RESUMO: Este artigo busca examinar as principais alterações promovidas na execução penal, em sede de requisitos objetivos para obtenção da progressão de regime, com foco nas dificuldades encontradas no cálculo das frações de progressão, em casos de sucessão de crimes no tempo. Para tanto, foi realizada uma revisão legislativa das alterações provocadas tanto pela lei nº 11.464/2007 quanto pelo Pacote Anticrime (lei nº 13.964/2019), analisando-se os impactos e as dificuldades práticas enfrentadas pelos operadores do Direito, sobretudo defensores públicos que atuam na execução penal, no que diz respeito às modificações na prática da execução penal e no cômputo dos marcos e percentuais que configuram os requisitos objetivos para obtenção do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal (lei nº 7.210/84). Por fim, são suscitadas possíveis soluções para enfrentar tais questões, mitigando-se os prejuízos dos apenados e perfectibilizando a aplicação da lei de execução penal, observando-se os aspectos de Direito intertemporal, sobretudo nos casos de sucessão de crimes no tempo, com possível incidência de mais de um regramento na execução penal, a depender do tempo do crime.
Palavras-chave: Execução Penal; Progressão Penal; Direito Intertemporal; Sucessão de Crimes; Cálculo de Frações.
1. INTRODUÇÃO
O Direito intertemporal é matéria que sempre causa debates e palpitações no universo jurídico, notadamente em matéria criminal, em cuja seara vigora, em regimes democráticos como o nosso, a presunção de que as leis criminais mais benéficas revogam leis pretéritas mais gravosas ou prejudiciais.
Parte-se, portanto, de um problema corriqueiramente enfrentado por operadores do Direito que atuam na execução penal, sobretudo Defensores Públicos, acompanhados quase sempre de uma sobrecarga de trabalho e carentes de recursos humanos, de assessores ou de um arranjo minimamente estruturado e suficiente ao exercício da nobre atividade defensorial.
Fato é que, com relativas frequência, nos deparamos com anotações equivocadas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), nos atestados de guias ou ainda nas anotações da situação carcerária dos apenados, muitas das falhas provocadas por equívocos humanos[1], agravados pela complexidade do emaranhado normativo que disciplina a execução penal, pelas constantes alterações legislativos, pelas opiniões midiáticas e pelo clamor social pouco abalizados, prejudicado ainda pelos variados regimes de requisitos objetivos para o alcance dos benefícios da execução penal, a exemplo da progressão de regime e do livramento condicional[2].
Com efeito, antes da lei nº 11.464/2007, que alterou o rol de crimes hediondos e trouxe inovações na execução penal do Brasil e muito antes da lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o sistema de progressão de regimes de penas no Brasil regulamentava-se pelas disposições do Código Penal Brasileiro de 1940 e da Lei de Execução Penal (lei nº 7.210/1984), com algumas alterações e interpretações jurisprudenciais ao longo dos anos.
De fato, com base no sistema previsto pela Lei de Execuções Penais de 1984, os requisitos, sobretudo os objetivos, independiam da natureza do crime e do modo de execução do crime (se com violência ou grave ameaça), de modo que a progressão de regime de cumprimento de pena era baseada no tempo de cumprimento da pena e no comportamento do preso.
Via de regra, pela redação original da lei nº 7210/1984, o preso que cumprisse um sexto da pena no regime fechado, se primário, ou um quarto da pena, se reincidente, poderia ter direito à progressão para o regime semiaberto, desde que apresentasse bom comportamento carcerário.
Com o advento da lei nº 11.464/2007, houve alterações significativas no sistema de progressão de regime, sobretudo para saída do regime fechado, no que diz respeito ao tempo necessário para a concessão da progressão de regime, implantando critérios diferenciados para crimes hediondos e ainda para reincidentes em tais delitos.
Até março de 2007, todos os crimes, fossem eles hediondos, comuns, para réus primários ou reincidentes, os apenados precisavam cumprir apenas um sexto da pena. Com a lei nº 11.464/2007, foram criadas três frações: um sexto, se fosse crime comum, independentemente de ser primário ou reincidente; dois quintos, se fosse primário em crime hediondo e três quintos, se reincidente em crimes hediondez prevista em lei (a lei nº 8.072/90, alterada justamente pela lei nº 11.464/2007).
O pacote anticrime, por sua vez, trouxe ainda mais modificações nos requisitos para a progressão de regime, diferenciando em percentuais não apenas a natureza dos crimes (se hediondo ou não, por exemplo), mas também estabelecendo critérios diferenciados pelo modo de execução das condutas (se cometidos com violência ou grave ameaça) ou ainda com base no resultado proveniente do delito (se decorrente morte, por exemplo), só para citar algumas de suas alterações.
O presente artigo busca examinar essa miríade normativa e o arcabouço jurídico que respalda a aplicação dos requisitos objetivos em matéria progressão penal, no intuito de esclarecer quais as leis aplicáveis a cada casa concreto, principalmente nas hipóteses em que o apenado responde por mais de um crime, alguns cometidos antes da lei de 2007, outros cometidos antes de janeiro de 2020 (vigência do pacote anticrime), principalmente pelas falhas que tem sido observadas na execução penal e nos prejuízos suportados pelos apenados/assistidos, que findam vendo seus direitos e benefícios da execução penal violados ou retardados, por aplicação equivocada da lei ou por falhas quando da inserção dos dados nos registros do Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU[3]).
2. OS REGIMES DA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA E OS REQUISITOS PARA A RESPECTIVA PROGRESSÃO
Como se sabe, no contexto da execução penal brasileira, os regimes de cumprimento de pena desempenham um papel crucial na ressocialização do indivíduo e na segurança pública. São três os regimes penitenciários existentes no ordenamento brasileiro: fechado, aberto e semi-aberto.
Por regimes penitenciários compreende-se todas as caraterísticas que envolvem o cumprimento da pena de prisão, tais como como a possibilidade ou não de trabalho externo, o tipo de estabelecimento penitenciário que abrigará o detento, a maior ou menor liberdade de ir e vir e de contato com o meio externo. É o maior ou menor rigor com que a pena privativa de liberdade é cumprida.
O regime fechado é aplicado a crimes mais graves e implica no cumprimento da pena em estabelecimentos prisionais de segurança máxima. Nesse contexto, o indivíduo tem uma rotina rigidamente controlada, com poucas oportunidades de interação social e de trabalho externo. O regime semiaberto, por sua vez, permite um grau maior de liberdade, possibilitando a saída diurna para o trabalho ou estudo, com recolhimento noturno em estabelecimento prisional adequado. Já o regime aberto é voltado para crimes de menor gravidade, e o cumprimento da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado, com obrigatoriedade de trabalho e recolhimento apenas durante a noite.
No regime aberto, por exemplo, predominam a autodisciplina e o senso de responsabilidade, sendo o trabalho elemento fundamental, estabelecido como pré-requisito para o deferimento da progressão a tal regime que o apenado demonstre estar trabalhando ou possibilidade de fazê-lo, imediatamente (art. 114, I da LEP)
Pois bem, tem-se que a progressão de regime é um importante instrumento na ressocialização do condenado, pois reconhece a evolução do indivíduo durante o cumprimento da pena, ainda que condicionada requisitos objetivos e subjetivos, os quais visam garantir a isonomia no tratamento dos apenados, de um lado, diminuindo a discricionariedade judicial e administrativa (dos diretores de penitenciárias, na elaboração dos pareceres e laudos de conduta) e, de outro, garantir a segurança da sociedade e o efetivo processo de ressocialização.
Um dos requisitos comuns para a progressão de regime é o cumprimento de uma fração da pena estabelecida, conforme previsto em lei. Além disso, o apenado deve apresentar bom comportamento carcerário, demonstrando estar apto a conviver em sociedade de forma harmônica e respeitosa. Também é necessário que o indivíduo demonstre capacidade de reinserção social, por meio de participação em programas de educação, trabalho e assistência psicossocial oferecidos pelo sistema prisional.
Ademais, a análise da reincidência criminal e a avaliação do risco que o indivíduo representa para a sociedade são critérios importantes na decisão sobre a progressão de regime. É fundamental que haja uma avaliação criteriosa, levando em consideração não apenas o tempo de cumprimento da pena, mas também a realidade individual de cada apenado e as condições para sua reintegração social (GOES, 2009, p. 71).
No entanto, é importante ressaltar que o processo de progressão de regime não deve ser encarado como uma mera formalidade, mas sim como uma oportunidade de ressocialização efetiva do condenado. Portanto, é essencial que haja um acompanhamento contínuo e eficaz por parte do sistema prisional, garantindo que os requisitos estabelecidos sejam cumpridos e que a progressão ocorra de forma responsável e segura.
Em suma, os regimes da execução penal brasileira e os requisitos para a respectiva progressão desempenham um papel fundamental na busca por uma justiça mais eficaz e humanizada. Ao reconhecer a evolução do indivíduo e proporcionar oportunidades para sua reinserção social, o sistema prisional contribui não apenas para a redução da reincidência criminal, mas também para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
3. A LEI Nº 11.464/2007, O CLAMOR SOCIAL E APELOS MIDIÁTICOS E AS PRIMEIRAS MODIFICAÇÕES NOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA PROGRESSÃO DE REGIMES NA EXECUÇÃO PENAL
A lei nº 11.464/2007, que em 29 de março de 2024 completou 17 anos, foi proposta pelo Poder Executivo, por meio do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e teve o condão de alterar o art. 2º da Lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, em redação que foi publicada nos seguintes termos:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (grifos acrescidos)
Pois bem, como se pode observar, ao alterar o esquema de progressão penal para os crimes hediondos, a lei nº 11.464/2007 trouxe significativas alterações no contexto da execução penal no Brasil.
Sancionada em um período em que o país enfrentava sérios desafios relacionados à segurança pública e à criminalidade (cenário que infeliz e espantosamente ainda permanece), essa lei buscou endurecer o tratamento penal para determinados tipos de crimes, especialmente os considerados mais graves, a exemplo dos etiquetados como hediondos, tráfico de drogas e terrorismo.
Em verdade, é importante destacar que a lei nº 11.464/2007 foi sancionada em meio a um contexto de crescente preocupação da sociedade brasileira com o aumento da criminalidade violenta e a sensação de impunidade. Nesse contexto, como de praxe, percebeu-se uma forte pressão por parte da mídia, opinião pública e de setores políticos para que o legislador adotasse medidas mais enérgicas no combate ao crime, especialmente aos delitos considerados mais graves e impactantes para a sociedade, dentre os quais aqueles tidos por hediondos.
Daí que dentre as principais mudanças introduzidas pela lei, destaca-se a alteração das regras para a progressão de regime de cumprimento de pena para condenados por crimes hediondos e equiparados. Como se viu, antes dessa lei, esses condenados tinham direito à progressão de regime após cumprir um sexto da pena, se primários, e um quarto, se reincidentes.
Todavia, a lei nº 11.464/2007 estabeleceu que esses condenados só poderiam progredir de regime após cumprir 2/5 da pena, se primários, e 3/5, se reincidentes. Uma pequena alteração normativa, mas com grande impacto na praxe da execução penal e sobretudo na vivência e angústias nos muros das penitenciárias, presídios e cadeias Brasil adentro.
De fato, tal mudança representou uma resposta do legislador à pressão da sociedade por uma resposta mais rigorosa aos crimes hediondos (e equiparados), sem grandes explicações acerca dos critérios utilizados para etiquetar as condutas como hediondas ou não, visto que sobram apelos midiáticos e sociais e faltam critérios básicos de legislação criminal.
De acordo com seus defensores, ao aumentar o tempo de cumprimento de pena para a progressão de regime, a lei buscou garantir uma punição mais efetiva e proporcional para os autores desses crimes, com suposta contribuição para a redução da impunidade e para o fortalecimento do sistema de justiça criminal (SANTOS, 2011).
Além disso, a lei nº 11.464/2007 também estabeleceu outras medidas relacionadas à execução penal, como a proibição de concessão de anistia, graça e indulto aos condenados por crimes hediondos, tentou vedar a progressão de regime para esses crimes, o que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC 82959/SP), entre outras disposições:
“PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia,
voltará ao convívio social. PENA – CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.” (HC 82959 / SP – SÃO PAULO - HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 23/02/2006 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Bem assim, à parte dos clamores da sociedade por uma resposta mais efetiva do Estado no combate à criminalidade violenta e da simbologia de um direito penal repressivo, certo é que a referida espécie normativa tem gerado desde sua publicação intensos e acalorados debates, sobretudo no que diz respeito à sua eficácia e adequação aos princípios fundamentais do direito penal e da execução penal, à proporcionalidade das penas e ao respeito aos direitos humanos, compreendidos não como um dado mas sim construídos, como intervenção humana em processo de constante construção e reconstrução (ARENDT, 2008, p. 243).
Nesse sentido, a mídia desempenhou um papel importante na disseminação do clamor social por medidas mais duras contra o crime, ampliando a visibilidade de casos emblemáticos e destacando a necessidade de uma resposta mais efetiva do Estado[4]. A cobertura jornalística de crimes hediondos e de casos de violência extrema muitas vezes influenciava a opinião pública e pressionava as autoridades a adotarem medidas mais enérgicas no combate à criminalidade.
Assim, a lei nº 11.464/2007 refletiu a resposta do legislador à época, frente a esse contexto de pressão social e midiática, buscando atender às demandas por um sistema penal mais rígido e punitivo, especialmente no que diz respeito aos crimes considerados mais graves. Foi, portanto, resposta severa e simbólica[5] do poder legislativo ao sentimento de indignação da sociedade em relação à criminalidade violenta, evidenciando a influência do clamor social e da mídia na formulação das políticas públicas de segurança e justiça criminal, o que não deixa de sinalizar problemas num regime democrático e minimamente comprometido com o respeito a direitos humanos (BARROSO, 2011), em um sistema carcerário que se pretenda ressocializador.
4. ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/19) NA EXECUÇÃO PENAL
Tem se tornado comum reformas tópicas na legislação criminal brasileira, seja pelo fato de os códigos penal e processual penal datarem da década de 1940, seja pelas diversas transformações sociais, que tornaram a segurança pública assunto estrutural na sociedade brasileira, com reflexos no forte clamor social, na diagramação da mídia, na famigerada sensação de impunidade e no aumento crescente dos índices de crimes, sobretudo os delitos com violência, resultado morte e os relacionados ao tráfico de drogas e a formação de organizações criminosas.
Por bem ou por mal, fato é que a legislação vem sendo alterada contínua e topicamente, seja pela ausência de uma reforma global nos códigos (penal e de processo penal), seja pelo forte apelo social que tem exigido, forte e continuamente, um recrudescimento das penas cominadas a cada delito e uma mitigação de benefícios penais.
Walter Nunes da Silva Junior alertou sobre a problemática de se operar reformas tópicas, em detrimento de uma reforma global. O doutrinador foi responsável por uma análise minuciosa acerca das leis nº 11.719/08, nº 11.689/08 e nº 11.900/09, que nos anos de 2008 e 2009 provocaram fortes alterações na dinâmica processual criminal. As referidas espécies normativas, editadas esparsamente, foram responsáveis por melhorias no sistema criminal, tanto no procedimento ordinário (Lei nº 11.719/08) quanto no procedimento do tribunal do júri (Lei nº 11689/08) como também na ritualística procedimental, a exemplo da possibilidade de interrogatório por videoconferência, enxertado no ordenamento jurídico por força da Lei nº 11.900/08.
Malgrado os avanços, fato é que as reformas tópicas põem em xeque a higidez do sistema e incrementa os riscos de falhas e atecnias normativas. Senão vejamos (SILVA JUNIOR, 2009, p. 42-43):
Com efeito, nada obstante todo o cuidado da comissão que elaborou as propostas, era patente o risco de fragmentação do sistema, diante da falta de sistematização sólida e coerência, na medida em que não foi elaborado um novo código. O risco de as novas regras, embasadas na ideia democrática e do sistema acusatório terem de conviver com aquelas impregnadas de forte conteúdo inquisitivo, que não fossem modificadas menos pela falta de atenção do que pelo fato de não ter sido, formalmente, reescrito um novo código, era muito grande.
Justamente por isso, a despeito da necessidade de rearrumação das ideias a ser promovida com a edição efetiva de um novo Código de Processo Penal, a arte da interpretação deve ser utilizada como ferramenta para contornar as dificuldades para um olhar sistêmico e coerente do ordenamento processual criminal.
Pois bem, o Pacote Anticrime, amplamente divulgado na mídia nacional e consignado na lei nº 13.964/19, é mais um exemplo dessas mudanças operadas por força de lei esparsa. Ele foi responsável por realizar diversas modificações na legislação penal brasileira, com o objetivo de fortalecer o enfrentamento ao crime e aumentar o sentimento de eficácia do sistema de justiça.
Dentre as principais alterações em matéria de execução penal, podemos destacar a ampliação do tempo de cumprimento de pena em regime fechado para determinados crimes, a restrição da progressão de regime para condenados por crimes violentos e de alta gravidade e as alterações nos requisitos para a concessão de progressão de regime, como, além da análise da reincidência, a exigência de avaliação psicológica para a concessão do benefício penal.
Tais mudanças possuem impacto direto no cálculo das frações de progressão penal, uma vez que determinam o momento em que o condenado poderá progredir para um regime menos rigoroso. Mas tais alterações também evidenciam novos desafios, especialmente nos casos em que há sucessão de crimes, alguns cometidos sob a vigência da lei anterior, via de regra mais benéfica, alguns outros sometidos sob o manto da Lex Gravior.
Nesse passo, importa registrar que é pacífico o entendimento de que a natureza da lei que altera a fração de tempo para progressão de regime penal possui natureza penal (lei penal no aspecto material), visto que modifica as condições para o cumprimento da pena e a progressão de regime, afetando diretamente os direitos e garantias do condenado, o que alerta para a necessidade de se atentar para o regime aplicável a cada caso concreto, devendo se observar a lei vigente à data do fato e não na data da condenação ou de eventual apreensão, em caso de condenados foragidos. Atenção redobrada.
Digno de nota foi o julgamento do Recurso Extraordinário RE 641320/RS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a Corte discutiu a possibilidade de aplicação retroativa da lei nº 11.464/2007, ocasião em que decidiu, por maioria, que a nova fração de tempo estabelecida pela lei não poderia retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; patente, portanto, o caráter penal das leis que alteram os requisitos para a progressão de regime, na execução penal.
Isto porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência são firmes em defender a ideia de que as leis penais mais gravosas devem ser interpretadas de forma restritiva, garantindo a proteção dos direitos individuais e a segurança jurídica, devendo-se sempre atentar para os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela jurisprudência para a aplicação das novas regras de progressão de regime penal. Nesse ponto, Cleber Masson esclarece (MASSON, 2013, p. 115):
esclarece que a regra geral é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, vale dizer, aplica-se a lei vigente quando da prática da conduta (tempus regit actum). Dessa forma, resguarda-se a reserva legal, bem como a anterioridade da lei penal em cumprimento às diretrizes do texto constitucional.
Isso porque a neocriminalização ou a piora de regras e regimes em matérias de execução penal somente podem atingir situações consumadas após sua entrada em vigor, não podendo retroagir, em hipótese alguma, conforme determina o art. 5º, XL da Constituição Federal. Em suma, a novatio legis incriminadora somente tem eficácia para o futuro, jamais para o passado.
Acerca da lei penal no tempo, Alexandre Paranhos, Defensor Público no estado do Rio de Janeiro esclarece (PARANHOS, 2022, p. 23):
A extra atividade da lei penal é a capacidade que possui a norma penal de se movimentar no tempo, podendo por exemplo, mesmo após ser revogada, regular fatos que tenham sido praticados durante sua vigência e eficácia ou retroagir para alcançar fatos anteriores.
A extra atividade é o gênero que comporta duas espécies: a ultratividade e a retroatividade, com a ressalva de que comente poderemos ter a extra atividade penal, seja a ultratividade seja a retroatividade, todas as vezes que a lei penal for favorável ao agente, por força do que é determinado em texto constitucional (art. 5º, XL).
Pois bem, acerca do pacote anticrime, sabe-se que foi sancionado em 2019, com vigência modulada para iniciar em janeiro de 2020, e que representou uma reforma significativa no sistema penal brasileiro, visando aprimorar o combate à criminalidade e promover uma justiça mais eficiente, com impactos diretos na execução penal, especialmente no que diz respeito à progressão de regime de cumprimento de pena.
Não é demais dizer que, na seara da execução penal, um dos temas mais polêmicos e delicados envolve a questão dos cálculos das frações de progressão penal, que determinam o momento em que o condenado poderá passar de um regime mais gravoso para outro menos rigoroso.
Tal tarefa, que poderia se confundir com uma mera subsunção matemática não o é, seja porque os dados são inseridos no sistema por mãos humanas, seja pela possibilidade de sucessão de crimes no tempo, a ensejar múltiplas condenações, respaldadas cada uma delas em diferentes leis da execução penal, com aplicação de frações diferentes para cada crime, o que dificulta o controle e análise das guias de execução e monitoramento dos prazos para obtenção dos requisitos objetivos para a pretensa progressão da pena., como adiante se verá.
Pois bem, o pacote anticrime alterou consideravelmente as frações para o alcance do benefício de progressão de regime, escalonando os percentuais de progressão a depender da natureza, modus operandi ou reincidência dos apenados, senão vejamos:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Como se disse, anteriormente, não fazia muita diferença a reincidência em crimes comuns ou o modus operandi do crime. O pacote anticrime revogou as frações anteriormente existente e modificou as frações para a progressão de regime, inserindo porcentagens. Assim, os crimes cometidos a partir de 23 de janeiro de 2020 (data do crime e não da condenação) necessitam respeitar essas porcentagens.
A lei estabelece, a título de requisito objetivo para a progressão, um percentual de 16% se for primário sem violência ou ameaça, 20% se for reincidente em crime sem violência ou ameaça e 25% se for primário com violência ou ameaça. Nas hipóteses em que for reincidente em crime com violência ou ameaça, o percentual será de 30% e será de 40% se for hediondo primário e 50% se for hediondo com morte ou exercer o comando individual coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou constituição de milícia privada.
Nos casos de reincidência em crimes hediondos, terá que cumprir uma fração de 60% e se for reincidente em crimes hediondos com resultado morte, o percentual a cumprir será de 70%. Parece complicado, mas é mais simples do que se pensa, basta atentar para a data do fato delituoso e para o crime cuja progressão se pretende calcular.
A regra, portanto, é que o apenado só faça jus à progressão de regimes se esses requisitos objetivos forem observados.
Mas como bem adverte Renato Brasileiro de Lima há uma importante exceção prevista na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13), digna de nota. Senão vejamos (LIMA, 2022, p. 303):
A Lei de Organizações criminosas (Lei 12850-13), em sue art. 4º § 5º prevê que se a colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade, ou será admitida a progressão de regimes ainda que ausentes os requisitos objetivos. Nessa hipótese, não há necessidade de o condenado ter cumprido o percentual previsto no art. 112 da LEP. Subsiste, porém, a necessidade de observância do requisito subjetivo – mérito do condenado -, o qual geralmente é evidenciado diante do próprio intuito de colaboração do apenado. (Grifos acrescidos)
Lado outro, no que diz respeito à unificação de pena, os cálculos necessitam ser realizado para cada crime, observando-se sempre o dia do fato e a lei vigente à época. Qual foi o crime, o tempo do crime, a lei vigente, a porcentagem e a data-base dos cálculos, a partir de qual data ele precisa cumprir os aludidos percentuais.
A data base é o marco inicial desses cálculos.
A data base é, portanto, o marco inicial desses cálculos e, via de regra, diz respeito à data da prisão, seja nas hipóteses de preventiva, em que permanece preso até a condenação e já iniciar o cumprimento em regime fechado, seja quando estava em liberdade e foi preso, para cumprir pena. Pode ainda ser a data do cometimento de alguma fata grave, nos termos da lei penal, ou ainda o dia da recaptura em caso de fuga.
Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados assevera que a data base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei nº 7.210/194 estiver preenchido, sobretudo porque o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício (STJ, HC 624.167, Rel. Min Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020).
Não é demais dizer que a determinação da data-base correta é imprescindível para o acertamento da data dos benefícios penais, uma vez que será a parti dela que será calculado o dies ad quem para o alcance das pretensas progressões, motivo pelo qual Caio Paiva arremata (PAIVA, 2022 p. 68):
a data base para a verificação do implemento dos requisitos objetivo e subjetivo, previsto no art. 112 da Lei 7210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
Bem por isso, Renato Brasileiro de Lima (2022, p. 303) reconhece que os requisitos foram sensivelmente alterados pelo Pacote Anticrime, que não apenas revogou o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90, que cuidava da progressão de regimes para crimes hediondos e equiparados, como também criou uma variedade de lapsos temporais a serem observado antes da concessão do benefício em análise, como anteriormente mencionado.
5. DIFICULDADES NO CÁLCULO DAS FRAÇÕES DE PROGRESSÃO PENAL EM CASOS DE SUCESSÃO DE CRIMES
A sucessão de crimes ocorre quando o condenado comete novas infrações penais durante o cumprimento de uma pena anterior. Nesses casos, surge a questão sempre polêmica acerca da aplicabilidade de regras mais gravosas a execuções em curso e sobre como calcular as frações de pena a serem cumpridas em cada crime e como aplicar as novas regras de progressão estabelecidas na novatio legis.
De fato, uma das principais dificuldades enfrentadas pelos operadores do direito é determinar se as novas regras de progressão devem ser aplicadas retroativamente aos crimes anteriores à entrada em vigor da lei inovadora ou se a lei anterior, mais benéfica, ultrage para continuar alcançando condenações por crimes cometidos sob sua égide, máxime porque a aplicação retroativa de normas mais gravosas viola o princípio da irretroatividade da lei penal, e a ultratividade da lei mais vantajosa são corolários garantidos pela Constituição Federal (FILHO, 2011, p. 23).
Tudo isso sem contar a necessária individualização da pena, que exige uma análise específica de cada caso para determinar a fração de progressão adequada, o que requer cautelas redobradas do juízo da execução e de sua equipe de assessores, sob pena de desmantelar a individualização da pena e o cumprimento correto das frações de pena para o alcance das progressões de regime; problemas que infelizmente tem se revelado deveras corriqueiros.
Quando um condenado é sentenciado por múltiplos crimes cometidos em momentos diferentes, surge a questão de como determinar o tempo de cumprimento de pena necessário para a progressão de regime. Essa questão pode gerar controvérsias e demandar uma análise minuciosa das circunstâncias de cada caso.
Isto porque as dificuldades no cálculo das frações de progressão penal nas hipóteses de sucessão de crimes no tempo exigem uma abordagem cuidadosa por parte dos operadores do direito, sendo necessário interpretar adequadamente as novas normas e buscar soluções que garantam a segurança jurídica e o respeito aos direitos fundamentais dos condenados[6], sem asfixiar ou prejudicar o fluxo da execução penal.
Nesse sentido, é fundamental promover melhorias no sistema da execução penal e investir na formação e capacitação dos profissionais que atuam na área, a fim de garantir uma aplicação justa e adequada das normas, mitigando-se os riscos, as falhas e os prejuízos aos apenados.
As dificuldades no cálculo das frações de progressão penal têm implicações tanto do ponto de vista jurídico quanto prático. Do ponto de vista jurídico, surgem questões relacionadas à interpretação da lei intertemporal e à aplicação das novas regras aos casos em andamento. Do ponto de vista prático, os operadores do direito enfrentam desafios na determinação do tempo de cumprimento de pena para os condenados, o que pode afetar diretamente a execução penal e os direitos dos presos, com prejuízo à dignidade da pessoa humana.[7]
Para lidar com as dificuldades no cálculo das frações de progressão penal, são necessárias soluções que conciliem eficácia no combate ao crime com respeito aos direitos dos condenados. Uma possível solução é a adoção de critérios mais claros e objetivos para a determinação das frações de progressão penal, levando em consideração a gravidade dos crimes e o perfil do condenado. Além disso, é importante investir em capacitação e treinamento para os operadores do direito, visando garantir uma aplicação mais consistente e justa das novas regras, sempre atento ao regime e à lei vigente ao tempo do crime (tempus criminis).
6. CONCLUSÃO
As alterações legislativas na progressão de regime, como as promovidas pela lei nº 11.464/2007 e pelo Pacote Anticrime, refletem as constantes transformações no sistema penal brasileiro. No entanto, essas mudanças também trazem desafios, especialmente no que diz respeito à aplicação da lei intertemporal em casos de sucessão de crimes no tempo. É fundamental que os operadores do direito estejam atentos a essas questões e busquem soluções que garantam a segurança jurídica e o respeito aos direitos fundamentais dos condenados. A análise crítica dessas alterações legislativas e de suas implicações na prática jurídica é essencial para o aprimoramento do sistema penal e a promoção da justiça.
A sucessão de crimes no tempo apresenta desafios complexos para a execução penal, especialmente após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime. A correta aplicação das regras de progressão penal nesses casos requer uma análise cuidadosa das diversas condenações e um entendimento profundo das novas normas e critérios estabelecidos pela legislação. Nesse sentido, é fundamental que os operadores do direito estejam preparados para lidar com essas questões, garantindo assim a efetividade do sistema penal e a proteção dos direitos dos indivíduos em cumprimento de pena.
Em conclusão, as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na execução penal representam um avanço importante no combate à criminalidade e na busca por uma justiça mais eficiente. No entanto, é fundamental reconhecer as dificuldades enfrentadas no cálculo das frações de progressão penal nas hipóteses de sucessão de crimes no tempo.
Essas dificuldades exigem uma abordagem cuidadosa por parte dos operadores do direito, que devem buscar soluções que garantam a segurança jurídica e o respeito aos direitos fundamentais dos condenados. O debate acadêmico e jurídico sobre essas questões é essencial para promover o aprimoramento do sistema penal brasileiro e garantir uma aplicação justa e adequada das normas.
As alterações do Pacote Anticrime na execução penal trouxeram desafios significativos, especialmente no que diz respeito ao cálculo das frações de progressão penal em casos de sucessão de crimes no tempo. No entanto, é possível superar essas dificuldades por meio da adoção de soluções adequadas e da busca por uma aplicação mais justa e eficaz das novas regras. É fundamental que os operadores do direito estejam atentos a essas questões e busquem alternativas que garantam a eficácia do sistema de execução penal e o respeito aos direitos dos condenados.
REFERÊNCIAS
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[1] FERRARI, Paola Nery. A responsabilidade do Estado Decorrente de Atos Jurisdicionais. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010.
[2] Registre-se, por oportuno, que no presente artigo focaremos a análise nos impactos legislativos no cômputo da progressão de regimes, deixando os comentários acerca do livramento condicional, por exemplo, para outra ocasião, a título de corte epistêmico e para fins didáticos.
[3] O SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) é uma plataforma digital que foi criado e regulamentado pela Resolução nº 113, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como forma de auxiliar na gestão e acompanhamento dos processos de execução penal. Ele foi criado com o objetivo de informatizar e unificar os dados referentes aos processos de execução penal em todo o país, facilitando o acesso às informações por parte dos órgãos responsáveis pela execução penal, como juízes, promotores, defensores públicos e agentes penitenciários e, desde então, vem sendo constantemente aprimorado, com vistas à modernização e melhoria do sistema prisional e da execução penal no país.
[4] Nesse ponto, cumpre destacar que a expressão “direitos humanos”, ao menos no Brasil, passou a receber um tratamento pejorativo por parte da sociedade, principalmente por conta do movimento da mídia. Como bem alerta Greco (2010, p. 15), “quando se fala em direitos humanos, logo se pensa em direitos daqueles que praticaram algum tipo de infração penal.”
[5] Sobre o assunto, importantes as lições acerca do Direito Penal simbólico de Winfried Hassemer, na Alemanha da década de 1980. Em artigo acerca da matéria, Rodrigo Beloni expõe que a expressão direito penal simbólico é geralmente usada como reprovação, crítica ou denúncia de uso ilegítimo de criminalizações para obter efeitos meramente ilusórios, sem que se empreendam esforços para alcançar efeitos instrumentais (BELONI, Rodrigo; OLIVEIRA, Pâmela de Lara. O Direito Penal Simbólico, 2018)
[6] Adota-se aqui a concepção de Direitos fundamentais segundo a doutrina de Leonardo Martins e Dimitri Dimoulis, para quem “direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas) contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual (MARTINS, 2011, p. 49).
[7] Vale-se aqui da definição conceitual de dignidade da pessoa humana sustentada por Ingo Wolfang Sarlet, para quem seria tal dignidade a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo qualquer ato de cunho degradante de desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, p. 55)
Bacharel em Direito e mestre em Direito Constitucional, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Possui pós-graduação em Direito Público, tendo exercido o cargo de Assessor de Juiz Federal, com atuação na 2ª Vara Federal da Seccional do Rio Grande do Norte. Atuou como professor Acadêmico na UFRN durante os anos de 2009-2012, lecionando disciplinas como Direito Constitucional, Processo Penal e Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Tendo atuado como Consultor Jurídico do Tribunal de Contas entre os anos de 2012 e 2021, é atualmente Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUDSON BARBALHO DO NASCIMENTO LEãO, . Alterações legislativas em matéria de execução penal: falhas, incongruências e dificuldades na aplicação do direito intertemporal na hipótese de sucessão de crimes no tempo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2024, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65939/alteraes-legislativas-em-matria-de-execuo-penal-falhas-incongruncias-e-dificuldades-na-aplicao-do-direito-intertemporal-na-hiptese-de-sucesso-de-crimes-no-tempo. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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