RESUMO: O presente estudo tem como objetivo analisar a adoção de menores no ordenamento jurídico do país, apresentando a evolução dos dispositivos legais acerca da adoção no Direito Civil desde seu início até a atual legislação. Para compreender a aplicabilidade e eficácia da legislação de adoção no ordenamento jurídico brasileiro, é necessário demonstrar essa evolução e aplicação do Instituto ao Direito. Para construção desse estudo, a metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica de caráter exploratório, de modo que venha a contribuir para a pesquisa do meio acadêmico, bem como profissionais da área, ressaltando a importância e as normas contidas sobre a adoção no código civil brasileiro, ante seus critérios e processos, além das exigências legais do Código Civil Brasileiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e da Lei nº 12.010/2009, Lei Nacional da Adoção.
PALAVRAS-CHAVE: Adoção no Brasil. Direito Civil Brasileiro. Código Civil.
1.INTRODUÇÃO
A adoção trata-se de um procedimento legal no qual uma criança ou um adolescente se tornam filhos com os mesmos direitos que um filho biológico possui. De acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 39 § 1º a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
No Brasil, pelo menos até o século XX, a adoção não era regulamentada de forma jurídica, a adoção tornou-se legal a partir do Código Civil de 1916. O instituto da adoção sofreu várias mudanças no decorrer do tempo. Desde a Constituição de 1988, a adoção no Brasil é tida como uma medida protetiva à criança e ao adolescente.
Contudo, foi após a Constituição de 1988 que o adotando passou a ser o foco no processo de adoção, e vale destacar que foi por motivo de que o importante não era incluir a criança em uma família, mas, resguardar a criança e ao adolescente que esperam pela adoção o direito de terem uma família e um ambiente digno de convivência familiar. Nesse sentido, a criança e/ou o adolescente, enquanto sujeito de direito, possui direitos e garantias assegurados pelo Estado Democrático de Direito.
Nos dias atuais, compreende-se que a adoção é disciplinada pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Código Civil Brasileiro e pela Lei nº. 12.010/09. No final de 2017, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei n° 13.509/2017, que trouxe alterações a legislação, como o ECA e as Consolidações das Leis do Trabalho – CLT, no que diz respeito ao tema da adoção.
A Lei nº 12.010/2009, intitulada como a nova Lei de Adoção, foi um marco no que tange a adoção no nosso país, esta lei trouxe grandes mudanças a partir da criação e implementação do Cadastro Nacional de Adoção, a definição e aplicação em casos práticos da família extensa e família substituta, a manutenção do vínculo fraternal, posto que irmãos devam ser adotados juntos, estabelecimento da figura do acolhimento familiar, entre tantas outras mudanças consideráveis.
Diante desse contexto, o presente artigo tem como ideia central analisar a adoção de menores no ordenamento jurídico do país, apresentando a evolução dos dispositivos legais acerca da adoção no Direito Civil Brasileiro, desde seu início até a atual legislação.
Para construção desse estudo, norteou-se através da metodologia clássica da pesquisa bibliográfica de caráter exploratório. De acordo com Severino (2016, p. 132), a pesquisa exploratória visa “levantar informações sobre um determinado objeto, delimitando assim um campo de trabalho, reunindo condições de manifestação desse objeto. De fato, ela é um preparo para a pesquisa bibliográfica”, atendendo ao sugerido no projeto nascente.
A pesquisa exploratória tem como finalidade apresentar uma maior associação com o estudo, limiar de saberes que contribui de maneira concreta para o aperfeiçoamento sobre o instrumento da pesquisa, o efeito provável ora apresentado, que resulta num melhor rol de conhecimentos.
2.REFLEXÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS DA ADOÇÃO NO BRASIL
Neste estudo será abordado os dispositivos legais e a natureza jurídica apresentando a evolução legislativa no que tange a adoção no Brasil, composta por nove legislações. Inicialmente, pode-se compreender que dentre as diversas instituições estabelecidas no Brasil, a família desperta um maior interesse ao Estado, pois trata-se da base fortalecedora na organização da sociedade.
Ao longo dos anos, a doutrina brasileira vem criando várias conceituações para que se possa entender o instituto jurídico da adoção e sua grandeza. Procedendo desses pressupostos, a evolução legislativa do instituto da adoção no Brasil, se deu aos poucos com uma sistematização legal que foi se adequando as necessidades temporais, vivendo as transformações em razão dos costumes e leis que as regem.
Sobre a natureza jurídica da adoção, entende-se que a adoção como um negócio jurídico de natureza contratual, pois produz efeitos pretendidos e acordado com plena eficácia entre as partes. É importante destacar que, quando se trata da natureza jurídica da adoção, é necessário compreender as mudanças de acordo com a influência de cada época (LIBERATI, 2005).
Ainda de acordo com Liberati (2005), enquanto para a teoria contratualista, a adoção é um ato de vontade que exige o consentimento das partes interessadas, surgindo um contrato com seus efeitos jurídicos. Para a corrente institucionalista, a adoção é um instituto de interesse do Estado, que atende a anseios de ordem social, desse modo, é entendido como um instituto de ordem pública.
No que diz respeito a natureza jurídica:
A adoção é negócio bilateral e solene. Todavia, a partir da constituição de 1988, passou a constituir-se por ato complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se o ato de vontade e o nítido caráter institucional (GONÇALVES, 2008, p. 58).
Sendo assim, nota-se que essa natureza do instituo, segundo o autor, são distintas porque há manifestação de vontade entre as partes, embora elas não tenham liberdade de regularizar seus efeitos, desse modo, ficam pré determinados pela Lei (COELHO, 2014).
Sobre a evolução legislativa acerca da adoção, para Constituição Federal de 1988, a adoção é algo complexo e exige a sentença judicial. No Brasil, sabe-se que sobre a adoção já estava disposto no Código Civil de 1916, assim como no Código de Menores de 1927. Atualmente a legislação vigente que aplica sobre esse assunto é a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA, o Código Civil Brasileiro e a Lei nº 12.010/2009. Com a evolução jurídica, o tema ganhou uma conotação mais abrangente e preocupada com a efetiva defesa do melhor interesse de crianças e adolescentes (GONÇALVES, 2008).
É necessário retroceder ao Código Civil de 1916, para entender como ocorreu esse processo de adoção com base nos princípios romanos, no Capítulo V, do Título V, do Livro de Família e nos artigos 368 a 378, que definia a adoção como o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho.
No sistema do Código de 1916, o caráter contratual do instituto, tratava-se de negócio jurídico bilateral e solene, e se realizava por escritura pública, mediante o consentimento das duas partes envolvidas. Os direitos e os deveres resultantes da relação natural do adotado permaneciam, mas não os relacionados ao pátrio poder que era transferido pelo pai natural ao adotivo (GONÇALVES, 2017 p. 34).
Diante disso, é sabido que a adoção se dava através de escritura pública, sem interferência judicial. O adotado não rompia o vínculo com a família biológica, podendo permanecer com o nome originário, além de que os direitos e deveres alimentícios ficavam sob a responsabilidade, também, dos pais consanguíneos (COELHO, 2014).
Sob fundamento deste Código, em seus artigos era descrito as condições para que houvesse a adoção, nele era estabelecido que só poderia adotar quem tivesse mais de cinquenta anos, o adotante teria que ter uma diferença de dezoito anos em relação ao adotado e apenas pessoas de gêneros diferentes poderiam requerer a adoção. A adoção conjunta só era possível se ambos fossem casados. Era permitida a adoção somente para pessoas que não possuíssem prole legítima ou legitimada, segundo o artigo 368 do Código Civil vigente. Entre outras regras, também se destacava o texto do Código dizia que, quem não tivesse filhos, mas tivesse netos legítimos ou legitimados também não poderia adotar (VILELA, 2016).
Com a promulgação da Lei nº 3.133/1957 foram atualizados cinco artigos do instituto da adoção prescrita no Código Civil de 1916. Esta lei reformulou a adoção trazendo significativas mudanças para sua aplicação.
Diante do exposto, aponta:
A Lei n.º 3.133/57 alterou aquela concepção de 1916, pois permitiu a adoção por pessoas de 30 anos, tivessem ou não prole natural. Portanto, o legislador não teve em mente remediar a esterilidade, mas sim facilitar as adoções, possibilitando que um maior número de pessoas, sendo adotado, experimentasse melhoria em sua condição moral e material (RODRIGUES, 2006, p. 267).
O autor ainda aponta que a Lei passou a considerar a adoção com uma finalidade assistencial, como meio de melhorar a condição do adotado, ao contrário da legislação do início do século, onde o instituto da Adoção tinha por finalidade, atender ao interesse do adotante em suprir a falta de filhos. Algumas alterações se destacam como a mudança da idade mínima para a adoção de 50 anos para 30 anos, artigo 368, a necessidade de se aguardar o prazo mínimo de cinco anos de casamento, quando duas pessoas pretendessem adotar conjuntamente, e reduziu também e reduziu-se a idade entre adotante e adotando de 18 anos para 16 anos. Uma conquista dessa lei, foi a possibilidade do adotado, a seu critério, manter o sobrenome da família de origem ou se preferisse, acrescentar o sobrenome da família adotante (RODRIGUES, 2006).
Foi a partir de 1965 que a adoção passou a ser uma prática incentivada pelo Estado, o que tornou-se bastante relevante na área das políticas de assistência a infância, principalmente dos menos favorecidos. A Lei 4.655 foi publicada em 2 de Junho de 1965 e passou a admitir mais uma modalidade de adoção, que era chamada Legitimação Adotiva, a partir disso ela foi substituída pelo Código de Menores, instituída pela Lei nº 6.697 de 1979. Diante desse acontecimento, surgiram algumas críticas à expressão usada como Legitimação Adotiva, em virtude do termo legitimação bem como o termo, adoção possuírem conceitos próprios e a junção desses dois termos, poderia causar uma certa confusão (GONÇALVES, 2008).
Para alguns doutrinadores a legitimação adotiva é diferente de legitimação, que é o instituto jurídico que permitia conduzir para o seio da família legítima, baseada num casamento tardio, um filho natural procriado antes do matrimônio; bem como a adoção tinha características e efeitos diversos do que se buscava introduzir com a Legitimação Adotiva.
Sobre a Lei nº 4.655/1965 em especial seu artigo 6º, Gonçalves (2008, p. 66) aponta:
Foi introduziu no ordenamento brasileiro a ‘legitimação adotiva’, como proteção ao menor abandonado, com a vantagem de estabelecer um vínculo de parentesco de primeiro grau, em linha reta entre adotante e adotado, desligando-se dos laços que o prendiam à família biológica, mediante inscrição da sentença concessiva da legitimação, por mandado, no Registro Civil, como se os adotantes tivessem realmente tido um filho natural e se tratasse de uma espécie de registro fora do prazo.
A Lei nº 4.655/1965 viabilizou que o legitimado adotivo fosse integrado à família dos pais adotivos em caráter irrevogável e, ainda que aos adotantes viessem a ter filhos legítimos, estariam estes equiparados em direitos e deveres aos legitimados adotivos, salvo no caso de sucessão hereditária, quando concorressem com filhos legítimos.
Em 1979, foi instituída a Lei nº 6.697, o Código de Menores, que tinha como objetivo a preservação da ordem social e o Estado era responsável por providenciar a assistência às crianças e adolescentes abandonados, para reeducá-los. As crianças e adolescentes abandonados eram chamados de “menores”. A partir disso, o Código de Menores revogou a legitimação adotiva e a substituiu pela adoção plena, tornando assim, a lei mais abrangente, porém aplicava-se somente aos menores em situação de conflito (BRASIL, 1979)
No artigo 2º da Lei 6.697/79 estavam expressas as situações nas quais o menor se encaixa nesta situação irregular, entre essas, o menor privado de condições essenciais à subsistência, saúde e instrução obrigatória, por omissão dos pais ou responsáveis, o menor que sofresse maus tratos, aquele que se encontrasse em ambientes contrários aos bons costumes, o privado de representação legal, com desvio de conduta ou autor de infração penal (BRASIL, 1979).
No Brasil, somente com a instituição do Código de Menores que houve maior progresso na questão da adoção. Com a instituição deste Código, passou a haver duas formas básicas para adoção: a Adoção Simples pelo Código Civil e a Adoção Plena regida pelo Código de Menores.
Adoção Simples era feita através de escritura em cartório, por meio de contrato entre as partes, denominada também de adoção civil. Dava origem a um parentesco civil somente entre adotante e adotado sem desvincular o último da sua família de sangue, era revogável pela vontade das partes e não extinguia os direitos e deveres resultantes do parentesco natural (GONÇALVES, 2008).
Já a Adoção Plena, mais abrangente era aplicável somente ao menor em situação irregular. Entretanto, só podia ser requerida para crianças menores de sete anos ou para aqueles acima dessa idade que já estivessem sob guarda dos adotantes. Portanto, a criança de até 12 anos e o adolescente de até 18 anos incompletos, poderiam ser criados e educados numa família substituta (DINIZ, 2009).
Com a Constituição Federal de 1988, foi eliminado da lei a distinção entre filhos legítimos e adotados, e foi somente após a promulgação da Constituição que legitimou-se no § 6º do artigo 227, os direitos de todos os filhos.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 igualou os direitos de todos os filhos, ao tratar da Ordem Social, no Título VIII, Capitulo VII, da família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 226 a 230), estabelecendo no § 6º do art.227: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, bem como por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação (GRANATO, 2011, p. 52).
Dentre as principais mudanças trazidas pela Constituição, tem-se a constitucionalização do instituto da adoção, a obrigatoriedade da assistência do Poder Público, a Constituição colocou e situação de igualdade todos os filhos, sejam legítimos, legitimados, ilegítimos, reconhecidos e/ou adotivos, no que diz respeito aos direitos e às qualificações, e a proibição de qualquer ato discriminatório referente à filiação (GONÇALVES, 2017).
Foi a partir da Constituição de 1988 que a adoção, passou a constituir-se por ato complexo e a exigir sentença judicial, prevendo expressamente o art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.619 do Código Civil de 2002, com a redação dada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009. O art. 227, § 5º, da Carta Magna, ao determinar que, a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros, demonstra que a matéria refoge dos contornos de simples apreciação jus civilista, passando a ser matéria de interesse geral, de ordem pública (GONÇALVES, 2017).
Com a Lei 8.069 foi instituído o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, precisamente, em 13 de julho de 1990, a lei foi sancionada com o objetivo de estabelecer direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, preservando os direitos fundamentais do menor, como a prevenção de ameaça ou violação de seus direitos, assegurando o seu acesso à justiça, à política de atendimento (VALENTE, 2017).
O ECA possui 267 artigos, sendo que a parte relacionada à adoção está relatada no Livro I, Título II, seção III, subseção IV, artigos 39 a 52-D, onde é determinado todo o procedimento para adoção de crianças e/ou adolescentes brasileiros, seja por nacionais ou estrangeiros domiciliados e residentes em território nacional. Superam-se todos os resquícios de discriminação na adoção, existente até a Constituição Federal de 1988.
A Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, substituiu o antigo Código de Menores dando um novo tratamento aos pequenos, que passaram a ser divididos em crianças, entendidas como as pessoas de até 12 anos incompletos, e adolescentes, as que tem 12 anos, e ainda não completaram 18 anos de idade (VALENTE, 2017).
O Código Civil de 2002 traz em seu conteúdo, dos artigos 1.618 até o 1.629, as mesmas normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem nenhuma modificação regulamentar. O Código Civil buscou atualizar-se em concordância com a Constituição Federal de 1988, e anteriormente havia ignorado (TAVARES, 2012).
Com o do Código Civil de 2002 em vigor, a adoção estabelecida no Código anterior foi inteiramente revogada. Quanto à adoção regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de lei especial, editada com a finalidade básica de disciplinar na proteção integral da criança e do adolescente, ela se complementa em harmonia com os dispositivos do Código Civil (CUNHA, 2013).
A diminuição da idade mínima foi a principal inovação trazida pela nova lei civil, levando em conta a maioridade que assume, reduzindo de 21 anos para 18 anos, passou a permitir que a pessoa maior de 18 anos possa adotar, antigo artigo 1.618, sendo este um requisito objetivo para o adotante (TAVARES, 2012).
Anova Lei de Adoção foi promulgada em 2009, pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei Nº 12.010, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e também a Lei nº 8.560/92, esta regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, e revoga dispositivos do Código Civil de 2002, e da CLT de 1943, e dá outras providências, ficando conhecida por Lei da Adoção (BRASIL, 2009).
A Lei Nº 12.010/2009 foi criada com o objetivo de agilizar os procedimentos de adoção e reduzir o tempo de permanência de crianças e adolescentes nas instituições de acolhimento. A Lei trouxe importantes inovações no texto do ECA, com o intuito de aperfeiçoar a sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todos menores (CUNHA, 2013).
Já em 2017, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei n°13.509/2017, que trouxe alterações a legislação da adoção, como no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil e nas Consolidações das Leis do Trabalho. A Lei nº 13.509/2017 aponta como objetivo a efetivação à proteção integral da criança e adolescente, protegendo-os de modo mais eficaz nas situações de risco e possibilitando uma convivência familiar. Este dispositivo legal dispõe sobre a entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes.
Conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, vejamos:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção (CLT, 2013).
Nas Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), houve modificação no que tange ao direito do período de licença maternidade à detentora da guarda provisória. No que diz respeito ao artigo 391-A, que garante à empregada gestante a estabilidade provisória, foi incluído um parágrafo único acerca da adoção, garantindo os mesmos direitos de filhos sanguíneos. Esta Lei incluiu o parágrafo 15 ao artigo 50 do ECA, a qual dá prioridade aos que pretendem adotar grupos de irmãos, crianças com deficiência ou necessidade específica de saúde (GARCIA, 2018).
A lei 13.509/2017, em seu artigo 19-B, institui a figura do apadrinhamento afetivo, que baseia-se em estabelecer os vínculos com crianças e adolescentes, com a finalidade de obter uma convivência familiar e comunitária, oferecendo auxílio para as crianças e aos adolescentes, que não podem ser colocados em famílias substitutas (BRASIL, 2017).
É um vínculo jurídico para desenvolvimento integral da criança ou do adolescente, com instituição, inclusive por pessoa jurídica, para fins de convivência familiar e comunitária. Em geral, os padrinhos visitam os seus afilhados, realizando-se passeios aos finais de semana, nas férias, em datas comemorativas. O padrinho também poderá custear os estudos, curso ou tratamento especializado a seus afilhados (VALENTE, 2017).
Diante do exposto, observa-se que o instituto da adoção no Brasil, passou por uma grande evolução ao decorrer dos anos, até conquistar o modelo atual de legislação. Todas as alterações ocorridas ao longo de nossa sociedade buscou a melhoria que favorecesse ao adotado, principalmente na busca para acelerar o processo de adoção e consequentemente a proteção ao instituto da família brasileira.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da construção do arcabouço histórico da adoção perante o Código Civil Brasileiro, essa pesquisa atingiu seu objetivo central quando apresenta como a adoção foi sistematizada com o Código Civil de 1916, no entanto se fez necessário reconhecer e explorar até o Código Civil de 2002, as primeiras normas formais da adoção, as quais eram baseadas em uma sociedade patrimonialista, e que este instituto não possuía caráter assistencialista, o que visava apenas à vontade de dar filhos a quem nãos os tinham, sem nenhum vínculo afetivo.
Foi apenas com a criação do novo Código, que reconstruiu os princípios da Constituição de 1988, de isonomia entre os filhos e dignidade da pessoa humana, com o ECA e a Lei Nacional da Adoção, foi que o bem estar e o princípio do melhor interesse da criança passaram a ter relevância dentro do instituto da adoção.
A partir do ECA o Brasil se posicionou como um dos países mais evoluídos no que diz respeito à proteção da criança e do adolescente. A Lei 12.010/2009 também buscou a proteção ao adotado, evitando que este fosse encaminhado a famílias inaptas e buscando ainda que o adotado permanecesse com familiares consanguíneos ou próximos a antiga família.
Desse modo, conclui-se que o instituto da adoção ainda está em aperfeiçoamento e continua visando o melhor interesse da criança e do adolescente em todas as suas esferas, porém, é necessário que haja uma legislação que realmente acelere o processo de adoção no país mas que minimize a burocracia, sem burlar a importância à proteção do menor e de toda família envolvida no processo de adoção.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4655-2-junho-1965-377680- publicacaooriginal-45829-pl.html . Acesso em 18 mai. 2024.
BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm. Acesso em 18 mai. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm . Acesso em 18 mai. 2024.
COELHO, Bruna Fernandes. Apontamentos acerca do instituto da adoção à luz da legislação brasileira vigente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 98, julho 2014.
CUNHA, Tainara Mendes. A Adoção no Código Civil Brasileiro de 2002, após o Advento da Lei 12.010/09. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito de Família. 30. Ed. São Paulo: Saraiva. 2009.
GARCIA, João Alberto. Adoção: doutrina e prática. 5 ed. Curitiba, 2018.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito de Família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v.4, 2008.
GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2011.
LIBERATI, Wilson Donizetti. Adoção Internacional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. Volume 6. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Cortez, 2016.
TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da criança e do adolescente. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Ática, 2012.
VALENTE, José Jacob. Estatuto da Criança e do Adolescente: apuração do ato infracional à luz da jurisprudência. ed. 5, São Paulo: Atlas, 2017.
VILELA, Nathalia. A evolução legislativa da adoção no ordenamento jurídico brasileiro. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48684/a-volucaolegislativa-da-adocao-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em 14 jun. 2024.
Bacharela em Direito pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras, Pós Graduada em Segurança Pública e Investigação Criminal pela Faculdade Educa Mais (UNIMAIS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, ANA MARIA ROMAO DE. Aspectos legais da adoção diante do Código Civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2024, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/66209/aspectos-legais-da-adoo-diante-do-cdigo-civil-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.