RESUMO: O tema central deste trabalho é a cadeia de custódia da prova. A temática foi recentemente inserida no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019, tendo como objetivo de garantir a idoneidade das provas coletadas. Fundamentada no princípio da autenticidade da prova e atrelada ao direito do réu à licitude probatória, a cadeia de custódia demanda a garantia de que a prova colhida no cenário dos fatos seja a mesma utilizada para o julgamento, sem sofrer ingerências de qualquer grau. A partir da inclusão do tema no Código de Processo Penal se intensificou em sede doutrinária o debate a seu respeito, notadamente porque a legislação é silente acerca da consequência jurídica do reconhecimento do fenômeno da quebra da cadeia de custódia, ou seja, da inobservância das etapas descriminadas em lei. A temática é tratada pela doutrina em dois principais polos: a ilicitude da prova e a valoração desta em cada caso. Além disso, o presente trabalho demonstrou como o assunto vem sendo tratado pelo Tribunal de Justiça local, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, onde há também divergência. Verificou-se, ao longo da pesquisa, que a higidez probatória está intrinsecamente ligada a direitos constitucionais, de modo que a sua inobservância repercute em toda a persecução criminal.
Palavras-chave: Processo Penal. Cadeia de Custódia. Fiabilidade probatória.
ABSTRACT: The central theme of this paper is the chain of custody of evidence. This topic was recently introduced into the legal system by Law No. 13.964/2019, with the aim of ensuring the integrity of collected evidence. Based on the principle of evidence authenticity and linked to the defendant's right to lawful evidence, the chain of custody requires that the evidence collected at the crime scene is the same evidence used for judgment, without any alterations of any kind. Following the inclusion of this topic in the Code of Criminal Procedure, doctrinal debate has intensified, particularly because the legislation is silent on the legal consequences of recognizing the phenomenon of chain of custody breakdown, i.e., the failure to observe the stages outlined by law. The topic is addressed by doctrine in two main areas: the unlawfulness of the evidence and its evaluation in each case. Furthermore, this paper has demonstrated how the subject is being treated by the local Court of Justice, as well as the Superior Court of Justice, where there are also divergences. The research found that the probative integrity is intrinsically linked to constitutional rights, so that its breach impacts the entire criminal prosecutionprocess.
Keywords: Criminal Procedure. Chain of Custody. Probative Reliability.
No processo penal, a confiabilidade da prova é um elemento essencial, na medida em que constitui a razão de ser da persecução criminal. A validade das provas está intrinsecamente relacionada com os esclarecimentos da verdade dos fatos. Com efeito, é partir da prova que gravita toda a instrução criminal e é nela que reside a convicção do julgador.
A pesquisa em tela tem como objeto o estudo da cadeia de custódia da prova. A Lei 13.964/2019 inseriu no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, tratando desde a sua definição até a descrição de suas etapas. Com a referida previsão legal, se afloraram os debates envolvendo a matéria tanto em sede doutrinária quanto em sede jurisprudencial.
No primeiro dos dispositivos há a definição de cadeia de custódia. Os artigos seguintes descrevem o procedimento a ser realizado com o objetivo primordial de garantir a higidez das provas coletadas.
Ponto central da questão reside no fato de ter sido a legislação silente em definir a consequência jurídica do reconhecimento da violação da cadeia de custódia. A esse respeito cresceram principalmente duas correntes, ambas apontadas ao longo do trabalho.
Desse modo, realizar-se-á o estudo da cadeia de custódia e a importância da sua preservação para a adequada persecução criminal, tratando do seu conceito e do modo como a questão afeta direitos constitucionalmente consagrados.
Para tanto, o primeiro capítulo possui cunho mais teórico, com maior carga de referências doutrinárias. O segundo capítulo aborda a questão de modo mais prático, ao elucidar o tratamento do objeto da pesquisa na corte local (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará), bem como no Superior Tribunal de Justiça, dissecando-se as possíveis consequências da inobservância dos parâmetros legais.
2. A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
A higidez da prova é necessária à justa condenação criminal. É nos elementos probatórios que as partes (acusação e defesa) se debruçam, promovendo a discussão processual. O julgador, por sua vez, analisa as provas colhidas para embasar a sua decisão, a partir do estado de certeza que se obtém através da coletânea de provas processuais. Assevera Mittermayer que “a prova é o complexo dos motivos produtores de certeza.”
Sendo a presunção de inocência princípio norteador do processo penal[1], retirar o véu da inocência que pousa sobre o réu demanda clareza e seriedade. Deve-se fazê-lo seguindo um procedimento límpido, com a observância do devido processo legal, e não a qualquer modo. Aury Lopes Júnior explica que, no processo penal, a presunção de inocência deve ser maximizada em todas as suas nuances, notadamente no que tange à carga da prova (2014, p. 220), de modo que o direito de defesa não seja tolhido.
É precisamente no cuidado com os vestígios de um crime, posteriormente considerados como elementos de prova, que reside a cadeia de custódia. Nos dizeres de Prado:
Assim, se o juízo de partida de toda investigação penal é a incerteza, afirmada pela presunção de inocência, e a punição apenas estará legitimada quando superado este estado de incerteza, o tipo de «processo» adequado constitucionalmente é aquele que se caracteriza por viabilizar o conhecimento da infração penal e sua autoria em um esquema lógico e jurídico que esteja apto a apoiar a decisão em um determinado contexto de «verdade».
Luigi Ferrajoli ressalta, portanto, a força jurídico-política do esquema epistemológico e normativo que, a partir do nexo entre verdade e legitimidade, definirá «a natureza específica da jurisdição no moderno estado de direito».
Com efeito, a definição do nulla poena sine iudicio requisita que se compreenda a função (re)cognitiva do processo, assumido como condição para fundamentar a obrigatoriedade da decisão que seja adotada, de modo a cobrar que esteja estruturado e seja capaz de se constituir em terreno jurídico de verificação e refutação das teses antagônicas deduzidas pela acusação e defesa.
É através da atividade probatória que se nutre o arcabouço de informações que aproximará as partes e o julgador da reconstrução dos fatos, possibilitando a prolação de uma decisão justa – seja absolutória ou condenatória. Apenas diante de provas concretas e amparadas na legalidade surge a possibilidade de uma condenação criminal.
É cediço que a atividade probatória busca aproximar-se do fato em análise, no entanto, é salutar apontar que não há verdade absoluta. Ferreira, ao abordar o tema, entende que:
Dentro do processo penal, não há uma verdade absoluta. Tenta-se chegar a uma reconstrução possível e aproximada da verdade. A prova, por sua vez, deve advir de um procedimento de conservação ímpar e ilibada, para que seja meio de convencimento idôneo do julgador. Devemos olhar para o sistema jurídico como um todo.
Nesse contexto, impõe-se ao juiz o dever de “controlar a correção dos requisitos de verificabilidade dos fatos e assegurar a paridade de armas”[2], com o escopo de que se obtenha a verdade mais aproximada possível dos fatos, refutando-se o sistema inquisitório.
Com isso, tem-se o “direito subjetivo à prova como faceta da proteção constitucional garantidora, no sentido de que a prova deve ser contundente o suficiente para superar o estado de não culpabilidade constitucionalmente garantidora ao réu.” (BIZZOTO, 2003).
Nessa linha, o ônus probatório é direcionado ao órgão acusador, de modo que a presunção de inocência se torna atributo da própria dignidade da pessoa humana e somente deve ser preterida por meio um procedimento legal e ético, envolvendo diretamente a adequada observância da cadeia de custódia.
A rigor, o juiz deve proferir uma decisão que possua o atributo da segurança jurídica. Para tanto, o ideal é que os subjetivismos sejam desconsiderados e que o adubo que nutrirá o comando judicial seja amparado em provas regularmente colhidas e preservadas.
Além disso, deve-se considerar o fato de que o réu tem direito à licitude das provas[3], de modo que provas ilícitas (e suas derivações) são inadmissíveis no processo. Acerca do tema, Moraes elucida que:
A consagração do Estado de Direito exige fiel observância ao princípio do Devido Processo Legal, e, consequentemente, as provas ilícitas bem como todas aquelas delas derivadas são constitucionalmente inadmissíveis, mesmo quando reconduzidas aos autos de forma indireta, ou ainda, utilizadas como provas emprestadas, devendo, pois, serem desentranhadas do processo, pois são imprestáveis para a formação do convencimento do magistrado e atentatórias a plena eficácia dos direitos fundamentais.
Somada ao comando constitucional há também no CPP previsão de que devem ser desentranhadas do processo as provas ilícitas[4], além das dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada). Nesse contexto, pode-se concluir que a produção de provas é direito fundamental das partes, sendo certo que a inobservância de preceitos legais é ameaça a esse direito em si mesmo considerado.
Uma das nuances mais desafiadoras da produção de provas reside na preservação da sua idoneidade. É justamente aqui que se insere a ideia da cadeia de custódia da prova, evitando-se o fenômeno da “break on the chain of custody”[5], ou seja, a quebra da cadeia de custódia, responsável por macular a prova, tornando-a inapta a ensejar um comando decisório que rompa a barreira da presunção de inocência.
Desse modo, a cadeia de custódia se relaciona diretamente o princípio da proibição das provas ilícitas, pois um controle inadequado ou falho da cadeia pode resultar em contaminação ou adulteração das provas, tornando-as inválidas e, portanto, ilícitas.
A preocupação com a autenticidade das provas engloba desde a preservação do local do fato delituoso, assim como a coleta do elemento probatório, o seu adequado acondicionamento, transporte, recebimento e processamento. A ideia central é a de que a prova não sofra interferências externas e ingresse nos autos de forma intacta, para que seja adequadamente avaliada. Nas palavras de Edinger (2016, p. 239):
Em razão de as provas serem o elemento central de informação e verificação dos fatos passados, a sua autenticidade, fidedignidade e confiabilidade devem ser cristalinas e inquestionáveis. A prova conta com um viés legitimador do processo, pois é ela que estabelece parâmetros para que não se produza matéria fática não correspondente com a realidade apurada, afastando o subjetivismo das decisões judiciais.
Com o advento do intitulado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), foram inseridos no Código de Processo Penal artigos que definem e esquematizam a cadeia de custódia da prova, ou seja, procedimentos que devem ser observados a fim de garantir a integridade das provas.
Não obstante a previsão legal tenha datado de 2019, já houve decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a necessidade de preservação da cadeia de custódia é anterior à alteração legislativa, advindo do próprio conceito de corpo de delito, presente no artigo 158 do CPP desde a sua redação original. Trata-se do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 143.169/RJ, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas. Vejamos trecho da sua Ementa:
3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia.
Com efeito, antes da Lei nº 13.964/2014 a cadeia de custódia carecia de um marco legal específico que regulasse detalhadamente seu procedimento. Embora os princípios gerais de preservação da prova e integridade da evidência já fossem reconhecidos, a abordagem era menos sistemática e não tão formalizada quanto a partir da nova legislação.
A regulamentação inicia-se com o artigo 158, cuja redação estabelece que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Em seguida, foi inserida precisamente a previsão da cadeia de custódia, nos seguintes termos:
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
Como se vê, a legislação define o instituto, a partir do qual o seu procedimento é detalhado. No artigo 158-B tem-se as etapas do rastreamento do vestígio, desde o seu reconhecimento, passando pela coleta e finalizando com o descarte. Os artigos 158-C e 158-D pormenorizam a coleta e o acondicionamento dos vestígios. Por sua vez, os artigos 158-E e 158-F tratam da criação das centrais de custódia, que se destinam à guarda e controle dos vestígios.
A partir da inserção dos dispositivos legais, os doutrinadores brasileiros intensificaram o estudo sobre a temática, notadamente na apresentação de definições e na problematização das consequências da inobservância do instituto. Nesse ínterim, a cadeia de custódia pode ser conceituada como, nas palavras de Carlos Edinger:
A cadeia de custódia é composta de elos, que dizem respeito a um vestígio que, por sua vez, eventualmente, será considerado uma prova. Um elo é qualquer pessoa que tenha manejado esse vestígio. É dever do Estado – e, também, direito do acusado, identificar, de maneira coerente e concreta, cada elo, a partir do momento no qual o vestígio foi encontrado. Assim, fala-se em cadeia de custódia íntegra quando se fala em uma sucessão de elos provados.
Útil notar que a cadeia de custódia envolve o momento anterior à apresentação do elemento como prova, visto que se preocupa com a fase embrionária do elemento probatório – o vestígio. Tratando do instituto, assevera Manuel Monteiro Guedes Valente:
A cadeia de custódia da prova não é uma prova resultado, não é um meio de prova e não pode ser considerado um meio de obtenção de prova. Podemos afirmar que, sendo uma técnica jurídico-processual que garante a identidade e autenticidade da prova ab initio ad finem de todo iter processualis – desde o meio de obtenção de prova (busca apreensão), a submissão a meio de prova (perícia) que termina a ser submetida à apreciação do Tribunal e ao contraditório próprio das jurisdições processuais de estrutura acusatória (prova como resultado) -, poder-se-á afirmar que atravessa todos os caminhos do instituto da prova, em especial o tempo e o espaço do meio de obtenção de prova - exame, busca e apreensão -, o tempo e o espaço do meio de prova - perícia por técnico especializado e habilitado cientifica-juridicamente - e o tempo e o espaço do contraditório da fase solene do processo, em sede de audiência de discussão e julgamento, prova resultado (produto).
Pode-se entender, então, que a cadeia de custódia é o instituto por meio do qual se garante a integridade da prova criminal, através do rigoroso cuidado com que cada elo é concatenado, com o objetivo central de permitir que a prova possa ser rastreada. Tal instituto está intimamente ligado ao devido processo legal e à proibição de produção de provas ilícitas.
Não há dúvidas de que o instituto da cadeia de custódia, apesar das várias definições encontradas na doutrina, é mais prático do que teórico. Isto porque, segundo Geraldo Prado, a cadeia de custódia “leva em consideração questões de ordem prática como, por exemplo, a manipulação indevida do elemento probatório com o propósito de incriminar ou isentar alguém de responsabilidade.”[6]
O mesmo autor reitera a necessidade de se observar a “fiabilidade da prova”, ou seja, o modo como a prova é inserida no processo, perpassando pela análise de diversos fatores, desde o modo como foi obtida, assegurando às partes a capacidade de precisamente provar a prova.
Isto é, o procedimento através do qual a prova ingressou no processo deve ser límpido ao ponto de que cada elo possa ser individualmente examinado, realizando-se um exercício de verificação de todo o procedimento de obtenção, preservação e armazenamento dos elementos probatórios.
O renomado autor fornece à cadeia de custódia uma base principiológica. Trata-se do “Princípio da Mesmidade” – consistente na exata correspondência que deve existir entre a prova colhida no cenário do suposto crime e a conduzida ao diálogo processual (e que tal prova não tenha sofrido qualquer adulteração) e, segundo, do Princípio da Desconfiança – a partir do qual a prova deve ser objeto de um mecanismo de “acreditação”[7]. A cadeia de custódia é a ferramenta que proporciona a confiança desejada, ao estabelecer um registro claro e contínuo sobre o tratamento e a preservação dos vestígios.
Portanto, a fiabilidade da prova envolve um exame crítico de sua qualidade e legitimidade, assegurando que ela possa ser utilizada como base segura para a formação do convencimento judicial, na medida em que a prova mais fidedigna possível se reflete em uma sentença de mais qualidade e, por assim dizer, justa.
Desse modo, observar a cadeia de custódia da prova penal é essencial para garantir a fidedignidade dos vestígios e, por conseguinte, a integridade e a validade do elemento probatório.
3.QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: A JURISPRUDÊNCIA CORRELATA E AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU RECONHECIMENTO
Tendo em vista a importância do instituto da cadeia de custódia, tendo em mente o que restou elucidado no capítulo anterior, buscar-se-á, neste momento, analisar como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem tratando a matéria. Para isso, serão analisados acórdãos que tenham em sua ementa menção ao tema abordado.
Para iniciar a abordagem, colhe-se trecho da Ementa do Acórdão que julgou a apelação criminal nos autos nº 0018611-53.2023.8.06.0001[8], de Relatoria do Desembargador Mário Parente Teófilo Neto:
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADA. NORMA NÃO VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (ART. 2º DO CPP). 10. É cediço que o instituto da cadeia de custódia somente foi inserido no Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F, por meio da Lei nº 13.964/2019, entrando em vigor na data de 23/1/2020. 11. Na espécie, a denúncia foi ofertada em 28/1/2019 (págs. 16/87), logo, considerando que no âmbito processual aplica-se o princípio tempus regit actum, em conformidade com o art. 2º do CPP, rejeita-se a presente nulidade devido ao fato de que antes da aludida data de oferecimento da denúncia não existia regramento normativo sobre a cadeia de custódia.
No primeiro capítulo deste trabalho inseriu-se julgado do STJ no sentido de que a preservação da cadeia de custódia deveria ocorrer mesmo antes da legislação que tratou do tema, em razão do núcleo do seu conceito advir da própria noção de corpo de delito. Sigamos.
Ainda na jurisdição da 1ª Câmara Criminal, tem-se o Acórdão que julgou recurso de Apelação no processo nº 0202219-30.2023.8.06.0300, que afastou a tese da quebra da cadeia de custódia ao considerar que não houve comprovação de interferência na prova colhida nos autos[9]. Neste caso, discutia-se a validade de um comprovante de pix anexado aos autos.
Interessante o caso julgado nos autos nº 0202961-61.2023.8.06.0298[10]. Nestes autos consta troca de e-mail entre a Perícia Forense do Estado do Ceará, informando que não tinham sido encontrados os vestígios destinados ao exame toxicológico vinculado ao réu. A defesa alegou a quebra da cadeia de custódia diante da evidenciada perda dos vestígios enviados à PEFOCE. Entretanto, a preliminar não foi acatada pela relatoria, por entender que inexistiu mácula na confecção do laudo pericial acostado nos autos.
Já no caso do processo nº 0175474-13.2018.8.06.0001[11] houve pedido de nulidade das provas, ante a alegação da quebra da cadeia de custódia, ao apontar que os relatórios de investigação obtidos através das interceptações telefônicas não foram anexados no processo em sua integralidade. A Relatora proferiu voto não acolhendo o pedido de defesa, por entender que “não se vislumbra nenhuma irregularidade na produção ou na guarda das provas, destacadamente no tocante às interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas.”
Por sua vez, nos autos nº 0200655-53.2022.8.06.0299[12], a preliminar suscitada pela defesa também não foi aceita pela relatoria, por considerar que eventual violação na cadeia de custódia da prova não conduz à nulidade, mas configura simples ilegitimidade da prova.
Em outro caso analisado pelo Tribunal cearense, a defesa do acusado requereu o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia em razão do material probatório da espécie (um cartão de memória) ter sido analisado sem a presença de profissional capacitado, não havendo nos autos informações sobre a coleta e armazenamento do arquivo digital. No entanto, a tese não foi acolhida pela Câmara, ao entender ser desnecessária a lavratura do laudo ser realizada por perito oficial. O julgamento foi exarado no processo nº 0203425-85.2023.8.06.0298[13].
Pela análise dos processos supracitados pode-se concluir, até o presente momento, que a quebra da cadeia de custódia é tese de difícil comprovação. Quando acolhida, demanda do julgador a precisão da sua consequência, onde reside vasta discussão em sede doutrinária, notadamente considerando que a legislação não previu expressamente o efeito advindo da não preservação da cadeia de custódia.
A doutrina brasileira trata de duas possíveis consequências da inobservância da cadeia de custódia.
A primeira corrente doutrinária entende que a consequência da cadeia de custódia é a ilicitude da prova, o que demanda o seu desentranhamento dos autos. É nesse sentido que lecionam Daniel Diamantaras e Denis Sampaio (2020, p. 345):
Se as etapas estão previstas em normas legais e constituem o próprio conteúdo da prova material, a quebra da cadeia de custódia gera o efeito da ilicitude da prova, na medida em que haverá a aplicabilidade do artigo 157 do CPP quando aponta que são provas ilícitas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Para essa vertente, a não observância dos procedimentos que integram a cadeia de custódia comprometem a fiabilidade da prova, sendo as consequências de viés constitucional, na medida em que afetam o direito de defesa. A esse respeito, entende Geraldo Prado (2021, p. 209)[14]:
Verificada a quebra da cadeia de custódia, o que há é a impossibilidade do exercício efetivo do contraditório pela parte que não tem acesso à prova íntegra. Os elementos remanescentes sofrem com a lacuna criada pela supressão de outros elementos que poderiam configurar argumentos persuasivos em sentido contrário à tese deduzida no processo e por essa razão estão contaminados e igualmente não são válidos.
No mesmo sentido entendem Juarez Tavares e Rubens Casara, ao considerem que o rompimento da cadeia de custódia constitui prova ilicitamente obtida, já que fere o princípio da legalidade (2020, p. 81). Os mencionados autores defendem que a mera impossibilidade de rastreabilidade da cadeia de custódia já macula a licitude das provas, de modo que não servem para embasar decisão judicial.
Também Edinger defende a ilicitude da prova cujos da elos da cadeia de custódia sofreram alguma ruptura, fundamentando o seu raciocínio na violação do direito à prova e, por conseguinte, na violação à ampla defesa (2016, p. 243), de cunho constitucional.
Na mesma toada, elucida Maciel Filho (2020): “A quebra dessa corrente, por óbvio, provoca a nulidade da prova, pois, de um lado, retira a sua validade como elemento probatório, e, de outro, atenta contra o contraditório e a ampla defesa.” Mais uma vez se correlaciona a quebra da cadeia de custódia com a inobservância de preceitos constitucionais.
Entretanto, como dito, a tese mencionada não é unânime.
Em outra linha, a segunda corrente, defendida por alguns doutrinadores, a exemplo de Renato Brasileiro, defende que a consequência da violação da cadeia de custódia da prova não é una e imutável, mas demanda uma análise a posteriori, em decisão de mérito. Confira-se (LIMA, 2020, p. 257):
Com efeito, a finalidade desse detalhamento procedimental é para conferir maior fidedignidade ao contexto geral da prova, mas não se apresenta como essencial à própria validade em si do elemento probatório, que será valorado ulteriormente pelo julgador.
Para esta corrente, a violação em algum dos elos que formam a cadeia de custódia não envolve necessariamente a nulidade da prova, mas é realizada uma valoração pelo julgador, que poderá considerá-la com um valor reduzido. Gustavo Badaró realça esse entendimento (2021, p. 10):
Na doutrina, uma corrente defende que, não documentada integralmente a cadeia de custódia, a prova se torna ilegítima, não podendo ser admitida no processo. Outro posicionamento supera o problema de admissão da prova, resolvendo o vício da falha na documentação da cadeia de custódia, dando menor valor ao meio de prova produzido a partir de fontes de prova cuja cadeia de custódia tenha sido violada. Ou seja, para os primeiros, a prova é inadmissível; para os segundos, é lícita, mas terá o seu valor probatório reduzido.
A diferença entre as duas correntes doutrinárias reside principalmente numa questão de cunho momentâneo: para a primeira corrente, a prova já nasce maculada, de modo que sequer deve ser admita nos autos. Se foi inserida no conjunto probatório, deverá ser desentranhada, inclusive as suas derivações.
Para os adeptos da segunda corrente, a prova existe e pode ser válida, em que pese tenha alguma falha na cadeia de custódia. Tratando especificamente sobre a diferença dessa abordagem, Janaina Matida sustenta que:
No que refere às etapas probatórias, os processualistas que defendem a exclusão entendem que o exame da cadeia deve ocorrer na fase de admissão. Desse modo, o elemento probatório que tenha a sua cadeia de custódia quebrada terá interrompido o trânsito para integrar o conjunto probatório sobre o qual o processo circundará. Já para os que entendem que a quebra não necessariamente deve acarretar a exclusão, é na fase de valoração que cabe proceder-se a exame da cadeia de custódia. Para estes, o comprometimento da fiabilidade do elemento probatório consiste em uma questão de grau e, sendo assim, o juiz pode chegar a aproveitar o elemento irregularmente custodiado. Quem sustenta este entendimento busca evitar a exclusão de elementos probatórios, que seriam capazes de auxiliar na determinação de fatos juridicamente relevantes. Eles partem da diretiva segunda a qual “quanto mais rico o conjunto de elementos probatórios, mais perto de determinar adequadamente os fatos ficamos.
Para essa teoria, eventual deslize na observância da legislação (artigos 158-A e a 158-F do CPP) deve perpassar pelo crivo do juízo, não possuindo desfecho invariante. Caberia ao julgador, assim, decidir e sopesar a utilização da prova cuja cadeia tenha sofrido ingerência. O que se quer dizer com isso é que a confiança do elemento probatório passará pela aferição judicial.
Contudo, os estudiosos adeptos à primeira corrente criticam essa linha de raciocínio, notadamente em razão do risco que uma prova irregularmente colhida pode gerar, ou, nas palavras de Matida (2021, p. 22) “um elemento probatório não custodiado como deveria tem o lesivo potencial de dar suporte a uma hipótese fática possivelmente falsa, conferindo-lhe injustificados contorno persuasivos.”
O Superior Tribunal de Justiça debruçou-se recentemente sobre o seguinte caso: foi deferida ordem judicial de quebra de sigilo de dados telemáticos, sendo que o perito formalizou seu laudo através de prints. A defesa suscitou a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, visto que os prints estavam desacompanhados de elementos que garantissem a sua integridade. A 5ª Turma do STJ concordou com o pleito, entendendo pela imprestabilidade da prova digital (BRASIL, 2024).
Em outro sentido, a 6ª Turma do mesmo tribunal já se manifestou filiando-se à segunda corrente doutrinária, ao considerar que: “A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais.” (BRASIL, 2021).
Nessa toada, pode-se concluir que a legislação foi silente em precisar as consequências de rupturas nos elos que compõe a cadeia de custódia da prova, o que gerou intenso debate doutrinário e divergências jurisprudenciais. Em que pese a dificuldade inerente à comprovação da ruptura da cadeia de custódia, precisamente no que se refere aos julgados analisandos no âmbito da jurisdição cearense, pode-se concluir que a matéria é de suma importância para o adequado deslinde processual, sendo tema afeto aos direitos constitucionalmente previsto.
Apesar da complexidade inerente ao debate, é límpido considerar que a higidez probatória é tema que a todos interessa: ao órgão acusatório, com o fito de dar crédito à hipótese condenatória; à defesa, pois é no acervo probatório que reside a possibilidade de exercício do contraditório; ao juízo, ao passo que uma decisão justa demanda o adequado exame das provas regularmente colhidas; ao Estado, pela possibilidade de exercício legal do seu Jus puniendi; à sociedade, por ser habitat da justiça.
Antes da Lei 13.964/2019, conhecida como a Lei Anticrime, o conceito de cadeia de custódia no Brasil não estava formalmente estruturado. A gestão das provas dependia em grande parte de práticas institucionais e de procedimentos internos das autoridades policiais e judiciais. A falta de uma regulamentação clara e específica frequentemente resultava em inconsistências e falhas na preservação da integridade das provas, comprometendo a credibilidade e a validade dos elementos de prova, sobretudo em se tratando de provas digitais.
O novo regramento (artigos 158-A a 158F do Código de Processo Penal) trouxe avanços significativos ao formalizar e regulamentar a cadeia de custódia, fortalecendo a confiança na integridade das provas e promovendo uma maior proteção aos direitos fundamentais dos acusados, sendo um componente essencial do processo investigativo na medida em que endossa o sistema acusatório.
Ao garantir que as provas sejam manipuladas e preservadas de acordo com procedimentos rigorosos, a recente legislação contribui para a justiça e a efetividade do sistema penal brasileiro, alinhando-se aos princípios da proibição das provas ilícitas, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em suma, o presente trabalho objetivou analisar a cadeia de custódia da prova, perpassando pela sua conceituação, trabalhando seus princípios fundamentadores (Princípio da Mesmidade e Princípio da Confiança). Em linhas gerais, busca-se, através da cadeia de custódia, garantir que a prova inserida nos autos e que será objeto do contraditório e da apreciação judicial, seja a mesma colhida na persecução criminal, evitando-se ingerências externas.
Em seguida, realizou-se uma análise a respeito de como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem tratando a temática, onde se constatou que a tese (normalmente alegada como preliminar ao mérito) é de difícil comprovação e acolhimento.
Somado a isso, houve a demonstração das possíveis consequências do desrespeito à cadeia de custódia da prova, onde foram explicitadas duas correntes doutrinárias, uma defendendo a ilicitude da prova violada e, por conseguinte, a sua inadmissibilidade, e outra entendendo que o desfecho demanda uma valoração judicial e pode significar simplesmente uma prova de menor valor.
Problematizou-se o perigo decorrente da segunda linha de pensamento, sobretudo ao considerar que é tarefa de difícil precisão atestar o grau de influência que uma prova cuja cadeia tenha sido irregular pode gerar em uma decisão condenatória.
Por fim, a posição do Superior Tribunal de Justiça foi explicada, sendo nítido concluir que houve uma lacuna legislativa nesta questão. Concluiu-se, assim, que a preservação da integridade da prova é crucial para que o desfecho processual não seja comprometido, tendo em vista que o descuido com o vestígio repercute constitucionalmente, violando o devido processo legal e seus princípios inerentes (direito à licitude das provas, ampla defesa e contraditório).
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[1] PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das probas obtidas por meios ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 18.
[2] PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das probas obtidas por meios ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 59.
[3] Art, 5º, CF/88: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
[4] Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
[5] PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das probas obtidas por meios ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 77.
[6] PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. Ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 151-152.
[7] PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. Ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 153.
[8] ESTADO DO CEARÁ. Tribunal de Justiça. Apelação criminal nº 0018611- 53.2023.8.06.0001, 1ª Câmara Criminal. Fortaleza, 03 jul. 2024. Relator: Desembargador Mário Parente Teófilo Neto. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=B5A6684664486CACD35 A3EE7A9233B7A.cjsg2. Acesso em: 05 set. 2024.
[9] ESTADO DO CEARÁ. Tribunal de Justiça. Apelação criminal nº 0202219- 30.2023.8.06.0300, 1ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador(a) Lira Ramos De Oliveira. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=B5A6684664486CACD35 A3EE7A9233B7A.cjsg2. Acesso em: 05 set. 2024.
[10] ESTADO DO CEARÁ. Tribunal de Justiça. Apelação criminal nº 0202961- 61.2023.8.06.0298, 3ª Câmara Criminal. Relatora: Desembargador(A) Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves. Fortaleza, 16 jul. 2024. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=B5A6684664486CACD35 A3EE7A9233B7A.cjsg2. Acesso em: 05 set. 2024.
[11] ESTADO DO CEARÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal nº 0175474- 13.2018.8.06.0001, 3ª Câmara Criminal. Fortaleza, 30 jul. 2024. Relator: Desembargador(A) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=B5A6684664486CACD35 A3EE7A9233B7A.cjsg2. Acesso em: 05 set. 2024.
[12] ESTADO DO CEARÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal nº 0200655- 53.2022.8.06.0299, 2ª Câmara Criminal. Fortaleza, 31 jul. 2024. Relator: Desembargador(A) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=B5A6684664486CACD35 A3EE7A9233B7A.cjsg2. Acesso em: 05 set. 2024.
[13] ESTADO DO CEARÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal nº 0203425- 85.2023.8.06.0298, 3ª Câmara Criminal. Fortaleza, 06 ago. 2024. Relator: Desembargador(A) Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=B5A6684664486CACD35 A3EE7A9233B7A.cjsg2. Acesso em: 04 set. 2024
[14] PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. Ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 209.
Advogada Pós graduada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Mariana Teixeira Facó. A cadeia de custódia da prova penal: da literatura à análise de jurisprudência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2024, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/66597/a-cadeia-de-custdia-da-prova-penal-da-literatura-anlise-de-jurisprudncia. Acesso em: 23 nov 2024.
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