A sociedade sempre respeitou o judiciário brasileiro, e por isso o elege seu defensor, apostando que a justiça resolveria de forma célere a demanda proposta. Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do Princípio de Segurança Jurídica é atentar ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por consequência, representa a fragilização das relações da sociedade, assim, a questão da celeridade processual passou a ser o centro das atenções, logicamente, sem desmerecer a sua importância, esta não pode comprometer o Princípio do Devido Processo Legal, o que estaria fragilizando as partes envolvidas e, concomitantemente, desenvolvendo a insegurança jurídica. Em suma a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos. Essa é a questão central, do tema que desafia juristas, atores e partes. Por outro temos latente, que o tempo estendido de tal forma na entrega do resultado da ação, ocasiona perdas, para ambos os lados, e (até mesmo a parte acionada), que deseja ter sua defesa apreciada com rapidez, muitas delas, irreversíveis. Porém, além da necessidade do processo ser célere e efetivo, há de ser seguro. Neste aspecto se encontra também a Segurança Jurídica, princípio do Ordenamento Jurídico.
Se por um lado o trabalhador que busca reaver sua mais valia, na justiça estatal, fica prejudicado pela morosidade processual, o empregador se beneficia da leniência do judiciário laboral, e nada absolutamente nada, compensa tamanha insensatez, adocicada por medidas de forte impacto midiático, e de pouca consistência ou efeito. Quando trago aqui ocorrências pontuais da JT, e aponto seus inúmeros percalços, tenho emotiva preocupação e visão futurista deste judiciário de que hoje faz seu vestibular para extinção. Uma especializada que desdenha a necessidade do trabalhador receber com celeridade o salário alimento, ao se deparar a exemplo: com a designação da audiência de conciliação seis meses ou mais, à frente, geralmente de juízes que só marcam pautas compactadas terça, quarta e quintas. Por outro no curso da ação o juiz sequer recebem advogados e ainda instruem seus serventuários a falta de urbanidade com os balcões das VTs e prega a cultura da arrogância, como se essa fosse a única forma de autoafirmação de um poder, que a bem da verdade não existe e jamais existirá no conceito de uma sociedade moderna.
Um dos maiores desafios para os que discutem com seriedade um novo judiciário é selecionar os pontos do descarte de alguns valores que existem na questão de segurança jurídica, que no meu entender são apenas dogmas e mitos, e por isso devem abrir o espaço à efetividade processual, sem esquecer atos de procedimentos devem ser sumariamente banidos do processo. Por outro é temerário que a extinção destes atos poderia afetar a segurança processual, e por isso devemos observar se uma ilusória segurança jurídica não pode impedir a efetividade do processo. Ou, ainda, que a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, ou paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de direitos pelo excesso de tempo para um julgamento final e a execução da sentença. Este último é a grande questão que hoje, repito, desafia doutrinadores, estudiosos e todos os atores do judiciário brasileiro. Como se não bastasse agravou-se em meio à crise institucional que açoda o judiciário, tendo como reflexo a morosidade e a ausência de efetividade na solução do conflito, uma questão ainda mais latente, que é o aviltamento dos honorários advocatícios, bem como desses no processo do trabalho (revogando as súmulas 219 e 239 do TST), e aprovação do PL nº 3.392/2004, e a quebra da relação juiz/advogado no tocante as Prerrogativas, com o art. 133 da CF, quando diz que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (...).
O princípio da celeridade processual nasceu constitucionalmente com a reforma do Judiciário, (Emenda Constitucional nº 45, de 2004), que estabeleceu no artigo quinto: Art. 5º caput: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nem meios, nem celeridade, esse tem sido o cerne da questão. Este dispositivo constitucional surgiu porque a sociedade brasileira, de forma crescente e incisiva, manifesta intolerância com o Judiciário, percebendo que esta parcela do poder não vem cumprindo com sua função de forma satisfatória, especialmente porque os prazos para os julgadores, prazos impróprios, permitem uma acomodação inexplicável por parte daqueles que deveriam servir agilmente e não ao tempo de suas conveniências. Fontes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem revelando discrepâncias a partir dos números que açoitam violentamente, este principio basilar, quando a tramitação de um processo registra em média de seis a doze anos para sua solução. Por todos os ângulos ao analisar esta questão pontual e a mais urgente no judiciário brasileiro, nos traz dois aspectos altamente danosos à qualidade, e a tramitação do processo.
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