RESUMO: A admissibilidade da “adoção germana” como novo instrumento de busca da felicidade plena de seus membros (família eudemonista) e o inédito precedente judicial foram assuntos tratados no respectivo trabalho, sem a mínima pretensão de esgotar a temática.
PALAVRAS-CHAVE: Adoção germana. Família eudemonista. Felicidade plena. Inédito precedente judicial. Vínculo socioafetivo consolidado. Princípio da prioridade absoluta. Princípio da proteção integral. Princípio do melhor interesse.
ABSTRACT: The admissibility of “german adoption” as a new instrument in the pursuit of the full happiness of its members (eudaimonistic family) and the unprecedented judicial precedent were topics addressed in this work, without the slightest intention of exhausting the subject.
KEYWORDS: Germane adoption. Eudaimonistic family. Complete happiness. Unprecedented judicial precedent. Consolidated socio-affective bond. Principle of absolute priority. Principle of comprehensive protection. Best interest principle.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Neoconstitucionalismo. Mutação Constitucional. Evolução do Conceito e Tipos de “Famílias”. 3. Da Admissibilidade da “Adoção Germana” (German Adoption). 4. Inédito Caso de Perfilhamento entre Irmãos pela Justiça do Maranhão. 5. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O instituto jurídico da adoção é regido por disposições do Código Civil (CC) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplicando-se também, em determinados casos, a “teoria do diálogo das fontes” (idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme), sempre em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse de crianças e adolescentes. Nessa compreensão, o art. 3° da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990) dá justamente destaque ao interesse maior da criança ou adolescente.
A adoção busca suprir uma lacuna indispensável para o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente: o desamparo familiar, razão pela qual deve ser alcançada sem entraves pelo Judiciário, conforme destaca renomada doutrina:
(...) o Estado tem se esquecido do seu dever de cumprir o preceito constitucional de dar proteção especial, com absoluta prioridade, a crianças, adolescentes e jovens. (...) É urgente encontrar um meio de reduzir o tempo de espera por um filho e o tempo de crianças e adolescentes que anseiam por um lar. (...) A adoção consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não no fator biológico, mas em fator sociológico. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado. (...) são filhos que resultam de uma opção, e não do acaso, que são os adotivos. (BERENICE DIAS, Maria. Manual de direito das famílias. 12. ed. São Paulo: Editora RT, 2017). (grifos nosso)
A adoção é medida de proteção excepcional e irrevogável de colocação em família substituta. Segundo Rolf Madaleno:
A colocação de criança ou adolescente em família substituta é medida de proteção para afastar o infante de uma situação de risco de lesão a seus fundamentais direitos, pela ação ou omissão dos pais. É medida aplicada para a proteção do petiz, independentemente de sua situação jurídica, podendo ser acautelados os interesses do menor com as medidas provisórias de guarda ou de tutela. (...). (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p. 383-384). (grifo nosso)
Os preceitos constitucionais, infraconstitucionais e internacionais partem da premissa de que crianças e adolescentes são vulneráveis e devem ser protegidos de forma atenciosa pelo Estado e também pelos componentes da sociedade.
O art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/1990, lastreado na Doutrina da Proteção Integral, estabelece que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
A Doutrina da Proteção Integral tem como base os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança ou do adolescente, estando expressa no próprio art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O princípio da prioridade absoluta encontra-se expresso no art. 227, caput, da Constituição Federal, que estabelece que
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Segundo Daniel Hugo D´Antonio, “uma política integral sobre a menoridade deve estar integrada à política familiar, já que a família constitui elemento básico formativo da personalidade da criança e do adolescente”.[1]
Traduz-se na necessidade de que todas as condutas a serem tomadas deverão ter como norte aquilo que é melhor para a criança ou adolescente, passando a servir como vetor tanto para a atividade legislativa quanto para o aplicador da norma jurídica, já que determina a primazia das necessidades infantojuvenis como critério de interpretação ou mesmo como forma de elaboração de futuras demandas.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente possui efetividade prática para incidir em todas as intervenções estatais. Esse princípio jurídico deve atingir os institutos jurídicos de forma geral, tal como ocorre na regulamentação de visitas, na fixação de alimentos, na existência e apuração de danos morais e na fixação de seu valor, na ação constitutiva de adoção, na inserção em famílias substitutas ou para fins de adoção, na guarda compartilhada, nos alimentos gravídicos, nas relações estatutárias, na reparação de danos por abandono afetivo, na adoção de determinadas políticas públicas, ainda que por injunção judicial, incidindo até mesmo em questões orçamentárias, na elaboração de estudos técnicos e no cumprimento de penas e sanções dos genitores. As crianças e adolescentes deixam de ser vistos como objetos para atuarem como sujeitos de direitos. A lista é apenas exemplificativa, pois como afirma João Aguirre:
entendemos que a busca pela tutela do melhor interesse da criança e do adolescente parte desse sistema aberto e de sua base axiológica, a fim de ‘traduzir e realizar a adequação valorativa e a unidade interior da ordem jurídica’, o que permite afirmar que a suspensão ou perda do poder familiar devem ser decretadas pelo juiz, sempre que houver motivo grave que justifique a medida, nos termos do artigo 157 do ECA, não se limitando, apenas às hipóteses fechadas dos artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil e garantidos o contraditório e a ampla defesa nos processos de destituição do poder familiar. (Tutela. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito das Famílias. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015).
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem por escopo salvaguardar “uma decisão judicial do maniqueísmo ou do dogmatismo da regra, que traz sempre consigo a ideia do tudo ou nada” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 588/589).
No âmbito infraconstitucional, a doutrina da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente é expressamente adotada no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, que em seu artigo 3º preceitua:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
O princípio do melhor interesse significa que a criança ou adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.
Nos anos mais recentes, parece que uma outra configuração de família relacional está se delineando, em forma estelar, que tem ao centro a criança ou adolescente, sobre o qual convergem relações tanto de tipo biológico quanto de tipo social, com os seus dois genitores em conjunto ou separadamente, inclusive nas crises e separações conjugais. O princípio é um reflexo do caráter integral da doutrina dos direitos da criança e do adolescente e da estreita relação com a doutrina dos direitos humanos em geral. Assim, segundo a natureza dos princípios, não há supremacia de um sobre outro ou outros, devendo a eventual colisão resolver-se pelo balanceamento dos interesses, no caso concreto.
O princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. A aplicação da lei deve sempre realizar o princípio, consagrado, segundo Luiz Edson Fachin como “critério significativo na decisão e na aplicação da lei”, tutelando-se os filhos como seres prioritários. O desafio é converter a população infantojuvenil em sujeitos de direito, “deixar de ser tratada como objeto passivo, passando a ser, como os adultos, titular de direitos juridicamente protegidos” (LÔBO, 2004)
A adoção está justamente amparada nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual se busca sobretudo a manutenção da integridade e dignidade do(a) adotando(a), conforme estabelecido no próprio art. 43, caput, do ECA:
“Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.” (grifo nosso)
2. NEOCONSTITUCIONALISMO. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EVOLUÇÃO DO CONCEITO E TIPOS DE “FAMÍLIAS”
Em breve síntese, o neoconstitucionalismo é o movimento que surgiu para garantir, preservar e promover os direitos fundamentais. Como consequência, o sistema de interpretação do Direito passou a não mais ser analisado de maneira restrita, mas sim voltado para uma análise ampla, aberta e valorativa das normas diante da Constituição.
Todos os ramos do direito, como o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, tendem a ser estudados não só à luz da Constituição Federal, mas também das normas (princípios e regras) que prescrevem os direitos fundamentais, tudo isso devido ao referido movimento denominado neoconstitucionalismo.
A mutação constitucional é definida como um fenômeno informal de alteração do conteúdo do Texto Constitucional. A mudança do conteúdo do texto, de cunho formal, não ocorre aqui, mas sim no seu significado, isto é, na interpretação da regra enunciada.
Quando se fala em reforma e revisão constitucional, ambas são processos formais de alteração do Texto Constitucional, não se confundindo com a mutação, que é um processo informal.
A mutação constitucional possibilita a atribuição de novos sentidos e conteúdos às normas, quer através de distintas interpretações, quer através dos usos e costumes.
Um bom exemplo de mutação é o reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas como entidade familiar e atribuição dos mesmos direitos e garantias da união estável entre homem e mulher (art. 226, §3º, CF/1988), consoante a ADPF nº 132-RJ e a ADI nº 4.277-DF. O Supremo Tribunal Federal conferiu uma “interpretação conforme a Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil.
Assim, a mutação constitucional é um fenômeno necessário, haja vista que as mudanças de entendimento ocorrem em virtude da dinâmica evolução social, necessitando, portanto, das correspondentes adequações.
Tecidos alguns aspectos sobre neoconstitucionalismo e mutação constitucional, como então compatibilizar o art. 227, da CF/1988, com o art. 42, §1º, do ECA?
Nessa linha de raciocínio, cumpre destacar a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores no contexto interpretativo do ECA, utilizando-se de fundamentos principiológicos. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADOÇÃO. MAIOR. ART. 42, §3º, DO ECA (LEI Nº 8.069/1990). IDADE. DIFERENÇA MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SOCIOAFETIVIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, §3º, do ECA), parâmetro legal que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade. 3. O reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada no caso concreto. 4. Recurso especial provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1785754-RS, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019, Informativo 658 e confirmado no Informativo 701 pela 4ª Turma, por unanimidade). (grifos nosso)
RECURSO ESPECIAL - ADOÇÃO - CADASTRO DE ADOTANTES - RELATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM CASAL DE ADOTANTES DEVIDAMENTE CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, NA SOMATÓRIA DO TEMPO ANTERIOR E DURANTE O PROCESSO - ALBERGAMENTO PROVISÓRIO A SER EVITADO - ARTIGO 197-E, §1º, DO ECA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. 2 - No caso dos autos, a criança hoje com 2 anos e 5 meses, convivia com os recorrentes há um ano quando da concessão da liminar (27.10.2011), permanecendo até os dias atuais. Esse convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos. 3 - Os Recorrentes, conforme assinalado pelo Acórdão Recorrido, já estavam inscritos no CUIDA - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo o que, nos termos do artigo 197-E, do ECA, permite concluir que eles estavam devidamente habilitados para a adoção. Além disso, o §1º, do mesmo dispositivo legal afirma expressamente que "A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no §13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando". 4 - Caso em que, ademais, a retirada do menor da companhia do casal com que se encontrava há meses devia ser seguida de permanência em instituição de acolhimento, para somente após, iniciar-se a busca de colocação com outra família, devendo, ao contrário, ser a todo o custo evitada a internação, mesmo que em caráter transitório. 5 - A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança. 6 - Alegações preliminares de nulidades rejeitadas. 7 - Recurso Especial provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1347228-SC. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Julgado em 6/11/2012. DJe 20/11/2012). (grifos nosso)
ADOÇÃO DE MAIOR. IRRELEVÂNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS PAIS BIOLÓGICOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE POR TIA PATERNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MÃE BIOLÓGICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL RECHAÇADAS. 1 - Vale lembrar que o art. 1.621 do Código Civil, que exigia o consentimento dos pais, e a concordância de quem se desejasse adotar, se fosse maior de doze anos, foi revogado pela Lei nº 12.010/2009. 2 - Ademais, sendo a adotanda maior de idade, o poder familiar é extinto, conforme previsto nos arts. 1.630 e 1.635, ambos do Código Civil, prescindindo a adoção, neste caso, de autorização dos pais. 3 - Logo, pouco importa se os pais biológicos desejam ou não que isso ocorra, o fato é que a adotanda, por ser maior de idade, pode escolher e tomar a decisão que deseja, ou seja, ser adotada por sua tia paterna, pois ela é a referência de mãe que adotanda tem, e foi quem sempre lhe deu carinho e atenção, como restou claramente demonstrado no estudo social às fls. 20/26. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO CONJUNTA. FLEXIBILIZAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR MAIORIA.” Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – (TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0047889-67.2009.8.19.0021, Relatora: Desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, Julgamento: 21/05/2014). (grifos nosso)
Assim, à luz da Constituição Federal, em especial dos direitos fundamentais, deve-se observar atentamente os preceitos e princípios constitucionalizados, como o princípio do melhor interesse, para que, assim, a dignidade de crianças e adolescentes possa ser enaltecida, permitindo que cresçam e se desenvolvam de forma plena e feliz. A vida social é constantemente mutável, tornando-se imperativas as devidas adequações diante das reais necessidades.
Com essa perspectiva, é possível afirmar que o neoconstitucionalismo e a mutação constitucional exercem uma clara influência na transformação das configurações familiares.
A família representa a união entre pessoas que possuem laços sanguíneos, de convivência e, principalmente, baseados no afeto.
Segundo a Constituição brasileira, o conceito de família abrange diversas formas de organização fundamentadas na relação afetiva entre seus membros.
Entretanto, não se trata de um conceito rígido ou imutável. Ao longo da história, o conceito de família já assumiu diversos significados.
Atualmente, após debates envolvendo diversos setores da sociedade, o direito brasileiro assumiu que a constituição familiar fundamenta-se no afeto. Esse entendimento substitui o anterior, que baseava a família no matrimônio e na procriação.
Segundo o art. 226 da CF/1988, a família é compreendida como a base da sociedade e recebe uma proteção especial do Estado. Ao longo dos anos, o significado de família vem sendo alterado. A família tradicional, família nuclear, composta por pai, provedor da casa; mãe, cuidadora da família, e seus filhos, acabou sendo substituída por novos tipos de família.
Hodiernamente, o entendimento jurídico sobre família comporta vários tipos de agregados familiares e visa dar conta de toda a complexidade dos fatores que unem as pessoas.
A doutrina aponta diversos tipos de família, muitos já reconhecidos pela jurisprudência. Citemos alguns: (i) Família Nuclear; (ii) Família Extensa ou Alargada; (iii) Família Adotiva; (iv) Família Matrimonial; (v) Família Informal; (vi) Família Monoparental; (vii) Família Anaparental; (viii) Família Reconstituída; (ix) Família Unipessoal; (x) Família Eudemonista.
Com relação aos mencionados tipos de família, o rol é meramente exemplificativo e não taxativo, não havendo qualquer pretensão aqui de esgotar a matéria.
Como observado, em virtude de termos uma sociedade plural, complexa e diferenciada, o mais adequado seria inclusive usar a terminologia “FAMÍLIAS”, no plural.
“As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração”.[2]
Nessa senda, os laços afetivos, a estabilidade emocional e a busca pela felicidade plena dos membros são os fatores determinantes para a compreensão do novo conceito familiar, possuindo elementos eudemonistas, razão pela qual a “Adoção Germana” pode ser admitida, conforme demonstraremos.
3. DA ADMISSIBILIDADE DA “ADOÇÃO GERMANA” (GERMAN ADOPTION)
“Art. 42, §1º, ECA: Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. (grifo nosso)
Pela interpretação literal do supracitado dispositivo, inúmeras situações historicamente consolidadas acabariam sendo ignoradas e prejudicadas. Será que a vontade do legislador foi exatamente essa? NOS PARECE EVIDENTE QUE NÃO.
Ascendentes do(a) adotando(a) não podem adotar?
Não se pode negar que o dispositivo tem suas razões de ser (lastro teleológico). A depender da situação, tal forma de adoção pode gerar embaraços familiares (confusões na estrutura familiar), problemas no tocante à sucessão dos postulantes à adoção, fraudes em relação a direitos previdenciários e assistenciais, assim como a inocuidade da medida em termos de transferência de amor/afeto para o(a) adotando(a).
Não obstante, a leitura do dispositivo deve ser iluminada pelo fim maior a que se propõe o ECA, qual seja, a tutela integral dos direitos de crianças e adolescentes. É, neste sentido, a determinação do art. 6º da referida lei, ao afirmar que “na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”, combinado com o art. 5º da LINDB. Logo, muito embora exista proibição expressa na lei quanto à adoção de ascendentes e irmãos, caso tal situação revele o atendimento ao melhor interesse do(a) adotando(a), inexiste razão para deixar de acolher o pedido de adoção. Trata-se, é verdade, de hipótese excepcional, mas que não pode ser ignorada.
Durante muito tempo, doutrina e jurisprudência foram conflitantes sobre a possibilidade de adoção por ascendentes. Com o passar do tempo, em observância à mutação constitucional e compatibilização do sistema normativo (princípios e regras) com os direitos fundamentais, tais adoções passaram a ser admitidas, em situações concretas excepcionais, sendo realizados juízos de ponderação e relativização.
Foi exatamente assim que o Superior Tribunal de Justiça, valendo-se de interpretação sistemática, lógica e teleológica, enfrentou o art. 42, §1º, do ECA, relativizando o mencionado dispositivo e, em situações excepcionais, vem admitindo que avós possam adotar seus netos, o que passou a ser denominado de “Adoção Avoenga” (vide: STJ, REsp nº 1587477-SC).
Na apreciação de cada processo, o magistrado não pode basear-se apenas na literalidade dos dispositivos para determinar a validade ou proibição da adoção por ascendentes do(a) adotando(a). Embora possa ser o ponto de partida da interpretação a ser realizada, jamais deve ser o único referencial para a entrega da prestação jurisdicional.
Admitida a relativização da adoção, permitindo-se, em determinados casos, a sua concessão em favor dos ascendentes do(a) adotando(a), ela seria extensível também aos irmãos?
Não há dúvidas que “onde há a mesma razão de fato deve haver a mesma razão de direito”, seguindo o velho brocardo latino (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio).
A interpretação da legislação não deve ser limitada ao sentido literal (gramatical) do texto. É crucial empregar métodos lógicos e sistemáticos para harmonizar a interpretação da lei com o conjunto do ordenamento jurídico. Em outras palavras, a compreensão do texto legal deve ser moldada pela sua aplicação razoável, buscando superar a vontade do legislador em prol do que pode ser chamado de aspiração axiológica do sistema. Esse reconhecimento só ocorre após uma interação dialética entre o ordenamento jurídico e o intérprete, na análise concreta da aplicação das normas.
A adoção desse novo enfoque, que resolve aparentes conflitos entre normas por meio de uma análise gramatical, lógica, sistemática e axiológica do que está estabelecido, não representa ativismo judicial. Pelo contrário, é um dever imposto ao julgador intérprete para proteger o melhor interesse da criança ou do adolescente e realizar uma ponderação equilibrada e articulada da vontade social refletida na atuação do legislador.
De fato, encontrar uma solução que efetivamente atenda aos interesses da criança e do adolescente não é tarefa simples. No entanto, é fundamental que a Justiça atue de maneira responsável e madura, analisando cada caso concreto de forma interdisciplinar e em conformidade com os princípios e normas vigentes. É importante ter em mente que o objetivo principal da intervenção judicial não é apenas aplicar medidas, mas sim garantir a proteção integral infantojuvenil em seu sentido mais amplo.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça estabelece requisitos para mitigar excepcionalmente a vedação do art. 42, §1º, do ECA, abordando principalmente os seguintes elementos: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor/afeto para o(a) adotando(a). Nesse sentido, cumpre mencionar o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MENOR PLEITEADA PELA AVÓ PATERNA E SEU COMPANHEIRO (AVÔ POR AFINIDADE). MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 42 DO ECA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição da República de 1988 consagrou a doutrina da proteção integral e prioritária das crianças e dos adolescentes, segundo a qual tais “pessoas em desenvolvimento” devem receber total amparo e proteção das normas jurídicas, da doutrina, jurisprudência, enfim de todo o sistema jurídico. 2. Em cumprimento ao comando constitucional, sobreveio a Lei 8.069/90 – reconhecida internacionalmente como um dos textos normativos mais avançados do mundo -, que adotou a doutrina da proteção integral e prioritária como vetor hermenêutico para aplicação de suas normas jurídicas, a qual, sabidamente, guarda relação com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que significa a opção por medidas que, concretamente, venham a preservar sua saúde mental, estrutura emocional e convívio social. 3. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem por escopo salvaguardar “uma decisão judicial do maniqueísmo ou do dogmatismo da regra, que traz sempre consigo a ideia do tudo ou nada” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 588/589). 4. É certo que o §1º do artigo 42 do ECA estabeleceu, como regra, a impossibilidade da adoção dos netos pelos avós, a fim de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares – em decorrência da alteração dos graus de parentesco –, bem como a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial. 5. Nada obstante, sem descurar do relevante escopo social da norma proibitiva da chamada adoção avoenga, revela-se cabida sua mitigação excepcional quando: (i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os – adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. Precedentes da Terceira Turma. 6. Na hipótese dos autos, consoante devidamente delineado pelo Tribunal de origem: (i) cuida-se de pedido de adoção de criança nascida em 17.3.2012, contando, atualmente, com sete anos de idade; (ii) a pretensão é deduzida por sua avó paterna e seu avô por afinidade (companheiro da avó há mais de trinta anos); (iii) os adotantes detém a guarda do adotando desde o seu décimo dia de vida, exercendo, com exclusividade, as funções de mãe e pai da criança; (iv) a mãe biológica padece com o vício de drogas, encontrando-se presa em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes, não tendo contato com o filho desde sua tenra idade; (v) há estudo psicossocial nos autos, atestando a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e o adotando; (vi) o lar construído pelos adotantes reúne as condições necessárias ao pleno desenvolvimento do menor; (vii) o adotando reconhece os autores como seus genitores e seu pai (filho da avó/adotante) como irmão; (viii) inexiste conflito familiar a respeito da adoção, contra qual se insurge apenas o Ministério Público estadual (ora recorrente); (ix) o menor encontra-se perfeitamente adaptado à relação de filiação de fato com seus avós; (x) a pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade na comarca apontada, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes; e (xi) a adoção apresenta reais vantagens para o adotando, que poderá se ver livre de crimes de delinquentes rivais de seus parentes maternos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 1587477-SC (2016/0051218-8), Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). (grifos nosso)
O princípio basilar do sistema protecionista da Lei n° 8.069/1990 admite, inclusive, a adoção intuitu personae[3] em casos excepcionais, ou seja, quando o adotando já está integrado ao núcleo familiar, com vínculos afetivos consolidados.
Após formado o liame socioafetivo, não é possível desconstruir a posse do estado de filho(a) que já foi confirmada pelo véu da paternidade/maternidade socioafetiva.
Além disso, há que se fazer pontuações sobre o art. 42, §2º, do ECA, em que a adoção conjunta somente pode ocorrer quando os adotantes são casados ou vivem em união estável.
Art. 42.
(...)
§2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (grifo nosso)
Cumpre salientar que, sobre tal temática, o Superior Tribunal de Justiça acabou admitindo a adoção conjunta de irmãos em favor de um infante, desde que constituam um núcleo familiar estável. Vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA. PRESSUPOSTOS. FAMÍLIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE. Ação anulatória de adoção post mortem, ajuizada pela União, que tem por escopo principal sustar o pagamento de benefícios previdenciários ao adotado - maior interdito -, na qual aponta a inviabilidade da adoção post mortem sem a demonstração cabal de que o de cujus desejava adotar e, também, a impossibilidade de ser deferido pedido de adoção conjunta a dois irmãos. A redação do art. 42, §5º, da Lei 8.069/90 - ECA -, renumerado como §6º pela Lei 12.010/2009, que é um dos dispositivos de lei tidos como violados no recurso especial, alberga a possibilidade de se ocorrer a adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O art. 42, §2º, do ECA, que trata da adoção conjunta, buscou assegurar ao adotando a inserção em um núcleo familiar no qual pudesse desenvolver relações de afeto, aprender e apreender valores sociais, receber e dar amparo nas horas de dificuldades, entre outras necessidades materiais e imateriais supridas pela família que, nas suas diversas acepções, ainda constitui a base de nossa sociedade. A existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que podem gerar para o adotando, são os fins colimados pela norma e, sob esse prisma, o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar uma noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas. Restringindo a lei, porém, a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família, incorre em manifesto descompasso com o fim perseguido pela própria norma, ficando teleologicamente órfã. Fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei. O primado da família socioafetiva tem que romper os ainda existentes liames que atrelam o grupo familiar a uma diversidade de gênero e fins reprodutivos, não em um processo de extrusão, mas sim de evolução, onde as novas situações se acomodam ao lado de tantas outras, já existentes, como possibilidades de grupos familiares. O fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si, como para o então infante, e naquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto, construiu - nos limites de suas possibilidades - seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram, a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social que hoje faz parte. Nessa senda, a chamada família anaparental - sem a presença de um ascendente -, quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2º, do ECA. Recurso não provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1217415/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). (grifos nosso)
Sobre o citado precedente do STJ, torna-se plenamente possível invocar, por analogia, seus fundamentos para o reconhecimento da “Adoção Germana”.
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro – LINDB). (grifo nosso)
As exigências legais restritivas do art. 42 do ECA, em especial nos §§1º e 2º, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, são teleologicamente órfãs, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-las e adequá-las às transformações sociais que evidenciam o anacronismo do texto de lei.
O que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, interesses comuns, compartilhamento de ideias e ideais, solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.
O simples fato de pretensos adotantes serem casados ou companheiros apenas gera a presunção de que exista um núcleo familiar estável, o que nem sempre se verifica na prática.
O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode e deve ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida em suas bases sociológicas.
As limitações legislativas, em situações excepcionais e específicas, não possuem o condão de se sobreporem a uma realidade fática – há muito já consolidada – que se mostrar plenamente favorável, senão ao deferimento da adoção, pelo menos ao regular processamento do pedido, pelo que os regramentos podem ser mitigados, notadamente quando, após a oitiva das partes interessadas, sejam confirmadas as reais vantagens ao(à) adotando(a) e os motivos legítimos do ato.
O STJ, em diversas oportunidades (Exemplos: adoção avoenga[4], adoção por adotantes não inscritos no cadastro nacional[5], afastamento da irrevogabilidade da adoção[6], diferença de idade mínima entre adotantes e adotando(a)[7], entre outros), tem reconhecido o abrandamento de regras previstas no ECA, em atenção aos princípios da prioridade absoluta, proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, dada a observância do disposto no art. 6º do ECA, o qual prevê que na interpretação desta lei deve-se levar em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, elegendo, portanto, como método hermenêutico o teleológico-sistemático.
As restrições do ECA não são absolutas e podem ser flexibilizadas à luz do princípio da socioafetividade, uma vez que a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica.
O núcleo familiar dos tempos atuais tem como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe.
Chama-se a atenção que há inúmeras situações existentes, embora muitas vezes ignoradas, em que os irmãos mais velhos assumem efetivamente a condição de “pais”, criando seus irmãos mais novos, que passam a ocupar a posição de “filhos”.
Isso já foi historicamente observado. Para ilustrar, registre-se que durante períodos de guerra (Ex: recente conflito entre Ucrânia x Rússia) e desastres naturais (Ex: recente situação das inundações no Rio Grande do Sul no Brasil), muitos indivíduos perdem seus pais, e os irmãos mais velhos acabavam assumindo essa responsabilidade. Em muitas tribos indígenas e comunidades antigas, também é comum a formação de grupos familiares apenas por irmãos, com a ausência das figuras paterna e materna.
Nos parece razoável que o vínculo de parentesco deva ser estabelecido nesses casos a partir do contexto social e não por imposição legal apenas. Na busca pelo melhor interesse da criança ou do adolescente temos uma legislação afirmativa a favor e devemos observar o art. 227 da CF/1988, assim como a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças.
O próprio art. 19 do ECA estabelece que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio familiar. Será que seria melhor a criança ou adolescente ser criado por terceiros do que por seus próprios irmãos? EVIDENTEMENTE QUE NÃO.
Os fundamentos utilizados para vedar a adoção por ascendentes e irmãos remetem a causas de natureza patrimonial, social e pragmática.
Nos casos em que a adoção é viabilizada, excluindo-se as preocupações com os aspectos puramente patrimoniais, que não devem prevalecer de forma absoluta no atual modelo de Direito das Famílias – baseado no afeto e não mais em um cenário patriarcal e patrimonialista de tempos passados – e, principalmente, por presumir-se a má-fé dos envolvidos, não há razão hábil para a negação do reconhecimento do vínculo de filiação pretendido pelo Judiciário.
A adoção possui uma nova roupagem. Tem ficado claro aos juristas que a função da adoção é de fato conferir uma família para a criança ou adolescente acolhido, e não o contrário.
Destarte, o julgador não deve ser um garimpeiro de artigos, incisos e alíneas de disposições legais. Não pode o magistrado contentar-se com a sombra de determinado enunciado de lei que, aparentemente, acalme sua consciência com o rápido encerramento da lide, virando as costas para todo o ordenamento jurídico positivo e para a realidade da vida sujeita à sua apreciação em cada caso particular. O juiz é o intérprete máximo dos textos legais. A produção de normas jurídicas para cada realidade da vida é sua vocação sublime e indeclinável.
4. INÉDITO CASO DE PERFILHAMENTO ENTRE IRMÃOS PELA JUSTIÇA DO MARANHÃO
Em pleno período de pandemia, procuraram a Defensoria os adultos Rosana dos Santos Silva (44 anos de idade) e Roziel Matos dos Santos (35 anos de idade) e o adolescente Carlos Alberto Barbosa dos Santos (17 anos de idade), todos possuindo um vínculo biológico apenas por parte de pai, sendo assim denominados de “irmãos consanguíneos ou unilaterais”.
Com efeito, apresentaram-se como “pais e filho” e não irmãos, pretendendo, portanto, a regularização da situação fática e consolidada através da medida de adoção.
Narraram que o adolescente Carlos teria passado por drama vivenciado em sua infância. Quando ainda possuía 1 (um) ano e alguns meses de vida, seus pais biológicos – que eram contumazes no consumo de bebidas alcoólicas – acabaram negligenciando gravemente seus cuidados, abandonando-o. Por essa razão, o infante foi levado pelo Conselho Tutelar da Capital a uma determinada casa de apoio de crianças e adolescentes em situação de risco de São Luís/MA (SITE G1 – Maranhão: notícias e vídeos – Globo, 2023).
Desamparado pelos pais biológicos, a notícia do caso acabou chegando ao conhecimento dos demais familiares, especialmente dos irmãos unilaterais, pretensos adotantes. Em decorrência disso e visando garantir a manutenção do laço familiar, Rosana e Roziel ficaram desde então responsáveis por Carlos, proporcionando-lhe um lar com bastante amor, carinho, afeto e proteção integral (SITE DPEMA, 2023).
O adolescente Carlos sempre considerou Rosana e Roziel como seus “verdadeiros pais”, pois somente quando atingiu determinado grau de compreensão e maturidade tomou conhecimento, aos 11 (onze) anos de idade, que os pretensos adotantes eram também seus irmãos unilaterais e que seu suposto avô de consideração era, na verdade, seu pai biológico, este já falecido. Destaque-se que tal descoberta, embora importante, não trouxe quaisquer problemas para os pretensos adotantes e, principalmente, para o adolescente, não tendo o condão de modificar algo já devidamente consolidado.
Afinal, nada mais natural do que reconhecer a manifestação inequívoca de vontade dos envolvidos, sendo todos favoráveis à adoção, bem como por tal condição ser de pleno conhecimento público pela comunidade, havendo reciprocidade do status “pais e filho”.
Diante do paradigmático caso, a família contou com a assistência da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que, através do Núcleo Ecológico da Zona Rural de São Luís, levou à Justiça o pedido para que fosse feita a primeira “Adoção Germana”, que é o perfilhamento entre irmãos, tratando-se de um caso inédito no Estado.
Sustentou-se a relativização excepcional do art. 42, §1º, do ECA, possibilitando que os adotantes (irmãos adultos) adotassem o adolescente (irmão caçula), pois estaria comprovado o vínculo socioafetivo consolidado entre eles, não havendo ainda a presença de nenhum elemento configurador de confusão de ordem moral, emocional e patrimonial entre os interessados.
O precedente inovador foi exarado na decisão proferida em 21 de agosto de 2023, pelo Juiz de Direito Dr. José Américo Abreu Costa, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís/MA, no PJE nº 0800148-50.2022.8.10.0002, confirmando tese suscitada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão acerca da possibilidade de reconhecimento da “Adoção Germana” no direito brasileiro, aplicando-se ao caso concreto em apreço. Apontamos alguns trechos da sentença:
“(…)
20. Compulsando os autos percebe-se que o processo encontra-se regular, sem falhas ou nulidades que possam comprometer a prestação jurisdicional e, que por seu conjunto probatório, constata-se que a ação deve ser julgada procedente. Ressalte-se, ainda, que a jurisdição foi perpetuada em face do processo ter se iniciado durante a adolescência do adotando e chegando ao seu final hoje, pouco tempo depois de atingir a maioridade.
21. Conforme exposição apontada na exordial, o jovem Carlos Alberto Barbosa dos Santos passou por drama vivenciado em sua infância. Quando ainda possuía 1 (um) ano e alguns meses de vida, os seus pais biológicos – que eram contumazes no consumo de bebidas alcoólicas – acabaram negligenciando gravemente nos seus cuidados, abandonando-o, razão pela qual acabou sendo o infante levado pelo Conselho Tutelar da Capital à determinada casa de apoio de crianças e adolescentes em situação de risco de São Luís/MA.
22. Consigna-se na oportunidade, que este Juízo se pauta de forma estrita pela ordem de inscrição junto ao SNA e pelas suas exceções previstas na legislação e jurisprudência em vigor.
23. O genitor do adotando já é falecido e sua genitora encontra-se em local desconhecido, tendo sua citação por edital.
24. No caso em tela, o adotando Carlos Alberto Barbosa dos Santos já possui sólidos vínculos familiares, afetivos e emocionais com os requerentes.
25. Vale consignar, que o adotando é irmão caçula do casal de irmãos adotantes. E, neste ponto, entendo que a literalidade da vedação da adoção por irmãos deve ser mitigada, tendo em vista as circunstâncias deste caso concreto. O adotando não teve referência emocional com os pais biológicos, sendo criado por seus irmãos, que são suas reais referências arquetípicas materna e paterna. Ressalte-se, que após o neoconstitucionalismo, o brocardo segundo o qual a clareza da lei dispensa interpretação, foi mitigado haja vista que a interpretação constitucional contemporânea aponta para a preponderância dos princípios em casos de notada complexidade fática e jurídica, os denominados hard cases.
26. Por outro lado, a nível de prova técnica, o parecer conclusivo do relatório psicológico emitido pela equipe técnica interprofissional deste juízo foi favorável à concessão da adoção do adotando ao casal de irmãos requerentes, como reproduzido a seguir: "A partir destas reflexões, cabe ressaltar que o presente processo se refere não a uma criança, mas a um jovem, prestes a atingir a maioridade. Dentro do que foi possível observar, Carlos indicou ser uma pessoa responsável, consciente e amadurecida, portanto em condições de discernir sobre o que considera mais adequado para si, hoje e no futuro. Desta forma, caso seja possível juridicamente a concessão da presente adoção, sugerimos que seja considerado o desejo expresso pelo jovem adotando em relação à sua adoção pelos irmãos." (ID 79255156, Relatório Psicológico).
27. O Ministério Público, em parecer de mérito nesta audiência, apontou sólidas razões para o deferimento do pedido formulado pela parte autora, que deve ser atendido nos termos dos artigos 22 e seguintes do ECA.
28. A Constituição Federal determina em seu artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. – grifamos –
29. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina com clareza: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
30. Segundo os contornos doutrinários de Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (Curso de Direito da Criança e do Adolescente - Aspectos Teóricos e Práticos, Lumen Juris, RJ, 2008, P.28), o princípio da proteção integral exsurge como corolário basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Trata-se de princípio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para elaboração de futuras regras. Assim, na análise do caso concreto, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, deve pairar o princípio do melhor interesse, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens.”
31. Desta forma, tem-se que a medida protetiva mais acertada é destituição do poder familiar da genitora e a concessão da adoção de Carlos Alberto Barbosa dos Santos em favor do casal requerente Rosana dos Santos Silva e Roziel Matos dos Santos, pois este continuará a proporcionar toda assistência material, moral e afetiva ao mesmo, estando, assim, atendido o melhor interesse deste e atendidos os ditames do artigo 43 do ECA.
32. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela Curadoria Especial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por consequência: A – com fulcro no artigo 227 da CF e artigos 1º, 22, 24, 70, 98 do ECA, destituo o poder familiar da senhora Maria Raimunda Barbosa, em relação a seu filho Carlos Alberto Barbosa dos Santos e; B – com fulcro nos art. 43 e 148, III todos do ECA, defiro aos requerentes Rosana dos Santos Silva e Roziel Matos dos Santos, a adoção de Carlos Alberto Barbosa dos Santos, que deverá ser registrado, sob o nome de CARLOS ALBERTO MATOS DOS SANTOS, consignando como avós, tanto paternos quanto maternos, José Alberto Cardoso dos Santos e Maria de Jesus Matos dos Santos, aplicando-se à presente adoção os efeitos legais do art. 41 do ECA. Em face da presente sentença, determino a expedição mandado ao Cartório competente, visando o cancelamento do registro original do adotado e confecção de novo registro, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47 do ECA e seus parágrafos. Decisão proferida em audiência. Partes intimadas neste ato. Sem custas. Consignam as partes, assim como o Ministério Público Estadual, pela dispensa ao prazo recursal.” (grifos nosso)
Como visto, aqueles que formavam uma família anaparental, com o deferimento do pleito da referida adoção, passaram a compor uma família adotiva e eudemonista.
“O que mais me emocionou foi que uma vez eu estava saindo para o serviço e ele disse: ‘pai, bom trabalho’. Aquilo, para mim, foi uma resposta do que ele já estava decidindo. Com a ajuda da Defensoria Pública, que deu atenção e insistiu no nosso caso, hoje nós somos muito felizes e gratos. É como se eu pudesse levantar um troféu e dizer: ‘Eu consegui!’. Se nós conseguimos, outras pessoas também podem’”, afirma o garçom Roziel Matos dos Santos (SITE DPEMA, 2023, grifo nosso).
“Eu nunca deixei meus irmãos para trás e eu digo muito para eles que, se um dia acontecer algo comigo, que cuidem um do outro. Só de saber que a gente pega uma pessoa para criar, sem a gente ter colocado aquela pessoa no mundo, é uma satisfação muito grande. Agora que ele vai poder usar o meu nome, eu vou poder dizer em qualquer lugar que eu estiver: ‘Sou mãe e mãe também, registrado em cartório’”, diz a irmã mais velha, e agora mãe de Carlos Alberto, a professora Rosana dos Santos Silva (SITE DPEMA, 2023, grifo nosso).
“Agora eu quero começar a fazer o meu Bacharelado em Direito e ter uma carreira na justiça. Por tudo o que já passei, um pouco de justiça e reparação é bom”, conta o estudante Carlos Alberto Matos dos Santos (SITE DPEMA, 2023, grifo nosso).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A admissibilidade da “Adoção Germana” deve ser vista como um grande avanço, pois se compatibiliza com as novas configurações familiares, que possuem elementos eudemonistas. Os laços de afeto, a estabilidade emocional e a busca pela felicidade plena dos membros são fatores determinantes, orientados principalmente pelos princípios da prioridade absoluta, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Apesar dos entraves legais para o reconhecimento da referida adoção, observa-se que, no caso em comento, restava nítida a existência de um laço socioafetivo devidamente solidificado e construído entre os envolvidos, além do pleno desejo do jovem de ser adotado e continuar convivendo com os seus “verdadeiros pais”, embora irmãos consanguíneos.
A decisão emitida pelo Juiz de Direito Dr. José Américo Abreu Costa é pioneira no Maranhão, e talvez até no país, sendo justa e representando uma reparação ao jovem, que agora já conta com 18 anos, pela sua história de vida. Isso, de fato, é proteção integral, por garantir tais direitos a Carlos Alberto. O caso é emblemático e servirá de matriz para o reconhecimento de novas situações análogas.
Não há dúvidas de que tal adoção assegura, inclusive, o “direito à felicidade afetiva”, levando-se em consideração a importância do amor, do afeto e das relações pessoais na construção de uma vida digna e realizada. O reconhecimento e a proteção desse direito são fundamentais para a promoção da igualdade, da justiça e do bem-estar emocional de todas as pessoas.
Permitir a adoção por diferentes arranjos familiares pode contribuir significativamente para a felicidade e o desenvolvimento saudável das crianças e dos adolescentes adotados. Pensemos nisso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2023/10/11/negligenciado-pelos-pais-biologicos-jovem-e-adotado-legalmente-pelos-irmaos-mais-velhos-em-sl-a-adocao-entre-irmaos-e-inedita-no-maranhao.ghtml
https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2023/10/11/negligenciado-pelos-pais-biologicos-jovem-e-adotado-legalmente-pelos-irmaos-mais-velhos-em-sl-a-adocao-entre-irmaos-e-inedita-no-maranhao.ghtml
https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2023/10/11/negligenciado-pelos-pais-biologicos-jovem-e-adotado-legalmente-pelos-irmaos-mais-velhos-em-sl-a-adocao-entre-irmaos-e-inedita-no-maranhao.ghtml
[1] D´ANTONIO, Daniel Hugo. Derecho de menores, p. 9 APUD ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 8.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. REsp nº 1448969-SC. Relator: Ministro Moura Ribeiro. 3ª Turma. Julgado em 21/10/2014. DJe: 03/11/2014.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. REsp 1172067-MG. Relator Ministro Massami Uyeda. 3ª Turma. Julgado em 18/03/2010. DJe: 14/04/2010.
[4] REsp nº 1448969-SC.
[5] REsp nº 1347228-SC.
[6] REsp nº 1545959-SC.
[7] REsp nº 1785754-RS.
Defensor Público do Estado do Maranhão. Especialista em Inteligência de Estado e Inteligência Policial (Gran Centro Universitário/Gran Faculdade). Especialista em Direito Penal e Processo Penal na Prática (Faculdade UniBF). Especialista em Direito Processual Civil (Universidade Anhanguera – Uniderp/LFG). Especialista em Direito do Estado (JusPodivm/Faculdade Baiana de Direito). Ex-Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Ex-Consultor Jurídico da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Salvador/BA. Ex-Advogado. Ministra cursos e palestras em instituições públicas, privadas e acadêmicas. Autor de diversos textos, artigos e ensaios jurídicos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALEX PACHECO MAGALHãES, . “Adoção germana” (german adoption) – inédito caso de perfilhamento entre irmãos pela Justiça do Maranhão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2024, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/66060/adoo-germana-german-adoption-indito-caso-de-perfilhamento-entre-irmos-pela-justia-do-maranho. Acesso em: 23 dez 2024.
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