A busca da verdade real (regra do processo do trabalho) não prescinde da prestação jurisdicional do Direito do Trabalho, pois este é definido como pressuposto de existência do processo justo. Isto Porque a relação fática deve prevalecer sobre qualquer formalidade, pois cumpre às partes a observância da instrução processual.
Neste sentido, segue a análise do referido princípio no precedente abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DAS FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA E DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 338, II/TST. Processo: AIRR - 2540-92.2005.5.05.0612 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.
Neste sentido, incumbe aos juízes do trabalho a plenitude do princípio da primazia da realidade, ou seja, trata-se de uma regra dos corolários do devido processo legal, contribuindo para o fortalecimento de um núcleo indissociável de direitos trabalhistas.
Sob esta perspectiva, é importante registrar o raciocínio de Didier Jr. (2013, p.45):
A locução “devido processo legal” corresponde à tradução para o português da expressão inglesa “due processo f law”. Law, porém, significa Direito, e não lei (“statute law”). A observação é importante: o processo há de estar em conformidade com o direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei. “Legal”, então, é adjetivo que remete a “Direito”, e não a lei.
Deste modo, a jurisprudência em comento, em sede de agravo de instrumento, sob relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado teve o seguinte posicionamento: “o simples fato de as folhas de presença constituírem documentos e de sua exigência ter previsão no artigo 74, § 2º, da CLT não confere, por si só, credibilidade quanto aos horários nelas registrados, se o exame da prova oral demonstra que tais registros não atendiam à realidade da jornada praticada”.
O agravante, Banco do Brasil/SA alegou que a jornada real do reclamado está prevista em folhas individuais de presença, cujos requisitos de validade foram expressamente estabelecidos por meio de instrumento coletivo.
Assim, a decisão recorrida, ao não reconhecer o valor probante das FIP’s (folhas individuais de presença) e dos registros de ponto eletrônico, afrontou os arts.7°, XXVI, da CF e 74, § 2º, 818 e 832 da CLT.
Por outro lado, em prol do princípio da primazia da realidade sobre a forma, o relator aduziu que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do TST, pois com fundamento no disposto da “Súmula 338 desta Corte, assim redigida: I. (...) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário”.
Isto porque, a ideia relatada na prova oral não é compatível com as FIP’s (folhas individuais de presença), sendo necessário registrar que o TST não se submete aos reexames de fato e prova. Este entendimento está consolidado na súmula 126 da Corte, assim transcrito: “Recurso Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts.896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
Nos termos do Ministro Relator:
O Regional, com fulcro na prova oral produzida, ao desconsiderar a jornada de trabalho constante das folhas de presença individuais e dos registros de ponto eletrônico, aplicou à lide o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Aliás, não se pode atribuir presunção absoluta (juris et de jure) aos controles de ponto apresentados pela defesa, ainda que previstos em norma coletiva, sem o devido cotejo com os elementos fáticos trazidos na instrução processual. Desse modo, se a decisão recorrida entendeu que as folhas de presença e os registros de ponto eletrônico não se coadunam com a jornada reconhecida pela prova oral, resta impossível o reexame do conjunto probatório, no sentido de que esta Corte aprecie novamente as provas, dando-lhe moldura fática diversa daquela proveniente do Regional e, por conseguinte, negue o direito às horas extras, nos termos das Súmulas 126/TST. Incólumes, portanto, os arts. 7º, XXVI, da CF e 74, § 2º, 818 e 832 da CLT. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Neste tocante, Leite (2012, p.86) leciona ao citar um precedente do TRT/ES:
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE- PREVALÊNCIA DA PROVA. Um dos princípios que rege o processo do trabalho é o da primazia da realidade. Assim, se a prova documental é contraditória, prevalece, então, a prova testemunhal. (RO 770/2002 (6752/2002), TRT da 17° Região/ES, Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira. j. 09.07.2002, unânime, DO 02.08.2002).
Como se vê, a busca da verdade real deve prevalecer entre as contradições probatórias, no sentido de outorgar a interpretação mais favorável ao processo equitativo. Desta forma, este princípio autoriza aos juízes a liberdade no direcionamento do devido processo legal.
Diante da prova oral produzida, a validade das anotações individuais devem ser afastadas, pois não se pode admitir presunção absoluta às FIP’s. Isto porque, segundo TRT os horários previstos nas folhas individuais de presença e dos registros de ponto eletrônicos restringiam-se aos horários contratados, excluindo a jornada efetivamente trabalhada pelo Reclamante.
Isto demonstra que, a prova elencada nas folhas individuais e no registro de ponto não prescinde da observância quanto à instrução processual, configurando-se o previsto nos precedentes judiciais do TST.
Com acerto, aduz Almeida (2009, p.75):
A dificuldade de alcançar a verdade não e suficiente para que as partes e o juiz deixem de assumi-la como parâmetro de atuação e finalidade do processo, especialmente porque, como adverte Aristóteles, “julgar acertadamente é julgar segundo a verdade”, e não significa que ela não exista e não pode conduzir à indiferença em relação a ela. A verdade não será alcançada quando a ela as partes e o juiz renunciarem previamente.
A decisão do Tribunal implica na estrita obediência a regra da busca da verdade real, vez que seria incoerente uma decisão em desconformidade com os precedentes desta Corte. Isto porque a prova testemunhal prevalece sobre a documental, pois esta é contraditória em relação àquela, logo, aplica-se a primazia da realidade sobre os fatos.
Agora, passa-se a investigar a seguinte jurisprudência:
EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DENOMINADO ESTRUTURA SALARIAL
UNIFICADA DE 2008. CONDIÇÕES NEGOCIADAS EM ACORDO COLETIVO. LEGITIMIDADE E VALIDADE DA NEGOCIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 373/09; Data de Publicação: 04/03/2009; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem; Divulgação: 03/03/2009. DEJT. Página 86.
O princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade do direito material do trabalho incide na prevalência dos direitos sociais independentemente de manifestação dos sujeitos processuais, ou seja, não há voluntariedade quanto aos direitos trabalhistas. Trata-se de direitos fundamentais imprescindíveis de toda relação de trabalho.
Deste modo, na sentença proferida pela 2° Vara do Trabalho de Varginha, segue a descrição fática, a saber: “a reclamante busca o direito de aderir ao novo Plano de Cargos e Salários da CEF, sem as restrições impostas pelas reclamadas, quais sejam: adesão ao novo plano de benefícios da FUNCEF e opção pelo saldamento REG/PLAN; para adesão ao novo plano de benefícios da FUNCEF, a desistência de ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, com base nas regras do seu plano anterior, na forma prevista no Termo de Adesão e Novação de Direitos Previdenciários”.
Como se vê, as particularidades do novo plano não implica na renúncia dos direitos trabalhistas, isto porque é assegurado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que inclui no rol dos direitos do trabalhador, o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Neste sentido, com acerto salienta Leite (2012, p.86):
Justifica-se a peculiaridade do princípio nos domínios do processo do trabalho, pela considerável gama de normas de ordem púbica do direito material do trabalho, o que implica a existência de um interesse social que transcende a vontade dos sujeitos do processo no seu cumprimento e influência a própria gênese da prestação jurisdicional.
Não há ofensa ao princípio em análise, isto porque a FUNCEF (Fundação dos economiários federais) não extinguiu o plano salarial dos trabalhadores, apenas concedeu melhorias à aposentadoria complementar alterando as condições de salário. Isto demonstra que, o empregado poderá optar pelo novo plano ou permanecer com o anterior, pois trata-se de mera faculdade e não de renúncia aos direitos trabalhistas.
Desta forma, segue o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região:
(...) ao se implantar plano que incremente melhorias salariais para os empregados da CEF, é perfeitamente possível e legítimo que se imponha, para aqueles que a ele pretendam aderir, a conseqüente e necessária alteração das regras de aposentadoria complementar, tendo em vista os inexcedíveis princípios atuariais, e também aqueles da contributividade e da paridade que regem o instituto da aposentaria complementar privada. Tanto que a matéria já é objeto de entendimento jurisprudencial estratificado na segunda parte da Súmula 51/TST: “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Se assim não fosse, a majoração salarial decorrente da adesão ao novo plano implicaria em que a aposentadoria se dará com proventos de patamar mais elevado, para os quais o trabalhador não contribuiu ao longo do contrato de trabalho.
(...) Nem se vislumbra aqui malferimento ao princípio da indisponibilidade, porque FUNCEF não extinguiu o plano anterior a que se vinculava, tendo apenas lhe dado opções de escolha. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO- 373/09; Data de Publicação: 04/03/2009; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem; Divulgação: 03/03/2009. DEJT. Página 86).
Como se vê, o empregado tem o direito de migrar para o novo plano de benefícios (PCS 98) ou permanecer com o anterior (PCS 89). Assim, esta opção não enquadra-se numa restrição aos direitos do plano anterior e de qualquer abuso de direitos, mas apenas uma interpretação restritiva das condições mais benéficas aos empregados.
Na sentença, a juíza da 2° Vara do Trabalho de Varginha julgou procedentes os pedidos da inicial, alegando a possibilidade da Reclamante aderir aos direitos do novo plano da CEF sem que haja adesão ao respectivo plano de benefícios.
É constitucional a negociação coletiva que não obriga os empregados a fazer valer a adesão ao novo plano de benefícios, pois a CEF não extinguiu o plano anterior, pois mediante o pact sant servanda a cláusula coletiva válida não afastou o direito de escolha pelo novo plano.
Neste contexto, o princípio da indisponibilidade, ora em comento, constitui direito fundamental, inarredável do núcleo basilar de direitos trabalhistas, vez que esta condição decorre do princípio da proteção mínima.
Assim, com precisão, aduz Nascimento (2012, p.134-135) acerca do mencionado princípio, a saber:
O princípio protetor, criado pelo direito do trabalho, nele cumpre um papel fundamental com realce para aspectos dos mais relativos aos direitos de personalidade da pessoa que trabalha subordinadamente numa organização alheia e como forma de compensar a inferioridade em que se encontra o empregado no contrato de trabalho, pela sua posição de dependência ao empregador, o que exige a sua tutela jurídica, e evitar o desnivelamento entre os dois sujeitos do contrato de trabalho, desdobrando-se, na teoria de Plá Rodriguez, em outros três também básicos: o in dubio pro operário (na dúvida deve-se pender para o operário), a prevalência da norma favorável ao trabalhador (regra de hierarquia na aplicação de normas conflitantes sobre a mesma matéria) e a preservação da condição mais benéfica para o trabalhador (teoria do direito adquirido).
Deste modo, o Tribunal interpretou procedente o pedido de reforma da sentença, negando os efeitos da tutela antecipada e os pedidos da exordial. Vez que, é necessário a estrita observância aos precedentes normativos do TST, pois merece atenção à súmula 51 desta Corte: “(...) havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”.
Os acordos coletivos devem ser submetidos à supremacia constitucional, pois é necessário registrar o direito dos empregados pela escolha de um ou outro regime, conforme prescreve na decisão do recurso em análise:
Não violam as garantias do direito adquirido e da inalterabilidade do contrato de trabalho as regras e condições negociadas entre a Caixa Econômica Federal e as entidades sindicais representativas de seus empregados para a implantação do Plano de Cargos e Salários denominado Estrutura Salarial Unificada de 2008, negociação esta que conta com a legitimidade e a validade hauridas do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que inclui no rol dos direitos do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Exatamente por isso, ao se implantar plano que incremente melhorias salariais para os empregados da CEF, é perfeitamente possível e legítimo que se imponha, para aqueles que a ele pretendam aderir, a consequente e necessária alteração das regras de aposentadoria complementar, tendo em vista os inexcedíveis princípios atuariais, e também aqueles da contributividade e da paridade que regem o instituto da aposentaria complementar privada (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 373/09; Data de Publicação: 04/03/2009; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem; Divulgação: 03/03/2009. DEJT. Página 86).
Neste cenário, cumpre registrar o pensamento de Marinoni (2012, p.52-53) quanto à regra dos princípios:
Os princípios, por sua natureza, devem conviver. A sua pluralidade, e a consequente impossibilidade de submetê-los a uma lógica de hierarquização, faz surgir a necessidade de uma metodologia que permita a sua aplicação diante dos casos concretos. Fala-se, nesse sentido, de ponderação dos princípios ou se aplicação da “proporcionalidade” como regra capaz de permitir a sua coexistência ou de fazer prevalecer um princípio diante do outro sem que um deles tenha que ser eliminado em abstrato, ou sem que o princípio não preferido em determinada situação tenha que ser negado como capa de aplicação em outro caso concreto.
Assim, a decisão do TRT, acera do princípio da indisponibilidade do direito substancial, incide na aplicabilidade do disposto no artigo 5° §1° da Constituição da República, sendo imprescindível a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. Logo, os direitos trabalhistas esculpidos no artigo 7° da Constituição Federal são qualificados como direitos mínimos (direitos fundamentais) de toda reação jurídica processual.
Pelo exposto, a adesão ao novo plano não caracteriza uma ofensa aos direitos adquiridos do plano anterior, pois em conformidade com os precedentes do TST, cabe ao empregado a opção entre um ou outro regime.
Agora, passa-se à analisar questões atinentes ao direito material. Uma das características do Direito é a historicidade, pelo qual diante da luta contra a sociedade de classe, os direitos fundamentais foram litigados no transcorrer do tempo.
Deste modo, é imprescindível destacar que, a legislação consolidou direitos trabalhistas conquistados e outorgados pelo Estado, como, por exemplo, os direitos sociais.
A partir dos movimentos grevistas, pressão e força dos trabalhadores, passa-se a desenvolver um novo ramo do direito específico das relações trabalhistas.
De acordo com o pensamento de Sergio Pinto Martins, (2011, p.4):
Na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo.Compreendia apenas a força física. A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio da palavra. Os escravos faziam o trabalho duro, enquanto os outros poderiam ser livres. O trabalho não tinha realização pessoal.As necessidades da vida tinham características servis, sendo que os escravos é que deveriam desempenhá-las, ficando as atividades mais nobres destinadas às outras pessoas, como a política. Hesíodo, Protágoras e os sofistas mostram o valor social e religioso do trabalho,que agradaria aos deuses, criando riquezas e tornando os homens independentes.A ideologia do trabalho manual como atividade indigna do homem livre foi imposta pelos conquistadores dóricos (que pertenciam à aristocracia guerreira) aos aqueus. Nas classes mais pobres, na religião dos mistérios, o trabalho é considerado como atividade dignificante.
Como o trabalho era considerado um castigo, os nobres não trabalhavam. Assim, no feudalismo, os servos por obrigação entregavam parte da produção para garantir o uso e a proteção que recebiam do senhor feudal.
Nota-se que, há uma exploração da sujeição pessoal, o que afasta qualquer possibilidade de relação empregatícia.
Com advento da Revolução Francesa em 1789, os direitos sociais e econômicos foram reconhecidos, e a subsistência do trabalhado foi assegurada como obrigação estatal e direito fundamental do trabalhador.
Desta forma, a Revolução Industrial trouxe uma influência em todo o aspecto econômico no mundo. Com o surgimento da máquina a vapor fez com que, o trabalho se torna-se uma relação de emprego, ou seja, os trabalhadores passaram a receber um salário.
Diante das inovações e do advento das indústrias, as pessoas saíram do campo e foram para as cidades em busca de um emprego nas fábricas. A relação de trabalho era fixada para menores e mulheres, com duração de mais de 16 horas de trabalho por dia recebendo menos do que os homens.
Esta situação necessitava de uma intervenção do Estado, pois, havia uma desigualdade crucial entre os proprietários e os operários. Com efeito, diante das situações fáticas, a legislação passa a estabelecer padrões mínimos das condições de trabalho.
Uma das normas foi a lei Peel, na Inglaterra, em que vedava-se a superexploração de mulheres e menores . Ocorreu o manifesto comunista que, influenciou todo o continente, e o movimento inglês cartista, e a possibilidade de greve pelos operadores.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) não possui força para criar leis, mas apenas para uniformizar ou igualar os direitos trabalhistas a nível mundial. Neste viés, o fenômeno da constitucionalização do direito do trabalho implementou os direitos trabalhistas nas constituições dos países.
Enfim, norteado pelo aspecto histórico do Direito do Trabalho, passa-se a análise das principais circunstâncias fáticas do filme em comento.
É imprescindível destacar uma das frases do Padre Adolf Daens: basta de criança morrendo em Aalst! Como se vê, o protagonista revolta-se com as condições de trabalho das crianças e mulheres na fábrica de tecidos.
Por certo, aduz mais uma vez, Sergio Pinto Martins (2011, p.6):
Com o surgimento da máquina a vapor, houve a instalação das indústrias onde existisse carvão, como ocorreu na Inglaterra. Bem retrata o trabalho abusivo a que eram submetidos os trabalhadores nas minas Émile Zola, em Germinal. O trabalhador prestava serviços em condições insalubres, sujeito a incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações, desmoronamentos, prestando serviços por baixos salários e sujeito a várias horas de trabalho, além de oito.Ocorriam muitos acidentes do trabalho, além de várias doenças decorrentes dos gases , da poeira, do trabalho em local encharcado, principalmente a tuberculose, asma e a pneumonia.Trabalhavam direta ou indiretamente nas minas praticamente toda a família, o pai, a mulher, os filhos, os filhos dos filhos etc. Eram feitos contratos verbais vitalícios ou então enquanto o trabalhador pudesse prestar serviços,implicando verdadeira servidão. Certos trabalhadores eram comprados e vendidos com seus filhos. Os trabalhadores ficavam sujeitos a multas. Que absorviam seu salário. Isto só terminou por meio dos decretos parlamentares de 1774 e 1779, quando foram suprimidos essas questões nas minas escocesas.
Na fábrica de tecidos, as multas aplicadas, sem justo motivo, ultrapassavam os cinquenta centavos que recebiam por quatorze horas de trabalho, o que demonstra um tratamento desumano com as crianças e mulheres.
O Padre Adolf Deans publicou um jornal católico, descrevendo as condições miseráveis dos trabalhadores de Aalst, com artigos em defesa da dignidade das crianças, ressaltando que: as crianças morrem de frio em frente às máquinas que fazem tecidos para vestir os ricos.
Preocupados com as ações da Igreja e com a crise econômica, os proprietários das fábricas, reuniram-se e elaboraram propostas de redução do que eles chamavam de salário, de 1, 60 francos por 14 horas de serviço, em 1,40 francos por 14 horas de trabalho.
Também, foi proposta a contratação de mulheres invés dos homens, pois aquelas recebiam menos do que estes. Da mesma forma, restringiram a contratação de pessoas consideradas velhas.
As máquinas de tecido eram tão perigosas que muitas crianças eram mortas por causa da falta de proteção e segurança das condições de trabalho.
A ideia do Padre Deans é inspirada na Encíclica Rerum Novarum, pelo qual lutava-se em prol da dignidade humana. Tal pretensão se fortaleceu quando o padre encontrou uma criança morta, e descobriu que, esta faleceu em virtude da exploração desumana na fábrica de tecidos.
Uma das exigências de Deans é que a fábrica de tecidos seja investigada por um comitê. Quando os membros do comitê foram na fábrica, os proprietários esconderam as crianças em um armário, e exigiram que as mulheres mentissem a respeito das condições miseráveis de trabalho.
Com a morte de uma das crianças que trabalhava na fábrica, os trabalhadores revoltaram-se, e fizeram uma greve, reivindicando melhores condições de trabalho, pois eram tratados como animais.
Deste modo, Adolf Deans, defendia o sufrágio universal, pois naquela época, só poderia votar cidadão belga, do sexo masculino, maior de vinte e cinco anos.
Indignado com a sociedade de classe, o Padre Deans se candidatou a deputado, com o objetivo de mostrar a verdadeira situação dos trabalhadores de Aalst.Como deputado, Adolf Deans, ressaltou no parlamento que: crianças trabalhavam de 6:00 da manhã, às 19:30 da noite, em local insalubre, com pés na água fria ganhando cinquenta centavos por dia.
O Padre Daens foi até em Roma mostrar ao papa Leão XIII a verdadeira situação fática das condições de trabalho dos moradores de Aalst. Mas, o descontrolado egoísmo e a injusta, fizeram várias vítimas, exclusivamente, crianças inocentes que morriam de fome, frio e por uma condição de trabalho escravista.
Por tudo, passa-se a conclusão da análise crítica de todo o exposto. Uma das fases históricas do Direito do Trabalho no Brasil foi a fase de institucionalização do Direito do Trabalho, em que os direitos trabalhistas foram impostos pelo Estado sem qualquer conquista.
Deste modo, tal fase demonstra a desconformidade da regulamentação das leis trabalhistas frente à realidade econômica do país. A necessidade da proteção das relações de trabalho é justificada pela desigualdade na relação empregatícia.
Neste sentido, é prescindível a ideia que a legislação trabalhista é suficiente para efetivar os direitos trabalhistas. Pois, basta lembrar que, tais direitos foram resultados de uma luta contra a sociedade de classe, em que os ricos exploravam dos pobres, com miseráveis condições de trabalho numa concepção escravista e feudalista.
No pensamento constitucionalizado, as normas de garantias fundamentais tem aplicação imediata, isto porque é necessária uma regulamentação em face da efetividade dos direitos trabalhistas.
Várias normas foram consolidadas no transcurso da intervenção estatal, sendo necessário destacar a lei inglesa Peel, a OIT, os Decretos 1313/1891 e 1162/18, como também, entre o lapso temporal de 1930 a 1945, em que surgiu a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), e por último o fenômeno da constitucionalização do direito.
Acertadamente, citado por Sergio Pinto Martins, leciona Galart Folch (2011, p.7):
Passa, portanto, a haver um intervencionismo do Estado, principalmente para realizar o bem-estar social e melhorar as condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido juridicamente e economicamente. É como afirma Galart Folch( 1936:16): a legislação do trabalho deve assegurar superioridade jurídica ao empregado em razão da sua inferioridade econômica. A lei passa a estabelecer norma mínimas sobre condições de trabalho, que devem ser respeitadas pelo empregador.
Merece destacar que, a descrição dos fatos no escopo da presente obra, relata a imprescindível manifestação dos operadores na reivindicação de melhores condições de trabalho.
O cenário em que acontece a história do filme é um retrato da transição econômica e política daquele ano. No transcorrer do tempo, a exploração econômica passa a ter influência política, vinculada a uma organização da sociedade de classe que deliberavam contra o sufrágio universal.
Frente à luta contra o interesse político, advoga-se a defesa pela dignidade das crianças, sendo que muitas delas morreram operando as máquinas de tecidos. Isto era uma forma dos proprietários das fábricas em Aalst, enriquecerem nas custas das famílias inocentes, sendo vítimas das injustiças dos parlamentares que nada faziam.
Diante dos princípios gerais de direito, é dever de toda sociedade lutar pelo fortalecimento do princípio do não retrocesso, pois os direitos e garantias fundamentais não serão objeto de proposta a emenda a abolir. De fato, em prol do princípio da dignidade humana, visa-se a aplicação horizontal dos diretos fundamentais em toda relação empregatícia.
Por fim, a economia passa a operar de forma diferente, mas a normatização trabalhista permanece a mesma no decorrer do tempo. Isto resulta-se numa flexibilização dos direitos trabalhista, impedindo a transição do Direito do Trabalho com a nova realidade do País.
Ainda, quanto ao direito substancial. Com o advento da Lei n° 5889/73, os direitos trabalhistas do empregado rural passou a ser regulamentado. Desta forma, caracteriza-se o empregado rural, como pessoa física, que exerce atividade não eventual, pessoal, onerosa, de forma subordinada, em imóvel rural ou prédio rústico, cujo empregador seja rurícola.
Deste modo, considerara-se empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
É imprescindível a observância quanto à atividade desempenhada, ou seja, deve-se analisar a categoria do empregador. Assim, são necessários os seguintes requisitos ou elementos fáticos-jurídicos especiais do trabalhador rural, a saber: a) o enquadramento do empregador como rurícola, b) o local onde se explora a atividade deve ser em imóvel rural ou prédio rústico, c) caráter intuito personae, o empregado rural não deve ser substituído.
O disposto no art.3° da lei em comento, caracteriza o empregador rural como, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Quanto ao local, se a atividade rural é explorada dentro da área geograficamente urbana, a atividade é tipicamente rural. Deste modo, será rurícola o lavrador que cultiva uma horta em pleno centro de Belo Horizonte.
Neste sentido, com precisão, aduz Sergio Pinto Martins:
Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. Pode até estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica. Não é, portanto, a localização que irá indicar se o prédio é rústico ou urbano, mas se é destinado à atividade agroeconômica.
Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade (MARTINS, 2011, p.151).
O artigo 7°, caput, da Constituição Federal define a igualdade substancial entre empregado urbano e rural. A prescrição estabelecida no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, assegura que: “a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. A unificação dos prazos foi estabelecida pela EC 28/2000.
Deste modo, segue as distinções entre empregados urbanos e rurais:
1) Jornada, horários e intervalos:
A jornada do trabalhador urbano está prevista na CLT. Enquanto o empregado rural deve atender os requisitos da Lei 5889/73. Quanto ao horário noturno do urbano é de 22h às 5h, com 20% de adicional noturno. Já o rural, o trabalho noturno é de 20h às 4h, no caso de pecuária, e de 21 h às 5h quanto à lavoura.
Mais uma vez, salienta Sergio Pinto Martins:
A diferença entre o empregado urbano e rural é que este trabalha no campo e o primeiro, no perímetro da cidade considerado urbano. A distinção entre o trabalhador rural e o doméstico reside em que este presta serviços, a pessoa ou família, que não têm finalidade de lucro, enquanto, em relação ao primeiro, a atividade rural deve ser lucrativa. Se há plantação no sítio, mas não há comercialização, o caseiro será empregado doméstico; porém, se houver venda de produtos, o mesmo caseiro será empregado rural (MARTINS, 2011, p.152).
Neste tocante, aduz Maurício Godinho Delgado:
(...) trabalhador rural é a pessoa física que presta serviços a tomador rural, realizando tais serviços em imóvel rural ou prédio rústico. Por sua vez, em pregado rural será a pessoa física que acrescenta a esse dois elementos fático-jurídicos especiais os demais característicos a qualquer relação de emprego.
Insista-se: são dois os elementos fático-jurídicos especiais da categoria agropastoril: o primeiro, consistente na vinculação a um tomador de serviços de caráter rural; o segundo, consistente na circunstância de o trabalho ser prestado em imóvel rural ou prédio rústico. A esses elementos rurícolas especiais somam-se os elementos fático-jurídicos gerais de qualquer relação de emprego, para formar a figura do empregado rural ( DELGADO, 2011,p.385).
Pelo exposto, a caracterização do empregado urbano tem como pressupostos os seguintes elementos, a saber: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. Deste modo, são elementos fático-jurídicos especiais do empregado rurícola: o enquadramento do empregador como rural, sendo imprescindível a prestação de serviços em imóvel rural ou prédio rústico.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 3°ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr,2011.
GALLART FOLCH, Alejandro. Derecho espanõl del trabajo.Barcelona:Labor,1936.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.10°ed. São Paulo: LTr, 2012.
JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civl. 15ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 27°ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Pós-graduado latu sensu em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2015). Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, FUPAC/ UNIPAC (2013). Graduação interrompida em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto, UFOP (2015). Tem experiência acadêmica enquanto Professor de Filosofia e Sociologia. Dedica-se ao estudo nas áreas de Direito Penal e Processual, com foco na Psicanálise na Cena do Crime, inclusive, em pesquisas voltadas ao Direito Constitucional Comparado, Ambiental e Minerário. Autor de artigos científicos de revistas nacionais e internacionais, bem como autoria citada em Faculdades renomadas, como na Tese no âmbito do Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Processuais orientada pelo Professor Doutor João Paulo Fernandes Remédio Marques e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Fernando Cristian. Aspectos processuais, materiais e substanciais do Direito do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/40342/aspectos-processuais-materiais-e-substanciais-do-direito-do-trabalho. Acesso em: 05 out 2024.
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