JILMARA DE SOUZA DANTAS[1]
(coautora)
RESUMO: O princípio da Proporcionalidade é um conceito jurídico fundamental que assegura que as medidas adotadas por uma autoridade pública sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos pretendidos, evitando excessos e garantindo a justiça nas decisões. Este princípio é particularmente relevante no contexto brasileiro, onde, apesar de não estar explicitamente consagrado na Constituição, é amplamente reconhecido e aplicado em virtude da escolha política do país pelo Estado Democrático de Direito e a centralidade dos direitos fundamentais na ordem jurídica. Originário do direito penal, o princípio da Proporcionalidade transcendeu para outros ramos do direito, como o administrativo e o constitucional, onde é utilizado para avaliar a legalidade de atos administrativos e a constitucionalidade de leis e atos normativos, respectivamente. A doutrina alemã, que exerceu grande influência no desenvolvimento deste princípio, o decompõe em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação refere-se à correspondência entre os meios empregados e os fins almejados; a necessidade implica a inexistência de um meio alternativo menos restritivo que seja igualmente eficaz; e a proporcionalidade em sentido estrito exige que a medida não seja excessiva em relação ao benefício que se busca alcançar. Esses subprincípios operam de forma ordenada e subsidiária, garantindo que a análise da proporcionalidade seja metódica e racional, sempre com foco na estrutura meio-fim e na proteção dos direitos fundamentais. Sendo essencial destacar a relevância do princípio da Proporcionalidade como mecanismo de auxílio na efetivação da função social devemos enfatizar sua aplicabilidade em diversas áreas do direito e a importância de sua compreensão para a garantia de um equilíbrio justo entre os interesses individuais e coletivos, bem como para a prevenção de abusos de poder, especialmente em situações onde direitos fundamentais entram em conflito, e como ele serve como uma ferramenta essencial para a resolução desses conflitos de forma justa e equilibrada.
PALAVRAS-CHAVE: PROPORCIONALIDADE; ADEQUAÇÃO; NECESSIDADE; FUNÇÃO SOCIAL; EQUILÍBRIO; JUSTIÇA
ABSTRACT: The principle of proportionality is a fundamental legal concept that ensures that the measures adopted by a public authority are appropriate, necessary and proportionate to the objectives pursued, avoiding excesses and ensuring fairness in decisions. This principle is particularly relevant in the Brazilian context, where, although it is not explicitly enshrined in the Constitution, it is widely recognized and applied due to the country's political choice for the Democratic Rule of Law and the centrality of fundamental rights in the legal order. Originating in criminal law, the principle of proportionality has transcended to other branches of law, such as administrative and constitutional, where it is used to evaluate the legality of administrative acts and the constitutionality of laws and normative acts, respectively. The German doctrine, which exerted a great influence on the development of this principle, breaks it down into three sub-principles: appropriateness, necessity and proportionality in the strict sense. Adequacy refers to the correspondence between the means employed and the ends pursued; necessity implies that there is no less restrictive alternative means that is equally effective; and proportionality in the strict sense requires that the measure is not excessive in relation to the benefit it seeks to achieve. These sub-principles operate in an orderly and subsidiary manner, ensuring that the analysis of proportionality is methodical and rational, always focusing on the means-end structure and the protection of fundamental rights. While it is essential to highlight the relevance of the principle of Proportionality as a mechanism to assist in the realization of the social function, we must emphasize its applicability in various areas of law and the importance of its understanding to ensure a fair balance between individual and collective interests, as well as to prevent abuses of power, especially in situations where fundamental rights conflict. and how it serves as an essential tool for resolving these conflicts in a fair and balanced way.
KEYWORDS: Proportionality; Adequacy; Necessity; Social Function; Balance; Justice
1.INTRODUÇÃO
No âmbito do Direito, o princípio da proporcionalidade é um alicerce fundamental que busca garantir a consonância das medidas estatais com os direitos e garantias individuais de forma razoável e proporcional, alinhada aos valores socialmente aceitos, em busca da justiça social.
No campo do Direito Penal, este princípio desempenha um papel preponderante, exigindo que as sanções aplicadas pelo sistema penal sejam proporcionais à gravidade do delito cometido, considerando-se a natureza da infração, a culpabilidade do agente e a necessidade de proteção da sociedade.
Desdobrando-se em três subprincípios - adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito - o princípio da proporcionalidade busca equilibrar os meios empregados pelo Estado para alcançar seus objetivos legítimos, evitando excessos ou deficiências na intervenção estatal.
A adequação requer a correspondência entre os meios empregados e os fins almejados; a necessidade demanda a escolha da medida menos gravosa possível para alcançar o mesmo objetivo; e a proporcionalidade em sentido estrito exige que a medida adotada seja a mais equilibrada possível, garantindo que os benefícios alcancem proporção adequada em relação aos ônus impostos.
Por outro lado, a função social da propriedade transcende a mera titularidade individual de bens, impondo ao proprietário a obrigação de utilizar sua propriedade de maneira a promover o bem-estar coletivo. Esta obrigação legal implica em atender a requisitos estabelecidos em lei, tais como o uso racional e adequado da propriedade, a observância das relações de trabalho e a promoção do desenvolvimento sustentável.
A convergência entre o princípio da proporcionalidade e a função social da propriedade pode ser examinada em contextos urbanos complexos, como o encontrado na cidade de Manaus, onde uma considerável quantidade de imóveis encontra-se abandonada, especialmente nas áreas centrais da cidade.
Esta situação não apenas representa um desafio para a segurança pública, mas também evidencia a inobservância da função social da propriedade, uma vez que tais imóveis poderiam ser utilizados para suprir demandas habitacionais ou comerciais da população.
Nesse cenário, os subprincípios da proporcionalidade emergem como instrumentos para orientar a efetivação da função social da propriedade. A adequação permite avaliar se as medidas adotadas pelas autoridades públicas para lidar com os imóveis abandonados são idôneas para alcançar o objetivo de revitalização urbana.
A necessidade exige a consideração de todas as alternativas disponíveis antes de se optar por intervenções mais drásticas, como a desapropriação. E a proporcionalidade em sentido estrito garante que as ações não acarretem prejuízos desproporcionais aos direitos dos proprietários, equilibrando os interesses individuais com o bem-estar coletivo.
A análise da situação que ocorre em Manaus sob a ótica da proporcionalidade e da função social da propriedade evidencia a complexidade das questões urbanas e ressalta a importância de uma abordagem jurídica que leve em consideração não apenas os direitos individuais, mas também as necessidades coletivas da sociedade. Por meio de estudos acadêmicos e debates sobre políticas públicas urbanas, é possível contribuir para o desenvolvimento de cidades mais justas, equitativas e sustentáveis.
2.A PROPORCIONALIDADE E SEUS SUBPRINCÍPIOS
O princípio da proporcionalidade é o dispositivo que objetiva equilibrar o meio utilizado e o fim pretendido de forma a assegurar os direitos e garantias fundamentais do indivíduo de modo razoável e adequado exigindo do aplicador, um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem lesionado ou em perigo e o bem de que pode alguém ser privado. Em suma, visa a justiça social.
Para o professor e juiz federal Fábio Roque da Silva Araújo, “desde as mais primitivas formas de organização social, o homem convive com fórmulas de retaliação a comportamentos desviantes. Seja por meio de represálias oriundas de particulares, seja por punições emanadas do poder constituído pelo grupo social, as penas constituíram uma constante na história”. (Revista da EMERJ. V12, n45, 2009)
Ele se originou do Direito Penal onde a ideia de que as sanções devem ser proporcionais à gravidade dos atos praticados, o “olho por olho, dente por dente” do Código de Hamurabi.
O princípio da proporcionalidade é uma doutrina jurídica que remonta a séculos de desenvolvimento do Direito com sua origem podendo ser rastreada até o pensamento filosófico e político da Grécia Antiga, onde a noção de justiça proporcional já estava presente nas obras de filósofos como Aristóteles.
No entanto, foi na tradição jurídica romana que essa ideia começou a ser formalizada, especialmente na obra do jurista romano Ulpiano, que postulava que "a justiça é constante e perpétua vontade de dar a cada um o que é seu".
Ao longo da história, o princípio da proporcionalidade foi ganhando destaque em diversos sistemas jurídicos ao redor do mundo.
Durante a Idade Média europeia, teólogos como Tomás de Aquino contribuíram para o desenvolvimento desse princípio, articulando a ideia de que as leis devem ser proporcionais aos fins que visam alcançar, mas foi apenas nos séculos XVIII e XIX, com o surgimento do Estado de Direito e o fortalecimento dos direitos individuais, que o princípio da proporcionalidade começou a ser formalmente reconhecido como um princípio jurídico.
Immanuel Kant, defendia que a ação do Estado deveria ser limitada pela necessidade de respeitar os direitos individuais, evitando-se assim qualquer excesso ou arbitrariedade. Já no século XX, especialmente após a Segunda Guerra Mundial e a consolidação dos direitos humanos como um tema central do Direito Internacional, o princípio da proporcionalidade ganhou ainda mais relevância com o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em sua jurisprudência, destacando a importância desse princípio na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus.
Hoje, o princípio da proporcionalidade é reconhecido como um princípio fundamental do Direito em muitos países ao redor do mundo, tanto em nível nacional quanto internacional desempenhando um papel central em diversas áreas do Direito, incluindo o Direito Constitucional, Administrativo, Penal, Ambiental e Internacional.
Na prática, o princípio da proporcionalidade é aplicado por tribunais e autoridades administrativas para avaliar a legalidade e a constitucionalidade das medidas adotadas pelo Estado, isso inclui a análise de leis, regulamentos, políticas públicas e decisões judiciais, garantindo que tais medidas sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins legítimos que visam alcançar.
Os três subprincípios que compõem o princípio da proporcionalidade - adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito - fornecem um quadro analítico para essa avaliação exigindo que as medidas adotadas pelo Estado sejam apropriadas para alcançar seus objetivos, sejam a menos gravosa possível para os direitos individuais e que os benefícios gerados superem os ônus impostos.
2.1 ADEQUAÇÃO
Este subprincípio requer que a medida adotada seja apta a alcançar o objetivo almejado. Em outras palavras, a medida deve ser adequada para atingir o fim pretendido, garantindo uma relação efetiva entre os meios empregados e os objetivos perseguidos.
Isso significa que a medida deve ser capaz de produzir os resultados desejados, sem que haja alternativas mais eficazes disponíveis.
Por exemplo, se o objetivo de uma lei é proteger o meio ambiente, ela deve ser adequada para alcançar esse fim, proporcionando uma proteção eficaz contra danos ambientais.
2.2 NECESSIDADE
Este subprincípio exige que a medida adotada seja a menos gravosa possível para alcançar o objetivo desejado implicando que o Estado deve buscar alternativas menos invasivas aos direitos fundamentais antes de recorrer à medidas mais restritivas.
Em outras palavras, a medida deve ser necessária para atingir o fim proposto, e não apenas conveniente ou desejável.
Por exemplo, se o objetivo de uma política pública é combater o crime, o Estado deve buscar medidas que sejam eficazes na redução da criminalidade, sem restringir desnecessariamente os direitos individuais dos cidadãos.
2.3 PROPORCIONALIDADE STRICTO SENSU
Este subprincípio determina que os benefícios gerados pela medida, devem ser proporcionais aos ônus impostos.
Desse modo, os benefícios sociais ou públicos advindos da medida devem superar os sacrifícios individuais ou privados que ela impõe, implicando em equilibrar os interesses em conflito, protegendo tanto os direitos individuais quanto o interesse público.
Por exemplo, se uma lei restringe a liberdade de expressão para proteger a segurança nacional, os benefícios dessa restrição devem ser proporcionais aos direitos individuais dos cidadãos afetados.
3. A FUNÇÃO SOCIAL
A função social da propriedade é um princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo que a propriedade deve atender não apenas aos interesses individuais do proprietário, mas também aos interesses da coletividade e ao bem-estar social. Este conceito está previsto na Constituição Federal de 1988 e é essencial para promover uma distribuição mais justa e equitativa dos recursos e bens no país.
O artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social". Além disso, o artigo 170, inciso III, afirma que a ordem econômica deve observar a função social da propriedade, assegurando que a produção e a distribuição de bens e serviços atendam aos interesses da coletividade.
Essas disposições constitucionais refletem o entendimento do legislador brasileiro de que a propriedade não é um direito absoluto, mas sim um direito condicionado ao cumprimento de sua função social. Isso significa que o proprietário não pode usar sua propriedade de forma arbitrária ou egoísta, mas sim de maneira a contribuir para o bem-estar da sociedade como um todo.
O entendimento jurídico sobre a função social da propriedade tem sido consolidado ao longo dos anos através da jurisprudência dos tribunais brasileiros. Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reafirmado a importância da função social da propriedade como um princípio fundamental do Direito brasileiro.
Um exemplo emblemático é o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, em que o STF decidiu que a desapropriação de imóveis urbanos abandonados é constitucional, desde que seja comprovado o descumprimento da função social da propriedade. Essa decisão reforça o papel do Estado na garantia do cumprimento da função social da propriedade, especialmente em áreas urbanas onde o abandono de imóveis pode gerar graves problemas sociais, como a falta de moradia.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se posicionado sobre a função social da propriedade em diversas decisões. Em casos envolvendo conflitos agrários, por exemplo, o STJ tem reconhecido o direito dos ocupantes de terras improdutivas a permanecerem nelas, desde que comprovado que a propriedade não está cumprindo sua função social.
Diante desse contexto, fica evidente que a função social da propriedade é um princípio fundamental no Direito brasileiro, com respaldo constitucional e jurisprudencial. Ela tem como objetivo garantir que a propriedade seja utilizada de forma a contribuir para o desenvolvimento social e econômico do país, promovendo a justiça e a equidade na distribuição dos recursos e bens, que respaldam o princípio da proporcionalidade.
4.A CIDADE DE MANAUS E O ABANDONO
Manaus, a capital do estado do Amazonas, é uma cidade com uma história rica e complexa, marcada por períodos de grande prosperidade e desafios significativos. Fundada em 1669, Manaus foi inicialmente um ponto estratégico para a defesa do território português contra invasores e para o controle do comércio na região amazônica. Durante o ciclo da borracha no final do século XIX e início do século XX, a cidade experimentou um boom econômico que trouxe riqueza e um influxo de imigrantes europeus, o que resultou em uma arquitetura grandiosa e na construção de teatros e palácios. No entanto, após o declínio da indústria da borracha, Manaus enfrentou um período de estagnação até a criação da Zona Franca de Manaus em 1967, que revitalizou a economia local através de incentivos fiscais que atraíram empresas de todo o mundo.
O crescimento demográfico de Manaus tem sido notável, com a população aumentando de 1,8 milhão em 2010 para mais de 2 milhões em 2022, uma taxa de crescimento que supera a média nacional. Este rápido crescimento, no entanto, trouxe consigo uma série de problemas sociais, particularmente relacionados ao uso e abandono de imóveis na cidade. O centro de Manaus, por exemplo, possui um número significativo de prédios abandonados, muitos dos quais são heranças do período áureo da borracha, agora em estado de deterioração.
Esses imóveis abandonados não apenas contribuem para a degradação visual da cidade, mas também representam riscos à segurança pública, servindo como refúgio para atividades ilícitas e criando condições insalubres que afetam a saúde dos cidadãos.
A situação dos imóveis abandonados em Manaus é complexa, envolvendo questões de propriedade, responsabilidade legal e a necessidade de preservação do patrimônio histórico. A maioria desses prédios é de propriedade particular, o que significa que a responsabilidade pela manutenção e segurança recai sobre os proprietários. No entanto, muitos desses proprietários não têm os recursos ou a vontade de investir na restauração desses imóveis, levando a um impasse que perpetua o ciclo de abandono e degradação.
Além disso, a legislação atual exige que os proprietários mantenham e protejam seus imóveis, mas a fiscalização e a aplicação dessas leis têm sido desafiadoras para as autoridades locais.
A Câmara Municipal de Manaus aprovou uma lei que obriga a gestão municipal a combater o abandono de imóveis, estabelecendo políticas para impedir que eles causem deterioração urbana. Esta legislação visa abordar as consequências negativas do abandono, como o aumento da criminalidade, a desvalorização imobiliária e a estigmatização de áreas da cidade. A lei também prevê que o município possa tomar medidas como lacrar imóveis abandonados, ordenar a guarda do local pela Guarda Municipal, e até mesmo desocupar e realizar medidas de segurança e higiene em propriedades abandonadas.
Para resolver efetivamente os problemas associados aos imóveis abandonados em Manaus, será necessário um esforço coordenado entre o governo municipal, os proprietários de imóveis, organizações da sociedade civil e o público em geral. Isso pode incluir iniciativas para identificar e registrar imóveis abandonados, incentivar a restauração e o uso adaptativo de prédios históricos, e aplicar sanções aos proprietários que negligenciam suas responsabilidades. Além disso, programas de revitalização urbana e desenvolvimento comunitário podem ajudar a transformar essas áreas em espaços vibrantes e seguros para os residentes e visitantes de Manaus. A cidade de Manaus, com sua história única e posição estratégica na Amazônia, tem o potencial de superar esses desafios e continuar a prosperar no século XXI.
De acordo com uma matéria publicada no portal de notícias G1 AM em 11 de julho de 2023, Manaus tem 116 imóveis em situação de abandono com cerca de 103 deles na região central da cidade.
Em 2023 em Recife, um prédio comercial desabou no bairro do Pina, zona Sul deixando 14 mortos e 7 feridos no Conjunto Beira-Mar em Paulista, região metropolitana da capital.
De acordo com a Prefeitura, estava ocorrendo uma reforma irregular no prédio sem a autorização da Secretaria Executiva de Controle Urbano. O imóvel estava alugado pela empresa Brisanet, do ramo de telefonia, que alegou não haver nenhuma atividade sendo realizada pois o imóvel era parte de um futuro projeto de obra de instalação de uma loja da referida empresa na cidade e ainda estava em sua fase preliminar de aprovações e autorizações nos órgãos competentes.
Tal fato acendeu o alerta para a situação dos imóveis na Cidade de Manaus que já enfrentou problemas de desabamento, incêndios e ocupação ilegal e uso por parte de dependentes químicos entre outros grupos marginalizados.
Como a maioria dos prédios é propriedade particular, o Instituto afirma que a responsabilidade em relação aos prédios, imóveis e lotes abandonados é de seus proprietários em concordância com o Plano Diretor de Manaus.
O Código de Obra do Município de Manaus (Lei Complementar nº 3, de 16 de janeiro de 2014) destaca em seu capítulo II art. XI que “é obrigatória a manutenção e limpeza dos terrenos e imóveis abandonados, assim como seu fechamento com muros ou cercas, para garantir a segurança dos imóveis ladeiros.”
5.DESAFIOS A ENFRENTAR
A relação entre o princípio da proporcionalidade e seus subprincípios com a função social da propriedade constitui um tema central no direito contemporâneo, especialmente relevante em contextos jurídicos como o brasileiro, onde a diversidade regional, particularmente na região amazônica, impõe desafios singulares.
No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade privada não é absoluta, sendo condicionada pelo princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III, da Constituição Federal de 1988). Este princípio estabelece que a propriedade deve cumprir uma função que beneficie não apenas seu titular, mas também a coletividade, garantindo o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável.
Por sua vez, o princípio da proporcionalidade, de origem constitucional implícita e amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência brasileiras, consiste na exigência de que quaisquer medidas restritivas aos direitos individuais, incluindo o direito de propriedade, sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos que se busca alcançar.
No contexto amazônico esse princípio se desdobra em três subprincípios essenciais que adquirem uma perspectiva singular em relação às demais regiões brasileiras, dados os interesses socioeconômicos, ambientais, e políticos nacionais e internacionais que estão em jogo na Amazônia:
O Subprincípio da adequação por exemplo, determina que a medida restritiva deve ser apta a alcançar o objetivo pretendido. No contexto regional amazônico, isso poderia implicar em restrições ao desmatamento ou uso de recursos naturais, visando a preservação ambiental e a sustentabilidade dos ecossistemas.
Já o subprincípio da necessidade demanda que a intervenção restritiva seja a única forma possível de atingir o objetivo, não havendo alternativas menos invasivas ou restritivas aos direitos individuais dos proprietários. Na Amazônia, isso pode ser exemplificado pela regulamentação rigorosa sobre o uso da terra para evitar impactos ambientais irreversíveis.
Enquanto o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito requer que os benefícios alcançados pela intervenção sejam proporcionais aos ônus impostos aos direitos individuais afetados significando que as restrições devem equilibrar os interesses coletivos de desenvolvimento sustentável com os direitos individuais dos proprietários de terra na região amazônica.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira tem sido desafiada a conciliar esses interesses diversos, garantindo o desenvolvimento sustentável e o respeito aos direitos fundamentais, sobretudo em uma região tão estratégica quanto a Amazônia. A efetivação do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios na promoção da função social da propriedade enfrenta diversos desafios que exigem uma abordagem jurídica cuidadosa e equilibrada.
Esses desafios podem ser observados tanto na esfera da administração pública quanto no âmbito do Poder Judiciário, e são reflexo da complexidade e das tensões inerentes à aplicação desses conceitos no contexto socioeconômico brasileiro.
Um dos principais desafios enfrentados pela administração pública é a dificuldade em identificar e mensurar adequadamente a relação entre as medidas adotadas e os objetivos almejados. Em muitos casos, a definição do que constitui uma medida adequada e necessária para atingir a função social da propriedade pode ser subjetiva e controversa, levando a interpretações conflitantes e decisões inconsistentes por parte dos órgãos administrativos.
Além disso, a implementação prática das medidas destinadas a promover a função social da propriedade pode esbarrar em obstáculos operacionais e financeiros, especialmente em um contexto de recursos limitados e demandas sociais crescentes. A falta de estrutura e capacidade técnica dos órgãos responsáveis pela fiscalização e regulamentação também pode comprometer a eficácia das políticas públicas voltadas para esse fim.
No que diz respeito ao Poder Judiciário, um dos principais desafios é a garantia da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais relacionadas à aplicação do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios. A jurisprudência brasileira ainda está em processo de consolidação nessa área, e as diferentes interpretações dadas pelos tribunais podem gerar incertezas e inconsistências no sistema jurídico.
Além disso, a ponderação de interesses conflitantes e a busca por um equilíbrio entre os direitos individuais dos proprietários e os interesses coletivos da sociedade representam um desafio complexo para os juízes e magistrados. A necessidade de considerar não apenas a legalidade, mas também a justiça e a equidade em suas decisões tornam o processo decisório ainda mais desafiador.
Diante desses desafios, é fundamental que tanto a administração pública quanto o Poder Judiciário adotem uma abordagem colaborativa e multidisciplinar na aplicação do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios na efetivação da função social da propriedade. Isso inclui a promoção de um diálogo constante entre os diferentes atores envolvidos, a busca por soluções inovadoras e ações coordenadas para superar as barreiras e garantir uma efetiva proteção dos direitos e interesses em jogo.
6.PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL
A relação entre o princípio da proporcionalidade e seus subprincípios com a função social da propriedade constitui um tema central no direito contemporâneo, especialmente relevante em contextos jurídicos como o brasileiro, onde a diversidade regional, particularmente na região amazônica, impõe desafios singulares.
No ordenamento jurídico brasileiro, reitera-se, a propriedade privada não é absoluta, sendo condicionada pelo princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III, da Constituição Federal de 1988). Este princípio estabelece que a propriedade deve cumprir uma função que beneficie não apenas seu titular, mas também a coletividade, garantindo o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável.
Importante ressaltar, como mencionado alhures, que o princípio da proporcionalidade, possui origem constitucional implícita e é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência brasileiras, consistindo na exigência de que quaisquer medidas restritivas aos direitos individuais, incluindo o direito de propriedade, sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos que se busca alcançar. Esse princípio se desdobra em três subprincípios essenciais:
1. Subprincípio da adequação: Determina que a medida restritiva deve ser apta a alcançar o objetivo pretendido. Na região amazônica, isso poderia implicar em restrições ao desmatamento ou uso de recursos naturais, visando a preservação ambiental e a sustentabilidade dos ecossistemas.
2. Subprincípio da necessidade: Exige que a intervenção restritiva seja a única forma possível de atingir o objetivo, não havendo alternativas menos invasivas ou restritivas aos direitos individuais dos proprietários, sendo exemplificado na Amazônia, pela regulamentação rigorosa sobre o uso da terra para evitar impactos ambientais irreversíveis.
3. O Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito: Requer que os benefícios alcançados pela intervenção sejam proporcionais aos ônus impostos aos direitos individuais afetados. Isso significa que as restrições devem equilibrar os interesses coletivos de desenvolvimento sustentável com os direitos individuais dos proprietários de terra na região amazônica.
No contexto amazônico brasileiro, esses princípios ganham relevância ampliada devido às particularidades socioambientais da região. A Amazônia é um ecossistema crucial para o equilíbrio ambiental global, com vasta biodiversidade e importância climática. Portanto, as políticas públicas e as decisões judiciais que aplicam o princípio da proporcionalidade devem considerar não apenas os interesses econômicos dos proprietários de terra, mas também a necessidade de preservação ambiental e a proteção dos direitos das comunidades tradicionais que dependem dos recursos naturais para sua subsistência, garantindo, repisa-se, o desenvolvimento sustentável e o respeito aos direitos fundamentais, sobretudo em uma região tão estratégica quanto a Amazônia.
A aplicação adequada dos princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade contribui não apenas para a efetivação dos direitos constitucionais, mas também para a promoção de um ambiente jurídico estável e justo, crucial para o futuro da região amazônica e do país como um todo.
CONCLUSÃO
Diante da complexidade e dos desafios enfrentados na aplicação do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios na efetivação da função social da propriedade, é inegável a necessidade de uma abordagem jurídica cuidadosa e colaborativa. A análise dos obstáculos enfrentados pela administração pública e pelo Poder Judiciário revela a importância de uma reflexão contínua sobre os valores fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e os princípios constitucionais que norteiam a justiça e a equidade.
Nesse diapasão, a busca por soluções inovadoras e o fortalecimento do diálogo entre os diversos atores envolvidos são fundamentais para superar as barreiras e promover uma aplicação mais efetiva do princípio da proporcionalidade e da função social da propriedade. Isso implica em uma atuação conjunta e coordenada, pautada não apenas pela legalidade, mas também pela justiça e pela equidade.
Portanto, é possível concluir que, embora os desafios sejam significativos, a aplicação do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios na efetivação da função social da propriedade é essencial para garantir uma distribuição mais justa e equitativa dos recursos e bens no Brasil. Com uma abordagem jurídica fundamentada, embasada em princípios constitucionais e direitos humanos, e um esforço conjunto de todos os envolvidos, é possível promover uma maior justiça social e equidade na sociedade brasileira.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Barroso, Luís Roberto. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais: o paradigma do direito constitucional brasileiro. Editora Renovar, 2013.
Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Almedina, 2003.
Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direitos reais. 9ª ed. Lumen Juris, 2017.
Fioravante, Celso Luiz. Princípio da proporcionalidade e direitos fundamentais. Malheiros Editores, 2002.
Mendonça, Júlio César de Sá da Rocha. Propriedade e função social: o princípio da função social da propriedade e sua efetividade no ordenamento jurídico brasileiro. Editora Juruá, 2018.
Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 35ª ed. Atlas, 2019.
Revista de Direito da Cidade. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc>. Acesso em: 01 de maio 2024.
Revista de Direitos e Garantias Fundamentais. Disponível em: <https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bibliotecas/bibli_periodicos/BIBLI_REVISTA_DIREITOS_GARANTIAS_FUNDAMENTAIS.html>. Acesso em: [data de acesso].
Revista de Direitos Sociais e Políticas Públicas. Disponível em: <https://periodicos.ufpe.br/revistas/rdsp>. Acesso em: 01 de maio 2024.
Revista de Direitos Sociais e Políticas Públicas. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc>. Acesso em: 01 de maio 2024.
Revista de Direito Urbanístico e Ambiental. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/rdua>. Acesso em: 01 de maio 2024.
Revista dos Tribunais. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br/revista>. Acesso em: 02 de maio 2024.
Revista Jurídica da Presidência. Disponível em: <https://revistajuridica.presidencia.gov.br/>. Acesso em: 01 de maio 2024.
Revista Jurídica Virtual. Disponível em: <https://www.editorajc.com.br/revista-juridica-virtual/>. Acesso em: 02 de maio 2024.
Revista Juris. Disponível em: <https://www.revistajuris.com.br/>. Acesso em: 14 de junho 2024.
Revista Síntese de Direito Administrativo. Disponível em: <https://sintese.com/>. Acesso em: 14 de junho 2024.
Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13ª ed. Livraria do Advogado Editora, 2014.
Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 40ª ed. Malheiros Editores, 2017.
Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/>. Acesso em: 11 de junho 2024.
Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/>. Acesso em: 13 de junho 2024.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <https://www.tjrj.jus.br/>. Acesso em: [12/06/2024].
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Disponível em: <https://portal.trf1.jus.br/>. Acesso em: 12 de junho 2024.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Disponível em: <https://www.trf2.jus.br/>. Acesso em: 17 de junho 2024.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Disponível em: <https://www.trf3.jus.br/>. Acesso em: 15 de junho 2024.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em: <https://www.trf4.jus.br/>. Acesso em: 15 de junho 2024.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Disponível em: <https://www.trf5.jus.br/>. Acesso em: 19 de junho 2024.
Mestranda em Direito Constitucional. Advogada
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, JULIANA REZENDE LINS DE. A Proporcionalidade e Seus Subprincípios como Mecanismo de Auxílio na Efetivação da Função Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2024, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/66353/a-proporcionalidade-e-seus-subprincpios-como-mecanismo-de-auxlio-na-efetivao-da-funo-social. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
Por: RAPHAELA NATALI CARDOSO
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.