EMMANUEL TEÓFILO FURTADO FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo discute o tema do constitucionalismo dirigente e quais foram seus efeitos sob a redemocratização brasileira, sobretudo na promulgação da Constituição de 1988, relacionando, ao mesmo tempo, a nova hermenêutica constitucional, a fim de demonstrar sua importância na concretização dos efeitos pretendidos em uma constituição dirigente. Para isso, faz-se uma pesquisa bibliográfica minuciosa sobre teoria do constitucionalismo dirigente como um todo, na finalidade de, então, relacionar seus fundamentos com a construção da Constituição de 1988, o que evidencia a importância desta teoria na Carta Magna atual brasileira. Com isso, discute-se a relevância de novas técnicas interpretativas para aplicar as novas teses constitucionais, abarcadas pela nova hermenêutica constitucional.
Palavras-chave: Constituição Dirigente; Constituição Federativa de 1988; Dirigismo Constitucional; Nova Hermenêutica Constitucional.
1.INTRODUÇÃO
Durante o final do século XX, as discussões acerca da constitucionalidade afloram-se para tentar elaborar uma teoria constitucional que servisse aos novos desígnios sociais, ao mesmo tempo que não retrocedesse às experiências constitucionais anteriores, atrasadas para a época. Neste contexto de crise, aparece em cena, no direito constitucional, J.J. Gomes Canotilho, professor da Universidade de Coimbra, que dedicou sua vida ao estudo das mudanças constitucionais que ocorreram após a Segunda Guerra, sobretudo no seu próprio país, Portugal, que passou por uma revolução (Revolução dos Cravos), que deu novos ares à ordem jurídica portuguesa. Nesse meio, Canotilho desenvolve uma nova teoria da constituição, a constituição dirigente, que representa, para o novo paradigma jurídico, principalmente ao Direito Constitucional, um tratamento diferente sobre o ordenamento jurídico, que tenta sobrepor bases mais democráticas, com direitos garantidos e concretizados na sociedade, em que vinculam toda a ordem estatal para a preservação desses mesmos direitos.
Embora o discurso do constitucionalismo dirigente tenha perdido força na virada do século XX ao XXI, um estudo mais aprofundado desse modelo constitucionalista faz-se necessário pela influência que teve sob o paradigma do neoconstitucionalismo, que proliferou constituições vinculantes ao redor dos estados soberanos. Além disso, a abordagem de Canotilho dialogou intrinsicamente com o nascimento da Constituição Federal de 1988. Portanto, para compreender o constitucionalismo brasileiro atual, em toda a sua totalidade, metaforicamente reconstruindo os anseios e as aspirações da nossa Assembleia Constituinte, destrinchar o dirigismo constitucional é basilar, principalmente estabelecer uma crítica quanto à concretização de suas diretivas.
Além disso, a constituição dirigente não apresenta apenas pontos positivos. Na verdade, essa teoria carece de respostas plausíveis acerca de sua aplicabilidade. Questiona-se, então, como será tratada sua eficácia, como será capaz de vincular satisfatoriamente os órgãos infraconstitucionais e, acima de tudo, como será concretizada na sociedade. Este trabalho, nesse sentido, terá a incumbência de responder tais questionamentos, de esclarecer a relação “simbiótica” do dirigismo constitucional com a Constituição Federal de 1988 e de trazer, em uma nova perspectiva sobre o tema, como essas circunstâncias influenciaram a força do judiciário no cenário brasileiro atual. Para isso, o presente trabalho utiliza-se de um estudo a partir de revisão bibliográfica, mediante pesquisa qualitativa-descritiva.
2.CONTEXTO HISTÓRICO
Em meados do fim do século XX e início do século XXI, em diversos estados latino-americanos, no período de queda das ditaduras que os assolavam durante décadas, começou-se a promulgar constituições que, além das garantias individuais, das disposições estatais que organizaram e limitavam o poder do estado, tinham a característica de estabelecer verdadeiros “projetos de estado”, elencando muito além de direitos individuais. Nesse viés, Gilberto Bercovivi afirma:
“O chamado ‘novo constitucionalismo latino-americano’ introduziu, por intermédio de assembleias constituintes plenamente democráticas, a vontade de mudanças revolucionárias presentes nos povos de vários países do continente, gerando um constitucionalismo comprometido com transformações estruturais profundas nas esferas política, social e econômica. Estaríamos diante de um novo momento na história do constitucionalismo, com propostas constituintes que iriam muito além do chamado ‘constitucionalismo de bem-estar’ (o constitucionalismo social), que não teria conseguido enfrentar os desafios do neoliberalismo e das propostas de desmantelamento do Estado Social que se tornaram hegemônicas a partir da década de 1980. E a prova disto seria, entre outras, a grande ênfase dos textos constitucionais latino-americanos em instrumentos de democracia participativa e direta”.
As constituições estavam estruturadas em direitos sociais, direitos coletivos, objetivos, finalidades, dentre outros conteúdos que caracterizam a operacionalidade dessas constituições e suas intenções, além de um texto que somente compõe a estrutura do Estado. Ressurge aí, depois da Segunda Guerra, um retorno a discussões e debates em torno de questões valorativas, como ética, justiça, moral, etc. É um movimento que adveio do desastre social, a implosão de conflitos que abalaram as estruturas que sustentavam as certezas da modernidade. Nesse período, nomeado de pós-modernidade, há o questionamento da ciência e, portanto, do Direito como ciência.
Com esse reflexo, temas profundamente filosóficos adentraram na esfera jurídica, sobretudo após a exposição dos horrores causados contra a vida humana nos regimes totalitários. O estopim desse paradigma, que influenciou praticamente todos os acontecimentos posteriores, foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada pelos signatários da ONU, que se incumbiram a efetivar o cumprimento de seus dispositivos. Portanto, os anseios das sociedades por direitos que, efetivamente, serão garantidos e respeitados em totalidade condicionam o Direito a repensar sua formação, seus procedimentos e seus objetivos.
Em um Estado Democrático de Direito, que tem como dever a proteção da dignidade humana, sua constituição não pode ser abstencionista. Segundo J.J. Gomes Canotilho:
“Quem defende uma perspectiva democrático-social do Estado (socialista ou social-democrática), aceita que na constituição venham traçados os princípios fundamentais, socialmente conformadores; quem visualiza o problema da justiça sob uma ótica liberal-individualista contestará o paternalismo social da lei fundamental e a extensão dos efeitos externos nela consagrada” (...)
3.O QUE É A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE:
Canotilho desenvolve sua teoria da constituição sob a análise da experiência que Portugal passava pós-revolução dos cravos. A maior pretensão do dirigismo constitucional é a concretização do Estado de Direito em bases democráticas, que se realizaria pela forma que o Direito Constitucional está sendo pensado. Não mais como uma constituição que apenas regula e organiza as instituições estatais, servindo unicamente como um manual organizacional do Estado, ou como uma constituição que representa um documento meramente político, simbólico, que demonstra apenas uma questão de historicidade, sem atribuir ou delegar qualquer aspecto relevante ao ambiente jurídico, a constituição dirigente aparece no cenário político-jurídico como uma “ponte” entre estes dois mundos, de tal forma que os interesses sociais, agora incluídos no texto formal, passam a ter vinculação material, isto é, capazes de influírem efeitos jurídicos. Nessa lógica, Canotilho busca entender a constituição em sua materialidade, na sua legitimação:
“A compreensão material da constituição passa, assim, pela materialização dos fins e tarefas constitucionais. A simbiose das duas legitimidades (do processo e normativo-material) pretende ser realizada pelo Estado Democrático-Constitucional. A uma conclusão aproximada chegará a teoria da legitimidade no âmbito de fundamentação última da ordem normativo-constitucional: o Estado Constitucional é um Estado no direito (legalidade constitucional) e em função do direito (legitimidade)”.
Portanto, a metodologia constitucional do dirigismo o programatismo normativo, em que as normas constitucionais compõem um verdadeiro “plano diretor” da ordem jurídica, pois determina-se todo um prognóstico de objetivos e finalidades impositivas, que não são entendidas como meros anseios políticos, mas como normas jurídicas, que detém uma lógica mais abrangente, que, em sentido dworkiniano, são caracterizadas de normas-princípios, apresentando um amplo diálogo com noções de justiça social, equidade e Direito Natural.
Nesse sentido, pode-se compreender a Constituição Dirigente como um sinônimo de “Projeto”, visto que é firmado, entre o Estado e a sociedade, um programa objetivo de tarefas sociais, econômicas e políticas incluídas no texto constitucional, de tal modo que o sentido de “constituição” é alterado, assim como assinala Gilberto Bercovici, descrevendo as intenções de Canotilho:
(...) “seu objetivo é a reconstrução da Teoria da Constituição por meio de uma Teoria Material da Constituição, concebida também como teoria social. A constituição dirigente busca racionalizar a política, incorporando uma dimensão materialmente legitimadora, ao estabelecer um fundamento constitucional para a política. O núcleo da ideia de constituição dirigente é a proposta de legitimação material da constituição pelos fins e tarefas previstos no texto constitucional”.
Agora, mais que um documento histórico, a “Carta Magna” é capaz de vincular como qualquer outra norma infraconstitucional, com a diferença de que os dispositivos constitucionais emanam em todo o ordenamento jurídico, tornando a dogmática constitucional propriamente “invasiva”, pois uma gama de conteúdos, que nas teorias anteriores inexistiam tanto formalmente, quanto materialmente, na constituição, estão intimamente ligados à lógica dirigente, pois é disposto às competências gerais do Estado, que decorrem em imposições e limitações da estrutura estatal. Este é um dos pontos centrais de discussão na obra de Canotilho, que indaga quais são os limites da vinculação normativo-constitucional sobre o legislador.
Nesse ínterim, a vinculação tem a primor função de, justamente, concretizar as intenções que o dirigismo constitucional propõe, em que não só o legislador é vinculado, visto que a política também é influenciada, mas sobretudo ele, segundo Canotilho. Como uma diretiva, o dirigismo constitucional impõe ao poder legislativo a elaboração de dispositivos que fixam as prestações positivas (as obrigações de fazer do Estado) relacionadas ao “Projeto” que a constituição delega, de objetivos e finalidades, assim como vincula o executivo, no sentido da execução dos programas. Além disso, a vinculação retrata uma barreira para a “discricionariedade”, pois é uma forma de subordinar a liberdade legiferante à constituição, pois a atividade do legislador deverá estar de acordo com o plano programático dirigente. Essa forma de imposição ocorre em três aspectos: a lei como execução da constituição, que compreende a lei em uma visão hierárquica de meio para alcançar o fim, a garantia dos direitos, a lei como aplicação da constituição, que entende a norma infraconstitucional como um complemento ao texto constitucional, para que haja eficácia, e a lei como conformação da constituição, que permite ao legislador que crie algum dispositivo sobre determinado assunto que constitui uma abertura constitucional, mediante um processo de valoração dos preceitos constitucionais, mas que, nem por isso, o tema não deixa de estar vinculado à constituição; a “lei como conformação da constituição” é justamente a discricionariedade, a capacidade de atuação sem estar sob vinculação, que limitaria sua liberdade. Por isso, o dirigismo tenta limitar essa liberdade, para que o imperativo constitucional não seja desrespeitado. Dessa forma, para não serem consideradas inconstitucionais, as normas infraconstitucionais devem estar submetidas às disposições normativo-constitucionais, o que decorre da vinculação:
“compreende-se que seja indiscutido o requisito da conformidade constitucional dos fins do plano, quer no que respeita à definição dos seus fins e objetivos (subordinação do plano às normas-fim e normas-tarefas dirigentes estabelecidas na lei fundamental) quer no que se relaciona com a observância e concretização dos direitos fundamentais (conformidade do plano com os direitos fundamentais)”.
Embora o dirigismo constitucional enseja limites à discricionariedade dos órgãos legiferantes, devido à natureza aberta das normas constitucionais, que, frequentemente, são constituídas de princípios, os quais têm, como característica primária, a indeterminabilidade de seus conteúdos. Nessa lógica, a aplicabilidade da materialidade constitucional do dirigismo está condicionada nas habilidades dogmático-constitucionais para a compreensão e concretização do plano diretivo da constituição dirigente, que sejam propícias de atribuir o sentido pretendido daquelas disposições.
Além disso, pode-se entender a constituição dirigente como a soma de teorias anteriores da constituição, que, conjuntas, exemplificam o caráter múltiplo e unificador do dirigismo constitucional. Em relação ao caráter múltiplo, a teoria de Canotilho inclui uma multiplicidade de teorias que atribuem, cada uma, o que é legítimo como conteúdo constitucional. Em primeira mão, está a constituição como “instrumento de governo”, na qual teria como única função a organização do Estado, das regulações e atribuições das instituições estatais; no dirigismo, somente um dos aspectos trata da organização do estado. Além de outros sentidos, como “programa de integração” ou como “norma “fundamental”, todos estão presentes no programatismo da constituição, em razão de pretensão de ser uma “constituição total”. O caráter unificador é uma consequência da multiplicidade, visto que a constituição dirigente é construída para representar a base de um sistema jurídico-social, do qual tudo advém dele, portanto precisa ser unitário.
4.A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE
A teoria da Constituição Dirigente não representou apenas um avanço no estudo teorético-constitucional, mas proporcionou uma verdadeira revolução nas teorias político-constitucionais. Para a teoria dos Direitos Fundamentais, o dirigismo constitucional foi fundamental. Nos Direitos Fundamentais, eles são aqueles valores e/ou direitos que são protegidos nas ordens jurídicas, devendo ter eficácia para promover a dignidade humana. Na verdade, essas construções principiológicas, como o direito à vida, sempre estiveram presentes nos textos constitucionais, porém não apresentavam eficácia vinculante, isto é, não produziam efeitos jurídicos reais. Eles eram compreendidos somente como intenções políticas, as quais representavam a historicidade do processo político de promulgação de uma constituição. Com o dirigismo constitucional, entretanto, os Direitos Fundamentais passam à classificação de norma jurídica. Consequentemente, são capazes de irradiar pro todo o ordenamento jurídico, em virtude do cerne da Constituição Dirigente é a vinculação das normas constitucionais ao resto dos ramos jurídicos.
Em Alexy, ele descreve os princípios como “mandatos de otimização”, o que transparece o caráter deontológico, ou seja, impositivo que eles possuem. Como os direitos fundamentais são construídos por princípios, o caráter deontológico também se mostra presente. Além disso, Alexy adverte que os princípios, em si, são apenas juízes ideias, o que significa que, não necessariamente, eles são concretizados integralmente na sociedade, mas, com certeza, servirão de parâmetro. Ora, na Constituição Dirigente, além de definir as questões relacionadas à composição do Estado, delega objetivos, institui deveres ao Estado e atribui materialidade ao seu conteúdo. Desse modo, há de ser feita correlação entre o dirigismo constitucional e os direitos fundamentais, pois estes são resguardados por aquele.
A Constituição Dirigente também dialoga com as visões de Estado Social, que operacionaliza o Estado para a consecução de políticas públicas que propiciem garantir qualidade de vida aos mais marginalizados da sociedade, a fim de alcançar a liberdade e a igualdade aos indivíduos. O dirigismo é importante para o Estado Social porque permite a vinculação material na realização dessas políticas. O dever-fim estatal, fundamentado no programatismo da Constituição Dirigente, estará ensejado em garantir, aos cidadãos, a igualdade material, possibilitada pelas ações socioeconômicas que estarão conforme às tarefas do programa da constituição. Portanto, um Estado Social sob a constituição dirigente reforça a efetividade das políticas públicas, visto que suas disposições sobrepõem toda a ordem jurídica; portanto, apresentam vinculação geral.
Também é relevante o aspecto material incluído nas constituições pelo dirigismo, pois isso altera toda a estruturação do Direito Constitucional, que passa a fluir efeitos mais práticos dentro do Estado e na própria sociedade. A constituição deixa de ser um instrumento, um meio, e passa a agente, que atribui o protagonismo na transformação das condições sociais, políticas e econômicas do país. Essa constituição começa a representar o futuro social idealizado, mas possível, por isso dispõe de uma normatização constitucional que elenca objetivos e deveres, o que torna seu conteúdo capaz de apreciação concreta, mediante um processo de concretização, no meio infraconstitucional. Basicamente, um documento vinculante que traz tarefas permite efeitos práticos, possibilita um constitucionalismo material.
5.O DIRIGISMO SOB A ÓTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
As ideologias que embarcaram na criação da Constituição Federal de 1988 foram intrinsecamente influenciadas pelo contexto no qual as discussões político-sociais estavam submetidas, um momento pós-ditadura. Vinda de uma história de muitos estados de exceção, a população brasileira buscou, com a promulgação da nova constituição, que seus direitos seriam preservados e respeitados em suas integridades. Nesse sentido, o surgimento da nova ordem de poder deveria representar os ideais da sociedade brasileira, de modo que participasse da sua promulgação, em conjunto da Assembleia Nacional. Os anseios populacionais, além disso, foram perfeitamente representados no próprio preâmbulo da Constituição, que reitera:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.
Nascia-se, assim, um novo constitucionalismo, o qual se apresentava compromissado com os interesses propriamente sociais, os quais, antes não eram tão relevantes. Por esse preâmbulo, é notório o dirigismo constitucional no seu conteúdo, pois, de cara, já é incumbido ao Estado diversas tarefas e deveres, como garantir a liberdade e a igualdade. A princípio, a relevância de adicionar ao texto constitucional matérias que, em uma teoria da constituição retrógrada, seria tarefa do legislador é a “mensagem transmitida” com essa construção, pois, como declara Gilberto Bercovici que:
“A Constituição é a ordem jurídica fundamental de uma comunidade num dado período histórico, pois estabelece os pressupostos de criação, vigência e execução do resto do ordenamento jurídico, além de conformar e determinar amplamente o seu conteúdo. É a Constituição que fixa os princípios e diretrizes sob os quais devem formar-se a unidade política e as tarefas do Estado, mas não se limita a ordenar apenas a vida estatal, regulando também as bases da vida não-estatal”.
Portanto, o conteúdo da Constituição significa, no seu cerne, a própria base daquela ordem jurídica, sobre como será sua estrutura, organização, funcionamento e seus valores. Ela será a “alma” do Estado, por isso que a definição de direitos, deveres, objetivos e afins não é um mero acaso; é a “razão de ser” dessa nova ordem de poder e, para tanto, deve ser respeitada. Nessa Constituição, além de conceder os direitos, passou-se a fornecê-los, mediante toda uma estruturação programática, que se fundamenta nas garantias dispostas nas normas constitucionais. Com isso, está claro que a Constituição Federal de 1988 representa, de “corpo e alma”, uma constituição dirigente, com o dever de “assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”, segundo Paulo Bonavides.
Outrossim, deve-se ser analisado quais são os objetivos, deveres, finalidades e os princípios mais relevantes dispostos na Constituição. Os objetivos são as metas que o Estado buscará alcançar ao decorrer daquela ordem de poder; demonstram, por si só, um otimismo para com o futuro, uma tendência para combater as mazelas socias da sociedade brasileira, sejam preconceitos, sejam desigualdades econômicas. Essa característica encontra-se disposta no Artigo terceiro da Constituição Federal, a saber:
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Quanto às finalidades, constituem o propósito do “Plano”, as intenções que fundamentam aquelas atribuições, bem como forma quais sejam os efeitos vinculativos, pois a proposta basilar de uma Constituição Dirigente é a mudança social, é a legitimação material daqueles valores que ela garante e protege. Com isso, os fins são as razões daquela diretiva, as razões dos objetivos. Na Constituição brasileira, eles estão elencados no Artigo primeiro, que trata dos fundamentos:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político”.
Dentro de cada fundamento, está um fim determinado. Na soberania, é a independência nacional; na cidadania, o respeito aos direitos públicos e sociais; na dignidade humana, a preservação dos direitos humanos; nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a valorização dos direitos trabalhistas; no pluralismo político, o respeito aos direitos políticos. Na Constituição Dirigente, as finalidades são o recurso que ordena o Estado na execução das diretivas.
Quanto aos deveres, são os direitos que devem ser resguardados, respeitados e protegidos, apresentados em toda a Constituição Federal. A maioria deles está disposta no “Título II”, como os direitos fundamentais, os direitos políticos, dentre outros. Além disso, em relação aos princípios mais relevantes, eles geralmente estão implícitos no decorrer das normas constitucionais, mas nem por isso são menos importantes do que os elementos explícitos. Os princípios são as normas de conteúdo aberto e valorativo, que agem como norteadores no processo de execução normativa, pois tratam-se de máximas ou fundamentos que, em conjunto das regras, são capazes de alcançar mais satisfatoriamente um ideal de “justo”. Em virtude da magnitude dos princípios mais relevantes, estão contidos no texto constitucional, visto que a vinculação normativa constitucional é geral, como consequência do dirigismo, e, por isso, são passíveis de uso. Um exemplo de princípios é o da “função social da propriedade”, que é um dever, não só do Estado, mas da sociedade, previsto na Constituição.
Em última análise, a Constituição brasileira pode ser classificada como uma Constituição Dirigente “reformista”, segundo Bercovici. Ele propõe o dirigismo “revolucionário”, como a experiência portuguesa, estabelecendo um estado socialista, e o dirigismo “reformista”, que propõe os programas diretivos de políticas públicas e sociais na constituição. É o modelo dirigente que planeja, dentro da lógica básica de surgimento de uma nova ordem de poder, uma reforma de efeito vinculante, que impõe sua aplicação a toda a ordem jurídica. Desse modo, é proveitoso concluir com o comentário de Bercovici:
“Para a Teoria da Constituição Dirigente, a constituição não é só garantia do existente, mas também um programa para o futuro. Ao fornecer linhas de atuação para a política, sem substituí-la, destaca a interdependência entre Estado e sociedade: a constituição dirigente é uma constituição estatal e social. No fundo, a concepção de constituição dirigente para Canotilho está ligada à defesa da mudança da realidade pelo Direito. O sentido, o objetivo da constituição dirigente é o de dar força e substrato jurídico para a mudança social. A constituição dirigente é um programa de ação para a alteração da sociedade”.
6.OS DESAFIOS DO DIRIGISMO CONSTITUCIONAL:
A Constituição Dirigente sofre com um problema crônico de legitimidade, que, em si, trata-se de como, efetivamente, conduz à aplicação das normas constitucionais programáticas. O desafio da legitimidade pode ser subdividido em duas questões principais: a construção e a eficácia do dirigismo constitucional. Nesse sentido, J.J. Gomes Canotilho assevera:
“O problema da legitimação não consiste só num debate filosófico-jurídico sobre a fundamentação última das normas, mas também na justificação da existência de um poder ou domínio sobre os homens e aceitação desse domínio por parte destes. O aprofundamento do primeiro sentido, isto é, a justificação ou crítica da legitimidade interna do direito (e, portanto, também do direito constitucional) impor-se-á como uma necessidade jurídico-material quando se quer defender o direito contra instrumentalizações arbitrárias e se tenta assegurar-lhes um apoio ou fundamento específico, fonte da sua dignidade e garantia das suas pretensões”.
Para a construção da constituição dirigente, está em discussão a fundamentação, para dar validade ao Projeto, a forma do conteúdo do texto, para determinar como será o tratamento das tarefas do programa, e a vinculação, em relação à forma que ela será validada. De nada adiantará uma constituição, que tem a finalidade de ser materializada, se não for sócia e juridicamente aceita no ordenamento jurídico.
Para a eficácia da constituição dirigente, discute-se, principalmente, a metódica que deverá ser aplicada, para que, na interpretação e aplicação de suas disposições, possam ser concretizadas na realidade, transformando a compreensão do fenômeno constitucional de um mero evento político, que instaura uma nova ordem política, para um documento jurídico que vincula-se, horizontalmente, em toda a ordem jurídica, agindo como a “Lei Maior”, que orienta a direção do estado na problemática de solução das mazelas socias, objetivos de um Estado Democrático de Direito. Além disso, analisa-se a possibilidade de uma constituição dirigente atingir seu maior objetivo, a promoção democrática. De início, percebe-se em vários estados dirigentes, como o Brasil, que a vinculação do legislador, essencial na concretização do objetivo, não se efetivou como deveria ser. Portanto, a constituição dirigente carece de materialidade, que deve ser apartada para garantir a concretização das diretivas político-constitucionais inclusas nas normas constitucionais.
Além disso, critica-se muito que a teoria da Constituição Dirigente, embora seja sua finalidade básica, prejudica o alcance da democracia. Em tese, esse modelo constitucional não conseguiria abarcar todos os anseios que uma sociedade plural necessitaria, causando, eminentemente, a sub-representação de certos grupos menores dentro da própria constituição, o que, por si só, é extremamente grave, dada as qualidades de um texto constitucional. Ademais, com a politização constitucional, um dos efeitos inerentes ao dirigismo, isso suprimiria as discussões políticas do seu “local de origem”, isto é, os parlamentos; também é um argumento contra o caráter democrático da Constituição Dirigente, pois debates acerca de determinados assuntos não poderiam ser realizados, em virtude da estatização de seus conteúdos.
Outra crítica referente à Constituição Dirigente se relaciona ao conceito de governabilidade. Nessa linha argumentativa, as diretivas constitucionais, que constituiriam atribuições, deveres e delegações gerais ao Estados, inflariam a máquina pública com diversas atividades custosas. Seria uma verdadeira “hipertrofia dos gastos públicos”. Consequentemente, a governabilidade, como um conjunto de condições necessários para que determinado governo seja capaz de exercer o poder soberano do Estado, torna-se inviável, pois há uma sobrecarga de tarefas, mas não se providencia os recursos vitais para realizar essas atribuições.
Em relação ao problema de construção da legitimidade das Constituições Dirigentes, que se refere à legitimidade na fundamentação daquela ordem jurídica, é possível o uso da fundamentação dos direitos fundamentais, tese de Robert Alexy, desenvolvida na obra “Teoria Discursiva do Direito”, para solucionar tal questão. Nesta obra, ele apresenta diversas fundamentações dos direitos fundamentais, as quais podem ser aglutinadas para explicar a legitimidade de uma Constituição Dirigente. Portanto, pela Fundamentação Consensual (argumenta que os direitos fundamentais são frutos de um consenso universal, por isso justificáveis) em conjunto com a Fundamentação Cultural (argumenta que os direitos fundamentais são frutos de processos histórico-culturais da historicidade humana), o dirigismo constitucional se justifica porque, como são direitos que perpassaram pela história das nações, os povos aceitam como fundamentais, além de estarem consensuados como indispensáveis na criação de um Estado no ideal de justiça. Para tanto, ainda é possível concluir o caráter democrático da Constituição Dirigente, visto que suas atribuições, acerca da proteção dos direitos, foram frutos de um consenso histórico, advindo do povo.
Quanto aos problemas de eficácia da legitimidade e de governabilidade, eles serão tratados mais adiante mediante o advento da Hermenêutica Constitucional sob a ótica do dirigismo constitucional. Ainda, é mister a explanação de J.J. Gomes Canotilho:
“O problema central da Constituição dirigente consistia (e consiste) em saber se, através dos ‘programas’, tarefas e diretivas constitucionais, se conseguiria uma imediaticidade atuativa e concretizável das normas constitucionais de forma a acabar com os queixumes constitucionais da ‘constituição não cumprida’ ou da ‘não concretização da constituição’. (...) Uma coisa é o texto constitucional materialmente enriquecido com normas programáticas, e outra coisa é uma constituição escatológica e utopicamente pré-concebida”.
7.AFEIÇÃO DO DIRIGISMO CONSTITUCIONAL COM A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Para que se garanta os efeitos pretendidos do Direito e, portanto, das normas jurídicas, é indispensável a interpretação de seus conteúdos. Impossível é a aplicação de determinada norma se desconhece seu sentido, sua “essência”, que permite ao intérprete do dispositivo, na figura de aplicador adiante, compreender as razões práticas de sua existência, a fim de utilizá-la da forma que, provavelmente foi pretendida. Sem uma interpretação eficaz de certo preceito normativo, seu uso é abusivo, seja alongando, ilicitamente, seu alcance, seja encurtando-o. Portanto, interpretação e aplicação são dois processos que se correlacionam quase que simbioticamente, assim como aduz Jorge Miranda: “não é possível aplicação sem interpretação, tal como esta só faz pleno sentido posta ao serviço da aplicação”.
Além disso, a ciência que estuda a interpretação e seus processos é a Hermenêutica. Sua relevância na praxis jurídica já se demonstra desde os primórdios, de constante aperfeiçoamento até o século XXI. Entretanto, embora as teorias tradicionais continuem em atividade na prática dos tribunais, as mudanças que ocorreram, a partir da metade do século XX, na dogmática constitucional exigiram a elaboração de uma nova teoria hermenêutica, que seja aplicável às características únicas de um texto constitucional. Em se tratando dessas características únicas, três são principais na unicidade da constituição. De início, a Lei Maior possui o início fundante da ordem institucional, pois, como é um documento político-jurídico que funda uma nova ordem de poder, a constituição é a última validade na escala hierárquica das normas, dotando-a de supremacia. Então, suas normas só podem ser valoradas por si mesmas. Consequentemente, a constituição deve ser compreendida como una, em que nenhuma norma constitucional contrarie outra, em sua aplicação. Além disso, a constituição apresenta o conteúdo político, que são os valores, direitos, garantias, dentre outras disposições, as quais contêm cargas valorativas maiores do que regras jurídicas padrões. Outrossim, uma constituição detém uma linguagem única, que abrangem um viés ideológico de sentido. Desse modo, para que determinada norma seja interpretada/aplicada em completa integridade, não se deve desvinculá-la do viés ideológico, do significado comum ao povo. Nessa lógica, faz-se necessário uma teoria da interpretação capaz de suprir essa carga valorativa que dialoga intensamente com a sociedade, sobretudo em uma Constituição Dirigente, que prevê a vinculação de todo esse conteúdo valorativo.
A nova hermenêutica constitucional veio para solucionar essa lacuna interpretativa por meio de postulados, ou princípios, que são axiomas com a função de orientar e regular a atividade interpretativa de seu objeto, o texto constitucional. Para a Constituição Dirigente, em se tratando da sua legitimidade e aplicabilidade, esses princípios são fundamentais para garantir a funcionalidade dos seus programas, visto que de nada adianta um rol de preceitos constitucionais que estão à mercê do arbítrio de seus aplicadores. Nesse sentido, em relação ao problema da eficácia no dirigismo brasileiro, faz-se necessário a vinculação de três princípios: o princípio da máxima efetividade, o princípio da interpretação conforme a constituição e o princípio da força normativa da constituição. O primeiro determina que se deve aplicar um preceito constitucional de modo que ele tenha a sua efetividade máxima nos casos concretos, mas dentro dos limites fáticos (econômicos para a sua aplicação) e jurídicos (no sentido de não sobrepor outros preceitos); a orientação por esse postulado permite que os deveres constitucionais tenham a integralidade de seus efeitos. Sobre o segundo, dispõe que na interpretação/aplicação de qualquer dispositivo infraconstitucional, deve prevalecer o entendimento que é de acordo com a constituição; esse postulado prevê o efeito vinculante que se espera de uma Constituição Dirigente, pois qualquer ato estará submetido ao texto constitucional, sob pena de alegação de inconstitucionalidade e, portanto, perda de eficácia. Quanto ao terceiro axioma, ele esclarece que a força de uma constituição vem da imanência da sociedade, por isso sua interpretação deve estar conforme a ordem social para a constituição ter força normativa; aqui, reforça-se ao dirigismo constitucional seu caráter de ponte entre o Estado e a sociedade, de modo que a eficácia de seus dispositivos é garantida porque está em consonância aos anseios sociais.
Além disso, para o problema da democracia no dirigismo constitucional, os princípios do efeito integrador e das razões públicas são fundamentais para garantir que nenhum grupo social esteja excluído socialmente. A respeito do primeiro, estabelece que, na interpretação/aplicação dos preceitos constitucionais e na vinculação destes para com as normas infraconstitucionais, deve-se utilizar o entendimento que mais favoreça a integração social, isto é, que trate, íntegra e equitativamente, da multiplicidade das relações sociais em um Estado Democrático de Direito; tal postulado representa uma proteção de que a constituição será dirigida a todos, pois suas atribuições serão de demandas gerais. Quanto ao segundo postulado, dispõe que só serão aceitos os raciocínios interpretativos admissíveis para todos os interlocutores; no dirigismo constitucional, esse axioma é fundamental, pois delimite que as tarefas e os programas somente serão aqueles admissíveis por todos, sem excluir determinado grupo. Ainda, pode-se evocar o princípio da proporcionalidade para o problema da governabilidade, que suprime, relativamente, a questão dos altos custos econômicos, pois a aplicação dos preceitos constitucionais precisa estar em equilíbrio com os custos inerentes; caso determinada ação for demasiadamente custosa, não será feita.
Embora a hermenêutica vigorou um papel fundamental na concretização do dirigismo constitucional, ele propiciou um fenômeno sui generis no universo jurídico. J.J. Gomes Canotilho, em sua obra, descreve como se dá a vinculação da constituição sob o legislativo, que, à época, era a maior problemática dos teóricos constitucionais, como seria possível a um documento, meramente tratado como um ato político, vincular juridicamente o cotidiano da política de um Estado soberano, com suas normas? Hoje, esta questão já está devidamente solucionada, entretanto, isso não impede que abusos aconteçam, de modo que essa vinculação ainda padeça, na prática, de algumas limitações. Contudo, a questão atual agora é referente ao judiciário, que absorveu, para si, a competência de garantir a concretização da constituição. Nessa perspectiva, surge a “vinculação pelo judiciário”, fenômeno que transforma a feição do judiciário em um protagonista no diálogo da Constituição Dirigente com a sociedade, no qual corrobora para a vinculação do “Plano Diretor”, mas por vias “sobrenaturais”. Com isso, o judiciário, erroneamente, adquire um caráter político, que desemboca na sua hipertrofia. Desse modo, ele pode se tornar demasiadamente protagonista nas relações, o que fere a igualdade dos três poderes.
8.CONCLUSÃO
Conclui-se que, o dirigismo constitucional, como teoria constitucional, é uma nova ótica sobre aspectos, efeitos e fenômenos da Constituição, compreendendo-a não apenas como um simplório documento político, nem como um rol de garantias individuais e sociais, mas no sentindo de um projeto político-jurídico vinculante de nação, em mútua relação dialógica aos estratos sociais. A Constituição Dirigente, como um novo patamar das teorias constitucionais, representa um avanço não só para o Direito, mas também para a política, em relação à compreensão da importância que uma constituição tem para uma ordem político-jurídica. Como teoria constitucional que inspirou a elaboração da Constituição Federal de 1988, estudar as características e os fenômenos do dirigismo constitucional é, também, estudar a “Constituição Cidadã” brasileira, é analisar o conteúdo de suas normas para entender o sentido que elas desejam passar. Porém, não é uma teoria perfeita. O dirigismo contém, em sua essência, problemas fundamentais, que foram mitigados com o decorrer das décadas, mas não solucionados completamente.
A hermenêutica constitucional, como meio de orientação, foi indispensável na concretização do dirigismo, pois ela prevê o alcance dos efeitos das tarefas, dos objetivos, dos princípios e das finalidades. Contudo, a hipertrofia do judiciário deve ser apreciada como um problema da práxis de todo esse processo. Portanto, as teorias constitucionais ainda devem continuar nos seus avanços, nos seus desafios para a resolução dos problemas no âmbito do Direito.
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[1] Orientador. Chefe do Departamento de Direito Público e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, Doutor em Direito pela Universidade de Paris
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Nicolas Barbosa. A importância da hermenêutica no constitucionalismo dirigente brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2024, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65736/a-importncia-da-hermenutica-no-constitucionalismo-dirigente-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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