RESUMO: O presente artigo objetiva a apresentação do tema execução de título extrajudicial. Trata-se de uma ação interposta pelo credor que busca efetivar um crédito já estabelecido por um título extrajudicial. Também, destaca algumas das peculiaridades que envolvem a ação executiva de cheques. O estudo procura esclarecer os pontos mais relevantes, valendo-se de dizeres jurídicos, conceitos e leis vigentes.
Palavras-chave: Título Extrajudicial. Execução.
ABSTRACT: This article aims to present the topic of extrajudicial title execution. This is an action brought by the creditor seeking to effect a credit already established by an extrajudicial title. It also highlights some of the peculiarities involving the executive action of checks. The study seeks to clarify the most relevant points, using legal statements, concepts and current laws.
Keywords: Extrajudicial Title. Execution.
Sumário: Introdução. 1. Trâmite judicial. 2. Do cheque. 3. Conclusão. Referências
A ação de execução de títulos extrajudiciais é um mecanismo jurídico essencial no ordenamento processual civil brasileiro, regulamentado pelos artigos 784 a 786 do Código de Processo Civil (CPC).
Este procedimento permite ao credor buscar a satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível, sem a necessidade de uma sentença judicial prévia. A celeridade e a eficiência desse processo são fundamentais para a redução da sobrecarga do Judiciário e para a garantia dos direitos creditórios.
Este artigo tem como objetivo analisar os aspectos teóricos e práticos da execução de títulos extrajudiciais, destacando suas peculiaridades, os tipos de títulos executivos admissíveis e as principais defesas do devedor.
A execução de título extrajudicial é uma ação judicial que busca a satisfação de um título extrajudicial.
O rol de títulos executivos extrajudiciais está descrito no artigo 784 do CPC, são eles:
a) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
b) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
c) o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
d) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
e) o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
f) o contrato de seguro de vida em caso de morte;
g) o crédito decorrente de foro e laudêmio;
h) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
i) a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente.
Se o credor estiver em posse de algum dos títulos descritos acima, para que ingresse judicialmente contra a devedor, deverá seguir o trâmite da execução de título extrajudicial.
Para que a ação de execução de título extrajudicial seja válida, o credor deverá, primeiramente, propor a ação no juízo competente.
O juízo para ingressar com a ação corresponderá ao:
a) Foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
b) Tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer um deles;
c) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
d) Havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
e) No foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado
Junto à inicial, é necessário anexar o documento original aos autos do processo. Porém o credor poderá justificar o porquê de não ter juntado o original, anexando cópia deste, indicando o local em que o original se encontra.
Além do documento original do título extrajudicial, a petição deve ser acompanhada de memorial de cálculo, com os valores atualizados e acrescidos de juros até a data em que a ação for proposta.
Importante ressaltar que a obrigação do título deve ser certa, líquida e exigível e consubstanciada em título executivo.
O pedido que é feito na ação é a citação do executado para que cumpra a obrigação imposta pelo título extrajudicial. No caso de não cumprimento ocorrerá a penhora dos bens do devedor, descrita no artigo 829 do CPC, os quais deverão ser indicados pelo autor da demanda.
O cheque é um dos títulos extrajudiciais mais estudados pela doutrina e jurisprudência brasileira.
O título de crédito cambial, mais conhecido como cheque, está regulado pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), onde estão descritos os procedimentos para execução deste título no caso de ocorrer qualquer inadimplência no cumprimento da obrigação entre credor e devedor.
No artigo 47 da referida lei, há previsão de que, em caso de não pagamento do título de crédito, poderá o credor ingressar com a competente ação judicial para fazer valer a transação.
Em relação ao cheque, esse tem força executiva e é classificado como título executivo extrajudicial.
Ao credor é lícito promover a ação competente, que é a execução de título extrajudicial, em face do devedor, com base no artigo 47 da Lei 7.357/1985.
O cheque possui prazo prescricional para execução em 6 meses da data em que foi efetuada a primeira tentativa de saque e, para sua execução independe protesto ou comprovação de origem, tendo o título por si só força executiva.
O credor poderá ingressar com a ação contra:
a) O emitente e seu avalista;
b) Os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Ultrapassando-se o prazo executivo do título, a ação para cobrança desse valor não poderá mais ser feita pela ação de execução de título extrajudicial.
No entanto, será possível ingressar com ação monitória para receber os valores em aberto.
O credor não mais terá um direito fundado em um título executivo, porém possuirá uma prova escrita da existência da dívida formada pelo devedor, contexto em que as ações monitórias podem ser propostas.
A ação monitória é um meio judicial onde o credor pode cobrar uma dívida mesmo que não possua um título executivo, como o cheque, por exemplo. É um modo mais abrangente de requerer o recebimento de créditos, desde que possam ser devidamente comprovados.
A súmula 503 do STJ define o prazo para o manejo da ação em 5 anos a contar do dia seguinte à data da emissão acostada no cheque. S. 503 /STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
Ou seja, mesmo que o título executivo extrajudicial tenha prescrito, poderá o credor ingressar com a ação monitória, para então cobrar os valores devidos.
De se destacar que a ação monitória apresenta diversas vantagens em relação à ação de cobrança pelo procedimento comum, especialmente no que tange à celeridade processual.
Enquanto a ação de cobrança segue o rito ordinário, que inclui fases como saneamento, instrução probatória e audiências, a ação monitória permite ao credor obter a satisfação de forma mais rápida e eficiente.
Isso ocorre porque, na ação monitória, o credor apresenta uma prova escrita que, embora não tenha eficácia de título executivo, é suficiente para demonstrar a existência da dívida. Assim, o juiz pode emitir um mandado de pagamento ou de entrega de coisa, dispensando etapas processuais mais demoradas e complexas.
Além da rapidez, a ação monitória também se destaca pela simplicidade procedimental. Diferentemente da ação de cobrança, que pode exigir a produção de diversas provas e a realização de audiências para a formação da convicção do juiz, a ação monitória baseia-se em documentos que comprovam a obrigação do devedor.
Isso reduz significativamente a necessidade de instrução probatória extensa, tornando o processo menos oneroso e mais direto. A simplicidade da ação monitória facilita a obtenção de uma decisão favorável ao credor.
Outra vantagem importante da ação monitória é a possibilidade de inversão do ônus da prova. Na ação de cobrança, o credor deve provar a existência da dívida e a inadimplência do devedor, o que pode demandar tempo e recursos.
Já na ação monitória, uma vez apresentado o documento comprobatório, cabe ao devedor contestar a validade da dívida, apresentando defesa no prazo estipulado. Caso o devedor não apresente contestação ou não consiga desconstituir a prova apresentada pelo credor, o mandado inicial se converte em título executivo judicial, permitindo a execução imediata da dívida.
Essa inversão do ônus da prova torna a ação monitória uma ferramenta mais eficaz e menos burocrática para a recuperação de créditos.
Assim, prescrito a exequibilidade do cheque, poderá o credor valer-se da ação monitória, a fim de obter a satisfação de seu direito de forma célere e simplificada.
4.CONCLUSÃO
A ação de execução de títulos extrajudiciais desempenha um papel crucial no sistema jurídico brasileiro, proporcionando um meio eficiente e célere para a satisfação de obrigações certas, líquidas e exigíveis.
Ao permitir que o credor busque a execução direta de um título sem a necessidade de uma sentença judicial prévia, este mecanismo contribui significativamente para a desobstrução do Judiciário e para a garantia dos direitos creditórios.
A simplicidade e a eficácia do procedimento, aliadas à possibilidade de utilização de diversos tipos de títulos executivos, tornam a ação de execução de títulos extrajudiciais uma ferramenta indispensável para a efetivação da justiça e a segurança jurídica nas relações comerciais e civis.
Dentre os títulos, destaca-se a existência do cheque.
A execução de cheques permite ao credor buscar a satisfação imediata da dívida, desde que o título esteja dentro do prazo de prescrição e cumpra os requisitos legais.
Por outro lado, a ação monitória oferece uma alternativa viável para a cobrança de cheques prescritos, proporcionando um procedimento mais célere e menos oneroso.
Ambas as ferramentas são complementares e essenciais para garantir a efetividade das relações comerciais e a segurança jurídica, permitindo ao credor escolher a via mais adequada conforme as circunstâncias específicas do caso.
ALMEIDA, João Carlos. Execução de Títulos Extrajudiciais no Novo CPC. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022.
SILVA, Maria Fernanda. A Efetividade da Execução de Títulos Extrajudiciais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
SOUZA, Ricardo. Execução Civil: Teoria e Prática. 3. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2023.
PEREIRA, Ana Clara. Aspectos Contemporâneos da Execução de Títulos Extrajudiciais. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2023.
BARIONI E MACEDO ADVOGADOS. Cheque: Título Executivo Extrajudicial. Disponível em: https://barioniemacedo.adv.br/cheque-titulo-executivo-extrajudicial/. Acesso em: 10 set. 2024.
COMENTÁRIOS A EXECUÇÃO CIVIL: Título Judicial e Extrajudicial (Artigo por Artigo). [s.l.]: Editora Saraiva, 2008.
JUSBRASIL. Conversão Execução Título Extrajudicial. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/e-possivel-a-conversao-da-acao-executiva-em-acao-monitoria/2682779684. Acesso em: 11 set. 2024.
JUSBRASIL. Títulos Executivos Extrajudiciais. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/titulos-executivos-extrajudiciais/1878043897. Acesso em: 11 set. 2024.
Advogada e sócia na Nolasco Sociedade de Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP. Especializada em Direito Empresarial e Recuperação de Crédito. Advogada há mais de meia década .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONçALVES, . Execução de títulos extrajudiciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2024, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/66633/execuo-de-ttulos-extrajudiciais. Acesso em: 21 nov 2024.
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