JULIANA REZEND LINS[1]
(coautora)
Resumo: Nota-se que historicamente as Constituições brasileiras soferam intervenções externas ou foram moldadas tomando por base o cenário jurídico e político mundial a época em que estavam sendo criadas. O Constitucionalismo quando implementado no Brasil trouxe vários valores, objetivando a formulação de uma constituição, seja ela escrita ou não escrita, e nos trouxe a racionalização do poder político e a representatividade política. Valores esses que até hoje compõe e agregam na formação de um estado de direito. O Ordenamento Jurídico brasileiro é formado por um conjunto de leis de um Estado, e que reunue constituição, leis, emendas, decretos, resoluções, medidas provisórias etc. O Constitucionalismo Multinível é o resultado da integração entre as ordens jurídicas, onde coabitam os sistemas de proteção aos direitos humanos e as ordens constitucionais. Em outras palavras, buscar criar padrões mínimos de protação aos direitos humanos. O Ordenamento Jurídico atual brasileiro está se adaptando frente a essas novas correntes que visam entroduzir e fomentar o Constitucionalismo Multinível no Brasil. O Constitucionalismo em Rede é um desafio para os juristas que precisam entendem e adaptar as leis vigentes no país aos avanços tecnologicos, e criar leis que assegurem os direitos dos cidadãos.
Abstract: It is noted that, historically, Brazilian Constitutions suffered external interventions or were shaped based on the world legal and political scenario at the time they were being created. Constitutionalism, when implemented in Brazil, brought several values, aiming at the formulation of a constitution, whether written or unwritten, and also brought us the rationalization of political power and political representativeness. Values that until today make up and aggregate in the formation of a rule of law. The Brazilian Legal System is formed by a set of laws of a State, which brings together the constitution, laws, amendments, decrees, resolutions, provisional measures, etc. Multilevel Constitutionalism is the result of integration between legal orders, where human rights protection systems and constitutional orders cohabit. In other words, seek to create minimum standards for the protection of human rights. The current Brazilian Legal System is adapting to these new currents that aim to introduce and promote Multilevel Constitutionalism in Brazil. Network Constitutionalism is a challenge for jurists Who need to understand and adapt the laws in force the country to technological advances, and create laws ensure the reights of citizens.
Sumário: 1 O Ordenamento Jurídico brasileiro; 2 A Jurisdição Constitucional Multinível; 3 Constitucionalismo em Rede; 4 Considerações Finais.
1.O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1 O Ordenamento Jurídico brasileiro e sua classificação
Dando início a este estudo precisamos entender o que é o Ordenamento Juridico brasileiro, qual a sua finalidade.
Segundo Emerson Santiago podemos classificar Ordenamento jurídico como todo o conjunto de leis de um Estado, e que reunue constituição, leis, emendas, decretos, resoluções, medidas provisórias e etc. No caso do Brasil, o ordenamento jurídico nacional tem origem na tradição romano-germânica ou civilista. A Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor desde 5 de outubro de 1988, é a lei suprema do país, definindo-o como uma República Federativa, formada pela união indissolúvel de estados, municípios e Distrito Federal.
Nessa hierarquia, dispositivos normativos superiores dão validade e subordinam dispositivos normativos de categorias inferiores. Habitualmente, a constituição ocupa o ápice do ordenamento, e todas as demais Leis devem ser compatíveis, material e formalmente.
Norberto Bobbio leciona sobre o tema e expõe:
De acordo com este autor, as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si, e a este contexto de normas é o que costumamos chamar de ordenamento.
Para Bobbio, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, tal sistema constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma.
Segundo ele, um ordenamento é completo quando o juiz pode encontrar nele uma norma para regular qualquer caso que se lhe apresente. Podemos dizer que um ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem certa norma nem a norma contraditória.
Acrescenta que nos tempos modernos o dogma da completude tornou-se parte integrante da concepção estatal do Direito, isto é, daquela concepção que faz da produção jurídica um monopólio do Estado.
Ou seja, o objetivo principal e basilar ao se criar um ordenamento jurídico é manter a paz e a ordem na sociedade, contribuindo para a manutenção da justiça social, ajudando a disceminar o conhecimento das normas a todos e as sanções que podem ser aplicadas caso essas regras não sejam respeitadas.
O Ordenamento Jurídico brasileiro é um sistema de normas que se relacionam de forma hierárquica, de forma coerente e completa, que tem por objetivo ser capaz de superar as lacunas ou possíveis falhas das normas, sempre buscando manter um melhor convívio social e a paz social. Ele está estruturado no art. 59 da Constituição Federal de 1988, que diz:
Art. 59 CF/88. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos
VII – resoluções
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
Em suma, a aplicabilidade das normas jurídicas deve observar a situação concreta e está preparada para todas as situações que possam ser apresentadas.
2.A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL MULTINÍVEL
2.1 A Jurisdição Constitucional Multinível no Ordenamento Jurídico brasileiro
A Jurisidicação Constitucional Multinível é a tentativa de se ter diálogos entre diferentes níveis constitucionais, com a atenção especial ao Sistema Interamericano de direitos humanos, que hoje na América Latina é marcado por muita desigualdade e que busca diminuir essas lacunas juridiscionais.
O Brasil tem submentido ao Sistema Interamericado alguns casos em que objetiva ter um embassamento significativo na reforma das leis e políticas públicas de direitos humanos, ajudando a termos um progresso interno que vise o bem estar e maiores direitos em prol das vítimas. O foco é uma maior equidade nos julgamentos entre homens e mulheres.
Segundo Melinda Fachin (2022): O novo cenário formado pela catarse do direito constitucional e do direito internacional dos direitos humanos exige um alargamento da perspectiva do constitucionalismo tradicional. Embora o Estado, com base nas Constituições nacionais, tenha a responsabilidade primordial de realização dos direitos, a crescente importância do diálogo entre os diferentes planos de proteção para a plena concretização dos direitos é um fenômeno irreversível e particularmente notável da nossa contemporaneidade constitucional.
Ainda segundo a mesma autora o Brasil tem a intensão de adotar o protocolo pelo CNJ que concretiza o constitucionalismo multinível, pois nos trará comandos constitucionais e internacionais sobre a matéria, por ser um protocolo forte no sistema de proteção. Neste sentido, os diálogos multiníveis permitem compensar défices nacionais, formentar os progressos legilsativos e ajudar nas políticas públicas de direitos humanos, empoderar os movimentos sociais e previnir o retrocesso no regime de proteção dos direitos.
Quando o Brasil passa a buscar essa maior adequação frente às mudanças interpretativas que vem acontecendo no mundo demonstra que estamos buscando a sobrevivência da própria democracia e do constitucionalismo brasileiro ao tentarmos nos adequar aos novos cenários apresentados. Esse movimento juridiscional segue o que vemos na CF de 88 que sempre buscou ter essa troca e integração frente as novidades legislativas internacionais, ou seja, o Brasil sempre teve uma excelente recepção das normas internacionais em matéria de Direitos Humanos e a internalização das decisões internacionais que tem importância e relevância no cenário jurídico internacional.
O sentido principal desse movimento é reconhecer essas novas formas e canais mais amplos de interpretação que tem a cooperação entre os sistemas como forma de integração e interação multinível das decisões judiciais.
A primazia do Constitucionalismo Multinível é que se tenham múltiplos diálogos a cerca de um problema antes que este seja decidido por um juiz, ou seja, cooperação entre os atores jurídicos para que se tenha a decisão mais adequada ao problema. Hoje nota-se a tentativa do Brasil em se atualizar, buscando uma justiça integrativa e cooperativa, ou seja, as buscas pelo diálogo constantes acerca das matérias passivéis de julgamento, onde a visão ampla dos sentidos dos diálogos acaba por impactar de modo maximizador no círculo dos interprétes que compõe este novo multinível.
3.Constitucionalismo em Rede
3.1 Constitucionalismo em Rede e seus desafios
O Constitucionalismo em rede como cita o autor André Ramos Tavares, pg. 66:
A tese de uma Constituição em rede deve contemplar todas as diferentes dimensões expostas acima e, muito especialmente, é apresentada, aqui, como uma proposta de reestruturação da própria ideia original de Constituição, de maneira a compreendê-la, doravante, sobretudo como um instrumento do agir em rede, capturando os novos poderes (das plataformas), o risco digital (caso especial da inteligência artificial) e as relações já estabelecidas na sociedade atual (em rede), para gerar uma reformulação de sua premissa.
É um Constitucionalismo voltado para os avanços tecnologicos que precisa se adaptar a essa nova Era Digital e todos os desafios oriundos dela, ou seja, como o ordenamento jurídico brasileiro irá se moldar para ser considerado mais atual frente a tantas mudanças.
Hoje notamos que as grandes plataformas digitais são ferramentas basilares para a formação de opinião e precursoras de novas ideiais e reinvindicações.
Como citar TAVARES, pg. 57 “... poderosas plataformas, como são chamadas por Richard Dobbs, James Manyika e Jonathan Woetzel, guiadas por tecnologia e inovação no seu modelo de negócios, alteram de maneira significativa o comportamento das Democracias, o conceito de trabalho de muitas pessoas e, acima de tudo, o valor atribuído a determinados bens imateriais. Com isso, temos que esse campo digital repercutiu no próprio modelo de produção capitalista, aprisionando sua essência dentro do domínio absoluto que as plataformas têm sobre o fluxo dos códigos binários. Mesmo as indústrias tradicionais, das quais todos são dependentes, hoje se encontram amplamente dependentes das plataformas digitais em escala mundial, em uma relação por muitos já considerados de dominação”.
As plataformas digitais têm uma força imensurável, muito por se tratar de um mecanismo que teoricamente não tem fronteira de alcance, sendo assim, as idéias, pensamentos, conceitos e etc, disceminadas atrás destas têm maior amplitude e facilidade de atingir públicos diversos ao qual seria focado, caso não estivesse em uma ferramenta tão ampla.
Sendo assim, nota-se a possibilidade de se abrangir, ou melhor, expandir a idéia de Constituição em Rede por estar em ampla circulação e possibilitar que muitas pessoas tenham acesso aos instrumentos constitucionais pelo mundo.
Atualmente estamos inseridos em uma realidade nunca vista antes, pois nunca antes na história mundial observou-se a circulação de tantas informações com a velocidade que hoje é possível graças ao advento dessas novas tecnologias que geram um grande impacto como cita o autor SCHWAB, p.43, “implicitamente se baseia no uso de tecnologias e seu impacto social e econômico”.
O autor TAVARES, p. 59 enaltece o cenário atual ao qual estamos inseridos, conforme citação:
“O enaltecimento dos feitos tecnológicos é utilizado, comumente, para privilegiar as posições de poder das plataformas digitais em escala global e grandes empresas de tecnologia globais, confirmando-as com instrumentos ocultos de dominação social plena,15 acobertando-se a origem opaca de seus processos decisórios internos e de seus instrumentos de controle dos fluxos e algoritmos”.
Essas leituras enviesadas são carregadas de elementos negativos. Elas parecem ter grande desprezo pela decisão coletiva, pela transparência e pela revisão periódica das instâncias que detêm o poder de decisão sobre a sociedade. Para não deixar de explorar tudo o que representam na prática, há até mesmo uma repulsa por qualquer parceria ou aliança voluntária com os aparelhos de Estado responsáveis por concretizar a Constituição e defender a Democracia, incluindo o Poder Judiciário. Devem-se adicionar os constantes ataques à Democracia e às instituições propiciadas por uma rede digital sem capacidade ou interesse na moderação de conteúdo transparente17 e democrática e na promoção de uma cultura igualmente democrática.
Sendo assim, mantem-se o pensamento de que os efeitos oriundos dos avanços tecnológicos são benéficos para o Direito em si, pois ajudam a discerminar, defender e pluralizar a democracia.
Então, conclui-se que Constituição em Rede é basicamente o Direito em Rede, trazendo mudanças nos paradigmas e dogmas do direito em si, ou seja, uma idéia nova, uma nova perspectiva para se vê e observar o direito na atualidade e no futuro, ajudando nessa mudança crescente e exponencial das leis e da cultura jurídica em si.
3.2 A Jurisdição Multinível fomentando o crescimento do Constitucionalismo em Rede
Quando falamos em Jurisdição Multinivel devemos ter em mente o conceito em si, que basicamente é a idéia da jurisdição em vários níveis, sendo discutida por diversos níveis e segmentos, buscando a sinergia e adaptação, como é citado por CAMBI em:
O constitucionalismo multinível resulta da pluralidade de ordens jurídicas, onde coabitam os sistemas de proteção aos direitos humanos e as ordens constitucionais. O Ius Constitutionale Commune busca criar padrões protetivos mínimos em matéria de direitos humanos, a partir da construção e consolidação das normas internacionais garantidoras desses direitos e dos seus standards interpretativos, com o intuito de garantir a prevenção ou mitigação do sofrimento humano. A fim de buscar a implementação do constitucionalismo multinível na realidade brasileira, foram analisados precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF). A ideia do Ius Constitutionale Commune – entoando o constitucionalismo transformador exercido pelo sistema americano na região para impactar na proteção aos direitos humanos – é adequada à realidade latino-americana, que sofre de problemas comuns de desigualdades estruturais e que, constantemente, está imersa em lutas pela afirmação da cidadania e contra a discriminação. O presente artigo foi pautado no método dialético, mediante análise bibliográfica.
Ou seja, a Jurisdição Multinível pode ajudar a fomentar as discursões em torno do Constitucionalismo em Rede e expandir sua aplicabilidade frente às matérias que são parte integrante do constitucionalismo em rede, no caso, as de cunho de direito social, humano e etc.
O Constitucionalismo em Rede hoje precisa ser discutindo e criado ferramentas para que o mesmo se concretize e tenha base para se manter e expandir junto às frentes ais quais será aplicado e a Jurisdição Multinivel pode ser um mecanismo de suporte nesse processo de crescimento e difusão do Constitucionalismo em Rede atuando como consolidador e criador de padrões protetivos para o Constitucionalismo em Rede.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil está em um momento de transição, tentando se adequar as novas formas de julgamento. E uma dessas novas formas de julgar os litígios passa pela rumptura de sistemas antes que era decidido somente por um único “ator” o juiz. Hoje a sociedade busca uma maior integração entre o judiciário e suas decisões e a sociedade e suas vertentes, com isso criou-se o Constitucionalismo Multinível que é essa busca pela pluralidade das ordens jurídicas onde os sistemas sejam integrados, tendo como enfoque maior as decisões que vissem a proteção aos direitos humanos e as ordens constitucionais.
Observa-se que estamos em um processo de adequação, contudo em perfeita consonância com o Ordenamento Jurídico brasileiro que sempre buscou se adequar as novas interpretações legislativas internacionais, principalmente no que rege os direitos humanos.
Ainda temos um longo caminho a percorrer até chegarmos no patarmar jurisdicional de alguns países da America Latina, porém ao concentrarmos nossos esforços jurídicos em buscar uma maior adequação e adaptação das interpretações juridicias levando em consideração o diálogo entre as partes envolvidas estamos mais perto de um sistema judicial menos longe da realidade dos que ele se propõe a julgar.
O Constitucionalismo em Rede esta em fraco crescimento e acreditamos que a Jurisdição Multinível pode ajudar a fomentar e criar ferramentas para concretizar a expansão das idéias e diretrizes jurídicas oriundas do Constitucionalismo em Rede, tendo por base, sua estrtura de discursão multinível dos temas abordados por esta. Ou seja, consolida e cria padrões protetivos das normas oriundas do Constitucionalismo em Rede.
Sendo assim, nota-se que esses novos segmentos de estudo do Direito podem se interligar entre si e ajudarem a fomentar os avanços no estudo e aplicabilidade do Direito que hoje se encontra em franca expansão e modificação.
5.REFERÊNCIAS
BOGDANDY, Armin von, Ius Constitutionale Commune en América Latina: una mirada a un
Constitucionalismo transformador, Revista Derecho del Estado, n. 34, jan-jun, 2015, p. 3-50.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2007.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª ed., 2.ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004.
CAMBI, Eduardo. PORTO, Letícia de Andrade. FACHIN, Melina Girardi. O Supremo Tribunal Federal e a construção do Constitucionalismo multinível. Suprema Revista de Estudos Constitucionais. Disponível em: https://suprema.stf.jus.br/index.php/suprema/article/view/66#:~:text=O%20constitucionalismo%20multin%C3%ADvel%20resulta%20da,humanos%20e%20as%20ordens%20constitucionais.
CASTRO, Ricardo Silveira; SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Justiça de transição e Poder Judiciário brasileiro: a barreira da Lei de Anistia para a responsabilização dos crimes da ditadura civil-militar no Brasil. Revista de Estudos Criminais, v. 53, n. 12, p. 51-87, 2014. Disponível em: https://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/11338. Acesso em: 7 abr. 2021.
CUNHA, Camila. O Constitucionalismo brasileiro. Evolução histórica do Constitucionalismo e análise das Constituições brasileiras. 2016. Disponível em: https://camilascunha.jusbrasil.com.br/artigos/461105591/o-constitucionalismo brasileiro#:~:text=O%20constitucionalismo%20%C3%A9%20um%20movimento,de%20direitos%20e%20garantias%20fundamentais.
FACHIN, Melinda Girardi. A geografia multinível do Direito Constitucional como espaço de resistência. Consultor Jurídico. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-21/observatorio-constitucional-geografia-multinivel-direito-constitucional.
FACHINI, Thiago. Ordenamento Jurídicio: o que é e como funciona. Projuris. 2022. Disponível em: https://www.projuris.com.br/blog/ordenamento-juridico/#:~:text=Conclus%C3%A3o,O%20que%20%C3%A9%20o%20ordenamento%20jur%C3%ADdico%3F,de%20unidade%2C%20coer%C3%AAncia%20e%20completude.
FERRARESI, Camilo Stangherlim. Evolução Histórica do Constitucionalismo brasileiro. Disponível em https://revistas.fibbauru.br/jurisfib/article/download/219/200/388.
RAMOS, André de Carvalho. Pluralidade das ordens jurídicas: uma nova perspectiva na relação entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 106/107, p. 497-524, jan./dez. 2011/2012.
SANTIAGO, Emerson. O ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: < http://www.oas.org/juridico/mla/pt/bra/pt_bra-int-des-ordrjur.html >.
TAVARES, André Ramos. Professor Titular e Coordenador do Núcleo de Pesquisas “Direito Econômico e Novas Tecnologias Digitais” da Faculdade de Direito da USP, Coordenador dos Programas de Doutorado e Mestrado “Constituição em Rede” da FADISP/SP, Professor da PUC/SP e Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais.
[1] Advogada. Mestranda em Direito Constuticional. E-mail: [email protected]
Advogada. Mestranda em Direito Constuticional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANTAS, JILMARA DE SOUZA. A jurisdição constitucional multinível e os avanços frente ao constitucionalismo em rede Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 ago 2024, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/66260/a-jurisdio-constitucional-multinvel-e-os-avanos-frente-ao-constitucionalismo-em-rede. Acesso em: 24 nov 2024.
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