Resumo: O artigo aborda a gestão da saúde em face da atuação das empresas transnacionais; relevância da saúde como bem ambiental constitucional; regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde; funções do SUS; conceito jurídico constitucional de saúde e sua correlação com meio ambiente; Estatuto da Cidade; temas da Lei nº 11.445/07 (saneamento básico); princípios constitucionais ambientais que regem a saúde ambiental; responsabilidades civil e criminal do infrator ambiental; pandemias, sobretudo a COVID-19; empresas e planos de saúde; polêmica do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. O objetivo é demonstrar a relevância da saúde, enquanto bem ambiental constitucional, e suas mais diversas manifestações no aspecto social e econômico. A saúde, além de envolver uma questão vital dos indivíduos, é uma área econômica promissora e que sofre grande influência do mercado interno e transnacional. A metodologia utilizada foi o método de abordagem indutivo, buscando uma conclusão, a partir da observação dos dados, conhecimentos, literatura, experiências. O método de procedimento foi o comparativo, cotejando estes elementos, a fim de averiguar e refletir sobre suas distinções e semelhanças. Utilizou-se a técnica de pesquisa bibliográfica e documental nas áreas do Direito Constitucional, Ambiental Econômico, da Regulação, da Economia.
Palavras-chave: saúde ambiental; empresas transnacionais; COVID-19.
Abstract: The article addresses health management in light of the actions of transnational corporations; the relevance of health as a constitutional environmental property; regulation, inspection, and control of health services; the functions of the Unified Health System (SUS); the constitutional legal concept of health and its correlation with the environment; the City Statute; topics of Law No. 11,445/07 (basic sanitation); constitutional environmental principles governing environmental health; civil and criminal liabilities of environmental offenders; pandemics, especially COVID-19; companies and health plans; and the controversy surrounding the ANS's list of health procedures and events. The objective is to demonstrate the relevance of health as a constitutional environmental property and its various manifestations in the social and economic aspects. Health, in addition to involving a vital issue for individuals, is a promising economic area that is greatly influenced by the domestic and transnational markets. The methodology used was the inductive approach method, seeking a conclusion based on the observation of data, knowledge, literature, and experiences. The method of procedure was comparative, comparing these elements in order to ascertain and reflect on their distinctions and similarities. The technique of bibliographic and documentary research was used in the areas of Constitutional Law, Economic Environment, Regulation, Economy.
Keywords: environmental health; transnational companies; COVID-19.
INTRODUÇÃO
O Artigo objetiva explanar sobre a importância do tema da saúde, enquanto bem ambiental constitucional, e seus vários vetores, desdobramentos e manifestações no aspecto social, empresarial e econômico.
Pretende-se averiguar que a saúde, além de abarcar uma questão fundamental das pessoas, é um setor próspero da economia e que sofre ampla influência do mercado interno e transnacional.
Como metodologia do trabalho foi utilizado o método de abordagem indutivo, procurando uma conclusão, a partir da observação dos subsídios, conhecimentos, bibliografia oportuna e experiências existentes.
O método de procedimento foi o comparativo, confrontando os dados, informações, experiências e conhecimentos, a fim de investigar e refletir sobre suas distinções, conexões, continências e afinidades.
A pesquisa, estudo e análise abraçaram a técnica de pesquisa bibliográfica e documental nos campos do Direito Econômico Internacional, do Direito da Regulação, da Economia, do Direito Ambiental Econômico e dos Direitos Sociais e Humanos.
Neste trabalho foi desenvolvida pesquisa sobre a temática gestão da saúde em face da atuação das empresas transnacionais no plano do Direito Empresarial Ambiental Brasileiro.
O tema saúde se releva importante para o estudo, enquanto bem ambiental constitucional, e suas mais variadas acepções, questões, desdobramentos e revelações na sociedade e na economia.
Interessante tratar da sutil distinção e correlação entre saúde pública e saúde ambiental, bem como da saúde ambiental como direito social no âmbito de nossa Constituição Federal.
A questão da regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde, inclusive aqueles prestados por empresas transnacionais, bem como a operação e execução de tais serviços também é objeto deste trabalho.
É feita uma análise do objetivo, das funções, da composição e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, como ferramenta crucial do desenvolvimento e acompanhamento das ações nesta área.
Mais adiante, é estudado o conceito jurídico constitucional de saúde e sua correlação com meio ambiente.
Trata-se brevemente sobre o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) e as questões sobre política urbana e saneamento ambiental, e na sequência, debruça-se sobre a Lei nº 11.445/07, que trata do saneamento básico, delineando questões sobre este tema.
Após, são analisados os princípios constitucionais ambientais que regem a saúde ambiental, bem como a responsabilidade civil e criminal do infrator ambiental e suas implicações.
Mais à frente, é trazida a questão das pandemias, sobretudo a recente, de COVID-19, com suas medidas de enfrentamento.
Depois, ilustra-se o Artigo com as empresas da área de saúde, incluindo as transnacionais, suas características, ramos de atuação, relevância econômica.
Cuida-se, ainda, do tema dos planos de saúde, e, na parte final, sobre a polêmica em torno do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
1 Saúde pública e saúde ambiental
A saúde pública está relacionada ao tema e seus problemas resultantes dos efeitos que o ambiente, seja natural, cultural ou artificial, exerce sobre o bem-estar físico e mental dos indivíduos de uma comunidade.
A saúde ambiental refere-se aos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e mental da pessoa humana nos locais em que ela vive.
George Rosen apud Fiorillo (2022), médico e administrador em saúde pública, que viveu nos EUA entre 1910 e 1977, definia a saúde pública como sendo uma necessidade da vida social, com reconhecimento da importância notável da comunidade para promover a saúde e prevenir e tratar a doença.
A saúde pública tem especial relevo em nossa sociedade. É imprescindível que os cidadãos se conscientizem da importância da sua promoção, visando a prevenção de doenças, que são disseminadas entre os indivíduos, causando graves consequências pessoais, familiares, sociais e econômicas.
A saúde ambiental surge na Constituição Federal de 1988 como direito social, previsto no artigo 6º. Se apresenta como um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido através da consecução de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos.
Sobre o tema, veja-se a doutrina de Fiorillo e Ferreira (2018):
Assim, a saúde ambiental relaciona-se evidentemente à história da comunidade, entendida como um conjunto de pessoas com interesses mútuos que vivem no mesmo local e se organizam dentro dum conjunto de normas e de seus problemas de saúde pública no âmbito da história da civilização. Trata-se de compreender, em síntese, os problemas que sempre existiram, existem e muito provavelmente continuarão a existir, dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e mental/psíquico da pessoa humana nos locais em que vive. Assim, para compreender o conceito de saúde ambiental em face da Carta Magna, ou seja, reconhecer, no plano superior normativo, “a importância notável da comunidade para promover a saúde e prevenir e tratar a doença”, como explicam os autores antes referidos, necessitamos observar em que medida a saúde e o meio ambiente estão incorporados em nosso sistema jurídico em vigor. (FIORILLO; FERREIRA, 2018, p. 1611-1612).
Também deve ser assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 196 da Constituição Federal reza que cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde, inclusive aqueles prestados pelas empresas transnacionais.
A execução e operacionalização destes serviços de saúde devem ser realizadas diretamente pelo Poder Público ou através de terceiros e, também, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (artigo 197 da Constituição Federal).
Fiorillo e Ferreira (2018) assim enunciam:
O direito à saúde trata-se, pois, de “prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço” conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, as ações e serviços de saúde, constitucionalmente consideradas de “relevância pública” (art.197), “integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único” (art.198), organizado de acordo com diretrizes fixadas pela Carta Magna (sendo a participação da comunidade a diretriz de grande destaque em face de nosso Estado Democrático de Direito, conforme indica o art.198, III), sendo certo que compete ao referido Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, nos termos da lei, “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (art. 200, VIII). (FIORILLO; FERREIRA, 2018, p. 1612-1613).
Destarte, cabe ao Estado a obrigação constitucional de efetivar o acesso ao serviço de saúde para a população. A Constituição Federal preconiza que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrando o SUS, funcionando de forma hierarquizada e regionalizada, de modo a trazer organização e eleição de prioridades no atendimento aos cidadãos.
2 Sistema Único de Saúde - SUS
O SUS desenvolve ações e serviços de saúde de relevância pública (artigo 197 da Constituição Federal), sendo constituído por uma rede regionalizada e hierarquizada, com participação da comunidade.
Regionalizada, na medida em que cada Município ou região possui uma ou mais Unidades de Saúde de referência: Unidades Básicas de Saúde – UBS, Programas ou Estratégias de Saúde da Família – PSF/ESF nos bairros ou microrregiões, Santas Casas e Hospitais Filantrópicos conveniados, Hospitais Gerais Regionais, Hospitais de Clínicas de Referência, geralmente em capitais de Estado, etc.
Hierarquizada porque cada Unidade de Saúde é responsável por seus respectivos graus de complexidade: baixa, média e alta. Casos de baixa complexidade são atendidos nos PSF/ESF e UBS. Mazelas de média complexidade são tratadas nas Santas Casas, Hospitais Filantrópicos e Hospitais Gerais Regionais. E doenças ou acidentes de alta complexidade são trabalhados nos Hospitais Gerais Regionais e Hospitais de Clínicas de Referência, como, por exemplo, o Hospital das Clínicas de São Paulo e o Instituto do Coração – INCOR.
Além da questão direta da saúde, o SUS também deve colaborar na proteção do meio ambiente, compreendido o do trabalho – artigo 200, inciso VIII da Constituição Federal – atuando de forma preventiva, a fim de evitar moléstias e acidentes profissionais.
Esse trabalho de prevenção se revela de suma importância, pois evita o sofrimento do cidadão decorrente de doenças ou acidentes, a sobrecarga do sistema de saúde e previdenciário e os reflexos negativos do ponto de vista social e econômico na sociedade e no país.
Como bem detalha Solha (2014), o SUS é composto pelos seguintes serviços:
Instituições de pesquisa: são responsáveis pelo desenvolvimento de pesquisa científica em diversas áreas: problemas de saúde mais prevalentes no país, avaliação dos serviços do SUS, formação de pesquisadores, desenvolvimento de novos medicamentos e tratamentos, vacinas, novas tecnologias e outras. Entre elas, podemos citar a Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca e a Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro; o Instituto Evandro Chagas, em Belém do Pará; o Instituto Butantan, em São Paulo, entre vários no país, ligados ao governo federal ou estadual, em sua maioria. As universidades públicas também desenvolvem pesquisas de interesse para o SUS, mas estão sob responsabilidade do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Institutos de controle de qualidade: voltados à realização de testes de produtos de interesse à saúde (como vacinas) e interligados a uma rede de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN). Como exemplo, temos a referência nacional que é o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) – uma unidade da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) que colabora com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Laboratórios farmacêuticos oficiais: formam a Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos e produzem pesquisa farmacêutica e medicamentos utilizados nos serviços do SUS. Agências reguladoras: estabelecem regras para o setor pelo qual são responsáveis, fiscalizam a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada e também dos próprios serviços públicos (como no caso da Anvisa), além de controlar a qualidade da prestação desses serviços. Na área da saúde, temos duas agências reguladoras de interesse que são ligadas ao Ministério da Saúde (MS): Anvisa, voltada para a regulação e fiscalização da produção e circulação de bens de consumo e da prestação de serviços de interesse à saúde, como medicamentos, estabelecimentos comerciais e de saúde, e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), voltada para a regulação das operadoras de planos de saúde privados. Laboratórios de análises clínicas: realizam pesquisas e exames laboratoriais voltados para doenças de interesse da saúde pública (aquelas que atingem considerável parcela da população, como malária, leishmaniose, dengue, leptospirose e outras doenças características do nosso país), que geralmente não são pesquisadas por laboratórios e empresas privadas. Esses laboratórios formam uma rede denominada Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SisLab). Um dos componentes dessa rede são os laboratórios de Vigilância Sanitária, que, por sua vez, têm como base o INCQS e os Laboratórios Estaduais de Saúde Pública (LACEN), todos ligados à Anvisa. Serviços (ou equipamentos) de assistência direta à saúde: hospitais federais, estaduais, municipais e privados (prestadores de serviços para o SUS), Unidades Básicas de Saúde, policlínicas, unidades fluviais (embarcações com equipes de saúde da família, que atendem populações ribeirinhas), Serviços de Atendimento Médico de Urgência (Samu), ambulatórios, hemocentros e todos os outros estabelecimentos onde acontecem as atividades de assistência à saúde. Escolas técnicas do SUS: centros formadores voltados para a educação permanente dos profissionais atuantes na rede de serviços públicos, totalizando 36 escolas no país, presentes em todos os estados. Além desses serviços, a lei prevê que os serviços ligados diretamente às Forças Armadas (Exército, Aeronáutica, Marinha) podem ser integrados à rede pública, mas seu foco principal é oferecer assistência de saúde aos militares e suas famílias. As Forças Armadas atuam de forma constante em muitas regiões do país, principalmente junto às fronteiras, realizando ações de saúde pública, muitas vezes em conjunto com os profissionais do SUS, como em campanhas de imunização, contra a dengue, no atendimento a comunidades ribeirinhas, entre outras ações. (SOLHA, 2014, p. 13-14).
Pode-se perceber o quão complexo, completo, importante e fundamental é o Sistema Único de Saúde do Brasil, integrado pelos seus mais variados órgãos, serviços e equipamentos voltados para os cuidados com a saúde e a vida de nossa população, sobretudo daqueles mais necessitados.
Se não existisse esse sistema, certamente estar-se-ia em um cenário de grave caos, realmente catastrófico do ponto de vista de saúde pública e ambiental, com muitos e desastrosos reflexos econômicos, trabalhistas, previdenciários, dentre outros.
Por tudo isso, de vital importância os investimentos públicos no SUS, o fortalecimento de políticas públicas direcionadas a esse sistema, para promover ações e serviços de prevenção e tratamento das doenças na população.
3 Conceituações
A Organização Mundial da Saúde - OMS traz o conceito de saúde como sendo o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades.
Percebe-se que tal conceito se preocupa com a conjuntura do bem-estar do indivíduo, que não se refere apenas a aspectos físicos ou fisiológicos, mas também às instâncias sociais, mentais e até mesmo espirituais.
O bem-estar físico engloba também o espiritual, o relativo à mente, ao elemento incorpóreo, inteligente ou sensível, e emocional do ser humano.
O bem-estar social está relacionado à comunidade, à sociedade, ao relacionamento entre os indivíduos, à inserção da pessoa no seio social.
As afecções podem ser entendidas como distúrbios fisiológicos ou psíquicos, anomalias, disfunções, lesões, doenças, síndromes.
As enfermidades se referem à saúde geral totalmente comprometida do paciente, devido doenças congênitas ou sequelas de acidentes.
Neste ponto, os ensinamentos de Fiorillo e Ferreira (2020):
Referidos elementos, por via de consequência, indicam o conteúdo normativo do direito constitucional assegurado a brasileiros e estrangeiros residentes no País (art. 5º) podendo-se adotar a seguinte conclusão: interpretado com fundamento nos princípios fundamentais de nossa Constituição Federal (arts. 1º a 4º), o conceito jurídico constitucional de saúde, como direito metaindividual de índole fundamentalmente social (arts. 5º e 6º da CF), assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País (arts.1º, III, e 5º) o conteúdo dos cinco elementos anteriormente descritos (estado de completo bem-estar físico, mental e social, além de ausência de afecções e enfermidades) vinculado ao dever do Estado de reduzir o risco de doença e de outros agravos, bem como o de prestar serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde mediante políticas sociais e econômicas (Estado fornecedor) a serem realizadas no âmbito da organização da comunidade, com particular destaque para a tutela jurídica dos habitantes das nossas cidades, as cidades do Brasil (tutela jurídica da saúde em face do meio ambiente artificial). (FIORILLO; FERREIRA, 2020, p. 687-688).
Como conceito jurídico constitucional de saúde, tem-se que constitui um direito metaindividual, ou seja, que transcende o indivíduo, abarcando a coletividade, de índole fundamentalmente social – artigos 5º e 6º da Constituição Federal.
É considerado um direito constitucional indisponível, sendo norma de ordem pública, não podendo ser negociado – artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.
O artigo 225 da Constituição Federal traz a expressão sadia qualidade de vida, associando-se o direito à vida ao direito à saúde. Aqui, tem-se a tutela à saúde com padrões de qualidade e dignidade.
Evidencia-se uma simbiose entre conceitos jurídicos de saúde e meio ambiente na medida em que se assegura a tutela da vida com bem-estar físico, mental e social, e ausência de afecções e enfermidades da pessoa humana.
Saúde e meio ambiente estão intimamente ligados, na medida em que um meio ambiente equilibrado, sob seus aspectos natural, artificial, cultural, dentre outros, é fundamental para uma vida saudável das pessoas, evitando-se o surgimento e proliferação de doenças.
4 Saúde como bem ambiental constitucional
O direito à saúde implica em direito ao ambiente saudável. Essa é a visão normativa de saúde como bem ambiental, herdada, segundo Fiorillo (2022), da doutrina italiana pretérita que foi incorporada pela Constituição Federal.
Fiorillo (2022), com apoio recente do Supremo Tribunal Federal - STF, sustenta que o meio ambiente, os bens ambientais, não são bens públicos, de propriedade do Estado, e muito menos bens particulares, mas são sim bens fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana em nosso Estado Democrático de Direito.
A tutela jurídica da saúde, com a Constituição Federal de 1988, não está mais associada a “saúde pública”, e sim a “saúde ambiental”.
Saúde é um bem ambiental, é um valor constitucional a ser tutelado no âmbito da comunidade, das cidades e em face da tutela jurídica do meio ambiente artificial.
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) regulamentou os dispositivos constitucionais da política urbana vinculados à garantia do bem-estar dos habitantes – artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Indicou claramente a saúde ambiental, obedecendo ao comando constitucional a ser seguido na política de desenvolvimento urbano a ser executada pelos Municípios.
5 Saneamento Ambiental e Saneamento Básico
A garantia ao saneamento ambiental é a garantia do direito a cidades sustentáveis (artigo 2º da Lei nº 10.257/01) e a obediência aos fundamentos constitucionais que garantem a defesa da saúde ambiental para os habitantes das cidades.
O direito ao saneamento ambiental está vinculado à preservação da incolumidade físico-psíquica (saúde) das pessoas onde vivem.
O Poder Público Municipal tem o dever de assegurar condições urbanas adequadas de saúde pública (controle de águas, esgoto, lixo, etc) e de fazer cessar toda e qualquer poluição dos meios ambientes cultural, natural, artificial, etc.
No tocante ao saneamento ambiental, os Municípios tem o dever de assegurar condições garantidoras da saúde de mulheres e homens das cidades, como componente do Piso Vital Mínimo fixado no artigo 6º da Constituição Federal.
Mais do que a simples higiene pública, mas bem-estar, enquanto perfeita satisfação física e mental da pessoa humana, valor assegurado constitucionalmente, inclusive de forma imediata, no âmbito do meio ambiente artificial (artigo 182 da Constituição Federal).
A lei nº 11.445/07 traça as diretrizes nacionais do saneamento básico. Esse diploma legal reitera os princípios dos serviços públicos de saneamento básico (artigo 2º): realização do abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente (artigo 2º, inciso III).
Saneamento básico, como a própria denominação sugere, é constituído por serviços públicos fundamentais, essenciais, cuja não implementação ou não efetivação acarreta em graves prejuízos à saúde das pessoas e ao meio ambiente natural e artificial, causando degradação e poluição das águas, florestas e cidades.
6 Saúde ambiental - princípios constitucionais ambientais e responsabilidade criminal
À saúde ambiental aplicam-se todos os princípios constitucionais ambientais em vigor:
- Princípio da prevenção: artigos 225 e 196 da Constituição Federal, relacionado à evitabilidade do dano à saúde;
- Obrigação constitucional de reparação de dano causado pelo infrator (artigo 225, §3º da Constituição Federal) que a lei chama de poluidor (artigo 3º, inciso IV da Lei nº 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente), que diz respeito ao dever daquele que causou o dano à saúde de repará-lo, com medidas de recuperação e mitigação dos prejuízos ocasionados, além de indenizá-lo.
A poluição pode ser entendida como a degradação da qualidade ambiental, com alteração adversa das características da saúde, resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde (artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.938/81).
A responsabilidade do infrator é solidária (artigo 3º, inciso I da Constituição Federal), ou seja, qualquer dos integrantes da cadeia poluidora pode ser demandado para reparar e indenizar o dano, e também é objetiva - independe de culpa (artigo 14, §1º da Lei 6.938/81).
Do ponto de vista criminal, as condutas e atividades lesivas à saúde ambiental sujeitam os infratores a sanções penais – artigo 225, §3º da Constituição Federal.
Causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos a saúde humana é crime – artigo 54 cc. artigo 3º, inciso III da Lei nº 6.938/81. Neste ponto, pode-se verificar que basta a potencialidade lesiva: a mera exposição ao dano à saúde, decorrente do ato poluidor, já configura crime.
7 Pandemias – COVID-19
Avançando um pouco mais no trabalho, tratar-se-á das pandemias, sobretudo da recente de COVID-19.
No tocante a esta grave pandemia experimentada pelo Brasil e pelo mundo, tem-se como proteção da coletividade (artigo 1º, §1º da Lei nº 13.979/20) as seguintes medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus: o isolamento; a quarentena; a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por rodovias, portos ou aeroportos, locomoção interestadual e intermunicipal; requisição de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas, garantida indenização posterior justa, dentre outras (artigo 3º).
Essas medidas de exercício do poder dentro das respectivas competências não são empecilhos para o enfrentamento de pandemias ou do desenvolvimento econômico. Na verdade, se revelam como as melhores e necessárias contribuições do Estado para o combate às doenças em cada esfera, federal, estadual e municipal – atuando dentro de suas competências correspondentes.
O Ministro Fachin apud Fiorillo (2025), durante o auge da pandemia, assim advertiu:
Tal como na poluição, em essência um problema que afeta o direito à saúde na dimensão do meio ambiente, o controle de epidemias impõe graves obrigações aos Estados, afinal o controle mal realizado por um pode provocar novos focos de epidemia em outros. O problema causado pela epidemia do coronavírus é comum a todos os Estados. A irresponsabilidade de um traz graves consequências para todos. (FIORILLO, 2025, p.612).
A Lei nº 13.979/20 traz o balizamento normativo infraconstitucional em defesa da saúde, submetida ao direito constitucional (artigos 196 a 200 e 225 da Constituição Federal), aplicando-se na sua interpretação os princípios do direito ambiental constitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se harmonizou à doutrina de Fiorillo (2022), pontua que, em matéria de tutela ao meio ambiente e à saúde pública, deve se observar os princípios da precaução e da prevenção: as medidas sanitárias que reduzam a velocidade de contágio para que os sistemas de saúde possam fazer frente ao número de infectados e evitar mortes desnecessárias encontram amparo normativo em decorrência do que estabelece o direito ambiental constitucional e seus princípios.
Neste sentido, atente-se para o pensamento de Fiorillo e Ferreira (2020):
A infecção por COVID-19 ao representar em escala mundial e evidentemente em nosso País uma ameaça à saúde e à vida da população levou a comunidade científica a entender de forma unânime que seria imprescindível a necessidade de se adotar medidas sanitárias que reduzissem a velocidade de contágio para que os sistemas de saúde pudessem fazer face ao número de infectados e, assim, evitar mortes desnecessárias. Restou cientificamente evidenciado que sem a adoção de tais medidas, o contágio de grande parcela da população ocorreria simultaneamente, e o sistema de saúde não seria capaz de socorrer um quantitativo tão grande de pessoas. Daí a necessidade de se adotar medidas de redução da velocidade de contágio, de natureza evidentemente preventiva, com particular destaque para o denominado distanciamento social. A solução jurídica visando amparar referidas medidas técnicas/científicas em proveito do bem estar da população foi adotar a aplicação dos princípios do direito ambiental constitucional, particularmente os princípios da precaução e da prevenção, dentro de perspectiva doutrinária fundamentada em direito ambiental estruturado em proveito da dignidade da pessoa humana. (FIORILLO; FERREIRA, 2020, p. 719-720).
O enfrentamento de toda e qualquer pandemia, incluindo a de COVID-19, que ameaça a saúde e a vida das pessoas, tem resposta jurídica satisfatória com a aplicação da Lei nº 13.979/20 e principalmente dos princípios do direito ambiental constitucional.
8 Empresas de saúde na Bolsa de Valores Brasileira e exemplos de empresas transnacionais de saúde
Agora, a título ilustrativo, aborda-se um pouco sobre estas empresas que atuam nas mais diversas áreas da saúde.
De acordo com o site Toro Investimentos (2023), a Bolsa de Valores opera com mais de 20 empresas deste importante segmento, onde as ações são negociadas. Dentre elas, pode-se citar: Fleury, Dasa, Pfizer, Johnson & Johnson, Astrazeneca, Rede D'or, Qualicorp, Raia Drogasil, Odontoprev, Notredame, Hapvida, Oncoclínicas, Baumer, Hypera, Alliar, Kora, Paguemenos, Mater Dei e Blau.
Nota-se que se trata de grandes empresas, com altos faturamentos e lucros, que movimentam bastante a economia, gerando emprego e renda.
Este ramo da economia teve maior evidência na Bolsa entre 2020 e 2022 que qualquer outro setor. Tal fato se deu por conta justamente da pandemia e a consequente maior demanda por medicamentos, vacinas, diversos tratamentos, tudo em uma escala muito grande e mundial. Os investidores buscaram oportunidades de aplicar em ações dessas companhias.
Conforme levantamento do site Toro Investimentos (2023), o segmento é promissor e está dentre aqueles que movimentam mais dinheiro no mundo, através das indústrias farmacêuticas, grandes redes de vendas a varejo de medicamentos, conglomerados hospitalares, empresas operadoras de plano de saúde, fornecedores de produtos médicos, farmacêuticos, hospitalares, de enfermagem, órteses, próteses, dentre outros.
O órgão responsável pela regulação dos planos de saúde é a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Esta Agência faz a regulação do setor, o controle e a fiscalização, inclusive das empresas transnacionais da área.
A página de internet Toro Investimentos (2023) relaciona que esta área da saúde nacional, além das empresas que prestam serviços vinculados ao SUS, inclui outras que operam como:
- Hospitais e clínicas particulares;
- Laboratórios de exames e serviços de diagnósticos;
- Planos de saúde e odontológicos;
- Fabricantes e distribuidores de produtos médicos, hospitalares e de enfermagem;
- Fabricantes de aparelhos, equipamentos, tecnologias e softwares voltados para a área da saúde;
- Fabricantes e distribuidores de vacinas e medicamentos;
- Redes de farmácias e drogarias;
- Serviços de home care, dentre outros.
Conforme ainda Toro Investimentos (2023), entre os anos 2010 a 2017 as despesas das pessoas com saúde particular estiveram da ordem de R$ 231 bilhões, o que equivale a 3,5% do Produto Interno Bruto - PIB, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
As empresas desta área da saúde mantêm altos faturamentos e lucros, atuando em um setor essencial e de uma atividade econômica bastante promissora.
As gerações atuais tem uma preocupação bem maior com a saúde individual e também coletiva. E neste passo, tem uma longevidade maior que as anteriores, com necessidade crescente por estes serviços e por um prazo mais duradouro.
Consoante informação constante no site Toro Investimentos (2023), a procura das pessoas por esses serviços de saúde é muito grande, e inclui:
- setores de prevenção da saúde, a fim de evitar doenças: esportes, atividades físicas, nutrição geral e esportiva, etc;
- medicina diagnóstica: check ups completos e frequentes, análises biomédicas, exames, testes, etc;
- serviços hospitalares, clínicas médicas e de cuidados de enfermagem: tratamentos médicos, cirúrgicos, internações, pronto atendimentos, de enfermagem, vacinas, etc.
Assim percebe-se a importância do setor da saúde para as pessoas, que inclui toda uma gama de serviços, desde os cuidados preventivos com a prática de exercícios físicos, passando pela área de diagnósticos, até os tratamentos e busca da cura de doenças.
Com o fito, igualmente, de enriquecer este trabalho, apresenta-se alguns exemplos de empresas transnacionais de saúde e seus respectivos sub-ramos de atividades, colhidos através do site Toro Investimentos (2023):
- Pfizer: indústria farmacêutica multinacional;
- Johnson & Johnson: produção de farmacêuticos e utensílios médicos;
- Merck & Co.: empresa químico-farmacêutica presente em mais de 60 países;
- Abbott Laboratories: fabricante de produtos farmacêuticos e de cuidados com a saúde;
- Astrazeneca: conglomerado anglo-sueco da indústria farmacêutica;
- Walgreens: segunda maior empresa de farmácias dos EUA.
- Davita: rede de tratamento renal e nefrológico;
- CVS Health: holding de rede de varejo de farmácias e seguradora de saúde;
- Medtronic: empresa de tecnologia e produtos médicos;
- Biogen: empresa de biotecnologia sediada nos EUA.
São empresas transnacionais com altíssimos faturamentos e lucros, que movimentam a economia mundial neste segmento essencial e muito promissor.
9 Planos de saúde
Os planos de saúde são regidos pela extensa Lei nº 9.656/98, que possui 36 grandes artigos. Ela dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Carvalho e Cecílio (2007) afirmam que essa regulamentação do setor trouxe alguns avanços significativos:
- Constituição e funcionamento das empresas: registro, normas de funcionamento e fiscalização;
- Exigências de reservas técnicas e ampliação da cobertura: definição do plano de referência, proibição da seleção por faixas etárias e dos limites de internação;
- Maior divulgação e acesso aos dados do setor.
Como principais mudanças determinadas na Lei nº 9.656/98, de acordo com os ensinamentos de Carvalho e Cecílio (2007), pode-se relacionar:
- Subordinação de regulamentação dos planos de saúde ao Ministério da Saúde;
- Criação do Conselho de Saúde Suplementar e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Por outro lado, Carvalho e Cecílio (2007) apontam algumas questões ainda não resolvidas pela regulamentação:
- A segmentação assistencial do plano: vários tipos de planos – empresarial, coletivo, individual, e vários níveis de cobertura – básico, top, standard, plus, gold, master, etc, o que não contribui para uma isonomia entre os pacientes usuários;
- As carências: que restringem e dificultam o acesso aos tratamentos e procedimentos tão necessários aos pacientes;
- As exclusões de doenças pré-existentes: que do mesmo modo trazem essas restrições e limitações;
- As restrições aos procedimentos de alta complexidade;
- As características da rede, que não é qualificada para atender emergências: existência de poucos prontos-socorros da rede privada conveniados aos planos/seguros de saúde;
- A pequena cobertura na área de odontologia: o que compromete o tratamento da saúde bucal dos usuários, tão importante dentro do conceito de saúde conjuntural do indivíduo;
- Exclusão de outras áreas da saúde: psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, etc, também muito importantes e fundamentais para um cuidado e tratamento global e sistêmico da saúde das pessoas.
Portanto, muito há que ser pensado para uma melhoria na área de saúde privada, com mais acesso aos serviços pelos segurados de planos de saúde, redução de carências para exames e tratamentos mais custosos, cobertura para tratamentos de doenças pré-existentes, maior acesso a procedimentos de alta complexidade, maior qualificação da rede conveniada para atender emergências, abrangência na cobertura para odontologia, psicologia, fisioterapia e demais especialidades complementares.
Quanto ao rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que esse rol, em regra, seria taxativo, ou seja, as operadoras de saúde não estariam obrigadas a custear tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o que poderia levar à descontinuidade de tratamentos importantes, especialmente no caso de doenças raras, câncer e outras.
De acordo com matéria da Agência Câmara de Notícias (2022), em resposta veio a Lei nº 14.454/22, de iniciativa da Câmara dos Deputados, que alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, para prever que a cobertura deverá ser autorizada pelo plano de saúde, para tratamento ou procedimento não previsto no rol, desde que:
- esteja presente a comprovação da eficácia: através das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico;
- existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais.
Destaque-se os pontos da Lei nº 14.454/22 que alteraram o artigo 10 da Lei nº 9.656/98:
§12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Desta forma, nota-se que a alteração legislativa veio flexibilizar com condicionantes a cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no rol da ANS, suplantando o entendimento mais restritivo do STJ, e beneficiando, por conseguinte, os usuários dos planos de saúde.
CONCLUSÃO
De acordo com as pesquisas e estudos relacionados neste trabalho, tem-se que a saúde pública diz respeito ao assunto e os respectivos problemas decorrentes dos efeitos que o ambiente natural, cultural ou artificial imprime no bem-estar dos indivíduos, seja de ordem física ou mental. Pari passu, a saúde ambiental envolve os efeitos que o ambiente exerce sobre este bem-estar físico e mental da pessoa humana no meio social em que ela se insere.
A questão da saúde pública é uma necessidade social, possuindo destaque notável para a comunidade na promoção da saúde e na prevenção e tratamento das doenças, que muitas vezes são facilmente disseminadas entre as pessoas, implicando em graves consequências no âmbito pessoal, familiar e socioeconômico.
No âmbito da Constituição Federal de 1988, a saúde ambiental integra um direito social, delineado no artigo 6º, sendo um direito de todos e um dever do Estado, que deve garanti-lo através da implementação de políticas sociais e econômicas para redução do risco de doenças e de outros agravamentos.
O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde deve ser assegurado aos cidadãos, objetivando sua promoção, proteção, tratamento das doenças e recuperação do enfermo.
Consoante o artigo 196 da Constituição Federal, é incumbência do Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde, inclusive aqueles prestados por empresas transnacionais.
Nota-se que a execução em si e a operação destes serviços de saúde podem ser realizadas de forma direta pelo ente público ou via terceirização, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, em atenção ao que reza o artigo 197 da Constituição Federal.
É através do SUS que são desenvolvidas essas ações e serviços de saúde de relevância pública (artigo 197 da Constituição Federal), de sorte que este sistema, que possui a participação comunitária, é constituído por uma rede regionalizada, ou seja, subdividida por áreas geográficas, e hierarquizada, de acordo com o grau de complexidade de cada caso.
O SUS, além de cuidar diretamente da saúde, também colabora na proteção do meio ambiente, compreendido inclusive o do trabalho, com atuação preventiva, visando evitar moléstias e acidentes de ordem laboral.
Essa prevenção, como visto, é muito importante para a evitabilidade do sofrimento humano com doenças ou acidentes, a sobrecarga do sistema de saúde e previdenciário e os reflexos negativos no campo socioeconômico.
Composto por vários serviços, o SUS se revela como sistema bem complexo, completo, importante e fundamental. É integrado pelos mais variados órgãos, serviços e equipamentos voltados para os cuidados com a saúde e a vida de nossa população, sobretudo da parcela com maior vulnerabilidade social e econômica.
É certo que se esse sistema não existisse no Brasil, estar-se-ia em um cenário de grave caos, catastrófico na área da saúde pública e ambiental, com muitos e desastrosos reflexos econômicos, trabalhistas, previdenciários, sociais.
Daí a grande importância das políticas e investimentos públicos na área da saúde, com um aparelhamento e fortalecimento dos SUS, para fazer frente às demandas da população com serviços e ações de caráter preventivo e tratamentos das doenças.
Mais adiante, verificou-se o conceito jurídico constitucional de saúde: um direito metaindividual, ou seja, que transcende o indivíduo, abarcando a coletividade, de índole fundamentalmente social, baseado nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal.
É considerado um direito constitucional indisponível, sendo norma de ordem pública, não podendo ser negociado – artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.
O artigo 225 da Constituição Federal traz a expressão sadia qualidade de vida, integrando-se o direito à vida ao direito à saúde, de modo a tutelar-se a saúde com padrões de qualidade e dignidade.
A saúde e o meio ambiente estão profundamente conectados, pois um meio ambiente equilibrado, sob as suas nuances natural, artificial, cultural, dentre outros, é capital para uma vida humana saudável, evitando-se o surgimento e a proliferação de doenças.
O direito à saúde implica em direito ao ambiente saudável. Essa é a visão normativa de saúde como bem ambiental, herdada, consoante Fiorillo (2022), da doutrina italiana pretérita, que foi incorporada pela Constituição Federal.
Aprendeu-se com a doutrina de Fiorillo (2022), que foi incorporada pelo Supremo Tribunal Federal, que o meio ambiente, os bens ambientais, não são bens públicos, de propriedade do Estado, e muito menos bens particulares, mas são sim bens fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana em nosso Estado Democrático de Direito.
A tutela jurídica da saúde, com a Constituição Federal de 1988, não está mais associada a “saúde pública”, e sim a “saúde ambiental”.
A saúde é um bem ambiental, é um valor constitucional a ser tutelado no âmbito da comunidade, das cidades e em face da tutela jurídica do meio ambiente artificial.
Na sequência, tratou-se brevemente sobre o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), instrumento normativo que regulamentou os dispositivos constitucionais da política urbana vinculados à garantia do bem-estar dos habitantes – artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Percebeu-se que a garantia ao saneamento ambiental é a garantia do direito a cidades sustentáveis (artigo 2º da Lei nº 10.257/01) e a obediência aos fundamentos constitucionais que garantem a defesa da saúde ambiental para os habitantes das cidades, através de condições urbanas adequadas de saúde pública, como o controle de águas, esgoto, lixo, cessação de toda e qualquer poluição dos meios ambientes cultural, natural, artificial, etc, assegurando-se condições garantidoras da saúde dos munícipes, como elemento integrante do Piso Vital Mínimo fixado no artigo 6º da Constituição Federal.
A questão não envolve tão somente higiene pública, mas bem-estar, físico e mental das pessoas, valor assegurado constitucionalmente, inclusive de forma imediata, no âmbito do meio ambiente artificial (artigo 182 da Constituição Federal).
Em seguida, foi abordada a Lei nº 11.445/07, que traça as Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico, reiterando os princípios dos serviços públicos de saneamento básico (artigo 2º): abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente (artigo 2º, inciso III).
Saneamento básico, portanto, é constituído por serviços públicos fundamentais, essenciais, e sua não implementação ou não efetivação acarreta em graves prejuízos à saúde das pessoas e ao meio ambiente natural e artificial, causando degradação e poluição das águas, florestas e cidades.
Com relação à saúde ambiental, foi estudado que se aplicam a ela todos os princípios constitucionais ambientais em vigor, como o princípio da prevenção: artigos 225 e 196 da Constituição Federal, relacionado à evitabilidade do dano à saúde; e a obrigação constitucional de reparação de dano causado pelo infrator (artigo 225, §3º da Constituição Federal) que a lei chama de poluidor (artigo 3º, inciso IV da Lei nº 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente), que diz respeito ao dever daquele que causou o dano à saúde de repará-lo, com medidas de recuperação e mitigação dos prejuízos ocasionados, além de indenizá-lo.
Destacou-se que a responsabilidade do infrator é solidária (artigo 3º, inciso I da Constituição Federal), atingindo qualquer dos integrantes da cadeia poluidora, que pode ser demandado para reparar e indenizar o dano, e também é objetiva - independe de culpa (artigo 14, §1º da Lei 6.938/81).
No tocante à responsabilidade criminal, é certo que as condutas e atividades lesivas à saúde ambiental implicam em sanções penais aos infratores – artigo 225, §3º da Constituição Federal.
Causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos a saúde humana é crime – artigo 54 cc. artigo 3º, inciso III da Lei nº 6.938/81. Verificou-se que basta a potencialidade lesiva: a mera exposição ao dano à saúde, decorrente do ato poluidor, já configura crime.
Avançando mais o trabalho, abordou-se a questão das pandemias, sobretudo a recente de COVID-19, citando as medidas de seu enfrentamento para a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º da Lei nº 13.979/20).
A Lei nº 13.979/20 reflete o balizamento normativo infraconstitucional em defesa da saúde, submetida ao direito constitucional (artigos 196 a 200 e 225 da Constituição Federal), aplicando-se na sua interpretação, obrigatoriamente, os princípios do direito ambiental constitucional.
Averiguou-se também que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se harmonizou à doutrina de Fiorillo (2022), frisou que, em matéria de tutela ao meio ambiente e à saúde pública, deve se observar os princípios da precaução e da prevenção: as medidas sanitárias para redução da velocidade de contágio para que os sistemas de saúde possam fazer frente ao número de infectados e evitar mortes desnecessárias encontram amparo normativo em decorrência do que estabelece o direito ambiental constitucional e seus princípios.
No seguimento do trabalho, buscou-se ilustrá-lo singelamente com as empresas da área de saúde.
Foi pesquisado no site Toro Investimentos (2023) que ações de mais de 20 empresas deste relevante segmento são negociadas na Bolsa de Valores. Dentre tais empresas pode-se relacionar: Fleury, Dasa, Pfizer, Johnson & Johnson, Astrazeneca, Rede D'or, Qualicorp, Raia Drogasil, Odontoprev, Notredame, Hapvida, Oncoclínicas, Baumer, Hypera, Alliar, Kora, Paguemenos, Mater Dei e Blau.
São grandes empresas, transnacionais, com altos faturamentos e lucros, movimentando muito a economia, gerando emprego e renda.
Pode-se constatar ainda que este ramo da economia teve maior evidência na Bolsa entre 2020 e 2022 que qualquer outro setor. Isso se deu por conta da pandemia e a consequente maior procura por medicamentos, vacinas, diversos tratamentos, tudo em uma escala muito grande e mundial, de modo que os investidores buscaram oportunidades de aplicar em ações dessas companhias.
O segmento é claramente promissor e está dentre aqueles que movimentam mais a economia no mundo, através das indústrias farmacêuticas, grandes redes de vendas a varejo de medicamentos, conglomerados hospitalares, empresas operadoras de plano de saúde, fornecedores de produtos médicos, farmacêuticos, hospitalares, de enfermagem, órteses, próteses, dentre outros.
O órgão responsável pela regulação dos planos de saúde é a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Esta Agência faz a regulação do setor, o controle e a fiscalização, inclusive das empresas transnacionais da área.
Esta área da saúde nacional, além das empresas que prestam serviços vinculados ao SUS, inclui outras que operam como: hospitais e clínicas particulares; laboratórios de exames e serviços de diagnósticos; planos de saúde e odontológicos; fabricantes e distribuidores de produtos médicos, hospitalares e de enfermagem; fabricantes de aparelhos, equipamentos, tecnologias e softwares voltados para a área da saúde; fabricantes e distribuidores de vacinas e medicamentos; redes de farmácias e drogarias; serviços de home care, dentre outros.
Entre os anos 2010 a 2017 as despesas das pessoas com saúde particular estiveram da ordem de R$ 231 bilhões, o que equivale a 3,5% do PIB, segundo o IBGE.
É fato que as empresas desta área da saúde mantêm altos faturamentos e lucros, atuando em um setor essencial e de uma atividade econômica bastante promissora.
Com o objetivo, igualmente, de enriquecer o artigo, foram apresentados também alguns exemplos de empresas transnacionais de saúde e seus respectivos sub-ramos de atividades.
Foi abordado também o tema referente aos planos de saúde, que são regidos pela extensa Lei nº 9.656/98, detalhando os avanços significativos da regulamentação do setor, as principais mudanças trazidas por esta lei, e também questões ainda não resolvidas por esta regulamentação.
Já na fase final do trabalho, dissertou-se acerca do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; a interpretação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que entendeu que esse rol, em regra, seria taxativo, ou seja, as operadoras de saúde não estariam obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista da ANS, em um primeiro momento. E, posteriormente, o advento da Lei nº 14.454/22, que alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, para estabelecer que a cobertura deverá ser autorizada pelo plano de saúde para tratamento ou procedimento não previsto no rol, desde que atenda às condicionantes da comprovação da eficácia e da existência de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais.
Diante de tudo isso, assimila-se o quão importante é o tema da saúde, enquanto bem ambiental constitucional que se revela, e suas mais variadas nuances, desdobramentos e manifestações no seio social, empresarial e econômico.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Agência Câmara de Notícias. Sancionada lei que permite a cobertura de tratamentos não listados pela ANS. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/909767-sancionada-lei-que-permite-a-cobertura-de-tratamentos-nao-listados-pela-ans. Publicado em: 22 set. 2022. Acesso em: 09 mar. 2024.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm. Acesso em: 09 mar. 2024.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14454.htm. Acesso em: 09 mar. 2024.
CARVALHO, Eurípedes Balsanufo; CECÍLIO, Luiz Carlos de Oliveira. A regulamentação do setor de saúde suplementar no Brasil: a reconstrução de uma história de disputas. Cadernos de Saúde Pública [online]. 2007, V. 23, N. 9. PP. 2167-2177. Disponível em: https://doi.org/10.1590/s0102-311x2007000900024. Epub 06 ago 2007. Issn 1678-4464. Acesso em: 09 mar. 2024.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 25. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. A COVID-19 como ameaça à saúde e à vida da população e seu enfrentamento jurídico através do direito ambiental constitucional brasileiro. RJLB - REVISTA JURÍDICA LUSO-BRASILEIRA, ano 6 - vol. 4, p. 679-723, 2020.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. O princípio da precaução em face das atividades econômicas relacionadas a produtos e serviços vinculados à saúde. RJLB - REVISTA JURÍDICA LUSO-BRASILEIRA, v. 6, p. 1605-1635, 2018.
SOLHA, Raphaela Karla de Toledo. Sistema Único de Saúde - componentes, diretrizes e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book. ISBN 9788536513232. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788536513232/. Acesso em: 09 mar. 2024.
TORO INVESTIMENTOS. Empresas de saúde na Bolsa: conheça quais ações comprar no setor. Disponível em: https://blog.toroinvestimentos.com.br/bolsa/acoes-empresas-de-saude-na-bolsa. Publicado em: 23 jan. 2023. Acesso em: 09 mar. 2024.
Procurador do Município de Mairiporã-SP e Advogado, Professor convidado da Especialização em Tutela Civil dos Direitos Difusos na Universidade Nove de Julho - UNINOVE. Mestre em Direito pela UNINOVE. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Direito Público com ênfase em Tributário pela UNIASSELVI. Graduado em Direito pela Universidade Mackenzie.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WALKER GONÇALVES, . A gestão da saúde como bem ambiental em face das empresas transnacionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2024, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67281/a-gesto-da-sade-como-bem-ambiental-em-face-das-empresas-transnacionais. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
Por: RAPHAELA NATALI CARDOSO
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.