RESUMO: Este artigo realiza uma análise da sistemática de precedentes no Brasil, especialmente a valorização da sistemática a partir do Código de Processo Civil de 2015. A Teoria dos Precedentes desenvolvida no Brasil induz à abstrativização das decisões proferidas em sede de controle incidental de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A partir do presente artigo, pode-se notar que os tribunais superiores brasileiros têm utilizado cada vez e com maior frequência as técnicas de uniformização de jurisprudência originadas do common law.
Palavras-Chave: Direito Constitucional. Teoria dos Precedentes. Novo Código de Processo Civil.
INTRODUÇÃO
O objeto do presente trabalho é discutir as modificações sofridas pelo sistema jurídico brasileiro, especialmente a partir da influência do Código de Processo Civil de 2015, em que houve uma clara transição de um modelo baseado estritamente no civil law, em que a lei é a fonte primária do sistema jurídico, para uma composição com o common law, em que se passa a utilizar o sistema de precedentes de maneira cada vez mais corriqueira na solução de conflitos judiciais.
Não se pode deixar de ressaltar que a utilização dos precedentes no Brasil é matéria recente e que ganha cada vez mais relevo nesse cenário, pois, se há algum tempo, considerar a influência da Teoria dos Precedentes no direito brasileiro seria considerado uma tarefa diletante de um mero complemento da dogmática jurídica nacional, ou como uma curiosidade advinda da classe intelectual mais culta, transformou-se, hoje em dia, em uma necessidade, em algo naturalmente imprescindível.
É importante destacar que a aplicação dos precedentes no Brasil é um tema relativamente recente, mas que vem ganhando cada vez mais relevância. Se em um passado não tão distante considerar a influência da Teoria dos Precedentes no direito brasileiro era visto como uma tarefa acadêmica ou um complemento marginal à dogmática jurídica, restrito a um grupo intelectual mais erudito, hoje essa abordagem tornou-se uma necessidade prática e essencial no sistema jurídico nacional.
Nesse cenário, torna-se especialmente relevante que o intérprete constitucional análise outras realidades jurídicas, particularmente aquelas oriundas de países de common law, onde a Teoria dos Precedentes foi desenvolvida de forma mais robusta. Isso se justifica pelo fato de que as questões enfrentadas pelo ordenamento jurídico brasileiro exigem, cada vez mais, soluções baseadas na obrigatoriedade de observância das decisões do Supremo Tribunal Federal, as quais interpretam a Constituição e buscam promover maior eficiência na entrega da tutela jurisdicional.
Sistemas jurídicos baseados no modelo romano-germânico, como o brasileiro, têm recorrido aos precedentes como uma alternativa para assegurar a segurança jurídica. Com isso, superam-se as limitações impostas por uma interpretação estritamente literal do texto legal, adotando-se premissas jurídicas estabelecidas em decisões anteriores para resolver litígios similares aos casos concretos analisados.
A criação de mecanismos para garantir maior previsibilidade às decisões judiciais e aos entendimentos jurisprudenciais, reduzindo a influência de fatores predominantemente subjetivos na formação do convencimento dos magistrados, é uma discussão que se arrasta no Brasil há décadas. Esse debate ganhou destaque, inclusive, na justificativa da Proposta de Emenda Constitucional que deu origem à Emenda Constitucional nº 45/2004.[1]
Com a finalidade de atender a essa necessidade de previsibilidade, o Novo Código de Processo Civil foi concebido como uma ferramenta para efetivar a uniformização da jurisprudência e promover uma justiça mais estável e confiável. Entre os instrumentos trazidos pelo NCPC, destacam-se a exigência de fundamentação adequada das decisões judiciais (art. 499, §1º), as diretrizes para utilização de precedentes (arts. 520 a 522) e os mecanismos destinados à consolidação da jurisprudência.[2]
Portanto, este artigo dedica-se a examinar criticamente o uso dos precedentes no Brasil, sistematizando a forma como eles têm sido empregados no ordenamento jurídico nacional, especialmente à luz das inovações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil.
1.AS MARCAS DO COMMON LAW NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Os sistemas jurídicos do common law e do civil law vêm passando por uma gradual aproximação, fruto das constantes transformações no direito. Essa integração tem exercido influência até mesmo no ordenamento jurídico brasileiro.[3]
Embora o Novo Código de Processo Civil tenha dado destaque significativo ao modelo de common law ao incluir expressamente o respeito às decisões judiciais em seu texto, a verdadeira aproximação entre os dois sistemas no Brasil ocorreu mais de uma década antes, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 30 de dezembro de 2004.[4]
A Emenda 45 é considerada um marco decisivo nesse processo de convergência, mas não se pode dizer que foi seu ponto inicial. Há cerca de 20 anos, o direito brasileiro já permitia a obrigatoriedade de precedentes, como exemplificado pela Lei 8.038, de 20 de maio de 1990, especialmente no artigo 38, que autorizava os relatores nos tribunais superiores a tomarem medidas imediatas, como negar recursos quando fossem intempestivos, inadequados, improcedentes ou contrários à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.[5]
Apesar disso, não há como negar que a Emenda Constitucional 45 trouxe inovações substanciais ao sistema jurídico brasileiro, particularmente ao permitir a vinculação das decisões dos tribunais superiores às instâncias inferiores por meio das súmulas vinculantes. Essa inovação foi crucial para hierarquizar as decisões no Poder Judiciário, permitindo uma aplicação mais eficiente e uniforme dos precedentes. [6]
Além da Lei 8.038 e da Emenda Constitucional 45, a integração entre os sistemas do civil law e do common law também foi reforçada pelo texto constitucional, o que é de extrema relevância, já que a Constituição ocupa o topo da pirâmide normativa do ordenamento jurídico brasileiro.[7]
O avanço da teoria da interpretação jurídica no sistema do civil law tornou-se mais expressivo com os movimentos constitucionalistas, como mencionado no capítulo anterior. Esse progresso foi marcado pela transição de uma aplicação literal das leis para uma busca por seu significado, atribuindo-se às Cortes Supremas a responsabilidade de interpretar o texto legal.[8]
Segundo Marinoni[9], para que a interpretação da lei realizada pela Corte Suprema seja legítima, é necessário que, além da autoridade inerente ao tribunal, as decisões sigam um método racional e fundamentado. Dessa forma, o direito passa a ser entendido como uma consolidação entre a norma escrita, sua interpretação e os métodos argumentativos utilizados. [10]
O termo "jurisprudência" tem origem no direito francês e está relacionado ao sistema do civil law. No Brasil, as súmulas foram introduzidas para permitir ao STF maior controle sobre as orientações jurisprudenciais nacionais. Contudo, a influência do common law no direito brasileiro manifestou-se principalmente pela incorporação de um sistema de precedentes obrigatórios vinculantes.[11]
A ideia de precedentes é interessante porque, ao conferir força obrigatória a determinadas decisões, cria-se uma interdependência entre as funções dos Poderes do Estado. O Poder Judiciário, em colaboração com o Poder Legislativo, contribui para a uniformização do direito, promovendo igualdade entre os jurisdicionados e reforçando a segurança jurídica.[12]
Diante da crescente sobrecarga do Judiciário brasileiro, os precedentes são vistos como uma possível solução para acelerar os julgamentos, especialmente em casos de demandas repetitivas. O Código de Processo Civil de 2015 buscou alinhar súmulas e jurisprudência com precedentes e outras normas do ordenamento jurídico, ampliando a influência das decisões judiciais na formação do direito.[13]
No contexto da evolução da teoria da interpretação no Brasil, marcada pela maior ênfase na criação de precedentes, surgem questionamentos como: quando uma decisão deixa de ser apenas jurisprudência e se torna um precedente? O que confere a uma decisão da Suprema Corte o status de precedente?
A resposta reside na qualidade da decisão. Uma decisão da Suprema Corte só é considerada precedente quando busca criar direito em colaboração com o Poder Legislativo. Isso exige que ela possua uma autoridade intrínseca que a torne significativa e respeitada dentro do sistema jurídico.[14]
Como várias teses jurídicas podem ser extraídas de um mesmo caso, uma decisão só pode ser reconhecida como precedente quando os fundamentos jurídicos, valores envolvidos e critérios interpretativos que embasaram a decisão estiverem claramente definidos. A ausência dessa clareza prejudica a aplicação consistente do precedente, já que sua ratio decidendi não está suficientemente delineada.[15]
Assim, o desenvolvimento dos precedentes no Brasil exige que as decisões judiciais atendam a critérios específicos para serem reconhecidas como precedentes. Esses critérios buscam individualizar os fundamentos da decisão, permitindo uma análise racional e promovendo a uniformidade do direito em aplicações futuras.[16]
2.A FUNÇÃO DO PRECEDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Diante de todo o exposto, é possível observar que as súmulas, a jurisprudência e os precedentes surgem como ferramentas do direito nacional para promover a segurança jurídica, especialmente através de decisões vinculantes. Nesse contexto, o principal objetivo do Novo Código de Processo Civil foi integrar esses três instrumentos, garantindo uma tutela jurisdicional mais ágil e eficiente.[17]
Daniel Mitideiro propõe uma divisão da evolução do direito brasileiro em três etapas, conforme apontado a seguir:
Tendencialmente, é possível sistematizar a experiência jurídica brasileira a respeito do tema em três grandes momentos: i) o da busca pela uniformidade do direito mediante técnicas repressivas; ii) o da busca pela uniformidade do direito mediante técnicas repressivas e preventivas; e iii) o da busca pela unidade do direito mediante técnicas preventivas e repressivas. Cada um desses momentos teve à sua base uma diferente concepção a respeito da interpretação do direito: i) a uma, uma teoria cognitivista que visava à declaração da norma preexistente correta para a solução do caso concreto; ii) a duas, uma teoria cognitivista que visava à extração da norma preexistente e justa para solução do caso concreto; e iii) a três, uma teoria adscritivista que visa à outorga de sentido a textos e a elementos não textuais da ordem jurídica para prolação de uma decisão justa e para a promoção da unidade do direito.[18]
Dessa forma, conclui-se que o desenvolvimento dos precedentes no Brasil está atrelado à busca por uniformidade e unidade do direito. Inicialmente, técnicas repressivas foram predominantes, mas, com o tempo, passaram a ser complementadas por métodos preventivos. [19]
Vale destacar que, na obra do autor, os conceitos de uniformidade e unidade possuem significados distintos. A uniformidade refere-se à consistência ou semelhança entre as decisões judiciais, enquanto a unidade denota algo mais sólido, relacionado à criação de um direito único. Assim, verifica-se uma evolução na teoria dos precedentes, com o direito brasileiro caminhando em direção a uma padronização mais rigorosa em suas decisões.[20]
Não se pode restringir a atuação das Cortes Superiores à simples uniformização do direito, pois "uniformizar" pressupõe a existência de divergências, cabendo essa função às Cortes de Justiça. O papel das Cortes Superiores, por outro lado, é trazer unidade ao ordenamento jurídico, e isso é viabilizado por meio da análise de casos concretos que sirvam de paradigma para orientar a solução de questões futuras por outros magistrados.[21]
O Código de Processo Civil de 2015 é caracterizado pela introdução de mecanismos voltados à padronização do direito, consolidando sua base teórica na busca pela unidade jurídica. Dessa forma, o texto legal reforça a obrigatoriedade de que os Tribunais Superiores promovam a unificação do direito, com o intuito de garantir a igualdade entre os jurisdicionados e fortalecer a segurança jurídica no sistema como um todo. Nesse sentido, os precedentes assumem um papel central para alcançar essa uniformidade.[22]
A justificativa para essa busca por uniformidade encontra-se na mudança de paradigma interpretativo que o direito brasileiro tem experimentado. A interpretação deixou de ser um simples exercício de aplicação literal da lei para se tornar um processo mais dinâmico, no qual o Judiciário colabora com o Legislativo na construção do direito. Essa transformação prioriza métodos preventivos de interpretação, ao invés de métodos repressivos, reconhecendo que a unidade jurídica é essencial para a segurança dos jurisdicionados.[23]
Em suma, o direito tem se tornado cada vez mais dinâmico no Brasil, conforme demonstrado neste estudo. Não basta que uma norma seja codificada; é necessário que o texto legal se combine com a interpretação judicial e a contribuição doutrinária para alcançar sua efetiva concretização.[24]
3. INSTITUTOS CARACTERIZADORES DO PRECEDENTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
3.1. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
As características dos precedentes no Código de Processo Civil de 2015 estão detalhadas no capítulo XIII, denominado "Da sentença e da coisa julgada". A seção II desse capítulo especifica os elementos essenciais de uma sentença judicial: relatório, dispositivo e fundamentação. O artigo 489, parágrafo primeiro, enumera situações em que a fundamentação de uma decisão judicial é considerada inadequada, conforme se vê:
Art 489 – [...]
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.[25]
Ao exigir, nos incisos V e VI, que decisões baseadas em súmulas ou precedentes sejam devidamente fundamentadas, o legislador busca assegurar que os julgamentos sigam parâmetros argumentativos sólidos. Isso impede que magistrados utilizem esses instrumentos de forma genérica, sem enfrentar os argumentos jurídicos apresentados.[26]
Como já discutido, o precedente não deve ser um entrave à evolução do direito, uma vez que pode ser superado com o tempo, acompanhando as transformações sociais. Técnicas como o overruling e o distinguishing permitem essa adaptação. O overruling consiste na superação de um precedente, demonstrando sua incompatibilidade com a realidade jurídica atual. Já o distinguishing destaca as diferenças entre o caso atual e o precedente, afastando sua aplicação na situação concreta.[27]
O Código de Processo Civil de 2015 incorporou o distinguishing, exigindo que o juiz fundamente a não aplicação de um precedente, detalhando as distinções do caso em julgamento. Essa abordagem reforça o rigor necessário para afastar precedentes, preservando sua força vinculante. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro promove um equilíbrio entre a manutenção da autoridade dos precedentes e a flexibilidade necessária para sua aplicação.[28]
Dessa forma, o precedente se consolida como uma ferramenta fundamental no direito brasileiro, exigindo que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma consistente. Tal requisito é um elemento essencial do sistema de precedentes, contribuindo para a uniformização e racionalidade na aplicação do direito.[29]
3.2 DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Uma das inovações significativas trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 é a ênfase na harmonização da jurisprudência. O texto legal estabelece que os tribunais têm o dever de buscar essa harmonização, conforme descrito a seguir:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.[30]
Para assegurar que os tribunais realmente promovam essa uniformização, o Código a consagra como um requisito obrigatório, visando não apenas a padronização, mas também a estabilidade e coerência das decisões judiciais.[31]
Com o propósito de garantir o cumprimento dessa diretriz, o Código definiu um conjunto de regras que orientam magistrados e tribunais no esforço de tornar efetivas as disposições legais. O artigo 927, por exemplo, prevê:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
(...)
§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.[32]
A determinação de que os tribunais devem publicizar seus precedentes demonstra a relevância dessa prática no cenário jurídico atual. Ao exigir que juízes e tribunais observem as decisões dos Tribunais Superiores, bem como as Súmulas Vinculantes e orientações jurisprudenciais, o Código concretiza os esforços pela uniformização da jurisprudência.[33]
Nesse sentido, mesmo que um magistrado possua entendimento jurídico divergente do estabelecido pelas Cortes Superiores, é esperado que ele priorize a unidade do Direito em detrimento de suas opiniões pessoais.[34]
Essa discussão sobre a unificação do Direito evidencia a crescente importância dos precedentes em nosso ordenamento jurídico, destacando a necessidade de que esses sejam amplamente conhecidos por aqueles que atuam na aplicação da Justiça.[35]
3.3 DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Inspirado no sistema do common law, o CPC de 2015 busca dinamizar o Direito. Conforme analisado neste estudo, o uso de precedentes e o objetivo de unificar o Direito não representam uma barreira à evolução social, mas sim uma garantia de segurança jurídica para os cidadãos.[36]
No tocante à revisão de entendimentos jurisprudenciais, o CPC aborda essa questão nos parágrafos finais do artigo 927:
Art. 927: (...)
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o (...)
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.[37]
O legislador demonstrou cautela ao tratar da mudança nos entendimentos dos tribunais, sugerindo que, em determinadas situações, essas alterações sejam precedidas por audiências públicas e pela participação de órgãos e indivíduos relevantes.[38]
Esse cuidado no processo de revisão dos precedentes reflete uma característica do common law,[39] que busca garantir que os precedentes permaneçam alinhados com a realidade social, preservando sua eficácia no sistema jurídico brasileiro.
3.4 DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DE UM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Ainda nesse contexto, o Código introduziu a figura da modulação de efeitos das decisões judiciais, um mecanismo que visa assegurar a estabilidade do sistema jurídico.[40]
Essa ferramenta, prevista no §3º do artigo 927, permite a adaptação dos precedentes às necessidades sociais, sem comprometer o princípio da segurança jurídica, que é o alicerce do sistema:
Art. 927: (...)
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.[41]
Embora o sistema jurídico atual adote, como regra, a aplicação da lei vigente aos atos praticados, os tribunais superiores podem restringir os efeitos de novos entendimentos a casos futuros, protegendo o ordenamento de mudanças retroativas que poderiam gerar instabilidade.[42]
O instituto da modulação de efeitos, portanto, é guiado por um objetivo social: garantir a previsibilidade jurídica e evitar que alterações interpretativas causem surpresas prejudiciais aos jurisdicionados.[43]
3.5 O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
No Capítulo VIII do CPC de 2015, está prevista a instituição do incidente de resolução de demandas repetitivas, um mecanismo que reflete o avanço do uso de precedentes no Brasil. Seu propósito é assegurar a uniformização de entendimentos em casos que envolvam questões jurídicas semelhantes.[44]
O artigo 976 regula o cabimento desse instituto, que se aplica quando houver processos tratando de temas repetitivos em uma mesma região ou estado:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.[45]
Uma vez instaurado o incidente, o presidente do tribunal responsável pode suspender todos os processos relacionados à questão incidente em âmbito estadual ou regional.[46]
Conforme o CPC, o julgamento do incidente deve ocorrer em até um ano e terá prioridade sobre outros processos. Após julgado, a tese jurídica definida será aplicada a todos os processos pendentes e futuros que tratem de matéria idêntica no território de competência do tribunal.[47]
Assim, as decisões proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas assumem o papel de precedentes, orientando tanto os processos em trâmite quanto os que vierem a ser ajuizados na mesma região ou estado.[48]
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe um marco significativo para o ordenamento jurídico brasileiro, ao consolidar o precedente como instrumento essencial para a uniformização e a estabilidade das decisões judiciais. Este movimento representa um amadurecimento do sistema jurídico nacional, que, embora fundamentado na tradição do civil law, incorporou elementos do common law para enfrentar desafios como a imprevisibilidade e a inconsistência jurisprudencial.
Ao estabelecer regras que obrigam os juízes e tribunais a observarem precedentes vinculantes, o CPC busca promover a segurança jurídica, conferindo maior previsibilidade às decisões e fortalecendo a isonomia entre os jurisdicionados. Instrumentos como a modulação de efeitos e o incidente de resolução de demandas repetitivas reforçam o compromisso com uma justiça eficaz e alinhada à realidade social, equilibrando a necessidade de inovação com a preservação da estabilidade jurídica.
O desenvolvimento do precedente no Brasil, nesse contexto, não se limita a um processo de padronização, mas reflete um esforço mais amplo para garantir coerência e eficiência no Judiciário. A observância obrigatória das decisões das Cortes Superiores demonstra um direcionamento claro para a construção de um sistema jurídico mais coeso, que assegura a aplicação uniforme do Direito e reduz a litigiosidade.
Assim, o precedente consolida-se como um elemento estruturante do sistema processual contemporâneo, não apenas como uma técnica de decisão, mas como um mecanismo indispensável para a concretização da justiça e a efetividade dos direitos. O Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer bases sólidas para o desenvolvimento dessa prática, reforça o compromisso do Judiciário com um sistema mais seguro, previsível e adaptado às demandas de uma sociedade dinâmica.[49]
ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário. Curitiba: Juruá Editora, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 13 de junho de 2017.
______.. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
DONIZETTI, Elpídio. A força dos precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
LEITE, Gisele. A importância dos mecanismos de uniformização de jurisprudência, incidente de constitucionalidade e da súmula vinculante. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10068&revista_caderno=21. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes: Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016.
[1] LEITE, Gisele. A importância dos mecanismos de uniformização de jurisprudência, incidente de constitucionalidade e da súmula vinculante. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10068&revista_caderno=21. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[2] ELPÍDIO, Donizetti. A força dos precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[3] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p.27.
[4] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. P. 27.
[5] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>.Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[6] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p 27
[7] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p. 27
[8] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 79.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 80.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 80.
[11] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 81.
[12] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 63.
[13] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 82.
[14] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 63.
[15] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 191.
[16] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 192.
[17] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 82.
[18] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 82.
[19] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 82.
[20] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 82.
[21] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 93.
[22] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 85.
[23] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 85.
[24] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 86.
[25]BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[26] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[27] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 101.
[28] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 101.
[29] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[30]BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[31] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[32] BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[33] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[34] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[35] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[36] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[37]BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[38] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[39] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p.. 101.
[40] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[41]BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[42] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[43] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[44] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[45]BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[46] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[47]BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 14 de dezembro de 2024.
[48] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
[49] DONIZETTI, Elpídio. A força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 14 de dezembro de 2024>.
Pós-graduada em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB, advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, ELISA CARDOSO. O desenvolvimento do precedente no Brasil e a sua função a partir do Código de Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2024, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67356/o-desenvolvimento-do-precedente-no-brasil-e-a-sua-funo-a-partir-do-cdigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 21 dez 2024.
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