RESUMO: O presente estudo tem por objetivo a análise do idoso à luz do princípio do bem-estar social, consagrado na Constituição Brasileira de 1988. O artigo está estruturado em seções distintas, iniciando com uma análise do conceito e da aplicação do Estado de Bem-Estar Social; em seguida, são examinados os direitos sociais fundamentais de segunda dimensão assegurados pela Constituição, seguido pela abordagem do Controle de Constitucionalidade por Omissão no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por fim, destaca-se a precariedade da proteção social oferecida pelo Estado brasileiro aos idosos, evidenciando a necessidade premente de aprimoramento dessas garantias frente à complexidade de efetivar os direitos dessas pessoas. Para tal análise, utilizou-se o método indutivo. Ao final, conclui-se que embora o Brasil garanta direitos sociais aos idosos, há ainda um longo caminho a percorrer em termos de garantias e efetividade desses direitos.
Palavras-chave: Direitos sociais; segunda dimensão; idoso; Constituição Federal.
1. INTRODUÇÃO
Com o crescente envelhecimento populacional no mundo inteiro, especialmente no Brasil, a cada dia é mais importante o estudo dos direitos e suas garantias de efetividade para esse grupo vulnerável.
Após o fim da segunda guerra mundial, todo o planeta começou a efetivamente se aprofundar no chamado Welfare State. No Brasil não foi diferente, em relação às pessoas idosas, os primeiros avanços foram na Lei 4.682/1923, denominada de Lei Eloy Chaves, que consolidou a criação da caixa de aposentadoria e pensões para os trabalhadores ferroviários. A partir de então foram só avanços legais e constitucionais com o governo de Getúlio Vargas.
Nesse diapasão, verificando os avanços legais do denominado estado do bem-estar social, com a necessidade de se proteger a parcela vulnerável da sociedade que compreendem às pessoas idosas, é necessário o estudo de que forma são garantidos e efetivados esses direitos à população idosa.
Para tanto, o Brasil criou um mecanismo de controle de constitucionalidade por omissão a fim de se suprir quaisquer eventuais lacunas legais que possam interferir no exercício do direito da população idosa em face de seus direitos.
Com isso, o presente artigo se divide em partes estruturadas que irão estudar inicialmente o Estado do Bem-Estar Social demonstrando o seu surgimento e a sua aplicação; na sequência serão analisados os direitos fundamentais sociais de segunda dimensão garantidos pela Constituição Federal Brasileira de 1988, os denominados direitos sociais; ato contínuo o foco será na previsão do Controle de Constitucionalidade por Omissão no ordenamento jurídico brasileiro, ressaltando a existência do mandado de injunção e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e, por fim, a precariedade da proteção social do idoso pelo Estado brasileiro, demonstrando a necessidade de avanços nessas garantias ante à complexidade de efetivar o direito das pessoas idosas.
Para tanto utilizou-se de método indutivo, captando a perspectiva a partir da interpretação de outros autores com análise bibliográfica, na forma de construção de uma realidade empírica.
Por fim, conclui-se que o Brasil possui diversos direitos sociais, garantindo a política do modelo do Welfare State, mas, as efetivações desses direitos ainda ultrapassam situações precárias, sendo necessário a implementação de políticas públicas eficazes para os idosos.
2. O ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL
O Estado do bem-estar social, também chamado pela nomenclatura estrangeira de Welfare State se expandiu no século XX como uma forma do Estado se tornar protagonista e provedor de promoções sociais e orientador da economia.
Trata-se, portanto, de um modelo de política e economia que se caracterizam pela intervenção estatal na promoção do bem-estar e proteção social da população.
O Estado do Welfare traz a ideia de que o governo tem sempre a responsabilidade de garantir o acesso efetivo aos serviços essenciais, como saúde, educação, segurança, habitação e assistência social à população, sendo que geralmente isso é alcançado por meio da redistribuição de recursos e direcionamento de políticas públicas (Esping-Adersen, 1990).
Existem alguns fundamentos para o surgimento do Estado do bem-estar social que são conectados às transformações sociais, econômicas e políticas que ocorreram após o fim da segunda Guerra Mundial. Historicamente, sabe-se que o fim da segunda guerra mundial trouxe inúmeros avanços tecnológicos com a industrialização, globalização e urbanização, aumentando a preocupação com as condições de vida das classes trabalhadoras e a necessidade de lhes garantir a proteção social em face das incertezas econômicas.
São inúmeros os desafios encontrados para inserção de um modelo adequado e coerente de Estado do Bem-Estar social em um país, como por exemplo: a enorme desigualdade social dentre a população de um país, levando ao acúmulo de riquezas e rendas em parcela da população; pressões demográficas vez que o envelhecimento populacional com a diminuição das taxas de natalidade traz altos custos para os programas de seguridade social; e, o crescimento econômico lento de países subdesenvolvidos.
Neste contexto, para que se tenha um walfare state de sucesso, na contemporaneidade, verifica-se algumas situações indicativas (Fiori, 2013): 1. Fatores materiais ou econômicos que manifestam pela generalização do paradigma fordista, da existência de um consenso suprapartidário sobre os valores de crescimento e de emprego populacional, crescimento econômico ordenado, aplicação das políticas keynesianas (intervenção governamental na economia para estimular o crescimento e reduzir o desemprego); 2. Essa segunda indicação é caracterizada pelo contexto econômico global que permite uma harmonização entre o desenvolvimento dos estados de bem-estar e a estabilidade da economia internacional John Gerard Ruggie (1982) indicava como “liberalismo incorporado”. 3. Avanço das democracias partidárias e de massa, em que as concorrências eleitorais aumentassem peso e a importância da reivindicação dos trabalhadores e dos demais setores sociais que tenham interesse no desenvolvimento de um verdadeiro Estado de Bem-Estar social.
Naturalmente, como todos os sistemas e modelos de governo, existem momentos de auge e crises. No caso do Estado do Bem-Estar social, observa-se uma ausência de consenso entre os estudiosos sobre quando já ocorreram crises no modelo adotado walfare state. Na Grã-Betanha pode-se observar que com a eleição do governo de partido conservador (por Margareth Thatcher entre 1979 e 1990) houve uma extinção parcial do estado de bem-estar com as políticas de privatização de empresas públicas.
É natural que diante de Estados com políticas cada vez mais conservadoras, existirá requerimentos populares democráticos que irão causar tensões e possíveis crises entre o estado de bem-estar e o poder econômico no modelo de política adotado pelo país.
No Brasil existem alguns doutrinadores que afirmam nunca ter existido estado do bem-estar social no país, em razão de diversas situações como: em países pobres não há esta caracterização de serviços públicos de qualidade (Piana, 2009); os países periféricos, como Brasil, não possuem políticas sociais de acesso universal devido à enorme desigualdade social (Faleiros, 1991); entre outros.
Por outro lado, demais estudioso descoram da afirmação acima, em razão de demonstrar que a própria Constituição Federal de 1988 consagra o bem-estar social instituído nas políticas públicas brasileiras.
O Estado do bem-estar social desempenha este papel crucial na promoção do bem-estar e na redução das disparidades sociais em todo o mundo. Para que se tenha uma garantia da eficácia e efetividade do estado do bem-estar social, as políticas públicas devem estar sempre bem atualizadas e alinhadas com às necessidades emergentes da sociedade.
3. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE SEGUNDA DIMENSÃO GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Desde o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1789 mundialmente os governos, os juristas e a população estudam os denominados Direitos Humanos em nível internacional e os Direitos Fundamentais na esfera Constitucional de cada país (Novelino, 2024).
A primeira Constituição no mundo que previu os direitos fundamentais de segunda dimensão foi a Constituição Mexicana de 1917. Já no Brasil, foi a Constituição Federal de 1934, que previu alguns direitos sociais, como: regras dignas para o exercício do trabalho, proteção à família, educação e cultura e criou um título (IV) que tratou da ordem econômica, ressaltando que essa iniciativa ocorreu em 1923 com a legislação de sistema protetivo com as Caixas de Aposentadorias e Pensões (Lei Eloy Chaves).
A Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe a expressão direitos e garantias fundamentais de forma expressa em seu texto legal. Vislumbra-se que os direitos fundamentais tiveram surgimento em gerações, não aparecendo todos de forma imediata, mas, sim, de maneira sequencial.
Desta circunstância surgiram as gerações/dimensões dos direitos fundamentais, sendo em síntese: 1. Direitos de Primeira Dimensão: relacionados ao valor da liberdade; 2. Direitos da Segunda Geração: vinculado à igualdade material, compreendendo os direitos sociais, econômicos e culturais; 3. Direitos da Terceira Dimensão: ligados à fraternidade e solidariedade. Existe uma corrente doutrinária que traz o direito de quarta geração e até de quinta dimensão, que seriam oriundos dos desenvolvimentos da tecnologia e desdobram-se em institucionalização, inclusive, do Estado de bem-estar social.
O objeto de estudo deste artigo são os direitos sociais de segunda geração/dimensão, que podem ser definidos como o conjunto de direitos sociais, econômicos e culturais que ganharam protagonismo a partir do impacto da industrialização na sociedade.
O jurista Bonavides (2020) diz:
O direito de segunda geração, ao invés de se negar ao Estado uma atuação, exige-se dele que preste políticas públicas, tratando-se, portanto de direitos positivos, impondo ao Estado uma obrigação de fazer, correspondendo aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social, entre outros.
Do mesmo modo, o jurista Ingo Wolfgang Sarlet diz (2012) diz:
(...) os direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor grau de poder econômico.
Os direitos sociais, inseridos na Constituição Federal de 1988, representam uma conquista significativa para a sociedade brasileira, pois visam garantir condições mínimas de dignidade e igualdade social para todos os cidadãos.
No Estado brasileiro, foi apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que houve a consagração desses direitos sociais, inspirada pelos ideais democráticos e pela luta contra a ditadura militar, representando um marco para o país e estabelecendo um extenso texto sobre os direitos sociais.
Como principais exemplos do que é trazido pela Carta Magna brasileira têm-se os direitos à saúde, educação, alimentação, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à infância, cultura, proteção aos desamparados etc.
A partir desses direitos consagrados na Constituição Federal, é necessário que se tenha não apenas a previsão dos direitos, mas sim a sua efetividade material como uma rotina exercida pelo Poder Público.
4. A PREVISÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Como ressaltado anteriormente, a Constituição brasileira consagrou em seu texto inúmeros direitos para os cidadãos e o constituinte, preocupado com a problemática decorrente a não observância desses direitos, também criou dois mecanismos processuais para sanar as eventuais omissões legislativas: mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão.
Esses mecanismos compõem o denominado Controle de Constitucionalidade por Omissão que foi previsto pela primeira vez na Constituição Federal de 1988 por influência da Constituição Portuguesa de 1976 (Piovesan, 1974).
O Controle de Constitucionalidade por omissão existe em situações que o legislador foi omisso ao garantir o direito da população, atuando, então, o Poder Judiciário no enfretamento de questões que são consideradas eminentemente políticas substituindo o próprio legislador e o poder Executivo ao determinar implementações de políticas públicas.
A omissão legislativa existe quando o Poder Legislativo deixa de cumprir o seu dever de elaborar as normas necessárias para dar efetividade aos preceitos constitucionais. Nesse contexto, o controle de constitucionalidade por omissão surge para suprir a lacuna normativa que compromete a pela eficácia dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal.
No Brasil, esse controle de constitucionalidade por omissão é feito precipuamente pelo Supremo Tribunal Federal, o órgão guardião da carta Magna.
O Mandado de Injunção é uma ação Constitucional e está prevista no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, sendo concedido sempre que o exercício de um direito e liberdade constitucional for inviável em razão de falta de norma regulamentadora.
O objetivo do Mandado de Injunção é assegurar o exercício do direito, obter uma regulação normativa. Veja a citação da jurista Flávia Piovesan (2003):
Ao conceder o mandado de injunção cabe ao Poder Judiciário: a) elaborar a norma regulamentadora faltante, suprimindo, deste modo, a omissão do legislador; b) declarar inconstitucional a omissão e dar ciência ao órgão competente para as providências necessárias à realização da norma constitucional e c) tornar viável, no caso concreto, o exercício de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional que se encontrar obstado por faltar norma regulamentadora.
A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão tem por objeto declarar inconstitucionalidade da norma, a fim de ver-se dada efetividade à norma de caráter geral. Tem por objeto questionar a inercia do Poder Legislativo ou do Poder Executivo na implmentação de normas que são necessárias para dar efetividade a preceitos constitucionais (artigo 103, §2º, da Constituição Federal).
Entre algumas diferenças que podem ser percebidas entre o Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por Omissão) verifica-se a natureza jurídica, sendo que o mandado de injunção possui natureza individual e a ADI por Omissão é um controle concentrado de constitucionalidade, possuindo caráter abstrato e podendo ser proposta por entidades legitimadas (partidos políticos, órgãos públicos etc.); e, enquanto o mandado de injunção visa suprir a omissão, a ADI por Omissão tem como objetivo declarar a inconstitucionalidade da omissão do Poder Público.
Assim, o controle de constitucionalidade por omissão tem um papel crucial na garantia dos direitos sociais de um Estado Democrático de Direito. Os direitos sociais, também denominados de direitos fundamentais de segunda dimensão ou geração, englobam uma série de garantias relacionadas ao bem-estar social, à igualdade e à justiça social.
No contexto brasileiro, em que a Constituição consagra uma extensa lista de direito sociais, é fundamental que haja mecanismos eficazes para assegurar a sua efetiva implementação e observância por parte do Estado. É nesse ponto que o controle constitucional se torna relevante.
Por meio deste controle, o Poder Judiciário poderá intervir quando o Poder Legislativo e Executivo deixam de cumprir seu dever de legislar ou adotar medidas para concretizar os direitos sociais previstos na Constituição Federal. Por exemplo, quando não são criadas leis ou políticas públicas necessárias para garantir o acesso universal à saúde, à educação de qualidade, ao trabalho digno etc.
Deve-se ressaltar que o controle de constitucionalidade por omissão não pode se confundir com a função legislativa. O escopo não é substituir o legislador, mas sim garantir que este cumpra os eu papel constitucional de forma adequada.
Em síntese, o controle de constitucionalidade por omissão desempenha um papel fundamental na proteção da ordem constitucional brasileira, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais e a harmonia dos poderes. Por meio desse mecanismo, o Poder Judiciário exerce sua função de guardião da Constituição Federal.
5. A PRECARIEDADE DA PROTEÇÃO SOCIAL AO IDOSO PELO ESTADO BRASILEIRO
O envelhecimento populacional é uma realidade presente no Brasil e em todo o mundo o movimento crescente é: aumento da expectativa de vida e redução da taxa de natalidade, e, com isso, a população idosa vêm aumentando consideravelmente nos últimos anos.
Junto com essa realidade surgem os desafios legislativos e de políticas públicas voltadas aos idosos, vez que a proteção social oferecida pelo Estado muitas vezes se mostra insuficiente e precária para atender as demandas desse grupo.
Neste artigo já ressaltamos a gama de direito sociais trazidos na Constituição brasileira, sendo importante o que o capítulo sobre a ordem social (artigo 203), inserido na carta magna, deixa cristalino o dever de amparar dos idosos, assegurando sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
Em 1993 houve a promulgação da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, tratando da organização da assistência social, de caráter não contributivo, beneficiando a todos os brasileiros, independentemente da idade, a assistência social como política pública, garantindo a proteção da pessoa idosa no Benefício de Prestação Continuada. Por sua vez, em 1994 houve a promulgação da Lei nº 8.842, que trata da política nacional do idoso (PNI), criando o conselho da pessoa idosa.
Também é vigente no país o estatuto da pessoa idosa Lei 14.741/2003 com alterações pela Lei 14.123/2022, que tem o mesmo objetivo protecionista dos direitos humanos das pessoas que possuem 60 (sessenta) anos ou mais.
A Política Nacional do Idoso (PNI) trouxe importantes dispositivos que especificam o dever da família e as ações governamentais Ferreira e Teixeira ressaltam (2014):
No Artigo 10, aponta as competências dos órgãos e entidades públicas em diversas áreas, como a da assistência social, que reforça uma das tendências das políticas sociais no atual contexto de parcerias público privadas, ao enfatizar que, na área da promoção e assistência social, cabe “[...] prestar e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais”.
Ocorre que, apesar da existência desses instrumentos que confirmam e consagram os direitos do idosos nem sempre esses direitos são plenamente efetivados ficando essa parcela da população em situação de total desamparo pelos poderes públicos.
Outrossim, um enrome desafio verificado na prática de implementação das políticas sociais aos idosos são as políticas sociais sob os moldes neoliberais, ante a transmissão da administração dos bens e serviços para a esfera privada.
As políticas para as pessoas idosas são de maior complexidade, necesitando, por vezes, de participação ou acompanhamento estatal como instância de execlência na promoção do bem-estar social do idoso. Assim, as políticas de privatização de serviços por vezes contribuem para a precarização da garantia dos direitos sociais para os idosos no Brasil.
Ademais, em países de terceiro mundo a realidade são os inúmeros desgastes que assolam a proteção social do idoso, como: insuficiência ou tredestinação de recursos que seriam destinados às políticas públicas para os idosos; falta de acesso universal à saúde, à inclusão digital e ao mercado de trabalho; violência (física, psicológica, financeira, medicamentosa) e abandono de seus familiares; ineficiência dos mecanismos de fiscalização e proteção dos direitos dos idosos.
Esse cenário só irá mudar com investimento em políticas públicas, fortalecimento dos mecanismos de proteção e promoção da inclusão social e digital.
Não obstante a essa realidade enfrentada pelo Brasil que o próprio legislador trouxe a possibilidade de exercício de controle de constitucionalidade por omissão caso se tenha omissões que impeçam a consagração dos direitos dos idosos.
Por fim, nota-se que existe uma precarização da efetividade dos direitos sociais de segunda dimensão para os idosos, e, o poder judiciário, quando invocado, por meio de seu controle constitucional por omissão ou por meio de demandas individuais que solicitam a efetividade de um direito, demonstra atuar plenamente consagrando os direitos à essa população vulnerável.
6. CONCLUSÃO
A partir da análise detalhada do seu artigo, é possível concluir que o Brasil, assim como outros países, enfrenta desafios significativos no que diz respeito à proteção e garantia dos direitos sociais, especialmente para a população idosa. Apesar dos avanços legislativos e constitucionais, como a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a criação de leis específicas como a LOAS e o Estatuto do Idoso, ainda persistem lacunas e deficiências na efetivação desses direitos.
O Estado do Bem-Estar Social, que se expandiu no século XX como uma forma de garantir o bem-estar e a proteção social da população, enfrenta desafios para sua implementação efetiva no contexto brasileiro. A desigualdade social, as pressões demográficas e o crescimento econômico lento são apenas alguns dos obstáculos enfrentados nesse processo.
A Constituição Federal de 1988 consagra uma extensa lista de direitos sociais, incluindo os direitos fundamentais de segunda dimensão, como saúde, educação, trabalho digno, previdência social, entre outros. No entanto, a efetiva implementação desses direitos muitas vezes é comprometida pela falta de regulamentação adequada e pela ausência de políticas públicas eficazes.
Para lidar com a omissão legislativa e garantir a efetividade dos direitos sociais, o Brasil adotou mecanismos de controle de constitucionalidade por omissão, como o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Esses mecanismos permitem que o Poder Judiciário intervenha quando o Poder Legislativo e Executivo deixam de cumprir seu dever de legislar ou adotar medidas para concretizar os direitos sociais previstos na Constituição.
No entanto, apesar desses esforços, a proteção social ao idoso pelo Estado brasileiro ainda é precária. Desafios como a falta de acesso universal à saúde, a violência, o abandono familiar e a ineficiência dos mecanismos de fiscalização e proteção dos direitos dos idosos persistem. Para superar esses desafios, são necessários investimentos em políticas públicas voltadas para os idosos, fortalecimento dos mecanismos de proteção e promoção da inclusão social e digital.
Em resumo, embora o Brasil tenha avançado na garantia dos direitos sociais, especialmente para a população idosa, ainda há muito a ser feito para garantir uma proteção social efetiva e adequada. É necessário um esforço conjunto de todos os setores da sociedade para garantir uma melhor qualidade de vida e dignidade para os idosos.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Casa Civil. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4682-24-janeiro-1923-538815-publicacaooriginal-90368-pl.html > Acesso em: 01 jun. 2024.
BRASIL. Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988. Casa Civil. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em: 01 jun. 2024.
BRASIL. Lei da Organização da Assistência Social, Lei número 8.742de 07 de dezembro de 1993. Casa Civil. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm > Acesso em: 01 jun. 2024.
BRASIL. Lei número 8.842 de 04 de janeiro de 1994. Política Nacional do Idoso. Casa Civil. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm> Acesso em: 01 jun. 2024.
BRASIL. Lei número 10.741 de 1º de outubro de 2003. Estatuto da Pessoa Idosa. Casa Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm > Acesso em: 02 jun. 2024.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2020.
ESPING-ANDERSEN, Gosta. The Three Worlds of Welfare Capitalism. New Jersey, NY: Princeton University Press, 1990.
FALEIROS, Vicente de Paula. O que é Política Social. São Paulo, SP: Brasiliense, 1991.
FIORI, José Luís. Estado do Bem- Estar Social: Padrões e Crises. São Paulo: 2013. Disponível em: < http://www.iea.usp.br/publicacoes/textos> Acesso em: 04 jun. 2024.
FERREIRA, Ana Paula; TEIXEIRA, Solange Maria. Direito da Pessoa Idosa: desafios a sua efetivação na sociedade brasileira. Disponível em:< https://periodicos.ufes.br/argumentum/article/view/7486 > Acesso em: 04 de jun. 2024.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 19ª. ed. Bahia: Juspodvm, 2024.
RUGGIE, John Gerard. International Regimes, Transaction and Change: Embedded Liberalism in the Postwar Economic Order. In International Organization XXXVI, 1982.
PIANA, Maria Cristina. A construção do perfil do assistente social no cenário educacional. São Paulo, SP: Cultura Acadêmica, 2009.
PIOVESAN, Flávia.995 Proteção judicial contra omissões legislativas: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003.
SARLET, Ingo. Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 11ª. Ed. Porto Alegra: Livraria do advogado, 2012.
SILVA, Maria do Rosário de Fátima; YAZBEK, Maria Carmelita. Proteção social aos idosos: concepções, diretrizes e reconhecimento de direitos na América Latina e no Brasil. Disponível em: < https://www.scielo.br/j/rk/a/yGpCjdCY8gjG3ZZ5dPpZbTL/?lang=pt&format=pdf > Acesso em: 04 de jun. 2024.
Advogada. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino. Mestra em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Faculdade Escola Paulista de Direito. Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Patrícia Coêlho Aguiar. A pessoa idosa e o estado do bem-estar social previsto na Constituição brasileira de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2024, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65704/a-pessoa-idosa-e-o-estado-do-bem-estar-social-previsto-na-constituio-brasileira-de-1988. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.