Inicialmente cabe esclarecer que esta temática é bastante controvertida no cenário jurídico brasileiro, tendo adeptos a favor e contra a execução provisória da pena, existindo diversos apontamentos seja a favor ou contra.
Este tema impacta diretamente nossa matéria, visto que uma execução da pena antecipada além de contrariar a Constituição de 1988 favorece ainda mais o aumento da população carcerária que como se sabe já se encontra em estado de superlotação.
No decorrer dos tempos tomando como base a promulgação da Constituição de 1988 até a presente data já houve várias mudanças de posicionamento por parte do STF.
A questão central se baseia no sentido de interpretação do Princípio Constitucional da Presunção de inocência previsto no Art 5º LVII CF/88.
A nossa Constituição como é de conhecimento de todos é principiológica e programática devendo ser de obrigatória observância. No tocante a ser principiológica é porque elenca diversos Princípios Gerais de Direito que devem ser observados, trazendo estes de forma expressa ou implícita, porém como dito anteriormente mesmo os implícitos são de observância obrigatória.
Um desses princípios é o da Presunção de Inocência, porém que é tratado pelos Tribunais Superiores como Presunção de não culpabilidade, já tendo uma diminuição da dimensão original trazida pelos Direitos Humanos e Tratados Internacionais que o Brasil ratificou. Dito princípio traz a máxima que de: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado por sentença penal condenatória”, ou seja, até que não haja mais possibilidade de recurso ninguém será considerado culpado. Isto está intimamente ligado a outro Principio também expresso na Constituição Federal de 1988 que é o Princípio do Devido Processo, visto que para que ocorra o Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória se perpassou por todo o processo penal, seguindo um “caminho” desde parte pré-processual até a processual.
Alguns apontamentos indicados como defesa da aplicação da execução provisória da pena são facilmente questionáveis, como por exemplo o de que o Judiciário está exacerbado de demandas e que demoraria muito tempo para perpassar por todos os procedimentos previstos no devido processo legal o que levaria em muitos casos a prescrição, neste caso um princípio constitucional não pode nunca ser superado por uma ineficiência de um poder. Esta questão vai muito além da discussão sobre ponderação entre regra e princípio na qual este último prevalece.
Seguindo nesta mesma linha alguns adeptos afirmam que a execução provisória iria trazer maior isonomia entre os apenados, visto que os chamados de “colarinho branco” como interpõe diversos recursos terminam não sendo presos porque seus crimes prescrevem, ora mesmo que todos os criminosos de colarinho branco tivessem sua execução antecipada não chegaria nem de perto próximo ao número de presos da classe menos favorecida que ocupam cerca de 90% da população carcerária.
Outro assunto abordado seria a imposição de prisão cautelar como substitutivo da execução provisória da pena, ora isso é algo terrivelmente absurdo já que como se sabe as prisões cautelares são de extrema exceção sendo a regra que o indivíduo responda em liberdade e não tenha seus bens apreendidos, como um dos consectários da Presunção da Inocência. Claro que em nenhum momento se defende a impunidade, mas que ocorrendo os pressupostos para prisão cautelar a mesma deve ser utilizada e não como substitutivo ou por clamor público e pressão midiática.
Para finalizar a execução provisória da pena deve ser considerada inconstitucional visto previsão expressa em nossa Constituição, visto que agindo em contrário estaríamos indo contra a nossa norma principal, mais importante e de observância programática conforme explicitado anteriormente.
Referência:
https://www.conjur.com.br/2018-ago-25/direitos-fundamentais-questao-regra-ou-principio-execucao-provisoria-pena
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