1 INTRODUÇÃO
(...) algo difuso é algo espalhado, disperso, disseminado. Controle difuso de constitucionalidade é aquele que pode ser feito por qualquer juiz ou Tribunal. (...) Todavia, há importantes condições: no controle difuso, qualquer juiz ou Tribunal poderá declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto e que a inconstitucionalidade seja matéria incidental (Flávio Martins).
Origem histórica – Caso Marbury vs. Madison:
O controle difuso de constitucionalidade, igualmente intitulado ‘modelo estadunidense de justiça constitucional’ , historicamente se origina no leading case julgado pela Suprema Corte norte-americana, em 1803, Marbury v. Madison. (...) Da argumentação precisa do Justice acerca da supremacia da Constituição e da necessidade de se garantir a observância de seus preceitos por meio de um sistema de fiscalização e controle atribuído aos órgãos do Poder Judiciário (judicial review of legislaction), nascia, por criação jurisprudencial, o controle difuso de constitucionalidade, cuja influência perduraria pelos séculos seguintes, até os dias atuais (Nathalia Masson)
Origem no ordenamento jurídico brasileiro: 1891.
No Brasil, este modelo de controle de constitucionalidade foi adotado desde a nossa primeira Constituição da República, a de 1891, e mantido em todas as Cartas subsequentes (Nathalia Masson).
Finalidade:
“Nessa via de controle, o juízo de verificação da compatibilidade da norma com o texto constitucional NÃO é a questão principal (objeto da ação), mas, tão somente, uma questão prejudicial, isto é, um antecedente lógico a ser resolvido antes de se passar à questão principal. (...) Desta forma, pode-se concluir que no controle difuso o intuito central do processo NÃO é o de tutelar a ordem constitucional objetiva, ao contrário, a finalidade é PROTEGER DIREITOS SUBJETIVOS afetados pela norma que se pretende impugnar, é dirimir a controvérsia jurídica exposta na lide na defesa de direitos subjetivos pertencentes às partes da relação jurídica (...) Só que a tutela desse direito requer a apreciação prévia da constitucionalidade de uma norma (Nathalia Masson).
Sua análise ocorre na fundamentação da decisão, de forma incidental (incidenter tantum), como questão prejudicial de mérito. O órgão jurisdicional não a declara no dispositivo, tão somente a reconhece para afastar a sua aplicação no caso concreto (Marcelo Novelino).
Pode o magistrado decidir acerca da (in)constitucionalidade de ofício?
Conhecer de ofício vs. decidir de ofício. Art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Mas afinal, quem exerce o controle difuso-concreto de constitucionalidade?
A regra geral: “Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a TODO E QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.” (Alexandre de Moraes)
Controle difuso-concreto no STJ
Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa. Ademais, na hipótese, que é a do caso – em que a solução da questão constitucional, na instância ordinária, constitui fundamento bastante da decisão da causa e não foi impugnada mediante recurso extraordinário, antes que a preclusão da matéria, é a coisa julgada que inibe o conhecimento do recurso especial (STJ, AI 145.589 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 2.9.1993).
Recurso especial vs. competência originária.
Regra geral:
(i) as partes (autor ou réu), em quaisquer demandas;
(ii) os eventuais terceiros intervenientes;
(iii) o Ministério Público;
(iv) órgão jurisdicional, de ofício*.
(Im)possibilidade de reconhecimento de ofício pelo STF em recurso extraordinário:
(...) esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. (...) Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu artigo 102. Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam. A competência para a apreciação originária de pleitos no STF está exaustivamente arrolada no antecitado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário (STF, ARE 1.073.395 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 7.12.2018) = RE 1.070.340 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 4.4.2018.
Qualquer ato do Poder Público:
l Atos normativos primários ou secundários;
l Atos normativos federais, estaduais, distritais ou municipais;
l Atos não normativos, tais quais atos administrativos;
l Atos pré (análise de recepção) ou pós-constitucionais;
l Atos já revogados ou com efeitos exauridos.
Quanto ao objeto, pode-se dizer que é válido manejar essa via de controle para verificar a compatibilidade com a Constituição de qualquer ato emanado dos Poderes Públicos, não importando a esfera federativa que o produziu, isto é, se o ato normativo é federal, estadual, distrital ou municipal, tampouco se sua natureza é de ato normativo ou não, primário ou secundário. Igualmente não é relevante ser o ato anterior ou posterior à norma constitucional parâmetro, isto é, pré ou pós- constitucional. Também não é obstáculo a realização do controle difuso ter sido o ato revogado ou estar com seus efeitos exauridos. Essa amplitude deve-se à finalidade a ser atingida por esta via de controle: a tutela de direitos subjetivos (Nathalia Masson).
2 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO ( OU “FULL BENCH”):
Fundamento Constitucional: Art. 97 da CRFB:
Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os TRIBUNAIS declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Fundamento principiológico:
A intenção do mencionado artigo da Constituição é evitar que qualquer órgão fracionário de um Tribunal (câmara ou turma), bem como um julgador, isoladamente declare a lei inconstitucional. Trata-se de uma cláusula de garantia, de proteção do princípio da presunção de constitucionalidade das leis (Flávio Martins).
Consequência em caso de inobservância:
O desrespeito à cláusula de reserva de plenário nas hipóteses em que ela incide ocasiona a nulidade absoluta da decisão prolatada pelo órgão fracionário (Nathalia Masson).
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E OS ARTIFÍCIOS DOS TRIBUNAIS:
(...) é bastante minucioso o processo de declaração de inconstitucionalidade nos Tribunais, em razão do art. 97 da Constituição Federal. Por essa razão, um fenômeno curioso começou a surgir nos Tribunais: o órgão fracionário (câmara ou turma) começou a deixar de aplicar as normas consideradas inconstitucionais aos casos concretos, embora não se manifestasse expressamente sobre o tema. Como se sabe, não poderia o órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo sem remeter a questão ao pleno ou órgão especial. Assim, uma saída inusitada seria apenas deixar de aplicar a norma, sem se referir aos motivos (Flávio Martins).
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E A SÚMULA VINCULANTE N. 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
QUEM NÃO PRECISA OBEDECER A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:
A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, NÃO se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (STF, HC 69.921, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9.2.1993).
O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais" , está se dirigindo aos TRIBUNAIS indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge (...) juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.” (STF, ARE 792.562 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 18.3.2014) = RE 453.744 AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, j. 13.6.2006.
O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF (STF, RE 361.829 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 2.3.2010).
Não viola a cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) acórdão que — baseado nas peculiaridades do caso concreto — afasta a aplicabilidade retroativa do art. 15 do Código Florestal (Lei 12.651/2012). Na espécie, verifica-se que o título judicial objeto da controvérsia deriva de transação penal formalizada e homologada no Juizado Especial Criminal. Essa circunstância revela-se distinta e afasta o alegado esvaziamento do conteúdo normativo do art. 15 do Código Florestal (...), em especial, por não se encontrar abarcada pelos precedentes desta Corte que autorizam a aplicação imediata do novo Código Florestal (...). Nesse contexto, a homologação da transação penal configura uma cobertura do pronunciamento judicial sobre a matéria, apta a impedir a compreensão da retroatividade do dispositivo legal, com apoio no princípio tempus regit actum.
[ARE 1.287.076 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 20-6-2023, 2ª T, Informativo STF 1.100.]
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal” (STF, ARE 914.045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário. 15.10.2015 - Tema 856).
“Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da CF/1988 quando o plenário, ou órgão equivalente de tribunal, já tiver decidido sobre a questão.” (STF, RE 876.067 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 12.5.2015)
Controle de convencionalidade:
Interpretação literal do art. 97 da CRFB. Posição do STJ.
Normas pré-constitucionais (análise de recepção):
“(...) a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional”. (STF, AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.9.2006)
Atos de efeitos concretos:
O princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição (e a que se refere a Súmula Vinculante 10) diz respeito à declaração de "inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público". Atos normativos têm como características essenciais a abstração, a generalidade e a impessoalidade dos comandos neles contidos. São, portanto, expedidos sem destinatários determinados e com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. O decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto, com todas as características de ato administrativo de efeitos subjetivos limitados a um destinatário determinado. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à norma do art. 97 da CF/1988, nem estão, portanto, subordinados à orientação da Súmula Vinculante 10 (STF, Rcl 18.165 AgR, rel. min. Teori Zavascki, Plenário, j. 18.10.2016).
l Exceção: Lei em sentido formal
Interpretação:
l A posição clássica do STF: “Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado.” (STF, Rcl 12.107 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 13-6-2012)
l Mas atenção! “a interpretação conforme à Constituição, mais do que constituir um método interpretativo, consubstancia técnica de controle de constitucionalidade, NÃO sendo possível, portanto, sua utilização por órgão fracionário.” (STF, RE 765254, Rel. Min. LUIZ FUX, Plenário, j. 20.04.2020)
Não subsunção do fato a norma: Impossibilidade
l “(...) não há violação à cláusula de reserva de plenário nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário por Tribunal, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço.” (Dirley da Cunha Júnior) = STF, Rcl 6.944, Rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 23.6.2010
REGRAMENTO PROCESSUAL:
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes* , submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Inovação do CPC/15 (art. 10 do CPC).
Possibilidade de instauração do incidente de ofício: “Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o pleno do tribunal. Isso porque é dever de ofício do órgão fracionário esse envio, uma vez que não pode declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nem afastar sua incidência, no todo ou em parte.” (STF, Rcl 12.275 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 22.5.2014)
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; “A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina”. (STF, RE 636.359 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 3.11.2011).
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Cisão funcional de competências no plano horizontal: “O pronunciamento do plenário ou do órgão especial deve se restringir à análise da inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente), sendo o julgamento do caso concreto feito pelo órgão fracionário (consequente), com base naquele pronunciamento. Ocorre, na hipótese, uma divisão horizontal de competência funcional entre o plenário (ou órgão especial), a quem cabe decidir a questão da inconstitucionalidade em decisão irrecorrível, e o órgão fracionário, responsável pelo julgamento da causa.” (Marcelo Novelino)
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
l “A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal” (STF, ARE 914.045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015 - Tema 856).
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
“(...) decidida a vexata pelo plenário do tribunal ou pelo órgão especial, o processo retorna à apreciação da turma ou câmara – que estará vinculada aos termos daquele julgamento – para finalmente resolver a respeito da pretensão deduzida. Ocorre, assim, uma divisão funcional de competência entre o plenário (ou órgão especial) e o órgão fracionário (turma ou câmara), tocando àquele a competência para decidir sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato questionado e a este deliberar, à vista do que houver definido o plenário, a respeito da causa. A decisão do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade é IRRECORRÍVEL.” (Dirley da Cunha Junior).
Súmula nº 513 do STF
“A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito. ”
EFEITOS DA DECISÃO: Efeitos temporais:
l Retroativo (ex tunc).
l Modulação dos efeitos? (TJ-CE / Cespe / 2018; DPE-RS / FCC / 2018) – aplicação por analogia do art. 27 da Lei n. 9.868/99
̊(...) excepcionalmente, se o STF, num severo e cuidadoso juízo de ponderação/proporcionalidade, concluir que deve prevalecer a segurança jurídica ou algum outro princípio constitucional que revele haver na hipótese interesse social marcante, poderá manipular os efeitos temporais da decisão de modo que a declaração de inconstitucionalidade não retroaja, mas sim valha do trânsito em julgado da decisão em diante (efeito ex nunc) ou a partir de outro momento que a Corte venha a fixar (lembrando que quando este momento for fixado para o futuro teremos o efeito pro futuro).” (Nathalia Masson) STF, AI 631.400 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 4.10.2011.
̊Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão? • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros. • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.” STF, RE 638115 ED-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/12/2019 - Info 964).
Efeitos subjetivos:
l A posição clássica da doutrina e do STF: “Ineficácia em relação a terceiros do que decidido em controle difuso de constitucionalidade.” (STF, Rcl 10403, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.8.2010)
l OBS: “No caso de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, alterações legislativas e jurisprudenciais têm sinalizado no sentido de conferir efeitos ‘erga omnes’.” (Marcelo Novelino)
Suspensão da execução de lei pelo Senado:
Fundamento constitucional:
l Art. 52, inciso X, da CRFB: “Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
l X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.
Quando esta competência do Senado foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro? 1934!
l “Essa atribuição do Senado foi instituída pela Constituição de 1934 (e preservada nas subsequentes, com exceção da Constituição do Estado Novo, de 1937)”. (Nathalia Masson)
Efeitos temporais: ex tunc ou ex nunc?
l Posição dominante: “(...) a lei continua eficaz e aplicável, até que o Senado suspenda sua executoriedade; essa manifestação do Senado, que não revoga nem anula a lei, mas simplesmente lhe retira a eficácia, só tem efeitos daí por diante, ex nunc.” (José Afonso da Silva) = Alexandre de Moraes.
l Ressalva de parte da doutrina: “De qualquer modo, nada impede que o Senado edite uma resolução com efeitos retroativos expressamente previstos.” (Marcelo Novelino).
Ato discricionário ou vinculado?
l “Entendemos, como a maioria da doutrina, que é uma faculdade do Senado suspender a execução da lei.” (Flávio Martins) = Marcelo Novelino; Alexandre de Moraes.
l Obs: “Todavia, caso decida editar a resolução suspensiva, o órgão deverá se ater aos exatos limites da decisão proferida pelo Supremo, não podendo retirar do mundo jurídico normas que não tiveram sua inconstitucionalidade proclamada. A suspensão da lei ‘no todo ou em parte’ deve corresponder integralmente ao que foi declarado inconstitucional, nem mais, nem menos.” (Marcelo Novelino)
Atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais? SIM!
l Senado como órgão nacional. “O termo ‘lei’ deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a abranger qualquer ato normativo emanado das esferas federal, estadual, distrital ou municipal. A suspensão de leis estaduais ou municipais não viola o princípio federativo, pois, na hipótese, o Senado atua como órgão nacional.” (Marcelo Novelino) = Alexandre de Moraes.
Atos normativos pré-constitucionais? NÃO!
l “(...) o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não recepção, NÃO cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do art. 52 da CF.” (STF, RE 387.271, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 8.8.2007)
A TENDÊNCIA DE “ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO-CONCRETO”:
Introdução:
l “No sistema jurídico brasileiro contemporâneo é possível notar uma tendência de ‘abstrativização’ do controle de constitucionalidade, a qual pode ser compreendida como um movimento no sentido de conferir ao controle concreto (ou incidental) características e efeitos típicos do controle abstrato.” (Marcelo Novelino)
Institutos que corroboram esta afirmação:
l Súmula Vinculante (art. 103-A da CRFB);
l Repercussão geral no recurso extraordinário (art. 102, §3º , da CRFB);
l CPC/15 (artigos 489, §1º , inciso VI; 525, §12; 535, §5º; 927).
Posição de parte da doutrina: “Com o CPC/15, penso que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no caso concreto, passará a vincular todos os Juízes e Tribunais, independentemente da Resolução suspensiva do Senado Federal.” (Dirley da Cunha Júnior)
Mutação constitucional do art. 52, inciso X, da CRFB?
l Teoria da transcendência dos motivos determinantes vs. abstrativização do controle difuso e as ADIs do amianto.
l A atual posição do STF: RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885 - Info 1082); STF. Plenário. RE
949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, j. 8.2.2023 (Repercussão Geral – Tema 881 - Info 1082).
AÇÕES CONSTITUCIONAIS E COLETIVAS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Ação civil pública:
l “De início, cumpre informar que as dúvidas sobre a ação civil pública se prestar, ou não, à realização do controle de constitucionalidade, advêm da previsão de possíveis efeitos erga omnes às sentenças prolatadas nesse exemplar de ação judicial, por força do art. 16, da Lei n. 7.347/1985. Assim, inicialmente, e por construção jurisprudencial, tinha-se por inviável a efetivação do controle difuso em sede de ação civil pública, no intuito de evitar a suposta invasão do campo de atuação das ações diretas de inconstitucionalidade, bem como impedir a subtração de competência do STF.” (Nathalia Masson)
A atual posição do STF:
l “O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.” (STF, Emb. decl. na Reclamação 1.898, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.06.2014)
De todo modo: “A declaração de inconstitucionalidade NÃO pode ser o objeto do pedido formulado, sob pena de a ação civil pública ser empregada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” (Marcelo Novelino)
AÇÕES CONSTITUCIONAIS E COLETIVAS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Ação popular:
l “A ação popular (...) não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos.” (STF, AO 1.725 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, 24.2.2015)
Mandado de segurança (individual e coletivo):
l “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (Súmula n. 266 do STF) Consequência: “Não é cabível mandado de segurança para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para questionar lei em tese.” Tese n. 6 da Edição n. 178 da Jurisprudência em Teses do STJ.
Habeas corpus (individual e coletivo):
l No mesmo sentido: “Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.” Tese n. 5 da Edição n. 178 da Jurisprudência em Teses do STJ.
l Ou ainda: “O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.” (STJ, RDC no HC 700.487, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, por unanimidade, j. 22.2.2022).
BIBLIOGRAFIA
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9 ed.. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 347 MC/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Data do Julgamento: 09 de Setembro de 2015. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665>. Acesso em: 20 de jan de 2025.
______ Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 45 MC/DF (Informativo n. 345). Relator: Ministro Celso de Mello: Data de Publicação: 26 a 30 de Abril de 2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm>. Acesso em: 20 de jan de 2025.
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Pesquisador - UNIFOR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, FILIPE EWERTON RIBEIRO. Controle difuso-concreto de constitucionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 fev 2025, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67773/controle-difuso-concreto-de-constitucionalidade. Acesso em: 06 fev 2025.
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