ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO [1]
(orientador)
RESUMO: O elencado artigo enfatizou um aporte científico de uma das temáticas envoltas de grande discussão desde o ano de 2019 ao discorrer sobre o Pacote Anticrime e suas alterações por meio das principais alterações para sistemática processual penal no Brasil. Para tanto, o problema pelo qual buscou respostas consistiu em verificar quais as reformas mais relevantes operadas no CPP pelo pacote anticrime com a modernização trazida pela Lei nº 13.964/2019. No que tange ao objetivo geral delineou-se em apresentar as reformas mais relevantes operadas no CPP pelo pacote anticrime, e a modernização trazida pela Lei 13.964/2019. Dessa forma, a metodologia adotada foi de uma pesquisa de natureza básica, com abordagem qualitativa, objetivo exploratório-descritivo para consubstanciar o estudo bibliográfico em doutrinas de processo penal e artigos sobre a alteração legislativa para referendar o método da revisão de literatura sobre o tema. Ao concluir verificou-se que as alterações propostas buscam combater o crime e a corrupção existente no território brasileiro de forma a garantir a efetividade e celeridade das ações processuais.
Palavras-chave: Reformas Processuais. Ordenamento Jurídico. Pacote Anticrime.
ABSTRACT: The article emphasized a scientific contribution of one of the themes covered by a discussion since 2019 when discussing the Anti-Crime Package and its amendments through the main changes to the criminal procedural system in Brazil. To this end, the problem for which he sought answers was to verify what are the most relevant reforms operated in the CPP by the anti-crime package with the modernization brought by Law No. 13.964/2019. With regard to the general objective, it was outlined in presenting the most relevant reforms operated in the CPP by the anti-crime package, and the modernization brought by Law 13.964/2019. Thus, the methodology adopted was a basic research, with a qualitative approach, exploratory-descriptive objective to embodies the bibliographic study in doctrines of criminal procedure and articles on the legislative change to refer to the method of literature review on the subject. In conclusion, it was found that the proposed changes seek to combat crime and corruption existing in The Brazilian territory in order to ensure the effectiveness and speed of procedural actions.
Keywords: Procedural Reforms. Legal System. Anti-Crime Package.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil ocorreu uma significativa mudança na sistemática do processo penal no ordenamento jurídico, quando no dia 24 de dezembro de 2019, publicou-se a Lei nº 13.964 que ficou conhecida no território brasileiro como o “Pacote Anticrime”, ao ser publicada no Diário Oficial da União, como uma nova redação promulgada que trouxe em seu escopo a amplitude de aperfeiçoar a legislação no que tange aos aspectos da esfera Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal e Lei Extravagante.
Dessa forma, o elencado pacote, alterou e modificou inúmeros dispositivos, porém a sua integralidade entrou em vigor a partir do dia 23 de janeiro de 2020. Entretanto frisa-se, que antes de ser instituído o respectivo pacote ocorreu alguns questionamentos referente a sua efetividade em algumas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, dentre elas: a ADI 6.298, a ADI 6.299, a ADI 6.300 e a ADI 6.305.
Essas discussões ocorreram após análises de alguns dispositivos da Lei, que foram suspensos sem período determinado, todavia, algumas alterações firmadas no Pacote Anticrime, instituiu como regra a persecução do crime de estelionato, colocando a ação pública condicionada à representação, e a possibilidade de extinção da punibilidade.
Nesse sentido, as alterações efetivadas pela Lei nº 13.964/2019, trouxeram significativas discussões sobre a sua efetividade, visto que a Constituição Federal de 1988, já tinha delimitado fins garantistas ao expressar os inúmeros direitos fundamentais ao cidadão, principalmente correlacionado à política criminal e a punibilidade.
Este pacote Anticrime foi sancionado ao reunir em seu corpo narrativo propostas e reformas que segundo Mendes e Martinez (2020, p. 14), coloca o “Brasil no centro da atual discussão em torno dos modelos de intervenção jurídico-penal, surgindo a questão quanto à delimitação das consequências advindas dos elementos que caracteriza, as sociedade pós-industriais à política criminal e à dogmática penal”.
Assim, neste diálogo epistemológico, evidencia-se que a aplicação e a previsão das sanções penais em consonância com a ideia de Ferrajoli (2006), constituem o resultado de uma ação racionalmente dirigida à imposição da violência, incorporando na íntegra as constituições e codificações dos ordenamentos jurídicos desenvolvidos e encontrados nos princípios do Estado de Direito moderno e que correspondem às perguntas de quando, como e por que proibir, julgar e punir.
Sendo estes organizados em:
· Princípio da retributividade ou da consequência da pena em relação ao delito;
· Princípio da legalidade (lato e estrito)
· Princípio da necessidade (ou da economia no direito penal);
· Princípio da ofensividade ou lesividade do evento;
· Princípio da materialidade (ou exterioridade da ação);
· Princípio da culpabilidade (ou da responsabilidade penal);
· Princípio da jurisdicionalidade (sentido lato ou estrito);
· Princípio acusatório (ou da separação entre juiz e acusação);
· Princípio do ônus da prova (ou da verificação); e
· Princípio do cotraditório ou da defesa ou da falseabilidade.
Contudo, as medidas do pacote anticrime buscam pela aplicação de mecanismos por intermédio de ações do punitivismo no qual as penas serão mais graves em consonância aos processos utilitaristas que possam promover a celeridade nos julgamentos dos processos.
Diante deste contexto, para consubstanciar resultados referente as principais alterações com a institucionalização do Pacote Anticrime se fez primordial compreender cientificamente se houve uma grande evolução no Processo Penal brasileiro com a elencada reforma no ordenamento jurídico.
À vista disso, a questão problema consistiu em verificar se havia uma necessidade de atualização do processo penal enfatizando em uma perspectiva a análise se a referida lei conseguiu realizá-la de forma parcial ao nortear: Quais as reformas mais relevantes operadas no CPP pelo pacote anticrime com a modernização trazida pela Lei nº 13.964/2019?
Sendo que o objetivo geral buscou apresentar as reformas mais relevantes operadas no CPP pelo pacote anticrime, e a modernização trazida pela Lei 13.964/2019. E os objetivos específicos em: discorrer sobre as origens do atual código de processo penal; identificar a reforma operada pelo pacote anticrime; comentar alguns dos dispositivos acrescentados dentro do CPP.
Para consubstanciar os resultados do respectivo trabalho organizou-se os procedimentos metodológicos de uma pesquisa com características básicas, com objetivo exploratório descritivo, para contextualizar um estudo bibliográfico em doutrinas de processo penal e artigos sobre a alteração legislativa para referendar o método da revisão de literatura sobre o tema.
Trata-se de uma temática essencial em tempos contemporâneos para estudantes, professores, e profissionais que atuam no ordenamento jurídico, principalmente pelas alterações ocorridas na sistemática processual penal no país.
Em face deste contexto, a estrutura deste artigo foi planificada em 04 (quatro) seções, de forma inicial com a primeira seção discorrendo a introdução para situar o leitor acerca do objeto e das discussões no perfilar da pesquisa.
Na segunda seção evidenciou-se as origens do atual Código de Processo Penal mensurando uma retrospectiva histórica. A terceira seção discorreu-se sobre a reforma operada pelo Pacote Anticrime. E, por fim, apresentou-se na última seção a conclusão realizando o fechamento dos resultados alcançados na visão do pesquisador.
2 AS ORIGENS DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
De forma inicial, para discutir sobre as questões envoltas do CPP é preciso entender na visão de Nucci (2021, p. 3), os princípios do processo penal: “princípio, etimologicamente, que significa causa primária, momento em que algo tem origem, elemento predominante na constituição de um corpo orgânico, preceito, regra, fonte de uma ação”.
Além de Nucci, o termo processo vem contextualizado por Capez (2012, p. 45), como um dos modos de solução do conflito de interesses, caracterizado pela lide penal.
Assim, com a ideia do autor, pode-se compreender que os motivos pelos quais existem no ordenamento jurídico brasileiro um número excessivo de tramitação processual voltado para área penal, causando a morosidade na prestação dos serviços jurisdicional para a sociedade.
Dessa forma, o estudo da teoria processual é considerado por alguns autores como um dos ramos mais modernos da ciência do direito, e durante um longo período foi limitado a descobrir os fenômenos processuais (GOLDSHIMIDT, 2006). Diante deste escopo, entende-se que as reformas processuais ocorrem de maneira que garantam a celeridade e a racionalização nos sistemas, visando uma otimização e ao mesmo tempo uma justificativa da sua existência no ordenamento jurídico.
Para tanto, ao longo da história, no Brasil, se faz essencial discorrer sobre o Código de Processo Penal perfazendo uma busca pelas suas origens para evidenciar o entendimento em tempos contemporâneos, visto que assim existe a possibilidade de discussão sobre as reformas legais que constituíram o respectivo documento legal.
Aduz Batista (2015, p. 31), que o CPP surgiu a partir de uma:
reforma processual no Brasil devido há um “embaçamento” da discussão sobre a questão criminal, gerado por basicamente dois fatores: o aumento do controle de força sobre os indivíduos que se encontram fora do mercado de trabalho, como necessidade do capital neoliberal; e a infestação por uma cultura norte-americana policial e prisional.
Tão logo, neste resgate da historicidade inicia-se com um aprofundamento quando Mata (2015, p. 3), destaca que “a escravatura, foi um marco de violência, agressões, mortes, maus tratos; muitas guerras, penas de morte, torturas, prisões, banimentos, crimes de sangue; até nos relatos bíblicos tem-se o registro de diversos acontecimentos cruéis.
Diante do quadro, era imprescindível que houvesse no direito garantias para seguridade da sobrevivência humana com a criação de leis voltadas a atribuição de penas para aqueles que não respeitassem os valores éticos e morais, para diminuir a situação daquele momento, visto que ocorria uma cultura de não aplicação da justiça.
Nesse sentido, ocorriam as denominadas vinganças pelas próprias mãos contra os criminosos, situação que doravante ficou conhecida o princípio de Talião, popularmente denominado “Olho por olho, dente por dente”. Segundo a concepção de Greco (2017, p. 48):
A Lei de Talião pode ser considerada um avanço em virtude do momento em que foi editada. Isso porque, mesmo que de forma incipiente, já trazia em si uma noção, ainda que superficial, do conceito de proporcionalidade. O “olho por olho” e o “dente por dente” traduziam um conceito de Justiça, embora ainda atrelada à vingança privada”.
Além disso, no contexto histórico esse formato de justiça pode ser enfatizado como a primeira lei que determinou uma forma de castigar o infrator por meio de uma devolutiva ocasionada pelo mesmo formato da dor realizada no ato anteriormente efetivado.
Doravante, ao ressaltar sobre o processo penal, mensura-se o seu iniciar na Grécia, pois tantos os gregos quanto os romanos já faziam uma organização para tipificar os tipos de crimes, independente se eram da esfera pública ou privada, visto que no pensamento instituído pelo povo ateniense os crimes públicos prejudicavam de uma certa forma a coletividade, assim sua repressão não dependeria da livre escolha do ofendido (SANTOS, 2010, on line).
Diante desta organização os julgamentos para os delitos efetivados deveriam ser julgados perante uma Assembleia formada pela população perante o Senado e neste momento se faziam os procedimentos quanto a acusação com apresentações de provas respeitando todo o processo com muita seriedade perante o tribunal, e, assim poderiam julgar os homicídios premeditados, os casos de incendiários, de traições, ou seja, todos os tipos de crimes.
Continuando neste percurso histórico demonstra-se que no processo penal em Roma, existia uma separação entre os delitos públicos e os privados, no que tange aos julgamentos, para tanto segundo Tourinho Filho (2010, p. 109):
O Processo Penal Público, em Roma, teve fases interessantes. No começo da Monarquia não havia nenhuma limitação ao poder de julgar. Bastava a notitia criminis para que o próprio Magistrado se pusesse em campo, a fim de proceder às necessárias investigações. Essa fase preliminar chamava-se inquisitivo. Após as investigações, o Magistrado impunha a pena. Prescindia-se da acusação. Nenhuma garantia era dada ao acusado. Não havia limites ao arbítrio dos Juízes. Era o processo denominado cognitivo. Para moderar o arbítrio do Juiz, surgiu a provocatio ad populum, com intenso colorido de apelação, concedida pela célebre Lex Valeria de Provocatione. O condenado tinha a faculdade de recorrer da decisão para o povo reunido em comício.
Ainda em Roma no seu último século da República surgiu um novo formato denominado acusatio, no qual caberia a execução do julgamento por meio de um tribunal popular que em sua composição estavam senadores e posteriormente cidadãos romanos. Entretanto, essa estrutura foi substituída pelo sistema cognitio extra ordinem em que o imperador perfaz o tribunal junto com os senadores.
Sobre este momento aduz Mirabete (2008, p. 15), mencionando que os “poderes do Magistrado invade a esfera de atribuições já reservadas ao acusador privado a tal extremo que, em determinada época, se reuniam no mesmo órgão do Estado (magistrado) as funções que hoje competem ao Ministério Público e ao Juiz”.
Seguidamente quanto ao processo penal germânico, teve-se a distinção dos crimes de ordem privada dos públicos, todavia, os julgamentos eram feitos pela administração do reino: rei, príncipe, duque ou conde, por meio de uma Assembleia para decidir a culpa ou inocência, ademais de acordo com Tourinho filho (2010, p. 112):
As principais provas eram os ordálios, ou Juízos de Deus, e o juramento. O acusado jurava não ter praticado o crime de que era processado, e tal juramento podia ser fortalecido pelos Juízes, os quais declaravam sob juramento que o acusado era incapaz de afirmar uma falsidade. Essa prova do juramento baseava-se na crença de que Deus, conhecendo o passado, pode castigar aquele que jura falsamente.
Observa-se que acreditavam em um julgamento feito pelas ordens divinas usando a água fria ou fervente conhecida como purgationes vulgares que consistia ao réu sobreviver as provas com água e com fogo para comprovar a sua inocência ao sobreviver.
Santos (2010, on line), frisa acerca do “processo penal canônico, que surgiu na Igreja e também era conhecido como Direito Penal, que no perfilar da sua inserção no século XII era caracterizado por ser acusatório, não havia juízo”. Caberia a função de julgar os Bispos, arcebispos ou oficiais da igreja.
Mas, neste diálogo Tourinho Filho (2010, p. 113), desprezou-se no século XIII o sistema acusatório e “implantou-se o inquisitivo consagrado pelo princípio de que Tribus modis processi possit: per accusationem, per denuntiationem et per inquisitionem, que era feito acerca das denúncias anônimas”. Com o respectivo cenário eram tomadas decisões extremas na área do processo penal em decorrência da supressão das acusações dos crimes praticados da esfera pública, e estabeleceu-se o ex officio para garantir os procedimentos em segredo.
De forma sequenciada Tourinho Filho (2010, p. 114) destaca que “não era percebida nesse momento nenhuma proteção garantida ao acusado”, visto que o iniciar do processo ocorria com uma denúncia anônima.
Por conseguinte, após os momentos históricos discorridos, é importante entender que a legislação, sobretudo a criminal, representa marcos da vida de um povo, assim, ao enfatizar sobre a evolução do processo penal no Brasil escolheu-se o recorte do país ocorrido através da afirmativa feita por Oliveira Filho (2020, p. 14), ao discorrer sobre o Código de Processo Penal brasileiro:
A criação do CPP foi feita na vigência da Constituição de 1937, no chamado Estado Novo, regime imposto por Getúlio Vargas. A inspiração de Getúlio foi a Itália de Mussolini, com a qual seria alinhado o seu governo, destacam-se nesta Constituição: a instituição da pena de morte, supressão de liberdade partidária e de imprensa, anulação da independência dos poderes legislativo e judiciário, restrição das prerrogativas do Congresso Nacional, penas de exílio a opositores do regime, bem como possibilidade de prisão política
Contribuindo Silva (2013, on line), a elaboração do CPP brasileiro foi inspirada na codificação processual penal italiana da década de 30. Nessa época a Itália estava em pleno regime fascista. Com isso, culminou na elaboração de um código com bases extremamente autoritárias.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal brasileiro, legitimado no Brasil, e encontra-se vigente, foi promulgado pelo Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 no Governo Getúlio Vargas. Todavia, ressalta-se que o respectivo código é o terceiro da historicidade do país, visto que, anteriormente foram instituídos o primeiro no ano de 1830 por meio da Lei de 16 de dezembro do elencado ano por D. Pedro I, e o segundo no ano de 1890 pelo Decreto nº 847 de 11 de outubro.
Frisa-se conforme Oliveira Filho (2020, p. 14), que após a legitimação do CPP de 1940 “imposto por Getúlio tivemos a Constituição de 1946, de linha democrática, característica das constituições que foram editadas no pós II Guerra. Com esta Carta foram reestabelecidos os direitos individuais, o equilíbrio e independência entre os Poderes e outros”. Doravante, o autor mensura que:
novo regime, agora democrático, promoveu uma série de reformas que tiveram que ser feitas no diploma processual, mais especificamente 10 Leis Ordinárias alteraram uma grande quantidade de dispositivos para adequação a nova Constituição, dentre elas: mudança da competência do Júri, vigilância de egressos do sistema prisional, competência de julgamento de recursos, criação dos embargos infringentes, inclusão de prerrogativas a autoridades dos poderes, direito a prisão especial, criação dos recursos especial e extraordinário, entre outras (OLIVEIRA FILHO, 2020, p. 15).
Destaca-se que no ano de 1941, ocorre a instituição do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, do Código de Processo Penal, ao delinear algumas modificações neste diploma legal ao constituir uma nova redação dos artigos 28-A, 79, 84-A, 124-A, 133, 185, 283, 310, 395-A, 421, 492, 584, 609, 617-A, 637 e 638. Entretanto, sequencialmente conforme destacado pelo autor, foi com a Constituição Federal de 1988 que houve o reestabelecimento do regime democrático. Para tanto, o CPP teve algumas reformas no total de 50 (cinquenta) leis que propuseram alterações em vários dispositivos dando uma enormidade para o exercício e aplicabilidade legal do documento. Neste escopo de mudanças, Oliveira Filho (2020, p. 15-16), norteia algumas reformas para compreensão do aporte legislativo do CPP, dentre as quais estão:
• Lei 8.658/1993 - Aplicação do rito do processo originário (Lei 8.038/90) nos Tribunais de Justiça dos Estados e DF e TRFs;
• Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha incluindo mais uma possibilidade de prisão preventiva;
• Lei 11343/2006 – Lei de Drogas, criando um novo rito processual para os crimes previstos na Lei;
• Lei 11.689/2008 – Alteração no procedimento do Tribunal do Júri;
• Lei 11.690/08 – Reforma na apreciação de provas (exigindo o contraditório para apreciação de provas), incumbindo o ônus da prova ao órgão acusador, inadmissibilidade da prova ilícita, forma de produção probatória, etc.;
• Lei 11.719/08 – Modificou os ritos ordinário e sumário, e trouxe normas gerais de recebimento, instrução, julgamento sumário e outras regras;
• Lei 12.403/2011 – Criação de um sistema de cautelares pessoais (prisões e diversas da prisão), fiança, liberdade provisória;
• Lei 13.964/2019 – Lei Anticrime, um conjunto de alterações em diversos ramos penais, criando a figura do Juiz das Garantias, consolidando o CPP como acusatório, exigindo a defesa técnica em alguns casos no Inquérito, modificando a forma de arquivamento do inquérito, criando o acordo de não persecução penal (justiça penal negocial), permitindo a alienação antecipada de bens apreendidos, dando destinação a bens apreendidos, permitindo a utilização de bem sob medida cautelar real para forças policiais, criando a cadeia de custódia de provas, impedindo decretação de prisão de ofício pelo juiz na etapa investigativa, criando a possibilidade de prisão por condenação em primeiro grau no Júri, etc.
Diante do exposto, verifica-se que a última reforma ocorrida no ano de 2019, trata do objeto deste estudo que foi evidenciada de forma detalhada na seção a seguir de forma a consubstanciar o entendimento de sua operacionalização no ordenamento jurídico do país.
3 A REFORMA OPERADA PELO PACOTE ANTICRIME
Para compreender a reforma operacional do Pacote Anticrime, faz-se importante enfatizar a mensagem disponibilizada no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/ExpMotiv/MJ/2019/14.htm, com as discussões para observar os motivos pelos quais ocorreram as defesas necessárias para a sua promulgação no território brasileiro.
A elencada nota explicativa trazia primeiramente em seu escopo narrativo o traçado inicial ao Exmo. Senhor Presidente da República com apresentações justificáveis para as alterações e legitimação da Lei do Pacote Anticrime (BRASIL, 2019):
a inclusa proposta de alteração do texto do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, , de 15 de julho de 1965, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
Aduzia o documento, que a primeira observação que tratava o respectivo projeto consistia no estabelecimento de medidas contra as corrupções existentes, dos crimes organizados e praticados de forma grave e violenta contra as pessoas, visto que os três aspectos estão interligados no Brasil, principalmente pela crise histórica que perpassa pelo país no que tange a segurança pública e a corrupção.
Após as contextualizações que evidenciava a importância da mudança, o texto discorria que as reformas deveriam ser efetivadas para adequar todo o ordenamento jurídico brasileiro em conformidade com a nova realidade existencial na sociedade, sendo que em seguida demonstrou-se de forma cronológica cada momento histórico do diploma legal, e assim delineou-se sobre:
Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro;
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal;
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Execuções Penais;
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, crimes hediondos;
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, enriquecimento ilícito;
Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, interceptação das comunicações telefônicas;
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, crimes de "lavagem de dinheiro";
Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição;
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tratamento legal às drogas;
Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, estabelecimentos penais federais;
Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, identificação criminal do civilmente identificado;
Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, organizações criminosas;
Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, serviço telefônico de recebimento de denúncias (BRASIL, 2019).
Diante de todas as exposições no ordenamento jurídico brasileiro no dia 23 de Janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.964 trazendo a instituição de 16 (dezesseis) artigos do Código de Processo Penal, além de 10 (dez) dispositivos do Código Penal, por meio de algumas inovações legislativas, assim promulgou-se o conhecido Pacote Anticrime.
Nesse sentido, na referida Lei a nova redação determina no Art. 3º que o Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, passa a vigorar com as alterações que são determinadas dos Arts. 3-A a 3-F com a criação do Juiz das Garantias; o Art. 14 quanto a obrigatoriedade da defesa de servidores policiais; Art. 28 quanto a sistemática de arquivamento do Inquérito Policial; o Art. 28-A dos acordos de não persecução penal; Da criação da cadeia de custódia nos Arts. 158-A a 158-F e o aprimoramento do Art. 282 no que tange a prisão preventiva.
Dessa forma, a criação da figura do Juiz das Garantias foi promulgada com uma práxis a ser evidenciada de maneira funcional que seguissem os princípios a seguir:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação;
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário., competindo-lhe especialmente;
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código;
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
(BRASIL, 2019).
Todavia, os respectivos artigos estão suspensos por liminar aguardando as deliberações legais. Outra alteração supracitada anteriormente ocorreu no Art. 14-A, que trata de alguns casos envoltos de servidores vinculados às instituições mensuradas no Art. 144 da CF de 1988, que são os:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital (BRASIL, 1988).
Assim, esses servidores ao serem figuras de atos investigativos em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor respeitando os incisos:
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.
§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.
§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem (BRASIL, 2019).
Sequencialmente outra alteração foi constituída no arquivamento dos Inquéritos Policiais delimitada no novo Art. 28:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” (NR) (BRASIL, 2019).
Assim, como proposta inovadora, estruturou-se legalmente o Art. 28-A determinando o acordo de não persecução penal:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada (BRASIL, 2019).
Ao discorrer sobre o Art. 28-A, Capriolli (2020, on line), menciona que o acordo de não persecução penal pode ser conceituado como:
Instituto de caráter pré-processual, de direito negocial entre o representante do Ministério Público e o investigado, ou seja, trata-se de negócio bilateral, o que quer dizer que o investigado não está obrigado a aceitar as condições impostas, principalmente quando excessivas.
Para tanto, aduz Nucci (2020, p. 384), que o “acordo de não persecução penal, depende de homologação judicial a ser realizada em audiência, oportunidade em que o magistrado deve averiguar a voluntariedade do investigado, para tanto, este será ouvido na presença de seu defensor”.
Seguindo com as mudanças propostas cita-se a criação da cadeia de custódia nos Arts. 158-A a 158-F:
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio.
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal (BRASIL, 2019).
Neste perfilar de alterações fez-se a determinação no Art. 282 nos §2 ao §6 a mensuração do aprimoramento da medida de prisão preventiva:
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” (NR) (BRASIL, 2019)
Diante do contexto exposto, o conjunto de alterações foram organizadas na intencionalidade de garantir o combate ao crime organizado e a diminuição das ações corruptivas de forma a reduzir e garantir a efetividade do sistema de justiça criminal em todo o país.
4 CONCLUSÃO
Ao chegar na conclusão deste estudo observou-se a contextualização das origens do Processo Penal para compreender as discussões no entorno das alterações ocorridas pelo Pacote Anticrime no ordenamento jurídico brasileiro em tempos contemporâneos.
As mudanças nos artigos e incisos do CPP evidenciam legalmente novas redações nos Arts. 3-A a 3-F ao criar a figura do Juiz das Garantias; ao Art. 14 acerca da obrigatoriedade da defesa de servidores policiais; o Art. 28 que tratou do arquivamento do Inquérito Policial; o Art. 28-a dos acordos de não persecução penal; da cadeia de custódia nos Arts. 158-A a 158-F e a prisão preventiva no Art. 282.
Ressalta-se que desde a sua apresentação inicial ao Exmo. Senhor Presidente da República a proposta delimitava para o sistema jurídico um grande avanço para promover a efetividade e a celeridade nas tramitações processuais em todo o país.
Todavia, algumas dessas inovações foram suspensas por liminar do Supremo Tribunal Federal, e assim algumas efetivações ainda não estão legalizadas e acabam impendido a sistematização jurídica.
Por fim, apesar de inúmeras reformas terem ocorrido para trazer novas redações para o Código de Processo Penal, o pacote anticrime ocasionou na sociedade uma reflexão em referência da importância de discutir sobre as mudanças que determinará o futuro de um cidadão brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BATISTA, Vera Malaguti. Depois do Grande Encarceramento. In: ABRAMOVAY, P.V.; BATISTA, V.M. (Org.). Depois do Grande Encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2015. p. 31.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, 1988.
BRASIL. Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Brasília, 2008a.
BRASIL. Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Brasília, 2008b.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, 2019.
CAPRIOLLI, Rodrigo Cirano Silva. Acordo de não persecução penal. 2020. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11892/Acordo-de-nao-persecucao-penal. Acessado em 15 de mar. 2021.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
GOLDSHIMIDT, James. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Fórum Editora e Distribuidora de Livros Jurídicos Ltda, 2006.
MATA, Isabella Cristina Almeida da. Evolução Histórica do Direito Processual Penal. BIC, Belo Horizonte, v. 2, n. 1, p. 1-9, 2015.
MENDES, Soraia da Rosa. MARTINEZ, Ana Maria. Pacote anticrime: comentários críticos à Lei 13.964/2019. São Paulo: Atlas, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume I. 32. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2010.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Graduado em Direito e em Comunicação Social com ênfase em Jornalismo, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Delegado de Polícia Civil do Tocantins, autor e organizador de obras jurídicas
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PORTO, ROGERIO RODRIGUES. Pacote anticrime: as principais alterações para sistemática processual penal no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2021, 05:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56857/pacote-anticrime-as-principais-alteraes-para-sistemtica-processual-penal-no-brasil. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.