RESUMO: O financiamento sindical é essencial para a manutenção das atividades sindicais no Brasil. Historicamente, os sindicatos dependiam da Contribuição Sindical, que se tornou facultativa com a reforma trabalhista de 2017, resultando em uma queda drástica na arrecadação. Para compensar essa perda, as entidades passaram a depender mais da Contribuição Assistencial, gerando controvérsias jurídicas sobre sua constitucionalidade. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança da Contribuição Assistencial de trabalhadores não sindicalizados, no entanto, em 2023, o STF revisou esse entendimento e decidiu que é constitucional a cobrança dessa contribuição a todos os trabalhadores da categoria, desde que garantido o direito de oposição. Essa mudança jurisprudencial marca um ponto crucial na relação entre trabalhadores e sindicatos, reforçando a necessidade de financiamento coletivo. Este trabalho analisou essas mudanças, destacando a importância do financiamento sindical para a continuidade da luta por melhores condições de trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho. Direito do Trabalho Coletivo. Sindicato. Contribuição Assistencial.
1 - INTRODUÇÃO
O financiamento sindical é de extrema importância no mundo contemporâneo das relações de trabalho. Para entendemos a sua dinâmica e importância, faz-se necessário um estudo aprofundado sobre o movimento associativo dos trabalhadores, suas origens e seus objetivos. Não existe um consenso na doutrina com relação a nomenclatura correta a ser utilizada neste ramo do Direito do Trabalho, que pode ser denominado como Direito Coletivo do Trabalho, Direito Social, ou simplesmente como Direito Sindical.
Segundo Maurício Godinho Delgado[1], o Direito Coletivo é:
“O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.”
O movimento sindical brasileiro, ficou suas raízes no final do século XIX com a chegada de grandes grupos de imigrantes europeus, fugindo das guerras e trazendo consigo toda a experiência das lutas trabalhistas por melhores condições de trabalho e de salário. Neste contexto, o movimento sindical passou por diversas fases, passando por períodos de liberdade e de repressão, a depender do governante que conduzia a República.
Com a redemocratização, a Constituição Federal de 1988, consagrou a liberdade sindical como um dos principais pilares do modelo sindical brasileiro, tendo o caput do art. 8º, a seguinte redação “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:”, mais à frente, nos incisos III e IV, encontramos respectivamente “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” e, “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”.
Assim como toda empresa requer recursos financeiros para sobreviver e se manter competitiva, os Sindicatos também necessitam de recursos, pois a luta contra o Capital não termina com a aprovação de um Instrumento Coletivo, a busca por melhores condições de trabalho é árdua é duradoura, se perpetuando no tempo.
Frente a essa premissa, na busca de meios para se autofinanciar, o presidente Getúlio Vargas publicou um Decreto-Lei unificando diversas leis e normas, a fim de facilitar a compreensão das regras trabalhistas, ao mesmo tempo, regulamentar os Sindicatos criando meios e mecanismos de financiamento.
Atualmente na legislação brasileira existe quatro meios de financiamento sindical, sendo três deles previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei n.º 5.452/43, e um previsto diretamente na Constituição Federal de 1988, em síntese temos: 1) Contribuição Sindical, previsão legal no art. 579 da CLT; 2) Contribuição Assistencial, previsão legal no art. 513, “e”, da CLT; 3) Mensalidade Sindical, previsão legal no art. 548, “b”, da CLT; e 4) Contribuição Confederativa, previsão legal no art. 8º, inciso IV da CF/88.
Com a entrada em vigor da mais significativa reforma trabalhista, por meio da Lei n.º 13.467/17, ocorreram mudanças importantes no tema de financiamento. A Contribuição Sindical, principal meio de arrecadação e sustento dos Sindicatos, que era uma contribuição obrigatória de todos os trabalhadores para os Sindicatos, passou então a ser facultativa, ou seja, o trabalhador que antes contribuía compulsoriamente, agora precisa autorizar previamente e expressamente a sua contribuição de forma individual.
Tal mudança trouxe impacto significativo na arrecadação dos Sindicatos brasileiros, e as entidades se viram obrigadas a pensar formas e meios diferentes de recompor a arrecadação perdida. Segundo a Nota Técnica n.º 200[2], publicada em dezembro de 2018 pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, a arrecadação sindical pós-reforma trabalhista teve uma queda de 90% e a maior Central Sindical brasileira, a CUT, a queda foi a maior registrada, 94% de redução quando comparado ao período anterior a reforma.
Frente a este novo cenário, onde o legislador dificultou o recebimento do principal meio de financiamento, os Sindicatos se viram obrigados a buscar na Contribuição Assistencial que não tinha muita importância, meios de se autofinanciar.
Não demorou e ocorreu uma crescente demanda em todas as instâncias do judiciário trabalhista, e era inevitável que o tema chegasse ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por consequência, ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Pois bem, o objetivo central deste Trabalho de Conclusão de Curso é trazer um pouco de luz sobre a mudança recente de entendimento do STF, que ao julgar o tema no Acórdão 1.018.459 de 23/02/2017 entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Assistencial aos empregados não filiados, e após seis anos, mudou o entendimento sobre o tema, ao publicar um novo Acórdão no dia 12/09/2023, com efeito modificativo, via Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo, que culminou na publicação do Tema 935[3] de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
2 – ENTIDADES SINDICAIS
O objetivo central dos Sindicatos é defender sua categoria, o interesse individual ou coletivo. O Sindicato é o único meio onde trabalhadores podem unir forças para obter um poder de barganha que não existiria de forma individual contra o Capital.
Dito isto, nos termos do art. 8º, III, da CF/88: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
2.1 – Conceito de Sindicato
No Brasil, a lei não define o que é um Sindicato e coube a doutrina conceituar o que é uma entidade sindical. O conceito de Sindicato pode mudar de acordo com o entendimento de cada autor, para Maurício Godinho Delgado[4], o Sindicato é uma “associação coletiva”, para Mauro Schiavi[5], é uma “pessoa jurídica de direito privado”, e para Sérgio Pinto Martins[6] é “associação de pessoas físicas ou jurídicas, que tem atividades econômicas ou profissionais”.
Diferente das associações regulamentadas pelo Código Civil, os Sindicatos possuem uma atuação muito mais ampla. Enquanto as associações representam apenas os seus associados, o Sindicato represente tanto os associados como também os não associados, o que é conhecido como a categoria.
Nos termos do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: 1) as associações; 2) as sociedades; 3) as fundações; 4) as organizações religiosas; e 5) os partidos políticos.
Por definição do art. 53, temos o conceito de associações: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.
Na CLT, os arts. 511 ao 514, apresenta alguns objetivos, interesses e prerrogativas das entidades sindicais, ao qual destacamos a defesa e coordenação do interesse econômico ou profissional, a obrigatoriedade do registro junto ao órgão competente, a representação administrativamente ou judicialmente da categoria, celebrar contratos coletivos, impor contribuições, dentre outros.
O Código Civil por sua vez, no art. 44, inciso I, normatiza que as associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, sendo assim, o Sindicato para adquirir personalidade jurídica, deve registrar seus estatutos no Cartório de Títulos e Documentos e para aquisição da personalidade sindical, o estatuto deve ser registrado no Ministério do Trabalho.
2.2 – Sindicato único
A Unicidade Sindical foi estabelecida no Brasil na década de 30, durante o regime do Estado Novo pelo então presidente Getúlio Vargas, por meio do Decreto-Lei n.º 1.402/39, que regulou as associações em Sindicato. Vargas, ao mesmo tempo que passa a reconhecer as entidades sindicais, determinou a impossibilidade de criação de mais de um Sindicato por profissão na mesma base territorial.
Vejamos a redação que regulamentou o regime de Sindicato único no Brasil: “art. 6º - não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão”. Como observado, no período do Estado Novo, não foi autorizado a criação de mais de um sindicato por profissão e como consequência, eliminou qualquer movimento de oposição para trabalhadores insatisfeitos com os seus sindicatos ou que não se sentissem verdadeiramente representados.
Ocorre que, com o passar dos anos e dos regimes o modelo de Sindicato único foi se fortalecendo no sistema brasileiro e vigora até os dias atuais, tendo sido inclusive um dos pilares da Constituição Federal de 1988. A atual Carta Política manteve o corporativismo sindical e recepcionou a Unicidade Sindical no seu art. 8º, II, Dos Direitos Social. Vejamos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...], II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (BRASIL, 1988)
O tema da Unicidade Sindical chegou a ser questionada algumas vezes no Supremo Tribunal Federal, e devido a estes questionamentos, a Suprema Corte publicou no dia 09/10/2003 a Súmula 677 com o seguinte enunciado “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Desta forma, foi enterrada qualquer possibilidade de se questionar no Poder Judiciário a pluralidade sindical.
2.3 – Sistema Sindical Brasileiro
O modelo sindical brasileiro têm suas raízes na década de 30, momento de transformação no mercado interno. Neste contexto, os Sindicatos foram amadurecendo ao longo dos anos seguintes e principalmente, refletindo o contexto político, social e econômico.
Com a chegada de diversos imigrantes europeus, com experiência em atividades sindicais, começou de forma tímida e informal a organização sindical brasileira. No início, totalmente sem recursos, o foco nesse período se dava apenas em resolver questões locais e pontuais, bem específicas.
Com a chegada de Getúlio Vargas ao poder e publicação do Decreto-Lei n.º 5.452/1943 (CLT), surgiu oficialmente os Sindicatos e estes passaram a ter um papel fundamental nas relações do trabalho. Neste mesmo período foi criado o Ministério do Trabalho e o imposto sindical obrigatório.
Após entrada em vigor da CLT, os Sindicatos passaram da informalidade para a formalidade, e consequentemente, começaram a receber recursos financeiros oriundos do imposto sindical. Paralelo a isto e com dinheiro em caixa, os sindicalistas agora organizados, criaram as Federações e as Confederações para reforçar as lutas por melhores condições de trabalho e também passando a atuar politicamente por meio das confederações e federações.
Após o regime militar, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sobreveio o período de maior liberdade para os Sindicatos. Mesmo com a preservação da necessidade de registro e controle estatal, a nova Constituição trouxe como princípios, a liberdade e a autonomia sindical, garantindo assim que todo sindicato atue livremente na defesa da classe trabalhadora e administre livremente seus recursos financeiros.
Nesse contexto, podemos afirmar que o Brasil detém um modelo sindical complexo, baseado em pirâmide, onde na base existe os Sindicatos, e acima destes, Federações e acima, Confederações, e no topo da pirâmide, as Centrais Sindicais que foram reconhecidas por último, por força da Lei n.º 11.648/2008.
O papel de cada Entidade Sindical muitas vezes se confunde com o papel do próprio Sindicato, e o trabalhador passa a questionar constantemente, a necessidade de existir uma estrutura tão complexa. Frente a isto, para sustentar uma grande estrutura, faz-se necessário uma maior arrecadação para sustentar toda a máquina sindical.
No ano de 2017, durante o governo do Presidente Michel Temer, entrou em vigor a Reforma Trabalhista por meio da Lei 13.467/2017, o que acarretou uma mudança significativa no modelo de arrecadação dos Sindicatos. O imposto sindical que era compulsório, passou a ser facultativo, ou seja, se antes o trabalhador contribuía com 1 dia de salário, agora, o Sindicato precisa conseguir a autorização prévia e expressa desse mesmo trabalhador.
Dados obtidos no Ministério do Trabalho pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), relatam uma queda de 90% na arrecadação dos Sindicatos e nas Centrais Sindicais de 94% em comparação ao ano anterior a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
Com menos dinheiro em caixa, menos mobilização, poucas lutas, poucas conquistas. O financiamento sindical é um tema contemporâneo e o debate é válido, rotineiro, e visa atender um dos princípios consagrados na CF/88, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Trazendo luz para o ordenamento jurídico, temos o seguinte:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (BRASIL/1988)
No âmbito infraconstitucional:
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República. (CLT/1943)
2.4 – Federações e Confederações
O ordenamento jurídico brasileiro disciplinou as representações sindicais em um sistema de duplo grau de atuação, sendo os Sindicatos classificados como entidades de primeiro grau e as Federações e Confederações como entidades de segundo e terceiro grau.
A CLT nos termos do art. 533 e seguintes, regulamentou a possibilidade da criação das Federações que são organizadas pelos próprios Sindicatos, em número não inferior a cinco, ou seja, no mínimo cinco sindicatos com ramo de atividade idênticos ou não, podem criar uma Federação com abrangência regional.
Já no caso das Confederações, são organizadas pelas Federações e sempre a nível nacional, e em número não inferior a três, com sede obrigatoriamente na Capital Federal.
Estes tipos de organização visam fortalecer a ação dos Sindicatos em um país continental como o Brasil, ao se organizarem em Federações e Confederações, os Sindicatos na prática, conseguem chegar e atuar em muitas áreas que antes não eram abrangidas por suas próprias limitações internas e pelo bloqueio legal imposto pela carta sindical, seja por falta de um Sindicato regular na região, seja por não ter abrangência em um determinado município, ou mesmo por falta de recursos financeiros.
Na CLT encontramos a base legal para as Federações e Confederações:
Art. 534: É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
Art. 535: “As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República. (CLT/1943)
2.5 – Centrais Sindicais
De certa maneira, uma novidade implantada no Brasil por meio da Lei 11.648/2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao nosso ver sem necessidade, uma vez que a Central Sindical de âmbito nacional, concorre com a Confederação que também tem abrangência nacional.
As atribuições e as prerrogativas das Centrais Sindicais estão previstos nos dois incisos do art. 1º da lei, vejamos:
“A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Com uma atuação mais política e menos corporativista, as Centrais Sindicais vem se destacado nos debates junto ao Congresso Nacional, seja por meio de seus representantes eleitos ou por indicações políticas em cargos estratégicos no Ministério do Trabalho e Emprego.
Apesar de não participarem diretamente das negociações sindicais, as Centrais atuam politicamente influenciando os Sindicatos, provendo recursos intelectuais e políticos, além de estratégias para negociar com o Capital. Fóruns e agendas para debate sobre os rumos do mercado de trabalho, são eventos promovidos pelas Centrais Sindicais.
Por fim, mas não esgotando este assunto, cabe registrar que é possível no futuro um debate jurídico sobre a constitucionalidade da Lei 11.648/2008 frente o princípio constitucional da Unicidade Sindical. O modelo brasileiro prevê como representante nacional apenas a Confederação e em 2008 legalizou-se por meio da legislação infraconstitucional as Centrais Sindicais também no âmbito nacional. Para que uma Central Sindical possa ser legalizada, cabe destacar aqui os pré-requisitos necessários, que são: I) filiação de no mínimo 100 (cem) sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País; II) filiação de pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo vinte sindicatos; III) filiação de sindicatos em, no mínimo cinco setores de atividade econômica; e IV) filiação de sindicatos que representam no mínimo 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
3 – DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS
Conhecidos também como instrumentos normativos ou contratos coletivos, estes tem como fruto de uma negociação na qual o Sindicato faz parte, a Convenção Coletiva de Trabalho ou o Acordo Coletivo de Trabalho, dependendo do caso concreto. A celebração dos instrumentos coletivos são resultados importantes de ações realizada pelos Sindicatos para negociar uma autocomposição, com objetivo de pôr fim ao do conflito trabalhista.
No ordenamento jurídico vigente, os instrumentos possuem prazo máximo de vigência de 2 (dois) anos, sendo vedada a ultratividade, §3º, art. 614, da CLT, e possuem características importantes conforme nos ensina Maurício Godinho Delgado[7]:
No exame dos pontos característicos principais dos dois diplomas negociais coletivos regulados pela ordem jurídica do País, cabe se enfatizarem os seguintes aspectos: legitimação sindical; conteúdo de tais diplomas autônomos; seu caráter formal (ou não); critérios relativos à sua vigência e também à sua duração. Por fim, as regras aplicáveis às situações de prorrogação, revisão, denúncia, revogação e extensão dos dois diplomas coletivos trabalhistas.
Detalharemos cada tipo de instrumento coletivo e a sua importância na conclusão das negociações coletivas, conforme explica Mauro Schiavi[8] em sua obra:
A negociação coletiva é forma de autocomposição do conflito coletivo trabalhista, por meio do qual, mediante técnicas de negociação, e concessões recíprocas, são fixadas pelas categorias econômicas e profissional, cláusulas normativas disciplinando novas condições de trabalho e cláusulas obrigacionais, estabelecendo direitos e obrigações entre as partes envolvidas no conflito.
3.1 – Convenção Coletiva de Trabalho
Assim define o professor Mauro Schiavi[9] na sua obra Manual Didático:
Convenção Coletiva de trabalho é uma espécie contratual de caráter normativo, por meio do qual os Sindicatos das categorias profissionais e econômicas pactuam cláusulas de natureza normativa que serão aplicadas no âmbito das categorias signatárias do instrumento, Trata-se, como diz a doutrina, de um instrumento com corpo de contrato e alma de lei.
Independentemente de como é tratada, o fato é que a Convenção Coletiva, uma vez firmada, vira norma, como se fosse uma lei entre as partes signatárias, e ambos os lados tem o dever de seguir, respeitar e aplicá-la no que couber.
A Convenção Coletiva é fruto do sucesso de uma negociação sindical que se dá, de um lado, o Sindicato da categoria profissional ou laboral, e de outro lado, o Sindicato da categoria econômica ou patronal. Desta maneira, quando dois ou mais Sindicatos que representam os trabalhadores negocia com dois ou mais Sindicatos que representam os empregados, o objetivo passa por prevenir, aperfeiçoar ou solucionar os conflitos trabalhistas.
Aqui cabe destacar que a Federação ou mesmo a Confederação, poderão celebrar Convenções Coletivas nos locais onde não exista Sindicato. O doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite[10], apresenta em sua obra uma importante observação:
Trata-se, pois, de uma contratação coletiva intersindical, cuja principal consequência é vincular juridicamente todos os representados pelas entidades sindicais signatárias, independentemente de serem seus sócios. Basta, pois, pertencer à categoria econômica ou profissional representada pelos sindicatos que firmaram a CCT para ser alcançado pelos efeitos ultra partem de suas cláusulas normativas.
Dito isto, cabe ressaltar que existe uma exceção a regra da vinculação automática a todos que pertencem à categoria econômica ou profissional: são as chamadas categorias diferenciadas, pois estes tem um regramento próprio e uma legislação específica.
3.2 – Acordo Coletivo de Trabalho
Previsto no art. 611, §1º, da CLT, “in verbis”:
É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
Como podemos observar, o Acordo Coletivo, tem a mesma finalidade de uma Convenção Coletiva, todavia o Acordo é fruto de uma negociação entre o Sindicato e uma Empresas.
O doutrinador Maurício Godinho Delgado[11], sintetiza bem o tema:
Como se percebe, no ACT não é necessária a presença do sindicato no polo empresarial de contratação, embora seja imprescindível que a pactuação obreira se firme através do respectivo sindicato. Hoje já se pacificou o entendimento de que a Constituição de 1988, ao considerar obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI, CF/88), não se referiu a sindicato de empregadores, mas apenas à entidade sindical obreira. É que o empregador, por sua própria natureza, já é um ser coletivo (já estando, portanto, naturalmente encouraçado pela proteção coletiva), ao passo que os trabalhadores apenas adquirem essa qualidade mediante sua atuação coletiva mesmo. Portanto, não houve invalidação do instituto do acordo coletivo a contar da vigência da nova Constituição.
Cabe destacar que o Acordo Coletivo não vincula trabalhadores ou empresas não signatárias, mesmo que sejam da mesma categoria ou ramo econômico, tendo em vista que o Acordo Coletivo é restrito e sua abrangência é exclusiva para as empresas signatárias e seus respectivos empregados.
3.3 – Negociado versus o Legislado
Tema de grande polêmica, oriundo da Lei n.º 13.467/17 intitulada de Reforma Trabalhista, ao qual incluiu no rol dos artigos da CLT os famosos arts. 611-A e 611-B, dentre outros, normatizou no ordenamento jurídico o famoso “negociado sobre o legislado”.
Como sabemos, as relações de trabalho evoluem em um ritmo frenético com a chegada de novas tecnologias e novos meios de produção. Frente a essa evolução, existe o Direito do Trabalho, que diante de toda a morosidade do Congresso Nacional, não consegue acompanhar essa evolução, deixando trabalhadores e empresas em uma situação muito delicada: o que fazer e como fazer, uma vez que não existe previsão legal para determinada situação ou necessidade empresarial.
Para resolver esse problema, entrou em vigor a reforma trabalhista, considera por alguns a mais importante reforma do Direito do Trabalho, pois ela introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de flexibilizar as normas jurídicas do direito do trabalho, seja reduzindo, seja aumentando, ou até mesmo excluindo regras antes previstas para os trabalhadores.
O professor Mauro Schiavi[12] explica o tema da seguinte forma:
A flexibilização consiste numa forma de adaptação do direito do trabalho à realidade das empresas e à situação da economia, por meio de redução temporária de alguns direitos trabalhistas, com a finalidade de preservar a continuidade do contrato de trabalho, com a manutenção dos empregos e do prosseguimento da atividade empresarial.
Ao entrar em vigor, a Reforma Trabalhista ampliou todas as hipóteses de flexibilização das regras trabalhistas, conferindo à negociação coletiva uma supremacia sobre a lei com base no rol exemplificativo do art. 611-A, da CLT, “in verbis”:
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial; VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8o desta Consolidação. § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
O negociado sobre o legislado ganhou tamanho destaque no ordenamento jurídico, sendo que o tema chegou na mais alta corte do país, o Supremo Tribunal Federal. A corte constitucional ao julgar o Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente – aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
4 – FONTES DE CUSTEIO
Os Sindicatos como toda pessoa jurídica, precisam de recursos para sobreviverem e se manterem atuantes, caso contrário, correm o risco de verem suas atividades encerradas intempestivamente. A busca por fontes de receita inevitavelmente é uma das atividades sindicais mais importantes ao lado da defesa dos interesses da categoria ao qual representa.
Dessarte que a lei definiu com clareza o patrimônio do Sindicato, não deixando margens para dúvidas ou interpretações. Vejamos o art. 548 da CLT:
Constituem o patrimônio das associações sindicais: a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título; b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais; c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; d) as doações e legados; e) as multas e outras rendas eventuais.
Como podemos observar, a lei define que o patrimônio do Sindicato é formado pelas contribuições, mensalidades, bens, valores e rendas, doações e legados, e por fim, as multas e qualquer outro tipo de renda eventual. Para fins deste trabalho, abordaremos apenas as quatro principais fontes de custeio do Sindicato que são fundamentais para o seu pleno funcionamento.
4.1 – Contribuição Sindical
Popularmente conhecido como imposto sindical, trata-se de uma contribuição definida por meio do Decreto-Lei n.º 2.377 no ano de 1940 por Getúlio Vargas, bem antes da entrada em vigor da CLT, que foi em 1943.
Classificado como um tributo e assim sendo, a Contribuição Sindical tem caráter compulsório e foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por meio do art. 149:
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Desde que foi implantado, a Contribuição Sindical foi de longe a principal fonte de receita dos sindicatos, visto que todo trabalhador era obrigado a contribuir no mês de Março de cada ano, com 1 (um) dia do seu salário, conforme previa o art. 3º, letra “a”, do Decreto-Lei 2.377, “in verbis”: “O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente, e consistirá: a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração”.
A nova redação apresentada pela Reforma Trabalhista, Lei n.º 13.467/2017, trouxe uma mudança drástica para os Sindicatos, ao retirar o modelo compulsório transformando a Contribuição Sindical em um modelo facultativo. Vejamos a redação do art. 578, da CLT:
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
O legislador ao destacar “desde que prévia e expressamente autorizadas”, retirou de forma taxativa a compulsoriedade da contribuição. Reforçando esse entendimento, o arts. 579 e 582, da CLT, corroboram com esse entendimento ao destacar novamente a importância da autorização prévia. Vejamos:
Art. 579 - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Diante desta drástica mudança, inúmeros Sindicatos começaram a firmar Acordos e Convenções Coletivas, no sentido de transformar a autorização prévia e expressa individual em coletiva. Neste momento o tema ganhou repercussão no debate doutrinário e no poder Judiciário onde o questionamento passou a ser a legalidade da autorização prévia e a sua constitucionalidade.
A Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.794, em 29/06/2018, decidiu por controle concentrado de constitucionalidade, que o art. 578, da CLT é constitucional conforme ementa a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REFORMA TRABALHISTA. FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUCIONALIDADE. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ART. 150, II, DA CRFB). COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 8º, IV, E 149 DA CRFB). NÃO VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS (ART. 8º, I, DA CRFB). INOCORRÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL OU ATENTADO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES (ARTIGOS 1º, III E IV, 5º, XXXV, LV E LXXIV, 6º E 7º DA CRFB). CORREÇÃO DA PROLIFERAÇÃO EXCESSIVA DE SINDICATOS NO BRASIL. REFORMA QUE VISA AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO SINDICAL. PROTEÇÃO ÀS LIBERDADES DE ASSOCIAÇÃO, SINDICALIZAÇÃO E DE EXPRESSÃO (ARTIGOS 5º, INCISOS IV E XVII, E 8º, CAPUT, DA CRFB). GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV, DA CRFB). AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (STF, ADI 5794, Rel. Min. Luiz Fux. Julgado 29/06/2018).
4.2 – Mensalidade Sindical
Mensalidades, como o próprio nome sugere, são valores pagos todo mês, ou seja, aquilo que é mensal, logo, a Mensalidade Sindical são quantias pagas em dinheiro todo mês ao Sindicato pelo seu associado.
Este valor que é pago mensalmente, é definido nos estatutos das entidades sindicais ou nas assembleias gerais, e a contribuição é exclusiva de quem é associado. Sua previsão legal está na CLT, art. 548, letra “b”, “in verbis”: “Constituem o patrimônio das associações sindicais: (...) b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais”.
Carlos Henrique Bezerra Leite[13], conceitua da seguinte forma:
A mensalidade sindical ou contribuição do associado é uma espécie de receita sindical prevista no respectivo estatuto social do sindicato ou na Assembleia Geral, sendo constituída de pagamentos realizados exclusivamente pelos associados/filiados, isto é, pelos sócios inscritos na entidade sindical.
Ademais, a Suprema Corte Trabalhista, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) de n.º 17 do TST[14], corrobora com o entendimento da doutrina de que o pagamento é vinculado apenas para os integrantes associados, ou seja, que estão inscritos nos quadros do Sindicato.
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Observação: (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014.
4.3 – Contribuição Confederativa
Conforme abordado no tópico das Entidades Sindicais, o sistema sindical brasileiro é um modelo piramidal, com os Sindicatos na base, no meio as Federações e no topo, as Confederações.
Para sustentar financeiramente toda essa estrutura, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 8º, IV, o seguinte: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei”.
Para disciplinar o tema, após alguns questionamentos no Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, editou duas Súmulas, uma inclusive sendo Vinculante.
Súmula Vinculante 40 do STF: “A contribuição confederativa A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. No mesmo sentido, a Súmula 666 do STF, traz o seguinte enunciado: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Mauro Schiavi[15] em sua obra sobre o Direito do Trabalho, define da seguinte forma: “É fixada em Assembleia e, usualmente, prevista nos instrumentos normativos coletivos (acordos e convenções coletivas) e se destina ao custeio do sistema confederativo sindical brasileiro”.
4.4 – Taxa Assistencial
Regulamentado pela CLT, art. 513, “e”, é devido da conclusão de uma negociação coletiva ou das atividades assistenciais prestadas pelos Sindicatos. Vejamos a redação na íntegra: “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
Na jurisprudência, tem se consolidado o entendimento de que a Taxa Assistencial é devida somente aos que participam das atividades sindicais, ou seja, aqueles que são sindicalizados, contudo, existem algumas doutrinas que defendem o contrário, que toda a categoria por ser beneficiária dos frutos da negociação coletiva, deve contribuir com esta taxa, independente se for sindicalizada ou não, desde que exista o direito de oposição, “a posteriori”.
Ao chegar no judiciário, o TST analisando o tema editou uma Orientação Jurisprudencial e um Precedente Normativo na tentativa de pacificar o entendimento no poder judiciário trabalhista.
SDC, OJ n.º 17, do TST - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Observação: (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014.
PN n.º 119, do TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Observação: (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
5 – DIREITO COMPARADO - O SISTEMA SINDICAL PORTUGUÊS
As Entidades Sindicais, sejam elas Sindicatos, Federações ou Confederações, sempre desempenharam um papel fundamental na luta por condições de trabalho mais humanas e seguras, e consequentemente, na busca da evolução social para todos os trabalhadores.
A liberdade sindical é um preceito fundamental e com liberdade, temos a busca constante pelo equilíbrio na relação Capital x Trabalho. Um dos pilares que na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, apresenta logo no seu Preâmbulo, “in verbis”:
“Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, [...], à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas;”
A Liberdade Sindical é um tema tão importante que no dia 17 de junho de 1948, foi aprovado pela OIT a Convenção de n.º 87, reafirmando que a liberdade é inegociável e deve ser respeitada e ratificada por todos os Estados membros da organização. Vejamos o artigo 2 da Convenção de n.º 87:
“Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.”
Portugal, ao decretar sua Constituição e ao ratificar a Convenção n.º 87 da OIT, adota em seu ordenamento jurídico, a Liberdade Sindical plena e irrestrita. No Estado português, não existe limitações a liberdade ou controle. Vejamos o artigo 55 da Carta Política Portuguesa:
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. 2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente: a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis; b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito; c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais; d) O direito de exercício de atividade sindical na empresa; e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem. 3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação ativa dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade sindical. 4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
O Código de Trabalho português, Lei n.º 7/2009, apresenta uma seção específica para regulamentar as Entidades Sindicais: “Secção III - Associações sindicais e associações de empregadores”. No ordenamento jurídico português, os Sindicatos, as Federações, Uniões e Confederações dos trabalhadores, tem liberdade irrestrita para atuar em prol dos trabalhadores.
Diferentemente do que ocorre no Brasil, em Portugal, desde que cumprida as formalidades previstas no Código de Trabalho, em seu artigo 447º, a criação de um Sindicato passa pelas etapas de formalização e registro para adquirir a Personalidade Jurídica. Após a elaboração do Estatuto e submetê-lo a aprovação em assembleia específica dos trabalhadores, convocada especialmente para este fim, o Sindicato remete o Estatuto aprovado em conjunto com a ATA, requerimento de registro, termos de abertura e fechamento da assembleia, para registro no Ministério responsável pela divulgação do Boletim do Trabalho e Emprego.
O Ministério por sua vez, remete a documentação para apreciação do Ministério Público para verificação se o Estatuto contém alguma disposição contrária as Leis e, caso esteja tudo em conformidade, o Sindicato poderá iniciar suas atividades 30 dias após a publicação do Boletim de Trabalho e Emprego. Como observado, não existe no modelo português nenhuma limitação ao sistema de criação das Entidades Sindicais.
No que tange ao financiamento sindical, em Portugal, o financiamento das Entidades Sindicais se dá por meio exclusivo de “Quotas Sindicais”. A legislação infraconstitucional portuguesa, normatiza o assunto de forma simples e objetiva, levando em consideração o princípio da liberdade sindical para o trabalhador, que é livre para filiar-se ou não a um determinado sindicato. Vejamos o artigo 457º do Código de Trabalho:
1 - O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito. 2 - A cobrança e entrega de quotas sindicais pelo empregador não podem implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem o pagamento de despesas não previstas na lei ou limitar de qualquer modo a sua liberdade de trabalho.
Ainda no âmbito infraconstitucional, temos a Lei 81/2001 que regulamenta o tema, apresentando como deve ser o sistema de cobrança, de oposição, de desconto e de repasse as Entidades Sindicais. O modelo de financiamento português, prevê duas únicas formas de obtenção de recursos: 1) via Acordo entre as Entidades Sindicais e as Empresas; e 2) via pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade Empregadora. Cada Sindicato tem a autonomia para definir o valor a ser pago pelo trabalhador referente a sua quota. Vejamos o artigo 2º da Lei 81/2001:
1 - A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte. 2 - Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais referidos no número anterior podem resultar de: a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais; b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.
Dito isto, no modelo de financiamento sindical português, ainda cabe destacar que a Lei protege o trabalhador contra descontos indevidos e garante a ampla proteção do trabalhador não ser forçado ou obrigado a contribuir com a Entidade Sindical, a aplicação de qualquer sistema de cobrança não pode implicar em discriminação ou sanções ao seu direito de trabalho, artigo 4º da Lei 81/2001.
6 – TEMA 935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O tema do financiamento sindical é recorrente no debate jurídico. Juristas, doutrinadores, empresários, trabalhadores e sindicalistas, debatem rotineiramente sobre a importância do financiamento as Entidades Sindicais.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite[16]: “negociação coletiva de trabalho constitui procedimento prévio, fruto do princípio da autonomia privada coletiva, que tem por objeto a criação de uma fonte formal – autônoma ou heterônoma – que solucionará o conflito coletivo de trabalho”.
No âmbito da Suprema Corte, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 224.885[17], conceituou o tema da seguinte forma: “A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas”.
Carlos Henrique Bezerra Leite[18] apresenta um conceito: “Esta espécie de receita sindical é autorizada pelas Assembleias Gerais e é fixada em acordos coletivos, convenções coletivas ou sentença normativa, como forma de custeio das despesas realizadas durante a negociação coletiva”.
A questão da arrecadação e das receitas destinadas as Entidades Sindicais, ganhou grande destaque após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Antes da reforma, existia uma fonte de recursos mais previsível através da Contribuição Sindical obrigatória. Com a mudança da legislação, os Sindicatos perderam a principal fonte de receita e passaram a buscar maneiras de recompor e manter suas finanças por meio da cobrança de taxas assistenciais, até mesmo para os trabalhadores que não eram sindicalizados, com o argumento de que todos se beneficiavam-se de Acordos Coletivos do Trabalho (ACT) e das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT).
Neste contexto, foi questão de tempo para que o tema começasse a ser julgado nas inúmeras Varas do trabalho e consequentemente, pelos Tribunais. Frente a polêmica instaurada entre trabalhadores, empregadores e sindicalistas, o Ministério Público do Trabalho, no estado do Paraná, ajuizou uma Ação Civil Pública questionando cláusulas da CCT firmada entre o Sindicatos dos Metalúrgicos de Curitiba e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, que previa o pagamento de Taxas e Contribuições Assistenciais para ambos os Sindicatos das empresas que não eram filiadas.
Dito isto, o assunto chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para ser julgado, e a 8ª turma negou provimento de um Agravo de Instrumento, e por consequência, a questão chegou na Suprema Corte tendo como relator o Ministro Sr. Gilmar Mendes do STF.
Via Recurso Extraordinário (RE), o tema foi alvo de um grande debate entre os ministros da Suprema Corte, tendo como principal tese o debate sobre princípio da liberdade de associação e o sistema de proteção ao salário. Neste sentido, o próprio TST já tinha se pronunciado sobre o tema, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) de n.º 17, vejamos:
“As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”
O debate sobre o tema é intensificado a luz do art. 545 da CLT, que vincula a devida autorização do trabalhador, para que o empregado possa proceder o desconto das contribuições sindicais. Aqui temos o conflito, como pode um trabalhador não filiado, que em tese, não autorizou nenhum desconto, contribuir com uma taxa para o sindicato?
É inegável o papel importante que desempenha as Entidades Sindicais em prol da busca continua por melhores condições econômicas e sociais para os trabalhadores. A realização desse trabalho pelos sindicalistas, só é possível com organização, liberdade e recursos financeiros.
Pois bem, eis que o ministro Gilmar Mendes julgou inconstitucional a cobrança da taxa assistencial de não associados e fixou a seguinte tese ao realizar o julgamento no plenário do STF do RE com Agravo n.º 1.018.459[19] em 23/02/2017:
“Ante todo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”
Como observado, a Suprema Corte antes mesmo da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, fixou o entendimento de que é inconstitucional qualquer cobrança de taxas a trabalhadores não associados, por caracterizar uma ofensa direta ao princípio constitucional da liberdade sindical e da proteção ao salário.
Garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal de 1988, a Liberdade Sindical de associação, assegurado pelo art. 8º, garante o direito de não se associar ou de se desfiliar-se, sem que haja qualquer prejuízo ao trabalhador. Neste sentido, não é admitido nenhum tipo de coação ou imposição aos trabalhadores, sendo eles livres para decidirem se sobre sua adesão ou não as Entidades Sindicais.
A proteção ao salário, por sua vez, é garantida pelo art. 7º, inciso VI e X, da Constituição, que proíbe a realização de descontos nos salários dos empregados, exceto nos casos previstos em Lei ou instrumento coletivo. O objetivo é assegurar ao trabalhador, que seu salário, meio de subsistência para sua família, seja preservado de reduções arbitrárias, garantindo a dignidade humano e o atendimento das necessidades vitais básicas.
Os princípios constitucionais são os alicerces que sustentam o entendimento do STF, sobre a inconstitucionalidade da imposição da taxa assistencial a trabalhadores não vinculados ao Sindicato.
Com o passar do tempo, mesmo após a decisão da Suprema Corte o assunto continuou em debate, pautando as agendas Legislativa, Executiva e Judiciária. No Congresso Nacional, projetos de Lei que visam o retorno da contribuição compulsória ou outra forma de financiamento sindical continuam chegando nas comissões parlamentares, projetos que inclusive autorizam o desconto de trabalhadores não sindicalizados, como é o caso do PL 4554/2004[20] de autoria dos deputados Sérgio Miranda, Alberto Fraga e Alceu Collares, que defendem a contribuição obrigatória a ser paga por todos os trabalhadores, sejam eles sindicalizados ou não.
Recentemente, no âmbito do Judiciário, a Suprema Corte foi questionada para se manifestar novamente no mesmo Recurso Extraordinário, agora por meio de Embargos de Declaração (ED). Os Embargos de Declaração são modalidades de recursos que tem como objetivo principal fazer com que o magistrado possa rever algum aspecto da sua decisão, quando verificado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Neste sentido, foi exatamente o que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba buscou ao protocolar os Embargos no STF, reaver pontos no julgado da Suprema Corte referente ao Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.018.459, fundamentando que na ocasião a Corte fez uma interpretação equivocada com relação à Taxa Assistencial e a Taxa Confederativa, e ainda que existia divergência de posicionamento entre os Ministros sobre a oposição, se era possível ou não, com relação aos trabalhadores não sindicalizados.
Com o recebimento do Embargos, a tema foi novamente colocado em debate e para surpresa dos operadores do direito, foi julgado com efeito modificativo, sendo fixado a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Mas o que de fato ocorreu para essa mudança de entendimento? Ponto central para reabertura do debate do STF, foi o pronunciamento e o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, onde o magistrado colocou luz em um tema tão importante para a classe trabalhadora: a negociação coletiva.
É por meio da Negociação Coletiva que os Sindicatos consegue avanços para sua categoria, luta por melhores condições sociais e econômicas. Tamanha sua importância, que o Poder Legislativo em mudança recente na CLT, fixou para alguns temas que o negociado sobre põe a Lei, é a premissa do “negociado sobre o legislado”, onde em alguns casos, o negociado prevalece sobre a lei entre as partes. Como exemplo podemos citar o art. 611-A da CLT que traz um rol exemplificativo do que pode ser negociado.
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso[21], em seu voto: “[...] a contribuição assistencial é destinada a remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado e custeia, por exemplo, negociações coletivas”. E continua a sua abordagem complementando da seguinte forma:
Todavia, a linha jurisprudencial firmada pelo Supremo é a de que se deve valorizar a negociação coletiva, prestigiando-a inclusive sobre normas legisladas, desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente. A contribuição assistencial é mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas. Assim sendo, vislumbro uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização.
Como observado, a Taxa Assistencial é um mecanismo fundamental para obtenção de recursos financeiros para os Sindicatos nas lutas por melhores negociações coletivas. Desta forma, não faz sentido a fixação de uma jurisprudência na Suprema Corte que seja contrária ao direito Constitucional dos trabalhadores de não retroagir na sua condição social.
7 – CONCLUSÃO
O financiamento sindical no Brasil passou por transformações significativas, especialmente após a reforma trabalhista de 2017, que tornou facultativa a Contribuição Sindical. Essa mudança impactou profundamente a arrecadação dos sindicatos, forçando as entidades a buscarem novas formas de sustento, especialmente através da Contribuição Assistencial. O tema gerou grande controvérsia e levou a um aumento de litígios judiciais, culminando em decisões contraditórias no Supremo Tribunal Federal (STF).
Inicialmente, o STF entendeu como inconstitucional a cobrança da Contribuição Assistencial de empregados não sindicalizados. Contudo, em uma reviravolta histórica, a Corte reviu seu entendimento em 2023, considerando constitucional a imposição dessa contribuição a todos os trabalhadores da categoria, desde que lhes fosse garantido o direito de oposição. Esta decisão representa um marco na evolução das relações sindicais e reafirma a importância do financiamento coletivo para a manutenção da luta sindical.
Portanto, o presente trabalho buscou iluminar a relevância do financiamento sindical, destacando as implicações legais e sociais das recentes decisões do STF. Diante do novo cenário jurídico, os sindicatos precisarão se adaptar às novas regras, assegurando a transparência e a participação dos trabalhadores nos processos de decisão, a fim de garantir sua sustentabilidade financeira e continuar desempenhando seu papel essencial na defesa dos direitos trabalhistas. A mudança na jurisprudência do STF não apenas reconfigura a dinâmica do financiamento sindical, mas também ressalta a necessidade contínua de um equilíbrio entre a autonomia dos trabalhadores e a viabilidade das entidades sindicais no Brasil contemporâneo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 18ª edição, Editora LTr.
SCHIAVI, Mauro – Manual Didático de Direito do Trabalho, 2ª edição, Editora Juspodivm.
MARTINS, Sérgio Pinto – Direito do Trabalho, 28ª edição, Editora Atlas.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, Editora Saraivajur.
DIEESE, Nota Técnica n.º 200 – Subsídios para o debate sobre a questão do Financiamento Sindical. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2018/notaTec200financiamentoSindical.html
Acesso em: 29.07.2024
STF - TEMA 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5112803&numeroProcesso=1018459&classeProcesso=ARE&numeroTema=935 Acesso em: 29.07.2024
STF-RE 1.018.459 - Emb. Decl. – Min. Luís Roberto Barroso – j. 25.04.2023 – DJ de 12.09.2023.
PROJETO DE LEI n.º 4554/2004 - Câmara dos Deputados - Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=271935 Acesso em: 29.07.2024.
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 18ª edição, p. 1529.
[2] DIEESE, Nota Técnica n.º 200 – Subsídios para o debate sobre a questão do Financiamento Sindical. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2018/notaTec200financiamentoSindical.html
[3] Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5112803&numeroProcesso=1018459&classeProcesso=ARE&numeroTema=935
[4] Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 18ª edição, p. 1616.
[5] Schiavi, Mauro – Manual Didático de Direito do Trabalho, 2ª edição, p.737.
[6] Martins, Sérgio Pinto – Direito do Trabalho, 28ª edição, p.741.
[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 18ª edição, p.1658.
[8] SCHIAVI, Mauro. Manual Didático de Direito do Trabalho, 2ª edição, p. 770.
[9] SCHIAVI, Mauro. Manual Didático de Direito do Trabalho, 2ª edição, p. 770.
[10] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 1228.
[11] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 18ª edição, p. 1652.
[12] SCHIAVI, Mauro. Manual Didático de Direito do Trabalho, 2ª edição, p. 774.
[13] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 1194.
[14] Orientação Jurisprudencial nº 17 do TST, Órgão Judicante: SDC, Situação: REDAÇÃO ORIGINAL, última publicação: 25/05/1998.
[15] SCHIAVI, Mauro. Manual Didático de Direito do Trabalho, 2ª edição, p. 751.
[16] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 1200.
[17] STF-RE 224.885-AgR – Relatora. Min. Ellen Gracie – j. 08.06.2004 – 2ª T. – DJ de 06.08.2004.
[18] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 1195.
[19] STF-RE 1.018.459-Agravo – Relator Min. Gilmar Mendes – j. 03.02.2017 – DJ de 23.02.2017.
[20] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=271935 Acesso em: 29.07.2024.
[21] STF-RE 1.018.459 - Emb. Decl. – Min. Luís Roberto Barroso – j. 25.04.2023 – DJ de 12.09.2023.
Graduando em Direito pela Uniaraxá (10º período), Bacharel em Administração, MBA em Gestão Empresarial, Especialista em Relações Trabalhista e Sindicais na Mosaic Fertilizantes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Maykon Ramos de. Tema 935 - a mudança de entendimento sobre a taxa assistencial pelo STF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2024, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/66354/tema-935-a-mudana-de-entendimento-sobre-a-taxa-assistencial-pelo-stf. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.