidariedade. Quase um prognóstico do lema da Revolução Francesa – “liberdade, igualdade e fraternidade” (GONÇALVES, 2019).
Com o propósito de contextualizar e reconhecer o pleito social de cada dimensão, será discutido o contexto histórico em que se deram, a permitir a constatação do desenvolvimento e a ampliação do rol de direitos fundamentais.
A primeira dimensão, é principalmente, perfilhada nas revoluções liberais - Francesa e Norte-americana – que ocorreram ao fim do Século XVIII, tendo a burguesia na vanguarda das reivindicações, no sentido de limitar os poderes do Estado em benefício do respeito às liberdades individuais (ISMAIL FILHO, 2019).
A burguesia fundamentava que a sociedade só poderia se regulamentar caso os seus integrantes estivessem face a face de maneira igualitária e livre, razão pela qual a necessidade do direito era somente como garantia de igual liberdade individual. Por isso, tais direitos se traduzem em “normas de abstenção dos governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sobre aspectos da vida pessoal de cada indivíduo” (MENDES; BRANCO, 2022, p. 155).
Ademais, são compreendidos como indispensáveis a todos os homens, demonstrando, pois, em um primeiro momento, pretensão universalista subjetiva, como se verá abaixo, quando da análise das características dos direitos fundamentais.
Conforme destacam Mendes e Branco (2022, p. 155), “são direitos em que não desponta a preocupação com desigualdades sociais. O paradigma de titular desses direitos é o homem individualmente considerado”. Referem-se, a liberdades individuais, como a de consciência, de reunião, e à inviolabilidade de domicílio (SAMPAIO, 2020). Por esta razão, são vistos como direitos de viés “negativo”, vez que dirigidos à abstenção dos poderes públicos, sendo, neste sentido, “direitos de resistência ou de oposição perante o Estado” (SARLET, 2012, p. 260).
A seguir, o descaso com os problemas sociais, que caracterizou o État Gendarme (estado-guardião), associado ao impacto da industrialização e do crescimento demográfico, contribuiu para o agravamento das desigualdades sociais. As máquinas, que inicialmente representaram um desenvolvimento econômico, ao se tornarem mais “eficazes” a ponto de suprir a necessidade de muitas pessoas para a execução de uma função, gerou um aumento na mão-de-obra disponível, forçando os desempregados a aceitarem salários ínfimos para longo tempo de serviço, devido à concorrência, bem como, a necessidade de todos os membros da família, inclusive as crianças, de alguma forma empregar-se, para que houvesse alimento para todos (FERREIRA FILHO, 2022).
Tal insatisfação corroborou a “constatação de que a consagração formal de liberdade e igualdade não gerava a garantia do seu efetivo gozo” (SARLET, 2012, p. 261), gerando amplos movimentos reivindicatórios de uma proteção do economicamente fraco, por intermédio de uma atuação positiva do Estado. A esta assunção pelo Estado de direitos “econômicos e sociais” variados, como exemplos, a assistência social, a saúde, a educação, o trabalho etc., se denominou segunda dimensão dos direitos fundamentais. Ou seja, ao lado de direitos que impunham ao Estado limitações, que lhe determinavam abstenção - um não fazer -, foram reconhecidos direitos a prestações positivas do Estado, qual deve, por muitas vezes, promover tais direitos por meio de criação ou ampliação de serviços públicos (SARLET, 2012).
Nesta dimensão o princípio da igualdade ganha destaque, isso porque, somada à necessidade de prestações positivas e de reconhecimento de liberdades sociais, há a necessidade da identificação de diferenças entre os indivíduos, requisitando uma especialização de natureza subjetiva de modo a resguardar os necessitados ou marginalizados (v.g. minorias, idosos, crianças, doentes, mulheres) (SAMPAIO, 2020).
Por fim, os direitos da terceira dimensão peculiarizam-se pelo caráter prioritário da titularidade transindividual (coletiva ou difusa), destinados a proteger o homem. Embora haja dissenso na literatura quanto à definição de quais direitos se incluiriam nesta dimensão, havendo inclusive quem os conteste como falsos direitos fundamentais (FERREIRA FILHO, 2022), sinaliza como o melhor entendimento, o que reconhece, “o direito à paz, ao desenvolvimento, à qualidade do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural”[3] (BRASIL, 1995, s.p.).
Não obstante seja entendimento singular, vale observar teoria de Paulo Bonavides (2008), a qual afirma a existência da quarta e da quinta dimensão. Sendo aquela referente à democracia, informação e pluralismo, direitos introduzidos no âmbito jurídico motivados pela globalização política, e esta, referente à paz. E, em outro enfoque, José Alcebíades de Oliveira Júnior (2000), inclui em uma quarta dimensão, os direitos relacionados a biotecnologia, e na quinta direitos decorrentes da realidade virtual.
Ademais, devido a correlação que possui com o presente artigo, e sem a intenção de se aprofundar no dissenso, mister realçar literatura de Howard Anawalt (1985), que considerando o impacto que a revolução tecnológica produziu nas relações humanas, e na dogmática, reconhece o direito fundamental de quarta geração “à comunicação” (right to communicate), o qual assegura os direitos democráticos de acesso universal às tecnologias de comunicação, informação, acesso à internet e demais mídias.
Por fim, cabe a feliz advertência, de que, pode ocorrer, que “alguns chamados novos direitos sejam apenas os antigos adaptados às novas exigências do momento” (MENDES; BRANCO, 2022, p. 156). Nesse sentido, passa-se a abordar na próxima função, o direito à internet e, consequentemente, à inclusão digital, como um direito fundamental.
4.A EFICÁCIA HORIZONTAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À INCLUSÃO DIGITAL
A Internet teve como origem um programa militar norte-americano conhecido como ARPANET, desenvolvido por uma agência denominada Advanced Research Projects Agency (ARPA), durante o período da Guerra Fria, em especial no ano de 1969. E, tinha como objetivo a transferência contínua e segura de dados e informações, inclusive nos períodos de guerra, entre algumas unidades militares e diversos centros de estudos localizados em Universidades dos Estados Unidos (LERNER et6 al., 2009).
No Brasil, a Internet teve o seu desenvolvimento iniciado no ano de 1988, por meio da atuação cooperativa dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e das Comunicações, criando a denominada Rede Nacional de Pesquisa (RNP). Tinha como objetivo principal o desenvolvimento de uma infraestrutura mínima de serviços de Internet que abrangesse todo o território nacional (CARVALHO, 2006).
Em termos gerais, a internet representa a ideia de conexão e comunicação, permitindo o intercâmbio de informações entre os usuários que a utilizam. Entende-se, pois, que estar conectado representa o status de ser comunicável ou estar disponível, para este intercâmbio (SKEPYS, 2012).
Em um conceito técnico, nos termos do art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), internet “é o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes” (BRASIL, 2014, s.p.). Por sua vez, conexão à internet, nos termos do art. 5º, inc. V do MCI é a “habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP” (BRASIL, 2014, s.p.).
Embora o tema seja relativamente novo, é possível identificar argumentos principais na literatura que defendem o acesso à internet como um direito humano (e fundamental). São eles: a importância que a internet assumiu na atualidade, revelando sua fundamentalidade; a ausência do acesso à internet indiretamente ocasionaria violação aos direitos fundamentais; o caráter de instrumentalidade (potencializadora) do acesso à internet em relação a outros direitos fundamentais, como o de se comunicar (right to communicate), o de liberdade de expressão e à democracia (ISMAIL FILHO, 2019).
Em relação ao plano internacional, o acesso à internet ganha maior destaque. Tal fato é facilmente constatado ante o estudo dos Relatórios da ONU, os quais preceituam o direito à comunicação e o acesso à internet como direitos humanos. O direito é colocado em evidência dado o seu caráter de instrumento mais poderoso do século XXI no controle da transparência dos poderes constituídos, bem como, de “potencializador” (enabler) do acesso à informação, e participação dos cidadãos na construção de sociedades democráticas (LA RUE, 2011).
No âmbito nacional, a discussão sobre acesso à internet como direito fundamental não tem a mesma repercussão que no plano internacional. No entanto, é possível afirmar que a necessidade de acesso à rede mundial de computadores como direito fundamental na ordem brasileira é viabilizado pela abertura conferida pela CRFB/1988, notadamente em seu art. 5o, § 2o, o qual dispõe que: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (BRASIL, 1988, s.p.).
Quanto ao conteúdo de um direito de acesso à Internet, Hartmann (2007) aduz que este é relativamente de fácil delimitação. O objetivo é a faculdade do indivíduo de conectar-se à rede mundial de computadores ou outros dispositivos que permitam este acesso. Para o autor, o que importa para a efetividade do direito é a qualidade do acesso, que deve ser adequado para permitir à pessoa realizar os tipos mais comuns de tarefas. Assim, deve o acesso ser livre, não monitorado ou excessivamente limitado.
A rede mundial de computadores está diretamente relacionada aos direitos políticos do cidadão, citando como exemplos o atual sistema de eleições brasileiro que só é viável em decorrência do acesso à Internet e a concretização do princípio da publicidade mediante a publicação dos atos estatais, aos quais toda a população pode ter acesso por meio da Internet (SIQUEIRA, 2020).
O direito fundamental de acesso à Internet funciona, em primeiro lugar, como um mandamento de proibição, dirigido ao Estado e aos particulares, no sentido de que estes se omitam em limitar, de qualquer forma desproporcional ou não justificada, o acesso de um indivíduo à Internet. A eficácia desse direito impede, ainda, a edição e afasta a constitucionalidade de atos normativos que impliquem impedimento físico de acesso, controle de sites que podem ser visualizados ou qualquer forma de censura. O acesso deve ser livre, privilegiando a troca de informações. Em segundo lugar, a eficácia do direito de acesso à Internet impõe que seja viabilizada a liberdade de acesso de todos os indivíduos, o que significa que o direito fundamental funciona como norma objetiva, obrigando a elaboração e realização de políticas públicas de inclusão digital (HARTMANN, 2007).
Singh, Mishra e Bapat (2021) chamam atenção para o fato de que muitos serviços privados – como bancos, empresas aéreas e todo o comércio eletrônico, valem-se da Internet para a prestação de suas atividades, o que novamente corrobora a importância de garantir o acesso de todos à Internet.
Devido a relevância que a Internet assumiu nos últimos anos no Brasil, foi aprovado no país, em 2014, a Lei 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, que dispõe, em seu artigo 4o, que o acesso à Internet deve ser garantido a todos– “a disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I - do direito de acesso à internet a todos” –, pois é essencial ao exercício da cidadania – “art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania” (BRASIL, 2014, s.p.).
Nesse sentido, Silva (2015) aduz que o acesso à internet vem sendo tratado, em diversos países, como um serviço fundamental, indispensável ao exercício de direitos, bem como para o desenvolvimento social e econômico. O autor explica que existem três níveis básicos de acesso à Internet:
o acesso restrito, que ocorre quando apenas uma parcela muito pequena da população consegue utilizar o serviço; o acesso massificado, que consiste em uma expansão do serviço para uma grande quantidade de pessoas, extrapolando os limites de classes e grupos de especialistas, indo para o cotidiano e uso do cidadão comum, ainda que nem todos estejam incluídos; e o acesso universal, que pressupõe que todos têm o direito de obter determinado serviço por ser considerado imprescindível devido a sua importância e o papel social que desempenha, devendo ser disponibilizado a todos os cidadãos a preços acessíveis, sem distinção de classe econômica, condições sociais ou localização geográfica (SILVA, 2015, p. 161).
Percebe-se que embora o serviço universal tenha sido inicialmente uma obrigação imposta às empresas operadoras de telefonia, os indicadores brasileiros elucidam que o acesso à Internet não está disponível para todos, mas sim parte da população, principalmente nos centros urbanos e para as classes A, B e C. Elementos como idade e escolaridade também aumentam a probabilidade do acesso.
Complementarmente, há três obstáculos que dificultam a experiência de acesso universal no país. Silva (2015) aponta para os obstáculos infraestruturais, explicando que o Brasil conta com deficiências crônicas por não ter um eficiente sistema que possibilite o tráfego de dados internamente – entre cidades e regiões – e externamente – de seu território para o restante do mundo. Expõe a existência de obstáculos regulatórios, por considerar que o governo brasileiro jamais criou um plano de longo prazo realmente voltado para a universalização da Internet. Por fim, destaca a incidência de obstáculos econômicos, pois, por um lado, a renda média do brasileiro ainda é considerada baixa, o que significa que, a depender do valor estipulado, um grande número de pessoas não pode arcar com o custo de uma conexão da internet e, por outro lado, no Brasil, o custo do acesso à Internet ainda é elevado se comparado a outros países.
Deveras, a atual pandemia de COVID-19 evidenciou ao menos parte dos obstáculos listados pelo autor, notadamente os de ordem econômica, ao deixar sobressalente que o acesso à Internet de qualidade ainda é pouco acessível à população mais pobre, apesar do acesso universal à internet figurar como um direito fundamental no Ordenamento Jurídico brasileiro (SIQUEIRA, 2020).
Oportunamente faz-se uma ligação do acesso à internet com o direito à comunicação. Assim como o primeiro, o último é considerado por parte da literatura internacional como direito humano, pois surge da necessidade do ser humano de se comunicar e de ser parte de um sistema social de comunicação na sociedade em que convive (MCIVER; BIRDSALL; RASMUSSEN, 2003).
Os defensores do direito à comunicação como direito fundamental, defendem a ideia de que este direito assegura os direitos democráticos de acesso universal às tecnologias de comunicação, informação, acesso à internet e demais mídias, tendo como principal elemento a obrigação do governo em criar um ambiente em que uma mídia diversificada e independente pode florescer, satisfazendo, assim, o direito do público de receber informações de uma variedade de fontes diferentes (PUDDEPHATT, 2003).
Nesta perspectiva, ao passo que o direito à comunicação se funda essencialmente no surgimento do acesso à internet, eleva-se o caráter de instrumentalidade que essa exerce nesses direitos.
No que concerne à eficácia do direito à inclusão digital, tem-se que os cidadãos e o Estado se vinculam a esses direitos, sendo que estes produzem efeitos nas relações entre o cidadão e o Estado, e também nas relações jurídicas entre particulares.
A eficácia vertical dos direitos fundamentais dizem respeito às relações instituídas entre Estado e cidadão. No âmbito do Estado Liberal vigia a concepção unidirecional dos direitos fundamentais, de forma que esses direitos eram oponíveis apenas ao poder estatal. Para Novelino (2021, p. 407) a relação jurídica é “hierarquizada e de subordinação”, na qual o Estado era o destinatário exclusivo das obrigações decorrentes dos direitos fundamentais, por isso denominada de eficácia vertical. Assim, na relação existente entre cidadão-Estado somente uma das partes é titular de direitos fundamentais. Neste aspecto, é ampla e geral a aceitação de que o Estado deve respeitar e assegurar os direitos e as garantias fundamentais.
No entanto, no caso da eficácia horizontal, o que se defende é a aplicação e proteção desses direitos nas relações entre indivíduos privados, além da relação entre o Estado e os cidadãos. Isso significa que não apenas o Estado tem a obrigação de respeitar, proteger e promover os direitos fundamentais, mas também outras pessoas e entidades privadas (GONÇALVES, 2019).
Em relação à constitucionalização, a aplicabilidade imediata e a vinculação dos poderes públicos, forçoso reconhecer que tais características pressupõem a positivação do direito fundamental na norma constitucional, o que possibilita afirmar que, se positivado fosse o direito à inclusão digital, este, necessariamente teria aplicabilidade imediata, e vincularia os poderes públicos (NOVELINO, 2021).
Alguns argumentos para defender a inclusão digital como um direito fundamental são: o papel crucial da internet no processo de universalização do acesso à informação, bem como do desenvolvimento econômico e social das nações; oferecer alternativas simples e de baixo custo para que sejam transpostas as barreiras que obstam que os povos tenham livre acesso ao conhecimento; a falta de penetração do acesso à internet nos domicílios brasileiros, mesmo com o desenvolvimento de políticas públicas nesse sentido, a ensejar prejuízos à sociedade brasileira, devido à inibição do crescimento das atividades econômicas intensivas em tecnologias da informação; e, que os brasileiros defendem que a internet deve ser um direito fundamental (SIQUEIRA, 2020).
No entanto, para a inclusão digital ser reconhecida como um direito fundamental de eficácia horizontal, seria necessário assumir que o acesso à internet é uma condição indispensável aos “direitos do homem”, o que tem sido questionado por alguns doutrinadores, dentre os quais cita-se Freire e Sales (2011), especialmente nos países mais pobres, nos quais muitos outros direitos fundamentais são colocados à frente do direito à inclusão digital em termos de fundamentalidade.
Não se está aqui a questionar se a inclusão digital é ou não importante. Quanto a isto, em tempo de globalização, não restam dúvidas. O que se questiona é que o índice de miserabilidade no Brasil é extremamente elevado e em um país no qual o governo não tem conseguido assegurar o direito à alimentação, à saúde, à educação e ao trabalho, não há que se falar em eficácia vertical do direito à inclusão digital, tendo em vista que neste caso, para ser resguardado o direito ao mínimo existencial à população carente, com relação ao direito de acesso à internet, deverá ser aplicada a reserva do possível, o que faz com que o direito fundamental à inclusão digital seja um direito de eficácia horizontal, ou seja, fundamental, mas cuja efetivação não cabe somente ao Estado.
Por outro lado, é forçoso reconhecer que o acesso à internet pode representar um direito abstrato no entendimento de Alexy (2006), a ensejar a restrição ou limitação pelo Estado, e a ponderação na sua aplicação em casos concretos.
É preciso relembrar que, muito embora, não exista comprovação da fundamentalidade material do acesso à internet, se positivado tal direito na Carta Magna, este necessariamente, assumirá o status de direito fundamental formal, acrescido de todas as implicações que esse status confirma.
5.CONCLUSÃO
O presente estudo objetivou pesquisar se a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais pode ser aplicada aos indivíduos digitalmente excluídos.
Foi visto que o direito fundamental à inclusão digital refere-se à garantia de que todas as pessoas tenham acesso igualitário às tecnologias da informação e comunicação (TIC’s), bem como às habilidades necessárias para utilizá-las de forma significativa. A eficácia horizontal desse direito fundamental significa que não apenas o Estado tem a responsabilidade de protegê-lo, mas também outros atores da iniciativa privada bem como a sociedade como um todo.
Em termos de eficácia horizontal, sabe-se que o direito à inclusão digital implica em deveres e responsabilidades para além do Estado. Isso significa que as empresas privadas que fornecem serviços de tecnologia, provedores de acesso à internet e outros atores do setor também têm a obrigação de não discriminar e de promover a inclusão digital. A título de exemplificação, eles devem garantir que seus serviços sejam acessíveis a todos, independentemente das características dos usuários, como idade, origem étnica, gênero ou deficiência.
Além disso, a sociedade também desempenha um papel significativo na eficácia horizontal do direito fundamental à inclusão digital, no qual se destaca o direito de acesso à internet. Isso inclui ações pontuais e inclusivas por parte de organizações da sociedade civil, comunidades locais e indivíduos que podem se engajar em ações que promovam a inclusão digital, como, por exemplo, o fornecimento de4 acesso a computadores e internet em áreas desfavorecidas, concessão de treinamento e capacitação em habilidades digitais e, principalmente, promoção da conscientização sobre a importância da inclusão digital.
Do exposto concluiu-se que a eficácia horizontal do direito fundamental à inclusão digital implica que tanto o Estado quanto outros atores, como empresas privadas e a sociedade como um todo, têm responsabilidades e deveres em garantir o acesso igualitário e significativo às tecnologias digitais e às habilidades necessárias para utilizá-las. Essa abordagem colaborativa é essencial para alcançar uma inclusão digital efetiva e abrangente.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Traduzido por Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006.
ANAWALT, Howard C. The right to communicate. Denver Journal of International Law and Policy, v.13, Winter, p. 219-236, 1985.
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Traduzido por Carlos Nelson Coutinho. 7. reimpressão. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Quinta Geração de Direitos Fundamentais. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça, n. 3, p. 82-93, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 Junho 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. RE no 134.297. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em: 13 de Junho de 1995. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/stf/745994. Acesso em: 16 Junho 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. MS n. 22.164-0/SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em: 13.10.2015. disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ stf/864025159. Acesso em: 16 Junho 2023.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2017.
CARVALHO, Marcelo Sávio Revoredo Menezes de. A trajetória da Internet no Brasil: do surgimento das redes de computadores à instituição dos mecanismos de governança. 2006. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Sistemas e Computação), COPPE, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 42. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2022.
FREIRE, Geovana Maria Cartaxo de Arruda; SALES, Tainah Simões. A inclusão digital como direito fundamental e instrumento para concretização do exercício democrático. In: ENCONTRO DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO EM
DIREITO, 2011, Belo Horizonte. Anais... Belo Horizonte, 2011. p. 4437.
GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa. Direitos Fundamentais Sociais: releitura de uma Constituição Dirigente. 5 ed. Curitiba: Juruá, 2019.
HARTMANN, Ivar Alberto Martins. O acesso à internet como direito fundamental. 2007. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/de-fault/files/ivar_hart-mann.pdf. Acesso em: 17 junho 2023.
HESSE, Konrad. Significado de los Derechos Fundamentales. Madri: Marcial Pons, 1996. ISMAIL FILHO, Salomão. Direitos Sociais. Curitiba: Juruá, 2019.
LA RUE, Frank. Report of the Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression. United Nations Human Rights Council. Session 17, A/HRC/17/27, 2011. p. 4.
LEINER, Barry M. et al. Brief History of the Internet. ACM SIGCOMM Computer Communication, v. 39, ed. 5, p. 22-31, out., 2009.
MCIVER, William. BIRDSALL, William. RASMUSSEN, Merrilee. The Internet and the right to communicate. First Monday, 2003. Disponível em: http://firstmonday.org/ojs/index. php/fm/article/view/1102/1022. Acesso em: 17 junho 2023.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 9. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. Tomo IV.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Ed. Método, 2021.
OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
PUDDEPHATT, Andrew. Statement on the Right to Communicate. Article 19. Global Campaign for Free Expression, Reino Unido: Londres, 2003.
SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2020.
SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
SILVA, Sivaldo Pereira da. Políticas de acesso à Internet no Brasil: indicadores, ca- racterístic as e obstáculos. Cadernos Adenauer, v. XVI, n. 3, 2015.
SINGH, Tanmay; MISHRA, Anandita; BAPAT, Krishnesh. Why don’t they just stop stopping the internet? Verfassungsblog — On Matters Constitutional, 26.10.2021. Disponível em: https://dx.doi.org/10.17176/20211026-183052-0. Acesso em: 16 junho 2023.
SIQUEIRA, Andressa de Bittencourt. A fundamentalidade subordinada do direito de acesso à internet no cenário jurídico-constitucional brasileiro. Revista Eletrónica de Direito Público, v. 7, nº 2, p. 240-263, 2020.
SKEPYS, Brian. Is There a Human Right to the Internet? Journal of Politics and Law, v. 5, n. 4, 2012.
[1] Nesta linha, citam-se Andrade (1987); Sarlet (2012) e Mendes e Branco (2022).
[2] Segundo Jellinek status é “alguma forma de relação entre o cidadão e o Estado”, e, por ser uma relação que qualifica o indivíduo, é uma situação e não um direito, assim, o status tem como conteúdo o “ser” e não o “ter” jurídico da pessoa (ALEXY, 2006. p. 255).
[3] A denominação “direitos de terceira geração” já foi adotada no STF, assim se classificando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (BRASIL. STF. RE n. 134.297, Celso de Mello, DJ 22.9.1995, e MS n. 22.164-0/SP, Celso de Mello, DJ 17.11.1995).
Assessora Jurídica de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Pós-graduada em Direito Penal e Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, LUCIANE LEÃO DE. A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais aplicada aos digitalmente excluídos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2024, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65482/a-teoria-da-eficcia-horizontal-dos-direitos-fundamentais-aplicada-aos-digitalmente-excludos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.